Contract
As presentes Condições Gerais estão vigentes a partir da data indicada no rodapé desta página. Se você contratou o serviço anteriormente, estarão vigentes as Condições Gerais correspondentes a data da contratação.
INSTRUÇÕES E SERVIÇOS ASSIST CARD
2.1 AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E RESTRIÇÕES 4
2.2 OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR DENTRO DE 24 H. 4
2.3 FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO 4
2.4 DOCUMENTAÇÃO MÉDICA / ODONTOLÓGICA 5
2.5 ENTREGA DE PASSAGENS AÉREAS 5
C. CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS ASSIST CARD - CONTRATO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM 5
3. LISTA DE PAÍSES COM SERVIÇOS ASSIST CARD 8
4.1.2 Atenção de especialistas 9
4.1.3 Exames médicos complementares 10
4.1.4 Terapia de recuperação física em caso de traumatismo 10
4.1.6 Odontologia de urgência 10
4.1.8 Intervenções cirúrgicas, terapia intensiva e unidade coronária 10
4.1.10 Limite de gastos de assistência médica 11
4.1.11 Dedutível aplicável a gastos médicos 11
4.1.12 Reembolso de gastos médicos 11
4.1.13 Cobranças Médicas (Payment Claims) 12
4.2 DOENÇAS PREEXISTENTES E DOENÇAS CRÔNICAS 12
4.5 ACOMPANHAMENTO DE MENORES 13
4.6 TRASLADO DE UM FAMILIAR 13
4.8 DIFERENÇA DE TARIFA POR VIAGEM DE RETORNO ADIADA OU ANTECIPADA 14
4.9 GASTOS DE HOTEL POR CONVALESCENÇA 14
4.10 REEMBOLSO DE GASTOS POR ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO 14
4.11 TRASLADO DE EXECUTIVOS POR EMERGÊNCIA 15
4.12 TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES 15
4.13 ASSISTÊNCIA EM CASO DE FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS, ETC. 15
4.14 RETORNO ANTECIPADO POR SINISTRO GRAVE NA RESIDÊNCIA 15
4.16 LOCALIZAÇÃO DE BAGAGENS 16
4.17 ASSISTÊNCIA LEGAL POR RESPONSABILIDADE EM UM ACIDENTE 16
4.18 ANTECIPAÇÃO DE FUNDOS PARA FIANÇAS 17
4.19 ASSISTÊNCIA LEGAL PARA RECLAMAÇÕES DE ACIDENTES 17
4.20 CRUISE BOARDING GUARANTY 17
4.21.1 Servicio adicional (Upgrade) “SPORTS & ADVENTURE” 18
4.22 GRAVIDEZ - UPGRADE DE SERVIÇO “MOTHER GOOSE” 18
4.22.1 Serviço adicional (Upgrade) “MOTHER GOOSE” 19
5.4 DIAS CONSECUTIVOS DE VIAGEM 20
5.5 DETERMINAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO/PRODUTO 21
5.8 GRAVAÇÃO E MONITORAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES 21
5.9 DOENÇAS REPENTINAS E AGUDAS 21
5.10 REVELAÇÃO DE HISTÓRIA CLÍNICA 21
5.11 AUTORIZAÇÃO IRREVOGÁVEL PARA SOLICITAR INFORMAÇÃO MÉDICA 22
5.12 EVENTOS E GASTOS EXCLUÍDOS 22
5.13 LIMITAÇÕES E EXCLUSÕES ESPECIAIS POR IDADE 25
5.14 EXTENSÃO DO SERVIÇO ASSIST CARD POR PROLONGAMENTO DA VIAGEM 25
5.15 COMUNICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO 25
6 SUB-ROGAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS 25
7 CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E/OU DE FORÇA MAIOR 26
8 GASTOS NÃO CONTEMPLADOS NO CONTRATO E INTERVENÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS 26
11 DO PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO 27
1. SEGURO POR EXTRAVIO E DEMORA NA ENTREGA DE BAGAGEM 27
1.3 COMPENSAÇÃO / INDENIZAÇÃO 27
1.4 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 29
1.6 REQUISITOS PARA OBTER AS COMPENSAÇÕES E/OU INDENIZAÇÕES 29
2. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (MORTE ACIDENTAL) 30
2.3 VALIDADE TERRITORIAL DA COBERTURA 30
2.4 SOMAS SEGURADAS DE ACORDO COM A IDADE DO BENEFICIÁRIO 31
2.5 RESPONSALIBIDADE MÁXIMA TOTAL EM CASO DE ACIDENTE QUE ENVOLVA MAIS DE UM TITULAR 31
2.6 SERVIÇO ADICIONAL (UPGRADE) “SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS” 31
3. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (INVALIDEZ TOTAL e PERMANENTE) 32
3.4 SERVIÇO ADICIONAL (UPGRADE) “SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)” 32
3.7 REQUISITOS PARA OBTER A INDENIZAÇÃO 33
4. GARANTIA DE CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM 33
4.2 RISCO COMPROMETIDO – CONDIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO 33
4.4 COMPROMISSO DE GARANTIA 34
4.5 MONTANTE MÁXIMO DE CANCELAMENTO OU INTERRUPÇÃO POR MÚLTIPLOS FATORES 34
4.8 REQUISITOS PARA O ACESSO À INDENIZAÇÃO 35
5. GARANTIA DE CANCELAMENTO “ANY REASON” E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM 36
5.2 RISCO COMPROMETIDO – CONDIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO 36
5.2.1 Cancelamento da Viagem Any Reason 36
5.4 COMPROMISSO DA GARANTIA 37
5.5 VALOR MÁXIMO DE CANCELAMENTO POR QUALQUER MOTIVO OU INTERRUPÇÃO POR MÚL-TIPLOS FATORES 38
5.6 SERVIÇO ADICIONAL (UPGRADE) “GARANTIA DE CANCELAMENTO POR QUALQUER
MOTIVO (ANY REASON) E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM POR FORÇA MAIOR” 38
5.9 REQUISITOS PARA O ACESSO À INDENIZAÇÃO 39
6. SEGURO DE COMPRA PROTEGIDA 40
6.4 VALIDADE TERRITORIAL DA COBERTURA 40
6.7 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 41
6.8 SERVIÇO ADICIONAL (UPGRADE) “SEGURO DE COMPRA PROTEGIDA” 41
1 OBRIGAÇÕES DA ASSIST CARD
As obrigações da ASSIST CARD expressadas no presente Contrato de assistência em viagem somente serão aplicáveis a acidentes e/ou doenças repentinas e agudas contraídas posteriormente à data de início da vigência do cartão ASSIST CARD ou a data de início da viagem, o que ocorrer posteriormente.
Em todos os casos de assistência fornecida dentro do país de emissão do cartão, a responsabilidade econômica da ASSIST CARD será sempre e sem exceção, complementar e subsidiária à responsabilidade econômica que corresponder à obra social, empresa de medicina pré-paga e/ou seguro de saúde e/ou apólice de seguro de qualquer tipo e/ou serviço, de alguns dos quais o Titular for o beneficiário.
A ASSIST CARD reserva-se o direito de investigar a veracidade da declaração do titular. ASSIST CARD terá o direito de exigir do Titular do cartão o reembolso imediato de todos os gastos indevidamente efetuados no caso de ter sido pago algum serviço em que - tenha sido comprovado anteriormente a responsabilidade econômica da obra social e/ou empresa de medicina pré-paga e/ou seguro de saúde e/ou apólice de seguro de qualquer tipo e/ou serviço, de alguns dos quais o Titular for o beneficiário - não tenha sido pago ou tenha sido pago somente parcialmente.
Independentemente do fornecimento de assistência em consequência de acidente ou enfermidade, o Montante Máximo Global dentro do país de emissão do cartão será o indicado em seu voucher.
2 OBRIGAÇÕES DO TITULAR
Em todos os casos e para todos os serviços, o Titular se obriga a:
2.1 AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E RESTRIÇÕES
Comunicar-se com uma central da ASSIST CARD e receber a autorização da mesma antes de tomar qualquer iniciativa ou comprometer qualquer gasto.
A ASSIST XXXX não se responsabilizará por qualquer custo derivado do abandono do Beneficiário, por sua conta própria, e sem autorização médica, do hospital para o qual fora alocado, bem como de complicações no quadro médico do Paciente resultantes de seu inequívoco descumprimento das orientações médicas lhe prestadas no primeiro atendimento ao qual foi submetido em decorrência dessa contratação.
No caso em que o Titular omitir comunicar-se com a ASSIST CARD para requerer assistência, a responsabilidade da ASSIST CARD - referente aos custos das assistências-, ficará limitada ao custo em que tiver incorrido a ASSIST CARD, no caso de haver sido solicitado oportunamente a assistência, conforme o juízo racional de seu Departamento Médico e fundamentado, dentro do possível na experiência da ASSIST CARD em casos semelhantes.
2.2 OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR DENTRO DE 24 H.
Caso seja impossível em uma emergência contatar uma Central ASSIST CARD para solicitar a autorização prévia mencionada acima, o Titular poderá recorrer ao serviço médico de emergência mais próximo do lugar onde estiver. Em todos esses casos, o Titular deverá comunicar à ASSIST CARD a emergência sofrida e a assistência recebida no local da ocorrência, o mais rápido possível e sempre dentro de 24h da ocorrência do evento ou 24h após a alta médica, em cujo caso deverão ser fornecidas as provas e comprovantes originais que justifiquem tal situação.
Mediante uma prévia avaliação do caso e uma vez descartadas possíveis exclusões, a ASSIST CARD decidirá se assumirá os gastos gerados por assistência e com as seguintes limitações:
1) Não poderão superar os limites estabelecidos para a assistência prestada, de acordo com o produto ASSIST CARD adquirido
2) Não poderão superar os valores que a ASSIST CARD houver pago a um prestador de sua rede para a mesma assistência
3) Se deverá ajustar aos valores de uso habitual no país ou região onde o evento ocorreu. Para o caso específico de eventos ocorridos nos EUA, os valores de referência a utilizar são aqueles que em dito país são conhecidos como “Usual and Customary amount” (ou “Valores de uso habitual corrente).
Não se assumirá nenhum gasto nem será efetuado nenhum reembolso de gastos resultantes de situação de emergência, se não houver estrito cumprimento ao procedimento indicado nas presentes instruções de utilização dos serviços ASSIST CARD.
2.3 FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
O Titular deverá fornecer à ASSIST CARD todos os documentos e informações que permitam estabelecer a procedência de um caso e sua adequação, ou não, dentro das presentes Condições Gerais, além de todos os comprovantes originais das despesas reembolsáveis pela ASSIST CARD e todas as informações médicas, inclusive anteriores à viagem, ou quaisquer outras que por ventura sejam necessárias para que a ASSIST CARD preste seus serviços. Isto inclui a autorização para o livre acesso ao seu histórico clínico em seu país de origem e ao contato com seu médico pessoal, empresa de assistência médica, assistência social, etc.
Caso seja necessário, o Titular deverá apresentar o passaporte com os carimbos das autoridades de imigração correspondentes às datas de saída e entrada ao país de origem, ou as frequências de entrada e saída ao país de origem, caso o passaporte não tenha sido exigido pelas autoridades de imigração.
Caso o Titular, por motivos de força maior, não tiver sido capaz de cumprir com a solicitação de autorização prévia para contratar os serviços por conta própria, e sem prejuízo do cumprimento de todas e cada um das
obrigações nesta cláusula, o mesmo deverá fornecer à ASSIST CARD todos os dados solicitados para que seja possível constatar o serviço obtido, o motivo da urgência e a impossibilidade de aviso prévio.
O disposto acima é condição imprescindível para a obtenção de uma autorização de pagamento e/ou reembolso das despesas efetuadas.
Caso o cumprimento deste requisito seja omitido por qualquer motivo, a ASSIST CARD terá o direito de recusar o pagamento e/ou reembolso conforme a avaliação resultante após a auditoria o caso.
Em caso de acidente, o boletim de ocorrência correspondente deve ser fornecido para o reconhecimento das despesas, sem prejuízo da obtenção de prévia autorização da ASSIST CARD.
2.4 DOCUMENTAÇÃO MÉDICA / ODONTOLÓGICA
O Titular deverá apresentar o histórico clínico completo para manifestar qualquer reclamação a ASSIST CARD, originada de uma assistência médica/ odontológica. A falta de cumprimento a este requisito permitirá a ASSIST CARD negar a reclamação manifestada.
2.5 ENTREGA DE PASSAGENS AÉREAS
O Titular deverá entregar à ASSIST CARD todas as passagens de transporte (aéreos ou não) que tiver em seu poder, nos casos em que a ASSIST CARD for responsável por qualquer diferença sobre ou pelos bilhetes de passagens originais, ou quando a ASSIST CARD fornecerá repatriação do Titular em caso de acidente grave ou falecimento. Em todos os casos, a ASSIST CARD responderá somente pela diferença de tarifa que existir no caso correspondente.
IMPORTANTE: O não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas na Cláusula B.2 automaticamente isentará a ASSIST CARD do pagamento das despesas de assistência incorridas.
C. CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS ASSIST CARD - CONTRATO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM
1. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
A ASSIST XXXX é uma organização internacional de assistência de viagem cujo objetivo é oferecer, entre outros serviços, assistência médica, jurídica e pessoal em situações de emergência no decurso de uma viagem. Caso os serviços de assistência médica fornecidos ocorram por conta de doenças pré-existentes ou doenças crônicas, os custos decorrentes estarão excluídos conforme previsto nas cláusulas C.4.2 e C.5.12.1 das Condições Gerais, assim a ASSIST CARD somente irá arcar com os custos dos cuidados da primeira consulta médica, e somente até o limite indicado em seu plano para este conceito, de acordo com a Cláusula C.4.1.10(3)
Fica expressamente consignado e aceito pelo Titular que os cartões ASSIST CARD não constituem um seguro médico nem uma extensão de programas de seguro/plano de saúde, nem medicina pré-paga, nem de seguradoras de riscos de acidentes trabalhistas estando orientadas exclusivamente à assistência em viagem para eventos súbitos e imprevistos, que impeçam a continuação normal da mesma.
As presentes Condições Gerais dos serviços ASSIST CARD regem a prestação por parte da ASSIST CARD dos serviços assistenciais detalhados na continuação, durante as viagens que o Titular de um cartão ASSIST CARD realize.
Para utilizar qualquer um dos serviços ASSIST CARD, SERÁ OBRIGAÇÃO DO TITULAR ter escolhido o produto ASSIST CARD de sua preferência, e lido, e aceito os termos e condições do serviço expresso nas Condições Gerais dos serviços presentes.
Os serviços oferecidos pela ASSIST CARD serão prestados somente ao titular do cartão ASSIST CARD e são intransferíveis a terceiros. Para receber os serviços assistenciais incluídos aqui, o titular deverá apresentar o
xxxxxx e/ou voucher da ASSIST XXXX e a documentação pessoal que comprove a identidade e as datas da viagem.
A aquisição por um titular de um ou mais cartões ASSIST CARD não produzirá o acúmulo automático dos serviços e/ou benefícios neles contemplados, mas que se aplicarão, em tal caso, os limites estabelecidos pelo cartão que sejam mais vantajosos para o consumidor.
O cartão ASSIST CARD e os serviços derivados do mesmo não serão válidos no país de residência real e/ou habitual do Titular e/ou no país ONDE O PRODUTO FOI EMITIDO E/OU NO PAÍS EM QUE O TITULAR se encontra no momento da emissão do cartão. Esta condição não é aplicável aos cartões ASSIST CARD com validade expressa dentro do mesmo país em que forem emitidos.
Os pedidos de cancelamento e/ou modificações de datas de vencimento dos cartões ASSIST CARD serão efetuados apenas com uma antecipação não inferior a 2 (dois) dias úteis do início da vigência.
As solicitações de cancelamento e/ou modificação dos produtos ASSIST CARD terão um custo de USD 10,00 (dez dólares norte-americanos) ou seu equivalente em moeda local, a título de gastos administrativos.
Em nenhum caso serão aceitos cancelamentos ou modificações realizadas dentro das 48 horas anteriores ao início da validade, tampouco cancelamentos ou modificações uma vez iniciada a validade do cartão ASSIST CARD em questão, de acordo com os termos expressos no voucher.
2. DEFINIÇÕES
Para todos os fins interpretativos, fica expresso que as presentes "Instruções de utilização dos serviços ASSIST CARD" e as "Condições Gerais dos serviços ASSIST CARD" se entendem por:
Acidente: O evento gerador de um dano corporal sofrido pelo titular do cartão, causado por agentes estranhos, fora de controle e em movimento, externos, violentos e visíveis, assim como a lesão ou enfermidade resultante provocada diretamente por tais agentes e independentemente de qualquer outra causa alheia ao evento.
Cartão: A credencial entregue ao Titular no porta-documentos, antes de sua viagem, e que contém seu nome completo, o número, vigência e tipo de cartão ASSIST CARD contratado. Durante a viagem a credencial deve estar sempre com X.Xx.
Central Operacional: O escritório que coordena a prestação dos serviços pedidos pelo titular para sua assistência.
Circunstâncias Excepcionais: Todas aquelas situações extraordinárias, imprevistas, de apresentação não frequente, indicadas na Cláusula C.7. das presentes Condições Gerais.
Congênito: Presente ou existente antes do nascimento.
Crônico: Todo processo patológico contínuo e persistente com o tempo, superior a 30 (trinta) dias de duração.
Departamento Médico: Grupo de profissionais da saúde que, ao prestar serviços de supervisão, controle e/ou coordenação para a ASSIST CARD, intervêem e decidem todos aqueles assuntos e/ou prestações oferecidas ou a serem oferecidas em virtude das presentes Condições Gerais e que estão direta ou indiretamente relacionados com assuntos médicos.
Doença e/ou Afecção: Os termos "doença" e/ou "afecção" serão interpretados como sinônimos de "enfermidade" para todos os efeitos das presentes Condições Gerais.
Eletivo: Procedimento médico não caracterizado como emergência e, portanto, programável e planejável para uma data posterior, sem impedir o prosseguimento normal da viagem.
Enfermidade Aguda: Processo curto e relativamente severo de alteração do estado do corpo ou alguns de seus órgãos, que possa interromper ou alterar o equilíbrio das funções vitais, podendo provocar dor, fraqueza ou outra manifestação estranha ao comportamento normal do mesmo.
Enfermidade Repentina ou Imprevista: Enfermidade rápida, impensada, não prevista, contraída posteriormente à data de início da vigência do Cartão ASSIST CARD ou da data de início da viagem, ou que for posterior.
Montante Fixo Dedutível: O montante fixo e determinado que estará a cargo do Titular e deverá ser pago por ele no momento do oferecimento da primeira assistência médica, a título de pagamento inicial obrigatório pelos gastos que se originem desta assistência.
Xxxxxxxx Xxxxxx Global: A soma de despesas que por todo o conceito a ASSIST CARD pagará ou reembolsará ao titular por todo o conceito e por todos os serviços oferecidos em virtude das presentes Condições Gerais.
Montante Máximo Global em caso de evento múltiplo: A soma de gastos que a ASSIST CARD abonará e/ou reembolsará a todos os Titulares afetados no caso que um mesmo evento provoque lesões ou o falecimento de mais de um Titular, por todo o conceito e por todos os serviços oferecidos em virtude das presentes Condições Gerais.
Pack Familiar: É uma forma de comercialização através da qual a ASSIST CARD oferece aos seus clientes a possibilidade de adquirir seus produtos para todos os integrantes de um mesmo grupo familiar, abonando somente a tarifa correspondente a alguns membros, e sem custo para o restante. As tarifas e condições de comercialização aplicáveis à modalidade “PACK FAMILIAR” podem variar, de acordo com o tipo e vigência do produto adquirido, o destino da viagem e a quantidade de integrantes do grupo familiar, segundo a informação disponível nas agências de viagem e/ou nos escritórios da ASSIST CARD.
MUITO IMPORTANTE: quando forem adquiridos produtos ASSIST CARD na modalidade “PLANO FAMILIAR”, todos e cada um dos montantes estipulados no voucher e nas Condições Específicas correspondentes ao produto ASSIST CARD escolhido e adquirido, serão aplicados em conjunto para TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR, com a única exceção de casos de assistência médica fornecida na Europa para os quais os limites monetários estabelecidos no voucher serão de aplicação individual para cada um dos integrantes do grupo familiar. Deste modo (salvo a única exceção acima referida), quando os gastos originados pela assistência prestada a um ou mais integrantes de dito grupo familiar alcançarem um ou mais limites estipulados nas citadas Condições Específicas, a ASSIST CARD não assumirá nenhum gasto adicional pela mesma razão.
Assim mesmo quando os produtos adquiridos através desta modalidade incluam alguns dos seguros previstos no Capitulo D das presentes Condições Gerais, todos e cada um dos montantes monetários estipulados para cada risco no voucher e Condições Específicas correspondentes ao produto ASSIST CARD selecionado e adquirido seram de aplicação conjunta para TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. Em virtude disto, em caso de sinistro a Companhia Seguradora abonará a indenização que corresponda a PRORRATA ENTRE OS INTEGRANTES DO REFERIDO GRUPO FAMILIAR.
Kit ASSIST CARD: O material impresso, entregue ao Titular antes de sua viagem e que contém - entre outros
- o cartão, o voucher com seus dados pessoais e as características do Produto ASSIST CARD adquirido, folha de instruções (quando as condições gerais forem enviadas por e-mail) ou condições gerais impressas (quando as mesmas não forem enviadas por e-mail) a lista de telefones destacável, as etiquetas de bagagem e os adesivos para documentos.
Preexistente: Todos os processos fisiopatológicos, doenças, lesões ou suas complicações, conhecidos ou não pelo Titular, que reconheça uma origem ou etiologia anterior à data de início da vigência do cartão ou viagem (a que for posterior), incluindo tanto aquelas padecidas com anterioridade a tal data como as que se manifestarem posteriormente, assim como aquelas que para seu desenvolvimento tenham requerido de um período de incubação, formação ou evolução dentro do organismo do Titular, aquelas sofridas durante a
vigência de um cartão ASSIST CARD anterior (inclusive se a mesma fosse de validade anual) e aquelas originadas como consequência da administração de qualquer tipo de tratamento ou medida, preventiva ou não, em forma prévia ao início da vigência do cartão ou da viagem.
Recorrente: Regresso da mesma enfermidade após tratamento. Usualmente, três vezes ou mais ao ano.
Residência habitual: residência ou local determinado onde o Titular fica de maneira continuada e usual, caracterizada pela presencia física que ofereça diferencias relevantes, por sua duração e frequência, com a estadia em outras moradas e por uma vinculação com suas atividades e interesses pessoais, familiares, profissionais e/ou econômicos.
Titular: A pessoa que consta no "voucher" como beneficiária dos serviços descritos no Contrato de assistência em viagem formalizado, integrado pelo dito voucher junto com as Condições Gerais anexas ao mesmo.
Voucher: O Instrumento de Contrato de Assistência de Viajem entregue ao Titular antes de sua viagem e que contém entre outras coisas - seus dados pessoais, o número e tipo de cartão ASSIST CARD contratado, bem como as Condições Específicas, especificações e limites do mesmo. Somente são aplicáveis aquelas prestações explicitamente previstas nestas Condições Gerais, de acordo com os alcances e limites indicados para cada serviço específico.
3. LISTA DE PAÍSES COM SERVIÇOS ASSIST CARD
África do Sul - Alemanha - Andorra - Arábia Saudita - Argélia - Argentina - Armênia - Aruba - Austrália - Áustria
- Azerbaijão – Bielorrússia - Bélgica - Bolívia - Bonaire - Bósnia Herzegovina - Brasil – Brunei - Bulgária – Camboja - Canadá - Catar - Cazaquistão - Chile - China - Chipre - Cingapura - Colômbia - Coreia do Sul - Costa Rica - Croácia - Cuba - Curaçau - Dinamarca - Egito - El Salvador - Emirados Árabes Unidos - Equador
- Escócia - Eslováquia - Eslovênia - Espanha - Estados Unidos - Estônia - Filipinas - Finlândia - França – Gibraltar - Guiné Equatorial - Grécia - Guatemala - Holanda – Honduras - Hong Kong - Hungria - Iêmen - Ilhas Maldivas - Ilhas Maurício - Índia - Indonésia - Inglaterra - Irlanda - Islândia - Israel - Itália - Jamaica - Japão - Jordânia - Kirghizstan - Kuwait - Lesoto - Letônia - Líbano - Liechtenstein - Lituânia - Luxemburgo - Malásia - Marrocos - México - Moldova - Mônaco – Mongólia - Montenegro - Nicarágua - Noruega - Nova Zelândia - Omã - Panamá - Paraguai - Peru - Polônia - Portugal - Quênia – Quirguistão - República Dominicana - República Tcheca - Romênia - Rússia - San Marino - San Martin - Sérvia -Síria - Sri Lanka - Suécia - Suíça - Tailândia - Taiti - Taiwan - Tajiquistão - Tibete - Tunísia - Turcomenistão - Turquia - Ucrânia - Uruguai - Uzbequistão – Vaticano - Venezuela – Vietnã.
Nos países não incluídos nesta Lista, a ASSIST CARD se limita unicamente ao reembolso de gastos médicos nas circunstâncias e condições estabelecidas nas Condições Gerais dos serviços.
4. SERVIÇOS ASSIST CARD
O seguinte é uma declaração taxativa dos serviços que a ASSIST CARD oferece ao Titular beneficiário do produto ASSIST CARD adquirido.
MONTANTE MÁXIMO GLOBAL: É o limite de gastos que a ASSIST CARD garantirá e/ou reembolsará o Titular por todo o conceito e por todos os serviços abarcadas nas presentes Condições Gerais. O montante total de gastos por todos os serviços detalhados na Cláusula C.4 não poderá exceder o “Montante Máximo Global” indicado em seu voucher.
Para uma melhor interpretação desta cláusula, é importante esclarecer que para aqueles produtos nos quais o Montante Máximo Global está expresso em mais de uma moeda, diferindo um do outro, os referidos montantes não serão complementares, sendo que as quantias utilizadas para as respectivas assistências serão deduzidas entre si.
4.1 ASSISTÊNCIA MÉDICA
A ASSIST CARD põe a disposição do Titular sua rede mundial de Centrais de Atendimento. O titular deverá se comunicar por telefone com uma central ASSIST CARD em todos os casos de enfermidade, acidente ou emergência para o qual necessite assistência. A ASSIST XXXX oferecerá ao Titular as condições para sua atenção oportuna, seja enviando um profissional em cada caso ou autorizando a atenção em qualquer um dos Centros Assistenciais ou hospitais disponíveis na área de ocorrência do evento cuja assistência seja solicitada. O Titular é obrigado a avisar a ASSIST CARD tantas vezes quanto às assistências forem necessárias. A partir da primeira assistência ou serviço prestado, o Titular deverá sempre se comunicar com a ASSIST CARD para obter a autorização de novas assistências ou serviços originados da mesma causa que o primeiro evento.
IMPORTANTE: Os serviços de assistência médica a serem oferecidos pela ASSIST CARD limitam-se a tratamentos de urgência de quadros agudos e serão orientados para assistência em viagem apenas quanto a eventos súbitos e imprevisíveis, onde haja o diagnóstico de uma enfermidade clara, comprovada e aguda que impeça a continuação normal de uma viagem e, pela mesma razão, não estejam designados nem contratados nem sejam oferecidos para procedimentos eletivos ou para adiantar tratamentos ou procedimentos de larga duração senão para garantir a recuperação inicial e as condições físicas que permitam a normal continuação da viagem.
Os serviços de assistência médica acima citados incluem:
4.1.1 Consultas médicas
Será dada assistência médica em caso de acidente ou "enfermidade aguda e imprevista". Ocorrendo uma enfermidade ou lesão que impossibilite a continuação normal da viagem do Titular, este poderá utilizar sem nenhum encargo os serviços dos profissionais e/ou estabelecimentos sanitários que, no caso, sejam indicados e/ou autorizados pela ASSIST CARD.
As enfermidades benignas e feridas leves que não impossibilitem a continuação normal da viagem não terão esta assistência, mas o Titular poderá solicitar o reembolso de gastos efetuados por este motivo, caso estejam de acordo com as presentes Instruções de utilização dos serviços ASSIST CARD e das Condições Gerais dos serviços ASSIST CARD.
Os serviços de assistência médica a serem oferecidos pela ASSIST CARD limitam-se ao tratamento de emergência dos sintomas agudos que impeçam a continuação da viagem.
A menos que esteja explicitamente esclarecido dentro das características do produto ASSIST CARD adquirido, todas as afecções crônicas ou preexistentes ou congênitas ou recorrentes, serão expressamente excluídas, assim como suas consequências e/ou complicações, ainda que estas consequências e/ou complicações apareçam pela primeira vez durante a viagem.
4.1.2 Atenção de especialistas
Será prestada assistência médica por especialistas quando for indicada ou pedida pela equipe médica de emergência e autorizada previamente pela Central ASSIST CARD correspondente.
Quando o Titular for menor de 12 anos e houver solicitado assistência médica, a ASSIST CARD deixará a disposição, de acordo com a solicitação dos pais ou adultos que o acompanharem durante a viagem, a possibilidade de uma consulta telefônica com o pediatra do menor em seu país de origem. Fica registrado que a consulta terá apenas caráter informativo, mas não será vinculada ao tratamento médico a prestar, o qual será decisão do prestador médico interveniente.
4.1.3 Exames médicos complementares
Serão realizados exames complementares quando forem indicados pela equipe médica de urgência e autorizados pela Central ASSIST CARD correspondente.
4.1.4 Terapia de recuperação física em caso de traumatismo
Se o Departamento Médico da ASSIST CARD autorizar e sendo prescrito pelo médico responsável pelo tratamento, a ASSIST CARD se responsabilizará por até 10 (dez) sessões de fisioterapia, cinesioterapia, etc.
4.1.5 Medicamentos
A ASSIST XXXX ficará responsável pelos gastos com medicamentos receitados por sua equipe médica para a afecção ocorrida para a assistência ao Titular, durante a vigência do cartão e até os limites indicados em seu voucher, quando se tratar de:
(1) Assistências ambulatoriais
(2) Assistências durante a hospitalização do Titular: Quando não houver a indicação em seu voucher de um limite específico para este item, a ASSIST CARD assumirá somente até o montante indicado no item C.4.1.5(1), para que o serviço seja oferecido enquanto o Titular estiver hospitalizado ou não.
(3) Assistências no país de emissão do Cartão
Quando a medicação a ser providenciada pela ASSIST CARD não estiver imediatamente disponível e o Titular tenha que tomá-la em situações de emergência, os desembolsos realizados por estes conceitos serão reembolsados quando couber, com a apresentação à ASSIST CARD dos comprovantes irrefutáveis e até o limite indicado em seu voucher.
4.1.6 Odontologia de urgência
A ASSIST CARD se responsabilizará pelos gastos por atendimento odontológico de urgência em casos de infecção ou trauma. O atendimento odontológico estará limitado apenas ao tratamento da dor e/ou extração da peça dentária e não poderão exceder os USD 300,00 por peça dentária, mesmo quando o limite indicado em seu voucher seja superior.
4.1.7 Hospitalizações
Quando a equipe médica da ASSIST CARD assim prescrever, será feita a hospitalização do Titular no Centro Assistencial mais próximo e adequado a critério exclusivo do Departamento Médico da ASSIST CARD. Tal hospitalização será responsabilidade da ASSIST CARD durante todo o período de vigência do cartão, mais 7 (sete) dias complementares a contar do momento de finalização da vigência do produto contratado. Os dias complementares compreenderão única e exclusivamente gastos de hoteleria hospitalar apenas quando o "Montante Máximo Global" por assistência médica indicado em seu voucher não houver sido alcançado.
