ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000134/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/02/2019 MR005053/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.000733/2019-67 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/01/2019 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO
CEARA - SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXX XXXXX;
E
FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 07.197.718/0001-69, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 02 de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Valores, Cargas,, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS FUNÇÕES E REAJUSTES
Fica pactuado o reajuste a partir de 1º de junho de 2018 de 2, % (Dois por cento) aplicados sobre os pisos vigentes em maio de 2018, estabelecidos na Acordo Coletivo 2017/2018, aos quais terão direito os empregados que exerçam as respectivas funções laborais, com embasamento na política de correção salarial vigente no país.
À categoria profissional congregada ao SINDICAM fica garantido piso salarial nas bases seguintes, além dos já descritos na convenção coletiva:
R$ 1.568,55 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco) para ASSISTENTE DE XXXXXXXXXX;
R$ 1.900,25 (um mil e novecentos reais e vinte e cinco centavos) para ASSISTENTE DE OPERAÇÕESII;
R$ 1.101,90 (uns mil centos e um reais e noventa centavos) para AUXILIAR DE OPERAÇÕESI;
R$ 1.294,81 (um mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) para AUXILIAR DE OPERAÇÕESII;
R$ 2090,29 ( Dois mil e noventa reais e vinte e nove centavos ) ASSISTENTE DE OPERAÇÕESIII;
R$ 1.197,40 (um mil cento e noventa e sete reais e quarenta centavos) para CONFERENTE;
R$ 3.572,43 (três mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) para COORDENADOR DEOPERAÇÕES;
R$ R$ 1.101,91 (um mil centos e um reais e noventa e um centavos) para OPERADOR DE EMPILHADEIRAI;
R$ 1.414,68 (um mil quatrocentos e catorze reais e sessenta e oito centavos) para OPERADOR DE EMPILHADEIRAII;
10. R$ 1.414,68 (um mil quatrocentos e catorze reais e sessenta e oito centavos) para OPERADOR DE MÁQUINAS ATÉ 15TONELADAS;
11. R$ 1.891,19 (um mil oitocentos e noventa e um reais e dezenove) para OPERADOR DE MÁQUINAS ACIMA 15TONELADAS;
R$ 1.683,83 (um mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) para TÉCNICO SEGURANÇA DOTRABALHO.
13. MOTORISTA DE MUNCK, RETROESCAVADEIRA, DESOBSTRUIDORA DE FOSSA E ESGOTO, MOTORISTA OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA- MOTORISTA DEREBOQUE
14. - MOTORISTA DE BETONEIRA - MOTORISTA DE CAMINHÃO BASCULANTE – R$ 1.555,32
15. mecânico R$ 1.700,00
16. Mecânico eletrista R$ 2.000,00
17. SOLDADOR r$ 1.900,00
18. auxiliar de mecânico R$ 1.080,30
MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS QUÍMICAS E INFLAMÁVEIS
1. MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE 11 a 18 TONELADAS - R$1.498,94
21. MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS – R$ 1.756,35
Parágrafo Único – O menor piso praticado na FORNECEDORA
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA é de R$ 1.067,01 (Hum mil e sessenta e sete reais e um centavo.)
1º. Dos salários dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente, a empresa fornecerá adiantamento na quinzena de importância equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado.
2º. A comissão sobre tonelada trabalhada destinada aos carregadores, ajudantes, ou chapa sem geral prevista no item 5, do inciso II, desta cláusula, será calculada tomando-se a soma da tonelagem recebida ou exportada no mês pela empresa multiplicada por R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) com o resultado dividido igualmente para todos os arrumadores, batedores de carga, carregadores ou chapas em atividade no estabelecimento da empresa.
3º. Os motoristas de veículos articulados (bitrens, Vanderléia e os rodotrens) serão
acrescidos10% (dez por cento) sobre o salário do motorista de veículo com capacidade acima de 18 (dezoito) toneladas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E DA PRODUTIVIDADE
Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidente, Vice- Presidente, Diretores, Gerentes, Supervisores, Coordenadores/chefes e demais funções não denominadas nesta Acordo, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da EMPRESA e livre negociação entre as partes.
