PREGÃO ELETRÔNICO nº 30852284.2020.PE.0194.SESISE
CIRCULAR Nº 04/2020
PREGÃO ELETRÔNICO nº 30852284.2020.PE.0194.SESISE
OBJETO: PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR LOTE, destinada contatação de empresa especializada para Manutenção dos equipamentos de musculação, de acordo com as condições e especificações contidas no Edital e seus Anexos.
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JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES
I – DO PRONUNCIAMENTO
Trata-se de pronunciamento do Pregoeiro e Equipe de Apoio em relação ao recurso interposto pela licitante Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx acerca do resultado que declarou vencedora a empresa START LIFE SOLUÇÕES FITNESS LAZER MOVIMENTO & ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. do Pregão
Eletrônico nº 30852284.2020.PE.0194.SESISE, que têm como objeto contatação de empresa especializada para Manutenção dos equipamentos de musculação, de acordo com as condições e especificações contidas no Edital e seus Anexos.
Passa o Pregoeiro e Equipe de Apoio a analisar os documentos apresentados. II – DAS FORMALIDADES LEGAIS
Cumpridas as formalidades legais, registra-se que todos os licitantes foram cientificados da interposição do Recurso Administrativo pela licitante Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx conforme circular 03/2020.
III – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E CONTRARRAZÕES
De início, verifica-se que o recurso, ora intentado preenche o requisito da tempestividade, pois a declaração de vencedor ocorreu em 09/12/2020, através do Portal de Compras, dado o prazo de 02 (dois) dias úteis para sua interposição, conforme estabelece o item 12.1, tendo o mesmo sido apresentado no Portal de compras (xxxxxxx.xxxx.xxx.xx) no dia 09/12/2020.
IV – DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Encontra-se disponível no Portal de Compras (xxxxxxx.xxxx.xxx.xx), conforme Circular 03/2020.
VI – RELATÓRIO
1. DO RECURSO INTERSPOSTO PELA ELLO ATACADAO DE PRODUTOS LTDA
1.1. Em sede Recursal, a licitante Recorrente afirma que a empresa START LIFE SOLUCOES FITNESS LAZER MOVIMENTE & ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA não atende os requisitos exigidos visto que o termo de referencia de contratação de serviço edital no item ( 3 ) quesito (qualificação técnica) solicita apresentar atestado de capacidade técnica emitido por entidade de direito publico ou privada com experiência mínima anterior de 02 (dois) anos da empresa licitante na prestação de serviços.
1.2. PARECER DO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
A licitação é conceituada como um procedimento administrativo formal, em regra obrigatório, pelo qual garantindo a oportunidade de acesso e igualdade de tratamento a todos os que pretendam competir em condições de igualdade, seleciona a proposta mais vantajosa para a Administração. Como genuíno procedimento administrativo, está adstrito ao atendimento dos princípios basilares da legalidade, moralidade administrativa, publicidade dos atos processuais, ampliação da competitividade no certame, dentre outros princípios correlatos do Direito Administrativo.
Sobre a informação supracitada, esclarecemos que o edital Publicado PREGÃO ELETRÔNICO nº30852284.2020.PE.0194.SESISE, o qual é o instrumento convocatório do certame, não constou desta exigência relativa a experiência mínima de 02 anos.
VII – CONCLUSÃO
Ante o exposto, à luz dos princípios que regem o procedimento licitatório e nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI, o Pregoeiro e a Equipe Apoio, no exercício do poder que lhe é inerente de rever seus próprios atos, resolve conhecer o recurso interposto pela empresa XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX., e, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, mantendo a decisão proferida que declarou a empresa START LIFE SOLUÇÕES FITNESS LAZER MOVIMENTO & ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA vencedora, com base nos fundamentos ora elencado.
A Circular de julgamento do recurso encontra-se disponível no Portal de Compras (xxxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx.xx).
Salvador, 21 de dezembro de 2020.
Atenciosamente,
Pregoeiro e Equipe de apoio