CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, entidade de 2º grau, com base estadual, representando os trabalhadores inorganizados em sindicato, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Araçatuba, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Araras, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Araraquara e Região-SP, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barretos, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins- SITAC (Campinas), Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Capivari, Xxxxxx, Elias Fausto, Xxxxxxx, Conchas, Xxxxxxx, Laranjal Paulista e Xxxxxxx Xxxxx, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Catanduva, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Cruzeiro, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Franca, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Itapira, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Jaú, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Jundiaí, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Limeira, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Mogi-Mirim, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Morro Agudo, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Alimentação de Olímpia, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Piracicaba e Região, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Pirajuí, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Porto Feliz, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Porto Ferreira, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Presidente Prudente, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar, da Alimentação e Afins de Ribeirão Preto e Região, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Rio Claro, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São José dos Campos, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de São José do Rio Preto e Região, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar, da Alimentação e Afins de Sertãozinho e Região, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Tapiratiba, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Taquaritinga e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Tupã, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Votuporanga de um lado, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO de outro lado, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para reajuste de salários e demais condições de trabalho dos empregados em abatedouros, matadouros-frigoríficos e indústrias do frio (bovinos, suinos, aves e animais silvestres) nas respectivas bases territoriais dos sindicatos profissionais, além dos inorganizados em sindicatos, com fundamento no artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal, acordam as seguintes cláusulas e condições para vigorarem a partir de 1º/05/2008 (data-base) à 30.04.2009 :
1. AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2008, aplicar-se-á 7% (sete por cento) a ser aplicado sobre os salários de maio de 2007, até o limite salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os salários acima do limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) serão acrescidos em parcela única de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) que se incorporará aos salários. As diferenças resultantes e decorrentes da folha de pagamento de maio/2008, as empresas deverão pagar na folha de pagamento do mês de junho de 2008. Para os empregados demitidos a partir de 01 de maio de 2008, as diferenças salariais e de benefícios deverão ser disponibilizadas quando de seu comparecimento à empresa ou quando por ele procuradas.
2. ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01.05.2007)
O aumento salarial previsto na Cláusula 1a. para os empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios:
a) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, deverá ser aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que não se ultrapasse o menor salário da função;
b) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e para empresas constituídas após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se também como mês de serviço as frações superiores a 15 (quinze) dias, após as compensações de que trata a cláusula 1a, desde a admissão, se for o caso, cumprido o limite máximo (teto) indicado na mesma cláusula 1a, de forma proporcional, a saber:
7% - mês de maio/2007 6,40% - mês de junho/2007 5,80% - mês de julho/2007 5,20% - mês de agosto/2007 4,61% - mês de setembro/2007 4,03 % - mês de outubro/2007 3,44% - mês de novembro/2007 2,86% - mês de dezembro/2007 2,28% - mês de janeiro/2008 1,71% - mês de fevereiro/2008 1,13% - mês de março2008 0,57% - mês de abril/2008
3. SALÁRIO NORMATIVO
Para as empresas que concedem cesta básica, o piso é de R$ 585,40 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos); e para as empresas que não concedem cesta básica, será de R$ 613,73 (seiscentos e treze reais e setenta e três centavos).
4. VALE (Adiantamento Salarial)
As empresas concederão aos seus empregados, até 15 (quinze) dias antes do pagamento, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, ressalvadas as melhores situações ao trabalhador.
5. CESTA BÁSICA/EQUIVALENTE
As empresas concederão Cesta Básica durante a vigência desta Convenção Coletiva mensalmente, nas seguintes condições:
a) A Cesta Básica será constituída de gêneros alimentícios ou produtos da própria empresa ou em vale- mercado, em valor equivalente a R$ 65,00 ( sessenta e cinco reais) subsidiada em 99% (noventa e nove por cento).
b) A concessão fica condicionada à assiduidade do empregado. Deixará de fazer jus o empregado que apresentar faltas não justificadas ao trabalho.
c) Estão dispensadas do fornecimento da Cesta Básica ou equivalente as empresas que, a partir de 1º de maio de 2008 praticarem salários de contratação/admissão superior a R$ 613,73 (seiscentos e treze reais e setenta e três centavos) para as funções não qualificadas.
d) As empresas que concederem a Cesta Básica ou equivalente, se obrigam a fazer para todos os trabalhadores, respeitado o limite de até 5 (cinco) salários normativos, vigentes em maio de 2008.
e) Para efeito de enquadramento da Cesta Básica e de sua concessão, os limites e valores ora fixados serão atualizados pelos mesmos índices que vierem a ser aplicados ao salário normativo e salários em geral, previstos nesta Convenção Coletiva.
6. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O Programa de Participação nos Resultados será da seguinte forma :
a) As empresas que não instituírem Programa de Participação nos Resultados até Julho de 2008, pagarão multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), em 2 (duas) parcelas iguais, de R$ 100,00 (cem reais) cada, sendo a primeira junto ao salário de competência Julho de 2008 e a segunda junto ao salário de competência Janeiro de 2009;
b) As empresas ficam obrigadas a discutirem com as respectivas entidades sindicais de trabalhadores de sua localidade o Programa de Participação e Resultados para o exercício de 2009.
