NORMATIVO VIPS CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
NORMATIVO VIPS CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
A Diretoria Executiva da Vips Corretora de Câmbio Ltda., institui o NORMATIVO DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO
TERRORISMO, estabelece diretrizes que consolidam as melhores práticas, nacionais e internacionais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo a serem observadas pela Vips Corretora de Câmbio Ltda., em consonância com as normas e aos mecanismos de controle existentes.
Índice I.INTRODUÇÃO II.OBJETIVO III.PRINCÍPIOS IV.CONCEITO
V.LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO VI.REGRAS DE CONTROLE
Seção I - Conheça seu Cliente (“KYC” – Know Your Customer) Subseção I - Cadastro de Clientes
Subseção II - Pessoas Expostas Politicamente (PEP) Subseção III - Beneficiário Final
Subseção IV - Diligência reforçada para clientes que realizam operações de câmbio Subseção V - Clientes impedidos
Seção II - Conheça seu Funcionário (KYE – “Know Your Employee”) Seção III - Conheça seu Fornecedor (KYS – “Know Your Supplier”) Seção IV - Conheça seu Parceiro (KYP – “Know Your Partner”) Seção V - Correspondentes
Seção VI - Avaliação de Novos Produtos e Serviços Seção VII - Monitoramento de Operações
Seção VIII - Comunicação de Operações Suspeitas Seção IX – Treinamento
VII.ESTRUTURAÇÃO INSTITUCIONAL DA ÁREA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Seção I - Características e atribuições da área de PLD/CFT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo)
Seção II - Do código de condutas referentes à PLD/CFT Seção III - Do aprimoramento e controle da área de PLD/CFT
Seção IV - Da formatação interna
I. INTRODUÇÃO
Art. 1º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. considera que a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo são objetivos primários para um sistema financeiro saudável, ético e eficiente, em conformidade com a lei, considerado condição essencial para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Ao estabelecer este normativo, a Vips Corretora de Câmbio Ltda. reforça o compromisso com os seus clientes e com a sociedade brasileira contra a lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, alcançado pelo rigoroso cumprimento das normas vigentes, da cooperação com os diversos órgãos do governo e autoridades policiais, legislativas e judiciárias e pelo estabelecimento de procedimentos operacionais padronizados;
II. OBJETIVO
Art. 2º Este documento tem como objetivo identificar diretrizes que consolidam as melhores práticas, nacionais e internacionais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a serem observadas pela Vips Corretora de Câmbio Ltda., em consonância com as normas e aos mecanismos de controle existentes.
Parágrafo único.
Na elaboração destas Diretrizes consideram-se:
I - as leis e regulamentos do Sistema Financeiro Nacional; II - as normas do Sistema de Autorregulação Bancária;
III - os usos e costumes em matéria comercial e bancária.
III. PRINCÍPIOS
Art. 3º Os princípios que sintetizam os compromissos descritos neste documento são: I - Ética e Legalidade - A Vips Corretora de Câmbio Ltda. atua em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes, dentro dos mais altos padrões éticos e de conduta;
II - Colaboração com as Autoridades Públicas – A Vips Corretora de Câmbio Ltda., na posição de uma das instituições responsáveis pela regularidade do sistema financeiro, adota políticas rígidas de governança e cumprimento de normas, voltadas à prevenção da lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo;
III - Melhoria Contínua - aperfeiçoar padrões de conduta, elevar a qualidade dos produtos, níveis de segurança e a eficiência dos serviços.
IV. CONCEITO
Art. 4º Lavagem de dinheiro é o ato de encobrir a origem delitiva de bens, valores e capitais, com o intuito de reinseri-los na economia formal, sob uma aparência de licitude.
