Contract
Versão consolidada, com alterações até o dia 15/07/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
"INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SEROPÉDICA Decreta e eu sanciono, na forma do arĕgo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Art. 1º
Esta Lei denominada "Código Tributário do Município de Seropédica", regula e disciplina, com fundamento na Consĕtuição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e de rendas que consĕtuem receita do Município.
TITULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º
A legislação tributária do Município de Seropédica compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles perĕnentes.
Parágrafo Único. São normas complementares das leis e decretos:
I ‐ os atos normaĕvos expedidos pelas autoridades administraĕvas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviços, expedidas pelo Secretário Municipal de Receita e ĕtulares dos órgãos administraĕvos, encarregados da aplicação da Lei;
II ‐ as decisões dos órgãos singulares ou coleĕvos de jurisdição administraĕva a que a lei atribua eficácia
normaĕva;
III ‐ os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.
Art. 3º
Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito às leis que lhe deram origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º
A lei tributária tem aplicação em todo território do Município e estabelece a relação jurídico‐ tributária no momento em que ĕver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição ao contrário.
Art. 5º
A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades fiscais e administraĕvas, não consĕtuindo moĕvo para deixar de aplicá‐la o silêncio, a omissão ou a obscuridade do seu texto.
Art. 6º
A legislação tributária vigora imediatamente quanto aos fatos geradores futuros e aos presentes, excluídos os disposiĕvos que insĕtuam ou majorem tributo, caso em que vigerá no exercício seguinte de sua publicação.
Art. 7º
A lei alcança o ato ou fato pretérito quando:
I ‐ for expressamente interpretaĕva, excluída a aplicação de penalidade à infração dos disposiĕvos interpretados;
II ‐ tratando‐se de ato não definiĕvamente julgado:
a) Deixe de defini‐lo como infração;
b) Deixe de tratá‐lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado em falta de pagamento do tributo;
III ‐ comine‐lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua práĕca.
Art. 8º
São autoridades fiscais ou administraĕvas, para efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
Art. 9º
Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação de disposiĕvo da lei, o contribuinte poderá mediante peĕção, consultar a hipótese concreta do fato.
Capítulo III
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10 ‐
Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º ‐ Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária uĕlizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I ‐ a analogia;
II ‐ os princípios gerais de direito tributário; III ‐ os princípios gerais de direito público; IV ‐ a equidade.
§ 2º ‐ O emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não previsto em lei.
§ 3º ‐ O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 11 ‐
Interpreta‐se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: I ‐ suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II ‐ outorga de isenção ou reconhecimento de imunidade;
III ‐ dispensa de cumprimento de obrigações tributárias assessórias.
Art. 12 ‐
Interpreta‐se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I ‐ à capitulação legal do fato;
II ‐ à natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos; III ‐ à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV ‐ à natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 ‐
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º ‐ A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, exĕnguindo‐se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º ‐ A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações posiĕvas ou
negaĕvas nela prevista, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º ‐ A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte‐se em obrigação principal relaĕvamente à penalidade pecuniária.
Art. 14 ‐
Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devido à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigado a:
I ‐ apresentar declarações e guias e escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II ‐ comunicar ao órgão fazendário, no prazo legal, contando a parĕr da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou exĕnguir obrigação tributária;
III ‐ conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que consĕtuam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV ‐ prestar, sempre quando solicitado, pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador da obrigação tributária;
§ 1º ‐ Mesmo nos casos de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste arĕgo.
§ 2º ‐ O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer‐lhe, todas as informações e dados referentes a fato geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 3º ‐ As informações obĕdas por força deste arĕgo têm caráter sigiloso e só poderão ser uĕlizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 4º ‐ Consĕtui falta grave, punível nos termos da lei, a divulgação de informações obĕdas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 15 ‐
Se não for fixado o tempo para pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da noĕficação ao sujeito passivo.
Capítulo II
DO FATO GERADOR
Art. 16 ‐
O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente para jusĕficar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.
Art. 17 ‐
O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a práĕca ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 18 ‐
Salvo disposição em contrário, considera‐se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I ‐ tratando‐se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II ‐ tratando‐se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definiĕvamente consĕtuída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo Único. A autoridade administraĕva poderá desconsiderar atos ou negócio jurídicos praĕcados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos consĕtuĕvos da obrigação tributária, observando o disposto desta Lei ou em regulamento específico do tributo.
Capítulo III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 19 ‐
Sujeito aĕvo da obrigação é o Município de Seropédica.
Parágrafo Único. Exceto se expressamente disposto em Lei, os contratos ou convenções parĕculares, dos quais decorra responsabilidade pelo pagamento de tributos municipais não podem ser opostos à Fazenda Pública quanto à definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.
Capítulo IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 20 ‐
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, εsica ou jurídica, obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz‐se:
I ‐ contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que consĕtua o respecĕvo fato gerador;
II ‐ responsável, quando, sem se revesĕr da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei;
III ‐ contribuinte subsĕtuto, quando sem se revesĕr da condição de responsável direto pela ocorrência do fato gerador, a lei a ele atribua o dever de reter e recolher o tributo, transferindo‐lhe, por conseqüência, a condição de sujeito passivo da respecĕva obrigação tributária.
Art. 21 ‐
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa, εsica ou jurídica, obrigada à praĕca ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Capítulo V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 22 ‐
São solidariamente obrigadas:
I ‐ as pessoas que tenham interesse comum na situação que consĕtua o fato gerador da obrigação principal; II ‐ as pessoas expressamente designadas por lei;
§ 1º ‐ A solidariedade não comporta beneficio da ordem.
§ 2º ‐ A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a exĕnção do crédito fiscal.
Art. 23 ‐
Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I ‐ o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
II ‐ a isenção ou remissão de crédito exonera todos obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsisĕndo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III ‐ a interrupção, em favor da prescrição, em favor ou contra de um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Capítulo VI
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 24 ‐
Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar‐se a pessoa εsica ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 25 ‐
A capacidade tributária passiva independe: I ‐ da capacidade civil das pessoas naturais;
II ‐ de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de aĕvidades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta dos seus bens e negócios;
III ‐ de estar a pessoa jurídica regularmente consĕtuída, bastando que configure unidade econômica ou profissional.
Art. 26 ‐
Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao órgão fazendário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicilio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa εsica ou jurídica desenvolve a sua aĕvidade, responde por suas obrigações perante ao Município ou praĕca os demais atos que consĕtuem ou possam vir a consĕtuir obrigação tributária.
Capítulo VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 27 ‐
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, para os fins desta Lei, considera‐se como tal:
I ‐ quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua aĕvidade, no território do Município;
II ‐ quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no Município;
III ‐ quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer uma de suas reparĕções no território do Município.
§ 1º ‐ Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste arĕgo, considerar‐ se‐á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem a obrigação.
§ 2º ‐ A autoridade administraĕva pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando‐se, então, a regra do parágrafo anterior.
Capítulo VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 ‐
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respecĕva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supleĕvo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 29 ‐
O disposto nesta seção se aplica por igual aos critérios tributários definiĕvamente consĕtuídos ou em curso de consĕtuição,à data dos atos nela referidos, e aos consĕtuídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relaĕvos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 30 ‐
Os créditos tributários relaĕvos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio úĕl ou a posse do bem móvel, ou bem assim, relaĕvos à taxas pela prestação de serviços referente a tais bens ou à contribuição de melhoria, sub‐rogam‐se na pessoa dos respecĕvos adquirentes, salvo quando conste do
ĕtulo a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub‐rogação ocorre sobre o respecĕvo preço.
Art. 31 ‐
São pessoalmente responsáveis:
I ‐ o adquirente ou remitente, pelos tributos relaĕvos aos bens adquiridos ou remidos;
II ‐ o sucessor a qualquer ėtulo e o meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da parĕlha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III ‐ o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 32 ‐
A pessoa jurídica de direito privado que resultar fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas de direito jurídico privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respecĕvo ato.
Parágrafo Único. O disposto neste arĕgo se aplica aos casos de exĕnção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respecĕva aĕvidade seja conĕnuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 33 ‐
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ėtulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e conĕnuar a respecĕva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relaĕvos ao fundo ou estabelecimento adquirido até a data do ato:
I ‐ Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou aĕvidade;
II ‐ subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova aĕvidade no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 34 ‐
Nos caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I ‐ os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II ‐ os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III ‐ os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV ‐ o inventariante, pelos tributos pelo espólio;
V ‐ o síndico e o comissário, pelos tributos devidos da mesma massa falida ou pelo concordatário;
VI ‐ os tabeliões, escrivões e demais serventuários de xxxxx, pelos tributos devidos pelos atos praĕcados por eles, ou perante eles, em razão de seu oεcio;
VII ‐ os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto deste arĕgo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 35 ‐
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praĕcados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I ‐ as pessoas referidas no arĕgo anterior;
II ‐ os mandatários, prepostos e empregados;
III ‐ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 36 ‐
Consĕtui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
§ 1º ‐ A responsabilidade por infrações desta Lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efeĕvidade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º ‐ A responsabilidade é pessoal do agente:
I ‐ quando a infração for conceituada, por lei, como crime ou contravenção;
II ‐ quanto à infração em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III ‐ quando a infração decorra, direta e exclusivamente, de dolo específico.
Art. 37 ‐
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administraĕva, quando o montante do tributo dependa da apuração.
§ 1º ‐ Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administraĕvo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º ‐ No caso em que o contribuinte recolha o principal do débito fiscal sem os acréscimos moratórios, ou da multa fiscal, se ĕver sido iniciada a ação fiscal, será passível das mesmas multas sobre esses acréscimos, como débitos autônomos, de acordo com as normas comuns que regem as aplicações das penalidades.
§ 3º ‐ Se, concomitantemente com uma infração de disposiĕvo de caráter formal, houver também infração
por falta de pagamento de tributo ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa por ambas as infrações.
Capítulo III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 ‐
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 39 ‐
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garanĕas ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 40 ‐
O crédito tributário regularmente consĕtuído somente se modifica ou exĕngue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma lei, e sua efeĕvação ou as respecĕvas garanĕas.
Art. 41 ‐
Qualquer anisĕa ou remissão que envolva matéria tributária, somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Consĕtuição Federal.
Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 42 ‐
Compete privaĕvamente à autoridade administraĕva consĕtuir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administraĕvo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, idenĕficar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A aĕvidade administraĕva do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 43 ‐
O lançamento do tributo independe:
I ‐ da validade jurídica dos atos efeĕvamente praĕcados por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;
II ‐ dos efeitos dos fatos efeĕvamente ocorridos.
Art. 44 ‐
O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela lei então vigente, que ainda posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único. Aplica‐se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha insĕtuído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de invesĕgação das autoridades administraĕvas, ou outorgado aos créditos maiores garanĕas ou privilégios, exceto, neste úlĕmo caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária à terceiros.
Art. 45 ‐
O lançamento regularmente noĕficado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude
de:
I ‐ impugnação do sujeito passivo; II ‐ recurso de oficio;
III ‐ iniciaĕva de oficio da autoridade administraĕva, nos casos previstos no arĕgo 50.
Art. 46 ‐
Considera‐se o contribuinte noĕficado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, contando‐se dessa data o prazo para reclamação, relaĕvamente às inscrições nele indicadas, através:
I ‐ da noĕficação direta;
II ‐ da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III ‐ da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município; IV ‐ da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
V ‐ da remessa do aviso por via postal;
§ 1º ‐ Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar‐ se‐á feita noĕficação com a remessa por via postal.
§ 2º ‐ Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da noĕficação, quer através de sua remessa por via postal, reputar‐se‐á efeĕvado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II e III, deste arĕgo.
§ 3º ‐ A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localiza‐ lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamação ou interposição de recurso.
Art. 47 ‐
A modificação introduzida, de oεcio ou em conseqüência de decisão administraĕva ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administraĕva no exercício do lançamento, somente pode ser efeĕvada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 48 ‐
O lançamento é efetuado:
I ‐ com base na declaração do contribuinte ou do seu representante legal; II ‐ de oεcio, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 49 ‐
Far‐se‐á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administraĕva informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efeĕvação do lançamento.
§ 1º ‐ A reĕficação da declaração por iniciaĕva do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de noĕficado o lançamento.
§ 2º ‐ Os erros conĕdos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão reĕficados de oficio pela autoridade administraĕva a que compeĕr a revisão daquela.
Art. 50 ‐
O lançamento é efetuado ou revisto de oficio pelas autoridades administraĕvas nos seguintes
casos:
I ‐ quando assim a lei o determine;
II ‐ quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;
III ‐ quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administraĕva, recuse‐ se a prestá‐lo ou não preste saĕsfatoriamente, à juízo daquela autoridade;
IV ‐ quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V ‐ quando se comprove omissão ou inexaĕdão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o arĕgo seguinte;
VI ‐ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII ‐ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII ‐ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
IX ‐ quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X ‐ quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode iniciada enquanto não exĕnto o direito da Fazenda
Pública.
Art. 51 ‐
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administraĕva, opera‐se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da aĕvidade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º ‐ O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste arĕgo exĕngue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º ‐ Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praĕcados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à exĕnção total ou parcial do crédito.
§ 3º ‐ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4º ‐ O prazo para a homologação será de 05 (cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador.
§ 5º ‐ Expirado o prazo no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado, considera‐se homologado o lançamento e definiĕvamente exĕnto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 52 ‐
A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e da atualização monetária.
Capítulo III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 ‐
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I ‐ a moratória;
II ‐ o depósito do seu montante integral;
III ‐ as reclamações, os recursos e a consulta, nos termos deste Código; IV ‐ a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V ‐ a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI ‐ o parcelamento concedido na forma da legislação tributária municipal.
§ 1º ‐ O disposto neste arĕgo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente.
§ 2º ‐ Aplicam‐se, no que couber, ao parcelamento dos débitos tributários, as disposições desta Lei concernentes à moratória.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 54 ‐
Consĕtui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário
§ 1º ‐ A moratória somente abrange os créditos definiĕvamente consĕtuídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente noĕficado ao sujeito passivo.
§ 2º ‐ A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em beneficio daquele.
Art. 55 ‐
A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administraĕva competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo Único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 56 ‐
A lei que conceder a moratória especificará, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos: I ‐ o prazo de duração do favor;
II ‐ as condições da concessão;
III ‐ os tributos alcançados pela moratória;
IV ‐ o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar prazo para cada um dos tributos considerados;
V ‐ as garanĕas;
Art. 57 ‐
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de oεcio, sempre que se apurar que o beneficiado não saĕsfez ou deixou de saĕsfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando‐se o crédito acrescido de juros e atualização monetária;
I ‐ com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele;
II ‐ sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º ‐ No caso do inciso I deste arĕgo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação
não se computa para a prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste arĕgo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
A CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 58 ‐
Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I ‐ pela exĕnção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer forma prevista neste Código; II ‐ pela decisão administraĕva desfavorável, no todo ou em parte;
III ‐ pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Capítulo IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 ‐
Exĕnguem o crédito tributário: I ‐ o pagamento;
II ‐ a compensação; III ‐ a transação;
IV ‐ a dação em pagamento em bens imóveis; V ‐ a remissão;
VI ‐ a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; VII ‐ a conversão do depósito em renda;
VIII ‐ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 51 desta Lei; IX ‐ a decisão administraĕva irreformável, assim entendida a definiĕva na órbita administraĕva; X ‐ a decisão judicial transitada e julgada;
XI ‐ a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 60 ‐
O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.
§ 1º ‐ O crédito pago por cheque somente se considera exĕnto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º ‐ O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer insĕtuição financeira autorizada pelo Poder Execuĕvo.
Art. 61 ‐
Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º ‐ No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administraĕvamente os contribuintes e servidores que os houverem subscrito, emiĕdo ou fornecido.
§ 2º ‐ Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor julgado e culpado, cabendo‐lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 62 ‐
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o moĕvo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garanĕas previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Parágrafo Único. O disposto deste arĕgo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 63 ‐
O Poder Execuĕvo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições em que estabelecer o regulamento.
Art. 64 ‐
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I ‐ quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II ‐ quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 65 ‐
Nenhum pagamento intempesĕvo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 66 ‐
A imposição de penalidade não elide o pagamento do crédito tributário.
Art. 67 ‐
O contribuinte terá direito à resĕtuição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I ‐ cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face legislação tributária municipal ou da natureza e circunstâncias do fato gerador efeĕvamente ocorrido;
II ‐ erro na idenĕficação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relaĕvo ao pagamento;
III ‐ reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão reformatória.
§ 1º ‐ O pedido de resĕtuição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou a irregularidade do pagamento.
§ 2º ‐ Os valores da resĕtuição a que alude o "caput" deste arĕgo serão atualizadas monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos créditos municipais, a parĕr da data do recolhimento.
Art. 68 ‐
A resĕtuição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respecĕvo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê‐lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe‐la.
Art. 69 ‐
A resĕtuição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da resĕtuição.
Art. 70 ‐
O direito de pleitear resĕtuição total ou parcial do tributo exĕngue‐se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados a parĕr da data do pagamento.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO, DA TRANSAÇÃO E DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 71 ‐
Observando o disposto nesta Lei e no art. 170 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o Poder Execuĕvo Municipal poderá efetuar a compensação parcial ou total dos créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo da obrigação tributária com a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º ‐ O disposto no "caput" deste arĕgo não se aplica a tributos objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respecĕva decisão judicial.
§ 2º ‐ Sendo vencido, o crédito do sujeito passivo poderá ser atualizado pelos mesmos índices adotados para os valores devidos ao Tesouro Municipal e, se vincendo, a apuração do seu montante será efetuada pela redução mediante a simples aplicação, no período decorrido entre a data da compensação e a do vencimento, de juros de 1% (um por cento) ao mês, não cumulaĕvos.
§ 3º ‐ A compensação somente poderá ser efetuada mediante a demonstração expressa, processo regular, da saĕsfação dos créditos da Fazenda Municipal, sem qualquer antecipação das suas obrigações e nas condições fixadas na legislação em vigor.
§ 4º ‐ O Prefeito Municipal é competente para autorizar a compensação ou a transação, fulcro em despacho fundamentado do ĕtular da Secretária Municipal de Receitas em processo regular.
Art. 72 ‐
É facultado ainda ao Poder Execuĕvo, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional,
celebrar a transação, com o sujeito passivo da obrigação tributária, que através de concessões mútuas objeĕve a terminação do liėgio no âmbito judicial e conseqüente exĕnção do crédito tributário.