§ 1º : Fica assegurado a aplicação da proporcionalidade, à razão de 1/12 por mês de trabalho, valendo a fração de 14 dias ou mais como mês integral, cuja contagem inicia-se em Maio de 2008.
§ 2º Havendo dispensa do empregado sem justa causa, o valor proporcional correspondente à multa será pago por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
7. MELHORES CONDIÇÕES - RESSALVAS
Ficam ressalvadas melhores condições de salário e de trabalho celebradas pelos sindicatos profissionais signatários desta Convenção e empresas situadas na base territorial desses sindicatos. No caso de acordos coletivos provisórios, também ficam assegurados aos trabalhadores as melhores condições de salário e de trabalho fixadas. Prevalecerá sempre a maior e melhor em favor dos trabalhadores.
8. ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho será de 30% (trinta por cento).
9. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excetuados os casos de chefia e gerência.
10. IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
Não haverá, por motivo de sexo, raça, religião, convicções políticas ou filosóficas, desigualdades salariais e de oportunidade na empresa.
11. SERVIÇO MILITAR
O empregado em idade de prestação de serviço militar, inclusive tiro de guerra, gozará de estabilidade no emprego desde o alistamento comprovado até 45 (quarenta e cinco) dias após o desligamento ou desengajamento.
12. GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, até 60 dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de resilição bilateral do contrato e pedido de demissão.
13. ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, enquanto vigorar a Lei nº 8.213/91.
14. TESTES ADMISSIONAIS
Os testes admissionais não ultrapassarão (2) dois dias e serão remunerados com base no menor salário da função.
15. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento aos empregados com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
16. UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Quando as empresas exigirem a utilização de uniformes e instrumentos de trabalho, tais como ferramentas, faca, pedra, fuzil, para a execução dos trabalhos, elas deverão fornecê-los gratuitamente aos empregados, que, por seu turno, se obrigam a zelar pela manutenção dos mesmos.
Parágrafo único: Quando da substituição de uniformes e instrumentos de trabalho acima referidos, ou em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregado se compromete a devolvê-los sob pena de reembolso dos respectivos valores.
17. MANDATO SINDICAL E AFASTAMENTO DE DIRIGENTES
Será considerado como tempo de serviço efetivo, sem remuneração, o período de afastamento de até 3 (três) empregados para desempenho de mandato sindical, por entidade.
§ 1º : Ocorrendo afastamento de empregados para desempenho de mandato sindical previsto no caput, as empresas recolherão nas respectivas contas vinculadas dos empregados o percentual correspondente ao FGTS, bem como recolherão ao INSS as contribuições relativas à Previdência Social, como se estivesse trabalhando, sendo estas, mediante reembolso do sindicato.
§ 2º : A empresa aceitará afastamento de 01 dirigente eleito em mandato sindical, com o pagamento dos salários como se trabalhando estivesse, desde que solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores. O afastamento remunerado será limitado ao período de todo mandato sindical, ficando assegurado, no caso de dois ou mais dirigentes na mesma empresa, que o afastamento se dê por, pelo menos, um ano por empregado, ficando a critério do Sindicato Profissional a sua substituição por outro dirigente eleito.
18. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, prestadas de segunda à sábado, serão sobretaxadas em 50% (cinquenta por cento).
19. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Haverá integração das horas extras, habituais, na remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.
20. ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, para fins de prestação de exames vestibulares, mediante prévia comunicação à empresa e comprovação posterior.
21. MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Desconto em folha de pagamento das mensalidades associativas, desde que sejam as empresas notificadas para tanto, cumprindo-lhes remeter aos suscitantes o valor descontado e a relação dos empregados que tenham sofrido o desconto, nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua efetivação desde que associados.
22. CARTA-AVISO
A empresa entregará carta-aviso ao empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
23. ACORDOS DE COMPENSAÇÃO
a) Nas empresas sob regime de trabalho de 5 (cinco) dias por semana, por força de acordo de compensação, quando o dia de sábado coincidir com feriado, as horas de compensação durante a semana não serão considerados como extraordinárias. Em contra-partida, quando houver um feriado no período de segunda à sexta-feira, este será pago com base na jornada diária incluídas as horas de compensação.
b) Ficam as empresas autorizadas a acrescerem em 88 (oitenta e oito) minutos complementares a jornada diária normal de trabalho, de segunda à sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados e domingos, na forma do artigo 59 da CLT, e artigo 7, inciso XIII da Constituição Federal.
24. FÉRIAS E ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO
a) Concedidas férias ao empregado não será permitida a interrupção das mesmas, sob qualquer motivo. Caso as férias já comunicadas ao empregado sejam canceladas por iniciativa do empregador, este pagará, como indenização, as despesas efetuadas em função do cancelamento das mesmas, ressalvado acordo entre empresa e sindicato representativo do trabalhador. O início dar-se-á no 1º (primeiro) dia útil da semana, não sendo computado os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
b) Por ocasião da concessão das férias a empresa adiantará ao empregado 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que o empregado solicite por escrito.
25. REGISTRO NA CTPS
No ato da admissão do empregado será feita anotação correta do salário e da função na CTPS.
26. FERIADOS - PONTE
As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados possam ter período de descanso mais prolongado. Idêntico procedimento poderá ser adotado nos dias de carnaval.
