ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000804/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/06/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR032614/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.008210/2015-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/06/2015 |
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SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE, CNPJ n. 23.562.671/0001-41,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXX XXXXX XXXXX;
E
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE, CNPJ n. 07.029.051/0001-95, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS, com abrangência
territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2015, as Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA reajustarão os salários de todos os seus empregados no percentual de 7,5% (sete e meio por cento), que deverá ser aplicado sobre os salários vigentes em 31.12.2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até o mês de julho, garantindo-se ao empregado a opção do adiantamento da primeira parcela por ocasião do gozo de suas férias, deduzindo-se o desconto na segunda parcela, ou por ocasião de rescisão contratual, no valor nominal adiantado.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO RETROATIVO
A CEASA pagará na folha de pagamento seguinte ao registro do presente acordo o retroativo de todas as vantagens aqui obtidas, inclusive o reajuste salarial, acaso ainda não tenham sido pagos
CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO
Fica pactuado entre as partes a manutenção do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, até que se encerrem as negociações para celebração do próximo instrumento contratual.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A CEASA garantirá aos empregados afastados para tratamento de saúde, a título de auxílio doença, o pagamento do valor equivalente à complementação da diferença entre a importância percebida da Previdência Social e a última remuneração básica auferida pelo empregado por um período máximo de 12(doze) meses. Para os empregados já aposentados a CEASA continuará pagando a diferença entre a aposentadoria percebida do INSS e a remuneração recebida na CEASA.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Será criada uma comissão paritária composta por 01 (um) representante da CEASA, 01 (um) representante da Associação dos empregados da CEASA e mais 01 (um) representante do
MOVA-SE, para definir os critérios específicos de aplicação e percepção pelos empregados da CEASA da Participação nos Lucros e Resultados, os quais deverão estar definidos até Agosto de 2015, para pagamento da 1ª (primeira) parcela em Outubro de 2015 e da segunda em Janeiro de 2016.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CEASA fornecerá para todos os seus empregados, auxílio alimentação no valor total por mês de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por mês, inclusive no mês de férias do empregado, totalizando 12 auxílios por ano, pagos no contracheque.
PARÁGRAFO ÚNICO - A participação do empregado será de 1% (um por cento) do benefício, ficando a Empresa autorizada a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no custeio do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE REFEIÇÃO
A CEASA fornecerá para todos os seus empregados, auxílio refeição no valor total de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por mês, inclusive no mês de férias do empregado, totalizando 12 auxílios por ano, pagos no contracheque.
PARÁGRAFO ÚNICO. A participação do empregado será de 1% (um por cento) do benefício, ficando a Empresa autorizada a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no custeio do benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR.
A CEASA custeará o percentual de 100% de um plano básico de prestadora de serviços de saúde em favor de seus empregados e 02 (dois) de seus dependentes legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por dependente legal, para efeito desta cláusula, esposo(a), companheiro(a), filhos(as) solteiros(as) até completar 21 anos ou até completar 24 anos quando universitários(as) e portadores de necessidades especiais com qualquer idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados poderão optar pela participação ou não no plano de assistência médica.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que perder o vínculo continuará usufruindo do plano de saúde
previsto nesta cláusula por 12 meses, a contar do desligamento.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A CEASA assegurará auxílio funeral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para despesas de sepultamento do empregado ou dependente legal deste, se primeiro grau, inclusive companheiro ou companheira.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
A CEASA custeará 100% (cem por cento) do seguro de vida em grupo, em benefício de seus empregados, com cobertura por morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente ou doença, indenização especial causada ou não pelo trabalho, sendo a indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta cinco mil reais), a partir da renovação do contrato.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA AO RECÉM-NASCIDO
A CEASA garantirá as mães com filhos até 06(seis) meses, inclusive adotivos, um intervalo de 01(uma) hora por jornada de trabalho, para prestar assistência à criança.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO EMPRÉSTIMO FÉRIAS
A CEASA concederá aos seus empregados a título de empréstimo/adiantamento férias o valor equivalente a 100%(cem por cento) da remuneração, a ser pago pela empresa quando do recebimento de suas férias, reembolsável pelo empregado em até 10(dez) parcelas iguais, sem juros e correção monetária, a partir do mês subsequente do gozo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado não deseje descontar em 10(dez) parcelas o supracitado adiantamento, deverá comunicar à empresa no prazo de até 60(sessenta) dias de
antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CEASA se compromete a fazer o controle das parcelas pagas registrando no extrato de pagamento do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO
A atualização do Manual de Empregos e Salários dos empregados da CEASA, conforme Cláusula 15ª do ACT de 2013 deverá ficar definida até Junho de 2015, para ser implantada a partir de Julho de 2015.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A CEASA liberará seus empregados para participarem de cursos de especialização, mestrado e doutorado, no país ou no exterior, desde que relacionados com sua atividade profissional e seja do interesse das partes, mediante prévia autorização da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os períodos para liberação do empregado para participar do curso obedecerá a seguinte ordem:
a) para curso de especialização: será de no máximo 12(doze) meses;
b) para curso de mestrado: Será de 24(vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por mais 6(seis) meses;
c) para curso de doutorado: Será de 36(trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 12(doze) meses, sendo o afastamento inicial de 12(doze) meses, com as devidas prorrogações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CEASA pagará os cursos e treinamentos feitos por seus empregados, desde que sejam do interesse das partes, e mediante prévia autorização da empresa, respeitando as regras da lei nº. 14.367, de 10.06.2009 e seu consequente regulamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CEASA pagará todas as despesas decorrentes de cursos, seminários, congressos e treinamentos feitos pelo trabalhador, desde que sejam do interesse das partes, e sempre condicionado à atividade desenvolvida pelo empregado na empresa.
I - Em se tratando de curso de formação superior, considerando atividade do empregado na empresa, o benefício fica limitado a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade, devendo a empresa atender até 10% (dez por cento) dos empregados.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
A CEASA concederá 10 (dez) dias corridos ao empregado transferido por interesse da Empresa, para se apresentar no novo local de trabalho, com todas as despesas pagas relativas ao deslocamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a transferência do empregado for de caráter definitivo, a CEASA pagara durante 03 (três) meses auxilio moradia no valor equivalente ao salário base do empregado transferido.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - - DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
A CEASA apurará todos os casos de discriminação praticados aos seus empregados no cumprimento das suas atividades da CEASA sempre que a ela forem denunciados, tomando as providências necessárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CEASA promoverá para todos os empregados, pelo menos uma ação de prevenção ao assédio moral e sexual por semestre.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ANIVERSÁRIO
O Empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho no dia de seu aniversário, sem prejuízo de seu salário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A CEASA concederá a redução de 02(duas) horas diárias de trabalho, mediante requerimento e comprovação junto à Empresa, aos(as) trabalhadores(as), que tenham filhos(as) portadores de necessidades especiais, inclusive os dependentes legais
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ATESTADO MÉDICO
A CEASA assegurará ao empregado em licença para tratamento de saúde, o prazo de seu retorno às atividades para entrega do atestado médico.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado deverá comunicar o seu afastamento da empresa, através de seu chefe imediato, até 72(setenta e duas) horas subsequentes ao início da licença médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA LUTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05(cinco) dias consecutivos, sem prejuízo de seu salário, em caso de falecimento de parente consangüíneo ou afim até o 2º grau.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES
A CEASA liberará o Presidente da Associação dos seus empregados, durante o mandato, com todos os direitos e vantagens, como se em efetivo exercício estivessem, salvo a gratificação de cargo em comissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DO PONTO
Por solicitação prévia do MOVA-SE, a CEASA liberará, sem prejuízo de salários e demais
vantagens, no máximo 03(três) empregados para participarem de seminários, congressos, reuniões e cursos, respeitando-se o prazo máximo de 05(cinco) dias de ausência para cada empregado liberado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CEASA liberará também, os empregados, a partir das 11(onze) horas, para participarem das assembleias em que será discutida e constituída a pauta, bem como a da aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MENSALIDADE SOCIAL
A CEASA se compromete a descontar e repassar a mensalidade social destinada à Associação e ao Sindicato signatário, até o terceiro dia útil subsequente ao pagamento dos salários.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ressalvado o direito de opção do empregado, a Empresa descontará de todos os seus empregados sindicalizados ou não, 2%(dois por cento) de seu salário base, conforme deliberação da Assembleia Geral que aprovou o presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo referida importância ser recolhida aos cofres do MOVA-SE, até o 5º(quinto) dia útil subsequente ao desconto que será efetuado na primeira folha de pagamento, paga após o registro do presente acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CEASA deverá remeter ao Sindicato cópia da relação nominal dos empregados, cujos descontos foram efetuados, constando, ainda, sua função e os respectivos valores de contribuição, bem como o comprovante de depósito, no prazo máximo de 10(dez) dias subsequentes ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ESPAÇO FÍSICO DA ASSOCIAÇÃO
A CEASA manterá o espaço físico para o funcionamento da Associação dos trabalhadores
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
A CEASA concorda com a fixação de quadro de avisos para divulgação de comunicados, boletins e editais da Associação de Empregados e do Sindicato subscritor deste acordo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE SINDICÂNCIA/INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
A Associação de Empregados indicará um membro para acompanhar sindicância ou inquérito administrativo, envolvendo trabalhadores da Empresa, cuja falta deve ser obrigatoriamente apurada.
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas referentes ao deslocamento e hospedagem do empregado a que se refere o caput desta cláusula serão custeadas pela CEASA.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
Qualquer divergência surgida, por motivo de aplicação das normas deste Acordo, será submetida à prévia conciliação das partes que firmam o presente instrumento contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará submetido, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As controvérsias porventura resultantes deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fica estabelecida uma multa de R$1.000,00 (mil reais) por empregado prejudicado, sempre que ocorrer infração a qualquer norma do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devida por quem der causa à violação, sendo esta multa recolhida aos cofres do Sindicato e revertida em favor do empregado, devendo o sindicato repassar-lhe.
XXXXXX XXXX XXXX VERDE LEITE
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE