CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº 002/2023 INEXIGIBILIDADE Nº 001/2023
Contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil entre a Câmara Municipal de Paripiranga e a Império Contabilidade, Consultoria, Assessoria e Apoio Administrativo Eireli.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA, ente da administração pública em geral, órgão do poder legislativo municipal, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, x/x , Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx – XX, inscrita no CNPJ N° 03.037.974/0001-38, neste ato representado pelo Presidente do Poder Legislativo, Sr. Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx residente e domiciliado no município de Paripiranga, doravante designado por CONTRATANTE e IMPÉRIO CONTABILIDADE, CONSULTORIA, ASSESSORIA E APOIO
ADMINISTRATIVO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 26.770.275/0001-06, com sede na Rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx-XX, doravante designada CONTRATADA, tendo em vista o Processo de inexigibilidade nº 001/2023, contratam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços técnicos contábeis para assessoramento e consultoria pela Contratada ao Poder Legislativo, destinados ao assessoramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial com suporte técnico para execução/elaboração das prestações de contas periódicas exigidas pelos Tribunais, execução do plano de ação proposto pelo Decreto nº 10.540, assegurando a transparência pelo SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO:
2.1. Este Contrato guarda conformidade com a Inexigibilidade nº. 001/2023, vinculando-se, ainda, à Proposta da contratada e demais documentos constantes do Processo que, independentemente de transcrição, são partes integrantes e complementares deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS DO CONTRATO:
3.1. A CONTRATADA será considerada, para fins deste Contrato, como prestadora de serviços de consultoria, devendo atuar em absoluto estado de autonomia e sem qualquer subordinação laboral, não ensejando qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
3.2. A prestação de serviço deverá ser realizada perante a Câmara Municipal de Vereadores do CONTRANTE de acordo com a necessidade, inclusive, com assessoramento, quando possível, via telefone ou e-mail, pelo período em que durar o presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
4.1. O CONTRATANTE obriga-se a:
I – Pagar a contraprestação financeira ajustada;
II – Prestar as informações, documentos e esclarecimentos necessários ao correto cumprimento do ajustado pela CONTRATADA;
III – Garantir acesso à sua documentação necessária de períodos anteriores, quando necessário;
IV – Garantir acesso da CONTRATADA à sede a Câmara Municipal, quando pertinente para o cumprimento de suas obrigações contratuais, bem como a utilização de um terminal de computador;
V – Publicar, sob suas expensas, o extrato deste contrato na sua Imprensa Oficial.
VI – Arcar com despesas de locomoção, hospedagem e alimentação de prepostos do CONTRATADO, quando se fizerem necessária a presença destes na sede do Município.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
5.1. A CONTRATADA obriga-se a:
I – Desempenhar os serviços enumerados na CLÁUSULA 1ª com todo zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da CONTRATANTE, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
II – Apresentar as faturas/notas fiscais correspondente aos serviços que prestar; III – responder pelos encargos fiscais decorrentes desta contratação;
IV – Notificar a CONTRATANTE por escrito de todas as ocorrências que possam acarretar embaraço na prestação do que foi contratado;
V – Responsabilizar-se por todos os documentos a ele entregues pela CONTRATANTE, enquanto permanecerem sob sua guarda para a consecução dos serviços pactuados, respondendo pelo seu mau uso, perda, extravio ou inutilização, salvo comprovado caso fortuito ou força maior, mesmo se tal ocorrer por ação ou omissão de seus prepostos ou quaisquer pessoas que a eles tenham acesso;
VI - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições e qualificação exigidas na contratação dos serviços;
VII - Não assumir nenhuma responsabilidade pelas consequências de informações, declarações ou documentação inidôneas ou incompletas que lhe forem apresentadas, bem como por omissões próprias da CONTRATANTE ou decorrentes do desrespeito à orientação prestada;
VIII - Não transferir o presente CONTRATO em hipótese alguma.