27. XXXXXXXX, FERIADOS E DIAS DE REPOUSO
Ao empregado que trabalhar em domingos, feriados e dias de folga, as empresas pagarão em dobro as horas trabalhadas e, ainda, a remuneração de repouso propriamente dito ou do feriado a que fizer jus, tendo em vista a frequência da semana anterior.
28. EMPREGADOS DISPENSADOS
Quando as empresas dispensarem seus empregados antes do término da jornada normal de trabalho, por motivos de manutenção ou técnicos, não poderão compensar as horas faltantes com horas extras prestadas, tampouco exigir dos empregados que reponham àquelas horas.
29. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE AVISO PRÉVIO
Para os empregados que contando com mais de 01 ano de serviço na empresa e 50 (cinquenta) anos de idade, ou mais, fica garantida, além do aviso prévio que a Lei prevê, uma indenização adicional de aviso prévio correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. Essa indenização será devida, tanto quando o aviso prévio for cumprido, como quando for indenizado e em qualquer caso, não integra o tempo de serviço.
Parágrafo único :.A indenização adicional de aviso prévio prevista no caput não se aplicará aos empregados que vierem a ser admitidos a partir de 1º de abril de 1998, com idade igual ou superior à 40 anos. Fica mantida, unicamente, aos empregados admitidos até 31 de março de 1998.
30. EMPREGADO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Nas despedidas sem justa causa, decorrentes de razões tecnológicas ou econômico-financeiras, as empresas concederão a escalonamento, de tal sorte que fique preservado e garantido o emprego dos empregados que, contando pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de tempo de serviço, se encontrem às vésperas de jubilação.
Parágrafo 1º: Considera-se às vésperas da aposentadoria, o empregado que esteja a 24 (vinte e quatro) meses, ou menos do instante em que possa pleitear a aposentadoria por idade, a especial, e, ainda, por tempo de serviço.
Parágrafo 2º: Se o empregado deixar passar o instante em que poderia pleitear a aposentadoria, nos termos do parágrafo primeiro, sem fazer uso dessa faculdade, não nascerá para ele, uma nova garantia de emprego.
Parágrafo 3º: O empregado avisará a empresa, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de completar o tempo de serviço, que assegure o direito à aposentadoria, bem como comprovará esse tempo.
31. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento, pelas empresas, que não mantenham serviço médico próprio, dos atestados médicos e odontológicos expedidos pelos facultativos dos sindicatos na base.
32. AUXÍLIO CRECHE
As empresas com mais de 30 (trinta) mulheres e que não tiverem creches e nem convênios para uso de creches, ficam obrigadas a pagar para as mães o valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do piso normativo do mês, até que o filho complete 12 (doze) meses de idade. As empresas com menos de 30 (trinta) mulheres, pagarão mensalmente 15% (quinze por cento) do piso normativo do mês, respeitadas as mesmas condições acima.
Parágrafo único: O recebimento do benefício desta cláusula, fica condicionado a comprovação.
33. AUXÍLIO-FUNERAL
As empresas pagarão, pelo falecimento de seus empregados aos dependentes legais, um auxílio funeral equivalente a 5 (cinco) salários normativos, quando por morte natural e 7 (sete) salários normativos quando decorrentes de acidente do trabalho.
34. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas deverão proceder à quitação das importâncias incontroversas devidas aos seus empregados em decorrência de rescisão contratual por iniciativa delas à exceção dos casos de justa causa, dentro do prazo de 10 (dez) dias quando o aviso prévio for indenizado e 1 (um) dia quando o aviso prévio for cumprido.
§ 1º : O não atendimento do disposto no caput implicará em multa diária, equivalente ao salário de 01 (um) dia de serviço do empregado, até seu cumprimento final.
§ 2º : No ato da homologação do contrato de trabalho, seja no Sindicato dos Trabalhadores ou no Ministério do Trabalho, a empresa fica obrigada a apresentar as guias de quitação da contribuição sindical e da contribuição assistencial, dos dois últimos exercícios devidos à entidade representativa dos trabalhadores e igual procedimento em relação ao Sindicato da Indústria do Frio no Estado de São Paulo, no que tange a cláusula 39 complementada pelo art. 580, item 3 da CLT.
35. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Para atendimento urgente do empregado, as empresas manterão um veículo próprio nos locais de trabalho.
Parágrafo único: As unidades manterão em local apropriado e de fácil acesso, serviço de primeiros socorros, o qual conterá medicamentos básicos.
36. ALEITAMENTO
Para as mães que tenham necessidade de amamentar seus filhos, com até 6 (seis) meses de idade, serão concedidos intervalos de 90 (noventa) minutos por dia para esse fim.
37. QUADROS DE AVISOS
Afixação em locais visíveis e de fácil acesso aos trabalhadores nas empresas de quadros de avisos dos suscitantes, para comunicados e notícias de interesse da categoria, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados.
38. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TRABALHADORES
a) Aos Sindicatos Profissionais integrantes desta Convenção Coletiva e que implantaram a Contribuição Confederativa as empresas descontarão o percentual fixado na assembléia do sindicato com os prazos e limites estabelecidos na ata, devendo ser observado que o recolhimento deverá ser feito em guias próprias e conste a conta do Sindicato, Federação e Confederação, e, também, o percentual correspondente de, respectivamente, 80% (oitenta por cento), 15% (quinze por cento) e 5% (cinco por cento) do rateio da importância arrecadada, observando-se, antes, o prazo de oposição ao desconto como previsto nos editais convocatórios.
b) Aos Sindicatos Profissionais que ainda não implantaram a contribuição confederativa, as empresas procederão o desconto nos salários dos empregados a título de contribuição assistencial, de 5% (cinco por cento) sobre os salários já reajustados de maio de 2008, com limite de R$ 85,42 (oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) por empregado, devendo o montante ser recolhido junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato, até o dia 15 de julho de 2008. Da mesma forma 5% (cinco por cento) sobre os salários de outubro de 2008, respeitado o limite de R$ 85,42 (oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 10 de novembro de 2008.
c) Em se tratando de Contribuição Assistencial, as empresas deverão observar nas guias do Sindicato se há o nº da conta da Federação e se está fixado a seu favor o percentual de 15% (quinze por cento) do montante descontado e arrecadado, em conformidade com os Estatutos da Federação.
d) Em relação aos STI Alimentação de Franca e de Tupã, o desconto da Contribuição Confederativa será no valor de 1% (um por cento) descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores, associados ou não, com recolhimento no 5º dia útil do mês seguinte, ficando excluído o desconto da contribuição assistencial.
e) Ao STI Alimentação de Xxxx-Xxxxx, fica instituída a contribuição assistencial, a ser descontada dos salários de todos os empregados, sócios e não sócios do SINDICATO, pelo percentual de 1% (um por cento) ao mês sem limite de incidência, durante a vigência deste instrumento coletivo, repassando o valor arrecadado ao SINDICATO no prazo máximo de 5 (cinco) dias após os descontos. Tudo em conformidade com a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “Contribuição Assistencial. A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. (STF, 2ª Turma, rel.Ministro Xxxxx Xxxxxxx, RE 189.960-SP, julgado em 07.10.00, publicado no DOU em 10.08.01 – Recorrente Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Recorrida – Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx) ( In, Supremo Tribunal Federal, informativo STF, Brasília, 13 a 17 de novembro de 2000, nº 210).
f) Ao STI Alimentação de Xxxxxxxxx a contribuição assistencial/confederativa a ser descontada é de 2% ao mês, conforme a decisão da assembléia.
g) serão observados os critérios estabelecidos nos Precedentes e na Legislação que disciplina a matéria.
39. TAXA NEGOCIAL PATRONAL (Art. 513, letra “e” da CLT )
As empresas vinculadas a categoria profissional de abatedouros e matadouros-frigoríficos, indústrias do frio ( bovinos, suinos, aves e animais silvestres) mesmo que associados ou não recolherão ao Sindicato da Indústria do Frio no Estado de São Paulo, se obrigam a recolher a Taxa Negocial Patronal, segundo quadro das tabelas A e B, a seguir, constante das suas folhas de pagamento de maio de 2008 de seus empregados, fazendo-o na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada, sem limite, ou diretamente, na tesouraria do referido sindicato, até na data de 21/07/2008, mediante guias próprias, a serem solicitadas e encaminhadas, em nome do dito Sindicato Patronal, conquanto, referida taxa negocial trabalhista destina-se à manutenção de sede,serviços, continuidade da liberdade sindical e fins sociais, tudo conforme Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 03.03.2008 e devida pela Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, letra “e” da CLT Consolidação das Leis do Trabalho.
Tabela A – Empresa Associada / Sindifrio
- Até 100 ( cem ) empregados .................. R$ 650,00
- De 101 a 200 empregados R$ 1.150,00
- De 201 a 500 empregados ................... R$ 1.500,00
- Acima de 501 empregados .................. R$ 2.400,00
Tabela B – Empresa não Associada / Sindifrio
- Até 100 ( cem ) empregados .................. R$ 750,00
- De 101 a 200 empregados R$ 1.500,00
- De 201 a 500 empregados ................... R$ 2.100,00
- Acima de 501 empregados .................. R$ 3.000,00
Obs. As empresas da base da categoria representada pelo Sindifrio que por ventura optem para recolher para outros sindicatos taxas assistenciais, se obrigam ao previsto nesta clausula patronal (39) ficando sujeitas a novo recolhimento em ação de cobrança judicial, próprias.
40. SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão 3 (três) dias por ano, que o sindicato profissional promova campanha de sindicalização, mediante negociação de horário, época e local entre o sindicato e a empresa de sua respectiva base territorial, no estabelecimento da empresa.
41. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, do 16º ao 60º dia, o salário nominal do empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença.
42. CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas providenciarão na localidade de suas respectivas sedes, convênios com farmácias ou drogarias, para fornecimento conforme receita médica, de medicamentos aos empregados e seus dependentes, cujo desconto dar-se-á na folha de pagamento. Parágrafo único: Quando o valor da despesa atingir 20% (vinte por cento) do salário normativo, a empresa parcelará o desconto em folha de pagamento em até 03 (três) parcelas, desde que solicitado pelo empregado. Este direito só poderá ser exercitado uma única vez por mês.
