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PROCESSO Nº: | @RLA 18/01086467 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo |
RESPONSÁVEL: | Xxxxxxx xx Xxxxx |
INTERESSADOS: | Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo |
ASSUNTO: | Contrato nº 03/2017 - disposição final adequada dos resíduos sólidos, e Contrato nº 24/2017 - coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos. |
RELATOR: | Xxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 3 - DLC/COSE/DIV3 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 617/2019 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Auditoria Ordinária no Município de Capivari de Baixo/SC, referente à Proposta nº 114 desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
– DLC (2018/2019), com o objetivo de fiscalizar a execução do Contrato nº 03/2017, referente aos serviços de disposição final adequada dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis e do Contrato nº 24/2017, referente à execução da coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos.
A Matriz de Planejamento da Auditoria (fls. 1.468 a 1.471) estabeleceu como objetivo geral a verificação da regularidade da execução dos referidos contratos e detalhou as seguintes questões de auditoria:
1) Os serviços estão sendo prestados em conformidade com os contratos, projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, cronogramas e normas técnicas?
2) As medições e pagamentos efetuados atendem às normas e aos critérios de medição e de pagamento definidos?
3) Os controles da execução contratual são adequados?
4) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a motivação, serviços e preços praticados?
Em razão da execução da auditoria, a equipe solicitou documentos e informações por meio do Ofício DLC nº 15.694/2018, de 08/10/2018 (fls. 4 e 5). Alguns dos documentos solicitados foram entregues à equipe de auditoria e juntados aos autos, às fls.10 a 1.464. Entretanto, não se contatou a presença de vários outros documentos solicitados: projetos básicos, termos de referência, orçamentos e composições de custos unitários, de ambos os procedimentos licitatórios, atos de
nomeação dos fiscais dos contratos, registros e atos praticados pelas fiscalizações contratuais, Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização de ambos os Contratos, ART de execução da coleta e triagem de resíduos sólidos, assim como sua Licença Ambiental de Operação (LAO) e ordens de serviço para início das execuções de ambos os serviços.
Após análise, esta Diretoria exarou o Relatório nº DLC-741/2018 (fls.
1.472 a 1.509) sugerindo a Audiência do Responsável, a qual foi autorizada pelo Exmo. Sr. Relator no Despacho nº GAC/JNA-548/2019 (fls. 1.510), sem manifestação sobre determinação sugerida pela DLC.
Devidamente notificado (fls. 1.511 a 1.513), transcorrido o prazo processual, não houve manifestação do Responsável, como atestado pela Secretaria Geral deste Tribunal (fl. 1.514).
Em consequência, de acordo com o art. 344 do Código Processual Civil, Lei Federal nº 13.105/2015 e o art. 15, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 desta Corte de Contas, ainda, seguindo o Acórdão nº 3.890/2017 do Tribunal de Contas da União, considerou-se o responsável revel e as alegações do referido relatório verdadeiras.
Desta forma, devido à ausência de resposta, esta Diretoria elaborou o Relatório nº DLC – 415/2019 (fls. 1.515 a 1.520) concluindo por sugerir a aplicação de multas e a determinação de elaboração de estudo técnico, além da fixação de prazo para o encaminhamento do estudo solicitado, conforme segue:
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
[...]
2.2. Aplicar as seguintes multas ao Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, CPF n. 000.000.000-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000, em relação às seguintes irregularidades:
2.2.1. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida e do engenheiro responsável designado no local do serviço, em afronta aos arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 6.496/77, arts. 2º, 3º e
25 da Resolução n. 1.025/09 do Confea e alínea “c” do art. 6º da Lei Federal 5.194/66 (conforme item 2.2.1.1 do presente Relatório);
2.2.2. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos serviços de coleta e triagem de resíduos sólidos, em afronta aos arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 6.496/77 e arts. 2º, 3º e 25 da Resolução n. 1.025/09 do Confea (conforme item 2.2.2.1 do Relatório n. DLC-741/2018);
2.2.3. Ausência de Licença Ambiental de Operação (LAO) dos serviços de coleta e triagem de resíduos sólidos, em afronta à Resolução Consema n. 98/2017, Anexo VI, item 34.41.16 (conforme item 2.2.2.2 do Relatório n. DLC-741/2018);
2.2.4. Peso bruto total (PBT) dos caminhões coletores e compactadores de resíduos acima do limite máximo legal, em afronta ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 210/2006 do Contran (conforme item 2.2.2.3 do Relatório n. DLC-741/2018);
2.2.5. Ausência de representante da Administração especialmente designado para acompanhamento e fiscalização do Contrato n. 03/2017, em afronta ao art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 e à Cláusula terceira do Contrato n. 03/2017 (conforme item 2.4.1.1 do Relatório n. DLC-741/2018);
2.2.6. Ausência de representante da Administração especialmente designado para acompanhamento e fiscalização do Contrato n. 24/2017, em afronta ao art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 e à Cláusula sexta do Contrato n. 24/2017 (conforme item 2.4.2.1 do Relatório n. DLC-741/2018);
2.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, com fulcro no inciso XII do artigo 1º c/c § 3º do artigo 29, ambos da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, cumulado com inciso II do art. 7º da Instrução Normativa n. TC-021/2015 que:
2.3.1. Elabore estudo técnico que considere possíveis cenários, objetivando propiciar a identificação da opção técnica e economicamente mais viável para a contratação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos domiciliares do Município, de modo a justificar a opção adotada, em futuros procedimentos licitatórios.
2.4. Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da Decisão no Diário Oficial do Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal encaminhe o estudo técnico referido no item 3.3.1 a este Tribunal.
No entanto, após a elaboração do citado relatório e do seu encaminhamento ao Ministério Público de Contas, o Exmo. Sr. Relator deferiu a juntada dos documentos, por intermédio do Despacho nº GAC/JNA – 778/2019 (fl. 1521). Por sua vez, a Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo protocolou sua resposta, sob nº 27.067/2019, juntando documentação às folhas 1.531 a 1.539.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. MPC/DRR/317/2019 (fls. 1541 a 1542), manifestou-se pelo retorno dos autos a esta Diretoria para análise dos novos documentos, conforme segue:
Após os autos terem sido remetidos ao Ministério Público de Contas, o responsável apresentou justificativas e documentos (fls. 1531-1539).
Em que pese a juntada de documentos ter sido extemporânea, considerando que a peça de defesa foi acostada aos autos por determinação do Relator e sendo as irregularidades avistadas no presente processo passíveis de cominação de multa, entendo necessária a análise pela diretoria técnica dos eventuais argumentos e documentos protocolizados.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo retorno dos autos à DLC para análise. (Grifou-se)
Diante do exposto, passa-se à análise das justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo.
2. ANÁLISE
Prossegue-se com a análise, trazendo de forma resumida o posicionamento da instrução e, na sequência, a argumentação de defesa do Responsável, por fim, a conclusão sobre a irregularidade apontada no Despacho Singular nº GAC/JNA– 548/2019 (fl. 1.510).
2.1. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida e do engenheiro responsável designado no local do serviço, em afronta aos arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 6.496/77, arts. 2º, 3º e 25 da Resolução nº 1.025/09 do Confea e alínea “c” do art. 6º da Lei Federal nº 5.194/66
No Relatório de Instrução nº DLC-741/2018 a equipe de Auditores destacou a “ausência do engenheiro responsável, designado na ART de destinação final de resíduos sólidos, no local do serviço de engenharia” (fl. 1.484)
Propôs a realização de “audiência do Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal, por sua culpa in omittendo, ao deixar de exigir a permanência, no local de serviço (aterro sanitário), do engenheiro habilitado designado na ART, assim como deixar de exigir ART válida” (fl. 1.484).
Destacou que caberia à “fiscalização verificar o prazo de validade da ART e se o profissional da Contratada indicado nesta ART está presente no local da prestação do serviço” (fl. 1.484).
Apontou como conduta a não adoção de “medidas convenientes para corrigir a ausência da ART de disposição final dos resíduos sólidos, vencida desde
31/12/2017, e a ausência, no local do serviço, do responsável técnico indicado na ART, quando deveria ter notificado (e/ou até sancionado) a Contratada” (fl. 1.485).
Por sua vez, o Responsável à folha 1.532 sobre essa questão assevera que: “Em anexo estamos encaminhando a ART (Anotação de responsabilidade Técnica dos Serviços de engenharia executados no período, sendo que os responsáveis são os Engenheiros Odair Xxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Maciel”.
Constata-se na ART (fl. 1.535) juntada aos autos que o Engenheiro Civil Odair Xxxx Xxxxxxxx é o Responsável Técnico pela execução da atividade de destino final de resíduos. Diante do exposto e considerando que a Unidade Xxxxxxx apresentou as providências adotadas a fim de alteração a situação encontrada, entende-se sanada a irregularidade inicialmente apontada.
2.2. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos serviços de coleta e triagem de resíduos sólidos, em afronta aos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 6.496/77 e arts. 2º, 3º e 25 da Resolução nº 1.025/09 do Confea
Sobre a referida questão, essa instrução apontou a “ausência das ARTs da empesa responsável pela coleta e triagem dos resíduos sólidos no Município de Capivari de Baixo” (fl. 1.486).
Alertou que caberia à “fiscalização verificar os serviços de coleta e de triagem dos resíduos sólidos, em particular a regularidade dos documentos técnicos e legais necessários à salutar execução contratual” (fl. 1.486).
Repisou que não “adotar medidas convenientes para corrigir a ausência das ARTs de coleta e de triagem dos resíduos, quando deveria ter notificado (e/ou até sancionado) a Contratada pela irregularidade” (fl. 1.486).
De outro lado, o Responsável informa que: “Em anexo estamos encaminhando a ART dos engenheiros Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, responsáveis pela coleta e triagem dos resíduos sólidos” (fl. 1.532).
Verifica-se na ART (fl. 1.536) juntada aos autos que a Engenheira Química Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx é a Responsável Técnica pela assistência da atividade de transporte de resíduos e pelo controle da coleta de resíduos. Perante a documentação e as informações trazidas pela Unidade Gestora e, consequente,
alteração da situação encontrada, entende-se sanada a irregularidade inicialmente apontada.
2.3. Ausência de Licença Ambiental de Operação (LAO) dos serviços de coleta e triagem de resíduos sólidos, em afronta à Resolução Consema nº 98/2017, Anexo VI, item 34.41.16
Durante a Auditoria, foram solicitadas as licenças ambientais, conforme Ofício DLC nº 15.694/2018 (fls. 4 e 5). Contudo, a licença ambiental relativa à triagem dos resíduos sólidos urbanos recicláveis não foi juntada aos autos. Logo, a “ausência da licença ambiental da central de triagem dos resíduos sólidos no Município de Capivari de Baixo” (fl. 1.489) constou como uma das irregularidades.
De forma direta, o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx junta aos ao processo “a cópia da Licença Ambiental de Operação (LAO) da Xxxxxx e triagem dos resíduos sólidos solicitada pela instrução, nº 51/2016 emitida em favor da empresa Louber Ltda.” (fl. 1.532).
A referida licença consta das folhas 1.537 e 1.538, portanto, considera-se sanada a irregularidade inicialmente apontada pela modificação da situação encontrada.
2.4. Peso bruto total (PBT) dos caminhões coletores e compactadores de resíduos acima do limite máximo legal, em afronta ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 210/2006 do Contran
No momento da auditoria foi constatado, por meio da avaliação das medições e pagamentos efetuados às empresas Serrana e Louber, que três caminhões “ultrapassaram o limite máximo de 16,8 t, inclusa a tolerância de 5%” (fl. 1.491).
Destacou-se o prejuízo às vias municipais em razão desse excesso de peso (fl. 1.491), in verbis:
É certo que esse excedente de resíduos sólidos vem causando prejuízos às vias municipais, certamente não dimensionadas para carga tão elevada.
E dada a recorrência da irregularidade constatada, há a possiblidade de que os outros caminhões não observados pela equipe de auditoria também estejam trafegando pelas vias em peso superior ao máximo permitido
legalmente, de forma a acelerar o processo de degradação das vias públicas e causando diversas patologias nos pavimentos, tais como trincas, trilhas de rodas, etc. (Grifou-se)
O Responsável, para essa questão, alega que (fl. 1.533), transcreve-se:
No que se refere ao peso bruto do total dos caminhões, temos a esclarecer que a alegação nos parece despropositada.
Temos que considerar, que o caminhão sai da base descarregado, e ao longo do trajeto da coleta vai sendo carregado de lixo. Assim noventa por cento do caminho o caminhão anda com carga muito abaixo do peso, não procedendo a alegação de que o mesmo prejudica o pavimento uma vez que o veículo não trafega mais do que dez por cento do trajeto com excesso de peso.