4.1.8 Intervenções cirúrgicas, terapia intensiva e unidade coronária
Serão realizadas intervenções cirúrgicas no Titular nos casos de emergência que necessitem urgentemente deste tratamento e exclusivamente quando o Departamento Médico e a central ASSIST CARD correspondente autorizarem, exceto nos casos previstos na Cláusula B.2.2
Aquelas intervenções cirúrgicas que sejam consideradas procedimentos “eletivos” (veja a definição na Cláusula C.2) e não impeçam o prosseguimento normal da viagem, pudendo portanto ser realizadas ao voltar ao seu país de origem, não estarão incluídas neste benefício.
Quando a natureza da enfermidade ou lesões do Titular assim exigirem, o mesmo será submetido a tratamentos de terapia intensiva e unidade coronária. Em todos os casos haverá autorização do Departamento Médico da ASSIST CARD, como requisito indispensável para que a ASSIST CARD assuma a responsabilidade econômica por tais tratamentos, exceto nos casos previstos na Cláusula B.2.2
4.1.9 Prótese e órtese
Se o Departamento Médico da ASSIST CARD o autorizar e havendo sido prescrito pelo médico que está tratando, a ASSIST CARD assumirá as despesas correspondentes à prótese, órtese, síntese ou ajudas mecânicas, que forem necessárias, em virtude de uma assistência médica compreendidas nestas Condições Gerais e no produto adquirido pelo Titular até o montante indicado nas Condições Particulares.
A equipe médica da ASSIST XXXX se reserva o direito de determinar a prótese, órtese, síntese ou ajuda mecânica a ser fornecida ao Titular.
4.1.10 Limite de gastos de assistência médica.
Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
Em seu voucher, X.Xx. encontrará o valor de cada Montante Máximo Específico aplicável a:
(1) Assistência médica por acidente.
(2) Assistência médica por "enfermidades não preexistentes".
(3) Assistência médica por " doenças preexistentes ", As condições aplicáveis para este item são dadas na cláusula C.4.2 das Condições Gerais.
(4) Assistência médica no país de emissão do cartão ASSIST CARD (Este montante se aplicará a assistências derivadas de enfermidades e/ou acidentes e somente nos casos em que o produto adquirido inclua este benefício).
(5) Xxxxxxxx Xxxxxx Global em caso de evento múltiplo. (Este montante não excederá o todo previsto para todos os Titulares que sejam garantidos pelo evento indicado no respectivo voucher, valor total, este, que será distribuído proporcionalmente entre todos os Titulares, mantendo-se o limite máximo por Titular de acordo com o tipo de produto contratado para cada Titular).
Os limites de gastos de assistência médica por enfermidade ou acidente indicados nos prontos imediatamente anteriores não são cumulativos, aplicando-se de forma excludente apenas um dos mesmos de acordo com a causa da Assistência.
4.1.11 Dedutível aplicável a gastos médicos
O Montante fixo dedutível será aplicável aos gastos médicos do Titular e àqueles produtos ASSIST CARD que tenham incluso este conceito em seu voucher.
4.1.12 Reembolso de gastos médicos
A ASSIST CARD efetuará reembolso de gastos médicos realizados em uma situação de emergência, sempre que e quando previamente autorizados pelo Departamento Médico da ASSIST CARD e que não excedam as taxas e preços em uso, regulares e vigentes no país e/ou lugar em que forem efetuados. As tarifas e taxas permanentemente atualizadas encontram-se à disposição do interessado nos escritórios da ASSIST CARD em cada um dos países em que são prestados serviços. Para o caso específico de eventos ocorridos nos
Estados Unidos da América, os valores de referência a serem utilizados serão os que, em dito país, são conhecidos como “Usual and Customary amount,”, ou seja, “Valores em padrões usados e aceitos”. Estes gastos serão reembolsados pela ASSIST CARD conforme apresentação de comprovantes irrefutáveis e até o limite indicado em seu voucher e que corresponda ao produto ASSIST CARD adquirido. Estes comprovantes deverão incluir: faturas originais dos profissionais ou centros médicos responsáveis pela assistência com clara identificação do diagnóstico, histórico clínico, formulário de ingresso emitido pelo estabelecimento responsável pela assistência em caso de internação, detalhamento das prestações e faturas das farmácias, com descrição dos medicamente adquiridos, que deverão ser coincidentes com a qualidade e quantidade da prescrição emitida pela profissional atuante na ocasião.
Os gastos médicos realizados em situações de emergência, ou em países onde a ASSIST CARD não presta assistência, serão reembolsados ao titular do cartão sempre e quando este tenha cumprido o indicado nas Cláusula B.2. Os reembolsos serão efetuados nos escritórios da ASSIST CARD.
4.1.13 Cobranças Médicas (Payment Claims)
Caso o Titular tenha sido atendido por um profissional, Hospital ou Pronto Socorro nos Estados Unidos da América, não deverá surpreender-se se, ao regressar ao país, receber as faturas por custos do pronto socorro, radiografias, exames especializados, etc. Segundo o critério administrativo do sistema de saúde americano, primeiro o paciente é que recebe as faturas dos serviços prestados e em seguida a empresa prestadora de assistência, no caso a ASSIST CARD. Toda essa rotina administrativa pode levar um mês ou mais até que o hospital envie as faturas a nossa Central Operacional. Se nesse ínterim o Titular receber referidas faturas, solicitamos sejam as mesmas encaminhadas aos nossos escritórios locais de representação para análise da situação das mesmas em nossos registros, processamento e pagamento, se assim corresponder, com a maior brevidade possível.
4.2 DOENÇAS PREEXISTENTES E DOENÇAS CRÔNICAS
4.2.1 Nos produtos que incluam explicitamente a assistência médica em caso de dolências crônicas ou preexistentes a ASSIST CARD assumirá as despesas derivadas de assistência médica até o limite máximo por tal conceito indicado nas Condições Particulares, e somente no caso do episódio agudo ou eventos não previsíveis, cuja urgência requeira a atenção no momento da viagem e não possa diferir-se até o regresso ao seu país de origem. A responsabilidade econômica em assumir por parte da ASSIST CARD consistirá na resolução do quadro agudo e estarão excluídos tratamentos destinados à resolução definitiva do problema ou à investigação diagnóstica de quadros prévios à viagem.
4.2.2 No caso de que não seja incluído especificamente, somente serão assumidas as despesas do primeiro atendimento médico até o teto indicado nas Condições Particulares.
4.2.3 Excluem-se deste serviço os gastos correspondentes ao início ou continuidade de tratamentos, procedimentos diagnósticos, de caráter investigativo, condutas diagnósticas, e/ou terapêuticas, que não estejam relacionadas com o episódio agudo imprevisível. Também excluem-se todas as enfermidades de transmissão sexual, incluindo mas não limitando a: sífilis, gonorreia, herpes genital, clamídia, vírus do papiloma humano (HPV), trichomonas vaginais, tricomoníase, vírus da imunodeficiência humana (VIH) e síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV) entre outros. Todavia se encontram excluídos os procedimentos dialíticos, transplantes, tratamentos oncológicos e psiquiátricos, aparelhos auditivos, óculos, lentes de contato, pontes (próteses) dentárias, marca-passos, desfibriladores implantáveis, aspiradores ambulatoriais, dispositivos implantáveis, materiais descartáveis específicos, etc.; doenças de origem por ingestão de drogas, narcóticos, remédios tomados sem prescrição médica confiável, alcoolismo, etc. e as lesões sofridas durante um ato ilícito. A ASSIST CARD reserva-se o direito de negar a cobertura onde se constate e verifique que o motivo da viagem fora o tratamento no exterior de uma enfermidade crônica ou preexistente.
4.3 TRASLADOS SANITÁRIOS
Em casos de emergência, a ASSIST CARD organizará o traslado ao centro assistencial mais próximo para que o titular ferido ou enfermo receba atendimento médico. Quando o Departamento Médico da ASSIST CARD recomendar o traslado para outro centro assistencial mais adequado, proceder-se-á à organização do mesmo, conforme as possibilidades do caso, nas condições e meios autorizados pela central ASSIST CARD interveniente e exclusivamente dentro dos limites territoriais do país onde tenha ocorrido o evento. Um médico ou enfermeira, conforme o caso, acompanhará o ferido ou doente, quando necessário.
NOTA: Somente razões de índole médica, avaliadas e com autorização prévia do Departamento Médico da ASSIST CARD serão levadas em conta para decidir a procedência e/ou urgência do traslado do Titular. Se o Titular e/ou seus familiares decidirem efetuar o traslado, deixando de lado a opinião do Departamento Médico da ASSIST CARD, nenhuma responsabilidade recairá sobre a ASSIST CARD por referida atitude, sendo o traslado, seu custo e suas consequências (e custos) arcados somente por conta e risco do Titular e/ou seus familiares.
4.4 REPATRIAÇÃO SANITÁRIA
Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
A repatriação sanitária do Titular se dará somente quando o Departamento Médico da ASSIST CARD considerar necessário e exclusivamente como consequência de um acidente grave. A repatriação do Titular ferido até o país de sua residência será realizada em avião de linha aérea regular, com acompanhamento médico ou de enfermeira, se necessário, e sujeito à disponibilidade de assento. Esta repatriação deverá ser expressamente autorizada e coordenada pela central ASSIST CARD interveniente. Se o Titular e/ou seus familiares decidirem realizar uma repatriação sanitária deixando de lado a opinião do Departamento Médico da ASSIST CARD, nenhuma responsabilidade recairá sobre ASSIST CARD por dita atitude, sendo a repatriação, seu custo e suas consequências apenas por conta e risco do Titular e/ou seus familiares. As repatriações sanitárias como consequência de enfermidades, sejam estas de qualquer tipo, estão expressamente excluídas da responsabilidade da ASSIST CARD.
Da mesma maneira, quando o Titular for repatriado, a ASSIST CARD organizará e assumirá as despesas com o deslocamento de 1 (um) acompanhante para o retorno ao local de residência permanente do Titular, sempre e quando este acompanhante também for Titular de um cartão ASSIST CARD e estiver viajando com o Titular no momento em que ocorrer a assistência que motivar a Repatriação Sanitária. A escolha do(s) meio(s) utilizados será de exclusivo critério da ASSIST CARD.
4.5 ACOMPANHAMENTO DE MENORES
Se um Titular viajar somente com a única companhia de um ou mais acompanhantes menores de quinze anos ou maiores de 75 (setenta e cinco anos) anos, sendo também este ou este(s) Titular(es) de Cartão(ões) ASSIST CARD, e encontrar-se impossibilitado para se ocupar dele ou dos mesmos por enfermidade ou acidente ocorrido durante a viagem, a ASSIST CARD organizará o deslocamento de um familiar, para que ele possa acompanhar o (s) menor(es) de volta ao local de sua residência permanente. A escolha do(s) meio(s) utilizados para o acompanhamento dos menores será de critério exclusivo da ASSIST CARD.
4.6 TRASLADO DE UM FAMILIAR
No caso do Titular viajando sozinho se encontre hospitalizado no exterior, com autorização do Departamento Médico da ASSIST CARD e sempre e quando a hospitalização prevista para o Titular for superior a 10 (dez) dias, a ASSIST CARD se encarregará do custo do traslado de um familiar, mediante a compra de um bilhete aéreo em classe econômica, sujeito à disponibilidade de lugar, para que este acompanhe o Titular durante tal período de hospitalização. Este benefício será outorgado somente à medida que todo o período de internação previsto esteja compreendido dentro da vigência do Cartão ASSIST CARD mais 7 (sete) dias complementares.
4.7 ESTADIA DE UM FAMILIAR
Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
Quando a ASSIST CARD efetuar o traslado de um familiar do Titular para acompanhamento do mesmo enquanto estiver internado, a ASSIST CARD ficará responsável pelos gastos da estadia do familiar trasladado, por um período máximo de 10 (dez) dias, sempre que o Titular se encontrar sozinho no exterior, estiver sem companhia ou relação pessoal ou familiar alguma durante tal período de hospitalização.
Você encontrará os valores assumidos pela ASSIST CARD em seu voucher, com os seguintes limites
(1) Limite diário
(2) Limite total
4.8 DIFERENÇA DE TARIFA POR VIAGEM DE RETORNO ADIADA OU ANTECIPADA
4.8.1 Retorno por enfermidade ou acidente
ASSIST CARD ficará responsável por eventual diferença de preço de passagem aérea de retorno do Titular em classe turística ou econômica, quando sua passagem original seja de ida e volta, com tarifa reduzida, com data fixa ou limitada de retorno e, não seja possível respeitar esta data em razão da enfermidade ou do acidente do Titular. Este benefício só será cabível quando o Titular tiver sido assistido por profissional devidamente autorizado pela Central ASSIST CARD correspondente. Os denominados Eventos Excluídos nas Cláusulas C.4.2, C.5.12 e C.5.13, não contarão com o mencionado benefício.
4.8.2 Retorno por falecimento de familiar
O mesmo benefício que está estabelecido no Item C.4.8.1 será devido se o Titular tiver que retornar antecipadamente ao seu país de residência habitual ou permanente por falecimento de um familiar direto (pais, cônjuges, filhos ou irmãos) ali residentes.
NOTA: em ambos os casos, as circunstâncias que dão lugar a este benefício deverão ser demonstradas pelo Titular, e comprovadas de forma irrefutável para a ASSIST CARD. O pagamento da viagem de retorno por parte do Titular e/ou de terceiros só será passível de reembolso se a ASSIST CARD autorizar previamente a compra. O beneficio de viagem de retorno somente se oferecerá dentro do período de vigência do cartão ASSIST CARD. Quando este serviço tiver sido oferecido, o Titular deverá transferir à ASSIST CARD o(s) bilhete(s) correspondente(s) ao(s) trecho(s) não utilizado(s) do bilhete aéreo original ou seu contra valor.
4.9 GASTOS DE HOTEL POR CONVALESCENÇA
Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
A ASSIST CARD reembolsará gastos de hotel, somente em conceito de alojamento (quer dizer, sem extras), sempre com autorização prévia da central operacional correspondente ao Titular, quando o médico responsável prescrever repouso forçado após uma internação. Para obter este benefício, o titular deverá ter sido internado por um período mínimo de 05 (cinco) dias e dita internação tenha sido comprovadamente autorizada pela Central ASSIST CARD. Ditos gastos terão:
(1) Um limite diário e
(2) um máximo total
4.10 REEMBOLSO DE GASTOS POR ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO
Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
Se o voo internacional do Titular atrasar por mais de 6 (seis) horas consecutivas da hora programada de partida do voo original, e sempre e quando não tenha nenhuma outra alternativa de transporte durante essas 6 (seis) horas, a ASSIST CARD reembolsará até os limites indicados a seguir, por conceito de gastos de hotel, alimentação, táxi e comunicações realizados durante o período de demora, e até o limite indicado em seu voucher. A ASSIST CARD reembolsará somente estes gastos contra apresentação de comprovantes originais que provem irrefutavelmente os gastos feitos pelo titular, e um documento da empresa aérea certificando a demora ou cancelamento sofrido e apresentando os motivos do atraso ou cancelamento. Para gozar deste reembolso, o Titular deverá contatar a central ASSIST CARD mais próxima antes de deixar o aeroporto onde ocorreu o fato.
NOTA: Este benefício não estará disponível se o Titular viajar com uma passagem sujeita a disponibilidade de espaço, nem dentro do mesmo país onde o cartão ASSIST CARD foi adquirido. Este serviço fica excluído se o cancelamento foi causado pela interrupção ou cessação dos serviços da empresa aérea, ou por alguma das circunstâncias descritas na Cláusula C.7. "Circunstâncias excepcionais e/ou de força maior" das presentes Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
4.11 TRASLADO DE EXECUTIVOS POR EMERGÊNCIA
Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
No caso do titular encontrar-se em viagem de negócios no exterior e o mesmo for internado, com autorização da ASSIST CARD, no exterior por uma emergência médica grave que lhe impeça de prosseguir com sua viagem profissional, a ASSIST CARD se encarregará da passagem da pessoa que a empresa do titular designe a fim de substituir ao titular internado. Esta passagem deverá ser adquirida na mesma classe na qual viajou o executivo a ser substituído e estará sujeita a disponibilidade das linhas aéreas. O substituto deverá também adquirir o mesmo tipo de cartão ASSIST CARD no momento de iniciar a viagem e durante toda a duração da mesma.
4.12 TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES
A ASSIST CARD será encarregada de transmitir as mensagens urgentes e justificadas, relativas a qualquer um dos eventos objetos das prestações contempladas nas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
4.13 ASSISTÊNCIA EM CASO DE FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS, ETC.
A ASSIST XXXX dará assessoria ao Titular sobre os procedimentos a serem seguidos no local, no caso de terem sido roubados ou extraviados seus documentos pessoais, bilhetes aéreos e/ou cartões de crédito. Tal assessoria não compreenderá, em nenhum caso, a realização de trâmites pessoais que o Titular deva realizar em razão do roubo e/ou extravio ocorrido. A ASSIST CARD não se responsabilizará por gastos ou custos ligados à substituição de documentos pessoais, bilhetes aéreos e/ou cartões de crédito furtados, roubados ou extraviados.
4.14 RETORNO ANTECIPADO POR SINISTRO GRAVE NA RESIDÊNCIA
Em caso de sinistro grave (incêndio, inundação, explosão ou roubo com danos e violência) no domicílio real e permanente do Titular quando este se encontre de viagem com um cartão ASSIST CARD, sempre e quando não houver nenhuma pessoa que possa assumir a situação, e sua passagem original de retorno não lhe permitir a troca gratuita da data, a ASSIST CARD assumirá o pagamento da penalidade ou diferença de tarifa que corresponda ao custo de uma nova passagem em classe econômica do lugar em que o Titular se encontra até seu domicilio. O evento causador desta assistência deverá ser comprovado mediante o Boletim
de Ocorrência correspondente. Quando tiver utilizado este serviço, o titular deverá transferir à ASSIST CARD o cupom não utilizado do bilhete aéreo original ou seu contravalor.
4.15 REPATRIAÇÃO FUNERÁRIA
Em caso de falecimento do Titular, a ASSIST CARD providenciará a repatriação funerária e arcará com as despesas necessárias:
1) ao custo do caixão necessário para o transporte.
2) aos trâmites administrativos.
3) ao transporte até o aeroporto de retorno ao país de residência permanente do Titular, pelo meio que a ASSIST CARD considerar mais conveniente.
4) a organização e custo do deslocamento de 01 (um) acompanhante para o retorno ao local de residência permanente do Titular falecido, sempre e quando dito acompanhante for também Titular de um cartão ASSIST CARD e estiver viajando com o Titular no momento em que ocorrer o falecimento do mesmo. A escolha do(s) meio(s) utilizados será critério exclusivo da ASSIST CARD.
NOTA: As despesas de caixão definitivo, os trâmites funerários e os traslados dentro do país de residência e enterro do Titular falecido não serão em nenhum caso por conta da ASSIST CARD. O serviço de repatriação de restos será feito apenas se a ASSIST XXXX for solicitada imediatamente após o falecimento por seu acompanhante. Xxxx estivesse sozinho o Titular, a assistência será prestada apenas se for solicitada por familiares do Titular no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após tenham ciência do falecimento do Titular. A ASSIST CARD exime-se e não será responsável pelo traslado dos restos, nem efetuará reembolso algum por este conceito, caso empresas funerárias ou outros terceiros intervenham antes da ASSIST XXXX ou sem sua autorização expressa.
A ASSIST XXXX não se responsabilizará pela repatriação de restos mortais nem pelas despesas incorridas no caso de morte causada por:
a) Narcóticos ou entorpecentes
b) Suicídio
c) Caso o falecimento tenha ocorrido em consequência de enfermidade preexistente sofrida pelo Titular, sendo o motivo da viagem o tratamento da mesma.
4.16 LOCALIZAÇÃO DE BAGAGENS
Solo para los productos que lo incluyan expresamente en las Condiciones Particulares.
A ASSIST CARD assistirá o Titular no exterior com todos os meios a seu alcance para localizar bagagens extraviadas que tenham sido despachadas no depósito do mesmo vôo internacional no qual viaja o Titular do cartão ASSIST CARD. No porta documentos ASSIST CARD há etiquetas para a identificação de sua bagagem. Para efeito de facilitar a identificação da bagagem em caso de extravio, é necessário manter estas etiquetas coladas ou afixadas na bagagem durante toda a viagem.
NOTA: A ASSIST CARD não assume nenhuma responsabilidade por bagagens extraviadas e não localizadas. Alguns produtos ASSIST CARD incluem, sem custo adicional, seguro(s) de indenização por bagagens atrasadas e/ou extraviadas. Verifique na Cláusula D.1. "Seguro por extravio e demora na localização de bagagem".
4.17 ASSISTÊNCIA LEGAL POR RESPONSABILIDADE EM UM ACIDENTE Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
No caso de ser imputado ao Titular uma responsabilidade em um acidente em um país onde a ASSIST CARD oferece assistência, a mesma colocará à disposição do Titular que solicite um advogado para que se encarregue de sua defesa civil e/ou criminal.
C.4.17(1) A ASSIST CARD adiantará, como empréstimo a ser devolvido pelo Titular, os valores como honorários e despesas com causídicos ou
C.4.17(2) Assumirá os mesmos até o limite estabelecido no produto ASSIST CARD adquirido. (exceto conforme previsto na cláusula C.4.17(3))
C.4.17(3) No caso que a assistência fosse exigida pelo contratante no país de residência, e que o cartão ASSIST CARD fosse emitido no país, ASSIST CARD adiantará, como empréstimo a ser devolvido pelo Titular, até o limite indicado em seu voucher, em conceito de honorários e despesa casuísticas.
4.18 ANTECIPAÇÃO DE FUNDOS PARA FIANÇAS
Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
Se o Titular for detido para que lhe seja imputada responsabilidade criminal em um acidente, poderá recorrer à ASSIST CARD para obter um empréstimo a fim de pagar a fiança exigida para obter sua liberdade condicional. A concessão do empréstimo ao Titular nestas circunstâncias estará sujeita às condições estabelecidas pela ASSIST CARD em cada caso e que o Titular deverá aceitar.
4.19 ASSISTÊNCIA LEGAL PARA RECLAMAÇÕES DE ACIDENTES
Se o Titular precisar de assistência jurídica para ajuizar reclamações ou demandas contra terceiros por danos ou outra compensação em conexão com acidentes nos países em que a ASSIST CARD oferece os seus serviços (ver Lista de Países, Cláusula C.3.destas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD), esta colocará um advogado à disposição do Titular para tal fim. Ficará por conta exclusiva do Titular a contratação dos serviços profissionais, bem como o pagamento de todos os honorários e despesas exigidos no caso.
NOTA: A obrigação da ASSIST CARD limita-se a colocar um profissional à disposição. Em todos os casos, os advogados designados ou recomendados pela ASSIST CARD serão considerados agentes do Titular, sem direito a qualquer reclamação ou indenização contra a ASSIST CARD por ter apresentado tais profissionais.
4.20 CRUISE BOARDING GUARANTY
Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
Caso o Titular não tenha sido capaz de embarcar no cruzeiro devido ao atraso na hora prevista de chegada do vôo no aeroporto de destino, a ASSIST CARD se responsabilizará, até o limite indicado em seu plano pelos custos envolvidos (acomodação, alimentação e transporte) para que o Titular possa embarcar no mesmo cruzeiro no primeiro porto possível.
No caso descrito no parágrafo anterior, o Titular, sob pena de anulação do serviço, deverá informar o mesmo imediatamente à ASSIST XXXX, para que a mesma:
1. Verifique o fato relatado; e
2. Gerencie todos os meios para prestar o serviço de hospedagem (se aplicável) e/ou transferência ao primeiro porto em que o titular possa embarcar no cruzeiro contratado.
Para a aplicação deste serviço, as seguintes condições devem ser cumpridas:
- que o Titular tenha contratado o cruzeiro e seu cartão ASSIST CARD incluindo esse benefício, em data anterior ao inicio de sua viagem internacional
- que se refira a um cruzeiro com porto de partida, rota e porto de chegada fora dos limites territoriais do país de residência do Titular.
- que o atraso na hora prevista do vôo ao chegar no aeroporto de destino não seja inferior a oito horas e que as causas de tal atraso não sejam outras senão condições climáticas, greve ou danos à aeronave.
Sub-rogação: o titular irrevogavelmente cede à ASSIST CARD todos os direitos e ações que lhe correspondam contra pessoas físicas ou jurídicas pelos danos e prejuízos que lhe tenham sido causados por conta da não realização do embarque, até o montante que a ASSIST CARD garantir para complementar com o serviço, comprometendo-se a realizar todos os atos jurídicos que se façam necessários para tal efeito e prestando toda a colaboração necessária devido ao fato ocorrido. Sendo assim, o Titular compromete-se e obriga-se a formalizar a
sub-rogação ou cessão à ASSIST CARD em até 48 horas corridas após a notificação ao(s) Titular(es) para tal efeito. Recusando-se a subscrever e/ou prestar colaboração para ceder tais direitos à ASSIST CARD, a mesma ficará automaticamente isenta do pagamento das despesas previstas nesta Cláusula.
4.21 PRÁTICA DE ESPORTE
Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
4.21.1Servicio adicional (Upgrade) “SPORTS & ADVENTURE”
Quando o Titular tiver contratado o serviço adicional (Upgrade) “SPORTS & ADVENTURE”, o mesmo será regido pelas seguintes Condições:
- Este upgrade extende os serviços da ASSIST CARD contemplando as assistências que venham a ser ne- cessárias como resultado de treinamento, prática ou participação ativa, em caráter amador, em todos os tipos de competições esportivas, incluindo, mas não limitado a: futebol, rúgbi, hóquei, tênis, natação, pólo, esqui aquático, jet ski, wave runner, moto de neve, ATVs, parasail, surf, windsurf, patinação artística no gelo ou pista, etc. e até o limite das despesas indicadas no plano para este benefício adicional.
- Fica expressamente esclarecido que este benefício adicional é válido exclusivamente para a prática de esporte amador, não sendo válido para qualquer efeito na prática profissional dos mesmos.
- Fica também explicitamente esclarecido que este benefício adicional não inclui a prática de ski, snowboard e/ou outros esportes de inverno realizados fora dos locais autorizados, bem como a prática de alpinismo, es- calada, automobilismo, motociclismo, motocross, boxe, paraquedismo, voo livre, aviação esportiva, espeolo- gia, bungee jumping e/ou artes marciais. Esses esportes encontram-se absolutamente excluídos do serviço de assistência gratuita da ASSIST CARD.
- A escolha e aquisição deste benefício “UPGRADE SPORTS & ADVENTURE” implicam por parte do titular o conhecimento e a aceitação dos termos e exclusões do serviço estabelecido nas condições de contratação, bem como o limite máximo de despesas previstas para o mesmo em seu plano.
IMPORTANTE: Quando o upgrade “SPORTS & ADVENTURE” for aplicável a um produto adquirido na moda- lidade “Pack Familiar”, este upgrade será aplicado conjuntamente para todos os membros do grupo familiar. Da mesma forma, quando o upgrade for aplicável a um serviço prestado sob a modalidade “Grupo Familiar”, este upgrade será aplicado conjuntamente para todos os membros do grupo familiar.
4.22 GRAVIDEZ - UPGRADE DE SERVIÇO “MOTHER GOOSE”
Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
A ASSIST CARD somente assumirá as despesas de assistência médica (incluindo exames médicos de emer- gência e ultra-som) em casos de complicações óbvias e imprevisíveis que venham a ocorrer em relação à gravidez, incluindo partos prematuros e abortos espontâneos, até a 26ª semana de gestação, unicamente até o limite indicado em seu plano para este conceito e desde que o cartão ASSIST CARD da titular encontre-se vigente durante este período. Para assumir as despesas deve-se sempre incluir a solicitação da equipe médi- ca interveniente e a autorização do Departamento Médico e da Central Operacional da ASSIST CARD.
Exclusões Específicas: estão expressamente excluídos dos serviços previstos nesta Cláusula C.4.22 os tratamentos dos casos citados abaixo:
a) Controles ambulatoriais relacionados à gestação de curso normal, tanto consultas médicas como estudos relacionados; partos e cesarianas de curso e no final
b) Abortos provocados
c) Despesas médicas e de qualquer outro tipo relacionadas ao recém-nascido (como por exemplo, e sem que esta lista seja restrita, berçário, creche, alimentação, etc.).
4.22.1Serviço adicional (Upgrade) “MOTHER GOOSE”
Caso a Titular tenha contratado o serviço adicional (Upgrade) “MOTHER GOOSE” o mesmos será regido pe- las seguintes Condições:
1. Extende-se até a 32ª semana de gestação, incluindo o serviço detalhado no primeiro parágrafo da presente Cláusula C.4.22, bem como suas Exclusões Específicas, e enquanto o cartão ASSIST CARD da Titular esti- ver vigente durante este período.
2. Em casos complexos ou com complicações, a ASSIST CARD colocará à disposição a possibilidade de uma chamada de consulta com o obstetra em seu país de origem. Fica expressamente declarado que a referida chamada de consulta terá mero caráter informativo, mas não será obrigatória com relação ao fornecimento do tratamento médico, e será decisão do médico interveniente.
3. Caso a Titular esteja viajando sozinha e haja a ocorrência de parto prematuro, a ASSIST CARD irá arcar com as despesas de transporte em classe econômica de um parente ou acompanhante. A escolha do meio de transporte ficará a critério exclusivo da empresa.
4. Caso o bebê nasça durante a viagem e haja a ocorrência de parto prematuro (sempre até o limite da 32ª semana de gestação), durante o primeiro ano de vida do recém-nascido, e caso uma nova viagem seja reali- zada, a ASSIST CARD irá emitir um cartão isento de cobranças para o bebê. Para qualificar-se a este benefí- cio, devem-se verificar as seguintes condições:
- que a mãe adquira um novo cartão ASSIST CARD para a sua viagem
- que o recém-nascido viaje junto com a mãe.
O cartão emitido ao recém-nascido terá a mesma vigência e as mesmas características do cartão adquirido pela mãe.
A ASSIST XXXX poderá solicitar à mãe toda a documentação necessária para comprovar as condições acima.
5 DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 TITULAR DO SERVIÇO
Os serviços oferecidos pela ASSIST CARD serão prestados somente ao Titular do cartão ASSIST CARD e não poderão ser transferidos a terceiros. Para receber os serviços assistenciais aqui incluídos o Titular deverá mostrar o cartão credencial e/ou voucher da ASSIST CARD em conjunto com toda a documentação pessoal que for solicitada pela ASSIST CARD a fim de validar sua identidade, bem como qualquer outro dado relacionado a lugares e datas da viagem objeto do serviço contratado.
5.2 VALIDADE TERRITORIAL
A validade territorial é indicada nas Condições Particulares.
5.2.1 Internacional
Os serviços assistenciais serão oferecidos somente nos países onde a ASSIST CARD presta seus serviços (ver Lista de Países, Cláusula C.3.destas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD). A menos que as
Condições Específicas o autorizem expressamente, a prestação de tais serviços em nenhum caso será feita no país de residência habitual do Titular e/ou no país de emissão do cartão ASSIST CARD e/ou no país onde o Titular se encontrar no momento de aquisição do produto ASSIST CARD. Caso o Titular tenha residência habitual em mais de um país, a prestação dos serviços assistenciais da ASSIST CARD não estará disponível em nenhum deles. Os gastos incorridos por assistência em países que não estão incluídos na Lista de Países na Cláusula X.0.xxx exceção do país de residência do Titular, serão reembolsados somente se forem correspondentes e estiverem de acordo com os termos das Instruções de Utilização e das Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
5.2.2 Nacional
Os serviços assistenciais dos produtos ASSIST CARD com alcance e validade dentro do país de emissão do cartão servirão dentro dos limites territoriais do mesmo e a partir de 100 Km (cem quilômetros) de distância contados desde o lugar de residência habitual do Titular e somente quando este se encontre transitoriamente em viagem. Em todos os casos da assistência fornecida dentro do país de emissão do cartão, a responsabilidade econômica da ASSIST CARD será sempre e sem exceção, complementar e subsidiária da responsabilidade econômica que corresponder à obra social e/ou empresa de medicina pré-paga e/ou seguro de saúde e/ou apólice de seguro de qualquer tipo e/ou serviço, dos quais o Titular for beneficiário.