43. RECOMENDAÇÃO
a) Recomenda-se às empresas, fornecerem lanche gratuitamente, quando da realização de serviços extraordinários.
b) Recomenda-se às empresas, que no caso de se utilizarem de mão-de-obra de xxxxxxxxx e desossadores em funções diversas daquelas que o façam em serviços de natureza leve.
c) Recomenda-se às empresas abrangidas pela presente convenção coletiva poderão celebrar acordos coletivos para implantação de horários flexíveis ( Banco de Horas e Horas Extras ) como disposto no art. 59 da CLT, em como poderão estabelecer contratos temporários de trabalho como disciplinado na Lei nº 9.601, devendo, em ambos os casos, contatar a entidade sindical que represente seus empregados, que providenciará as assembléias necessárias para a adoção ou não daquelas medidas.
44. MARCAÇÃO DE PONTO
A marcação do ponto deverá ser feita através de registro mecânico ou eletrônico independentemente do número de empregados.
45. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas justificadas as ausências no trabalho, nos seguintes casos: a) por 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), de filhos, pai e mãe; b) por 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de irmão(ã), sogro(a); c) até 3 (três) dias consecutivos em caso de internação hospitalar de cônjuge, companheiro(a) ou filhos; d) por 5 (cinco) dias consecutivos para casamento; e) nos 5 (cinco) dias subsequentes ao nascimento de filho(a), quando se tratar de trabalhador do sexo masculino; f) por 01 (um) dia para recebimento do PIS; g) por 01 (um) dia quando necessária presença em repartição pública para obtenção de documentos pessoais de identificação exigidos por lei ou segundas vias; h) no caso de menores, nas ocasiões em que tiver de comparecer ao serviço de alistamento militar e eleitoral.
§ 1º : Nas empresas onde trabalhem cônjuges e companheiros(as) a ausência de três dias, será de apenas um, permitida sua altercação, entre ambos;
§ 2º: As ausências por motivos aportados nesta cláusula somente serão justificadas mediante comprovante.
46. LICENÇA REMUNERADA PARA ADOÇÃO
As empregadas que comprovarem a adoção legal de menores com até 06 (seis) anos de idade, gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de licença remunerada, cujo início se dará na data da comprovação.
47. ELEIÇÃO SINDICAL
No período de eleição sindical, as empresas, mediante prévio entendimento com o Sindicato, determinarão local apropriado para o exercício do voto na eleição sindical.
48. INTERVALO ENTRE JORNADAS
Garantia de intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
49. HIGIENE PESSOAL
A empresa dotará os banheiros e sanitários de produtos adequados à higiene pessoal, os quais serão fornecidos gratuitamente. Aquelas que utilizarem-se de mão de obra feminina, manterão nas caixas de primeiros socorros absorventes higiênicos.
50. CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, a empresa fornecerá aos empregados carta de referência consignando o tempo de serviço, a função executada e a inexistência de fatos desabonadores. Na hipótese de dispensa por justa causa a carta limitar-se-á a consignar o tempo de serviço e a função executada pelo empregado.
51. DOCUMENTAÇÃO
Na contratação, a empresa não poderá exigir outros documentos senão os previstos em lei.
52. DESJEJUM
As empresas fornecerão café, leite, pão e manteiga ou substituto, no período da manhã, a preço subsidiado, arcando o empregado com até 20% (vinte por cento) do seu custo, ressalvadas melhores situações já existentes.
53. PREENCHIMENTO DE VAGAS
Ocorrendo vagas nos quadros da empresa, dar-se-á preferência ao pessoal interno para seu preenchimento mediante critério de acesso.
54. APRENDIZES DO SENAI
Serão garantidos aos aprendizes:
a) salário correspondente a, pelo menos 70% (setenta por cento) do piso salarial na primeira etapa do curso e 100% (cem por cento) na segunda etapa; b) os aprendizes terão assegurado estágio prático nas empresas, na segunda etapa; c) concluído o curso, os aprendizes serão aproveitados pela empresa, para exercerem funções para as quais habilitarem-se, condicionado à existência de vagas.
55. CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA
As empresas assegurarão a seus empregados:
a) água potável;
b) sanitários em condições de higiene, separados para homens e mulheres; c) armários individuais com cadeado para a guarda das roupas e pertences dos trabalhadores;
d) chuveiro com água quente;
e) material de higiene, inclusive absorventes femininos.
56. JORNADA ESPECIAL
Todos os empregados que trabalhem em turnos ininterruptos e revezamento terão assegurada jornada especial de 36 (trinta e seis) horas semanais, sem redução dos salários.
57. BANCO DE HORAS OU FLEXIBILIDADE DE JORNADAS
As empresas que comprovadamente se encontrarem em dificuldades econômico-financeiras e necessitando adotar o Banco de Horas ou Flexibilidade de Jornadas poderão negociar com o respectivo sindicato profissional, critérios que lhes permitam a dispensa ou substituição do total ou de parte das obrigações contidas nesta Convenção.
58. DIFICULDADES ECONÔMICAS
A empresa que estiver atravessando difícil situação econômico-financeira, não tendo como aplicar o percentual de reajuste salarial como fixado na cláusula 1ª desta Convenção Coletiva, poderá celebrar termo aditivo com o Sindicato dos Trabalhadores, que detém a representação de seus funcionários, objetivando a aplicação do percentual da cláusula de reajuste salarial, que possa atender aos interesses da empresa e de seus funcionários.