Não é razoável e nem economicamente viável ficar pesando o caminhão ao longo do trajeto. No futuro com o desenvolvimento tecnológico certamente será possível monitorar o peso do veículo no trajeto de modo a evitar o excesso de peso.
A Prefeitura é a maior interessada em controlar o peso que trafega em caminhões ao longo das rodovias e ruas do município, contudo não se apresenta uma forma economicamente viável de controlar o excesso. (Grifou-se)
Conquanto a Prefeitura sustente que não é procedente o prejuízo ao pavimento decorrente do excesso de carga, em razão dos veículos circularem apenas 10% do trajeto com esse excedente e que é inviável economicamente fazer tais pesagens ao longo do trajeto, cabe reforçar que esse tipo de situação dá causa aos danos de pavimentos.
No entanto, aceita-se que de fato fazer as medições durante todo o trajeto é impraticável. Portanto, considera-se a alegação plausível para esclarecer o apontado e, entende-se necessária a determinação para que a Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, por meio de seu fiscal do contrato, acompanhe essas pesagens a fim de evitar tais danos.
2.5. Ausência de representante da Administração especialmente designado para acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 03/2017, em afronta ao art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 e à Cláusula terceira do Contrato n. 03/2017
No que diz respeito a esse achado transcreve-se trecho importante constante do Relatório de Instrução nº DLC-741/2018 a fim de relembrar a argumentação (fl. 1.497):
Não se verificou a existência de ato de nomeação para Fiscal do Contrato, tampouco registros que atestem o acompanhamento da execução contratual, conforme reza o art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93.
Não foi disponibilizado o documento requisitado à Unidade no Ofício DLC n. 15.694/2018 (fls. 4 e 5), o qual pleiteava, entre outros, o ato/portaria nomeando o fiscal do contrato, conforme demanda a legislação em vigor. (Grifou-se)
Frisa-se que a conduta de “não indicar expressamente o fiscal do contrato, nos termos do art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93”, facilita “a ocorrência das irregularidades, como as observadas nesta Instrução, deixando de identificá-las e, consequentemente, não as sanando devidamente” (fl. 1.497).
Por seu turno, a Prefeitura acolheu o apontado no relatório e delegou um fiscal para ambos contratos. Segue a explicação (fl. 1.533):
Sempre a Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, desenvolveu estreita vigilância sobre a coleta e destinação de seu lixo urbano, contudo, a partir da auditoria realizada pelo Egrégio Tribunal de Contas, foi recomendado que nomeasse um funcionário específico para atuar na fiscalização mais efetiva do serviço, recomendação esta acolhida pelo município que nomeou o Funcionário Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, matrícula 11.435 para ser o responsável. Estamos encaminhando a Portaria nº 234/2019.
Considerando a Portaria nº 234/2019 (fl. 1.539), designando o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx ocupante do cargo de Diretor de Departamento – CC4, para acompanhar e fiscalizar o contrato nº 61/2018, decorrente da Licitação nº 04/20181, realizada por procedimento de inexigibilidade de licitação em 31/12/2018, para a prestação de serviços de coleta regular, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares, comerciais outros compatíveis, subsequente ao Contrato nº 03/2017. Ante o exposto, considera-se sanada a irregularidade inicial apontada.
2.6. Ausência de representante da Administração especialmente designado para acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 24/2017, em afronta ao art. 67 da Lei Federal n 8.666/93 e à Cláusula sexta do Contrato nº 24/2017
Igualmente, a equipe detectou a ausência de fiscal designado para acompanhar e fiscalizar o Contrato nº 24/2017.
1 Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo. Disponível em: <xxxxx://x-xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/00000- 025/con_licitacoes.faces>. Acessado em: set. 2019.
Sucintamente, a Unidade Gestora afirma que: “Da mesma forma, foi especialmente designado o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, matrícula 11.435, funcionário público municipal para fiscalizar o contrato 24/2017, que está designado desde o dia 31/05/2019” (fl. 1.534).
Em razão da Portaria nº 234/2019 (fl. 1.539), designando o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx ocupante do cargo de Diretor de Departamento – CC4 para acompanhar e fiscalizar o contrato nº 24/2017, considera-se sanada a irregularidade inicial apontada.
