CONTRATO N.º 04/2016
CONTRATO N.º 04/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NAS MODALIDADES STFC (SERVIÇO TELEFONICO FIXO COMUTADO) COM SERVIÇO 0800 E PREVISÃO DE ACESSO A INTERNET BANDA LARGA.
Pelo presente instrumento, de um lado CAMARA MUNICIPAL DE JUQUIA, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 00.604.081/0001-39, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 00 xx Xxxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Presidente, O Sr. XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, portador do RG. N.º 21.527.593-7 e do CPF/MF. N.º 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa TELEFONICA BRASIL S.A. inscrita no CNPJ 02.558.157/0001-62, com sede na Xx. Xxx.x Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx, 0.000, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Administrador, portador do RG nº 27.638.106-3 e do CPF nº 000.000.000-00 e Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado,
Engenheiro, portador do RG nº 4.290.655-6 e do CPF nº 000.000.000-00, tem entre si justos e contratados os serviços em epígrafe, decorrente do Processo de Dispensa de Licitação n.º 27/2016 com base no inciso II do artigo 24 da lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas, sob o regime instituído pela Lei n° 8.666/93, com todas as suas alterações posteriores e demais legislações específicas e pertinentes à matéria e estabelecidas pela ANATEL e demais normas que regem a espécie, bem como as cláusulas abaixo discriminadas:
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa para a prestação de Serviços de telecomunicações nas modalidades STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado), com prestação de Serviço 0800 e previsão de contratação de serviço de acesso a Internet banda larga.
1.2. Faz parte integrante do presente Contrato, independente da transcrição, a Proposta de Preços da CONTRATADA, conforme descrito no anexo I, parte integrante e indissociável deste Contrato.
2- DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADE DAS PARTES
2.1. São direitos da CONTRATANTE:
2.1.1. receber os serviços objeto do presente Contrato nos termos e condições pactuados, exceto o serviço de acesso à internet banda larga, a ser contratado quando necessário;
2.1.2. alterar unilateralmente o Contrato, nos casos previstos no art. 65, inciso I, alíneas “a” e “b” , da Lei nº 8.666/93, ou rescindi-lo administrativamente em caso de inexecução total ou parcial das cláusulas pactuadas, de acordo com o art. 79, § 1º, do referido diploma legal;
2.1.3. receber demonstrativo de conta detalhada dos serviços, após a emissão da Nota Fiscal/Fatura de Serviços de Telecomunicações, por linha.
2.1.3.1. havendo contestação da conta de serviços, suspender a cobrança da parcela impugnada e pagar a parte incontroversa.
2.2. São direitos da CONTRATADA:
2.2.1. receber a remuneração dos serviços prestados, e efetivamente contratados pelo preço e condições constantes das Cláusulas Terceira e Quarta;
2.2.2. propor à CONTRATANTE a melhor forma de prestação dos serviços objeto do presente Contrato.
2.3. São deveres da CONTRATANTE:
2.3.1. cumprir os prazos de pagamento estipulado neste instrumento e na legislação;
2.3.2. fiscalizar a execução dos serviços prestados pela contratada, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela Câmara Municipal de Juquiá, não devem ser interrompidos;
2.3.3. comunicar à CONTRATADA, o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada na prestação dos serviços;
2.3.4. Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação dos preços vigentes, na data da emissão das contas telefônicas.
2.4. São deveres da CONTRATADA:
2.4.1. Além das responsabilidades resultantes deste Contrato, da Lei n° 9.472/1997, do Contrato de concessão/autorização assinado com a ANATEL, e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados:
2.4.2. disponibilizar os Serviços para uso pela CONTRATANTE dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas e do prazo pactuado neste Contrato, implantando de forma adequada, a supervisão permanente dos mesmos, de modo a obter uma operação correta e eficaz;
2.4.3. entregar os serviços no endereço constante no preâmbulo deste contrato, devidamente habilitados nas seguintes condições dos Acessos:
2.4.3.1. Linhas telefônicas :
2.4.3.1.1. fornecer linhas telefônicas analógicas nas quantidades e endereços estabelecidos pela Câmara Municipal de Juquiá;
2.4.3.1.2. ativar novas linhas telefônicas conforme necessidade da CONTRATANTE;
2.4.3.1.3. desativar linhas telefônicas que estiverem em operação conforme necessidade da CONTRATANTE;
2.4.3.1.4. possibilitar serviços adicionais como identificador de chamadas, busca entre terminais, bloqueio de ligações a cobrar ou DDD, DDI ou celular conforme necessidade da CONTRATANTE;
2.4.3.1.5. instalar novas linhas telefônicas no prazo máximo de 10 dias;
2.4.3.1.6. devem ser tele alimentadas, a fim de garantir a comunicação mesmo na falta de energia elétrica, o que se torna imprescindível para a administração pública casos de urgências e emergências;
2.4.3.1.7. tecnologias alternativas como WLL (Wireless local loop) e FWT (Fixed wireless Terminal) serão permitidas somente para endereços rurais ou muito afastadas da cidade e deverão ser submetidos a análise da CONTRATANTE.
2.4.3.1.8. a CONTRATADA deverá manter a mesma numeração atualmente utilizada (números de telefone) conforme critérios da Portabilidade regulamentada pela ANATEL, para os números relacionados pela Câmara Municipal de Juquiá;
2.4.3.1.9. nos casos onde não for possível a instalação por par metálico ou WLL, que dependam de projeto de infra estrutura, deverá ser apresentado para a CONTRATANTE que será responsável pelo custo do projeto.
2.5. Obriga-se a CONTRATADA de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por lei.
2.5.1.1. Acesso Internet Banda larga deverá observar:
2.5.1.1.1. acesso Internet banda larga com velocidade limitada a 2 Mbps a ser instalado no endereço informado pela Câmara Municipal de Juquiá quando solicitado pela CONTRATANTE;
2.5.1.1.2. acesso deve ser obrigatoriamente fornecido com par-metálico;
2.5.1.1.3. acesso bidirecional e acesso assimétrico;
2.5.1.1.4. a CONTRATANTE não terá qualquer tipo de limitação quanto a quantidade (em bytes) e conteúdo da informação trafegada no acesso;
2.5.1.1.5. vedada a cobrança e a prestação de serviços de acesso à internet banda larga sem prévia autorização ou solicitação por escrito da CONTRATANTE;
2.5.1.1.6. a CONTRATADA deverá possuir Termo de Autorização para a prestação de Serviço Comunicação Multimídia (SCM) outorgado pela ANATEL;
2.5.1.1.7. a CONTRATADA deverá possuir Central de Atendimento 24 h por dias, 365 dias por ano através de um numero 0800;
2.5.1.1.8. o prazo médio de indisponibilidade dos circuitos de 72 horas;
2.5.1.1.9. com possibilidade de utilização de provedores de conteúdo por acesso;
2.5.1.1.10. a contratação dos provedores de acesso é de responsabilidade da CONTRATANTE.
2.5.1.2. Roteador
2.5.1.2.1. o modem ou roteador será fornecido pela CONTRATADA com suporte para instalação e configuração;
2.5.1.2.2. a configuração será executada para que a rede de computadores da CONTRATANTE possua acesso a internet.