§1º. Os demais integrantes da categoria profissional que recebem superior ao piso estabelecido na cláusula anterior, observados os pisos ali estabelecidos, terão os seus salários reajustados sobre o estabelecido na Acordo 2017/2018, tendo por base o salário de maio de 2018, em 2,0% ( Dois por cento) a partir de 01 de junho de 2018, já compreendidos neste percentual o ganho de produtividade e todo e qualquer resíduo por ventura existente.
§2º. Os aumentos espontâneos superiores ao do percentual constante do caput desta cláusula concedido pela empresa aos seus empregados não poderão ser reduzidos para equiparação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando a empresa obrigada a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Toda e qualquer verba salarial do empregado (horas extras efetuadas e comissões), deverão ser computadas na folha de pagamento e integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Ficam permanentemente proibidos descontos nossalários dos trabalhadores em transporte rodoviário de cargas, logística e distribuição, pela empresa empregadora, de qualquer quantia resultante de danos causados pelo mesmo,
sem que haja legítima comprovação da responsabilidade
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - DO DIREITO ADQUIRIDO
Todas as cláusulas não econômicas inseridas nesta Acordo ficam incorporadas aos direitos das categorias convenentes no presente Acordo na condição de direitos adquiridos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO NATALINO
A Empresa pagará no mês de dezembro do ano em curso, um abono natalino no valor de R$ 100,00 para todos os seus empregados.
Parágrafo único: O prêmio previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, não incidindo, portanto, em tributações ou médias salariais para quais quer fins.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRA
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte rodoviário de cargas, tais como, leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT. A empresa remunerará as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente, salvo acordo de compensação. As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito de DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias. As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
§1º. Em se tratando de hora extraordinária praticada em dias santificados, feriados civis ou religiosos e domingo ou outro dia de folga, o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora norma trabalhada.
§2º. Os motoristas terão sua jornada, tempo de direção, intervalos, tempo de espera, tempo de reserva controlados nos termos do disposto na Lei nº13.103/2015.
§3º. A empresa empregadora poderá determinar que o motorista cumpra a jornada normal de 8 (oito) horas, sem jornada extraordinária, cabendo ao empregado a obrigação docontrole.
§4º. É da responsabilidade do motorista a observância do tempo de direção e de descanso
obrigatório previstos na Lei nº 13.103/2015.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
Empregado que prestar serviço no período entre 22:00 h de um dia e às 5:00 h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno sobre aquela hora de 25% (vinte e cinco por cento)
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado terá direito um prêmio mensal correspondente a 2,5% (dois um e meio por cento) de seu salário base;
Parágrafo Primeiro: O prêmio previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, não incidindo, portanto, em tributações ou médias salariais para quais quer fins.
Parágrafo Segundo - Os benefícios acima mencionados concedidos pela empresa não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO
Os empregados que por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional, venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito ao valor diário de R$ 77,00 (setenta e sete reais), a título de ressarcimento de despesas com café, merendas, almoço, jantar e dormida, aí já incluídos os vales alimentação/refeição.
§1°. Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo, no que estará incluso somente um vale refeição, sendo vedado o seu desconto.
§2º. A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel.
§3°. Quando o estabelecimento da empresa de onde a viagem se inicia estiver localizado em cidade interiorana, as ajudas de custo serão devidas em sua totalidade quando a distância entre o município do mencionado estabelecimento e o do destino for igual ou superior a 80km (oitenta quilômetros) se houver o pernoite. Se na mesma situação não ocorrer o pernoite, a ajuda será de 50% (cinquenta por cento), na forma do §1º, desta cláusula.
§4°. Os valores previstos no caput e nos §§ 1°e 3º, da presente cláusula, deverão ser
fornecidos antecipadamente, no início de cada percurso.
§5º. A empresa se lançar como componente de custos nos contratos firmados, especialmente com órgãos públicos, valor de ajuda de custo superior ao estabelecido no caput desta cláusula repassarão tal valor ao empregado, ressalvado o direito de deduzir as despesas com tributos decorrentes.
§6º. A empresa empregadora poderá firmar convênios ou acordos com locais para estacionamento dos veículos para pernoite ou ressarcir o motorista da despesa comprovada feita a esse título.
§7º. As despesas que excederem o valor descrito no caput desta clausula, desde de que comprovadas com notas eletrônicas serão ressarcidas pela a empresa.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO OU SEU FORNECIMENTO
A empresa se já possuir restaurante próprio, ou que mantém contrato de fornecimento na sede da empresa, proporcionarão aos empregados alimentação adequada, de boa qualidade e devidamente balanceada nos casos em que a jornada de trabalho seja intercalada nos horários de refeições básicas (almoço e jantar), sem nenhum ônus para o empregado.
§1º. A empresa se não preencher os requisitos do caput desta cláusula ficam obrigadas a fornecer Vale - Refeição ou Vale - Alimentação, no valor mínimo correspondente a R$ 14,00 (catorze ), a ser pago ou repassado junto com os salários de cada mês.
§ 2º. Terá direito ao Vale - Refeição ou Vale - Alimentação, em substituição ao fornecimento da alimentação, o trabalhador da empresa enquadrada no caput desta cláusula, quando estiver em trabalho fora do local do refeitório ou do fornecimento da alimentação, no horário destinado à refeição.
§ 3º. Terá direito também à refeição ou a vale correspondente o empregado que estiver a serviço da empresa em jornada que ultrapasse às 19h (dezenove horas), em pelo menos meia hora.
§ 4º. Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
A empresa empregadora fornecerá a seus empregados mensalmente, e até o dia 20 de cada mês, desde que o empregado beneficiado não tenha nenhuma falta injustificada no mês, uma cesta básica, no valor de R$ 210,00 (Duzentos e dez ,reais), cujo pagamento deverá ser realizado através de cartão alimentação, que não será considerado sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.
§ 1º. Os empregados da FORNECEDORA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA lotados na USINA TERMOELÉTRICA ENERGIA PECÉM terão direito ao recebimento da cesta básica,fornecida através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 430,00 (quatrocentos e
trinta reais).
§ 2º. Apenas os funcionários sem faltas injustificadas, terão direito a cesta básica nos termos da legislação e deste Acordo. No valor mensal de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).
§ 3º. Em caso de suspensão do contrato de trabalho na forma da lei, o benefício desta cláusula também será suspenso, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º. No caso de a suspensão ocorrer por incapacidade para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária, o benefício da cesta básica será concedido durante os primeiros seis meses da suspensão, salvo se for em virtude de acidente de trabalho, caso em que a concessão dar-se-á enquanto perdurar o contrato de trabalho, mesmo durante a suspensão.
§ 5º. O empregado em gozo de férias não será prejudicado no direito à cesta básica.
§ 6º. A empregada em gozo de licença maternidade não será prejudicada no direito à cesta básica.
§ 7º. A empresa poderá optar, caso os trabalhadores, em sua maioria, concordem, pela substituição dos produtos por pecúnia, vale-alimentação ou vale-refeição, caso em que o valor mensal será de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais).
§ 8.º Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
Fica a empresa autorizada a repassar a seus empregados o vale transporte em pecúnia, com o destaque da parcela na folha ou documento correspondente.
Parágrafo único: A empresa reduzirá, sem que haja prejuízo à norma legal pertinente, a participação de seus empregados, nos custos do vale transporte de 6% (seis por cento) para 4% (quatro por cento) dos salários nominais, limitando-se o valor dos descontos ao custo normal dos vales.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DESAÚDE
As partes estabelecem como direito dos empregados o plano de saúde hospitalar/ambulatorial, devendo a empregadora contratar prestadora de serviço devidamente
registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 1º. Para o seu custeio, a empresa deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor do plano básico do empregado.
§ 2º. O presente benefício é facultativo, podendo o empregado recusá-lo de forma expressa e escrita. Sendo-lhe facultado aderir, posteriormente, a qualquer momento.
3º. Os dependentes do empregado podem aderir ao plano de saúde, mas sem qualquer custo para a empregadora.
§ 4º.Entende-se como plano a exclusiva importância da vida segurada, logo, excetuadas as coparticipações e vida de dependentes.
§ 5º. A empresa terá 90 (noventa) dias para aderir ao plano de saúde determinado nesta Acordo, podendo aderir ao plano através do convênio realizado pelo SETCARCE e OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, a partir da data da homologação da Acordo.
§ 6º. Os benefícios acima mencionados concedidos pela empresa não têm natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador
§ 7º. A empresa se praticar percentual mais benéfico aos trabalhadores deverá manter os referidos percentuais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA
A empresa fará seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 10 (dez) pisos salariais, nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social.
§ 1º. Para os empregados não classificados nos pisos salariais definidos nesta Acordo Coletivo de Trabalho, o valor do seguro será de 15 (quinze) salários mínimos.
§ 2º. A empresa se não contratar os respectivos seguros será responsável pela cobertura dos eventuais sinistros previstos nesta cláusula.
§ 3º. A empresa dará preferência ao plano de seguro que mantenha convênio com o SETCARCE ou com o SINDICAM, visando a redução de custos, e que, além da indenização por morte ou invalidez, ofereça auxílio funeral e ressarcimento de despesas da empresa empregadora com a rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido.
§ 4º. As entidades convenentes se comprometem a desenvolverem, conjuntamente, campanha de conscientização junto às empresas visando que estas, espontaneamente, contratem plano de saúde para seus empregados, com direito à dedução em contribuições previdenciárias, nos termos da lei.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a empresa poderá disponibilizar aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, o empréstimo consignado em folha, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA
A empresa anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composta de salário fixo mais comissão, o percentual a ser apurado e sua base.
Parágrafo Único - Os valores e percentuais variáveis deveram ser descriminado no holerite ou documento equivalente com fornecimento de copias ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento do presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO A PRAZO LEI Nº 9.601/98 E DECRETO Nº 2.490/98
A empresa, devidamente sindicalizada e em dia com as suas obrigações para com a sua entidade, e os trabalhadores abrangidos por esta Acordo Coletivo poderá firmar contrato por prazo determinado, mediante Acordo Coletivo, nos termos da Lei nº 9.601/98 e do Decreto nº 2.490/98.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, a empresa lhe fornecerá carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
Parágrafo único. Os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho com vigência de mais de um ano serão levados a homologação no sindicato no prazo máximo de 10 (dez) dias da demissão, no SINDICAM, salvo impossibilidade deste, caso em que a homologação será feita perante os órgãos credenciados, nos termos da lei.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado de sua dispensa, por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, sem qualquer ressarcimento a empresa, desde que comunique o seu desligamento a empresa empregadora, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO
A empresa observará o cálculo do aviso prévio proporcional regulado em lei e, tendo o empregado mais de cinco anos de emprego na empresa, esta complementará o aviso de forma a render ao empregado o mínimo de 60 (sessenta) dias, sendo a parcela complementar necessária concedida a título de indenização.
Parágrafo único. A partir dos dez anos na empresa, cessa a obrigação da indenização, pois o aviso prévio legal já garantirá os 60 (sessenta) dias de aviso.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A empresa obriga-se a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito do empregador, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais, desde que não se comprove a culpa ou dolo do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
A empresas empregadora que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicar penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverá comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses para os empregados quesofrerem acidente de trabalho devidamente comunicado e acolhido pela Previdência Social, contados a partir de seu retorno ao trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - - DA ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica vedada a dispensa do empregado sem justa causa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir o direito à aposentadoria que primeiro
for alcançada, quer por idade, quer por tempo de serviço, seja ela proporcional ou não, desde que possua no mínimo 06 (seis) anos de empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica desta Acordo.
§ 1° - Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínuos, já contratados ou que vierem a serem contratadas, as disposições do artigo 62, I, da CLT, com exceção dos motoristas e ajudantes que se submetem ao disposto na Lei nº 13.103/2015.
§ 2° - A utilização, pelos empregados, de aparelhos de comunicação ou localização, tais como celular, bips, GPS etc. não representa controle de jornada para efeito de descaracterização do disposto no artigo 62, I, da CLT.
§ 3° - A empresa poderá adotar para seus empregados o regime de Turnos de Revezamento, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal.
§ 4º - Para o controle da jornada de trabalho, a empresa representada pelo sindicato patronal poderá se utilizar de sistema alternativo ao estabelecido pela Portaria nº 1.510/2009, desde que atenda o que determina a Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º - Fica instituída a jornada de trabalho em escala de 12h x 36h, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, para todos os empregados, jornada de trabalho esta que poderá ser utilizada pela empresa,dentro de suas conveniências e a necessidade do serviço, sem prejuízo do intervalo mínimo de 01 (uma) hora para descanso.
Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere o parágrafo anterior (12h x 36h) nãoterão direito a pagamento de horas extraordinárias, em razão da compensação automática estabelecida, pela inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Os empregados que cumprirem jornada de 12h x 36h, caso sejam convocados para trabalhar no período das 36 horas de descanso, as horas trabalhadas neste período obrigatoriamente serão pagas como horas extraordinárias, com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos comissionistas, na forma da lei
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - - DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos, vestibulares, cursos técnicos e/ou profissionalizantes, para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que forem prestar tais exames, desde que comunique a empresa, por escrito, juntando o comprovante da inscrição, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTA
Serão abonadas pelas empresas, até 7 (sete) faltas, por ano, dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até (doze) anos de idade ou dependentes inválidos, independentemente da idade, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu deslocamento até a rede bancária efetivadora do pagamento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO AVISO DE FÉRIAS
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica convencionado que a empresa concederá as férias de seus empregados até no máximo 9 (nove) meses após a data da aquisição do direito, sob pena de pagá-la em dobro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO INICIO DE FÉRIAS
Fica convencionado que o início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso
remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias e 13º salário proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FARDAMENTO
A empresa em conformidade com suas normas, exigir fardamento para os seus empregados, será obrigada a custear integralmente tais fardamentos sem ônus para os mesmos.
Insalubridade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam funções com substância tóxicas fica assegurado o adicional de insalubridade calculado na forma da lei (Enunciado TST n.º 228 e Artigos 76 e 192, da CLT).
Periculosidade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalham em veículos de transporte de óleo diesel, óleo industrial, álcool, gasolina e produtos químicos a granel, bem como os demais trabalhadores que lidam diretos ou indiretamente com esses produtos, terão um acréscimo em seus salários correspondentes ao adicional de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único: O trabalhador em motocicleta (motoqueiro/motoboy) terá direito ao percentual estabelecido nesta cláusula, a partir do salário de julho de 2014, por força do que dispõe o § 4º, do artigo 193, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, a empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
Parágrafo único: Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrente da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar a função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador, sem prejuízo do salário.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO/DOENTE/PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados a alimentação e ao descanso dos empregados, para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando- se a 1(um) empregado por empresa.
Parágrafo único: Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembleia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL (ART. 513, CLT)
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 17 de agosto de 2018, para fazer face às despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa descontará de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, o equivalente a 2% ( dois por
cento) do salário base já reajustado por esta Acordo Coletivo, sendo em duas parcelas de 1% por cento, estabelecido o primeiro desconto no fechamento da Acordo Coletivo de trabalho e a segunda parcela 30 ( trinta dias após) repassando aos cofres do SINDICAM/CE, no quinto dia dos meses subsequentes ao desconto conforme Art. 513, da CLT.
§1º: O empregado que desejar se opor ao desconto previsto no “caput” desta cláusula deverá fazê-lo, perante o sindicato, até 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto.
§ 2º: A empresa deverá remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
§3º. O repasse da referida contribuição será realizada pela empresa empregadora em até o 5º (quinto) dia útil, a partir do desconto efetuado do trabalhador, sob pena da multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE SINDICAL
A FORNECEDORA-MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA recolherá ao SINDICAM, sem
ônus para o trabalhador, até o oitavo dia útil de cada mês, o valor de 2% (dois por cento) mensal sobre o piso mínimo desta convenção por funcionário, a título de associação ao sindicato profissional.
Os descontos previstos no caput desta clausula, para os pisos ficam limitados ao teto de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos), por parcela e por empregado, a serem descontados nos respectivos períodos, conforme caput;
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, a empresa permitirá as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa fica obrigada a remeter ao sindicato obreiro, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Parágrafo único: Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, a empresa fornecerá ao SINDICAM/CE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
A empresa se contar com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias e na forma do Artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários do presente instrumento comprometem-se a instituir, para atuar por prazo indeterminado, a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, a ser instalada, sem custo para o trabalhador, visando a dirimir as controvérsias de natureza trabalhista, mediante conciliação, nos termos da Lei n.º9.958/2000.
Parágrafo 1º. - A Comissão de Conciliação Prévia mencionada no caput desta cláusula poderá ser regida como Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, a ser constituído como sociedade simples sem fins lucrativos, com estatuto próprio e com personalidade jurídica, com base territorial em todo o Estado do Ceará, observando-se as disposições do Art. 625-H, da CLT e as demais normas aplicáveis à matéria.
Parágrafo 2º. - Os sindicatos convenentes farão divulgar junto às categorias representadas a Possibilidade de conciliação dos litígios individuais entre trabalhadores e empresas perante a Comissão de Conciliação Prévia, ficando vedada a utilização da arbitragem para tais casos.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Fica assegurado ao Sindicam a competência de firmar Termo Anual de Quitação de Obrigações Trabalhistas aos empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho. O termo discriminará as obrigações cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, nos moldes do Art. 507-B da CLT
Parágrafo Único: Por este serviço, poderá o SINDICAM cobrar uma taxa a ser negociada diretamente entre o sindicato obreiro e a empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas constantes nesta Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica a empresa e empregados que deram causa à violação sujeitos à penalidade de multa de R$ 2.740,29 (dois mil setecentos e quarenta reais e vinte nove centavos), por clausula e trabalhador prejudicado, cuja receita será rateada em partes iguais pelos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Os acordos coletivos a serem firmados entre o sindicato obreiro e a empresa abrangida por esta Acordo necessitam da participação do sindical patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - - MULTAS DE TRANSITO
A empresas deverá repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o
empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
§ 1º - O ônus pelas multas entregues pela empresa fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
§ 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em doze (12) parcelas mensais.
§ 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO MOTORISTA
Fica convencionado que a empresa pagará dobrado o dia 25 (vinte e cinco) de julho, dia de São Cristóvão, padroeiro dos motoristas e motoqueiros, a todos os motoristas e/ou motoqueiros do quadro de empregados da empresa, caso este caia num dia útil e o empregado estejatrabalhando.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA EXTENSÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Logística, e distribuidoras que tenham motoristas e ajudantes em seus quadro de empregado, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto no Estado do Ceará, COM EXCEÇÃO dos municípios que constituem a base territorial do Sindicato dos Motoristas, Motoqueiros e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Rodoviário de Sobral e dos Municípios de Sobral, Acaraú, Alcântara, Bela Cruz, Cariré, Crateús, Cruz, Carnaubal, Camocim, Chaval, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Independência, Irauçuba, Itarema, Ibiapina, Itapipoca, Itapajé, Monsenhor Tabosa, Xxxxxxxxx, Xxxxx, Massapê, Martinópole, Meruoca, Mucambo, Miraíma, Moraújo, Nova Russas, Novo Oriente, Oiticica, Pacujá, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Tamboril, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Viçosa do Ceará eVarjota.
§1º. Aos proprietários ou locatários de veículo de carga que prestarem serviços de transportes, na condição de autônomo independente ou agregado (Lei nº 11.442/2007), às empresas representadas pelo sindicato patronal não se aplicam as disposições desta Acordo Coletivo, por não estarem inclusos na categoria profissional abrangida.
§2º. Nas ações de cumprimento do presente Acordo, se houver, os sindicatos convenentes comprometem-se a atuarem na condição de assistentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias, porventura, resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho em Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, através da Comissão de Conciliação Prévia e na forma da Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência e validade no período de 1º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019, mantendo-se a data base da categoria no dia 1º de junho.
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
XXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
XXXXX XXXX XXXXXXX
Diretor
FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
XXXXX XXXX XXXXXXX
Diretor
FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE ASSINATURA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEBLEIA
Anexo (PDF)