§ 1º ‐ A celebração de transação dependerá de:
I ‐ abertura de processo específico, a parĕr de solicitação de qualquer das partes; II ‐ jusĕficaĕva fundamentada do interesse da administração no fim da lide;
III ‐ jusĕficaĕva das concessões, as quais não poderão aĕngir o principal crédito tributário;
IV ‐ avaliação financeira do acordo, efetuada por comissão especialmente designada para este fim; X ‐ xxxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xx xxxxx xxxxx, xx xxxxx jurídico da Prefeitura;
VI ‐ autorização expressa, em processo, do Secretário Municipal de Receitas.
§ 2º ‐ Correrão por conta do sujeito passivo todas as despesas relaĕvas à transação.
Art. 73 ‐
O crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Aĕva, desde que apurado com todos os acréscimos previstos em lei, poderá ser solvido, quando do interesse da Administração Municipal, por dação em pagamento, mediante o fornecimento de bens imóveis.
Parágrafo Único. Para efeĕvação da dação em pagamento observar‐se‐á:
I ‐ que o débito correspondente não tenha sido objeto de parcelamento ou de beneficio de dilação de prazo de pagamento;
II ‐ que os bens fornecidos sejam de estrita necessidade para a Administração Municipal;
III ‐ que os bens sejam avaliados e adquiridos, obedecidos os critérios de menor preço e outros previstos na legislação de licitações;
IV ‐ a demonstração, pelo sujeito passivo, de que o pagamento em moeda corrente não pode ser efetuado sem risco para sua manutenção regular ou das aĕvidades da sua empresa;
V ‐ autorização expressa, em processo regular, do Prefeito Municipal, com base em parecer do Secretário Municipal de Receitas e do órgão jurídico da Prefeitura.
Art. 74 ‐
As propostas de compensação, transação ou dação em pagamento não geram suspensão do crédito tributário e implicam na confissão irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua cobrança.
SEÇÃO IV DA REMISSÃO
Art. 75 ‐ Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I ‐ à situação econômica do sujeito passivo;
II ‐ ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III ‐ à diminuta importância do crédito tributário;
IV ‐ a considerações da equidade, em relação às caracterísĕcas pessoais ou materiais do caso; V ‐ a condições peculiares à determinada região do território do Município.
Parágrafo Único. A concessão referida neste arĕgo não gera direito adquirido e será revogada de oεcio sempre que se apure que o beneficiário não saĕsfazia ou deixou de saĕsfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 76 ‐
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua consĕtuição definiĕva.
Art. 77 ‐
A prescrição se interrompe:
I ‐ pela citação pessoal feita ao devedor; II ‐ pelo protesto feito ao devedor;
III ‐ por qualquer ato judicial que consĕtua em mora o devedor;
IV ‐ por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 78 ‐
O direito da Fazenda Pública Municipal de consĕtuir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados:
I ‐ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II ‐ da data em que se tornar definiĕva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este arĕgo se exĕngue definiĕvamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a consĕtuição do crédito tributário, pela noĕficação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 79 ‐ Ocorrendo a prescrição abrir‐se‐á inquérito administraĕvo para apurar a responsabilidade.
Parágrafo Único. A Autoridade Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, e independentemente de vinculo empregaėcio ou funcional, responderá, civil, criminal e administraĕvamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprido‐lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 80 ‐
Exĕngue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I ‐ para garanĕa de instância;
II ‐ em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo Único. Converĕdo o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será resĕtuído ou exigido da seguinte forma:
I ‐ a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de noĕficação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II ‐ o saldo a favor do contribuinte será resĕtuído de oεcio, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as resĕtuições totais ou parciais do crédito tributário.
Capítulo V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 ‐
Excluem o crédito tributário: I ‐ a isenção;
II ‐ a anisĕa;
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.
SEÇÃO II DA ISENÇÃO
Art. 82 ‐
A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 83 ‐
Xxxxx disposições em contrário, a isenção só aĕngirá os impostos.
Art. 84 ‐
A isenção exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, só tendo eficácia, porém, a parĕr do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 85 ‐
São isentos de impostos municipais:
I ‐ a aĕvidade econômica individual de pequeno rendimento desĕnada, exclusivamente, à subsistência pessoal de quem a exerça;
II ‐ a realização de conferências cienĕfica e de exposições de artes;
§ 1º ‐ Os beneεcios de que trata este arĕgo serão concedidos mediante solicitação do interessado, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 2º ‐ Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições que fundamentaram a concessão da isenção, esta será imediatamente cancelada, a contar da data da inobservância, sujeitando‐se o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
SEÇÃO III DA ANISTIA
Art. 86 ‐
A anisĕa, assim entendido, o perdão das infrações comeĕdas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relaĕvas, abrange, exclusivamente, as infrações comeĕdas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I ‐ aos atos praĕcados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em beneεcios daquele;
II ‐ aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III ‐ às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais e jurídicas.
Art. 87 ‐
A lei que conceder anisĕa poderá fazê‐lo: I ‐ em caráter geral;
II ‐ limitadamente:
a) às infrações da legislação relaĕva a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidade de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela lei à Autoridade Administraĕva.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Capítulo I DAS INFRAÇOES
Art. 88 ‐
Consĕtui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta Lei:
Parágrafo Único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 89 ‐
Consĕtuem agravantes de infração:
I ‐ a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não; II ‐ a reincidência;
III ‐ a sonegação.
Art. 90 ‐
Consĕtuem circunstâncias atenuantes de infração fiscal, com a respecĕva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, cabendo à autoridade tributária aplicá‐las, com fulcro em manifestação do órgão jurídico da Prefeitura.
Art. 91 ‐
Considera‐se reincidência a repeĕção de falta idênĕca comeĕda pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administraĕvamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 92 ‐
A sonegação e a fraude fiscal se configuram em procedimento do contribuinte que:
I ‐ prestar declaração falsa ou omiĕr, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II ‐ inserir elementos inexatos ou omiĕr rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos à Fazenda Pública Municipal;
III ‐ alterar faturas e quaisquer documentos relaĕvos às operações mercanĕs com o propósito de fraudar à Fazenda Pública Municipal;
IV ‐ fornecer ou emiĕr documentos graciosos ou alterar despesas, com o objeĕvo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administraĕvas cabíveis.
Art. 93 ‐
A omissão de pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, diligencia fiscal ou auto de infração, nos termos deste Código.
§ 1º ‐ Dar‐se‐á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admiĕr involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º ‐ Em qualquer caso, considerar‐se‐á como fraude a reincidência na omissão de que trata este arĕgo.
§ 3º ‐ Conceitua‐se também como fraude o não pagamento do tributo, tempesĕvamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado antes de qualquer diligencia fiscal, desde que a negligência perdure após decorridos 08 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na reparĕção arrecadadora competente.
Art. 94 ‐
A co‐autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentaĕvas de infração aos disposiĕvos deste Código sujeitam os que praĕcarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando passiveis das mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 95 ‐
Salvo prova em contrário, presume‐se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras
análogas:
I ‐ contradição evidente entre livros e os documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às reparĕções municipais;
II ‐ manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III ‐ remessa de informes e comunicações falsos ao fisco com o respeito a fatos geradores e a bases de cálculo das obrigações tributárias;
IV ‐ omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e aĕvidades que consĕtuam fatos geradores de obrigações tributárias.
Capítulo II DAS PENALIDADES
Art. 96 ‐
São penalidades tributárias previstas nesta Lei, aplicáveis separadas ou cumulaĕvamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato Por lei criminal:
I ‐ a multa;
II ‐ a perda do desconto, abaĕmento ou dedução; III ‐ a cassação do beneficio de isenção;
IV ‐ a revogação dos beneεcios de anisĕa ou moratória;
V ‐ a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; VI ‐ a sujeição a regime especial de fiscalização;
VII ‐ a suspensão ou cancelamento de quaisquer beneεcios fiscais concedidos.
§ 1º ‐ Em relação ao funcionamento de estabelecimentos, são ainda previstas as seguintes penas: I ‐ não concessão da licença;
II ‐ suspensão da licença; III ‐ cassação de licença.
§ 2º ‐ a aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento de tributo, dos juros de mora a da atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 97 ‐
A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I ‐ as circunstâncias atenuantes, II ‐ as circunstâncias agravantes;
§ 1º ‐ Nos casos do inciso I deste arĕgo, reduzir‐se‐á a multa prevista em 50 % (cinqüenta por cento).
§ 2º ‐ Nos casos do inciso II deste arĕgo, aplicar‐se‐á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.
Art. 98 ‐
As infrações às disposições da presente Lei serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios, além de, pela impontualidade do pagamento, de multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, até o limite de 40 % (quarenta por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) o mês, bem como a atualização monetária do débito segundo a variação da Unidade Fiscal de Seropédica ‐ UFIMS e, a parĕr do próximo exercício fiscal, pelo índice fixado nesta Lei.
§ 1º ‐ Os acréscimos moratórios previstos neste arĕgo aplicam‐se aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, assim como os apurados mediante ação fiscal.
§ 2º ‐ O cumprimento da penalidade ou o pagamento da multa não eximem o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que as ĕverem determinado.
§ 3º ‐ No caso de infração às obrigações constantes de disposiĕvos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades especificas, aplicar‐se‐á multa graduada de 01 UFIMS à 50 UFIMS.
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Capítulo
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99 ‐
Toda pessoa εsica ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administraĕvos com caráter normaĕvos desĕnados a complementá‐los.
Art. 100 ‐
O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
I ‐ do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta Lei; II ‐ do cadastro de aĕvidades econômicas, abrangendo:
a) aĕvidades de produção;
b) aĕvidades de indústria;
c) aĕvidades de comércio;
d) aĕvidades de prestação de serviços;
e) demais aĕvidades econômicas e sociais.
III ‐ de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao Poder de Policia Administraĕva, ao poder de tributar ou à organização dos seus serviços.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS
TÍTULO I DOS TRIBUTOS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 ‐
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não consĕtua sanção de ato ilícito, insĕtuído por lei, nos limites da competência consĕtucional e cobrada mediante aĕvidade administraĕva plenamente vinculada.
Art. 102 ‐
A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respecĕva obrigação, sendo irrelevante para qualificá‐la:
I ‐ a denominação e demais caracterísĕcas formais adotadas pela lei; I ‐ desĕnação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 103 ‐
Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio do serviço
de iluminação pública.
§ 1º ‐ Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer aĕvidade estatal especifica, relaĕva ao contribuinte.
§ 2º ‐ Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Policia ou a uĕlização efeĕva ou em potencial de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
§ 3º ‐ Contribuição de Melhoria é o tributo insĕtuído para fazer face ao custo de obras públicas que decorra valorização imobiliária.
§ 4º ‐ Contribuição de Iluminação Pública é o tributo desĕnado a custear o serviço de custeio do serviço de iluminação pública.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 104 ‐
O Município de Seropédica, ressalvadas as limitações de competência tributária consĕtucional, das leis complementares e desta Lei, tem competência legislaĕva plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 105 ‐
A competência tributária é indelegável.
§ 1º ‐ Poderá ser delegada, através de lei especifica, a capacidade tributária aĕva, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administraĕvas em matéria tributária.
§ 2º ‐ Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º ‐ Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1º e 2º as garanĕas e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
Capítulo III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 106 ‐
É vedado ao Município:
I ‐ exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II ‐ insĕtuir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer disĕnção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, ėtulos ou direitos;
III ‐ cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver insĕtuído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver insĕtuído ou aumentado; IV ‐ uĕlizar tributo com efeito de confisco;
V ‐ estabelecer limitações ao trafego, em seu território, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos; VI ‐ cobrar imposto sobre;
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou os serviços dos parĕdos políĕcos, inclusive suas fundações, das enĕdades sindicais dos trabalhadores e das insĕtuições de educação ou de assistência social, sem fins lucraĕvos, observando os requisitos fixados nesta Lei.
c) templos de qualquer culto;
d) os livros, jornais, periódicos e o papel desĕnado à sua impressão;
VII ‐ estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou desĕno;
§ 1º ‐ A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações insĕtuídas e manĕdas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas de decorrentes.
§ 2º ‐ As vedações do inciso VI, alínea "a", do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de aĕvidades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relaĕvamente ao bem imóvel.
§ 3º ‐ As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das enĕdades nelas mencionadas.
§ 4º ‐ O disposto do inciso VI não inclui a atribuição por lei, às enĕdades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º ‐ O disposto da alínea "b" do inciso VI é subordinado à observância, pelas enĕdades nele referidas, dos requisitos seguintes:
I ‐ não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer ėtulo;
II ‐ aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objeĕvos insĕtucionais;
III ‐ manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revesĕdos de formalidades capazes de assegurar sua exaĕdão.
§ 6º ‐ Não se considera insĕtuição sem fins lucraĕvos aquela que:
I ‐ praĕcar preço de mercado;
II ‐ realizar propaganda comercial;
III ‐ desenvolver aĕvidades comerciais não vinculadas à finalidade da insĕtuição;
§ 7º ‐ O reconhecimento da imunidade será sempre precedido da apresentação de toda a documentação comprobatória respecĕva, podendo, o Município, se julgar necessário, verificar sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das enĕdades, assim como as relações comerciais, se houver, manĕdas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 8º ‐ No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade ou a isenção, o tributo ficará suspenso até 02 (dois) anos, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades previstas nesta Lei, caberá o pagamento total do tributo, acrescidos das cominações legais.
§ 9 ‐ A falta de cumprimento do disposto neste arĕgo, implica na automáĕca suspensão do beneficio concedido ou do reconhecimento da imunidade.
Art. 107 ‐
Cessa o privilegio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis promeĕdos à venda, desde o momento em que se consĕtuir o ato.
Parágrafo Único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse do imóvel, pertencentes a enĕdades referidas neste arĕgo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer ėtulo.
Art. 108 ‐
A imunidade não abrangerá, em caso algum, as taxas devidas a qualquer ėtulo.
Art. 109 ‐
A concessão de ėtulos de uĕlidade pública não importa em reconhecimento da imunidade.
Capítulo IV DOS IMPOSTOS
Art. 110 ‐
Os Impostos de competência privaĕva do Município são os seguintes: I ‐ Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II ‐ Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; III ‐ Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (VIDE REGULAMENTAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 936/2013)
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E FATO XXXXXXX
Art. 111 ‐
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, no Município de Seropédica, por pessoa εsica ou jurídica, domiciliada ou não no Município, mesmo que não consĕtua sua aĕvidade preponderante, dos serviços a seguir relacionados:
1 ‐ Serviços de informáĕca e congêneres.
1.01 ‐ Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 ‐ Programação.
1.03 ‐ Processamento de dados e congêneres.
1.04 ‐ Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 ‐ Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 ‐ Assessoria e consultoria em informáĕca.
1.07 ‐ Suporte técnico em informáĕca, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 ‐ Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 ‐ Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 ‐ Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 ‐ Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 ‐ (VETADO)
3.02 ‐ Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 ‐ Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esporĕvas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 ‐ Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, comparĕlhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 ‐ Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 ‐ Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 ‐ Medicina e biomedicina.
4.02 ‐ Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra‐sonografia, ressonância magnéĕca, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 ‐ Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos‐socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 ‐ Instrumentação cirúrgica.
4.05 ‐ Acupuntura.
4.06 ‐ Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 ‐ Serviços farmacêuĕcos.
4.08 ‐ Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 ‐ Terapias de qualquer espécie desĕnadas ao tratamento εsico, orgânico e mental.
4.10 ‐ Nutrição.
4.11 ‐ Obstetrícia.
4.12 ‐ Odontologia.
4.13 ‐ Ortópĕca.
4.14 ‐ Próteses sob encomenda.
4.15 ‐ Psicanálise.
4.16 ‐ Psicologia.
4.17 ‐ Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 ‐ Inseminação arĕficial, ferĕlização in vitro e congêneres.
4.19 ‐ Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 ‐ Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 ‐ Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 ‐ Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 ‐ Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 ‐ Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 ‐ Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 ‐ Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos‐socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 ‐ Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 ‐ Inseminação arĕficial, ferĕlização in vitro e congêneres.
5.05 ‐ Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 ‐ Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 ‐ Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 ‐ Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 ‐ Planos de atendimento e assistência médico‐veterinária.
6 ‐ Serviços de cuidados pessoais, estéĕca, aĕvidades εsicas e congêneres.
6.01 ‐ Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 ‐ Esteĕcistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 ‐ Xxxxxx, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 ‐ Ginásĕca, dança, esportes, natação, artes marciais e demais aĕvidades εsicas.
6.05 ‐ Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 ‐ Serviços relaĕvos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 ‐ Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 ‐ Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 ‐ Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos execuĕvos para trabalhos de engenharia.
7.04 ‐ Demolição.
7.05 ‐ Reparação, conservação e reforma de ediεcios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 ‐ Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, corĕnas, revesĕmentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 ‐ Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 ‐ Calafetação.
7.09 ‐ Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e desĕnação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 ‐ Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 ‐ Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 ‐ Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes εsicos, químicos e biológicos.
7.13 ‐ Dedeĕzação, desinfecção, desinseĕzação, imunização, higienização, desraĕzação, pulverização e congêneres.
7.14 ‐ (VETADO)
7.15 ‐ (VETADO)
7.16 ‐ Xxxxxxxxxxxxx, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 ‐ Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 ‐ Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 ‐ Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 ‐ Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, baĕmétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geoεsicos e congêneres.
7.21 ‐ Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, esĕmulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 ‐ Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 ‐ Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 ‐ Ensino regular pré‐escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 ‐ Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 ‐ Serviços relaĕvos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 ‐ Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart‐service condominiais, flat, apart‐hotéis, hotéis residência, residence‐service, suite service, hotelaria maríĕma, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 ‐ Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 ‐ Guias de turismo.
10 ‐ Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 ‐ Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 ‐ Agenciamento, corretagem ou intermediação de ėtulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 ‐ Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, arėsĕca ou literária.
10.04 ‐ Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercanĕl (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 ‐ Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 ‐ Agenciamento maríĕmo.
10.07 ‐ Agenciamento de noėcias.
10.08 ‐ Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 ‐ Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 ‐ Distribuição de bens de terceiros.
11 ‐ Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 ‐ Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 ‐ Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 ‐ Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 ‐ Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 ‐ Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 ‐ Espetáculos teatrais.
12.02 ‐ Exibições cinematográficas.
12.03 ‐ Espetáculos circenses.
12.04 ‐ Programas de auditório.
12.05 ‐ Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 ‐ Boates, taxi‐dancing e congêneres.
12.07 ‐ Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, fesĕvais e congêneres.
12.08 ‐ Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 ‐ Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 ‐ Corridas e compeĕções de animais.
12.11 ‐ Compeĕções esporĕvas ou de destreza εsica ou intelectual, com ou sem a parĕcipação do espectador.
12.12 ‐ Execução de música.
12.13 ‐ Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, fesĕvais e congêneres.
12.14 ‐ Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 ‐ Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 ‐ Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, compeĕções esporĕvas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 ‐ Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 ‐ Serviços relaĕvos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 ‐ (VETADO)
13.02 ‐ Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 ‐ Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 ‐ Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 ‐ Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 ‐ Serviços relaĕvos a bens de terceiros.
14.01 ‐ Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 ‐ Assistência técnica.
14.03 ‐ Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 ‐ Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 ‐ Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, ĕngimento, galvanoplasĕa, anodização, corte, recorte, polimento, plasĕficação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 ‐ Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 ‐ Colocação de molduras e congêneres.
14.08 ‐ Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 ‐ Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 ‐ Tinturaria e lavanderia.
14.11 ‐ Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 ‐ Funilaria e lanternagem.
14.13 ‐ Carpintaria e serralheria.
15 ‐ Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por insĕtuições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 ‐ Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré‐datados e congêneres.
15.02 ‐ Abertura de contas em geral, inclusive conta‐corrente, conta de invesĕmentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas aĕvas e inaĕvas.
15.03 ‐ Locação e manutenção de cofres parĕculares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 ‐ Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 ‐ Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ‐ CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 ‐ Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
15.07 ‐ Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac‐símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede comparĕlhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relaĕvas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 ‐ Emissão, reemissão, alteração, cessão, subsĕtuição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relaĕvos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 ‐ Arrendamento mercanĕl (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, subsĕtuição de garanĕa, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercanĕl (leasing).
15.10 ‐ Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de ėtulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automáĕco ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 ‐ Devolução de ėtulos, protesto de ėtulos, sustação de protesto, manutenção de ėtulos, reapresentação de ėtulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 ‐ Custódia em geral, inclusive de ėtulos e valores mobiliários.
15.13 ‐ Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relaĕvos a carta de crédito de importação, exportação e garanĕas recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 ‐ Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnéĕco, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 ‐ Compensação de cheques e ėtulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito idenĕficado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 ‐ Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 ‐ Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 ‐ Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 ‐ Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 ‐ Serviços de transporte de natureza municipal.
17 ‐ Serviços de apoio técnico, administraĕvo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 ‐ Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não conĕda em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 ‐ Daĕlografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra‐estrutura administraĕva e congêneres.
17.03 ‐ Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administraĕva.
17.04 ‐ Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão‐de‐obra.
17.05 ‐ Fornecimento de mão‐de‐obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 ‐ Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 ‐ (VETADO)
17.08 ‐ Franquia (franchising).
17.09 ‐ Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 ‐ Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 ‐ Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 ‐ Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 ‐ Leilão e congêneres.
17.14 ‐ Advocacia.
17.15 ‐ Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 ‐ Auditoria.
17.17 ‐ Análise de Organização e Métodos.
17.18 ‐ Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 ‐ Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 ‐ Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 ‐ Estaėsĕca.
17.22 ‐ Cobrança em geral.
17.23 ‐ Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 ‐ Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 ‐ Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 ‐ Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 ‐ Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de ėtulos de capitalização e congêneres.
19.01 ‐ Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de ėtulos de capitalização e congêneres.
20 ‐ Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 ‐ Serviços portuários, ferroportuários, uĕlização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praĕcagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio maríĕmo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, esĕva, conferência, logísĕca e congêneres.
20.02 ‐ Serviços aeroportuários, uĕlização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísĕca e congêneres.
20.03 ‐ Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísĕca e congêneres.
21 ‐ Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 ‐ Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 ‐ Serviços de exploração de rodovia.
22.01 ‐ Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 ‐ Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 ‐ Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 ‐ Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 ‐ Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 ‐ Serviços funerários.
25.01 ‐ Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de cerĕdão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 ‐ Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 ‐ Planos ou convênio funerários.
25.04 ‐ Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 ‐ Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 ‐ Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 ‐ Serviços de assistência social.
27.01 ‐ Serviços de assistência social.
28 ‐ Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 ‐ Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 ‐ Serviços de biblioteconomia.
29.01 ‐ Serviços de biblioteconomia.
30 ‐ Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 ‐ Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 ‐ Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 ‐ Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 ‐ Serviços de desenhos técnicos.
32.01 ‐ Serviços de desenhos técnicos.
33 ‐ Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 ‐ Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 ‐ Serviços de invesĕgações parĕculares, deteĕves e congêneres.
34.01 ‐ Serviços de invesĕgações parĕculares, deteĕves e congêneres.
35 ‐ Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 ‐ Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 ‐ Serviços de meteorologia.
36.01 ‐ Serviços de meteorologia.
37 ‐ Serviços de arĕstas, atletas, modelos e manequins.
37.01 ‐ Serviços de arĕstas, atletas, modelos e manequins.
38 ‐ Serviços de museologia.
38.01 ‐ Serviços de museologia.
39 ‐ Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 ‐ Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 ‐ Serviços relaĕvos a obras de arte sob encomenda.
40.01 ‐ Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo Único. Consĕtui, ainda, fato gerador do ISSQN a prestação de serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude este arĕgo e a exploração de qualquer aĕvidade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
Art. 112 ‐
A incidência do imposto independe: I ‐ da existência do estabelecimento fixo;
II ‐ do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administraĕvas relaĕvas a aĕvidade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III ‐ do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
Art. 113 ‐
para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera‐se prestado o serviço e devido o imposto.
I ‐ no Município de Seropédica, quando o serviço for prestado, executado entregue ou consumido em seu território ou quando nele se situar o tomador ou contratante;
II ‐ se for o caso, no local do estabelecimento prestador ou, na falte deste, o do seu domicilio;
III ‐ sem prejuízo dos demais serviços, no local onde se efetuar a prestação de serviço, quando se tratar dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01,
17.05, 17.10 e dos itens 20 e 12;
IV ‐ no caso do serviço a que refere o subitem 22.01, da lista do art. 117 desta Lei, no Município de Seropédica, na forma estabelecida no arĕgo 124.
V ‐ em se tratando do subitem 3.04, no Município de Seropédica, em razão da extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza existentes em seu território.
§ 1º ‐ Considera‐se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as aĕvidades de prestação de serviços, de forma permanente, temporária ou esporádica, seja matriz, filial, sucursal, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato, ou que esteja sob qualquer outra denominação de significação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
§ 2º ‐ Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relaĕvo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
§ 3º ‐ São também considerados estabelecimento prestadores os locais onde forem executadas as aĕvidades de prestação de serviços de natureza iĕnerante.
Art. 114 ‐
Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes
elementos:
I ‐ manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II ‐ estrutura organizacional ou administraĕva; III ‐ inscrição nos órgãos previdenciários;
IV ‐ indicação como domicilio fiscal para efeitos de outros tributos;
V ‐ permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de aĕvidades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço da empresa, formulário ou correspondência;
b) locação do imóvel;
c) propaganda e publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.
Art. 115 ‐
Considera‐se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I ‐ quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento de sua prestação;
II ‐ quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao inicio da aĕvidade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
Capítulo II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 116 ‐
Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I ‐ os que prestem serviços sob relação de emprego;
II ‐ os trabalhadores avulsos definidos em lei;
III ‐ os diretores e membros de conselhos consulĕvos ou fiscais da cidade.
Capítulo III
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 ‐
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
Art. 118 ‐
Preço do serviço é o total da receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda
que a ėtulo de sub‐empreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abaĕmentos concedidos independentemente de obrigação condicional.
§ 1º ‐ Incluem‐se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação de serviços, inclusive decorrente de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
§ 2º ‐ Para efeitos deste arĕgo, considera‐se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a ėtulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 3º ‐ Os descontos ou abaĕmentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.
§ 4º ‐ No caso do subitem 22.01, a que se refere a lista de serviços de que trata esta Lei, o imposto será calculado sobre a receita total da exploração do serviço e devido na proporção direta da extensão da rodovia explorada situada no Município de Seropédica ou metade da extensão de ponte, se houver, que una Seropédica a qualquer município, desde que não integrante de rodovia onde haja cobrança de preços e usuários.
Art. 119 ‐
Está sujeito ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes na lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.
Art. 120 ‐
Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
Art. 121 ‐
No caso do estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo ĕtular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.
Art. 122 ‐
No caso da construção civil, quando os serviços forma contratados por administração, a base de cálculo é o preço do serviço direta ou indiretamente pelo prestador, dele excluídos, se correrem à sua conta, os valores correspondentes à folha de pagamento.
Art. 123 ‐
Nas demolições, inclui‐se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
SEÇÃO II
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 124 ‐
Na execução de obras de incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) das parcelas efeĕvamente recebidas.
Parágrafo Único. Nos casos em que o responsável direto pela simples construção for o proprietário do imóvel ou quando este se realizar sob regime de administração, o imposto será calculado ou, ser for o caso,
arbitrado, mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento), incidente sobre o valor da obra apurado com base na tabela de custo por metro quadrado de construção e recolhido juntamente com esta.
Art. 125 ‐
Quando se tratar dos subitens 7.02 e 7.05 da lista que trata o art. 117 desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos aplicados pelo prestador no respecĕvo serviço.
§ 1º ‐ São indeduėveis os valores de quaisquer materiais cujos documentos não estejam revesĕdos das caracterísĕcas e formalidades legais previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à perfeita idenĕficação dos materiais, do emitente e do desĕnatário de modo a comprovar a sua vinculação à obra.
§ 2º ‐ Nos casos em que a sistemáĕca de aquisição dos materiais ou a forma de medição dos serviços executados ou, ainda, qualquer outra razão impedir a correta apuração das parcelas deduėveis a que se refere o "caput" deste arĕgo, poderá o Fisco Municipal arbitra‐las em até 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço, independentemente de comprovação do contribuinte.
§ 3º ‐ No interesse da racionalização dos serviços e do aumento da produĕvidade operacional do Fisco, poderá o Órgão Fazendário Municipal, por ato próprio, atribuir caráter regulamentar ao disposiĕvo constante no parágrafo anterior, como método permanente de apuração das parcelas deduėveis da prestação dos serviços referidos neste arĕgo.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Art. 126 ‐
Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores perĕnentes, nestes não compreendida a importância paga a ėtulo de remuneração do próprio trabalho.
Art. 127 ‐
Os serviços prestados por médicos, enfermeiros, obstetras, ortópĕcos, fonoaudiólogos, protéĕcos, denĕstas, médico veterinários, contadores, auditores, técnicos em contabilidade, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, economistas e psicólogos, quando realizadas por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º ‐ Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço do serviço prestado, as sociedades:
I ‐ que tenham como sócio pessoa jurídica; II ‐ que tenham natureza comercial;
III ‐ cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; IV ‐ que exerçam aĕvidade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V ‐ que tenham número de empregados superior a 02 (dois) empregados por sócio;
VI ‐ que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere esta Lei.
§ 2º ‐ Para efeitos do disposto V do parágrafo anterior, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do contribuinte, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administraĕvos tais como limpeza, segurança, secretaria e congêneres.
Art. 128 ‐
Quando se tratar de prestação de serviço de transporte de passageiros, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administraĕva, através de valor fixo, em razão do número de veículos uĕlizados no serviço.
Capítulo IV DAS ALÍQUOTAS
Art. 129 ‐
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido na seguinte forma: I ‐ Profissionais Autônomos:
a) Profissionais liberais de nível superior: 05 UFIMS por ano;
b) Profissionais de nível médio: 03 UFIMS por ano;
c) Profissionais de nível elementar e demais autônomos: 02 UFIMS por ano;
II ‐ Sociedades Civis Uniprofissionais: 03 UFIMS, por mês e por sócio habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.
III ‐ Empresas cujas aĕvidades são descritas na Lista de Serviços constantes no arĕgo 111 desta Lei:
a) Subitens: 4.17, 6.01, 6.02, 7.12, 7.13, 12.12, 12.15, 23.01, 36.01 = 2% sobre a receita bruta mensal;
b) Subitens: 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.19, 4.20, 7.09, 7.16, 8.01,
8.02, 12.11, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.13, 17.06, 17.24, 24.01, 27.01 = 3% sobre a receita bruta mensal.
c) Subitens: 3.05, 4.08, 4.09, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 7.17, 12.17, 14.12, 23.01,
32.01, 37.01, 38.01 = 4% sobre a receita bruta mensal.
d) Demais aĕvidades constantes na Lista de Serviços = 5% sobre a receita bruta mensal.
Capítulo V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 130 ‐
Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
§ 1º ‐ Considera‐se prestador do serviço o profissional autônomo ou empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das aĕvidades referidas na lista de serviços.
§ 2º ‐ para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera‐se:
I ‐ profissional autônomo: toda a pessoa εsica que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregaėcio, uĕlizando para tanto, até 03 (três) empregados;
II ‐ empresa: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer aĕvidade de prestação de serviço, inclusive a organizada sob a forma de cooperaĕva, ou pessoa εsica prestadora de serviço que admiĕr empregado de igual habilitação profissional.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 131 ‐
São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço perante o Fisco Municipal todo aquele que tenha interesse comum na situação que consĕtua fato gerador da respecĕva obrigação principal.
§ 1º ‐ A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas εsicas e jurídicas, ainda que imunes ou isentas de imposto.
§ 2º ‐ São também solidariamente responsáveis:
I ‐ o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coleĕvo no território do Município;
II ‐ o proprietário da obra;
III ‐ o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para práĕca de jogos e diversões;
IV ‐ o construtor, empreiteiro ou administrador de obra civil, pelo imposto devido pelos sub ‐ empreiteiros estabelecidos ou não no Município;
V ‐ o proprietário ou possuidor de imóvel que permiĕr, em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de aĕvidade tributável por prestador de serviços não inscrito no Município;
VI ‐ o locador de máquinas e aparelhos em relação ao imposto devido pelos exploradores desses bens;
VII ‐ todo aquele que uĕlizar serviço de empresa ou profissional autônomo, sem exigir, do prestador, documento fiscal idôneo ou prova de inscrição fiscal no Município.
SEÇÃO III
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 132 ‐
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será reĕdo na fonte pelo tomador dos serviços
prestados por profissional autônomo ou sociedade uniprofissional, não inscritos no Município, e por empresa, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I ‐ os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respecĕvas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista sob os seus controles, bem como as fundações insĕtuídas pelo Poder Público, estabelecidas e situadas no Município;
II ‐ os estabelecimentos bancários e demais enĕdades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, relação a todos os serviços que contratarem, a qualquer ėtulo, inclusive os de cobrança de qualquer natureza;
III ‐ as empresas de rádio, televisão e jornal;
IV ‐ as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V ‐ as concessionárias de serviços públicos, inclusive as de exploração de rodovia mediante a cobrança de pedágio, em relação aos serviços por ela contratados, especialmente os de obras de construção civil;
VI ‐ as administradoras de imóveis e os de condomínio;
VII ‐ as administradoras de plano de saúde, qualquer que seja sua forma de organização jurídica, bem como os hospitais, clinicas, casas de saúde e congêneres;
VIII ‐ as empresas atacadistas, supermercados e "shoppings centers"; IX ‐ as industrias em geral;
X ‐ todo aquele que contratar serviços de reforma ou de construção civil;
XI ‐ todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
XII ‐ todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritas no Município como contribuinte de ISS.
Art. 133 ‐
os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador de serviço documento de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a efetuar o recolhimento dos valores reĕdos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ou, se for o caso, no prazo esĕpulado em regulamento.
Art. 134 ‐
Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe forem reĕdos na fonte pagadora.
Art. 135 ‐
O tomador do serviço, nos termos da lei, assume a qualidade de contribuinte subsĕtuto tornando‐ se sujeito passivo das respecĕvas obrigações tributárias, a ele cabendo, à falta de retenção e do recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo pagamento do principal devido e das penalidades
pecuniárias previstas na legislação.
Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 136 ‐
Todas as pessoas εsicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, de qualquer modo parĕcipem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste ėtulo e das previstas em regulamento.
Art. 137 ‐
As obrigações acessórias constantes neste ėtulo e do regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos em legislação própria.
Art. 138 ‐
O contribuinte poderá ser autorizado a se uĕlizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observando o disposto em regulamento. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 782/2011)
Capítulo VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 139 ‐
Todas as pessoas εsicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das aĕvidades constantes na lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.
§ 1º ‐ A inscrição no cadastro a que se refere este arĕgo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma esĕpulada em regulamento, nos seguintes prazos:
I ‐ até 30 (trinta) dias após o registro dos atos consĕtuĕvos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; II ‐ antes do inicio da aĕvidade, no caso de pessoa εsica;
§ 2º ‐ A inscrição será efetuada "ex‐officio" por ato da autoridade tributária, ante a simples constatação da sua inexistência, sujeitando‐se o contribuinte infrator às penalidades previstas na legislação.
Art. 140 ‐
As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável pelo ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam em sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo Único. A inscrição, alteração ou reĕficação de oficio não exime o infrator das multas cabíveis.
Art. 141 ‐
A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas εsicas e jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 142 ‐
O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da aĕvidade no prazo e na forma do regulamento.
§ 1º ‐ Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto mais de 02 (dois) anos consecuĕvos e não ser encontrado no domicilio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de oficio na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º ‐ A anotação de encerramento ou paralisação de aĕvidade não exĕngue os débitos existentes ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de oficio.
Art. 143 ‐
É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante noĕficação, fiscalização e convocação, por edital, dos contribuintes.
Capítulo VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 144 ‐
Além da inscrição e respecĕvas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 145 ‐
Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a apresentar uma declaração mensal ou anual de dados, de acordo com que dispuser em regulamento.
Capítulo IX DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146 ‐
O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços.
Art. 147 ‐
O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feito: I ‐ mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
II ‐ de oεcio, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores perĕnentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administraĕva;
III ‐ de oεcio, quando calculado em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administraĕva, através de noĕficação ou por auto de infração.
Parágrafo Único. Quando constatadas quaisquer infrações tributárias previstas em lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração.
Art. 148 ‐
O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte
forma:
I ‐ em pauta que reflita o corrente na praça; II ‐ mediante esĕmaĕva;
III ‐ por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO II DA ESTIMATIVA
Art. 149 ‐
O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administraĕva, a parĕr de uma base de cálculo esĕmada, nos seguintes casos:
I ‐ quando se tratar de aĕvidade exercida em caráter provisório; II ‐ quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III ‐ quando o contribuinte não ĕver condição de emiĕr documento fiscal ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV ‐ quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de aĕvidades, aconselhem tratamento fiscal especifico, a exclusivo critério da autoridade competente.
Parágrafo Único. No caso do inciso I deste arĕgo, considera‐se provisória a aĕvidade cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fato ou acontecimento ocasional ou excepcional.
Art. 150 ‐
Para fixação da base de cálculo esĕmada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:
I ‐ o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da aĕvidade; II ‐ o preço corrente dos serviços;
III ‐ o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênĕcas aĕvidades e portes;
IV ‐ a localização do estabelecimento;
V ‐ as informações dos contribuintes e outros elementos informaĕvos, inclusive estudos de órgãos públicos e enĕdades de classe diretamente vinculados à aĕvidade.
§ 1º ‐ A base de cálculo esĕmada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias ‐ primas, combusėveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionadas de todos os rendimentos pagos, inclusive
honorários de diretores e reĕrada de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respecĕvas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computados ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
e) outras despesas essenciais à prestação do serviço.
§ 2º ‐ O enquadramento do contribuinte no regime de esĕmaĕva poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes e grupos ou setores de aĕvidade, inclusive quanto às microempresas.
§ 3º ‐ Quando a esĕmaĕva ĕver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 4º ‐ A aplicação do regime de esĕmaĕva independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5º ‐ Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de esĕmaĕva, de modo geral ou individual, bem como rever os valores esĕmados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 151 ‐
O valor da esĕmaĕva será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.
Art. 152 ‐
O valor da receita esĕmada será automaĕcamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
Art. 153 ‐
Os contribuintes sujeitos ao regime de esĕmaĕva poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser em regulamento.
Art. 154 ‐
Findo o exercício ou período a que se refere a esĕmaĕva ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar‐se‐ão as receitas de prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte e, se apurada a diferença entre o imposto esĕmado e o efeĕvamente devido, esta deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
SEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO
Art. 155 ‐
A autoridade administraĕva lançará o valor do imposto, a parĕr de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:
I ‐ o sujeito passivo não possuir documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inuĕlizarão de livros ou documentos fiscais de uĕlização obrigatória;
II ‐ o sujeito passivo, depois de inĕmado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III ‐ serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração de receita.
IV ‐ existência de atos qualificados como crime e contravenção ou, que mesmo sem essas qualificações, sejam praĕcados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refleĕrem o preço real do serviço;
V ‐ não prestar o sujeito passivo, após regularmente inĕmado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI ‐ exercício de qualquer aĕvidade que consĕtua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII ‐ práĕca de superfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado; VIII ‐ flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
IX ‐ serviços prestados sem a determinação do preço ou a ėtulo de cortesia.
Parágrafo Único. O arbitramento referir‐se‐á, exclusivamente, aos fatos ocorridos que se relacionem aos pressupostos mencionados nos incisos deste arĕgo.
Art. 156 ‐
quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco considerar:
I ‐ os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes da mesma aĕvidade, em condições semelhantes;
II ‐ as peculiaridades inerentes à aĕvidade exercida;
III ‐ os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica ‐ financeira do sujeito passivo; IV ‐ o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
§ 1º ‐ A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias primas, combusėveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e reĕradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como as respecĕvas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computados ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
e) outras despesas essenciais à prestação do serviço a critério do Fisco.
§ 2º ‐ Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidas aos pagamentos realizados no período.
Capítulo X DO PAGAMENTO
Art. 157 ‐
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido:
I ‐ por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso do auto ‐ lançamento, de acordo com o modelo, na forma e no prazo estabelecido pelo Fisco;
II ‐ por meio de Noĕficação de Lançamento ou de Auto de Infração, emiĕdos pela autoridade competente, nos prazos e condições deles constantes, ou previsto em regulamento.
§ 1º ‐ No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior.
§ 2º ‐ É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada aĕvidade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por meio de esĕmaĕva em relação aos serviços do período determinado ou cujas as caracterísĕcas assim o recomendem, a critério do Fisco Municipal.
Art. 158 ‐
No ato da inscrição e enceramento, o valor do imposto devido será proporcional à data da respecĕva efeĕvação da inscrição ou enceramento da aĕvidade.
Art. 159 ‐
Nas obras por administração e nos serviços cujo o faturamento dependa de aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Capítulo XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 160 ‐
Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 782/2011)
I ‐ manter o em uso escrita fiscal desĕnada ao registro prestados, ainda que isentos ou não tributados;
II ‐ emiĕr notas fiscais de serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
§ 1º ‐ O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documento, tendo em vista a natureza do serviço.
§ 2º ‐ Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN.
Art. 161 ‐
Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente uĕlizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamentos. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº
782/2011)
Capítulo XII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 162 ‐
O procedimento fiscal relaĕvo ao Imposto Sobre Serviços terá início com: I ‐ a lavratura do termo de inicio de fiscalização;
II ‐ a noĕficação e/ou inĕmação de apresentação de documentos; III ‐ a lavratura do auto de infração;
IV ‐ a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros e documentos fiscais;
V ‐ a práĕca, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento da obrigação acessória, cienĕficado pelo contribuinte.
§ 1º ‐ O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente inĕmado, em relação aos atos acima e, independentemente da inĕmação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º ‐ O procedimento fiscal iniciado pelos atos referidos nos incisos I e II terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até 02 (dois) períodos iguais e sucessivos, através de qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.
§ 3º ‐ A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em noĕficação de lançamento ou auto de infração, conterão os requisitos especificados nesta Lei.
Capítulo XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 163 ‐
Sem prejuízo do disposto nos art. 140, as infrações sofrerão as seguintes penalidades: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 782/2011)
I ‐ infrações relaĕvas aos impressos fiscais:
a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, impresso de documento fiscal em duplicidade ou de impresso de documento fiscal sem a autorização fiscal: multa de 0,10% da UFIMS por folha do documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;
b) falta do numero de inscrição no cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: multa de 02 UFIMS, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
c) fornecimento ou uĕlização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que ĕver confeccionado: multa de 04 UFIMS por documento
fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com os modelos exigidos pelo Fisco Municipal: multa de 02 UFIMS, aplicável ao estabelecimento gráfico;
e) não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento: multa de 04 UFIMS ;
II ‐ infrações relaĕvas às informações cadastrais ;
a) falta de inscrição no Cadastro Fiscal: multa de 02 UFIMS ;
b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Fiscal, quanto à venda do negócio ou alteração de endereço ou da aĕvidade: multa de 01 UFIMS;
c) encerramento ou paralisação do ramo de aĕvidade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa εsica estabelecida: multa de 01 UFMS ;
d) encerramento ou paralisação do ramo de aĕvidade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa jurídica: multa de 03 UFIMS ;
e) prestação de informação falsa ou incorreta para fins de enquadramento como microempresa: multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido em razão do funcionamento na situação indevida ;
III ‐ infrações relaĕvas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa de 04 UFIMS ;
b) pelo atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imunes ou não tributáveis: multa de 02 UFIMS ;
c) uĕlização de documento fiscal em desacordo com o regulamento: multa de 01 UFIMS ;
d) emissão de documento para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal: multa de 04 UFIMS ;
e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário, a ocorrência de inuĕlização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal: multa de 02 UFIMS ;
f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que seja o brigados por lei ou o fizer com dados inexatos: multa de 04 UFIMS ;
g) não atendimento à noĕficação fiscal, sonegação ou recusa de exibição de livros e outros documentos fiscais: multa de 04 UFIMS ou de 50% (cinqüenta por cento) do imposto pago ou devido no mês ou período anterior, prevalecendo o maior valor;
h) falta ou recusa na exibição de informações ou documentos fiscais de serviços prestados: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto pago ou devido no mês ou período anterior, ou multa de 04 UFIMS, prevalecendo a de maior valor;
i) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do serviço prestado;
j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS: multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor dos serviços prestados;
IV ‐ infrações relaĕvas ao imposto:
a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida,apurada por meio de ação fiscal: multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido ;
b) falta de recolhimento do imposto reĕdo na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal: multa de importância igual a 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto não recolhido;
c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento: multa de importância igual a 100
% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido; V ‐ demais infrações:
a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto pago ou devido no mês oi período anterior, prevalecendo a de maio valor;
b) aos que infringirem a legislação tributária e para qual não haja penalidade especifica nesta lei: multa de 04 UFIMS ou equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto pago ou devido no mês ou período anterior, prevalecendo a de maior valor.
Art. 164 ‐
A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar‐se‐á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 1º ‐ Caracteriza reincidência a práĕca de nova infração de um mesmo disposiĕvo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administraĕva, relaĕvamente à infração anterior.
§ 2º ‐ O contribuinte reincidente poderá ser submeĕdo a sistema especial de fiscalização.
Art. 165 ‐
No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo disposiĕvo legal.
Parágrafo Único. No caso de enquadramento em mais de um disposiĕvo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
Capítulo XIV DAS ISENÇÕES
Art. 166 ‐
São isentas do imposto sobre serviços as construções de casas populares com área construídas até 70 m2 (setenta metros quadrados), construída em regime de muĕrão.
§ 1º ‐ A isenção prevista no "caput" só será concedida após parecer técnico do órgão competente e desde que o interessado não possua outro bem imóvel, em qualquer localidade.
§ 2º ‐ A isenção que trata este arĕgo, estende‐se às legalizações prediais.
Capítulo XV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 167 ‐
A prova de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é indispensável para: I ‐ a expedição de visto de conclusão (habite‐se) de obras de construção civil;
II ‐ o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município;
III ‐ o fornecimento de cerĕdão negaĕva de débito, observando o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 168 ‐
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio úĕl ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão εsica, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º ‐ Para efeito deste imposto, entende‐se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 02 (dois) dos seguintes incisos construídos ou manĕdos pelo poder público:
I ‐ meio ‐ fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II ‐ abastecimento de água;
III ‐ sistema de esgotos sanitários;
IV ‐ rede de iluminação pública com ou sem posteamento domiciliar;
V ‐ escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º ‐ Consideram‐se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, desĕnados à habitação, industria ou comércio, e os síĕos de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 169 ‐
Contribuintes do imposto é o proprietário, o ĕtular do domínio úĕl ou o possuidor do imóvel a qualquer ėtulo.
§ 1º ‐ Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o ĕtular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imiĕdos na posse, os cessionários, os posseiros, comodatários e os ocupantes a qualquer ėtulo do imóvel, ainda que pertencente a qualquer a qualquer pessoa εsica ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.
§ 2º ‐ O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes.
Art. 170 ‐
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: I ‐ imóveis sem edificações;
II ‐ imóveis com edificações.
Art. 171 ‐
Considera‐se terreno: I ‐ o imóvel sem edificações;
II ‐ o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas;
III ‐ o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV ‐ o imóvel com edificação, considerada, a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão desĕno ou uĕlidade da mesma;
V ‐ o imóvel desĕnado ao estacionamento de veículos, instalação de linha férrea, de torre de qualquer natureza ou finalidade e de deposito de materiais, este desde que a construção não seja específica para a finalidade.
Art. 172 ‐
Consideram‐se prédios:
I ‐ todos os imóveis edificados que possam ser uĕlizados para habitação ou para exercício de qualquer aĕvidade, seja qual for a denominação, forma ou desĕno, desde que não compreendido no arĕgo anterior;
II ‐ os imóveis com edificação em loteamentos aprovados e não aceitos;
III ‐ os imóveis edificados na zona rural, quando uĕlizados em aĕvidades comerciais, industriais, inclusive torres de qualquer natureza e as instalações integrantes de sistema de transporte ferroviário ou outro qualquer, bem como quaisquer outros com objeĕvo de lucros diferentes das finalidades necessárias para a obtenção da produção agro‐pastoril.
Art. 173 ‐
o imposto incide sobre todos os imóveis e a sua cobrança independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administraĕvas, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Art. 174 ‐
Para todos os efeitos legais, considera‐se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.
Capítulo II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 175 ‐
Os imóveis localizados no Município de Seropédica, ainda que isentos do impostos ou imunes e este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente.
Parágrafo Único. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.
Art. 176 ‐ A inscrição no Cadastro Fiscal é obrigatória e far‐se‐á a pedido ou de oεcio, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como ĕtular o proprietário ou possuidor a qualquer ėtulo.
Art. 177 ‐
A inscrição dos imóveis será promovida:
I ‐ pelo proprietário, seu representante legal ou pelo possuidor do imóvel;
II ‐ por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínios indivisíveis; III ‐ através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínios diviso;
IV ‐ pelo compromitente vendedor ou pelo compromissário comprador, no caso de promessa de compra e venda;
V ‐ pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
VI ‐ "ex officio", pela autoridade administraĕva competente.
Art. 178 ‐
As edificações sem licença ou em desacordo com as normas vigentes serão inscritas, para efeito tributário, não implicando tal fato no reconhecimento de sua regularização para qualquer fim.
Art. 179 ‐
Os imóveis com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos por aquele de maior valor venal e, não sendo possível a disĕnção, pelo de maior testada.
Art. 180 ‐
O contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respecĕva ocorrência, a demolição, o desabamento, o incêndio ou ruína do prédio.
Parágrafo Único. No mesmo prazo devem ser comunicadas quaisquer alterações efetuadas no imóvel.
Capítulo III DO LANÇAMENTO
Art. 181 ‐
Far‐se‐á o lançamento em nome do ĕtular sob o qual esĕver o imóvel cadastrado na reparĕção, havendo sempre um lançamento disĕnto para cada edificação e unidade residencial, comercial ou industrial.
§ 1º ‐ Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínios construídos de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respecĕvos ĕtulares.
§ 2º ‐ Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
§ 3º ‐ O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as noĕficações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando‐se os nomes e os endereços nos registros.
§ 4º ‐ Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo e encerrando o processo, terão os herdeiros prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sentença que
adjudicar o imóvel, para promoverem a transferência perante a Secretária Municipal de Receita.
§ 5º ‐ No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito, indisĕntamente, em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.
§ 6º ‐ O imposto será lançado no nome dos respecĕvos ocupantes imiĕdos na posse do imóvel, quando tratar‐se de posseiro, ocupantes ou comodatários de imóvel pertencentes à União, ao Estado ou a Município de Seropédica, ou ainda, a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou imunes.
§ 7º ‐ O lançamento relaĕvo ao prédio objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
§ 8º ‐ Mesmo que não tenha sido expedida a "vistoria", proceder‐se‐á ao lançamento provisório, se a reparĕção constatar que a construção está terminada ou imóvel habitado, não importando este ato no reconhecimento da regularização do "habite‐se".
§ 9º ‐ Os lançamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanísĕcas terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independente mente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante a apresentação do respecĕvo compromisso.
§ 10º ‐ Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham, respecĕvamente, projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
Art. 182 ‐
Quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer, é facultado à autoridade administraĕva competente efetuar o lançamento do imposto mediante a arbitramento da sua base de cálculo.
Capítulo IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 183 ‐
A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbana ‐ IPTU é o valor venal do
imóvel.
§ 1º ‐ Para efeito de cálculo do valor venal, considera‐se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.
§ 2º ‐ O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores: I ‐ localização, área, caracterísĕcas e desĕnação da construção;
II ‐ preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
III ‐ situação do imóvel em relação a equipamentos urbanos existentes no logradouro onde se localize; IV ‐ outros dados tecnicamente reconhecido.
§ 3º ‐ No caso de imóveis onde se realize a revenda de combusėveis e lubrificantes, área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:
I ‐ a efeĕvamente construída;
II ‐ a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permiĕda para construção local.
Art. 184 ‐
A sistemáĕca a ser uĕlizada para a determinação do valor venal dos imóveis observará o disposto
abaixo:
a) Fatores de correção do valor venal da edificação:
I ‐ Fator CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO: que será obĕdo pelo enquadramento do somatório de números de pontos correspondente as caracterísĕcas de cada construção preenchida no BCI ‐ Boleĕm de Cadastro Imobiliário, que se encontra no Anexo I, Tabela XV ‐ TIPO DE CONSTRUÇÃO.
II ‐ Fator ESTADO DE CONSERVAÇÃO: aplicável segundo o estado de conservação da construção, Óĕmo, Bom e Mau/Precário, que se encontra no Anexo II, Tabela XV ‐ ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
§ 1º ‐ O valor venal da edificação será calculado de acordo com a equação 1 do Anexo V, Tabela XV ‐ FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL.
§ 2º ‐ A tabela de valor genérico do m2 da edificação por ĕpo de uĕlização, será a constante dos Anexos III e IV da Tabela XV desta Lei.
Art. 185 ‐
São fatores de correção do valor venal do terreno os elementos constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º ‐ A tabela de valor genérico do m2 do terreno, de acordo com as delimitações de zona fiscal, será a constante da Tabela XVI, dos Anexos de I à IV desta Lei.
§ 2º ‐ O valor venal do terreno será calculado de acordo com a equação 2 do Anexo V ‐ FÓMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL
Art. 186 ‐
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado aplicando‐se sobre o valor venal apurado como base de cálculo, na forma do arĕgo anterior, as seguintes alíquotas:
I ‐ para os imóveis territoriais: 1,0% (um inteiro por cento)
II ‐ para os imóveis prediais residenciais: 0,5% (cinco décimos por cento)
III ‐ para os imóveis prediais não residenciais inclusive galpões e telheiros: 1,0% (um inteiro por cento).
Art. 187 ‐
O valor anual do imposto de que trata esta seção não poderá ser inferior a 50% da UFIMS ;
Art. 188 ‐
Independente da atualização anual dos valores venais, alíquota que for aplicada aos imóveis não
construídos, localizados na zona urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, poderá ser progressivo, nos termos do art. 182, § 4º, II, da Consĕtuição Federal, à razão de 10% (dez por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da alíquota normal, a parĕr do exercício de 2005.
§ 1º ‐ Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel nas condições mencionadas no "caput" deste arĕgo, a alíquota incidente retornará à inicial, obedecido o princípio da anualidade e uĕlizando‐se como prova de escrita pública devidamente registrada ou a guia do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis ‐ ITBI devidamente quitada.
§ 2º ‐ A construção de edificação no terreno exclui automaĕcamente a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, nos exercícios seguintes, pela alíquota normal, retornando, entretanto, à data do início da obra e ao regime de progressividade caso a obra fique paralisada por mais de 12 (doze) meses.
§ 3º ‐ Os imóveis enquadrados no inciso V, do art. 170, não sofrerão progressividade desde que comprovada a sua efeĕva uĕlização.
§ 4º ‐ Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a 50 UFIMS .
Art. 189 ‐
Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão atualizados anualmente pelo Execuĕvo.
§ 1º ‐ Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Execuĕvo, ser idênĕco ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º ‐ Para efeito de apuração do valor venal nos casos deste arĕgo, será deduzida a área que for declarada de uĕlidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
Capítulo V DO PAGAMENTO
Art. 190 ‐
O recolhimento do imposto será anual em única cota, podendo ser parcelado na forma e nos prazos fixados pelo Poder Execuĕvo ou nas condições constantes da respecĕva noĕficação ou do calendário tributário insĕtuído pela Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. No caso de pagamento total antecipado ou em cota única, o Poder Execuĕvo concederá desconto de até 20% (vinte por cento) para os recolhimentos efetuados até 28 de fevereiro do respecĕvo exercício fiscal.
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
Art. 191 ‐
Considera‐se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto, com as correspondentes penalidades:
I ‐ falta de inscrição ou de alteração de informação no Cadastro Imobiliário ou comunicação de transferência fora do prazo estabelecido: multa de 01 UFIMS, a parĕr do exercício em que se deveria ter sido feita a inscrição ou a comunicação de alteração ou transferência;
II ‐ falsidade, erro, dolo ou omissão praĕcados quando do preenchimento do formulário de inscrição do imóvel: multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;
III ‐ falsidade ou omissão em declaração ou documento, praĕcada com propósito de obtenção indevida de isenção ou qualquer outro beneficio fiscal: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
IV ‐ deixar de apresentar, dentro do prazo esĕpulado, comprovante de recolhimento do imposto, ėtulo de propriedade ou qualquer outra informação necessária à fiscalização do tributo: multa de 01 UFIMS ;
V ‐ pelo descumprimento da obrigação relaĕva ao IPTU:
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação, constatado em procedimento fiscal: multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido;
b) recolher o imposto em importância inferior à efeĕvamente devida: multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido;
VI ‐ não preencher os formulários de cadastramento ou não fornecer os dados necessários ao lançamento do imposto quando solicitados: perda dos descontos que vierem a ser concedidos nos exercícios seguintes até a regularização da situação do imóvel;
VII ‐ recolher o imposto devido após o término do exercício correspondente: multa de 20%(vinte por cento) sobre cada parcela mensal, a contar do respecĕvo vencimento.
§ 1º ‐ Quando o imóvel relacionado com a infração esĕver alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.
§ 2º ‐ O disposto neste arĕgo não dispensa as penalidades por atraso de pagamento e a atualização monetária do débito de que trata o art. 104 deste Código.
Capítulo VII DAS ISENÇÕES
Art. 192 ‐
São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano;
I ‐ os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município;
II ‐ o imóvel de propriedade de maior de 65 (sessenta e cinco) anos, ou sob qualquer outra forma de aquisição imobiliária, quando único e desĕnado exclusivamente a sua residência, desde que comprove renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos ;
III ‐ o imóvel de propriedade de funcionário efeĕvo da municipalidade, quando desĕnado exclusivamente à
sua residência;
IV ‐ o imóvel residencial de propriedade de ex‐combatente, por ele habitado e que não possua, nem o seu cônjuge, outro imóvel, devendo a isenção ser cancelada, após a morte de ambos os cônjuges;
V ‐ o imóvel de interesse histórico, atraĕvo e cultural, assim reconhecido pelo órgão municipal competente;
VI ‐ o imóvel pertencente a agremiação desporĕva licenciada e filiada a Federação Esporĕva Estadual quando uĕlizado efeĕva e habitualmente no exercício de suas aĕvidades sociais;
VII ‐ área que consĕtua Reserva Florestal, assim definida pelo Poder Público;
§ 1º ‐ As isenções de que trata este arĕgo deverão ser requeridas até 31 de outubro de cada ano, e em caso de deferimento, o beneεcio vigorará no exercício seguinte.
§ 2º ‐ Perderá a isenção a que se refere o inciso III, deste arĕgo, o cônjuge supérsĕte que contrair novas núpcias.
§ 3º ‐ O beneficiário da isenção é obrigado a comunicar ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência, qualquer fato que possa implicar no cancelamento do beneεcio.
§ 4º ‐ A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir‐se àquela documentação.
§ 5º ‐ A isenção do imposto não acarreta, em nenhuma hipótese, isenção das taxas relaĕvas ao imóvel.
§ 6º ‐ A prova de que o contribuinte se encontra na condição de que trata o inciso IV, deste arĕgo, será feita através de cerĕdão fornecida por órgão competente.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 193 ‐
O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como sua cessão de direitos a eles relaĕvos, tem como fato gerador:
I ‐ a transmissão inter vivos, a qualquer ėtulo, por ato oneroso ou cessão εsica, da propriedade ou domínio úĕl de bens imóveis, por natureza ou por acessão εsica, conforme definido no Código Civil;
II ‐ a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer ėtulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garanĕa;
III ‐ a cessão de direitos relaĕvos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. Considerar‐se‐á também ocorrido o fato gerador na lavratura ou registro de escritura,
contrato ou qualquer outro ato de promessa de compra e venda, exceto dele constar, expressamente, que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após sua quitação final.
Art. 194 ‐
Para efeitos desta Lei são adotados os conceitos de imóvel e de cessão constantes na Lei Civil.
Art. 195 ‐
A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I ‐ compra e venda pura ou condicional, retrovenda, transmissão, a qualquer ėtulo, de direitos reais e atos equivalentes;
II ‐ dação em pagamento; III ‐ permuta;
IV ‐ arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V ‐ incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
VI ‐ transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respecĕvos sucessores;
VII ‐ tornas ou reposições que ocorram:
a) nas parĕlhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota‐parte cujo o valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para exĕnção de condomínios de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota‐ parte material cujo o valor seja maior do que sua cota‐parte ideal;
VIII ‐ mandato em causa própria e seus sub‐estabelecimentos, quando o instrumento conĕver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX ‐ insĕtuição de fideicomisso; X ‐ enfiteuse e subenfiteuse;
XI ‐ rendas expressamente consĕtuídas sobre o imóvel; XII ‐ concessão real de uso;
XIII ‐ cessão de direitos de usufruto; XIV ‐ cessão de direitos de usucapião;
XV ‐ cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI ‐ cessão εsica quando houver pagamento de indenização;
XVII ‐ cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII ‐ qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste arĕgo que importe ou se resolva em transmissão, ĕtulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão εsica, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garanĕa;
XIX ‐ cessão de direitos relaĕvos aos autos mencionados no inciso anterior ;
XX ‐ incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica,em realização de capital, quando a aĕvidade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação arrendamento mercanĕl de imóveis, ou a cessão de direitos relaĕvos à sua aquisição;
XXI ‐ transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou exĕnção de pessoa jurídica, quando a aĕvidade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercanĕl;
XXII ‐ cessão de direito do arrematante ou adquirente depois de assinado o auto de arrematação;
XXIII ‐ cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relaĕva a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
§ 1º Equipara‐se à compra e venda, para efeitos tributários:
I ‐ a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II ‐ a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III ‐ o exercício do direito de preleção, na retrocessão e na retrovenda;
IV ‐ a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relaĕvos, inclusive promessa de compra e venda.
§ 2º ‐ Considera‐se caracterizada a aĕvidade preponderante referida no inciso XX quando mais de 50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele disposiĕvo.
§ 3º ‐ Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas aĕvidades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar‐se‐á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta aos 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida neste arĕgo, tornar‐se‐á devido ao imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 5º ‐ O disposto neste arĕgo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 6º ‐ Não se considera exisĕr transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efeĕve:
I ‐ sem ressalva, em beneεcio do nome;
II ‐ sem que o desistente ou renunciante praĕque qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado.
Capítulo II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 196 ‐
O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos arĕgos anteriores:
I ‐ quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II ‐ quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo Único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste arĕgo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Capítulo III
DO SUJEITO PASSIVO E DO RESPONSÁVEL
Art. 197 ‐
O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I ‐ nas operações dos incisos I a IX do art. 195, o adquirente dos bens ou direitos;
II ‐ nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.
§ 1º ‐ Nas transmissões que se efeĕvarem sem o recolhimento prévio do imposto devido, são solidariamente responsáveis pelo pagamento, o adquirente, o transmitente, o cessionário e o cedente, conforme o caso, sem prejuízo do disposto no art. 195 desta Lei.
§ 2º ‐ Nas transmissões inter vivos que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, constatada em processo de inventário, responderão pelo pagamento do imposto, com os acréscimos moratórios e correção monetária, os co‐herdeiros e o inventariante.
§ 3º ‐ Na cessão de direitos relaĕvos a bens imóveis, que por instrumento público, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definiĕva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre atos anteriores de cessão ou sub‐ estabelecimento, com acréscimo moratório e correção monetária.
Capítulo IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 198 ‐
A base de cálculo do imposto é o valor de venda, ou seja o valor de mercado do imóvel e dos bens ou direitos transmiĕdos, apurado na data do efeĕvo recolhimento do tributo.
Art. 199 ‐
O valor do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ‐ ITBI será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:
I ‐ 2,0%(dois inteiros por cento) sobre o valor do imóvel apurado na data da transmissão;
II ‐ 0,5% (meio por cento) nas transmissões financiadas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, incidente sobre a parcela financiada e 2,0% (dois inteiros Por cento) sobre o valor restante.
§ 1º ‐ Observado o disposto no arĕgo anterior, tornar‐se‐á como base de cálculo:
I ‐ na transmissão, o valor da operação, se maior do que apurado pela Secretaria Municipal de Receita, desde que superior ao valor adotado para cálculo do IPTU;
II ‐ na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se for esta superior ao valor atribuído ao imóvel ou direito dado em pagamento;
III ‐ na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado; IV ‐ na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do domínio úĕl;
V ‐ na insĕtuição de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem; VI ‐ na aquisição da nua‐propriedade, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem;
VII ‐ na arrematação, em leilão ou hasta pública, o preço pago pelo arrematante; VIII ‐ na arrematação, em leilão ou hasta pública, o preço pago pelo arrematante;
IX ‐ nas rendas expressamente consĕtuídas sobre imóveis, o valor do negócio ou 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel;
X ‐ nas tornas ou reposições, o valor excedente das cotas‐parte da meação conjugal;
XI ‐ no caso de acessão εsica, o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmiĕdo, se maior;
XII ‐ em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja domínio úĕl, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou direito.
§ 2º ‐ Não serão abaĕdas do valor base para o cálculo de imposto quaisquer dívida que onerem o imóvel.
§ 3º ‐ A base de cálculo do imposto será apurada considerando:
I ‐ o valor declarado pelo alienante ou pelo adquirente; II ‐ o valor obĕdo em pesquisa imobiliária;
III ‐ o valor obĕdo com a aplicação da tabela relaĕva à Taxa de Licença para Execução de Obras Parĕculares;
IV ‐ o valor por metro quadrado aplicado na realização de transmissão de imóvel, da mesma categoria, situado na mesma zona fiscal ou logradouros;
V ‐ o valor adotado para cálculo do IPTU.
§ 4º ‐ O ITBI será lançado e calculado pelo maior valor obĕdo na forma do parágrafo anterior. O imposto poderá ser pago parceladamente, em até 06 (seis) parcelas mensais e consecuĕvas, autorizado pelo ĕtular da Secretaria Municipal de Receita, sendo fixada em 01 UFIMS o valor mínimo de cada parcela, sendo que, somente após o recolhimento da úlĕma parcela o contribuinte terá emiĕdo pelo órgão competente documento liberatório para efeĕvar sua transação.
Capítulo V DO PAGAMENTO
Art. 200 ‐
O imposto será pago por meio de guia emiĕda pela Secretaria Municipal de Receita e efetuado antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou parĕcular que configurar a obrigação de pagá‐lo, exceto:
I ‐ nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II ‐ na arrematação ou adjudicação, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que ĕver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
III ‐ na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da sua lavratura;
IV ‐ nas tornas ou reposições e nas renúncias de direito e ação de herança e legado, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da parĕlha ou adjudicação e sempre antes da expedição do respecĕvo formal ou carta, ainda que exista recurso pendente.
§ 1º ‐ Considerar‐se‐á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
§ 2º ‐ O recolhimento do tributo se fará na Tesouraria da Prefeitura ou em qualquer estabelecimento financeiro autorizado pelo Poder Execuĕvo Municipal.
Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 201 ‐
O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na reparĕção competente da Prefeitura, os documentos e as informações necessários ao lançamento do imposto, conforma estabelecido pelo Poder Execuĕvo.
Art. 202 ‐
Os tabeliães e os escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago, sem cerĕdão negaĕva dos débitos tributários relaĕvos aos imóveis e sem cerĕdão de aprovação de loteamento, se for o caso.
Art. 203 ‐
Os tabeliães e os escrivães transcreverão, obrigatoriamente, o número da guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos judiciais que lavrarem.
Art. 204 ‐
Todo aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão consĕtua ou possa consĕtuir fato gerador do imposto está obrigado a apresentar seu ėtulo à reparĕção fazendária municipal competente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro ėtulo representaĕvo de transferência de bem ou direito.
Parágrafo Único. Os cartórios encaminharão à administração fazendária, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, relação de todas as operações realizadas no mês anterior com imóveis, tais como, transmissões, transcrições, inscrições e avaliações.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 205 ‐
Os tabeliães, oficiais de registro de imóveis, escrivães e demais serventuários de oεcio que lavrarem instrumentos translaĕvos de bens e direitos sobre o imóvel de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento, respondendo solidariamente pelo pagamento do imposto, quando praĕcarem tal ato, sem a comprovação do pagamento.
Art. 206 ‐
Se a operação for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se sobre ela não incidir imposto, os oficiais públicos que ĕverem de lavrar instrumentos translaĕvos de bens os direitos sobre o imóvel deverão exigir a apresentação da Cerĕdão Declaratória de Reconhecimento do Beneficio Fiscal.
Parágrafo Único. A cerĕdão de que trata este arĕgo será fornecida pela Secretaria Municipal de Receita, através de processo regular.
Art. 207 ‐
Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou ėtulos sujeitos a imposto, sem que se comprove o seu anterior pagamento ou a sua exoneração.
Art. 208 ‐
Os oficiais públicos que ĕverem que lavrar instrumentos translaĕvos de bens ou direitos sobre imóveis darão vista do processo ao representante da Fazenda Pública Municipal, sempre que se faça necessário a sua intervenção, para evitar a evasão de impostos.
Art. 209 ‐
O Poder Execuĕvo poderá celebrar convênios com órgãos federais ou estaduais, objeĕvando a
implementação de normas e procedimentos que se desĕnarem à cobrança e à fiscalização do imposto.
Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 210 ‐
Sem prejuízo das demais sanções pecuniárias previstas nesta Lei, o descumprimento das obrigações quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I ‐ 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na práĕca de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
II ‐ 100 % (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexaĕdão fraudulenta de declaração relaĕva aos elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III ‐ 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto, no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta;
IV ‐ 100 % (cem por cento) do valor do imposto, para o descumprimento das disposições conĕdas no art. 205 desta Lei.
Parágrafo Único. O atraso no recolhimento do ITBI sofrerá ainda as sanções previstas no art. 98 deste Código.
TÍTULO V DAS TAXAS
Capítulo I
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 211 ‐
As Taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a uĕlização, efeĕva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, a saber:
I ‐ Pelo Exercício Regular do Poder de Policia:
a) Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento;
b) Taxa de Inspeção Sanitária;
c) Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
d) Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual, Ambulante, Rudimentar e Feirantes;
e) Taxa de Licença para Publicidade;
f) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
g) Taxa de Licença para Execução de Obras Parĕculares;
h) Taxa de Licença para Parcelamento de Solo;
i) Taxa de Licença e Fiscalização de Obras em Vias e Logradouros Públicos;
j) Taxa de Fiscalização de Cemitérios;
k) Taxa de Fiscalização de Transporte Coleĕvo de Passageiros;
l) Taxa de Vistoria.
II ‐ Pela Prestação de Serviços Públicos;
a) Taxa de Expediente;
b) Taxa de Serviços Diversos;
c) Taxa de Coleta e Remoção de Lixo;
d) Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Manutenção da Rede de Esgotos.
§ 1º ‐ Ficam dispensados do pagamento das taxas que se refere este arĕgo a União, os Estados e os Municípios.
§ 2º ‐ Ficam dispensados do pagamento da Taxa de Expediente as informações e cerĕdões: I ‐ requisitadas por autoridade judiciária;
II ‐ de caráter funcional, quando solicitadas pelo próprio funcionário;
III ‐ fornecidas nos termos do arĕgo 5º, inciso XXXIV, "a" e "b", da Consĕtuição Federal.
Parágrafo Único. Considera‐se Poder de Polícia do Município, a aĕvidade da Administração Pública, que limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a práĕca de ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de aĕvidades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coleĕvos, no território do Município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 212 ‐
É contribuinte das taxas referidas no incido I, do arĕgo anterior toda a pessoa εsica ou jurídica, cuja aĕvidade esteja submeĕda ao Poder de Policia Municipal.
Art. 213 ‐
É contribuinte das Taxas pela Prestação de Serviços Públicos o proprietário, ĕtular do domínio úĕl ou possuidor de qualquer ĕtulo de imóvel, o profissional individual, a sociedade uniprofissional ou a empresa, abrangidos pelos serviços prestados ou postos à sua disposição, ou o solicitante do serviço público prestado, se for o caso.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Art. 214 ‐
As taxas serão cobradas: I ‐ por um exercício financeiro;
II ‐ por um período autorizado pela autoridade competente; III ‐ Antecipadamente;
Art. 215
As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas constantes do Anexo deste Código, que serão divulgadas, anualmente pelo Poder Execuĕvo, até o úlĕmo dia do mês de dezembro do ano que anteceder a cobrança.
Art. 216
para efeito de pagamento, as datas de pagamento, as datas de vencimento e critérios de parcelamento, serão divulgados anualmente, pelo Poder Execuĕvo, até o úlĕmo dia do mês de dezembro do que anteceder a cobrança.
Art. 217 ‐
As taxas pela prestação de serviços públicos, quando se referirem a imóveis, poderão ser serão lançadas juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 218 ‐
A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos, além das penalidades especificas previstas nesta Lei, sujeita o contribuinte à atualização monetária do débito, multa de mora e juros moratórios estabelecidos no art. 98.
Capítulo II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219 ‐
Consĕtui o fato gerador das taxas de licença o exercício regular do Poder de Polícia Administraĕva do Município.
Parágrafo Único. O Poder de Polícia Administraĕva será exercido em relação a quaisquer aĕvidades, lucraĕvas ou não, e quaisquer atos a serem exercidos ou praĕcados no território do Município.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Art. 220 ‐
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação civil ou que exerça qualquer outra aĕvidade, poderá se instalar e funcionar no território do Município, sem prévio exame, fiscalização e controle das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de aĕvidades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direito individuais ou coleĕvos, assim como em cumprimento das normas conĕdas na legislação urbanísĕca municipal.
§ 1º ‐ Considera‐se estabelecimento, para efeitos deste arĕgo, qualquer local onde pessoas εsicas ou jurídicas exerçam aĕvidades.
§ 2º ‐ Para efeitos de licença, considerar‐se‐ão estabelecimento disĕntos:
I ‐ os que, embora no mesmo local, ainda com aĕvidade idênĕca, pertençam a diferentes pessoas εsicas ou jurídicas;
II ‐ os que, embora com aĕvidade idênĕca e pertencentes à mesma pessoa εsica ou jurídica, estejam situados em prédio disĕntos ou em locais diversos.
Art. 221 ‐
Contribuinte da taxa é toda pessoa εsica ou jurídica, seja, comércio, indústria, produtor, sociedade ou associação civil e estabelecimento ou profissional prestador de serviço que se estabeleça no Município.
Art. 222 ‐
Poderá ser concedida licença de localização a ėtulo precário, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante o pagamento de 50 %(cinqüenta por cento) do valor correspondente à Taxa de Licença devida.
Art. 223 ‐
A taxa será devida por ocasião do licenciamento inicial e quando se verificar mudança na sua razão social, no seu endereço, na sua aĕvidade ou quaisquer outras alterações.
Parágrafo Único. A taxa de licença que trata este arĕgo, quando requerida e independente do lançamento, sempre que o início das aĕvidades ocorrer após 30 de junho,será cobrada à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor anual.
Art. 224 ‐
Nenhum estabelecimento poderá iniciar ou prosseguir nas suas aĕvidades sem estar de posse de seu Alvará de Licença e do pagamento da respecĕva taxa.
Parágrafo Único. O Alvará de Licença será conservado em lugar visível e ao acesso da fiscalização.
Art. 225 ‐
O não cumprimento no disposto do arĕgo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. A interdição será precedida de noĕficação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, com prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação.
Art. 226 ‐
Juntamente com a taxa de licença que trata esta seção, serão cobradas também, quando couber,
as seguintes taxas:
I ‐ Taxa de Serviços Diversos; II ‐ Taxa de Expediente;
III ‐ Taxa de Coleta e Remoção de Lixo; IV ‐ Taxa de Vistoria
V ‐ Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
SEÇÃO III
DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - TIS
Art. 227 ‐
A Taxa de Inspeção Sanitária ‐ TIS tem como fato gerador o exercício, pelo órgão competente da Saúde, da autorização, vigilância e fiscalização das instalações e aĕvidades de pessoas εsica ou jurídica, estabelecida ou não, que fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua ou venda alimentos, ou exercida outra aĕvidade perĕnente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 228 ‐
Contribuinte da Taxa é a pessoa εsica ou jurídica autorizada a exercer qualquer das aĕvidades listadas no arĕgo anterior.
Art. 229 ‐
A Taxa será anual, sendo calculada de acordo com a tabela a ser fixada pelo Poder Execuĕvo Municipal, através de Ato Normaĕvo
Art. 230 ‐
O pagamento da Taxa será efetuado:
I ‐ no prazo de quinze dias após a emissão do Alvará de Licença para Estabelecimento, nos casos de início de aĕvidade de caráter permanente;
II ‐ quando da emissão da autorização, nos casos de exercícios de aĕvidade de caráter transitório;
III ‐ até o úlĕmo dia úĕl do mês de março dos exercícios subseqüentes, nos casos de pagamento anual.
§ 1º ‐ As alterações de endereço ou de aĕvidade subordinam‐se ao disposto no Inciso I, sempre que manĕda a situação de que trata o arĕgo.
§ 2º ‐ Quando as alterações referidas no parágrafo anterior forem efetuadas até o úlĕmo dia úĕl do mês de março, somente será exigido, para o ano em curso, o pagamento da taxa referente às novas caracterísĕcas de licença concedida.
Art. 231 ‐
A falta de pagamento da TIS no prazo fixado em lei, sujeitará o contribuinte ao pagamento:
I ‐ atualização monetária do débito mediante aplicação de coeficiente de atualização monetária, nos termos da legislação em vigor ou a que vier subsĕtuí‐la;
II ‐ multa sobre o valor do tributo devido corrigido monetariamente, conforme o disposto no arĕgo 98 desta Lei;
III ‐ juros de mora equivalente a 0,0166% (zero vírgula zero cento e sessenta e seis por cento) ao dia em que tenham deixado de efetuar o seu pagamento, sobre o valor do tributo devido, corrigido monetariamente.
Art. 232 ‐
A Taxa corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor uĕlizado para cálculo da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, nas aĕvidades definidas no arĕgo 227 deste Código.
SEÇÃO IV
DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Art. 233 ‐
A Taxa para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário é devida por todo estabelecimento que tenha sido autorizado a funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento.
§ 1º ‐ Considera‐se horário extraordinário para funcionamento do comércio o que for estabelecido em lei especifica.
§ 2º ‐ O comprovante do pagamento desta taxa deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso a fiscalização.
§ 3º ‐ A taxa a que se refere este arĕgo será recolhida antecipadamente, por ocasião da concessão da licença.
Art. 234 ‐
O estabelecimento que for encontrado em funcionamento fora do horário normal, sem o pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário, estará sujeito a penalidade de 10 UFMIS, sem prejuízo das demais sanções pecuniárias previstas em lei.
SEÇÃO V
DA TAXA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE, RUDIMENTAR E FEIRANTES
Art. 235 ‐
A Taxa de que trata esta seção é devida por todo o comércio eventual, assim considerado o que é exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, colocados nas vias e logradouros públicos.
Art. 236 ‐
Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização
fixos.
Art. 237 ‐
Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes, sendo expedidas tantas licenças quanto forem os vendedores.
Art. 238 ‐
Respondem pela Taxa para o exercício do Comércio Eventual ou Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores não registrados, mesmo que pertençam a contribuinte que haja pago a respecĕva taxa.
Parágrafo Único. O pagamento da Taxa para o Exercício do Comércio Eventual, não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 239 ‐
É obrigatória a inscrição na reparĕção competente dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º ‐ Não se incluem na exigência deste arĕgo os comerciantes com estabelecimento fixo, por ocasião de festejos ou comemoração, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º ‐ A inscrição será permanentemente atualizada por iniciaĕva do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificação nas caracterísĕcas iniciais de aĕvidade por ele exercida.
Art. 240 ‐
Ao comerciante eventual ou ambulante que saĕsfazer as exigências regulamentares poderá ser concedido o cartão de habilitação, contendo sua idenĕficação, as caracterísĕcas essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.
Art. 241 ‐
São isentos da taxa para o exercício de comércio eventual ou ambulante, desde que devidamente autorizados:
I ‐ os cegos e muĕlados que exercem comércio ou outra aĕvidade em escala ínfima; II ‐ os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III ‐ os engraxates ambulantes;
IV ‐ os artesãos, na venda dos seus produtos.
Art. 242 ‐
A taxa será cobrada:
I ‐ antecipadamente, quando até 04 (quatro) dias;
II ‐ até o dia 05 (cinco) do mês que for devida, quando mensalmente;
III ‐ durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 243 ‐
A exploração ou uĕlização de quaisquer meios de publicidade colocados em locais de acesso ao público, ainda que mediante venda de ingressos, assim como o que for, de qualquer forma, visível em via pública, fica sujeito à licença prévia e ao pagamento da taxa que trata esta seção.
Art. 244 ‐
Para fins do arĕgo anterior, são meios de publicidade:
I ‐ os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em parede, muros, postes, veículos ou calçadas;
II ‐ a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto‐falantes e propagandistas.
Art. 245 ‐
Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas εsicas ou jurídicas, direta ou indiretamente, sejam responsáveis pela publicidade veiculada na forma do arĕgo anterior.
Parágrafo Único. Respeitadas as normas deste Código e as proibições conĕdas na legislação específica, a taxa incidirá sobre:
I ‐ engenho colocado em fachada, marquise ou xxxxx que idenĕfique apenas o nome registrado, de fantasia ou não, da respecĕva aĕvidade principal, logoĕpo, endereço e telefone;
II ‐ o engenho colocado no interior do estabelecimento, mesmo visível no exterior;
III ‐ a colocação e a subsĕtuição nas fachadas de casas de diversões, de engenhos indicaĕvos de filmes, peça ou atração, nome de arĕstas e horários;
IV ‐ os engenhos colocados nos veículos de transportes de passageiros e de cargas, quando restritos a indicação do nome, logoĕpo, endereço e telefone da empresa;
V ‐ os engenhos com finalidade exclusivamente cívicas ou educacional, ou exibidos por insĕtuição sem fins lucraĕvos, bem como os de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes;
VI ‐ os painéis ou tabuletas exigidos pela legislação próprias e afixados em locais de obra de construção civil, no período de sua duração;
VII ‐ a publicidade em empenas ou paredes cegas, exclusivamente para divulgação própria, nas sedes ou filiais dos estabelecimentos;
VIII ‐ as tabuletas indicaĕvas de síĕos, granjas ou fazendas, bem como as de nome, rumo ou direção de ruas e estradas;
IX ‐ as placas indicaĕvas de oferta de empregos afixados no estabelecimento empregador, desde que sem qualquer legenda, dísĕco ou desenho publicitário;
X ‐ os anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou impressos, quando colocados no respecĕvo imóvel;
XI ‐ os anúncios publicados em jornais, revistas ou em catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão e televisão.
Art. 246 ‐
Os painéis e anúncios serão idenĕficados por números pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Nas faixas, prospectos ou panfletos, afixados ou distribuídos na via pública, deverá constar, obrigatoriamente, o número da guia de recolhimento das taxa.
Art. 247 ‐
A taxa de que trata esta seção será arrecadada antecipadamente, por ocasião da concessão da
licença.
Parágrafo Único. Fica sujeito a acréscimo de 20 % (vinte por cento) do valor da taxa devida, o anúncio de qualquer natureza referente a bebida alcoólica e fumo, bem como o redigido em língua estrangeira.
SEÇÃO VII
DA TAXA PARA OCUPAÇÃO DE ÀREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 248 ‐
A taxa de que trata esta seção será devida pela ocupação de área em vias e logradouros públicos feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque e aparelho ou utensílio, bem como, postes de sustentação de fios e cabos para fornecimento de energia elétrica e comunicação telefônica, assim como quaisquer equipamentos, móveis, depósitos de materiais qualquer que seja sua finalidade e estacionamento privaĕvo de veículos em locais permiĕdos.
§ 1º ‐ Contribuinte da taxa é toda a pessoa εsica ou jurídica que, de qualquer modo, ocupe via ou o logradouro público e, na sua ausência, o responsável pela obra, serviço ou ato do qual decorra a ocupação.
§ 2º ‐ Nos casos em que haja conĕnuidade da ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, os contribuintes a que se refere este arĕgo, pagarão a respecĕva licença nos exercícios subseqüentes ao inicio de suas aĕvidades e nos prazos indicados nos avisos de lançamento.
§ 3º ‐ Incluem‐se no disposto neste arĕgo, para fins de pagamento de taxa, os vendedores ambulantes com uso de veículos de qualquer espécie.
Art. 249 ‐
Sem prejuízo do tributo e das multas devidos ao Fisco Municipal, a fiscalização fazendária apreenderá e removerá todos os objetos ou mercadorias encontrados em locais não permiĕdos ou colocados em vias e logradouros públicos sem concessão da licença ou pagamento da taxa prevista nesta seção.
§ 1º ‐ As frutas, os legumes, os peixes, as carnes, os cereais e outro bens perecíveis, após 24 (vinte e quatro) horas da apreensão, poderão ser levadas paro o Hospital Municipal, para consumo dos internos, ou doados a insĕtuições beneficentes.
§ 2º ‐ Os bens não reclamados dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias poderão ser vendidos em leilão público.
SEÇÃO VIII
DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 250 ‐
A taxa de que trata esta seção é devida em todos os casos de obra de construção, reconstrução, reforma e demolição de prédios ou muro de arrimo, assim como nas instalações elétricas e mecânicas ou na realização de quaisquer outras obras realizadas no Município.
§ 1º ‐ Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou obra de instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura a pagamento da taxa devida.
§ 2º ‐ A taxa será recolhida antecipadamente, por ocasião da concessão da licença.
Art. 251 ‐
Contribuinte da taxa é o proprietário, o ĕtular do domínio úĕl ou o possuidor, a qualquer ėtulo, do imóvel em que se executem as obras ou se praĕquem as aĕvidades referidas nessa seção.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a observância das posturas municipais, as pessoas εsicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
Art. 252 ‐
O prazo de licença será determinado pela autoridade competente.
Art. 253 ‐
As habitações do ĕpo econômico terão, mediante requerimento, redução de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da taxa.
Art. 254 ‐
Estão isentos da taxa as obras:
I ‐ de conserto de revesĕmento de fachadas; II ‐ das sedes de parĕdos políĕcos;
III ‐ dos templos de qualquer culto; IV ‐ de pinturas externas e internas; V ‐ de armação de circos e coretos;
VI ‐ nos imóveis de propriedade e uso próprio da União, dos Estados e dos Municípios;
VII ‐ nos imóveis de propriedades das autarquias, quando realizadas em razão de sua finalidades especificas, excluídas as desĕnadas à venda ou locação do imóvel e as uĕlizadas para fins diversos dos específicos dessas pessoas jurídicas.
VIII ‐ a construção de passeios, quando dentro dos padrões permiĕdos.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO
Art. 255 ‐
A Taxa de Licença para Parcelamento do Solo é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação, e decorrente do controle técnico funcional dos loteamentos, desmembramentos, remembramentos, reĕficação de áreas, bem como do ordenamento urbanísĕco da cidade.
Parágrafo Único. Contribuinte da taxa é proprietário ou detentor do domínio úĕl do imóvel, a qualquer ėtulo, respondendo pelo tributo, na sua falta, a pessoa εsica ou jurídica responsável pela obra ou serviço dos quais decorra o parcelamento, desmembramento, remembramento ou reĕficação de área.
Art. 256 ‐
Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévia
concessão da licença e pagamento da taxa.
Art. 257 ‐
A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, inclusive com referência às obras de terraplanagem e urbanização.
§ 1º ‐ Incluem‐se no exercício do Poder de Polícia do Município a verificação do cumprimentos das exigências legais na elaboração de projetos de vistoria e fiscalização de obras, serviços e outras aĕvidades necessárias ao atendimento de normas urbanísĕcas, sanitárias, de edificações, de posturas ou de parcelamento de solo.
§ 2º ‐ A taxa a que se refere este arĕgo será recolhida antecipadamente, por ocasião da concessão da licença.
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 258 ‐
A taxa que trata esta seção é devida pelo licenciamento e fiscalização da execução de obras em vias e logradouros públicos.
Art. 259 ‐
O contribuinte da taxa é a pessoa εsica ou jurídica, pública ou privada, que se uĕlize de área situada em solo ou subsolo abrangidos pelos logradouros públicos para exploração de aĕvidade econômica ou realização de qualquer obra ou serviço.
Art. 260 ‐
O pagamento da taxa não exime o responsável pela obra de restaurar as condições originais do logradouro público, no prazo a ser fixado pelo Poder Público no ato do licenciamento.
§ 1º ‐ A restauração deverá ser efetuada conforme termo de compromisso firmado com esta Municipalidade, no ato da concessão da licença e obedecer aos prazos nele conĕdos.
§ 2º ‐ Esgotado o prazo de que trata o arĕgo anterior, sem que o responsável pela obra efetue a restauração do logradouro, ficará este sujeito à multa variável de 03 (três) UFIMS a 15 (quinze) UFIMS, por dia, enquanto perdurar a irregularidade, a critério da autoridade competente, acrescida das penas moratórias em caso de atraso no seu pagamento.
§ 3º ‐ A penalidade conĕda no parágrafo anterior deverá ser precedida de noĕficação para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja efetuada a restauração do logradouro.
Art. 261 ‐
A taxa será recolhida antecipadamente, por ocasião da concessão da licença.
Parágrafo Único. A Taxa será cobrada de acordo com tabela constante do anexo deste Código.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIO
Art. 262 ‐
A taxa de que se trata esta seção tem como fato gerador o exercício de Poder de Polícia exercido
pelo Município, no desempenho de qualquer aĕvidade funerária ou correlata.
Parágrafo Único. É da competência exclusiva da Municipalidade a fundação e administração dos cemitérios, sendo proibida a inumação dos cadáveres fora dos mesmos.
Art. 263 ‐
A inumação far‐se‐á mediante a exibição prévia do recibo comprobatório do pagamento das taxas municipais.
Parágrafo Único. As taxas para inumação terão seus valores majorados em 100% (cem por cento), quando se tratar de sepultamento oriundo de outro Município.
Art. 264 ‐
Uma vez esgotado o prazo de aluguel das sepulturas rasas ou de carneiros, poderá ele ser renovado por igual período, sendo cobrado no ato da renovação, alem do aluguel, a taxa de conservação.
Art. 265 ‐
Nas sepulturas perpétuas só poderão ser inumadas, alem da pessoa inumada, em primeiro lugar, seu cônjuge, depois, irmãos, avós, pais filhos, netos, xxxxxx e noras do casal, sendo preciso, entretanto, que entre duas exumações medeie o prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 266 ‐
A sepultura perpétua que não ĕver sido ocupada ou esteja desocupada, só poderá ser alienada por seu proprietário a pessoa de sua família, mediante o pagamento da taxa de transferência.
Art. 267 ‐
Todas as sepulturas perpétuas estão sujeitas ao pagamento da taxa de conservação, a cada período de 10 (dez) anos.
Art. 268 ‐
Findo o prazo decenal da taxa de conservação das sepulturas perpétuas e, se após aos editais publicados com antecedência de 90 (noventa) dias, o prazo adicional de 01 (um) ano não for renovado e efetuado o pagamento da taxa de conservação, a sepultura será considerada abandonada e a Prefeitura imiĕda na sua posse.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 269 ‐
A taxa que trata esta seção é cobrada em razão de autorização, permissão, concessão e fiscalização de transporte coleĕvo, público ou privado, pelo Município.
Parágrafo Único. Só poderá ser cobrada a Taxa de Fiscalização de Transporte Coleĕvo e Alternaĕvo de Passageiro, após a regulamentação das Leis que legalizam os referidos transportes.
Art. 270 ‐
Contribuinte da taxa é a pessoa εsica ou jurídica que explore o transporte coleĕvo dentro do território do Município ou cujos pontos inicial e final nele se situem.
Parágrafo Único. Entende‐se por transporte público o transporte de passageiros efetuado por ônibus ou micro‐ônibus em linhas urbanas concedidas, permiĕdas ou autorizadas pelo Poder Público e, por transporte privado, aquele que transporta empregados, funcionários, estudantes, turistas em passeios de excursões, em linhas regulares ou não, que não necessitem de concessão, permissão ou autorização do Município.
Art. 271 ‐
A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administraĕvo sujeitará o
contribuinte à multa de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
Art. 272 ‐
É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para a tarifa das passagens cobradas pelas empresas de ônibus permissionárias de transporte público no Município.
Art. 273 ‐
A exploração da aĕvidade de transporte coleĕvo sem a previa autorização, concessão, ou permissão do Poder Publico Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:
I ‐ apreensão dos veículos;
II ‐ multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxa devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
Parágrafo Único. Sujeita‐se à multa especifica de 12 (doze) UFIMS, por unidade transportadora, aquele que explore o transporte coleĕvo em veículos não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou manĕver frota de veículos em números não comunicado à autoridade administraĕva, independentemente às penas relaĕva a falta de pagamento da taxa.
SEÇÃO XIII
DA TAXA DE VISTORIA
Art. 274 ‐
A taxa de trata esta seção é devida pela vistoria administraĕva de edificações, loteamentos, veículos, instalações e máquinas.
Art. 275 ‐
Contribuinte da taxa é a pessoa εsica ou jurídica, ĕtular ou possuidora, a qualquer ĕtulo, dos imóveis ou bens vistoriados.
Parágrafo Único. A taxa será recolhida no ato do requerimento da vistoria ou, caso não ocorra a pedido, no ato em que for efetuada.
Capítulo III
DAS TAXAS PELAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 276 ‐
As taxa de serviços públicos tem como foto gerador a uĕlização efeĕva ou potencial, de serviço público especifico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, a saber:
I ‐ Taxa de expediente;
II ‐ Taxa de Serviços Diversos;
III ‐ Taxa de Coleta e Remoção de Lixo;
VI ‐ Taxa de conservação de vias e logradouros públicos e de manutenção da rede de esgotos.
SEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 277 ‐
A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de peĕções e documentos às reparĕções Municipais, lavraturas de termos de contratos firmados com a Municipalidade e pela emissão de guias para a cobrança de tributos, taxas ou quaisquer outros critérios municipais.
Art. 278 ‐
Contribuinte da taxa é o solicitante de serviço, peĕcionário ou quem ĕver interesse direito no ato requerido.
Art. 279 ‐
O pagamento da taxa deverá ser efetuado antes da prestação do serviço.
Parágrafo Único. Enquanto não efetuado o pagamento da taxa, será sustado o andamento de papéis ou ato sobre os quais ela incida.
Art. 280 ‐
Estão isentos da Taxa de Expediente: I ‐ a União, os Estados e os Municípios;
II ‐ os parĕdos políĕcos;
III ‐ o fornecimento de cerĕdão a servidores municipais, quando relaĕva à sua vida funcional; IV ‐ as situações previstas no arĕgo 5º, XXXIV, da Consĕtuição Federal.
Art. 281 ‐
A uĕlização dos serviços sem o respecĕvo pagamento da taxa, sujeitará o infrator ou servidor responsável à multa de 100% (cem por cento), sobre o valor atualizado do tributo devido.
SEÇÃO III
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 282 ‐
A Taxa de Serviços Diversos será exigida em razão da prestação de serviços pelo Poder Público Municipal para a realização de inscrição, alteração, transferência e baixa do cadastro fiscal, expedições de cerĕdões, atestados termos de contrato, de compromisso e de ajuste, bem como pela permanência em deposito público de bens, mercadorias e animais.
§ 1º ‐ Contribuinte da taxa é a pessoa εsica ou jurídica, usuária ou beneficiária dos serviços prestados.
§ 2º ‐ A taxa a que se refere este arĕgo será recolhida antecipadamente, conforma a natureza dos serviços, em guia especial ou juntamente com outras taxas.
§ 3º ‐ As transferências devem ser requeridas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência do fato.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
Art. 283 ‐
A taxa de trata esta seção é devida pela prestação de serviços de coleta e remoção de lixo, entulho, animais mortos, galhos de árvores e quaisquer outros objetos não condizentes com as normas de higiene, segurança e saneamento.
Art. 284 ‐
A taxa será de natureza residencial, quando beneficiar imóveis desĕnados a moradia, e não residencial, quando o imóvel beneficiado se desĕnar a fins comerciais, industriais, à prestação de serviço ou qualquer outra aĕvidade.
§ 1º ‐ Contribuinte da taxa é a pessoa εsica ou jurídica, ĕtular do domínio úĕl ou possuidora de imóvel urbano, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangidos pelos serviços prestados ou postos a sua disposição, ou solicitante dos serviços prestados, quando for o caso, ainda que isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 2º ‐ Considera‐se também lindeiro o bem imóvel que tenha por acesso ruas ou passagens parĕculares, entradas de vilas ou assemelhados, adjacentes à via ou logradouros público.
Art. 285 ‐
A forma de lançamento e arrecadação da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo em imóveis desĕnados à moradia, poderá ser incluída na guia do imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto que a incidente sobre imóveis desĕnados ao comercio, industria e à prestação de qualquer ĕpo de serviço, terá a sua cobrança efetuada em guia específica.
Art. 286 ‐
O lixo a recolher deverá ser acondicionado:
I ‐ quando residencial, em embalagem padronizada de volume máximo equivalente a 100 (sem) litros, altura máxima de 70 (setenta) cenėmetros, com peso especifico menor de 500 (quinhentos) kg/m3, bem como acomodados em saco plásĕco especial, hermeĕcamente, fechado, devendo ser depositado em logradouro público no alinhamento direto do respecĕvo imóvel ou em local pré‐determinado pelo órgão municipal competente.
II ‐ quando não residencial:
a) a de origem comercial, embalado em saco plásĕco especial, hermeĕcamente fechado, ou acondicionado em contêiner de transbordo mecânico;
b) o industrial na forma em que dispuser legislação estadual;
c) o lixo hospitalar, em contêiner próprio e padronizado, devendo ser acondicionado com idenĕficação;
d) o lixo contaminado será obrigatoriamente acondicionado em saco plásĕco, na cor branca leitosa, atendendo ao disposto na especificação da "Associação Brasileira de Normas Técnicas", ou na sua falta, qualquer outra a ser especificada pelo órgão municipal competente.
§ 1º ‐ A embalagem deverá se uĕlizada abaixo da sua capacidade máxima, de forma a permiĕr o seu correto
fechamento e impedir o derramamento de seu conteúdo, sendo depositada em abrigo apropriado ou em recipiente com tampa, de maneira a evitar sua ruptura, assim como impedir o contato com insetos, roedores e outros vetores.
§ 2º ‐ As clinicas veterinárias, antes de acondicionar animal morto e coloca‐lo em condição de serem coletados e transportados à desĕnação final, deverão obedecer o estabelecido em instrução normaĕva e ser expedida para esse fim, pelo órgão municipal competente.
§ 3º ‐ Os estabelecimentos comerciais deverão fixar em local visível e de fácil acesso, recipientes próprios de lixo para uĕlização dos clientes.
§ 4º ‐ Nas obras de construções e especialmente nas edificações, o lixo deverá ser recolhido por duto de queda até depósito apropriado ou equipamento de compactação.
Art. 287 ‐
Considera‐se resíduo sólido hospitalar, aquele contaminado, considerado contagioso ou suspeito de contaminação, proveniente de estabelecimento hospitalar, maternidade, casa de saúde, pronto socorro, ambulatório, sanatório, clinica medica, dentaria, e veterinária, necrotério, centro de saúde, banco de sangue, consultório dentário e médico, laboratório, farmácia, drogaria e congêneres, definido como lixo sépĕco, assim entendido como o proveniente diretamente do trato de doenças, representado por:
I ‐ material biológico como fragmentos de tecidos orgânicos, restos de órgão humanos ou animais, restos de laboratórios de analises clinicas e anatomia, patológica, assim considerados, sangue, pus, fezes, urina, secreções, placas ou meios de cultura, animais de experimentação e similares;
II ‐ todo resíduo sólido ou material resultante de tratamento ou processo diagnosĕco que tenha entrado em contato direto com o paciente como: gaze, atadura, curaĕvo, compressa, algodão, seringa descartáveis e similares;
III ‐ todos resíduos sólido e material proveniente de unidade médico‐hospitalar, de isolamento de área infectada ou com paciente portador de doença infecto‐contagiosa, inclusive restos alimentares, lavagem e produto de varredura (ciscos) resultantes dessas áreas;
IV ‐ todo objeto ponĕagudo ou cortante inclusive frasco, que tenha entrado em contato com material biológico.
§ 1º ‐ O gesso só será considerado lixo hospitalar quando houver presença de material biológico.
§ 2º ‐ O resíduo proveniente de aĕvidade administraĕva dos estabelecimentos, como papel, papelão e plásĕco em geral, não é considerado lixo hospitalar.
Art. 288 ‐
Os estabelecimentos hospitalares, centros médicos, ambulatórios, casas de saúde, maternidades e similares, instalarão equipamentos próprios de incineração de lixo, assim considerado na forma do arĕgo anterior.
Parágrafo Único. A incineração a que se refere o "caput" deste arĕgo será regulamentada pelo Poder Execuĕvo.
Art. 289 ‐
Qualquer estabelecimento que origine lixo hospitalar, não poderá iniciar suas aĕvidades sem o prévio cadastramento junto ao órgão Municipal competente.
Art. 290 ‐
Os contribuintes da taxa prevista nesta seção ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I ‐ pelo não cadastramento: multa de 06 (seis) UFIMS ;
II ‐ pelo não acondicionamento do lixo na forma estabelecida nesta seção: multa de 01 (uma) UFIMS, duplicada a cada reincidência, cumulaĕvamente;
III ‐ pela não colocação do lixo dos resíduos hospitalares a disposição do órgão competente da Prefeitura: multa de 02 (duas) UFIMS, duplicada a cada reincidência, cumulaĕvamente ;
IV ‐ pelo não cumprimento ao estatuído no art. 285: multa de 12 (doze)UFIMS;
SEÇÃO V
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTOS
Art. 291 ‐
A taxa de que trata esta seção é devida pela uĕlização efeĕva ou potencial dos serviços de conservação de vias e logradouros públicos e de manutenção e operação da rede de esgotos, prestados ou colocados à disposição do contribuinte.
Parágrafo Único. Contribuinte da taxa é a pessoa εsica ou jurídica, ĕtular do domínio úĕl ou possuidora de imóvel urbano, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangidos pelos serviços prestados ou postos sua disposição, ainda que isento do Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 292 ‐
A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Manutenção da Rede de esgotos, poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial Territorial Urbano.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 293 ‐
A Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública ‐ COSIP ‐ tem como fato gerador a prestação efeĕva ou potencial dos serviços de instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos do Município de Seropédica.
Art. 294 ‐
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será cobrada conforme disposto em Lei especifica.
Art. 295 ‐
Ato do Poder Execuĕvo editará as normas relaĕvas à fiscalização a ser exercida pela Prefeitura Municipal de Seropédica, assim como estabelecerá as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo I DA INCIDÊNCIA
Art. 296 ‐
A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é insĕtuída para custear obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 297 ‐
Será devida a Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município sempre que o imóvel, for situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênios com a União, o Estado ou enĕdade estadual ou federal;
I ‐ abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas; II ‐ construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III ‐ construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV ‐ serviços de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de rede elétricas, telefônicas transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V ‐ proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, reĕficação e regularização de cursos d`água e irrigação;
VI ‐ construção, pavimentação e melhoramento da estrada de rodagem; VII ‐ construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII ‐ aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagísĕco.
Capítulo II DO CÁLCULO
Art. 298 ‐
O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, invesĕmento necessário para que os beneεcios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respecĕvos.
Art. 299 ‐
O Execuĕvo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da Cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo
Execuĕvo, tendo em vista a natureza da obra, os beneεcios para os usuários, as aĕvidades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 300 ‐
A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far‐se‐á rateando, proporcionalmente, o custo ou total da obra entre todos incluídos na zona de influência, levando em conta a localização, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se desĕna, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo Único. Os imóveis edificados em condomínios parĕciparão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção dos números de unidades cadastradas, em razão de suas respecĕvas áreas de construção.
Capítulo III DA COBRANÇA
Art. 301 ‐
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital, contendo, no mínimo os seguintes elementos:
I ‐ memorial descriĕvo do projeto;
II ‐ orçamento parcial ou total do custo da obra;
III ‐ determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV ‐ delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
Parágrafo Único. O disposto neste arĕgo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 302 ‐
Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o arĕgo anterior, para a impugnação de quaisquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administraĕva, através de peĕção fundamentada, que servirá para inicio do processo administraĕvo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 303 ‐
Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a jusĕficar o inicio ou o prosseguimento da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 304 ‐
Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administraĕvos, não suspendem o inicio ou o prosseguimento da obra, não terão efeito de obstar a Administração da práĕca dos atos necessários ao lançamento da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 305 ‐
O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pelo
Execuĕvo.
Art. 306 ‐
As prestações serão corrigidas pelo mesmo índice uĕlizado na atualização monetária dos demais
tributos.
Parágrafo Único. Será corrigida, a parĕr do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamento, sujeitos à correção a parĕr de sua liberação.
Capítulo IV
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS ESTADUAIS
Art. 307 ‐
Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios coma União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Capítulo I
DA MICRO‐EMPRESA
Art. 308 ‐
Para fins do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera‐se micro‐empresa a pessoa jurídica ou firma individual cuja receita bruta anual, apurada no período de 1º de janeiro à 31 de dezembro anterior, seja igual ou inferior à R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
§ 1º ‐ Para fins deste arĕgo, considera‐se receita bruta, o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos de empresa, prestadora ou não de serviços, inclusive das situadas fora do Município.
§ 2º ‐ No cálculo das receitas não operacionais, excluí‐se o produto de venda de bens aĕvos permanente.
§ 3º ‐ Os limites fixados entendem‐se sempre proporcionais aos meses, inclusive frações destes, de efeĕvo funcionamento do exercício considerado.
§ 4º ‐ Para cálculo da faixa de enquadramento como micro‐empresa, a receita anual da firma requerente deverá ser apurada nos úlĕmos 12 (doze) meses anteriores à data de seu requerimento ou ao número proporcional de meses em que tenha exercido suas aĕvidades, se inferior a 01 (hum) ano de funcionamento.
§ 5º ‐ Quando se tratar de empresa que ainda não tenha iniciado suas aĕvidades, o enquadramento será efetuado com base na declaração do contribuinte ou seu representante legal, de que a receita prevista para o ano não ultrapassará as faixas máximas de enquadramento.
§ 6º ‐ O requerimento para fins de enquadramento como micro‐empresa será dirigido ao órgão competente da Fazenda Municipal.
Art. 309 ‐
Exclui‐se do tratamento previsto do arĕgo anterior, a empresa: I ‐ consĕtuída sob forma de sociedade por ações;
II ‐ em que o ĕtular ou qualquer sócio seja pessoa jurídica ou domiciliado no exterior; III ‐ cujo ĕtular ou sócio parĕcipe de mais de uma empresa, exceto quando:
a) a parĕcipação no capital social seja de até 5% (cinco por cento);
b) a parĕcipação no capital social decorra do invesĕmento vinculado a incenĕvo fiscal concedido pelo Município;
c) a soma das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites previstos no arĕgo anterior; VI ‐ que realize operações relaĕvas à:
a) importação e exportação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) distribuição e venda de pules ou cupons de aposta;
e) propaganda e publicidade;
f) câmbio, seguro e distribuição de ėtulos e valores mobiliários;
g) seja enquadrada, na forma expressa, na lista de serviços desta Lei.
Art. 310 ‐
O regime aplicável à micro‐empresas compreende:
I ‐ recolhimento mensal do imposto, fixado conforme estabelecido neste Capítulo;
II ‐ emissão de nota fiscal de serviços simplificada que assegure a perfeita aferição de suas receitas;
III ‐ cumprimento integral das obrigações acessórias previstas nesta Lei e no regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV ‐ manutenção dos documentos dos documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 1º ‐ As micro‐empresas enquadradas nos termos desta Lei, sofrerão redução das taxas previstas nesta Lei, na seguinte forma:
TABELA DE PAGAMENTO DAS TAXAS
_____________________________
|FAIXA| RECEITA |REDUÇÃO NO|
| |BRUTA MENSAL| VALOR DA |
| | | TAXA |
|=====|============|==========|
| 1|Até R$| 50%|
| |12.000,00 | |
|-----|------------|----------|
| 2|Até R$| 40%|
| |18.000,00 | |
|-----|------------|----------|
| 3|Até R$| 30%|
| |24.000,00 | |
|_____|____________|__________|
§ 2º ‐ O direito de redução de que trata o parágrafo anterior, será comprovado perante autoridade competente, mediante a entrega anual de faturamento, acompanhado do respecĕvo balanço.
§ 3º ‐ As licenças de que trata esta Lei, no caso de micro‐empresas enquadradas, serão concedidas em caráter precário, admiĕndo‐se o funcionamento do estabelecimento na residência de seu ĕtular, desde que respeitadas as legislações especificas relaĕvas ao meio‐ambiente, à segurança, ao trânsito e à saúde pública.
§ 4º ‐ As licenças de que tratam o parágrafo anterior poderão ser cassadas, a qualquer momento, pela autoridade competente, caso seja infringida quaisquer normas concorrentes nele mencionadas.
Art. 311 ‐
A firma enquadrada como micro‐empresa pagará o Imposto Sobre Serviços de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE PAGAMENTO DO ISS
_____________________________
|FAIXA| RECEITA | VALOR |
| |BRUTA MENSAL| MENSAL |
|=====|============|==========|
| 1|Até R$| R$ 78,00|
| |12.000,00 | |
|-----|------------|----------|
| 2|Até R$| R$ 136,00|
| |18.000,00 | |
|-----|------------|----------|
| 3|Até R$| R$ 170,00|
| |24.000,00 | |
|_____|____________|__________|
§ 1º ‐ Ao ultrapassar o limite da faixa em que esĕver enquadrado, o contribuinte comunicará o ajuste para a faixa correspondente ou a sua exclusão do regime previsto nesta Lei, a parĕr da data em que ocorrer o fato.
§ 2º ‐ Caso, no final do exercício, o contribuinte não alcance o limite máximo da faixa em que esĕver enquadrado, poderá o seu re‐enquadramento para a faixa inferior para viger no próximo exercício.
§ 3º ‐ A perda da condição de micro‐empresa, assim como o ajuste de faixa serão comunicados à reparĕção fazendária competente no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador, sob pena de estar sujeita ao pagamento da multa no valor equivalente a 01 UFIMS, por mês ou fração em que permanecer sem comunicar, independente das penalidades previstas no arĕgo 98 desta Lei. .
§ 4º ‐ As empresas de que trata o parágrafo anterior que, antes do fim do exercício, alcançarem receita bruta superior ao limite, passarão a pagar o imposto sobre os fotos geradores ocorridos, a parĕr do mês em que se verificar essa hipótese, observados os prazos fixados no Calendário Municipal de Tributos.
Art. 312 ‐
O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos na legislação, declarar o seu enquadramento ou se manĕver enquadrado como micro‐empresa, estará sujeito, cumulaĕvamente, às seguintes penalidades:
I ‐ cancelamento, "ex officio", do seu enquadramento como micro‐empresa;
II ‐ pagamento dos tributos devidos, da multa fiscal aplicável e dos acréscimos pecuniários fixados nesta Lei, a contar da data da declaração ou do pretenso enquadramento.
Parágrafo Único. O ĕtular o sócio da micro‐empresa, responderá pessoal e solidariamente pelar sanções referidas neste arĕgo.
Art. 313 ‐
As hipótese de arbitramento do ISS e as respecĕvas penalidades se aplicam às micro‐empresas.
Art. 314 ‐
A Fazenda Municipal manterá registros específicos para as micro‐empresas, assim como sistemas permanentes de analise e fiscalização do seu enquadramento.
Art. 315 ‐
Aplicam‐se as micro‐empresas, integralmente, as normas da legislação municipal perĕnentes ao Imposto Sobre Serviços e aos demais tributos municipais.
Capítulo II
DO USO DO SOLO E DO SUBSOLO MUNICIPAL
Art. 316 ‐
O uso e a ocupação do solo e do subsolo do município para a instalação de rede aérea, superficial ou subterrânea, esta sujeito à prévia e especifica autorização do Poder Execuĕvo Municipal.
§ 1º ‐ Para fins do disposto no "caput" deste arĕgo entende‐se como rede aérea, superficial ou subterrânea, os dutos, fios e cabos desĕnados à transmissão de informações e imagens e à telecomunicação em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras, cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, estações de rádio‐base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades.
Art. 317 ‐
A autorização municipal para implantação da rede, se concedida, o será na modalidade de Licença, nos termos desta Lei, sendo exigido obrigatoriamente:
I ‐ para a execução das obras de construção, a Taxa de Licença de Fiscalização de Obras em vias e Logradouros Públicos;
II ‐ para as edificações e equipamentos a serem construídos a superεcie ou nela instalados, as respecĕvas taxas de Licença para Localização e de Inspeção e Funcionamento dos Estabelecimentos.
§ 1º ‐ Aplica‐se às edificações já construídas e aos engenhos já instalados o disposto neste arĕgo.
§ 2º ‐ São isentos de pagamento de taxas os coletores de lixo, caixa de correios, postes, telefones públicos sem cabine e outros equipamentos não construídos e simplesmente fixados nos locais públicos.
Art. 318 ‐
As solicitações de licença para instalação de novas redes, com ou sem ocupação de áreas públicas, serão formalizadas junto a Prefeitura Municipal de Seropédica e conterão, além de outros elementos que vierem a ser exigidos, pelo menos:
I ‐ planta (s) de locação das redes e de seus complementos, em escala não inferior a 1:10.00;
II ‐ projeto técnico explicitando a extensão das redes, suas especificações técnicas e as dos materiais a serem empregados, assim como as profundidades ou alturas de aplicação;
III ‐ indicação do responsável técnico pelo projeto e respecĕvo registro perante o órgão profissional competente;
IV ‐ indicação do prazo de execução das obras e suas etapas intermediárias (cronograma εsico);
V ‐ declaração de assunção de responsabilidade, perante o Poder Público Municipal, quanto ao pagamento dos tributos municipais decorrentes das obras a serem executadas.
Art. 319 ‐
A uĕlização de áreas ou bens públicos para instalação de redes de que trata esta Lei ou de qualquer outro equipamento poderá ser permiĕda pelo Município, mediante concessão, permissão ou autorização de uso, e será sempre remunerada.
§ 1º ‐ As áreas ou bens públicos referidos neste arĕgo compreendem o solo e o subsolo das vias, praças e passeios públicos, os prédios pertencentes à Municipalidade, as obras de arte e demais logradouros públicos, de qualquer modo uĕlizado como pontos de apoio no solo ou na parte inferior das vias e logradouros, como ponto de visita ou não, assim como o espaço aéreo sobre eles.
§ 2º ‐ O regime aplicável à uĕlização dos bens ou áreas públicas por parĕculares e pessoas jurídicas de direito público ou privado, tanto do subsolo quanto superficiais e áreas, é o de direito público.
§ 3º ‐ Ato do Poder Execuĕvo Municipal fixará a remuneração pelo uso do bem público municipal, considerando, para tanto, a localização, a extensão, a importância sócio‐econômica e o valor comercial do serviço ou aĕvidade a ser desenvolvida.
Art. 320 ‐
Na implantação de novas redes de infra‐estrutura subterrâneas autorizadas poderá ser exigida a aplicação de tecnologia não destruĕva, na forma em que regulamentar o Poder Execuĕvo, sendo ainda obrigatória a restauração do pavimento e dos equipamentos de super‐estrutura, pelo o responsável pela aĕvidade ou serviço.
Art. 321 ‐
Os proprietários das redes aéreas, superficiais ou subterrâneas, já existentes, inclusive quanto aos seus complementos, deverão entender ao disposto na presente Lei, regularizando a sua situação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respecĕva noĕficação pelo Poder Execuĕvo Municipal.
§ 1º ‐ O pedido de regularização, que se concluirá com a assinatura do termo de concessão ou permissão de uso, deverá ser apresentado mediante requerimento do interessado, contendo manifestação formal de interesse pela conĕnuidade da uĕlização das áreas públicas já ocupadas, instruído com os seguintes documentos:
I ‐ planta (s) de locação das redes, em escala não inferior a 1:10.000, segundo a modalidade de ocupação (áreas, superficial ou subterrânea), indicando a extensão das redes e os diâmetros dos dutos, assim como as caixas de visita, torres, subestações, transformadores, elevatórias e demais equipamentos que as componham;
II ‐ planta (s) de logradouro (s) com locação dos complementos fixados em áreas públicas, tais como postes, telefones públicos, caixas de correios, coletores de lixo e outros.
§ 2º ‐ Vencido o prazo da noĕficação referida ao parágrafo anterior, a autoridade administraĕva competente efetuará, "ex officio", o lançamento dos tributos devidos pelos proprietários das redes.
§ 3º ‐ A não regularização na forma estabelecida neste arĕgo, permiĕrá ao Município, a seu inteiro critério, proceder à reĕrada das redes instaladas, sem prejuízo da cobrança dos custos dela decorrentes e dos valores
indenizatórios resultantes da uĕlização indevida dos bens públicos.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 322 ‐
Consĕtui a Divida Aĕva Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscritas na reparĕção administraĕva competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.
Art. 323 ‐
A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré‐consĕtuída.
§ 1º ‐ A presunção a que se refere este arĕgo é relaĕva e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2º ‐ A fluência de juros de mora e de aplicação de índices de correção moratória não excluem a liquidez do crédito.
Capítulo II DA INSCRIÇÃO
Art. 324 ‐
A inscrição na Divida Aĕva Municipal e a expedição das cerĕdões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a uĕlização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para a inscrição.
§ 1º ‐ Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respecĕva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Divida Aĕva, pelos valores expressos em R$ (reais), converĕdos em número de Unidades Fiscais de Seropédica (UFIMS) a que correspondem.
§ 2º ‐ O termo de inscrição da Divida Aĕva, autenĕcado pela autoridade competente, indicará: I ‐ a inscrição fiscal do contribuinte;
II ‐ o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co‐responsáveis; III ‐ o valor principal devido e os respecĕvos acréscimos legais;
VI ‐ a origem e a natureza do credito, especificando sua fundamentação legal;
V ‐ a data da inscrição na Divida Aĕva;
VI ‐ o exercício ou período de referência do crédito;
VII ‐ o numero do processo administraĕvo do qual se origina o credito, se for o caso.
Art. 325 ‐
A cobrança da Divida Aĕva do Município será procedida:
I ‐ por via amigável ‐ quando processada pelos órgãos administraĕvos competentes;
II ‐ por via judicial ‐ quando processada pelos órgãos judiciários, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º ‐ Os créditos tributários, inscritos ou não em Divida Aĕva, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecuĕvas, para pessoas εsicas e jurídicas,mediante previa confissão da dívida, tendo suas faixas e valores fixados por Atos do Poder Execuĕvo.
§ 2º ‐ O contribuinte beneficiado com o parcelamento do debito deverá manter em dia os recolhimentos, sob pena de cancelamento do beneεcio.
§ 3º ‐ O valor das parcelas será converĕdo em Unidades Fiscais (UFIMS), e à exceção dos acréscimos pecuniários decorrentes de inadimplência, sobre elas não incidirá juros ou qualquer outro acréscimo pecuniário.
§ 4º ‐ O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o debito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.
§ 5º ‐ As duas vias a que se refere este arĕgo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois ĕpos de cobrança.
§ 6º ‐ A critério da autoridade administraĕva poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do regulamento.
Art. 326 ‐
Os lançamentos de oficio, adiĕvos e substanĕvos, serão inscritos em Divida Aĕva 30 (trinta) dias após a noĕficação do contribuinte.
Art. 327 ‐
No caso de falência do contribuinte, considerar‐se‐ão vencidos todos os prazos, providenciando‐ se, imediatamente, a cobrança judicial do debito.
Art. 328 ‐
Os débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Aĕva poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecuĕvas mediante prévia confissão de dívida, tendo suas faixas e limites de valores fixados por Atos do Poder Execuĕvo.
DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 329 ‐
Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, a aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, reparĕção a elas hierárquica ou funcionalmente subordinadas e demais aĕvidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administraĕva do Município.
Art. 330 ‐
Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitaĕvas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi‐los.
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem.
Art. 331 ‐
A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exaĕdão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou obrigações previstas:
I ‐ exigir, a qualquer tempo, exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que consĕtuam e possa vir a consĕtuir fato gerador de obrigação tributária;
II ‐ fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam aĕvidades passiveis de tributação ou nos bens que consĕtuam matéria tributável ;
III ‐ exigir informações escritas ou verbais;
IV ‐ noĕficar o contribuinte ou o responsável para comparecer à reparĕção fazendária;
V ‐ requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI ‐ noĕficar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 332 ‐
Mediante inĕmação escrita, são obrigadas a prestar à autoridade administraĕva todas as informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou aĕvidades de terceiros:
I ‐ os tabeliães, escrivães e demais serventuários do de oεcio;
II ‐ os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais insĕtuições financeiras; III ‐ as empresas de administração de bens;
IV ‐ os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V ‐ os inventariantes;
VI ‐ os síndicos, comissários e liquidatários;
VII ‐ quaisquer outras enĕdades ou pessoas em razão de seu cargo, oεcio, função, ministério, aĕvidade ou profissão.
§ 1º ‐ A obrigação prevista neste arĕgo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, oεcio, função, ministério, aĕvidade ou profissão.
§ 2º ‐ A fiscalização poderá requisitar, para exame na reparĕção fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados a obrigação tributária.
Art. 333 ‐
A autoridade administraĕva poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insaĕsfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais sujeito passivo.
Art. 334 ‐
Sem prejuízo do disposto da legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou dos seus funcionários, de informação, obĕda em razão de oεcio, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou aĕvidades.
§ 1º ‐ Excetuam‐se do disposto deste arĕgo:
I ‐ a prestação de mútua assistência entre os poderes públicos para fiscalização dos tributos respecĕvos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou especifico, por lei ou convênio;
II ‐ nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da jusĕça;
III ‐ as solicitações da autoridade administraĕva no interesse da Administração Pública, desde que instaurado processo administraĕvo pela Fazenda Municipal com o objeĕvo de invesĕgar o sujeito passivo a que se refere a informação por práĕca de infração.
§ 2º ‐ Não é vedada a divulgação de informações relaĕvas a: I ‐ representações para fins penais;
II ‐ inscrição na dívida aĕva municipal; III ‐ parcelamento de moratória;
TÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Capítulo
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 335 ‐
A prova de quitação do tributo será feita por cerĕdão negaĕva de débito expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
Art. 336 ‐
Havendo débito em aberto, a cerĕdão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.
Art. 337 ‐
Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado cerĕdão negaĕva de débitos com a municipalidade.
Art. 338 ‐
Sem prova por cerĕdão negaĕva, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outro ônus relaĕvo ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar qualquer atos ou contratos relaĕvos ao imóvel.
Art. 339 ‐
A expedição de cerĕdão negaĕva não exclui o direito de exigir da Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 340 ‐
Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 335, a cerĕdão de que conste a existência de créditos não vencidos ou em curso de cobrança execuĕva em que tenha sido efeĕvada a penhora ou, ainda, cuja a exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º ‐ O parcelamento com a confissão de dívida não elide a expedição da cerĕdão de que trata este ėtulo, far‐se‐á sob a denominação "Cerĕdão Posiĕva de Débito Com Efeito de Negaĕva".
§ 2º ‐ O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer moĕvo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da cerĕdão expedida na forma do parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 341 ‐
O processo fiscal terá início com:
I ‐ a noĕficação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II ‐ a inĕmação a qualquer ėtulo, ou a comunicação de início de procedimento fiscal; III ‐ a lavratura do auto de infração
IV ‐ a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
V ‐ a peĕção do contribuinte ou interessado, reclamando contra o lançamento do tributo ou do ato
administraĕvo dele decorrente.
Capítulo II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 342 ‐
Verificada a infração de disposiĕvo desta Lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar‐se‐á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
I ‐ local, a data e a hora da lavratura;
II ‐ o nome e o endereço do infrator, com o número da respecĕva inscrição, quando houver;
III ‐ a descrição clara e precisa do fato que consĕtuir a infração e, se necessário, as circunstâncias perĕnentes;
IV ‐ a capitulação do fato, com a citação expressa do disposiĕvo legal infringido e do lhe comine a penalidade;
V ‐ a inĕmação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI ‐ a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo e função;
VII ‐ a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância.
§ 1º ‐ A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º ‐ As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a idenĕficação do infrator.
Art. 343 ‐
O autuado será noĕficado da lavratura do auto de infração:
I ‐ pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura‐recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II ‐ por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo desĕnatário ou pessoa em seu domicílio;
III ‐ por publicação, no órgão oficial do Município, na sua integra ou na forma resumida, quando improficuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 344 ‐
O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:
I ‐ 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 05 (cinco) dias contados da ciência da lavratura do auto;
II ‐ 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da ciência da lavratura do auto;
III ‐ 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto;
Art. 345 ‐
Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho circunstanciado da autoridade administraĕva e autorização do ĕtular da Secretaria Municipal de Receita, em processo regular.
Capítulo III
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 346 ‐
Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que consĕtuam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando consĕtuam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 347 ‐
A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficou depositado, o nome do desĕnatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à idenĕficação do contribuinte.
Parágrafo Único. O autuado será noĕficado da lavratura do termo de apreensão na forma do art. 343.
Capítulo IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 348 ‐
Quando impossibilitado para noĕficar ou para autuar, o agente da Fazenda Pública deve, e qualquer pessoa pode, representar ao seu ĕtular contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 349 ‐
A representação far‐se‐á em peĕção assinada e mencionará o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração.
Art. 350 ‐
Recebida à representação, a autoridade competente providenciará, imediatamente, a realização de diligência para verificar a sua veracidade e, conforme couber, noĕficará o infrator, autuá‐lo‐á ou arquivará a representação.
Capítulo V
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 351 ‐
O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da noĕficação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante a defesa escrita, alegando de uma só vez toda a matéria que entender úĕl e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º ‐ A impugnação da exigência fiscal será dirigida ao Diretor do Departamento do respecĕvo tributo ou autoridade equivalente e mencionará:
I ‐ a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respecĕvo e o endereço para a noĕficação;
II ‐ os dados do imóvel ou a descrição das aĕvidades exercidas e o tributo e o período a que se refere a impugnação;
III ‐ os moĕvos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV ‐ as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que jusĕficada suas razões; V ‐ objeĕvo visado.
§ 2º ‐ A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Art. 352 ‐
Caberá ao Diretor do Departamento do respecĕvo tributo impugnado, da Secretaria Municipal de Receita o julgamento em primeira instância administraĕva.
§ 1º ‐ Será relator do processo, obrigatoriamente, a autoridade diretamente responsável pelo ato impugnado, seja ele lançamento, termo de apreensão ou auto de infração.
§ 2º ‐ A autoridade administraĕva relatora determinará de oεcio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando‐lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraĕcáveis ou protelatórias.
§ 3º ‐ Se a diligência resultar em oneração para o sujeito passivo, relaĕvamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
§ 4º ‐ Preparado o processo para decisão, a autoridade de 1ª instância prolatará despacho no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, resolvendo todas as questões debaĕdas e pronunciando‐se sobre a procedência ou não da impugnação.
Art. 353 ‐
O impugnador será noĕficado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art.343, no que couber.
Art. 354 ‐
Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades devidos ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a parĕr da data dos respecĕvos vencimentos.
Art. 355 ‐
Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para pagamento, se for o caso.
Art. 356 ‐
Das decisões contrárias à Fazenda Pública Municipal em 1ª instância administraĕva, a autoridade julgadora nesta instância, obrigatoriamente, recorrerá de oεcio ao Secretário Municipal de Receita, sob pena de responsabilidade pessoal.
Parágrafo Único. Não haverá recurso de oεcio nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto.
SEÇÃO II
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 357 ‐
Da decisão da Autoridade Administraĕva de 1ª instância caberá recurso voluntário ao Secretário Municipal de Receita.
Parágrafo Único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de 1ª instância.
Capítulo VI
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Art. 358 ‐
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 359 ‐
A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Receita, que a decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for protocolada, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os disposiĕvos legais e instruída com os documentos necessários, por parte do consulente.
Art. 360 ‐
Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie da consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 361 ‐
A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo e os respecĕvos acréscimos pecuniários, exclusive a atualização monetária do débito.
Art. 362 ‐
Os efeitos previstos no arĕgo anterior não se produzirão em relação a consultas:
I ‐ meramente protelatórias assim entendidas as que versem sobre disposiĕvos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administraĕva ou judicial, definiĕva ou passada em julgado;