IX – A responder pelas obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇO E PAGAMENTO:
6.1. O preço global do contrato é de R$ 169.000,00 (Cento e sessenta e nove mil), a ser pago conforme abaixo discriminado:
Parágrafo Primeiro. Os pagamentos serão cobrados mensalmente no valor de R$ 13.000,00 (Treze Mil Reais) e ao final do contrato será pago o valor de R$ R$ 13.000,00 (Treze Mil Reais) referentes a extra contábil.
Parágrafo Segundo. Dos valores acima mencionados 60% (sessenta por cento) corresponde a gastos com pessoal e 40% (quarenta por centos) a insumos.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTES:
7.1. Não será admitido reajuste antes de decorrido o prazo de 12 meses.
Parágrafo Primeiro. O valor do contrato em caso de prorrogação e dos pagamentos diferidos no tempo serão reajustados pelo IPCA e, na sua falta, do IGP-M. Não tendo sido divulgado o índice relativo aos exatos meses em questão, o reajuste será realizado pelos últimos meses divulgados.
CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA:
8.1. O prazo de execução dos serviços será de 12 (doze) meses, iniciando-se na data da sua assinatura, resguardada a possibilidade de prorrogação em razão da natureza contínua do objeto.
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES
9.1. Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 124 da Lei federal nº 14.133/2021, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES:
10.1. Nos casos de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com o contratante as sanções administrativas aplicadas à contratada serão:
a) Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato;
b) Multa, quando aplicada 2 (duas) ou mais advertências, por atraso imotivado no cumprimento do objeto do contrato, nos limites do parágrafo primeiro dessa cláusula.
c) Impedimento de licitar e/ou contratar com a Administração Por um período máximo de até 03 (três) anos, conforme disposto no §4º do art. 156 Lei Federal 14.133/2021.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública conforme o disposto no §5º do art. 156 da Lei Federal 14.133/2021;
Parágrafo primeiro – O atraso injustificado no prazo de conclusão dos serviços implicará aplicação de multa correspondente a 0,5% por dia de atraso, calculada sobre o valor total do contrato, até o limite de 30% desse valor.
Parágrafo segundo - Na hipótese do parágrafo anterior, o atraso injustificado por período superior a 30 dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com as sanções previstas nos incisos III e IV do caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro - Serão considerados injustificados, os atrasos não comunicados tempestivamente e indevidamente fundamentados, e a aceitação das justificativas ficarão a critério do Contratante.
Parágrafo quarto - Sempre que não houver prejuízo para o Contratante, às penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, o seu critério.
Parágrafo quinto - A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da Contratada, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EXTINÇÃO DO CONTRATO:
11.1 Constituirão motivos para extinção do contrato nos arts. 137 a 139 da Lei Federal n.º 14.133/2021, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
I- Pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo;
II- Pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
Parágrafo único. Poderá, também, ocorrer a rescisão amigável deste contrato, por acordo entre as partes ou nas formas estabelecidas no art. 138, inciso II e §1º do mesmo artigo da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
12.1. As despesas deste contrato correm à conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Orçamentária: 01.01.00 – Câmara Municipal
Atividade: 2001 – Gestão da Política de Ações do Legislativo
Elemento de Despesa: 3390.35.00 – Serviço de Consultoria Fonte de Recurso: 0 – Recurso Ordinário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS:
13.1 - Os casos omissos neste Contrato resolver-se-ão de acordo com as disposições da Lei federal nº 14.133/2021 e da Lei Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO:
14.1. As demandas oriundas deste contrato serão resolvidas pelo Foro da Comarca de Paripiranga, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas da interpretação e execução do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente, em 3 (três) vias de igual teor e para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentárias.
Paripiranga - BA, 06 de janeiro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx
CONTRATANTE
IMPÉRIO CONTABILIDADE
CONTRATADA
Testemunhas:
CPF: CPF: