CNPJ/ME Nº 13.060.032/0001-24
Regulamento
BV IRF-M 1+ RENDA FIXA LONGO PRAZO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
CNPJ/ME Nº 13.060.032/0001-24
Capítulo I
Da Constituição e das Características
Artigo 1º - O BV IRF-M 1+ RENDA FIXA LONGO PRAZO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, doravante denominado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, destinado à captação de recursos junto a investidores em geral, é regido por este Regulamento e pelas disposições legais aplicáveis.
Capítulo II
Da Administração e Custódia
Artigo 2º - O FUNDO é administrado e gerido pela Votorantim Asset Management D.T.V.M. Ltda., instituição devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 5805 de 19 de Janeiro de 2000, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, 14.171, Xxxxx X, 00x andar, inscrito no CNPJ/ME nº. 03.384.738/0001-98, doravante denominada abreviadamente ADMINISTRADOR.
Artigo 3º – Os ativos que comporão a carteira do FUNDO serão custodiados pelo próprio ADMINISTRADOR, instituição financeira devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários, Ato Declaratório CVM n.º 14.977 de 15/04/2016, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. das Nações Unidas, 14.171, Xxxxx X, 00x andar, inscrito no CNPJ/ME nº. 03.384.738/0001-98 (“Custodiante”).
Parágrafo Primeiro - A taxa de custódia anual será limitada ao equivalente a 0,020% (vinte milésimo por cento) do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo - O serviço de escrituração de Cotas será prestado pelo ADMINISTRADOR.
Artigo 4º - O ADMINISTRADOR, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para exercer todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembleias gerais e especiais.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o ADMINISTRADOR deste FUNDO, na qualidade de GESTOR, adota Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais as matérias relevantes obrigatórias para os exercícios do direito de voto pelo gestor do Fundo em assembleias de sociedades nas quais o Fundo participe. Tal política orienta as decisões do gestor em assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto.
Parágrafo Segundo - A Política de Exercício de Direito de Voto adotada pelo ADMINISTRADOR, cuja cópia é entregue ao Cotista no momento de seu ingresso no FUNDO, foi registrada na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
– ANBIMA e esta divulgada no sítio do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (internet) (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxx/xxxxxxxx_xx_xxxx.xxx).
Capítulo III
Da Política de Investimento
Artigo 5º - O ADMINISTRADOR buscará proporcionar aos Cotistas do FUNDO a valorização de suas Cotas através da aplicação de seus recursos em Cotas de fundos de investimento de renda fixa, com o objetivo de acompanhar o índice IRF-M 1+ da ANBIMA, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, observadas as limitações impostas pela legislação em vigor.
Parágrafo Único - O FUNDO direcionará, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido em Cotas do BV IRF-M1+ RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO, inscrito no CNPJ/ME nº. 10.342.116/0001-62 (“Fundo Investido”), administrado e gerido pelo próprio ADMINISTRADOR.
Artigo 6º - A Carteira do FUNDO atenderá, cumulativamente, às seguintes condições:
Limites por Modalidade | |
Cotas de Fundo de Investimento e/ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento inclusive administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e empresas a ele ligadas. | 100% |
Cotas de Fundo de Investimento em Participações e/ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações, inclusive administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e empresas a ele ligadas | Vedado |
Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e/ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, inclusive administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e empresas a ele ligadas | Vedado |
Cotas de Fundo de Investimento Imobiliário e/ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, inclusive administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e empresas a ele ligadas | Vedado |
Ativos no Exterior | Vedado |
Ativos emitidos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR ou empresas a eles ligadas, exceto fundos de investimento | Vedado |
Exposição em Crédito Privado | 5% |
Limites de Concentração por Emissor (em ativos detidos diretamente pelo FUNDO) | |
Instituição Financeira | Vedado |
Companhia Aberta | Vedado |
Cotas de Fundos de Investimento | 100% |
Companhia Fechada | Vedado |
Derivativos | |
O fundo poderá alocar em fundos de investimento que se utilizem de instrumentos derivativos tanto para proteção quanto para posicionamento. | |
O fundo não poderá alocar em cotas de fundos de investimento que eventualmente tomam posições superiores a uma vez o Patrimônio. |
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR, o GESTOR e as empresas a eles ligadas, além das carteiras, clubes de investimento ou fundos de investimento por eles administrados podem ser contrapartes, diretas ou indiretas, do FUNDO e dos Fundos Investidos, desde que realizadas em mercado de bolsa ou de balcão organizado, conforme condições de mercado.
Parágrafo Segundo - Os dividendos e/ou outros resultados provenientes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
Parágrafo Terceiro - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, não podendo o ADMINISTRADOR ser responsabilizado por eventuais depreciações dos ativos que compõem a carteira do FUNDO ou prejuízos decorrentes de flutuações do mercado, risco de crédito, ou eventos extraordinários de qualquer natureza, como, por exemplo, os de caráter político, econômico ou financeiro que impliquem condições adversas de liquidez ou de negociação atípica nos mercados de atuação do FUNDO. Da mesma forma, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que venham a sofrer os Cotistas em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas Cotas.
Parágrafo Quarto - O FUNDO de Cotas aplica em fundo de investimento que utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em perdas patrimoniais para seus Cotistas.
Parágrafo Quinto - O FUNDO observa às vedações estabelecidas nas Resoluções CMN nº 4.661 e 3.922 para administradores de fundos de investimentos.
Parágrafo Sexto - É de responsabilidade exclusiva de cada Cotista a verificação e acompanhamento do enquadramento do Cotista aos limites estabelecidos nas Resoluções CMN nº 4.661 e 3.922, quanto aos seus recursos garantidores.
Parágrafo Sétimo - O depósito de margem será limitado a 15% (quinze por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa.
Parágrafo Oitavo - O valor total dos prêmios de opções pagos será limitado a 5% (cinco por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa.
Capítulo IV
Fatores de Risco Gerenciados
MERCADO: Os ativos financeiros do FUNDO, incluindo ações, estão sujeitos às oscilações de seus preços, podendo representar perdas no valor de suas Cotas. Em alguns momentos, a volatilidade dos preços dos ativos pode ser elevada, acarretando oscilações bruscas no resultado do FUNDO. Os ativos financeiros são marcados a mercado diariamente, motivo pelo qual o valor da Cota poderá sofrer oscilações frequentes e significativas.
LIQUIDEZ: Os ativos do FUNDO podem sofrer com a diminuição ou mesmo impossibilidade de negociação. Nesses casos, o ADMINISTRADOR poderá ver-se obrigado a enfrentar descontos e dificuldade para honrar resgates, resultando no fechamento do FUNDO.
DERIVATIVOS: A utilização de derivativos pode não resultar nos efeitos desejados, devido a fatores como: descolamento entre o preço do derivativo e seu ativo objeto; alterações nas condições de negociação ou liquidação devido à interferência de órgãos reguladores ou dos mercados organizados onde são negociados.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE LONGO PRAZO: O FUNDO manterá uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 dias, o que pode levar a uma maior oscilação no valor da Cota se comparada à de Fundos similares com prazo inferior. O tratamento tributário aplicável ao investidor deste Fundo depende do período de aplicação do investidor bem como da manutenção de uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 dias.
SISTÊMICO: Os valores de seus ativos podem ser afetados por condições econômicas nacionais, internacionais e por fatores exógenos diversos, podendo causar perdas aos Cotistas.
Capítulo V
Da Remuneração do ADMINISTRADOR
Artigo 7º - O ADMINISTRADOR receberá, pelos serviços de administração e gestão do FUNDO, a remuneração anual mínima de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO e remuneração anual máxima de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) a qual incluirá a taxa de administração dos fundos em que o FUNDO invista, sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, sendo esta taxa provisionada diariamente adotando-se o critério “pro-rata” dias úteis do ano em vigor, e cobrada, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR poderá, de forma unilateral, reduzir as taxas estipuladas no caput, devendo, neste caso, comunicar o fato imediatamente à CVM e aos Cotistas, bem como promover a devida alteração deste Regulamento.
Artigo 8º - O ADMINISTRADOR não cobrará taxa de performance, taxa de ingresso ou de saída do FUNDO.
Capítulo VI
Condições de Aplicações e Resgates
Artigo 9º - As Cotas do FUNDO são nominativas, intransferíveis e serão mantidas em contas de depósito em nome de seu titular.
Parágrafo Primeiro - Admite-se a transferência de Cotas do FUNDO na hipótese de decisão judicial, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência, se aplicável.
Parágrafo Segundo - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do Cotista no registro de Cotistas do FUNDO.
Artigo 10 - O valor da Cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de Cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atua.
Tipo de Cota | Fechamento |
Cotização da Aplicação | D+0 |
Liquidação da Aplicação | D+0 |
Cotização do Resgate | D+0 da respectiva solicitação |
Pagamento do Resgate | D+1 útil da cotização |
Valor de Permanência no Fundo pelo conjunto dos Cotistas | R$1.000.000,00 (um milhão de reais) |
Divulgação da cota | Diária |
Parágrafo Primeiro - As aplicações e resgates no FUNDO podem ser efetuadas, respectivamente, por meio de débito e crédito em conta ou por ordem de pagamento.
Parágrafo Segundo - Os valores mínimos de aplicação inicial, movimentação e permanência no FUNDO por Cotista e o horário de movimentação serão divulgados na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (internet) (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxx/xx/xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxx/), inserir o nome do Fundo no campo “Buscar cota por nome” e clicar no botão “Buscar”, localizar o Fundo e clicar no ícone de Documentos, clicar em Lâmina Essencial. Para investidores fundos de investimentos administrados pelo ADMINISTRADOR, não há restrição quanto aos valores mínimos de aplicação inicial, movimentação e permanência no FUNDO.
Artigo 11 - As Cotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
Artigo 12 - Os feriados de âmbito municipal e estadual na praça-sede da instituição administradora em nada afetarão os movimentos de recebimento de aplicações e pedidos de resgates, exceto quando se tratar de feriados nas praças dos mercados de bolsa ou balcão organizado, nos quais as Cotas do fundo sejam eventualmente negociadas ou os ativos que compõem o patrimônio do FUNDO. Nestas hipóteses em que as referidas movimentações ocorrerão no primeiro dia útil subsequente.
Capítulo VII
Da Assembleia Geral
Artigo 13 - É de competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO a deliberação sobre as seguintes matérias:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – o aumento da taxa de administração; da taxa de performance, se houver, ou da taxa máxima de custodia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a emissão de novas Cotas, no caso de o FUNDO ter condomínio fechado;
VII – a amortização e o resgate compulsório de Cotas, caso não estejam previstos no Regulamento; e
VIII – a alteração do Regulamento do FUNDO, ressalvado o disposto no Art. 47 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“Instrução CVM nº 555”).
Artigo 14 - A Assembleia Geral será convocada por correspondência encaminhada aos Cotistas, por meio eletrônico ou publicação de edital de convocação em jornal com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência de sua realização, na qual devem constar as matérias a serem deliberadas, o dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral.
Parágrafo Único - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 15 - A Assembleia Geral será instalada com a presença de qualquer número de Cotistas, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo a cada Cota 1 (um) voto.
Artigo 16 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o ADMINISTRADOR poderá determinar a substituição da assembleia geral por processo de consulta formal, sendo dispensadas, neste caso, a convocação e a realização de reunião do Cotista.
Parágrafo Primeiro - A consulta formal será realizada por correio eletrônico ou físico. Conforme o caso, a ser enviado aos Cotistas, com a descrição da matéria a ser deliberada. Os Cotistas deverão responder à consulta ao ADMINISTRADOR no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do referido correio eletrônico ou correspondência, conforme o caso.
Parágrafo Segundo - Para fins do disposto no caput, será considerado consultado o Cotistas para o qual for enviado o correio eletrônico, ou correspondência, conforme o caso, e a eventual ausência de resposta neste prazo será considerada como abstenção do Cotista à consulta formulada.
Artigo 17 - O exercício social do FUNDO tem início em primeiro de abril de cada ano e término em 31 de março do ano subsequente.
Capítulo VIII
Dos Encargos do Fundo
Artigo 18 - Constituirão encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pelo ADMINISTRADOR:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro, conforme alterada;
III – despesas com correspondência de interesse do fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa por dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado, em que o fundo tenha suas Cotas eventualmente admitidas à negociação;
XII – taxas de administração e de performance, se houver;
XIII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto na regulamentação vigente; e
XIV – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
Capítulo IX
Meios de Comunicação
Artigo 19 - Será admitida a utilização de meios eletrônicos, tais como a rede mundial de computadores, correio eletrônico (e-mail), e outras modalidades de mensagens de texto, como meio válido de comunicação entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas, bem como para a divulgação de informações e documentos exigidos pela regulamentação, sendo ainda admitida, a exclusivo critério do ADMINISTRADOR, a utilização destes meios para os atos que exijam “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” pelos Cotistas.
Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR disponibilizará aos Cotistas documentos e informações relacionados ao FUNDO preferencialmente por meios eletrônicos.
Termo de Adesão sem Alavancagem
BV IRF-M 1+ RENDA FIXA LONGO PRAZO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO (“Fundo”)
CNPJ/ME Nº 13.060.032/0001-24
Pelo presente e para todos os efeitos declaro que me foi entregue, nesta data, a versão vigente do regulamento e a lâmina do FUNDO, atestando, igualmente, estar ciente:
(i) da política de investimento do FUNDO, do grau de risco desta operação, da possibilidade de ocorrência de perda do patrimônio;
(ii) de que a concessão de registro para a venda de cotas do fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços;
(iii) os 5 (cinco) principais fatores de risco inerentes à composição da carteira do FUNDO são: Mercado, Liquidez, Derivativos, Tratamento Tributário de Longo Prazo e Sistêmico;
(iv) que a Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“BV Asset”), poderá receber remuneração de distribuição decorrente do investimento que o FUNDO efetuar em Fundos de Investimento administrados por terceiros sendo possível que a referida remuneração seja diferenciada em virtude dos diversos Fundos de Investimento receptores das aplicações; e
(v) que o Administrador disponibilizará em sua página na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), no menu “Asset Management”, “Documentos Legais”, buscar pelo nome do respectivo FUNDO e, em sua sede e agências, cópias atualizadas da lâmina de informações essenciais, o demonstrativo de desempenho e o regulamento do FUNDO.
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Titular da conta (assinatura) Nome/Razão Social: CPF/CNPJ:
Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias
VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT D.T.V.M. LTDA.
I) OBJETO:
A presente política de voto trata do exercício do direito de voto pelos fundos de investimento geridos pela Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“VAM” ou “Gestor”), cujas políticas de investimento autorizem a alocação em ativos financeiros que contemplem o direito de voto em assembleias gerais (“Assembleias”), especificamente quando forem deliberadas nas Assembleias as matérias descritas nesta Política a respeito dos ativos financeiros que compõem as carteiras dos respectivos fundos de investimento.
Esta Política de Voto será aplicável a todos os fundos de investimento geridos pela VAM e que tenham expressamente aderido a esta Política de Voto em seus respectivos regulamentos.
Nos termos do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimento, a presente Política de Voto poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I. Fundos de Investimento, exclusivos ou restritos, que prevejam em seu Regulamento cláusula destacando que a VAM não adota Política de Voto para o fundo;
II. ativos financeiros de emissor com sede social fora do Brasil; e
III. certificados de depósito de valores mobiliários – BDRs.
II) PRINCÍPIOS GERAIS E PROCEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO VOTO:
A VAM, no cumprimento das disposições desta Política de Voto, atuará no melhor interesse dos cotistas dos fundos de investimento geridos pela instituição, de forma a respeitar seu dever fiduciário e garantir tratamento equânime para todos os investidores dos referidos fundos.
As decisões de voto serão discutidas e aprovadas em fórum especialmente formado para esse fim (“Fórum de Proxy Voting”), serão registradas e formalizadas em ata e, será publicada a Decisão da Assembleia no site da VAM na rede mundial de computadores (internet): (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx), no link “Política de Voto”.
Mesmo nos casos de não adesão à Política de Voto por determinado fundo de investimento, o Gestor, a seu único e exclusivo critério, e sempre com vistas a atuação no melhor interesse de seus
fundos de investimento, poderá votar em Assembleias de matérias que considerar pertinentes, com o objetivo de defender os interesses dos condôminos, seguindo os Princípios Gerais e Diretrizes desta Política.
Constituem Matérias Relevantes Obrigatórias para o exercício do direito de voto pela VAM, nos termos desta Política de Voto:
I. No caso de ações, seus direitos e desdobramentos:
a) eleição de representantes de minoritários nos Conselho de Administração, se aplicável;
b) aprovação de planos de opções para remuneração de administradores da companhia, se incluir opções de compra “dentro do preço” (preço de exercício da opção é inferior ao da ação subjacente, considerando a data de convocação da assembleia);
c) aquisição, fusão, incorporação, cisão, alterações de controle, reorganizações societárias, alterações ou conversões de ações e demais mudanças de estatuto social, que possam, no entendimento do gestor, gerar impacto relevante no valor do ativo detido pelo Fundo de Investimento; e
d) demais matérias que impliquem tratamento diferenciado;
II. No caso de ativos financeiros de renda fixa ou mista: alterações de prazo ou condições de prazo de pagamento, garantias, vencimento antecipado, resgate antecipado, recompra e/ou remuneração originalmente acordadas para a operação;
III. No caso de cotas de Fundos de Investimento:
a) alterações na política de investimento que alterem a classe CVM ou o tipo ANBIMA do Fundo de Investimento;
b) mudança de administrador ou gestor, que não entre integrantes do seu conglomerado ou grupo financeiro;
c) aumento de taxa de administração e/ou taxa de performance (performance fee) e/ou criação de taxas de entrada e/ou saída;
d) alterações nas condições de resgate que resultem em aumento do prazo de saída;
e) fusão, incorporação ou cisão que propicie alteração das condições elencadas nas alíneas anteriores;
f) liquidação do Fundo de Investimento; e
g) assembleia de cotistas nos casos previstos no art. 39 da Instrução CVM nº 555/14, referente ao fechamento do fundo para resgates em casos excepcionais de iliquidez de ativos componentes da carteira.
Ainda que as Assembleias versem sobre Matérias Relevantes Obrigatórias, o exercício do direito de voto pelo Gestor não será obrigatório nas seguintes hipóteses:
I. Quando a Assembleia ocorrer em qualquer cidade que não seja capital de Estado e não seja possível voto à distância;
II. Quando o custo relacionado com o exercício do voto não for compatível com a participação do ativo financeiro no Fundo de Investimento;
III. Quando a participação total dos Fundos de Investimento sob gestão, sujeitos à Política de Voto, na fração votante na matéria, for inferior a 5% (cinco por cento) e nenhum Fundo de Investimento possuir mais que 10% (dez por cento) de seu patrimônio no ativo em questão, ambos mensurados na data da convocação da Assembleia; e
IV. Quando as informações disponibilizadas pela empresa não forem suficientes, mesmo após solicitação de informações adicionais e esclarecimentos, para a tomada de decisão.
É facultado ao Gestor não votar nas Assembleias dos ativos financeiros cuja emissão seja de empresas do Grupo Votorantim e/ou coligadas, conforme definição da Instrução CVM 555 e alterações posteriores.
Adicionalmente, se o gestor entender que o seu julgamento a respeito das matérias a serem votadas possa ser afetado por possível conflito de interesse, se reserva ao direito de não votar.
III) DO FÓRUM DE PROXY VOTING
O Fórum de Proxy Voting da VAM é responsável pela tomada da decisão de voto do Gestor nas Assembleias.
O Fórum de Proxy Voting é composto pelos representantes das áreas abaixo da VAM, contando cada um com 1 (um) voto:
• Gestão de Renda Fixa e Multimercados;
• Gestão de Xxxxx Xxxxxxxx;
• Gestão de Fundo de Fundos; e
• Gestão de Fundos Estruturados
Os representantes das Áreas de Gestão no Fórum de Proxy Voting serão convocados de acordo com o tipo de ativo, não sendo, portanto, obrigatória a presença dos 4 (quatro) representantes de Gestão em todos os fóruns.
O Fórum de Proxy Voting poderá contar com a participação e consultoria de outras áreas, tais como Análise Econômica, Produtos e área Formalização, entre outras.
Não há periodicidade pré-definida para reuniões do Fórum de Proxy Voting, as quais serão realizadas quando necessárias para a definição de voto da VAM nas Assembleias.
Havendo empate na contagem dos votos dos representantes convocados para determinada reunião do Fórum de Proxy Voting, caberá ao Diretor Executivo da VAM proferir a decisão a ser tomada.
Todas as decisões serão formalizadas em ata, a qual será acompanhada do parecer do Fórum e da justificativa para a decisão final de voto.
IV) DO CONTROLE E EXECUÇÃO DO VOTO EM ASSEMBLEIA
O controle do processo de execução da Política de Voto é de responsabilidade da área de Formalização da VAM.
Cabe ao Gestor, ou ao representante legal por ele definido e autorizado, a responsabilidade de proferir o voto em Assembleia de acordo com a decisão do Fórum de Proxy Voting. Para isso, o Administrador do Fundo dará representação legal para o exercício do direito de voto.
V) DISPONIBILIZAÇÃO DAS DECISÕES AOS COTISTAS E INTERESSADOS
Os cotistas poderão consultar as decisões de voto do Fórum de Proxy Voting, acompanhadas de resumo da decisão tomada em assembleia, no site da VAM na rede mundial de computadores (internet): (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx), no link “Política de Voto”.
As decisões do Fórum de Proxy Voting no sentido de não participação em assembleias, nas hipóteses autorizadas nesta Política de Voto, serão igualmente divulgadas no link citado acima.