Parágrafo único:- Fica assegurada a representação do SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FRIO, NO ESTADO DE SÃO PAULO (C.L.T. artigo 617), nos aditivos que se fizerem a presente convenção (data- base 01/05/08 à 30/04/09), garantindo-lhe o que dispõe a cláusula 39 (Taxa Negocial Patronal) art. 513, letra “e” da CLT, bem assim os acordos coletivos que se fizerem fora da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ora firmada na data-base estadual patronal do “SINDIFRIO”, com empresas, separadamente .
59. JUIZO COMPETENTE
As divergências surgidas quanto ao cumprimento da presente Convenção serão resolvidas amigavelmente entre as partes, ou, na impossibilidade, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
60. PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. (CLT)
61. MULTA
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) ao mês, do valor do salário normativo por empregado e infração, em caso de não cumprimento das cláusulas ora convencionadas, à exceção da cláusula vigésima oitava, revertendo o seu valor em favor da parte prejudicada. Esta multa não se aplica quando a legislação estabelecer penalidade à respeito, estando excluída a cláusula 6(seis) Programa de Participação nos Resultados .
62. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Fica constituída Comissão Ambiental e de Saúde de 6 (seis) membros, efetivos e suplentes, representantes do patronal e profissional que terá como objetivo primordial orientar e discutir medidas preventivas de acidentes do trabalho, de saúde e das que envolvem o meio ambiente e qualidade de vida, tendo como base a legislação vigente,tanto individual como coletivo.
A Comissão reunir-se-á uma vez ao mês, ou tantas vezes quanto necessário, para tratar dos assuntos que lhes forem encaminhados pelas empresas e sindicatos de trabalhadores. Cada parte indicará os membros que comporão a Comissão.
63. ABRANGÊNCIA
A presente Convenção abrange a base territorial estadual de todos os Sindicatos relacionados e no tocante a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo a todos os trabalhadores inorganizados em Sindicato no Estado de São Paulo, conforme abaixo:
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo : Adolfo, Altinópolis, Alto Alegre, Analândia, Aparecida, Aparecida d'Oeste, Apiaí, Araçariguama, Arapeí, Arco-Íris, Arealva, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Aspásia, Auriflama, Avaí, Avanhandava, Bálsamo, Barão de Antonina, Xxxxxxx, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Barueri, Bento Quirino, Xxxxx xx Xxxxx, Bernardino de Campos, Bertioga, Bilac, Biritiba-Mirim, Bocaina, Bom Jesus dos Perdões, Bom Sucesso de Itararé, Boracéia, Borborema, Borebi, Braúna, Brejo Alegre, Brodowski, Buri, Buritama, Cabrália Paulista, Caconde, Cafelândia, Caieiras, Caiuá, Cajati, Campina do Monte Alegre, Cananéia, Canas, Cândido Rodrigues, Canitar, Capão Bonito, Capivari, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Castilho, Cedral, Chavantes, Clementina, Colômbia, Coroados, Coronel Macedo, Corumbataí, Cosmorama, Cunha,
Diadema, Xxxxx Xxxx, Divinolândia, Dobrada, Dolcinópolis, Dourado, Dracena, Duartina, Eldorado, Elisiário, Embu-Guaçu, Emilianópolis, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Estrela d'Oeste, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Fartura, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Fernão, Flora Rica, Floreal, Franca, Francisco Morato, Franco da Rocha, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Getulina, Glicério, Guaiçara, Guaimbê, Guapiara, Guará, Guaraçaí, Guarantã, Guararema, Guatapará, Guzolândia, Holambra, Hortolândia, Iacanga, Iacri, Iaras, Ibaté, Ibirarema, Ibitinga, Igaraçu do Tietê, Igaratá, Iguape, Ilha Comprida, Ilha Solteira, Inúbia Paulista, Ipiguá, Iporanga, Irapuru, Itaberá, Itaju, Itanhaém, Itaóca, Itapeva, Itapevi, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itapuí, Itapura, Itararé, Itariri, Itirapina, Itobi, Ituverava, Jaborandi, Jaci, Jacupiranga, Jambeiro, Jeriquara, Xxxxx Xxxxxxxx, Jumirim, Juquiá, Juquitiba, Lagoinha, Lavínia, Lavrinhas, Lourdes, Lucianópolis, Xxxx Xxxxxxx, Luiziânia, Lutécia, Macaubal, Macedônia, Magda, Manduri, Marapoama, Mariápolis, Mauá, Mendonça, Mesópolis, Miguelópolis, Mineiros do Tietê, Mira Estrela, Miracatu, Mirassolândia, Monções, Mongaguá, Monte Castelo, Muritinga do Sul, Nantes, Narandiba, Natividade da Serra, Nipoã, Nova Aliança, Nova Campina, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Guataporanga, Nova Independência, Nova Luzitânia, Novais, Óleo, Oriente, Orindiúva, Ouro Verde, Palestina, Palmeira d'Oeste, Panorama, Paranapuã, Parapuã, Pariquera-Açu, Parisi, Paulicéia, Paulistânia, Paulo de Faria, Pedrinhas Paulista, Xxxxx xx Xxxxxx, Pereiras, Peruíbe, Piacatu, Piquete, Piraju, Pirapora do Bom Jesus, Piratininga, Planalto, Poloni, Pongaí, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Porangaba, Potim, Pracinha, Praia Grande, Presidente Alves, Quadra, Queiroz, Redenção da Serra, Reginópolis, Registro, Restinga, Ribeira, Ribeirão Bonito, Ribeirão Branco, Ribeirão Corrente, Ribeirão Grande, Ribeirão Pires, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Índios, Rifaina, Rinópolis, Rio Grande da Serra, Riversul, Rosana, Roseira, Rubiácea, Rubinéia, Sabino, Sagres, Salesópolis, Salmourão, Salto Grande, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Ernestina, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, Santa Mercedes, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, Santana de Parnaíba, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio do Aracanguá, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio do Pinhal, Santo Expedito, Santópolis do Aguapeí, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, São João do Pau d'Alho, São José do Barreiro, São Lourenço da Serra, São Luiz do Paraitinga, São Paulo, São Roque, São Sebastião da Grama, Sarutaiá, Serra Azul, Sete Barras, Sud Mennucci, Suzanápolis, São Bento do Sapucaí, São José dos Campos, São Pedro do Turvo, Tabatinga, Taguaí, Taquarivaí, Tejupá, Timburi, Torrinha, Tremembé, Três Fronteiras, Tuiuti, Tupi Paulista, Turiúba, Turmalina,Ubarana, União Paulista, Uru, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx e Zacarias.
STI ALIMENTAÇÃO DE ARAÇATUBA : Araçatuba, Andradina, Birigui, Guararapes, Penápolis, Pereira Barreto, Valparaiso, Lins, Mirandópolis e Promissão.
STI ALIMENTAÇÃO DE ARARAQUARA E REGIÃO-SP : Araraquara, Motuca, Nova Europa, Américo Brasiliense, Santa Lúcia, Rincão, Boa Esperança do Sul.
STI ALIMENTAÇÃO DE ARARAS : Araras
STI ALIMENTAÇÃO DE BARRETOS : Colina, Xxxxxx, Guaraci, Olímpia e Severinia.
STI ALIMENTAÇÃO DE CAMPINAS : Campinas, Valinhos, Sumaré, Indaiatuba, Jaguariuna, Paulínia, Monte Mor, Salto e Itú.
STI ALIMENTAÇÃO E AFINS DE CAPIVARI, XXXXXX, ELIAS FAUSTO, XXXXXXX, CONCHAS,
XXXXXXX, LARANJAL PAULISTA E XXXXXXX XXXXX-SP : Capivari, Xxxxxx, Elias Fausto, Xxxxxxx, Conchas, Xxxxxxx, Laranjal Paulista e Xxxxxxx Xxxxx.
STI ALIMENTAÇÃO DE CATANDUVA : Catanduva, Ariranha, Catiguá, Ibirá, Itajobi, Itápolis, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia, Tabapuã e Uchôa.
STI ALIMENTAÇÃO DE CRUZEIRO : Cruzeiro
STI ALIMENTAÇÃO DE FRANCA : Franca, Batatais, Cristais Paulista, Itirapuã, Nuporanga, Patrocinio Paulista, Pedregulho e São José da Bela Vista.
STI ALIMENTAÇÃO DE GUARULHOS-SP : Arujá, Atibaia, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Joanópolis, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Piracaia, Poá, Santa Isabel, Suzano e Terra Preta.
STI ALIMENTAÇÃO E AFINS DE ITAPIRA : Itapira, Amparo, Águas de Lindóia, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Serra Negra e Socorro.
STI DE ALIMENTAÇÃO DE JAÚ : Jaú, Bariri e Brotas.
STI DE ALIMENTAÇÃO DE JUNDIAÍ : Cajamar, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Jundiaí, Louveira, Várzea Paulista e Vinhedo.
STI DE ALIMENTAÇÃO DE LIMEIRA : Limeira, Cosmópolis, Cordeirópolis, Iracemápolis e Nova Odessa.
STI DE ALIMENTAÇÃO DE MARACAÍ-SP : Cândido Mota, Florínea, Cruzália, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Platina e Tarumã.
STI DE ALIMENTAÇÃO DE MOGI-MIRIM-SP: Aguaí, Águas da Prata, Conchal, Espírito Santo do Pinhal, Mogi Guaçu, Moji-Mirim, Santo Antonio da Posse e São João da Boa Vista.
STI DE ALIMENTAÇÃO DE MORRO AGUDO-SP : Ipuã, Morro Agudo, Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxx xx Xxxxxxxx,.
STI DA ALIMENTAÇÃO E DO AÇÚCAR DE OLÍMPIA E REGIÃO-SP : Altair, Cajobi, Embaúba,
Guaraci, Icém, Olímpia e Severínia
STI DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE PIRACICABA E REGIÃO-SP : Águas de São Pedro, Americana,
Charqueada, Ipeuna,Piracicaba, Rio das Pedras, Santa Bárbara D’oeste, Saltinho, São Pedro e Tietê.
STI DE ALIMENTAÇÃO, DE PIRAJUÍ : Pirajuí, Bauru e Agudos.
STI DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE PORTO FELIZ-SP : Angatuba, Bofete, Boituva, Cerquilho, Guarei, Iperó, Itapetininga, Porto Feliz e Sarapuí.
STI DE ALIMENTAÇÃO DE PORTO FERREIRA : Descalvado, Pirassununga, Porto Ferreira e Santa Cruz das Palmeiras.
STI DE ALIMENTAÇÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE : Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Alvares Machado, Xxxxxxx, Xxxxxx, Iepê, Indiana, Xxxx Xxxxxxx, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx, Presidente Prudente, Presidente Xxxxxxxxx, Quatá, Rancharia, Regente Xxxxx, Xxxxxxxxxxx, Santo Anastácio, Taciba, Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx.
STI DO AÇÚCAR, DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO-SP : Barrinha,
Cravinhos, Dumont, Jardinópolis, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Serrana e Sertãozinho.
STI DE ALIMENTAÇÃO DE RIO CLARO : Rio Claro
STI DE ALIMENTAÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS : Campos do Jordão, Caraguatatuba, Ilha Bela, Jacareí, Monteiro Lobato, Paraibuna, São Bento do Sapucaí, São José dos Campos, São Sebastião e Ubatuba .
STI DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO-SP: Bady Bassitt,
Guapiaçu, Xxxx Xxxxxxxxx, Mirassol, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Potirendaba, São José do Rio Preto e Tanabi.
STI DO AÇÚCAR, DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE SERTÃOZINHO E REGIÃO-SP : Barrinha,
Pontal e Sertãozinho.
STI DE ALIMENTAÇÃO DE TAPIRATIBA : Tapiratiba, Xxxxxx x Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx.
XXX XX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX-XX : Taquaritinga.
STI DE ALIMENTAÇÃO DE TUPÃ : Adamantina, Bastos, Flórida Paulista, Junqueirópolis, Lucélia, Osvaldo Cruz, Xxxxxxxx e Tupã.
STI DE ALIMENTAÇÃO DE VOTUPORANGA : Alvares Florence, Xxxxxxx xx Xxxxxx, Cardoso, Estrela D’oeste, Fernandópolis, Gastão Vidigal, General Salgado, Guarani D’oeste, Indiaporã, Jales, Meridiano, Monções, Nhandeara, Pedranópolis, Riolândia, Santa Fé do Sul, Sebastianópolis do Sul, Urânia e Valentim Gentil.
65. VIGÊNCIA
As condições ora pactuadas vigerão a partir de 1º de maio de 2008 e término em 30 de abril de 2009.
São Paulo, 17 de junho de 2008
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FRIO FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO ESTADO DE SÃO PAULO NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO
CNPJ – 47.858.097/0001-31 NO ESTADO DE SÃO PAULO
Dr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx – 62.651.468/0001-01
Advogado – OAB/SP – 37.982 Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx - Presidente
Assina pelos sindicatos profissionais de :
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARAÇATUBA – CNPJ – 43.756.659/0001-85; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARARAQUARA E REGIÃO - CNPJ – 43.975.226/0001-10 –SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALI MENTAÇÃO DE ARARAS - CNPJ – 44.219.715/0001- 05; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IINDÚSTRIAS DE AlLIMENTAÇÃO DE BARRETOS - CNPJ – 51.808.293/0001-79 ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS – SITAC (Campinas) - CNPJ – 46.070.678/0001-41; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRA, LARANJAL PAULISTA E XXXXXXX XXXXX – SP - CNPJ – 46.927.182/0001-41; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CATANDUVA - CNPJ – 56.365.612/0001-32; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CRUZEIRO - CNPJ – 47.438.338/0001-93 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE FRANCA- CNPJ – 47.985.734/0001-30; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE GUARULHOS - CNPJ – 49.088.800/0001-03; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ITAPIRA – CNPJ - 57.487.332/0001-60 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE JAÚ - CNPJ – 49.895.550/0001-05; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE JUNDIAÍ - CNPJ – 50.952.035/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE LIMEIRA - CNPJ - 51.475.408/0001-50; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MARACAÍ - CNPJ - 54.704.176/0001-53 – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO EM MOGI MIRIM - CNPJ – 52.781.333/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MORRO AGUDO - CNPJ – 60.243.367/0001-68 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PIRACICABA E REGIÃO - CNPJ – 54.407.028/0001-77; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, DE PIRAJUÍ - CNPJ – 54.732.953/0001-73; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PORTO FELIZ – CNPJ - 55.146.096/0001-92; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PORTO FERREIRA – CNPJ - 55.346.712/0001-59 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE - CNPJ – 55.334.247/0001-36; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO AÇÚCAR, DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO-SP - CNPJ – 55.978.050/0001-30; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE RIO CLARO - CNPJ – 56.398.027/0001- 39; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO - CNPJ – 56.359.234/0001-75; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - CNPJ – 60.209.707/0001-34; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO AÇÚCAR DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE SERTÃOZINHO E REGIÃO - CNPJ – 02.589.142/0001-61 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE TAPIRATIBA – CNPJ – 59.904.193/0001-58; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE TAQUARITINGA-SP - CNPJ – 64.923.238/0001-71; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE TUPÃ - CNPJ – 51.517.613/0001-31 – VOTUPORANGA – CNPJ – 56.364.540/0001-90.
Dr. Xxxxxx xx Xxxxx – Advogado dos Sindicatos Profissionais OAB/SP – 34.276