NOTA: A ASSIST CARD terá o direito de exigir do Titular o reembolso imediato de todos os gastos indevidamente efetuados em caso de ter sido pago, total ou parcialmente, algum serviço do qual tenha sido comprovada anteriormente a responsabilidade econômica da obra social e/ou empresa de medicina pré-paga e/ou seguro de saúde e/ou apólice de seguro de qualquer tipo e/ou serviço, de alguns dos quais o Titular for o beneficiário. Independentemente do fato de que a assistência da ASSIST CARD seja oferecida como consequência de um acidente ou uma enfermidade, o Montante máximo global de Gastos Médicos dentro do país de emissão do cartão será o indicado em seu voucher.
5.3 VALIDADE TEMPORÁRIA
Os serviços assistenciais a serem oferecidos pela ASSIST CARD terão validade única e exclusivamente durante a vigência indicada no cartão e/ou voucher ASSIST CARD. A vigência se iniciará a partir da zero hora da data indicada como início do período de validade do serviço no voucher da ASSIST CARD e se estenderá pelos dias efetivamente pagos pela tarifa estabelecida pela ASSIST CARD para o produto adquirido na data da emissão do mesmo.
A validade temporal dos serviços ASSIST CARD indicada no parágrafo precedente estará limitada em todos os casos em forma complementar:
1. à quantidade máxima de dias consecutivos de cada viagem estabelecidos no voucher ASSIST CARD, e/ou
2. aos dias de vigência indicados em seu voucher ASSIST CARD, e/ou
3. ao período máximo de estadia turística autorizada pelas autoridades de imigração do país de destino do Titular, independentemente da quantidade de países que venham a ser visitados durante a vigência do cartão.
NOTA: Estas limitações serão aplicáveis mesmo quando o cartão ASSIST XXXX tenha sido contratado e emitido por um tempo maior.
5.4 DIAS CONSECUTIVOS DE VIAGEM
A validade constitutiva para viagens é indicada nas Condições Particulares.
5.4.1 Viagens Internacionais
Para estabelecer o período de dias consecutivos de cada viagem serão consideradas como base as datas de saída e regresso ao país de residência permanente e habitual do Titular e/ou lugar onde originalmente foi emitido o cartão ASSIST CARD.
5.4.2 Viagens dentro do mesmo país de residência do Titular
Para estabelecer o período de dias consecutivos de cada viagem serão consideradas como base as datas de saída e regresso ao domicilio ou residência habitual do Titular. Por viagem entende-se os destinos a mais de 100 Km (cem quilômetros) de distância do domicilio do Titular.
5.5 DETERMINAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO/PRODUTO
Somente o valor pago pelo Titular determinará o tipo de produto adquirido e, portanto, as características e limitações do mesmo. Em caso de existirem diferenças entre os dados consignados no voucher e/ou cartão referidos pela vigência e/ou tarifa aplicável ao produto ASSIST CARD contratado, em relação à efetivamente paga pelo Titular, os dados correspondentes a esta última serão considerados válidos.
5.6 LIMITES APLICÁVEIS
Os limites monetários indicados no voucher ASSIST CARD serão aplicáveis pelo período total de vigência do cartão ASSIST CARD adquirido. Tal período total de vigência será considerado como único e absoluto, sem prejuízo de que dentro do prazo compreendido durante o mesmo, o Titular realize mais de uma viagem.
5.7 TÉRMINO DA VIGÊNCIA
O término da vigência do cartão ASSIST CARD implicará automaticamente na cessação de todos os serviços detalhados nestas Condições Gerais, inclusive assistências iniciadas e em andamento no momento do término da vigência, exceto na hipótese de internação hospitalar detalhada na Cláusula C.4.1.7. Os serviços da ASSIST CARD deixarão de ter validade a partir do instante em que o Titular interromper sua viagem de maneira imprevista, qualquer que seja a razão, e regressar a sua residência habitual ou ao país de emissão do cartão. Nesse caso, o Titular não terá o direito de reclamar qualquer reembolso pelo período de tempo não utilizado de seu cartão ASSIST CARD.
5.8 GRAVAÇÃO E MONITORAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES
A ASSIST CARD reserva-se o direito de gravar e auditar as conversações telefônicas que considerar necessárias para o bom desenvolvimento da prestação de seus serviços. O Titular expressa a sua concordância com a modalidade indicada e a eventual utilização dos registros como meio de prova em caso de controvérsias em relação à assistência prestada.
5.9 DOENÇAS REPENTINAS E AGUDAS
Os serviços médicos e as responsabilidades econômicas descritos nestas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD somente serão aplicáveis a acidentes e/ou doenças repentinas e agudas, contraídas posteriormente à data de início de vigência do cartão ASSIST CARD ou data de início da viagem de seu Titular, o que for posterior. A ASSIST CARD reserva-se o direito de investigar a veracidade da declaração do Titular neste sentido, com o que o Titular concorda.
5.10 REVELAÇÃO DE HISTÓRIA CLÍNICA
Em todos os casos solicitados pela ASSIST CARD, o Titular deverá outorgar as autorizações para revelar seu prontuário clínico, preenchendo o formulário de liberação de histórico (RECORD RELEASE FORM) anexado ao final deste folheto e enviando-o por fax à Central de ASSIST CARD interveniente.
5.11 AUTORIZAÇÃO IRREVOGÁVEL PARA SOLICITAR INFORMAÇÃO MÉDICA
O Titular autoriza em forma absoluta e irrevogável a ASSIST CARD a requerer em seu nome qualquer informação médica a profissionais tanto do exterior como do país de sua residência, com o objetivo de avaliar e eventualmente decidir sobre a aplicabilidade das restrições em casos de doenças crônicas ou preexistentes ou da afecção que tenha dado origem a assistência.
5.12 EVENTOS E GASTOS EXCLUÍDOS
Ficam expressamente excluídos do sistema de assistência gratuito da ASSIST CARD os seguintes eventos:
5.12.1 Doenças crônicas e/ou preexistentes
Quando se tratear de doenças excluídas, conforme a presente cláusula, a ASSIST CARD somente assumirá as despesas até o teto indicado em seu voucher e Condições Particulares em conceito de “Primeiro atendimento médico por doenças preexistentes” e desde que a mesma seja manifestada durante uma viagem internacional. A ASSIST XXXX não assumirá os exames ou internações que forem para avaliar a condição médica das doenças preexistentes e/ou para descartar sua relação com a afeição que motiva a assistência.
Deixa-se expressa constância que a limitação indicada no parágrafo precedente se refere única e exclusivamente à responsabilidade econômica da ASSIST CARD e não ao atendimento médico de emergência que for necessário.
5.12.2 Doenças endêmicas ou epidêmicas
As assistências por doenças endêmicas e/ou epidêmicas em países com emergência sanitária nos casos em que o Titular não tenha seguido as sugestões e/ou indicações sobre restrições de viagem e/ou tratamento profilático e/ou vacinação emanadas das autoridades sanitárias.
5.12.3 Brigas, greve ou tumulto. Atos ilícitos, ilegais ou fraudulentas
Enfermidades, doenças ou lesões resultantes direta ou indiretamente de brigas (a não ser por razões de autodefesa), greve, atos de vandalismo ou tumulto popular em que o Titular tenha participado como elemento ativo. A tentativa ou prática de um ato ilegal, ilícito ou criminal de acordo com as leis do país onde ocorrer o evento. Consequências de qualquer ato causado intencionalmente ou por culpa grave do Titular, incluindo o fornecimento de informação falsa ou diferente da realidade. Para os efeitos desta cláusula, o termo “culpa grave” refere-se à ação grosseiramente negligente cometida pelo Titular cujo resultado, ao agir dessa maneira, poderia ter sido previsto por qualquer pessoa razoavelmente atenta.
5.12.4 Suicidio
Afecções, doenças ou lesões resultantes de tentativa de suicídio ou de intenção de cometer suicídio ou causadas intencionalmente pelo Titular a si próprio, seja na posse de suas faculdades mentais ou não, assim como suas consequências.
5.12.5 Drogas, narcóticos e/ou afins:
Tratamento de doenças ou estados patológicos produzidos por ingestão intencional ou administração de tóxicos (drogas), narcóticos, ou pela utilização de medicamentos sem ordem médica. Da mesma forma, afecções, doenças ou lesões derivadas da ingestão de bebidas alcoólicas de qualquer tipo.
5.12.6 Atendimento por pessoas ou profissionais alheios a ASSIST CARD
Doenças, lesões, afecções, consequências ou complicações resultantes de tratamentos ou assistência recebidas pelo titular de pessoas ou profissionais não pertencentes à Organização ASSIST CARD.
5.12.7 Esportes (profissional ou amador):
Ficam expressamente excluídos os seguintes eventos:
1) Assistências que ocorram por consequência do treinamento, prática ou participação ativa em todos os tipos de competições esportivas, seja qual for o esporte praticado nas mesmas.
2) Assistências que venham a ocorrer por consequência da prática (tanto na preparação, treinamento ou competição, e que seja de caráter profissional, amador ou recreativo) de esportes perigosos ou de alto risco, incluindo, mas não limitados a: motociclismo, automobilismo, boxe, rúgbi, polo, ski aquático, jet ski, wave runner, moto de neve, quadricículos, ATVs, parapente ou parasail, paraquedismo, vôo livre, aviação esportiva, asa delta, alpinismo, surf, windsurf, kitesurf, espeleologia, rafting, bungee jumping, hóquei no gelo ou patinação, hipismo em salto ou corrida, artes marciais.
3) Assistências que venham a ocorrer por consequência da prática de ski, snowboard e/ou outros esportes de inverno não mencionados no parágrafo anterior, fora dos locais autorizados.
4) Assistências decorrentes de qualquer tipo de exercício ou acrobacia que tenha por objetivo provas de caráter excepcional ou exibições, ou a participação em viagens ou excursões em áreas inexploradas, ou qualquer tipo de competição de habilidade ou velocidade com veículos mecânicos.
5) As assistências que possam ocorrer como consequência da prática de trekking, trilha e/ou ciclismo superior a 3.000 msnm (metros sobre o nível do mar) e fora das ciclovias e/ou caminhos autorizados.
6) As assistências que puderem ocorrer como consequência da prática de mergulho inferior a 12 metros de profundidade.
5.12.8 Viagens aéreas
Viagens aéreas em aviões não destinados e autorizados como transporte público.
5.12.9 Partos e Gravidez
Partos e gravidez, a menos que se trate de uma complicação óbvia e imprevisível, caso em que aplicam-se as disposições da cláusula C.4.22 das Condições Gerais. A gravidez após a 26ª semana de gestação está excluída, independentemente da natureza da causa por trás do tratamento.
5.12.10 Doenças mentais e/ou afins
Doenças psicológicas, mentais, psicóticas, neuróticas e qualquer uma de suas consequências mediatas ou imediatas.
5.12.11 Tensão arterial:
Controles de tensão arterial. Hipertensão arterial e suas consequências.
5.12.12 HIV
Síndrome de imunodeficiência humana, AIDS e HIV em todas as suas formas, bem como seus agravamentos, sequelas e consequências. Doenças venéreas ou de transmissão sexual.
5.12.13 Visitas médicas não autorizadas pela ASSIST CARD:
Visitas médicas de controle, check-ups e tratamentos prolongados, que não tenham sido prévia e expressamente autorizadas pelo Departamento Médico da ASSIST CARD.
5.12.14 Próteses e similares
Gastos de próteses odontológicas, audiofones, óculos, lentes de contato e próteses funcionais de concorrência, tambem as despensas pela rotura desgaste ou manutenção de próteses, órteses, síntese ou ajuda mecânica que se tornem necessárias pelo passo do tempo ou por algum motivo não acidental.
5.12.15 Tratamentos
Os tratamentos odontológicos, oftalmológicos ou otorrinolaringológicos, salvo os atendimentos de urgência descritos nestas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
5.12.16 Consultas ou exames de rotina e/ou preventivos
Consultas ou exames médicos de rotina, incluindo aqueles não relacionados a uma doença diagnosticada e comprovada, bem como aqueles que não sejam diretamente resultantes de doença ou acidente, objeto do serviço da ASSIST CARD. Exames médicos escolares ou universitários. Aplicação de vacinas.
5.12.17 Riscos profissionais
5.12.18 Gastos não autorizados
Gastos de hotel, restaurante, táxis, comunicações, etc. que não tenham sido expressamente autorizados por uma Central ASSIST CARD.
5.12.19 Acompanhantes e gastos extras
Nos casos de hospitalização do Titular, estão excluídos todos os gastos extras bem como de acompanhantes.
5.12.20 Atos de risco, imprudência, negligência
Doenças ou lesões decorrentes de atos notoriamente perigosos ou de risco, de negligência grave do Titular, direta ou indiretamente, bem como aqueles resultantes de imprudência, negligência, incompetência e/ou atos irresponsáveis na condução de qualquer tipo de veículo, em violação das regras de trânsito e/ou a segurança internacional ou do país em questão, seja conduzido pelo Titular ou por terceiros, incluindo excursões contratadas.
IMPORTANTE: No caso de ser constatado que o motivo da viagem foi o tratamento de uma doença de base e que o tratamento atual tem alguma vinculação direta ou indireta com a doença anterior, a ASSIST CARD fica desobrigada de prestar seus serviços, em conformidade com o previsto na Cláusula B.1. "Obrigações da ASSIST CARD", e Cláusula C.5.12 "Eventos e gastos excluídos" das presentes Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD. Para tal fim, a ASSIST CARD reserva-se o direito de investigar a conexão da ocorrência atual com a doença anterior.
5.13 LIMITAÇÕES E EXCLUSÕES ESPECIAIS POR IDADE
Quando for aplicada a limitação de idade, tal limitação será indicada nas Condições Particulares.
Alguns produtos ASSIST CARD têm limitações de idade para a venda. A validade do produto esta sujeita ao cumprimento de tais limitações.
5.14 EXTENSÃO DO SERVIÇO ASSIST CARD POR PROLONGAMENTO DA VIAGEM
A solicitação de emissão de um novo cartão ASSIST CARD deverá ser feita antes do término da vigência do cartão anterior.
O Titular poderá solicitar a emissão de um novo Cartão ao escritório da ASSIST CARD mais próximo de onde estiver ou ao emissor do seu cartão anterior, devendo informar, ao formular sua solicitação, todas as assistências e/ou serviços recebidos durante a vigência do cartão anterior, bem como quaisquer circunstâncias que possam provocar no futuro um pedido de assistência por parte dele.
Os métodos de pagamento do novo cartão serão os disponíveis no escritório ASSIST CARD ao qual o Titular recorreu. A ASSIST CARD somente se responsabilizará pelo envio do novo cartão ao Titular, por correio regular, a um endereço dentro do mesmo país de emissão.
O período de vigência do novo cartão ASSIST XXXX deverá ser imediatamente consecutivo ao do cartão original.
O novo Cartão ASSIST CARD emitido nas condições mencionadas nesta Cláusula não poderá ser utilizado sob nenhum conceito nem sob nenhuma circunstância para iniciar ou continuar o tratamento e/ou assistência de problemas médicos que tenham surgido durante a vigência do cartão ASSIST CARD original e/ou anteriores ou antes da vigência do novo cartão ASSIST CARD, independentemente de terem sido as gestões ou tratamentos em curso indicadas pela ASSIST CARD ou por terceiros.
O Titular poderá adquirir um ou mais cartões ASSIST CARD, sempre e quando a vigência acumulada dos mesmos não exceder os 90 dias e/ou o máximo de dias consecutivos por viagem indicados no voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido originalmente.
5.15 COMUNICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Para que o cartão ASSIST CARD seja válido, o agente emissor deve comunicar imediatamente à ASSIST XXXX a contratação do cartão anteriormente à entrada em vigência do mesmo. Não poderão ser feitas trocas de vigência nem o cancelamento do cartão ASSIST CARD por nenhuma razão, nem sob nenhuma circunstância, uma vez iniciada sua vigência.
6 SUB-ROGAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS
Com a sua participação nos valores desembolsados em cumprimento das obrigações emanadas das presentes Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD, a ASSIST CARD ficará automaticamente sub- rogada nos direitos e ações que possam corresponder ao Titular ou a seus herdeiros contra terceiras pessoas físicas ou jurídicas e/ou órgãos público(s) ou oficial(is) em virtude do evento que ocasionou a assistência prestada.
O Titular se compromete a pagar no ato à ASSIST CARD todos os valores recebidos da parte causadora e/ou responsável pelo acidente e/ou de sua(s) empresa(s) de seguro(s) como adiantamentos por conta da
liquidação de indenização final a qual o titular tiver direito. Isso contribuirá para os valores a cargo da ASSIST CARD no caso em questão.
Sem a intenção de limitar o enunciado, ficam expressamente compreendidos na sub-rogação os direitos e ações suscetíveis de serem exercidos perante as seguintes pessoas:
- Terceiros responsáveis pelo acidente (de trânsito ou de qualquer outro tipo) e/ou suas companhias de seguro;
- Empresas de transporte, em relação à restituição - total ou parcial - do preço das passagens não utilizadas, quando a ASSIST CARD tivera-se responsabilizado pelo traslado do titular ou de seus restos mortais.
- Outras companhias que cubram o mesmo risco.
IMPORTANTE: O titular cede irrevogavelmente a favor da ASSIST CARD os direitos e ações compreendidos na presente Xxxxxxxx, obrigando-se a realizar os atos jurídicos para tal fim e que forem necessários e a prestar toda a colaboração que lhe seja exigida por motivo do ocorrido. Neste sentido, se compromete e obriga a formalizar a sub-rogação ou cessão a favor da ASSIST CARD dentro das 48hs corridas após a intimação do Titular. Caso o mesmo negue-se a assinar e/ou dar sua colaboração na cessão de tais direitos à ASSIST CARD, esta última ficará automaticamente eximida de pagar os gastos originados pela assistência.
7 CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E/OU DE FORÇA MAIOR
Neste Contrato de assistência em viagem, a ASSIST CARD está expressamente liberada, isenta e exonerada de qualquer uma de suas obrigações e responsabilidades caso o Titular sofra algum dano/lesão ou necessite de assistência em consequência e/ou derivada de caso fortuito ou de força maior, tais como problemas climáticos, catástrofes, abalos sísmicos, inundações, tempestades, guerra internacional ou guerra civil declaradas ou não, rebeliões, comoção interna, atos de guerrilha ou anti-guerrilha, hostilidades, represálias, conflitos, embargos, apressamento, greves trabalhistas, movimentos populares, greves patronais, atos de sabotagem ou terrorismo, etc.; bem como problemas e/ou atrasos que resultem no término, interrupção ou suspensão dos serviços de comunicação. Quando elementos dessa natureza acontecerem e uma vez superados os mesmos, a ASSIST CARD compromete-se a executar seus compromissos e obrigações dentro do menor prazo que for possível.
8 GASTOS NÃO CONTEMPLADOS NO CONTRATO E INTERVENÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS
A ASSIST CARD reserva-se o direito de exigir do Titular do cartão o reembolso de qualquer gasto que aquela tenha efetuado e que exceda os termos e/ou condições de prestação estabelecidos no presente, e/ou que estejam fora do período de vigência do cartão.
Em nenhum caso a ASSIST CARD prestará novos serviços ao Titular, nem efetuará reembolso de gastos de qualquer tipo, no valor e enquanto o Titular solicitar ou tiver solicitado prestações pelo mesmo problema e/ou afecção por qualquer outra empresa, antes, durante ou depois de tê-los solicitado à ASSIST CARD.
9 RESPONSABILIDADE
O serviço oferecido pela ASSIST CARD de acordo com os termos do presente Contrato de assistência em viagem, limitam-se exclusivamente a facilitar ao Titular do cartão o acesso a profissionais para a prestação por parte desses últimos, e por exclusiva responsabilidade dos mesmos, serviços médicos, farmacêuticos, jurídicos e/ou de assistência em geral. Dessa forma, a ASSIST CARD não será responsável, de nenhuma forma, seja direta ou indiretamente, por qualquer reclamação que possa ser feita pelo Titular pela prestação dos serviços por qualquer um dos profissionais mencionados acima.
10 JURISDIÇÃO
Para todas as questões de Direito relativas à relação contratual entre o Titular do cartão e a ASSIST XXXX fica expressamente pactuado a jurisdição dos tribunais da capital do país de onde tenha sido emitido originalmente o cartão ASSIST CARD, com exclusão de todo outro foro ou jurisdição.
11 DO PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO
O prazo para o Titular do cartão ASSIST CARD solicitar o reembolso, desde que estejam de acordo com as demais cláusulas destas Condições Gerais, será de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da ocorrência.
IMPORTANTE: Os seguros incluídos nos cartões ASSIST CARD são outorgados aos Titulares dos mesmos e são emitidos de acordo com as disposições legais locais. A ASSIST CARD adquire os seguros para seus clientes e, portanto, reserva-se o direito de introduzir modificações nas coberturas ou de suspendê-las sem prévio aviso, de acordo com as disposições das legislações de seguros locais, modificações, estas, que só se aplicarão para os novos cartões a serem adquiridos, não afetando aqueles já comprados. O texto completo das apólices encontra-se à disposição do público nos escritórios das seguradoras indicadas, bem como nos escritórios da ASSIST CARD no país de emissão do cartão.
PRESCRIÇÃO: Em virtude do acima exposto, será de aplicação plena as estipulações sobre a prescrição estabelecidas nas legislações de seguros locais. Isto inclui a obrigação de apresentar a documentação completa exigida em cada caso dentro dos 365 dias corridos a partir da notificação do ocorrido à ASSIST CARD.
1. SEGURO POR EXTRAVIO E DEMORA NA ENTREGA DE BAGAGEM Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
1.1 PESSOAS SEGURADAS
O Titular de um cartão ASSIST CARD está segurado automaticamente, quando o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido indicar esta cobertura.
1.2 RISCOS SEGURADOS
1.2.1 Demora na entrega de bagagem
Demora na entrega da bagagem durante transporte internacional em avião de companhia aérea regular sempre e quando for despachado no balcão da mesma.
1.2.2 Extravío de bagagem
Extravio da bagagem (volume completo) durante transporte Internacional em avião de companhia aérea regular, e despachado no balcão da mesma.
1.3 COMPENSAÇÃO / INDENIZAÇÃO
1.3.1 Compensação por demora na entrega da bagagem
A empresa de seguros compensará o Titular por gastos derivados da compra de artigos de primeira necessidade feita no período de demora na localização de sua bagagem:
(1) Se a bagagem não for entregue dentro das primeiras 8 (oito) horas, contadas a partir do momento em que for efetuada a denúncia à linha aérea, o titular receberá uma compensação de acordo com o montante indicado no voucher. Tal indenização será habilitada novamente por cada lapso adicional de 8 (oito) horas, até completar o montante máximo indicado em seu voucher para este conceito.
(2) Se a bagagem não for entregue dentro de 10 (dez) dias, o Titular receberá da companhia de seguros uma quantia adicional até completar o montante indicado em seu voucher por este conceito.
Se dois ou mais Titulares compartilharem do mesmo pacote extraviado, a indenização será rateada entre os mesmos.
1.3.2 Indenização por extravio de bagagem
A companhia de seguros indenizará ao Titular por quilograma despachado, detalhado no talão de despacho de bagagem (bag tag) e vulto completo perdido e até o montante máximo indicado em seu voucher. No caso de que o peso da bagagem não possa ser determinado, este será calculado tomando a somatória indenizada pela linha aérea sobre o montante indenizatório por quilograma que esta utilize.
1.3.3 Disposicoes gerais para a compenascao/ indenizacao
Consulte em seu voucher o valor por quilograma despachado aplicável ao produto ASSIST CARD adquirido por você, assim como o tipo de compensação ou indenização.
O Titular terá o direito de receber até o montante máximo indicado em seu voucher em conjunto por compensação e/ou indenização, independentemente da quantidade de eventos (demora ou perda) que possam ter ocorrido durante a vigência de seu cartão ASSIST CARD, inclusive se o mesmo for de validade anual.
Não será considerado o valor real da bagagem extraviada.
A indenização ao Titular será suplementar ou complementar ao valor pago pela companhia aérea conforme indicado no voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido.
A indenização ao Titular será suplementar ou complementar àquela paga pela linha aérea, conforme o indicado no voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido. No caso de indenização complementar, a quantia da mesma será determinada como a diferença entre o que foi pago pela linha aérea e o montante que estiver determinado, de acordo com o estipulado no ponto D.1.3.2 precedente, e sempre até o limite máximo indicado por este conceito no voucher. Não será válida nenhuma compensação se a indenização da companhia aérea igualar ou superar o limite máximo estabelecido no voucher para este conceito.
O reembolso dos gastos derivados da demora ou falta da bagagem deverá ser processado pelo Titular em qualquer central ASSIST CARD. Se o Titular se encontrar em um lugar onde a ASSIST CARD não tem escritórios, deverá contatar a central ASSIST CARD mais próxima, e seguir as instruções para obter a(s) compensação(es), a qual será sempre sujeita a apresentação e verificação da documentação por alguma escritório da ASSIST XXXX.
Para obter o reembolso de gastos derivados da demora ou falta de sua bagagem, o Titular deverá permanecer no exterior durante os prazos mínimos estipulados e com o seu respectivo Cartão ASSIST CARD vigente durante todo o tempo da viagem.
Se a constatação ou o extravio da bagagem ocorrer no vôo de regresso ao país emissor e/ou de residência habitual do Titular, não se será feita à compensação pela demora na localização da bagagem.
Valor declarado: Em caso algum a indenização por perda de bagagem, somada à indenização recebida da companhia aérea deverá exceder o montante declarado ou reclamado oportunamente na denúncia
apresentada à companhia aérea pelo Titular, e caso isso aconteça, será limitada à indenização suplementar ou complementar correspondente, de acordo com o produto ASSIST CARD adquirido.
1.4 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
(1) Formulário P.I.R. (Property Irregularity Report);
(2) Passaporte, incluiendo carimbos de entrada e saída
(3) Comprovantes originais dos gastos efetuados (para a compensação de gastos por demora na localização da bagagem),
(4) Original do comprovante de indenização da companhia aérea (para indenização por perda total) e/ou cópia do recibo bancário de pagamento da referida indenização.
1.5 OUTRAS CONDIÇÕES
Os danos à bagagem e/ou faltantes parciais ou totais de conteúdo não darão lugar a compensação nem a nenhuma indenização.
A indenização por perda total de bagagem será paga ao Titular somente no país onde o cartão foi emitido.
As compensações e/ou indenizações descritas são por pessoa e não por volume extraviado. Quando duas ou mais pessoas compartilharem o mesmo volume extraviado, as compensações e/ou indenizações indicadas acima serão pagas proporcionalmente.
Todas as compensações e/ou indenizações descritas serão pagas na moeda local do país em que foi emitido o cartão. O tipo de câmbio a ser aplicado será o vigente al dia de la fecha de transferencia.
1.6 REQUISITOS PARA OBTER AS COMPENSAÇÕES E/OU INDENIZAÇÕES
Ter colocado a etiqueta de identificação ASSIST CARD na parte exterior da bagagem extraviada, bem como que a bagagem tenha sido despachada em nome do Titular do cartão;
Que a bagagem tenha se extraviado durante seu transporte em voo internacional (entre dois países) em um avião de companhia aérea regular;
Que a mencionada bagagem tenha sido devidamente despachada em nome do Titular do cartão no balcão do transporte aéreo indicado.
Que a perda da bagagem tenha ocorrido entre o momento em que a mesma foi entregue ao pessoal autorizado da companhia aérea para ser embarcada e o momento em que devia ser devolvida ao Titular no fim da viagem;
Que a bagagem tenha-se extraviado fora do território do país em que se emitiu o cartão ASSIST CARD e/ou fora do país de residência habitual do Titular, salvo perdas produzidas em voos internacionais que chegarem ao mesmo;
Que a falta da bagagem tenha sido informada de imediato à companhia aérea antes de abandonar o recinto de entregas obtendo o Titular prova por escrito de tal falta, mediante o formulário P.I.R. (Property Irregularity Report), que deve ser emitido em nome do Titular do cartão. Quando se tratar de dois ou mais passageiros integrantes de um grupo (familiar, de trabalho ou de outro tipo) sendo todos os integrantes do mesmo Titulares de um cartão ASSIST CARD e cada um deles não haja recebido sua bagagem, deverão preencher um formulário P.I.R. (Propert Irregularity Report) individual, ou seja, em nome de cada um dos integrantes que não tenha recebido sua respectiva bagagem;
Que a falta de localização da bagagem tenha sido informada pelo Titular a ASSIST CARD dentro das 24 horas após em que se constatou tal falta;
Que a companhia aérea tenha assumido a responsabilidade pela perda da mencionada bagagem e tenha pago ao Titular a indenização correspondente prevista pela companhia aérea. O Titular deverá provar a aceitação de responsabilidade da companhia aérea mediante a apresentação de comprovantes válidos;
O Titular deverá comparecer em qualquer escritório da ASSIST CARD e completar a solicitação de indenização, com a documentação completa, segundo o que consta na Cláusula D.1.4 “Documentação necessária”. O prazo máximo para esta apresentação será de 1 (um) ano, ou seja, 365 dias contados a partir da denúncia formulada, conforme o inciso (6) desta cláusula D.1.6, sendo que, uma vez vencido o referido prazo o Titular não poderá reclamar nenhuma compensação nem indenização.
2. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (MORTE ACIDENTAL)
Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
2.1 PESSOAS SEGURADAS
O Titular de um cartão ASSIST CARD, maior de 14 (quatorze) anos dentro da vigência de seu cartão ASSIST CARD está segurado automaticamente, quando o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquiri- do incluir esta cobertura.
2.2 RISCOS SEGURADOS
2.2.1 Morte em Transporte Público
Morte somente como consequência de acidente em que o Titular via-jar como passageiro em um meio de transporte público, terrestre, marítimo, aéreo, ou quando viajar em táxi ou limusine, sempre que o mesmo estiver regulamentado por um ente estatal e sempre que o portador do cartão não for membro da tripulação, piloto ou condutor do transporte.
2.2.2 Morte acidental 24 hs.:
Morte somente como consequência de um acidente diferente do definido no parágrafo D.2.2.1. precedente, sempre que o Titular tenha 74 anos de idade ou menos no momento do acidente.
IMPORTANTE: Quando um Cartão ASSIST CARD inclui duas alternativas de indenização, de acordo com as circunstâncias que tenham ocasionado a morte acidental, apenas e somente uma será indeni- zável. Fica entendido e acordado que a Cobertura por Morte Acidental 24 horas exclui a Morte Aciden- tal em Transporte Público e vice-versa.
2.3 VALIDADE TERRITORIAL DA COBERTURA
2.3.1 Internacional
A cobertura não será valida para nenhum fim dentro do país de residência do Titu-lar, nem dentro do país de emissão do cartão ASSIST CARD, nem dentro do país onde o Titular se encontrar no momento de adquirir o mesmo.
2.3.2 Nacional
A cobertura será válida dentro dos limites territoriais do país onde o cartão ASSIST CARD foi emitido.
2.4 SOMAS SEGURADAS DE ACORDO COM A IDADE DO BENEFICIÁRIO
2.4.1 Morte em Transporte Público
Titulares com 18 anos ou menores: Estao segurados pelo montante especificado na cláusula D.2.2.1 das condições particulares de seu voucher ou até ao montante de USD 60.000, o que for menor
Titulares de 19 até 74 anos: Estao segurados pelo montante especificado na cláusula D.2.2.1 de seu voucher.
Titulares de 75 anos ou mais: Estao segurados pelo montante especificado na cláusula D.2.2.1 de seu voucher.
2.4.2 Morte acidental 24 hs.
Titulares de 18 anos ou menores: Estao segurados pelo montante especificado na cláusula D.2.2.2 de seu voucher ou pelo montante maximo de USD 20.000, o que for menor.
Titulares de 19 até 74 anos: Estao segurados pelo montante especificado na cláusula D.2.2.2 de seu voucher.
2.5 RESPONSALIBIDADE MÁXIMA TOTAL EM CASO DE ACIDENTE QUE ENVOLVA MAIS DE UM TITULAR
O valor é segurado por Titular. Não obstante, em caso de um acidente que envolva a mais de um Titular, a responsabilidade máxima por todos os titulares afetados não será maior que o montante indicado em seu voucher como máximo global por um mesmo sinistro. Caso a soma das indenizações a pagar exceda os mon- tantes anteriores, cada indenização individual será efetuada proporcionalmente à responsabilidade máxima definida no voucher.
2.6 SERVIÇO ADICIONAL (UPGRADE) “SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS”
Quando o Titular tiver escolhido ou adquirido o serviço adicional (Upgrade) “MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE PÚBLICO”, o mesmo substituirá o seguro de Morte Acidental em Transporte Público incluído no seu serviço de assistência fornecido pela ASSIST CARD. Se seu serviço ASSIST CARD não inclui este seguro, o presente upgrade permite-lhe acrescentar este benefício às Condições Específicas do mesmo.
Cuando el Titular haya elegido y adquirido el servicio adicional (Upgrade) “MUERTE ACCIDENTAL 24 HS.”, el mismo sustituirá el seguro de Muerte Accidental 24hs. incluido en su servicio de asistencia brindado por ASSIST CARD. Si su servicio ASSIST CARD no incluye este seguro el presente upgrade permite adicionar este beneficio a las Condiciones Particulares del mismo.
Os upgrades supracitados nesta cláusula D.2.5 são comercializados por um Broker de Seguros e são aplicáveis exclusivamente aos produtos de validade internacional.
2.7 EXCLUSÕES
Todas as exclusões desta cobertura estão relacionadas nas Condições Gerais do Produto disponíveis nos escritórios das seguradoras indicadas, bem como nos escritórios da ASSIST CARD no país de emissão do cartão.
IMPORTANTE: Quando o produto ASSIST CARD adquirido tiver um limite de idade para a aquisição do cartão, tal idade será aplicável, da mesma maneira e de forma automática, como limite para a validade deste seguro de acidentes pessoais.
2.8 BENEFICIÁRIOS
São considerados beneficiários destas coberturas os herdeiros legais, exceto se outros beneficiários forem estipulados por escrito pelo Titular designando expressamente outros beneficiários. Tal notificação deverá ser feita antes do início da viagem, no escritório da ASSIST CARD do país onde o cartão foi emitido.
3. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (INVALIDEZ TOTAL e PERMANENTE) Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
3.1 PESSOAS SEGURADAS
O Titular de um cartão ASSIST CARD está segurado automaticamente e sem custo adicional, quando o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido indica esta cobertura.
3.2 RISCO SEGURADO
Invalidez total e permanente, apenas como resultado de um acidente enquanto o Titular estiver viajando.
IMPORTANTE: O termo “invalidez permanente” deve ser entendido como uma incapacidade permanente, independentemente da profissão ou ocupação específica do titular, causada por um acidente.
3.3 SOMA SEGURADA
O valor máximo segurado é o indicado em seu voucher. Considerar-se-á como Invalidez Permanente Total por Acidente, desde que a mesma seja de caráter definitivo, um dos seguintes eventos:
(1) Estado absoluto e incurável de alienação mental, que não permita ao Titular nenhum trabalho ou ocupação, pelo resto de sua vida: 100%
(2) Fratura incurável da coluna vertebral que determine a invalidez total e permanente: 100%
IMPORTANTE: Em caso de um acidente que envolva mais de um Titular, a responsabilidade máxima da Companhia de Seguros por todas as apólices afetadas não será superior ao montante indicado em seu vou- cher como máximo por sinistro (D.2.5). No caso em que a soma das indenizações a abonar exceda o montante aci-ma, cada indenização individual será efetuada proporcionalmente à responsabilidade máxima definida.
3.4 SERVIÇO ADICIONAL (UPGRADE) “SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)”
Quando o Titular tiver escolhido ou adquirido o serviço adicional (Upgrade) “INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE”, o mesmo substituirá o seguro de Incapacidade Total e Permanente incluído no seu serviço de assistência fornecido pela ASSIST CARD. Se seu serviço ASSIST CARD não incluísse este seguro, o pre- sente upgrade permite-lhe adicionar este benefício às Condições Específicas do mesmo.
Os upgrades supracitados nesta cláusula D.3 são comercializados por um Broker de Seguros e são aplicáveis exclusivamente aos produtos de validade internacional.
3.5 EXCLUSÕES
Todas as exclusões desta cobertura estão relacionadas nas Condições Gerais do Produto disponíveis nos escritórios das seguradoras indicadas, bem como nos escritórios da ASSIST CARD no país de emissão do cartão.
A cobertura não será válida para nenhum fim dentro do país de residência do Titular, nem dentro do país de emissão do cartão, nem dentro do país onde o Titular se encontrar no momento de adquirir o mesmo.
IMPORTANTE: Se o produto ASSIST CARD adquirido tiver um limite de idade, tal idade será aplicável, da mesma forma, como limite para a validade deste seguro de acidentes pessoais.
3.6 OUTRAS DISPOSIÇÕES
Por perda total entende-se aquela que envolver amputação ou pela incapacidade funcional total e definitiva do órgão lesionado.
Quando a incapacidade parcial chegar até 80%, considerar-se-á incapacidade total e, portanto, pagar-se-á toda a soma segurada.
3.7 REQUISITOS PARA OBTER A INDENIZAÇÃO
Para a obtenção da indenização, o Titular do cartão ASSIST CARD, deverá cumprir os requisitos indicados na Cláusula B.2. "Obrigações do Titular" das Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
4. GARANTIA DE CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM
Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
IMPORTANTE: ESTA GARANTIA É VÁLIDA EXCLUSIVAMENTE PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
4.1 PESSOAS COBERTAS
4.2 RISCO COMPROMETIDO – CONDIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO
A perda irrecuperável de depósitos ou gastos pagos antecipadamente pela viagem de acordo com as condi- ções gerais do contrato subscrito pelo Titular com a Agência de Viagens e/ou Operador Turístico (incluindo as políticas de cancelamento aplicáveis ao mesmo), sempre que tal cancelamento ou interrupção ocorra de for- ma necessária e inevitável como consequência de:
(1) Morte, acidente ou doença grave do Titular, que tenha caráter de urgência (não preexistente no momento da emissão do cartão, e mesmo quando não for conhecida pelo causador do evento) e que motive a internação ou iniba a locomoção, gerando um estado de prostração no Titular e portanto impossibilitando o início e/ou prossegui-mento da viagem do mesmo.
(2) Morte ou internação hospitalar por mais de 3 (três) dias por acidente ou doença declarada em forma repen-tina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos ou filho do Titular. A enumeração é taxativa e não enumera-tiva.
(3) Quando o Titular receber notificação expressa para comparecer perante a justiça, devendo ter recebido tal notificação posteriormente à contratação da viagem e/ou do serviço ASSIST CARD.
(4) Quando o Titular tiver sido declarado em quarentena por autoridade sanitária competente posteriormente à contratação da viagem.
NOTA: A cobertura conforme o itens previstos em 2), 3) e 4) acima será extensiva ao cônjuge e filhos do Titu- lar, caso os mesmos viajarem com o Titular e sempre que sejam os mesmos também Titulares de cartões ASSIST CARD, e por falecimento, acidente, enfermidade, notificação judicial e ou declaração em quarentena, os acima mencionados precisem também cancelar a viagem.
Para o acesso a esse benefício é imprescindível que se cumpram as seguintes condições:
(1) Que o Titular haja adquirido e pago o cartão ASSIST CARD com este benefício na mesma data na qual foi efetuado o depósito ou despesa com a Agência de Viagens e/ou Operador Turístico ou na mesma data na qual foi reservado o serviço contratado; o que ocorrer primeiro.
(2) Que, além de cumprir com o requisito 1) o Titular tenha adquirido e pago o cartão ASSIST CARD com este benefício com uma antecedência mínima de 15 dias (quinze dias) antes da data de início de sua viagem ou do início da vigência de seu cartão ASSIST CARD, o que ocorrer primeiro, e que o referido cartão possua vigência igual ou maior do que a duração total da viagem contratada.
(3) Que o Titular informe à ASSIST CARD de forma honesta, imediatamente e no prazo de 24 horas, a ocorrência do fato que tenha dado origem ao cancelamento da viagem, e sempre, sem exceção, com um mínimo de 48 horas de antecedência (quarenta e oito horas) antes do início da viagem ou da vigência do cartão ASSIST CARD, o que ocorrer primeiro. A ASSIST CARD poderá verificar o fato relatado com a sua equipe médica.
4.3 VIGÊNCIA DA GARANTIA
Esta garantia será aplicável a partir do momento em que o Titular contratar a viagem e até o término da mesma.
4.4 COMPROMISSO DE GARANTIA
Até o montante máximo indicado no voucher ASSIST CARD. Tal montante estará composto dos limites parci- ais indicados no voucher para, respectivamente:
(1)serviços aéreos; (2)serviços terrestres; e (3)serviços marítimos.
4.5 MONTANTE MÁXIMO DE CANCELAMENTO OU INTERRUPÇÃO POR MÚLTIPLOS FATORES
O valor segurado é por Titular. No entanto, nos casos que envolvam mais de um titular e seja qual for a quan- tidade de Titulares envolvidos nos mesmos, a responsabilidade máxima por todos os titulares afetados não deve exceder o montante máximo indicado em seu plano pelo mesmo sinistro. Caso a soma das indenizações a pagar exceda os montantes acima, cada indenização individual será efetuada proporcionalmente à respon- sabilidade máxima definida em seu plano.
4.6 EXCLUSÕES
Não haverá indenização conforme esta cobertura quando o cancelamento ou interrupção se ocorrer em con- sequência de:
(1) Doenças crônicas ou preexistentes sofridas anteriormente pela data de emissão do certificado - conhecidas ou não pelo causador do evento (seja o Titular, ou seu cônjuge, pais, irmãos ou filhos)- bem como seus agra-vamentos, consequências e sequelas.
(2) Acidentes causados direta ou indiretamente pela prática de esportes perigosos, tais como, mas não limita-dos a: alpinismo, esqui fora de pistas regulamentadas, esqui aquático, moto de neve e/ou snow cat, automobilismo, motociclismo, boxe, paraquedismo, parasail, asa delta e todo outro exercício ou prova atlética ou de acrobacia ou que tenha por objeto provas de caráter excepcional ou enquanto participar em viagens ou excursões a zonas inexploradas.
(3) Participação em ato criminal
(4) Feridas que o Titular se tiver infligido a si próprio
(5) Alcoolismo;
(6) Uso de drogas, ou utilização de medicamentos sem ordem médica;
(7) Xxxxxxxx (exceto se comprovada logo após a reserva da viagem);
(8) Qualquer tipo de doença mental;
(9) Tampouco haverá indenização para pessoas de 75 anos ou mais de idade na data de contratação da viagem;
(10) Quando o voucher foi comprado e / ou emitidos no país de destino
4.7 SUB-ROGAÇÃO
O Titular cede ao Segurador todos os direitos e ações a tiver direito contra pessoas físicas ou jurídicas pelos danos ou prejuízos que lhe tenham sido causados até a soma que o Segurador pagar no reembolso por evento.
4.8 REQUISITOS PARA O ACESSO À INDENIZAÇÃO
Além da notificação oficial à ASSIST CARD prevista na Cláusula D.4.2. item 3) acima, o Titular, sob a pena de anulação da garantia, deverá fornecer à ASSIST CARD os seguintes elementos:
(1) Passagens de ida e volta completas, e comprovante da anulação total dos mesmos
(2) Cópia do passaporte, com os requisitos legais correspondentes para a viagem contratada.
(3) Plano ASSIST CARD com certificado de garantia de Cancelamento e Interrupção de Viagem incluído;
(4) Faturas e recibos originais dos pagamentos efetuados à Agência de Viagens onde os serviços foram contratados. Estas faturas e recibos devem ser consistentes com as declarações efetuadas pela Agência de Viagens à Seguradora;
(5) Certificado das companhias prestadoras (Companhia aérea, Companhia de cruzeiros, Hotel e/ou Operador Atacadista), indicando a penalização aplicada e o montante de reembolso recebido (se houver) ou no caso de que não percebeu nenhum reembolso do respectivo prestador.
(6) Em caso de acidente ou doença, documentação médica completa. No caso de acidente, deve-se incluir o boletim de ocorrência correspondente
(7) Em caso de falecimento, deve-se fornecer uma cópia devidamente autenticada do certificado correspondente
(8) Comprovante de vínculo familiar
(9) Carta de Penalidade emitida pela Agên-cia de Viagens e/ou Operador Turístico acompanhada pela política de cancelamento incluída pela referida Agência e/ou Operador no contrato assinado pelo Titular
(10) A pedido da ASSIST XXXX, uma cópia do visto de entrada no país de destino.
O não cumprimento de qualquer uma das exigências previstas não dará efeito à indenização sob esta cobertura.
4.9 REEMBOLSOS
O Segurador ressarcirá ao Titular na mesma moeda em que este pagou a viagem, de acordo com a informa- ção nos recibos outorgados pela Agência. Caso existam impedimentos legais para efetuar os pagamentos em moeda estrangeira, tal pagamento será feito na moeda local com base no câmbio oficial de Vendas do dia anterior ao pagamento.
As passagens aéreas obtidas por meio do resgate de milhas não serão reembolsáveis; nem a penalidade resultante da reprogramação total ou parcial da viagem.
ASSIST CARD reserva-se o direito de verificar com os fornecedores adequados todas as informações recebidas.
5. GARANTIA DE CANCELAMENTO “ANY REASON” E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
IMPORTANTE: ESTA GARANTIA É VÁLIDA EXCLUSIVAMENTE PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
5.1 PESSOAS SEGURADAS
5.2 RISCO COMPROMETIDO – CONDIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO
5.2.1 Cancelamento da Viagem Any Reason
A perda irrecuperável de depósitos ou gastos pagos antecipadamente pela viagem, de acordo com as condições gerais do contrato subscrito pelo Titular com a Agência de Viagens e/ou o Operador Turístico (incluindo as políticas de cancelamento aplicáveis ao mesmo), independente do motivo do cancelamento e sempre que:
(1) Que o Titular haja adquirido e pago o cartão ASSIST CARD com este benefício na mesma data na qual foi efetuado o depósito ou despesa com a Agência de Viagens e/ou Operador Turístico ou na mesma data na qual foi reservado o serviço contratado; o que ocorrer primeiro.
(2) Que, além de cumprir com o requisito 1) o Titular tenha adquirido e pago o cartão ASSIST CARD com este benefício com uma antecedência mínima de 15 dias (quinze dias) antes da data de início de sua viagem ou do início da vigência de seu cartão ASSIST CARD, o que ocorrer primeiro, e que o referido cartão possua vigência igual ou maior do que a duração total da viagem contratada.
(3) Que o Titular informe à ASSIST CARD de forma honesta, imediatamente e no prazo de 24 horas, a ocorrência do fato que tenha dado origem ao cancelamento da viagem, e sempre, sem exceção, com um mínimo de 48 horas de antecedência (quarenta e oito horas) antes do início da viagem ou da vigência do cartão ASSIST CARD, o que ocorrer primeiro. A ASSIST CARD poderá verificar o fato relatado com a sua equipe médica.
5.2.2 Interrupção da Viagem por força maior
A perda irrecuperável de depósitos ou despesas pagas antecipadamente pela viagem que não tenham podido ser gozadas, devido à interrupção, de acordo com as condições gerais do contrato subscrito pelo Titular com a Agência de Viagens e/ou Operador Turístico, quando a mesma provoque o retorno antecipado do Titular ao país de residência e sempre que esta interrupção seja produzida em forma necessária e inevitável como consequência de:
(1) Morte ACCIDENTE ou enfermidade grave do Titular, que caracterize urgência (não preexistente no momento da emissão do certificado e mesmo quando ainda for desconhecida do gerador do sinistro) e que motive a internação ou iniba a circulação, gerando um estado de prostração no Titular e que impossibilite o início e/ou o prossegui-mento da viagem do Titular.
(2) Morte ou internação hospitalar por mais de 3 (três) dias em caso de acidente ou enfermidade, declarada de forma repentina e aguda do cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Titular. A enumeração é taxativa e não enunciativa.
(3) Quando o Titular receber notificação irrefutável para comparecer perante a justiça, tendo recebido dita noti-ficação após a contratação do serviço.
(4) Quando o Titular for declarado em quarentena por autoridade sanitária competente após a contratação da viagem.
NOTA: A cobertura, sob as hipóteses previstas nos pontos 2), 3) e 4) acima, se estenderá da mesma maneira ao cônjuge e filhos do Titular, caso os mesmos viajem com o Titular e sempre que também sejam Titulares, e por falecimento, acidente, enfermidade, notificação judicial e/ou declaração de quarentena, devam também cancelar a sua viagem.
5.3 VIGÊNCIA DA GARANTIA
Esta garantia é válida a partir do momento em que o Titular contratar a viagem e até a finalização da mesma
5.4 COMPROMISSO DA GARANTIA
Até o montante máximo indicado em seu voucher ASSIST CARD.
Quando o cancelamento da viagem for produzido por algum dos motivos indicados abaixo, a indenização a pagar será a indicada no parágrafo anterior.
(1) Morte, acidente ou enfermidade grave do Titular, que tenha caráter de urgência (não preexistente no momento da emissão do certificado e quando ainda for desconhecida do gerador do sinistro) e que motive a internação ou iniba a circulação, gerando um estado de prostração no Titular e que impossibilite o início e/ou o prossegui-mento da viagem do Titular.
(2) Morte ou internação hospitalar por mais de 3 (três) dias em caso de acidente ou enfermidade, declarada de forma repentina e aguda do cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Titular. A enumeração é taxativa e não enunciativa.
(3) Quando o Titular receber notificação irrefutável para comparecer perante a justiça, tendo recebido dita noti-ficação após a contratação do serviço.
(4) Quando o Titular for declarado em quarentena por autoridade sanitária competente após a contratação da viagem.
NOTA: A cobertura, sob as hipóteses previstas nos pontos 2), 3) e 4) acima, se estenderá da mesma maneira ao cônjuge e filhos do Titular, caso os mesmos viajem com o Titular e sempre que também sejam Titulares e, por falecimento, acidente, enfermidade, notificação judicial e/ou declaração de quarentena, os acima mencio- nados devam também cancelar a sua viagem.
IMPORTANTE: Quando o cancelamento da viagem ocorrer por um motivo distinto dos enumerados nos itens 1), 2), 3) e 4) anteriores, se deduzirá da soma a pagar uma franquia de 25% (vinte e cinco por cento) do Titu- lar. A franquia será aplicada sobre a perda irrecuperável dos depósitos gastos e pagos antecipadamente pela viagem, de acordo com as condições gerais do contrato subscrito pelo Titular junto a Agência de Viagens e/ou Operador Turístico.
No caso em que as perdas irrecuperáveis superem o limite de cobertura, a dedução será aplicada sobre este último.
5.5 VALOR MÁXIMO DE CANCELAMENTO POR QUALQUER MOTIVO OU INTERRUPÇÃO POR MÚL- TIPLOS FATORES
O valor segurado é por Titular. No entanto, nos casos que envolvam mais de um Titular e seja qual for a quan- tidade de Titulares envolvidos nos mesmos, a responsabilidade máxima por todos os titulares afetados não deve exceder o montante máximo indicado em seu plano pelo mesmo sinistro. Caso a soma das indenizações a pagar exceda os montantes acima, cada indenização individual será efetuada proporcionalmente à respon- sabilidade máxima definida em seu plano.
5.6 SERVIÇO ADICIONAL (UPGRADE) “GARANTIA DE CANCELAMENTO POR QUALQUER MOTIVO (ANY REASON) E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM POR FORÇA MAIOR”
Quando o Titular tiver escolhido ou adquirido o serviço adicional (Upgrade) “GARANTIA DE CANCELAMEN- TO POR QUALQUER MOTIVO (ANY REASON) E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM POR FORÇA MAIOR”, o
mesmo substituirá a Garantia de Cancelamento Any Reason e Interrupção da viagem incluído no seu serviço de assistência forne-cido pela ASSIST CARD. Se seu serviço ASSIST CARD não incluísse esta garantia, o presente upgrade per-mite-lhe adicionar este benefício às Condições Específicas do mesmo.
Os upgrades supracitados nesta cláusula D.5 são comercializados por um Broker de Seguros e são aplicáveis exclusivamente aos produtos de validade internacional.
5.7 EXCLUSÕES
Cancelamento de Viagem Any Reason:
(1) Eventos não denunciados em até 24 hs após a ocorrência do evento que motivou o cancelamento.
(2) Participação em ato criminal.
(3) Feridas que o Titular infligir a si mesmo..
(4) Alcoolismo.
(5) Uso de drogas, toxicomania ou utilização de medicamentos sem ordem médica
(6) A indenização tampouco corresponderá a pessoas de 75 anos ou mais de idade na data da contratação da viagem.
(7) Quando o cancelamento se deva a um vôo charter cancelado.
(8) Quando o voucher foi comprado e / ou emitidos no país de destino
5.7.1 Interrupção de Viagem
Não corresponderá à indenização sob esta cobertura quando a interrupção se produzir como consequência de:
(1) Enfermidades crônicas ou preexistentes padecidas antes da data da emissão do certificado – conhecidas ou não pelo causador do evento (seja o Titular ou seu cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s)) – assim como suas intensificações, consequências e sequelas.
(2) Acidentes causados direta ou indiretamente pela prática de esportes perigosos, tais como, mas não limita-dos a alpinismo, esqui fora de pistas regulamentadas, esqui aquático, moto de neve e/ou snow cat, automobi-lismo, motociclismo, boxe, paraquedismo, parasail, asa-delta e todo outro exercício ou prova atlética ou de acrobacia ou que tenha por objeto provas de caráter excepcional ou enquanto participe em viagens ou excur-sões a regiões inexploradas.
(3) Participação em ato criminal.
(4) Feridas que o Titular inflija a si mesmo.
(5) Alcoolismo.
(6) Uso de drogas, toxicomania ou utilização de medicamentos sem ordem médica
(7) Xxxxxxxx (salvo se comprovado o início após a reserva da viagem).
(8) Qualquer tipo de enfermidade mental.
(9) A indenização tampouco corresponderá a pessoas de 75 anos ou mais de idade na data da contratação da viagem.
5.8 SUB-ROGAÇÃO
O Titular cede à Seguradora todos os direitos e ações contra pessoas físicas ou jurídicas por danos e prejuí- zos que lhe tenham causado, até a soma que a seguradora abonar em razão de reembolso por evento.
5.9 REQUISITOS PARA O ACESSO À INDENIZAÇÃO
Além da notificação oficial à ASSIST CARD prevista na Cláusula D.5.2.1 item c) acima, o Titular, sob a pena de anulação da garantia, deverá fornecer à ASSIST CARD os seguintes elementos:
(1) Passagens de ida e volta completas, e comprovante da anulação total dos mesmos
(2) Cópia do passaporte, com os requisitos legais correspondentes para a viagem contratada
(3) Plano ASSIST CARD com certificado de garantia de Cancelamento e Interrupção de Viagem incluído
(4) Faturas e recibos originais dos pagamentos efetuados à Agência de Viagens onde os serviços foram contratados. Estas faturas e recibos devem ser consistentes com as declarações efetuadas pela Agência de Viagens à Seguradora
(5) Certificado das companhias prestadoras (Companhia aérea, Companhia de cruzeiros, Hotel e/ou Operador Atacadista), indicando a penalização aplicada e o montante de reembolso recebido (se houver) ou no caso de que não percebeu nenhum reembolso do respectivo prestador.
(6) Em caso de acidente ou doença, documentação médica completa. No caso de acidente, deve-se incluir o boletim de ocorrência correspondente.
(7) Em caso de falecimento, deve-se fornecer uma cópia devidamente autenticada do certificado correspondente
(8) Comprovante de vínculo familiar
(9) Carta de Penalidade emitida pela Agência de Viagens e/ou Operador Turístico acompanhada pela política de cancelamento incluída pela referida Agência e/ou Operador no contrato assinado pelo Titular
(10) A pedido da ASSIST XXXX, uma cópia do visto de entrada no país de destino.
5.10 REEMBOLSOS
A Seguradora ressarcirá o Titular na mesma moeda em que este houver pago a Viagem, de acordo com a informação constante nos recibos outorgados pela Agência. Se existir impedimentos legais para efetuar os pagamentos em moeda estrangeira, deve ser feito em moeda local pela taxa de câmbio do dia anterior ao pago.
ASSIST CARD reserva-se o direito de verificar com os fornecedores adequados todas as informações recebidas.
As passagens aéreas obtidas por meio do resgate de milhas não serão reembolsáveis; nem a penalidade resultante da reprogramação total ou parcial da viagem.
6. SEGURO DE COMPRA PROTEGIDA
Somente para os productos expressamente incluídos nas Condições Particulares
6.1 PESSOAS SEGURADAS
O Titular de um cartão ASSIST CARD está segurado automaticamente e sem custo adicional, quando o vou- cher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido indicar esta cobertura.
6.2 RISCO SEGURADO
Roubo ou danos materiais acidentais ocasionados aos Bens Segurados, por uma causa externa diferente das excluídas na Cláusula D.6.9, que tenham sido adquiridos durante a vigência do cartão ASSIST CARD e sem- pre que o Titular estiver em viagem, e que tenham sido pagos com cartão de crédito, e o roubo ou dano que ocorrer durante a vigência do cartão ASSIST CARD.
6.3 BENS SEGURADOS
Será considerado Bem Segurado qualquer bem móvel adquirido pelo Titular, conforme o estipulado na cláusu- la D.6.2, com as exceções detalhadas na cláusula D6.9.
6.4 VALIDADE TERRITORIAL DA COBERTURA
Para nenhum efeito a cobertura não terá validade dentro do país de residência do Titular, nem dentro do país de emissão do Cartão ASSIST CARD, nem dentro do país onde estiver o Titular no momento de adquirir o mesmo.
6.5 SOMA SEGURADA
A indenização sob responsabilidade da seguradora será calculada sobre o custo da reposição ou reparação do Bem Segurado e até o montante máximo indicado em seu voucher ASSIST CARD.
IMPORTANTE: Será deduzida da indenização correspondente uma franquia de 10% (dez por cento) por evento, de responsabilidade do Titular.
6.6 INDENIZAÇÃO
A Companhia Seguradora se reserva o direito de abonar a reposição do Bem Segurado ou indenizar monetariamente a perda do mesmo.
A franquia cobrada do Titular será aplicada por evento.
A garantia da Seguradora por danos acidentais ou materiais sofridos por qualquer Bem Segurado compreenderá o custo total de reparo destes e, como máximo, o preço de compra do Bem Segurado.
As reclamações por bens que formem pares, jogos ou conjuntos serão liquidadas conforme o preço total de compra do par, jogo ou conjunto e caso os bens danificados sejam insubstituíveis individualmente, tornando o restante do conjunto inutilizável.
A presente cobertura atuará única e exclusivamente em caso de falta ou insuficiência de qualquer outro seguro que exista ou possa existir sobre os mesmos Xxxx Xxxxxxxxx, contratado pelo próprio Titular como tomador do mesmo ou qualquer outro tomador em benefício do Titular.
O Titular deverá comunicar a ASSIST CARD com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no máximo em 24 horas (vinte e quatro horas), sob pena de perda da garantia, da existência ou possível existên-cia de sinistro, comunicando as circunstâncias exatas em que houver ocorrido ou roubo ou dano.
Todas as compensações e/ou indenizações descritas serão pagos na moeda local do país em que se efetuem os pagamentos. O tipo de cambio a aplicar será o mesmo vigente a data da emissão do cartão AS-SIST- CARD do Titular.
6.7 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
6.7.1 Em caso de Roubo
Boletim de Ocorrência Policial original, Fatura da compra original, Resumo de despesas do Cartão de Crédito, Passaporte com selos de entrada e saída, voucher ASSIST CARD com a constância da Cobertura e boarding pass. É obrigação do Segurado apresentar a fatura detalhada do estabelecimento onde efetuou a compra quando houver adquirido mais de um bem através de apenas um cupom de compra.
6.7.2 Em caso de xxxx
Orçamento para reparo, fatura de compra original, resumo de despesas do Cartão de Crédito, passaporte, voucher ASSIST CARD com a constância da Cobertura. É obrigação do Segurado apresentar a fatura detalhada do estabelecimento onde efetuou a compra quando houver adquirido mais de um bem através de apenas um cupom de compra.
Nota: Em caso de dano material sofrido pelos Bens Segurados, é facultado à Seguradora requerer do Titular o envio dos objetos sinistrados, ao local indicado, para a verificação e valoração do dano. Os gastos de envio, sempre que não sejam desproporcionais ao valor dos Bens Segurados, serão responsabilidade do Titular
6.8 SERVIÇO ADICIONAL (UPGRADE) “SEGURO DE COMPRA PROTEGIDA”
Quando o Titular tiver escolhido ou adquirido o serviço adicional (Upgrade) “SEGURO DE COMPRA PRO- TEGIDA”, o mesmo substituirá o seguro de Compra Protegida incluído no seu serviço de assistência forneci- do pela ASSIST CARD. Se seu serviço ASSIST CARD não incluísse esta garantia, o presente upgrade permi- te-lhe adicionar este benefício às Condições Específicas do mesmo.
Os upgrades supracitados nesta cláusula D.6 são comercializados por um Broker de Seguros e são aplicáveis exclusivamente aos produtos de validade internacional.
6.9 EXCLUSÕES
Não serão indenizáveis pela Seguradora o roubo ou dano produzido como consequência de:
Guerra declarada ou não, invasão, rebelião ou insurreição, hostilidades de qualquer tipo, confisco ou apreensão por ordem de autoridades públicas ou governos, legítimos ou não, contrabandos e atos ilícitos. Uso normal e desgaste natural.
Contaminação radioativa.
Danos provenientes de vícios próprios do Bem Segurado. Inundação e terremoto.
Não serão considerados como Bens Segurados, em nenhum caso:
O dinheiro em efetivo ou em qualquer de suas formas, os cheques de viagem, bilhetes e passagens. Os animais e plantas naturais.
As joias, objetos de valor, pedras preciosas e relógios nas bagagens, a menos que sejam levados consigo pelo Titular e se encontrem a todo o momento sob sua custódia ou a de seus acompanhantes, conhe-cidos previamente por ele.
Os despachados para seu transporte em voo, mesmo quando os mesmos forem despachados em voos internacionais.
Tampouco serão indenizáveis sob as garantias das presentes condições as reclamações formuladas em consequência de:
Danos materiais diretos causados aos Bens Segurados por culpa grave ou dolo do Titular. Danos materiais diretos ocasionados aos bens adquiridos ilicitamente.
O furto (sem forçar as coisas ou violência nas pessoas), a perda e/ou o extravio dos Bens Outras exclusões.
É obrigação do Segurado apresentar a fatura detalhada do estabelecimento comercial onde efetuou a compra quando houver adquirido mais de um bem através de apenas um cupom de compra.
Não estão amparadas pela cobertura da presente apólice as compras efetuadas através de extorsão e/ou qualquer outro vício da vontade e/ou consentimento do titular.
Não estão amparados os vícios próprios do produto que derivem de uma fabricação defeituosa ou que gerem a responsabilidade da garantia do fabricante e/ou vendedor.