2.7. Elabore estudo técnico que considere possíveis cenários, objetivando propiciar a identificação da opção técnica e economicamente mais viável para a contratação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos domiciliares do Município, de modo a justificar a opção adotada, em futuros procedimentos licitatórios.
No que tange a elaboração de estudo técnico essa instrução ponderou sobre a necessidade de contratação de profissional devidamente habilitado, objetivando amparar o próximo procedimento licitatório (fls.1.503 e 1.504), pinça-se trechos do texto:
À equipe de auditoria foi relatada a dificuldade técnica que a Unidade enfrenta, relacionada à falta de informações anteriores, devido à mudança de gestão e de ausência de servidor capacitado na área de engenharia à época da licitação.
[...]
Outra solução, que não exclui a anterior, mas a complementa, é se contratar profissional devidamente habilitado para produção dos projetos básicos e dos orçamentos necessários às licitações que envolvem obras e serviços de engenharia.
[...]
Embora seja bem possível a hipótese destacada no parecer jurídico do Município, não há como se ter certeza que o modelo adotado é o mais vantajoso.
[...]
Foi informado à equipe que seriam feitas novas licitações para os dois Contratos verificados neste Relatório, uma vez que findam em dezembro de 2018 e não há mais limite legal para se celebrar aditivos de quantidade. Portanto, espera-se que sejam realizados os estudos, projetos, orçamentos e fundamentações conforme demanda a legislação em vigor nos próximos procedimentos licitatórios.
A argumentação sobre essa questão, trazida pelo Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, vai ao encontro do proposto por essa Diretoria, ipsis litteris:
O município de Capivari de Baixo já contratou empresa e está revisando o Plano Municipal de Saneamento Básico, onde engloba os estudos para coleta e destinação dos resíduos sólidos, que certamente evidenciará todas necessidades demandas, possibilitando o dimensionamento que servirá de termo de referência para a futura licitação. A conclusão dos estudos está prevista para o final do mês de julho de 2019, quando será possível lançar nova licitação. (Grifou-se)
Apurou-se junto ao site2 da Prefeitura de Capivari de Baixo a situação dos estudos ora contratados. Informa-se que foram realizadas duas audiências públicas sobre o tema e estão disponíveis dois documentos que essa equipe juntou ao processo: Relatório de prognóstico (fls. 1.545 a 1.775) e Diagnóstico (fls.1.776 a 1.996). Destaca-se que ambos documentos trazem análise e avaliação sobre a coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos.
Pelo exposto, embora não esteja finalizado, entende-se como sanada a determinação para a elaboração do estudo técnico.
3. CONCLUSÃO
Considerando a Auditoria Ordinária no Município de Capivari de Baixo/SC, referente à Proposta nº 114 desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
– DLC (2018/2019), com o objetivo de fiscalizar a execução do Contrato n° 03/2017, referente aos serviços de disposição final adequada dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis e do Contrato n° 24/2017, referente à execução da coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos.
Considerando os achados de auditoria apresentados na Conclusão do Relatório de Instrução nº DLC-741/2018;
Considerando os comentários e as justificativas oferecidos pelo Gestor acerca das constatações apuradas; e
Considerando as irregularidades sanadas pelo Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal de Capivari de Baixo.
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator Xxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx:
2 Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo. Disponível em:
<xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxx/xxxXxxxXxxx/000000>. Acessado em: set. 2019.
3.1. CONHECER o presente Relatório de Reinstrução, que analisou os comentários e justificativas apresentados pelos Gestores em relação aos achados apontados no Relatório de Instrução nº DLC-741/2018 referente à Auditoria Ordinária realizada com o objetivo de efetuar o acompanhamento da execução do Contrato n° 03/2017, referente aos serviços de disposição final adequada dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis e do Contrato n° 24/2017, referente à execução da coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos.
3.2. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, na pessoa de seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que oriente o fiscal dos Contratos n° 24/2017 e nº 61/2018 no sentido de acompanhar as pesagens dos caminhões, a fim de evitar danos ao pavimento das vias municipais, conforme apontado no citado relatório.
3.3. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da Decisão ao Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal de Capivari de Baixo e ao Controle Interno do Município.
2019.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 19 de setembro de
Xxxxx Xxx Xxxxxxx Auditora Fiscal de Controle Externo
De acordo:
XXXXXXX XXXX
Coordenador
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretora