TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001796/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026298/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.107850/2021-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/06/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 10264.103606/2020-19 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 20/05/2020 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
ESTEIO, CNPJ n. 91.099.556/0001-32, neste ato representado(a) por seu ; E
INSTALADORA ELETRICA MERCURIO LTDA , CNPJ n. 88.268.800/0001-39, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na construção civil, instalações elétricas , oficiais eletricistas , com abrangência territorial em Sapucaia do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em razão da negociação coletiva que resultou neste Termo Aditivo ao ACT RS 000864/2020 vigente até 30/4/22 , os pisos estipulados na clausula terceira ficam reajustados a pariti de 01/5/2021 para os seguintes valores :
a)Piso de ingresso na função de AJUDANTE , R$ 1368,66
b) Para os exercentes da função de ELETRICISTA I fica estabelecido um salário normativo de R$ 1.826,66
c) Para os exercentes da função de ELETRICISTA II , fica estabelecido um salário normativo de R$ 1.653,50
d) Para os exercentes da função de ELETRICISTA III , fica estabelecido um salário normativo de R$ 1.508,97
e) Para os exercentes da função de MEIO OFICIAL ELETRICISTA , fica establecido um salário normativo de R$ 1.421,20
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes convencionam que a clausula quinta do ACT RS000864/2020 passa a vigorar com os seguintes termos :
A empresa concederá a todos os trabalhadores da categoria representados pelo Sindicato convenente um reajuste salarial de 8% , tendo como base de inidência o salário de abril/2021 .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Prêmios
CLÁUSULA QUINTA - ASSIDUIDADE
A clausula DÉCIMA do ACT RS 000864/2020 , por convenção das partes , passa para a seguinte redação :
O empregado , exceto o condutor de veículo da empresa, que no curso do mês não tiver falta injustificada , atrasos, saídas , dispensas e não tenha se afastado por auxilio doença ou acidente , fará juz a uma gratificação no valor de R$ 55,00 , que lhe será paga no mês subsequente, através de crédito em cartão customizado especifico para isso ,e, enquanto não for fornecido o cartão , será o valor creditado no cartão alimentação.
Parágrafo Primeiro : O empregado condutor de veículo da empresa que além das condições acima, no curso do mês no não tiver concorrido, mediante dolo ou culpa ( negligência, imperícia, imprudência) , para multa e/ou acidente de trânsito, receberá uma gratificação no valor R$ 55,00 , que lhe será paga no mês subsequente, através de crédio em cartão customizado especifico para isso , e , enquanto não for fornecido o cartão . será o valor creditado no cartão alimentação .
Parágrafo Segundo: O valor pago a este título , para todos os fins, não tem natureza salarial .
Parágrafo Terceiro : Como forma de diminuir o absenteísmo e valorar o comprometimento do empregado , fica ajustado a seguinte regra de atestado , para fins de percepção deste beneficio :
Trabalhador que apresentar atestado (médico/odonto) de 01 dia no mês - NÃO PERDERÁ O BENEFICIO referente ao mês
Trabalhador que apresentar atestado ( médido/odonto) de 02 dias no mês - PERDERÁ 50% DO VALOR DO BENEFICIO referente ao mês
Trabalhador que apresentar atestado ( médico/odonto) de 03 dias ou mais no mês - PERDERÁ A TOTALIDADE DO BENEFICIO referente ao mês
Parágrafo Quarto : Para fins operacionais fica convencionado que atestado de 01 dia equivale a 08 horas .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
As partes reformulam os termos da clausula décima primeira do ACT RS00000864/2020 , que passa a vigorar com os seguintes termos :
A empresa manterá o fornecimento mensal , aos seus empregados de vale refeição no valor de R$ 21 , 00( vinte e um reais) cada, sendo considerado um por dia de trabalho ( inclusive jornada extraordinária) .
A empresa obriga-se , a partir de 01/05/2021 em fornecer , para aqueles empregados que laborarem em no mínimo 03( três) domingos no mês , 02( dois) vales alimentação a mais por mês e, para aqueles que laborarem no mínimo 02( dois) domingos , um(01) vale a mais por mês.
Parágerafo Primeiro : As ausências injustificadas autorizam a empresa a descontar o respectivo valor correspondente ao dia da falta.
Parágrafo Segundo: O valor pago a este título , para todo os efeitos, não tem natureza salarial
.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO EDUCAÇÃO
Ajustam as partes que a cláusula DÉCIMA TERCEIRA do ACT R$000864 /2020 passa a vigorar com os seguintes termos :
O empregado admitido até Primeiro de Maio de 2021 e que comprove até 31/03/2022 estar matriculado e freqüentando estabelecimento oficial de ensino, a empresa concederá um auxilio escolar não integrável ao salário, em uma única parcela no valor de R$ 216,00
O pagamento do beneficio se dará juntamente com o salário pertinente ao mês de abril /2022.
Não terá direito ao beneficio o funcionário que não apresentar comprovante de matrícula e frequência no prazo estipulado , ou seja até 31/03/2022..
Parágrafo Primeiro : Caso o empregado não seja estudante, a vantagem poderá ser concedida a 1(um) filho do mesmo empregado, menor que não trabalhe, que preencha os requisitos constantes no caput desta clausula.
Parágrafo Segundo: Os valores pagos a este título , para todos os efeitos, não tem natureza salarial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE DECORRENTE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ajustam as partes que os trabalhadores representados pelo Sindicato convenente detem , em razão da presente negociação coletiva , uma garantia de emprego de 120 dias a contar do regisrto deste Termo Aditivo , ressalva-se o pedido de demissão , o desligamento por mútuo acordo e justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - HORÁRIO DE TRABALH0 DAS EQUIPES TIPO H , TIPO B E LINHA VIVA
As partes , de comum acordo, EXTIGUEM a clausula VIGÉSIMA SEGUNDA do ACT RS 000864/2020 .
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE ESTEIO
XXXXX XXXXXX
Diretor
INSTALADORA ELETRICA MERCURIO LTDA