2.5.1.2.3. possuir a quantidade mínima necessária de memória que atenda a velocidade e funcionalidades deste item, em conformidade com as recomendações do fabricante;
2.5.1.2.4. possuir 1 (um) porta de LAN a 10/100 Mbps que seja compatível com o padrão IEEE 802.3;
2.5.1.2.5. portas deverão ser fornecidas no padrão RJ-45;
2.5.1.2.6. responder por todas as normas definidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
2.5.1.3. Instalação
2.5.1.3.1. A CONTRATANTE disponibilizará os seguintes recursos para instalação do(s) equipamento(s) a infraestrutura:
2.5.1.3.2. tomada elétrica tripolar com tensão estabilizada 110 ou 220V;
2.5.1.3.3. tubulação (dutos) desobstruída com fio guia;
2.5.1.3.4. toda a infra-estrutura externa para a instalação, ativação e equipamentos (Cabos, equipamentos, conectores, etc.) do acesso a Internet banda larga não deverá possuir qualquer ônus para a CONTRATANTE;
2.5.1.3.5. atendimento dentro da área de cobertura da proponente;
2.5.1.3.6. prazo de instalação é de 30 dias;
2.5.1.3.7. entende-se por área de cobertura a disponibilidade de atendimento do circuito no prazo de instalação de até 30 dias corridos, mediante prévia solicitação de análise de disponibilidade que deverá ser respondida em até 7 dias corridos;
2.5.1.3.8. a análise de disponibilidade será feita mediante a solicitação do serviço pela CONTRATANTE;
2.5.1.3.9. é prerrogativa da CONTRATADA a possibilidade de não disponibilizar o serviço em razão da negativa técnica de atendimento referenciando endereços pontuais.
2.5.2. Tomar todas as providências necessárias para a fiel execução deste Instrumento, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer serem sanadas em até 48 (quarenta e oito) horas;
2.5.3. Utilizar pessoal devidamente habilitado para os serviços contratados;
2.5.4. Abster-se de quaisquer iniciativas que impliquem ônus para a CONTRATANTE, se não previstas neste Instrumento;
2.5.5. Sujeitar-se a ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE, no acompanhamento da execução do serviço, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
2.5.6. Colocar à disposição da CONTRATANTE, serviço de atendimento a clientes corporativos, indicando consultores e número de telefone diferenciado;
2.5.7. Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
2.5.8. Providenciar junto aos órgãos competentes os registros e licenciamentos regulamentares e pertinentes aos serviços de que trata o presente contrato;
2.5.9. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL;
2.5.10. Apresentar fatura/nota fiscal consolidada de cobrança de serviços, contendo o valor total do serviço, a quantidade total do serviço, o tempo total das chamadas, o histórico dos valores totais dos serviços prestados, e o tempo total das chamadas relativas a cada mês ;
2.5.10.1. a referida fatura/nota fiscal deverá ser apresentada com um prazo não inferior a 5 (cinco) dias antecedentes à data do vencimento;
2.5.10.2. apresentar detalhamento, por acesso, dos serviços mensais prestados em todas as chamadas;
2.5.11. Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar informações julgadas necessárias, em tempo hábil, principalmente quando solicitadas pelo Gestor do Contrato.
2.5.12. Atender prontamente quaisquer exigências do Gestor deste Contrato, o que for relacionado ao objeto ora contratado;
2.5.13. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeição, vales-transporte, e outras que eventualmente venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
2.5.14. Substituir, sempre que exigido pela CONTRATANTE, qualquer um de seus empregados em serviço, cuja atuação, permanência ou comportamento forem julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à execução dos serviços;
2.5.15. A empresa CONTRATADA poderá ceder, transferir e/ou de qualquer modo negociar, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do Contrato com sociedades controladoras, controladas, coligadas e/ou quaisquer outras sociedades com que tenha ou venha a ter vínculo societário, inclusive em decorrência de reorganização societária, independentemente de prévia ou posterior autorização, mediante mera comunicação, que não importará em novação, alteração ou em infração contratual.
3. DO PREÇO
3.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente utilizados, conforme os valores discriminados na Proposta de Preços relativa ao objeto do contrato, sendo a despesa mensal estimada de R$ 662,90 (seiscentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) e global estimada, para 12 (doze) meses, de R$ 7.954,80 (sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) conforme detalhado no Anexo 1.
4. DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento mensal dos serviços será efetuado mediante boleto bancário/fatura;
4.2. Os pagamentos efetuados com atraso superior a 5 (cinco) dias serão acrescidos de multa à taxa de 1%, Correção Monetária e Juros Moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme previsto no art. 55 – III da lei 8.666.
5. DO REAJUSTE DE PREÇOS
5.1. O preço proposto não será reajustado durante o período de 12 (doze) meses, na forma do
§ 1° do art. 28, da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995.
5.2. A alteração após o período previsto no item anterior, dar-se-á mediante índice divulgado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, em norma específica para o serviço, observada a legislação em vigor.
5.3. O reajuste de que trata o item anterior, poderá ser aplicado com periodicidade inferior, se assim vier a ser autorizado de acordo com o § 5° do art. 28 da lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995 e/ou artigo 19, VII, da Lei n° 9.472, e/ou artigo 55, III, pela variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) que corrige os preços do setor autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, sobre a revisão de tarifas dos serviços no regime público, bem como homologação de reajustes, a CONTRATANTE passará a pagar os novos valores a partir da data de sua vigência, independentemente da assinatura de novo Contrato, instrumento de retificação ou aditivo ao presente
instrumento que cuida da competência da ANATEL sobre a revisão de tarifas dos serviços no regime público bem como homologação de reajustes.
5.4. Na hipótese dos preços ou tarifas virem a ser modificados a CONTRATANTE passará a pagar os novos valores a partir da data de sua vigência, mediante assinatura de termo aditivo ao presente instrumento.
6. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas com a execução do presente contrato correrão por conta de recursos constantes do Orçamento vigente na unidade Orçamentária classificada sob o código 3.3.90.39.00 - outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica.
7. DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
7.1. A execução do serviço será acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE especialmente designado, observado o que se segue:
7.1.1. o representante da CONTRATANTE anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, inclusive a observância do prazo de vigência do mesmo, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
7.1.2. as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes;
7.1.3. a existência da fiscalização da CONTRATANTE de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da CONTRATADA na prestação dos serviços a serem executados;
7.1.4. a CONTRATANTE poderá exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha causar embaraço à fiscalização ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.
8. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.1.1. Advertência;
8.1.2. Multa de 1% (um por cento) ao dia, aplicável até o quinto dia, calculado sobre o valor faturado no mês anterior, no caso de inexecução parcial, comunicada oficialmente;
8.1.3. multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global deste Contrato a partir do 6° dia, no caso de inexecução parcial ou total dos serviços, o que ensejará a rescisão deste Contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei n° 8.666/93;
8.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
8.1.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; a declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da CONTRATANTE, facultada a defesa do interessado no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
8.2. As multas aplicadas à CONTRATADA deverão ser recolhidas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, contados da comunicação, ou poderão ser descontadas pela CONTRATANTE dos valores das faturas.
8.3. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades previstas nesta cláusula.
8.4. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa.
8.5. Da sanção aplicada caberá recurso, dirigido à autoridade superior, por intermédio daquela que aplicou a sanção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação do ato, nos termos do § 4º do Art. 109 da Lei 8.666/93.
9. DA RESCISÃO
9.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
9.2. Constituem motivos para rescisão do Contrato:
9.2.1. o não cumprimento de cláusulas contratuais, do Termo de Referência, especificações ou prazos;
9.2.2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, do Termo de Referência, especificações e prazos;
9.2.3. a lentidão no cumprimento das cláusulas contratuais, levando a CONTRATANTE, a presumir a impossibilidade da realização do serviço, nos prazos estipulados;
9.2.4. o atraso injustificado no início do serviço;
9.2.5. a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
9.2.6. a subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévio conhecimento e autorização da CONTRATANTE;
9.2.7. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução assim como as de seus superiores;
9.2.8. o cometimento reiterado de faltas registradas pela CONTRATANTE durante a vigência do Contrato;
9.2.9. a decretação de falência;
9.2.10. a dissolução da firma contratada;
9.2.11. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
9.2.12. razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da CONTRATANTE, e exaradas no processo administrativo a que se refere este Contrato;
9.2.13. a supressão do serviço, por parte da CONTRATANTE, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1° do art. 65 da Lei Nº 8.666/93, respeitando o disposto no § 2º desse artigo;
9.2.14. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
9.2.15. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes de serviço, ou parcela deste, já executados e aceitos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
9.2.16. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
9.2.17. A CONTRATADA reconhece dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da lei 8.666 e artigo 55, IX.
9.3. A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados nas alíneas “a” a “l” e “p” desta cláusula.
9.4. Em caso de irregularidade junto ao SICAF a CONTRATANTE, notificará a CONTRATADA para que sejam sanadas as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogáveis por igual período.
10. DA VIGÊNCIA
10.1 O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura deste contrato pelo Departamento responsável da CONTRATADA e pelo representante legal da CONTRATANTE, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, no interesse da Administração, em conformidade com o disposto no inciso II, do Artigo 57 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, combinada com a Lei nº 9.648 de 27/05/1998, tendo validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato no jornal de circulação regional da CONTRATANTE.
11. DA ALTERAÇÃO
11.1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei na 8.666/93, sempre por intermédio de Termo Aditivo.
12. DO FORO
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca da CONTRATANTE para dirimir eventuais desavenças da presente contratação.
Estando as partes de pleno acordo com o avençado, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também assinam.
Juquiá/SP, 29 de Junho de 2016.
CONTRATANTE CONTRATADA
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE DA CAMARA ADMINISTRADOR DE EMPRESA
CONTRATADA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX SPEDO ENGENHEIRO
TESTEMUNHAS:
1) 2)
NOME: NOME:
VISTO DA DIRETORIA JURÍDICA:
ANEXO 1
MENSALIDADE DOS SERVIÇOS | ||||||||
DESCRIÇÃO | Quantidade | Valor unitário | Valor mensal Estimado | Valor Estimado 12 Meses | ||||
Estimada | ||||||||
Linhas telefônicas | 6 | R$ | 59,90 | R$ | 359,40 | R$ | 4.312,80 | |
Acesso a Internet banda Larga | 1 | R$ | 89,90 | R$ | 89,90 | R$ | 1.078,80 | |
Serviço 0800 | 1 | R$ | 49,90 | R$ | 49,90 | R$ | 598,80 | |
Total (1): | R$ | 499,20 | R$ | 5.990,40 | ||||
LIGAÇÕES LOCAIS | ||||||||
DESCRIÇÃO | Qtd Média minutos | Valor unitário | Valor mensal Estimado | Valor Estimado 12 Meses | ||||
Xxxxxx fixo - fixo (local) | 600 | R$ | 0,04 | R$ | 24,00 | R$ | 288,00 | |
Minuto fixo - móvel Local (VC1) | Vivo | 50 | R$ | 0,54 | R$ | 27,00 | R$ | 324,00 |
Claro | 50 | R$ | 0,54 | R$ | 27,00 | R$ | 324,00 | |
Tim | 50 | R$ | 0,54 | R$ | 27,00 | R$ | 324,00 | |
Oi | 50 | R$ | 0,54 | R$ | 27,00 | R$ | 324,00 | |
Total (2): | R$ | 132,00 | R$ | 1.584,00 | ||||
LIGAÇÕES DE LONGA DISTÂNCIA | ||||||||
Xxxxxx fixo - fixo Intra-regional | 10 | R$ | 0,45 | R$ | 4,50 | R$ | 54,00 | |
Minuto fixo - móvel Intra-regional (VC2) | 10 | R$ | 0,98 | R$ | 9,80 | R$ | 117,60 | |
Xxxxxx fixo - fixo Inter-regional | 10 | R$ | 0,54 | R$ | 5,40 | R$ | 64,80 | |
Minuto fixo - móvel Inter-regional (VC3) | 10 | R$ | 1,20 | R$ | 12,00 | R$ | 144,00 | |
Total (3): | R$ | 31,70 | R$ | 380,40 |
Total Geral 1+2+3 | 662,90 | 7.954,80 |
TOTAL GERAL ANUAL POR EXTENSO: R$ 7.954,80 (Sete mil, Novecentos e Cinquenta e Quatro Reais e Oitenta Centavos)
OBS: A contratação do serviço de acesso à internet Banda Larga e as quantidades descritas para os tráfegos local e interurbano em todas as modalidades são meramente estimativas, ficando a CONTRATANTE desobrigada de utiliza-los em sua totalidade.