Dada a gravidade do comportamento, o legislador brasileiro, pela Lei 9.613/98 (com as alterações introduzidas pela Lei 12.683/12), atrelou uma pena de 3 a 10 anos de reclusão acrescida de multa àqueles que praticarem um dos seguintes atos (consumativos ou de tentativa de lavagem de dinheiro):
I - ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal;
II - prática dos seguintes atos, com o objetivo de ocultar a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
a) os converte em ativos lícitos;
b) os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
c) importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. III - utilização, na atividade econômica ou financeira, de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
IV - participação em grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
V. LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Art. 5º As diretrizes a seguir expostas tem por base as seguintes leis e regulamentos: I - A Lei 9.613/1998, com as alterações introduzidas pela Lei 12.683/2012, que estabelece procedimentos para a identificação pelas Instituições Financeiras de seus clientes e das operações por eles realizadas, bem como políticas de controles internos, como instrumentos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro;
II – A Lei 12846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
III - Lei nº 13.260/2016 - Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista;
IV - Os seguintes normativos regulamentares: Circulares Bacen N.º 3.461/2009, 3.654/13, 3689/2013, 3690/2013 e 3691/2013; Carta- Circular Bacen Nº 3.542/2012; Parágrafo único.
As presentes diretrizes também se escoram em princípios firmados por institutos e entidades internacionais, como pelo Gafi, Gafisud, Grupo WOLFSBERG, Grupo de EGMONT de Unidades de Inteligência Financeira, Convenção das Nações Unidas
contra a Delinquência Organizada Transnacional, Convenção de Mérida, Legislação Modelo do Programa Mundial contra a Lavagem de Dinheiro das Nações Unidas, Regulamento da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (Cicad), Comitê da Basiléia, Comissões e Recomendações no âmbito da União Europeia, dentre outros.
VI. REGRAS DE CONTROLE
Art. 6º O processo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo é composto por um conjunto de ações de controle que é adotado de forma organizada e integrada, para melhor eficácia:
I - Conheça seu Cliente (KYC – “Know Your Customer”);
II - Conheça seu Funcionário (KYE – “Know Your Employee”); III - Conheça seu Fornecedor (KYS – “Know Your Supplier”); IV - Conheça seu Parceiro (KYP – “Know Your Partner”);
V - Conheça seu Correspondente;
VI - Avaliação de Novos Produtos e Serviços; VII - Monitoramento de Operações;
VIII - Comunicação de Operações Suspeitas; IX - Treinamento;
X - Estruturação institucional da área de prevenção à lavagem de dinheiro. Parágrafo único.
As regras constantes no presente documento de controle são adotadas pela Vips Corretora de Câmbio Ltda. em âmbito nacional.
A seguir são descritas cada uma dessas ações de controle:
Seção I - Conheça seu Cliente (“KYC” – Know Your Customer)
Art. 7º Os procedimentos de Conheça seu Cliente (“KYC”- Know Your Customer) visam garantir, com precisão e a qualquer tempo, a identidade (quem é), a atividade (o que faz) e a coerência na origem e na movimentação de recursos dos clientes permanentes ou eventuais, pessoas naturais ou jurídicas;
Art. 8º O KYC é um dos mais importantes pilares na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e também recomendado pelo Comitê da Basiléia, pelo qual se estabelece um conjunto de regras e procedimentos adequados, com o objetivo de identificar e conhecer a origem e constituição do patrimônio e dos recursos financeiros do cliente. Pelos procedimentos adotados, objetivando prover direcionamento e padronização para o início, a manutenção e o monitoramento do relacionamento com aqueles que utilizam ou que pretendam utilizar os produtos e serviços, de modo a prevenir qualquer forma de colaboração com a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou quaisquer outras atividades ilícitas;
Subseção I - Cadastro de Clientes
Art. 9º O cadastro de clientes é um dos pilares do Conheça Seu Cliente (KYC) e, portanto, processo fundamental para a prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, adotado para identificação, avaliação e registro das informações das pessoas naturais e jurídicas, na contratação de produtos e serviços financeiros;
Art. 10º O cadastro de clientes é efetuado de acordo com suas características de relacionamento, em conformidade com os critérios indicados no presente normativo e na regulamentação vigente;
Art. 11º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. implementa políticas de conhecimento e cadastramento de clientes permanentes e eventuais, conforme definições a seguir:
