TERMO DE CONTRATO 055/2017-SMS-1/CONTRATOS DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 608/2017/SMS
TERMO DE CONTRATO 055/2017-SMS-1/CONTRATOS DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 608/2017/SMS
PROCESSO Nº: 6018.2017/0015233-0
SMS: Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura do Município De São Paulo.
CONTRATADA: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP – S.A.
OBJETO DO CONTRATO: Prestação de Serviços para a Sustentação de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC para a Secretaria Municipal da Saúde – SMS.
VALOR ESTIMADO TOTAL: R$ 31.125.586,65 (Trinta e um milhões, cento
e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos)
NOTA DE EMPENHO Nº: 117.921/2017 no valor de R$ 2.950.768,14 DOTAÇÃO: 8410.10.126.3024.2.171.3.3.90.39.00.00
Ao 01 dia de Dezembro de 2017, na Secretaria MuniMMIINNcUUTTAA ipal da Saúde, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00 - 0x xxxxx, compareceram, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ nº 13.864.377/0001-30,
neste ato representado pela Diretora da Divisão Administrativa em exercício, senhora BERNADETE FELISONI, R.F. n° 736.354.1.00, nos termos da competência que lhe foi delegada pelas Portarias n° 977/2017 e nº 890/2013, doravante denominada SMS e do outro lado a EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S.A com sede na
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0.000, Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 43.076.702/0001-61, neste instrumento representada pelo Senhor Diretor Presidente XXXXXXX IGREJA BRECHA JR., inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da cédula de RG nº 7.793.221 e pelo Senhor Diretor de Desenvolvimento e Operações de Sistemas I NELSON NARIMATU, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da cédula de RG nº 8.221.337-9, adiante designados simplesmente PRODAM, ajustam e convencionam compromissos recíprocos, considerando o despacho exarado nos autos do processo em epígrafe, documento SEI nº 5592227, publicado no Diário Oficial da Cidade em 28/11/2017, página 134, fundamentado pelo artigo 24, VII da Lei Federal n. 8.666/93, e nas condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA I – OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente contrato a Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Tecnologia da Informação, pela PRODAM, para a SUSTENTAÇÃO DE TIC compatíveis com a sua finalidade e relacionados na proposta PC-SMS-171009-202 que fará parte integrante deste.
CLÁUSULA II – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
2.1 – Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidos na proposta PC-SMS-171009-202, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução.
2.2 – O montante de recursos estimados para execução do contrato está descrito na proposta PC-SMS- 171009-202, que faz parte integrante deste, e que só poderá ser alterado mediante concordância das partes e através de troca de correspondência.
2.3 – Todas as informações e comunicações entre a SMS e a PRODAM deverão ser feitas por escrito. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre as partes deverão ser formalizadas por ata de reunião circunstanciada.
2.4 – Os serviços reexecutados por solicitação da SMS, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na proposta PC-SMS- 171009-202, desde que não se tratem de vícios resultantes da execução ou material empregado.
CLÁUSULA III - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 - Obriga-se a PRODAM:
3.1.1 – Prover os serviços ora contratados de acordo com o estabelecido na proposta PC-SMS- 171009-202, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
MMIINNUUTTAA
3.1.2 – Manter a SMS permanentemente informada sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e progresso desses serviços e eventuais irregularidades que possam prejudicar sua execução;
3.1.3 – Desenvolver seus serviços em regime de integração e colaboração com a SMS;
3.1.4 – Manter sigilo sobre as informações processadas;
3.1.5 – Responder por quaisquer despesas decorrentes da prestação de serviços, sejam eles relativos aos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, bem como os custos com transporte de pessoal, equipamentos e materiais.
3.1.6 – Manter a segurança física dos dados relativos ao processamento dos Sistemas, quando estes forem executados no seu ambiente operacional;
3.1.7 - Responder por todos os danos causados culposamente à contratante e à terceiros durante a execução do presente contrato;
3.1.8 – Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação oferecida na proposta, inclusive pessoal adequado e capacitado em todos os níveis do trabalho, dentro dos recursos disponibilizados na proposta PC-SMS-171009-202;
3.1.9 – Executar os serviços, objeto deste contrato, pelos preços, quantidades totais e na forma definidas na proposta PC-SMS-171009-202, no qual estão incluídos todos os custos diretos e indiretos de demais despesas de qualquer natureza;
3.1.10 - Os preços da proposta PC-SMS-171009-202, poderão ser renegociados quando houver alterações de mercado ou de estrutura da empresa que reflitam tal alteração.
3.1.11 – Os novos projetos não inseridos no presente, obrigatoriamente serão objetos de novos contratos ou de aditamento de recursos financeiros neste contrato, obedecendo aos limites da Lei.
3.2 - Obriga-se a SMS:
3.2.1 – Viabilizar os recursos orçamentários para cobertura do presente contrato;
3.2.2 – Efetuar os pagamentos devidos pelos serviços, dentro dos prazos estabelecidos;
3.2.3 – Acompanhar a execução dos serviços no seu respectivo detalhamento;
3.2.4 – Atestar a prestação dos serviços relativos às faturas e encaminhá-las para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua apresentação;
3.2.5 – Facilitar à PRODAM, o acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir, quando necessário ou conveniente a implantação ou manutenção dos serviços;
3.2.6 – Providenciar em tempo hábil, de acordo com as solicitações da PRODAM, levantamentos de informações pertinentes aos serviços, fixação de diretrizes necessárias à definição e eventuais autorizações específicas para atuação junto a terceiros;
3.2.7 – Entregar os documentos e dados sob sua responsabilidade, dentro dos prazos e padrões previstos, podendo ser recusados os documentos que não estiverem de acordo com os padrões estabelecidos;
3.2.8 – Observar rigorosamente as recomendações da PRODAM, para manutenção e bom estado de funcionamento dos equipamentos e prograMMmIINNUUTTAA as;
3.2.9 – Usar, exclusivamente para suas atividades, os equipamentos colocados à sua disposição pela PRODAM, vedando a utilização por ou para terceiros, bem como controlar o acesso aos mesmos equipamentos;
3.2.10 – Não ceder, emprestar ou transferir para outros locais, a qualquer título, os equipamentos, programas (softwares), móveis e utensílios colocados à sua disposição pela PRODAM, sem o expresso consentimento desta;
3.2.11 – Assinar o competente Termo de Responsabilidade dos equipamentos e softwares que se destinam ao uso exclusivo da SMS, comprometendo-se a mantê-los em iguais condições de conservação e funcionamento quando de sua entrega;
3.2.12 – A guarda, a conservação e controle dos equipamentos, softwares, meios de comunicação, e/ou componentes alocados e colocados à disposição pela PRODAM, para uso direto da SMS, é de inteira responsabilidade da mesma, contra os riscos de furto, roubo, destruição, extravio, desabamentos, danos decorrentes de uso indevido, ou quaisquer outras situações similares que provoquem perda total ou parcial, promovendo sua imediata reposição ou indenização, a preço de mercado. Tratando-se de produto fora de comércio, o ressarcimento far-se-á mediante preço acordado entre as partes.
3.2.13 – É de inteira responsabilidade da SMS, em especial a identificação de softwares não autorizados instalados nos equipamentos colocados à sua disposição.
CLÁUSULA IV - ENTREGA DOS SERVIÇOS
4.1 - Os serviços descritos na proposta PC-SMS-171009-202 serão acompanhados de seus produtos, quando for o caso, e entregues mediante formulário especial, contra assinatura de protocolo.
4.2 - A PRODAM se obriga a executar a totalidade dos serviços objeto do presente contrato, nos prazos estipulados e de acordo com os cronogramas aprovados pela SMS, obedecendo as quantidades definidas na proposta PC-SMS-171009-202.
CLÁUSULA V - TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
5.1 - Todas as correspondências trocadas entre as partes serão necessariamente protocoladas e nenhuma outra forma será admitida como prova dos entendimentos mantidos entre as partes.
CLÁUSULA VI - FORÇA MAIOR
6.1 - As partes não serão responsabilizadas pelos atrasos, faltas ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, desde que, para tal fim, comuniquem e comprovem até 48 (quarenta e oito) horas após o evento.
CLÁUSULA VII - VIGÊNCIA
7.1 - O presente contrato vigorará pelo período de 12 (Doze) meses a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre as partes, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57 Inciso II da Lei Federal No. 8.666/93.
CLÁUSULA VIII - VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1- O valor global do presente contrato é R$ 31.125.586,65 (Trinta e um milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) cuja despesa onerará a dotação orçamentária sob N.º 8410.10.126.3024.2.171.3.3.90.39.00.00 do orçamento de 2017, conforme Nota de Empenho No 117.921/2017.
CLÁUSULA IX - PREÇO E REAJUSTES
9.1 - Os preços do contrato, constante da
MMpIINNUUTTAA roposta PC-SMS-171009-202 serão reajustados
automaticamente e anualmente com base no índice relativo ao centro da meta de inflação, fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, de acordo com o Decreto Municipal nº 57.580, de 19/01/2017.
9.2 - Na hipótese da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ultrapassar, nos 12 (doze) meses anteriores à data base da proposta do vencimento do contrato, o centro da meta, em quatro vezes o intervalo de tolerância estabelecido pelo CMN, o reajuste de que trata o parágrafo anterior desta cláusula será correspondente ao próprio IPCA verificado no período em questão, respeitada a seguinte equação: IPCA>[Centro da Meta + (4 x Intervalo de Tolerância)].
9.3 - O disposto no item 9.1 será aplicado ao decurso do prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da assinatura do contrato, conforme o que estabelece a Lei 9.069 de 29/06/95 ou, se novas normas federais sobre a matéria autorizarem o reajustamento antes deste prazo.
9.4 - Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do uso do índice estabelecido no item 9.1 supra, será utilizado o índice oficial que vier a substituí-lo, ou, no caso de não determinação deste, será escolhido índice substituto que melhor venha refletir a variação dos custos da PRODAM.
9.5 - Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, após a data de aceitação da proposta PC-SMS-171009-202, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso (Artigo 65, § 5º, Lei Federal 8.666/93).
CLÁUSULA X - PAGAMENTO
10.1- Observadas as formalidades legais e regulamentares e as condições abaixo, o pagamento será efetuado no prazo em até 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestada a execução dos serviços conforme o estipulado na proposta PC-SMS-171009-202.
10.2 - Em havendo atraso no pagamento, por culpa exclusiva da Contratante, os valores devidos serão acrescidos da respectiva compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05 de 05 de janeiro de 2012.
10.4 - Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
CLÁUSULA XI - PENALIDADES
11.1 - Pela inexecução parcial ou total do serviço ou pelo descumprimento dos prazos determinados, fica estabelecido que a PRODAM estará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal No. 8.666/93.
a) pela inexecução total do objeto contratual, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato;
b) pelo atraso no início da execução dos serviços, multa de 3% (três por cento) sobre o valor do serviço;
c) pela inexecução parcial, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parcela do serviço inexecutada, sem prejuízo do desconto desse valor (base de cálculo da multa) do preço mensal;
d) pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o preço mensal;
e) pela rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do contrato.
MMIINNUUTTAA
11.2 - As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais.
11.3 – O prazo de pagamento de multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada, sendo possível, a critério da CONTRATANTE, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido a CONTRATADA.
CLÁUSULA XII - RESCISÃO
12.1 - O presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, ressalvados à SMS, os direitos que lhe são próprios.
12.1.1 - Na hipótese de rescisão deverá a PRODAM proceder à entrega dos serviços já concluídos ou que possa ser finalizado antes dos prazos, cabendo à SMS recebê-los e efetuar o respectivo pagamento.
12.1.2 - A rescisão do presente contrato se operará de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, mediante comunicação escrita, remetida com
30 (trinta) dias de antecedência, seja por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, seja por intercorrência de qualquer das hipóteses previstas na Lei Federal No. 8.666/93, ficando reconhecidos à SMS, desde logo, em caso de rescisão administrativa, os direitos que lhe são assegurados nos termos desta Lei.
CLAUSULA XIII- RECEBIMENTO DEFINITIVO
13.1 – Quando do encerramento do contrato o mesmo se dará mediante a assinatura das partes de Termo de Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA XIV – DA ANTICORRUPÇÃO
14.1 - Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.
CLÁUSULA XV – FORO
15.1 - Fica eleito o Foro da Comarca desta Capital para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste CONTRATO.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente, em três vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.
BERNADETE FELISONI SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE SMS
ROGÉRIO IGREJA BRECHA JR.
Diretor Presidente – PRODAM
MMIINNUUTTAA
XXXXXX XXXXXXXX
Diretor de Desenvolvimento e Operações de Sistemas I – PRODAM
TESTEMUNHAS:
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
RF: 842.739.9