§1º Considera-se cliente permanente qualquer pessoa natural ou jurídica com a qual seja mantido em caráter permanente, relacionamento destinado à realização de operação de câmbio comercial e financeiro;
§2º Considera-se cliente eventual qualquer pessoa natural ou jurídica com a qual seja mantido em caráter eventual, relacionamento destinado à realização de operação de câmbio comercial e financeiro;
Art. 12º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. adota procedimentos que permitem a coleta das informações cadastrais de seus clientes, respeitando as determinações regulamentares sobre clientes permanentes e clientes eventuais;
Art. 13º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. obtém, no mínimo, as seguintes informações cadastrais de seus clientes permanentes:
I - Identificação:
a) Pessoas naturais: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, nome e CPF (quando aplicável) de seus representantes e procuradores;
b) Pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de constituição, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, nome e CPF (quando aplicável) de seus representantes, procuradores e cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final; e
c) Pessoas jurídicas (companhias abertas ou entidades sem fins lucrativos): razão social, atividade principal, forma e data de constituição, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nome e CPF (quando aplicável) de seus representantes, procuradores, controladores, administradores e diretores, quando houver;
II - Endereço Residencial (para Pessoa Natural), Endereço Principal (para Pessoa Jurídica),
Endereços de correspondência (para Pessoa Natural e Jurídica), número do telefone e código DDD;
III - Valores de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento médio mensal dos doze meses anteriores, no caso de pessoas jurídicas; IV - Declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a Vips Corretora de Câmbio Ltda.;
V - Identificação de sua natureza como Pessoa Politicamente Exposta.
Art. 14º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. obtém, no mínimo, as seguintes informações cadastrais de seus clientes eventuais:
I - Identificação:
a) Pessoas naturais: nome e CPF; e
b) Pessoas jurídicas: razão social e CNPJ.
Art. 15º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. adota procedimentos para confirmação das informações cadastrais coletadas ou atualizadas, nos termos das disposições normativas vigentes, contemplando, inclusive, a solicitação de documentos comprobatórios das informações, de acordo com o perfil e o propósito do relacionamento, do produto ou da operação, respeitando as determinações da regulamentação vigente;
Art. 16º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. solicita documentos aos seus clientes para confirmação das informações cadastrais e mantem cópia dos mesmos;
Art. 17º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. adota procedimentos contínuos de atualização e adequação das informações cadastrais de seus clientes;
Art. 18º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. possui procedimentos que confirmem que os clientes foram cientificados de suas responsabilidades pela comunicação, de imediato, sobre quaisquer alterações nos seus dados cadastrais;
Art. 19º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. é responsável pela guarda e manutenção das informações e documentos obtidos dos seus clientes pelo prazo estipulado pela autoridade reguladora e zela por sua segurança e sigilo, seguindo os preceitos legais e regulamentares;
Art. 20º Os clientes são responsáveis pela veracidade das informações declaradas e pelos documentos apresentados na contratação de produtos e serviços prestados pela A Vips Corretora de Câmbio Ltda., sob pena de responsabilização pessoal nos termos da legislação vigente;
Art. 21º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. inclui nas propostas de negócios ou nos contratos, uma declaração firmada pelo cliente sobre a veracidade das informações prestadas sobre a licitude da origem de sua renda, faturamento e patrimônio, bem como da ciência do art.11, II da Lei nº 9.613/98, com as alterações introduzidas, inclusive, pela Lei nº 12.863/12 (dever das Instituições Financeiras de comunicação ao Coaf de operações e propostas de operações suspeitas) e dos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal, no início ou durante o relacionamento;
Subseção II - Pessoas Expostas Politicamente (PEP)
Art. 22º Consideram-se como Pessoas Expostas Politicamente (PEP) os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, nas condições indicadas pelo Banco Central do Brasil, COAF ou pelas autoridades normativas responsáveis pela regulação do setor.
§1º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. considera como PEP as pessoas naturais brasileiras que exercem ou tenham exercido, nos últimos 5 anos, pelo menos uma das seguintes condições:
I - Detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II - Ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalentes; III - Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, dos tribunais regionais federais, do trabalho e eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
IV - Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - Membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - Governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de Assembleia e Câmara Legislativa, os presidentes de tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal e de Município, e de conselho de contas dos municípios; e VII - Prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.
§2º A Vips Corretora de Câmbio Ltda., ainda, considera como PEP:
I - as pessoas que exercem ou exerceram funções públicas proeminentes em um país estrangeiro, tais como chefes de estado ou de governo, políticos de alto nível, altos servidores governamentais, judiciais, do legislativo ou militares, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos;
II - pessoas que exercem ou exerceram função de alta administração em uma organização internacional de qualquer natureza, assim considerados diretores, subdiretores, membros de conselho ou funções equivalentes;
§3º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. considera como PEP as pessoas jurídicas que tenham o controle, direto ou indireto, por pessoa exposta politicamente;
§4º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. considera como relacionados de PEP as pessoas nas seguintes situações:
I - Familiares de PEP, sendo considerados os parentes, na linha reta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada;
II - Constituição de pessoa exposta politicamente como procurador ou preposto; e
III - Movimentação habitual de recursos financeiros de ou para pessoa exposta politicamente cliente da instituição, não justificada por eventos econômicos, como a aquisição de bens ou a prestação de serviços.
Art. 23º Para a identificação de pessoas expostas politicamente, a Vips Corretora de Câmbio Ltda. adota as seguintes providências:
I - Solicita declaração expressa do cliente, beneficiário, terceiro ou outras partes relacionadas, a respeito da sua classificação;
II - Recorre a informações publicamente disponíveis;
III - Recorre a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas.
Art. 24º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. inicia relação de negócio ou dá prosseguimento a relação já existente com o cliente PEP somente mediante aprovação mínima de pessoa detentora de cargo ou função de nível hierárquico superior ao daquele responsável pela autorização do relacionamento com o cliente;
Art. 25º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. adota procedimentos de diligência aprofundada para identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos clientes caracterizados como PEP;
Subseção III - Beneficiário Final
Art. 26º Beneficiário final é a pessoa natural que possui ou controla um cliente e/ou a pessoa em nome de quem é feita uma transação, bem como a pessoa natural que exerce o controle efetivo sobre uma pessoa jurídica;
Art. 27º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. identifica 100% das pessoas naturais participantes da cadeia societária, de forma direta ou indireta, com a coleta de nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e percentual de participação e, a partir desses dados, avalia os riscos e a necessidade de obtenção de dados adicionais.
Parágrafo único.
Para companhias abertas, entidades sem fins lucrativos e fundos de investimento a Vips Corretora de Câmbio Ltda. identifica as pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como seus controladores, administradores e diretores, se houver;
Subseção IV - Diligência reforçada para clientes que realizam operações de câmbio
Art. 28º As operações realizadas no mercado de câmbio requerem controles reforçados para prevenir irregularidades que possam configurar infrações penais e crime de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
Art. 29º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. aplica o processo reforçado de Conheça seu Cliente (“KYC”) aos seus clientes que realizam operações cambiais, para avaliar e assegurar a regularidade, a fundamentação econômica e legal da operação e a capacidade financeira;
Subseção V - Clientes impedidos
Art. 30º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. não inicia ou mantem relacionamento com clientes envolvidos com atividades proibidas por lei;
Seção II - Conheça seu Funcionário (KYE – “Know Your Employee”)
Art. 31º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. adota regras, procedimentos e controles internos de seleção, acompanhamento da situação econômico-financeira e monitoramento das transações realizadas por seus colaboradores, quando aplicável, visando à prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo;
Seção III - Conheça seu Fornecedor (KYS – “Know Your Supplier”)
Art. 32º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. adota regras, procedimentos e controles internos para identificação e aceitação de fornecedores e prestadores de serviços, de
acordo com o perfil e o propósito de relacionamento, prevenindo a contratação de empresas inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas;
Seção IV - Conheça seu Parceiro (KYP – “Know Your Partner”)
Art. 33º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. adota regras, procedimentos e controles internos para identificação e aceitação de parceiros comerciais, de acordo com o perfil e o propósito de relacionamento, visando prevenir a realização de negócios com contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas, bem como assegurar que eles possuam procedimentos adequados de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, quando aplicável;
Seção V - Correspondentes
Art. 34º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. adota regras, procedimentos e controles internos para identificação e aceitação de correspondentes, visando prevenir a realização de negócios com instituições inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas;
Seção VI - Avaliação de Novos Produtos e Serviços
Art. 35º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. realiza análise prévia de novos produtos e serviços sob a ótica da prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo;
Seção VII - Monitoramento de Operações
Art. 36º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. adota regras e procedimentos de monitoramento das transações financeiras e operações realizadas por seus clientes que possibilitem a identificação das situações que possam configurar indícios de ocorrência de infração penal, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), conforme regras definidas nas regulamentações vigentes;
Seção VIII - Comunicação de Operações Suspeitas
Art. 37º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. comunicará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e órgãos reguladores, quando aplicável, todas as
transações ou propostas de transação que possam constituir-se em indícios da existência de lavagem de dinheiro, ou aquelas caracterizadas como de “comunicação automática”, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas nos normativos regulamentares vigentes;
Seção IX - Treinamento
Art. 38º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. possui programa de treinamento específico, em bases continuadas, de qualificação de seus colaboradores para o cumprimento dos requerimentos legais e regulamentares vigentes sobre Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo;
VII. ESTRUTURAÇÃO INSTITUCIONAL DA ÁREA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Seção I - Características e atribuições da área de PLD/CFT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo)
Art. 39º A Vips Corretora de Câmbio Ltda. se compromete à manutenção das áreas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/ CFT), que têm atribuições de instituir políticas de Compliance para prevenir qualquer colaboração ou contato com o delito, tendo por base as normas legais, regulamentares, o presente normativo, as diretrizes internacionais e as boas práticas e costumes de cada instituição.
Parágrafo único.
A área de PLD/ CFT é integrada à área de Compliance Geral da instituição e possui autonomia institucional, sendo coordenada por um Comitê especificamente designado para conhecer e apurar situações relacionadas à prevenção de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo;
Seção II - Do código de condutas referentes à PLD/CFT
Art. 40º A área de PLD/ CFT elabora – com aprovação dos órgãos superiores – regras de conduta, com diretrizes e normas para a prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo - que integram o código de conduta geral da entidade - que é divulgado a todos os funcionários e integram programas de treinamento e atualização;
Seção III - Do aprimoramento e controle da área de PLD/CFT
Art. 41º A área de PLD/CFT desenvolve políticas de aprimoramento de suas atividades por meio de capacitação regular de seus servidores e da elaboração de estudos sistemáticos sobre riscos inerentes às atividades e reciclagem constante das regras e procedimentos em face das novas constatações;
Art. 42º A área de PLD/CFT é avaliada periodicamente pelas auditorias interna ou externa sobre a adequação dos procedimentos e estrutura às normas legais. Os resultados da avaliação são reportados para a alta administração da Instituição.
Seção IV - Da formatação interna
Art. 43º As normas internas de organização da Vips Corretora de Câmbio Ltda. indicam com clareza os responsáveis pela política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT), pela coleta, validação, teste, atualização e guarda de informações sobre clientes, funcionários, colaboradores, fornecedores, parceiros e correspondentes, pelo monitoramento de operações, pela comunicação de atos suspeitos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo às autoridades competentes e pelo treinamento;
§1 Diretor de Controle - é de responsabilidade do Diretor de Controle a Prevenção e Combate dos Crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo:
I – Implementar e acompanhar o cumprimento desta Política, demais normas e respectivas atualizações;
II – Cumprir as determinações dos órgãos reguladores para atuação na Prevenção da Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo.
§2 Área de Compliance – é de subordinada à Diretoria de Controle:
I – Aplicação e manutenção de políticas e normas pertinentes à Prevenção da Lavagem de Dinheiro) e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT);
II – Assegurar a conformidade com a legislação, as normas, aos regulamentos e as políticas internas que disciplinam a prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo;
III – Desenvolver e implementar ferramentas e processos de apoio às estratégias e programa corporativo de PDL/CFT;
IV – Interagir com órgãos reguladores;
V – Monitorar, identificar e registrar operações efetuadas pelos clientes, no intuito de minimizar riscos operacionais, legais e de imagem à Vips Corretora de Câmbio Ltda.; VI – Analisar e providenciar comunicação ao COAF de operações ou situações que possam configurar indício de crime de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo mantendo a confidencialidade sobre o processo;
VII – Monitorar periodicamente as notícias divulgadas na mídia relacionadas à lavagem de dinheiro e/ou financiamento do terrorismo e verificar os impactos na lista de clientes ativos;
VIII – Implementar processos de “Due Dilligence” das instituições financeiras parceiras;
IX – Analisar previamente os projetos de desenvolvimento de novos produtos e serviços, com objetivo de mitigar os riscos de tais produtos envolverem e/ou serem utilizados para prática de crimes de lavagem de dinheiro e/ou de financiamento do terrorismo;
X – Analisar previamente novos produtos e serviços, sob a ótica da prevenção à lavagem de dinheiro e/ou de combate ao financiamento do terrorismo;
XI – Executar periodicamente os procedimentos de varredura de toda a base de clientes contra as listas oriundas das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU);
XII – Testar anualmente a validação dos dados cadastrais dos clientes ativos. O teste será conduzido pelas áreas de Cadastro e Auditoria em conjunto com a área de Controles Internos;
§3 Auditoria Interna – é de responsabilidade da Auditoria Interna revisar e avaliar a eficiência quanto à implementação e aos controles da Política de PLD/CFT.
§4 Diretoria Jurídica – é de responsabilidade da Diretoria Jurídica o controle dos processos jurídicos da Vips Corretora de Câmbio Ltda., visando assegurar o cumprimento das exigências legais e normativas relacionadas à Política Corporativa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo e Ocultação de Bens, Direitos e Valores;
§5 Área de Controle de Riscos – é de responsabilidade da Área de Controle de Riscos: I – Identificar, avaliar, monitorar o risco operacional e reportar ao Compliance caso seja identificada alguma atipicidade;
II – Implementar controles visando a mitigação do risco de operações e serviços prestados pela Vips Corretora de Câmbio Ltda. a serem utilizados para o financiamento do terrorismo ou para a lavagem de dinheiro;
§6 Área de Recursos Humanos – é de responsabilidade da Área de Recursos Humanos:
I – Viabilizar, programas de treinamento para assegurar que todos os colaboradores estejam devidamente orientados e atualizados quanto às suas obrigações e responsabilidades perante à regulamentação;
II – Manter controles para garantir que todos os colaboradores sejam treinados anualmente;
III – Adotar controles quanto ao conhecimento dos colaboradores no início de suas atividades na Vips Corretora de Câmbio Ltda.;
IV – Responsável pela análise reputacional durante a fase de contratação e pelo acompanhamento da situação econômico-financeira dos colaboradores;
§7 Diretoria operacional – é de responsabilidade da Diretoria Operacional:
I – A implantação e gestão de controles visando a mitigação do risco de operações de câmbio e de prestação de serviços serem utilizados para o financiamento do terrorismo ou para a lavagem de dinheiro;
II – A implantação e gestão de processos de monitoramento visando a detecção de transações suspeitas ou atípicas relacionadas aos processos que possam configurar indícios de financiamento do terrorismo ou de lavagem de dinheiro;
§8 Área comercial – é de responsabilidade da Área Comercial adotar as melhores práticas no que tange ao “Conheça seu Cliente”, especialmente na captação, intermediação e ainda comunicar ao Compliance as atividades suspeitas;
§9 Área de Cadastro - é de responsabilidade do departamento de cadastro o cumprimento indispensável de todos os preceitos contidos na Política de Regras e Procedimentos do departamento de Cadastro, com especial atenção para:
I – Correto e tempestivo preenchimento da Ficha Cadastral;
II – Identificação e comprovação dos dados do cliente e dos representantes legais (nome, profissão, documento de identificação, Endereço completo, telefone e fontes de referência, entre outros);
III – Identificação de sócios, diretores, representantes e beneficiários finais dos valores a serem transacionados mediante a abertura do relacionamento. E sua respectiva distribuição percentual (%) dentre à composição de sua estrutura acionária;
IV – Pesquisa sobre as atividades profissionais do cliente (no Brasil e no Exterior);
V – Atualização do Cadastro em período não superior ao período exigido pela regulamentação;
VI – Consultas ao Compliance quando do surgimento de indício de irregularidade ou dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para o devido encaminhamento do processo;
VII – Identificação de Clientes PEP, Clientes em listas restritivas, Clientes que residem em região de fronteira, que seguem procedimento particular com a efetivação do processo apenas após autorização explicita da área de Compliance;
§10 Operadores – é de responsabilidade de todos os operadores da Vips Corretora de Câmbio Ltda.:
I – Comunicar ao Compliance se algum conflito de interesse for identificado, com finalidade de assegurar que o operador desempenhe suas funções com independência;
II – Monitorar as operações atípicas;
III – Avaliar se as operações estão de acordo com a modalidade operacional e qualificação técnica do cliente.
§11 Analistas de Contratos – é de responsabilidade de todos os analistas de contratos da Vips Corretora de Câmbio Ltda.:
I – Comunicar ao Compliance se algum conflito de interesse for identificado, com finalidade de assegurar que o analista desempenhe suas funções com independência; II – Monitorar as operações atípicas;
§12 Departamento de Tecnologia da Informação – é de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação garantir que os sistemas de PLD/CFT estejam adequadamente em funcionamento, garantindo a resolução de eventuais falhas no menor tempo de resposta possível;
§13 Comitê Operacional VIPS – o Comitê é o órgão colegiado, não estatutário, de caráter permanente e com poderes deliberativos, regulado por regimento próprio, composto por Diretores e profissionais da Vips Corretora de Câmbio Ltda.
É de responsabilidade do Comitê:
I – Aprovar normas, procedimentos e medidas relacionados ao Programa de Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores e assegurar sua conformidade com a regulamentação vigente;
II – Estabelecer atribuições às áreas da Corretora cujas atividades sejam afetadas pela implantação do Programa;
III – Deliberar sobre casos de atipicidades identificados pelos profissionais da Vips Corretora de Câmbio Ltda;
§14 Colaboradores – é de responsabilidade de todos os colaboradores da Xxxx Xxxxxxxxx de Câmbio Ltda:
I – Reportar, ao Compliance, toda e qualquer proposta, operação ou situação considerada atípica ou suspeita;
II – Agir com diligência e probidade no suporte ao Compliance PLD/CFT quanto às solicitações referentes a produtos, serviços e operações para a garantia da aplicação dos parâmetros e controles estabelecidos nessa política;
III – Elaborar as respostas dos Apontamentos das Auditorias;
IV – Providenciar documentação solicitada pelos órgãos reguladores;
V – Providenciar documentação solicitada pelas auditorias interna e externa;
VI – Disseminar a Cultura de prevenção a crimes de lavagem de dinheiro (PLD) e ao combate ao financiamento do terrorismo (CFT);
VII – Cumprir as determinações da Administração para atuação na Prevenção da Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo;
VIII – Participar de treinamento e seminários de atualização sobre a Prevenção da Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo;
IX – Dedicar atenção aos clientes classificados como politicamente expostos ou aqueles identificados nas listas oriundas das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que comporão o grupo “Especial Atenção”.