Capítulo I - Do Fundo
Regulamento | do Bradesco | Fundo | DE |
Investimento | em Cotas de | Fundos | DE |
INVESTIMENTO MULTIMERCADO MULTIGESTORES PLUS, CNPJ NO 28.428.129/0001-14 – VIGENTE EM 27.10.2017.
Capítulo I - Do Fundo
Artigo 1º - O BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Multimercado Multigestores Plus, doravante denominado FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto, destinado à aplicação em ativos financeiros, com prazo indeterminado de duração, sendo regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único - O FUNDO tem sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco, SP.
Capítulo II - Do Público-Alvo
Artigo 2º - O FUNDO, a critério do ADMINISTRADOR, receberá recursos de fundos de investimento, fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, pessoas físicas e/ou jurídicas, clientes do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de controladas, direta ou indiretamente.
Capítulo III - Das Políticas de Investimento e dos Fatores de Risco
Artigo 3º - O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus Cotistas rentabilidade através das oportunidades oferecidas pelos mercados de taxa de juros pós-fixadas e pré-fixadas, índices de preço, moeda estrangeira, commodities e renda variável. A rentabilidade do FUNDO variará conforme o comportamento da variação dos preços dos ativos financeiros e modalidades operacionais em carteira, sendo também impactada pelos custos e despesas do Fundo e pela taxa de administração estabelecida no Artigo 9º.
Parágrafo Único - O FUNDO pretende atingir seu objetivo através da aplicação em cotas de fundos de investimento geridos por gestores distintos.
Artigo 4º - A carteira do FUNDO deverá ser composta conforme tabela a seguir:
Composição da Carteira do FIC | ||
Composição da Carteira | % do PL | |
Min | Max | |
1) Cotas de Fundos de Investimento (engloba os fundos do item 3 abaixo), cujos investimentos sejam direcionados para Ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de diversas classes de ativos. | 95% | 100% |
2) Para o conjunto de ativos: 2.1) Depósitos à vista; 2.2) Títulos Públicos Federais; 2.3) Títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; | 0% | 5% |
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2.4) Operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN; 2.5) Cotas de fundos de índice com negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, administrados ou não pelo administrador, que adicionalmente reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa. | ||
3) Para o conjunto de ativos, observado o limite estabelecido no item 1, detidos diretamente ou indiretamente pelo FUNDO, conforme aplicável. | 0% | 20% |
3.1) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII, detidos direta ou indiretamente pelo FUNDO. Este limite poderá ser considerado dentro do estabelecido no item 1. | 0% | 20% |
3.2) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e cotas de Fundos de Investimento em Cotas Direitos Creditórios - FIC FIDC, detidos direta ou indiretamente pelo FUNDO. Este limite poderá ser considerado dentro do estabelecido no item 1. | 0% | 20% |
3.2.1) Sob a forma de condomínio fechado, dentro do limite estabelecido no item 3.2. | 20% | |
3.2.2) Sob a forma de condomínio aberto, dentro do limite estabelecido no item 3.2 | 20% | |
3.2.3) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIDC-NP e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC- FIDC NP, detidos direta ou indiretamente pelo FUNDO. | 5% | |
3.3) Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, destinados exclusivamente a INVESTIDORES QUALIFICADOS registrados com base na Instrução CVM 555. | 20% | |
3.3.1) Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento, destinados exclusivamente a INVESTIDORES PROFISSIONAIS registrados com base na Instrução CVM 555, dentro do limite estabelecido no item 3.3. | 0% % | |
O FUNDO poderá investir em cotas de fundos de investimento cuja política de utilização de instrumentos derivativos seja utilizada para | Min | Max |
4) Para proteção das posições detidas a vista até o limite dessas | 0% | 100% |
5) Para posicionamento | 100% | |
6) Para alavancagem | Sem Limites | |
Limites por Emissor | Min | Max |
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7) Total de aplicações em cotas de um mesmo Fundo de Investimento | 0% | 100% |
8) Total de aplicações em cotas de Fundos do Administrador, Gestor ou Empresa a eles ligada | 100% | |
Limites Crédito Privado | Min | Max |
9) Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito, ou sejam, outros que não a União Federal, detidas indiretamente pelo(s) Fundo(s) de Investimento de que o FUNDO adquirira cotas. | 0% | 50% |
Outros Limites | Min | Max |
10) Ativos financeiros negociados no exterior, observados os limites e condições previstos na ICVM 555, cuja origem da(s) emissão(ões) poderá(rão) estar vinculada(s) e/ou concentrada(s) em país(ses) pertencente (s) a qualquer continente, inclusive cotas de fundos ou veículos de investimento no exterior com gestão ativa E/OU passiva, admitidos ou não à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em países signatários do Tratado de Assunção, ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida conforme definido na regulamentação em vigor, e que atendam as condições constantes do Anexo 101 da Instrução CVM nº 555, detidos INDIRETAMENTE pelo FUNDO. Neste grupo, estão incluídos os Brazilian Depositary Receipts classificados como nível I, bem como, as cotas de fundos de Ações que possuam a denominação “BDR Nível I”. | 0% | 20% |
Parágrafo Único - O FUNDO está dispensado de consolidar e observar os limites e vedações dos fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR do FUNDO, inclusive com relação ao limite de investimento no exterior, podendo inclusive investir em fundos com níveis ilimitados de alavancagem, de modo que poderá exceder ou prever limites diferentes dos estabelecidos pelo FUNDO, porém dentro dos limites da regulamentação vigente e aplicável a fundos destinados ao público em geral.
Artigo 5º - O FUNDO obedecerá, ainda, às disposições a seguir:
I - Ficam vedadas as aplicações em cotas de fundos que invistam no FUNDO;
II - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior, observada a consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, se houver;
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III - É facultada a aplicação em cotas de fundos de que trata o Artigo 118 da Instrução CVM nº 555/14, caracterizados como de Crédito Privado. A GESTORA adota procedimento de consolidação das carteiras por software específico para enquadramento, como forma de assegurar a observância do limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido em Ativos financeiros que representem risco de crédito privado;
IV - Como política de distribuição de Resultados, o FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos Ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu patrimônio líquido;
V – As operações do FUNDO nos mercados de derivativos devem integrar o cálculo dos limites em relação ao emissor do ativo subjacente e à contraparte, no caso de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM;
VI - As operações compromissadas devem integrar o cálculo dos limites estabelecidos em relação aos ativos e por emissor, exceto quando lastreadas em títulos públicos federais, ou quando de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda com garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo, tendo o vendedor, quando da contratação da operação, a propriedade ou a certeza da mesma até a data de liquidação do termo.
Artigo 6º - O FUNDO está sujeito aos seguintes fatores de risco:
I - Risco de Mercado. O valor dos ativos que integram a carteira do Fundo pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado. Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio do Fundo pode ser afetado negativamente. A queda nos preços dos ativos integrantes da carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados;
II - Risco de Crédito. Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram a carteira do Fundo não cumprirem com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o Fundo. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do Fundo;
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III - Risco decorrente da concentração da carteira. O Fundo poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores. Tal concentração pode afetar o desempenho do Fundo;
IV - Risco de Liquidez. O Fundo poderá adquirir ativos que apresentam baixa liquidez em função do seu prazo de vencimento ou das características específicas do mercado em que são negociados. Desta forma, existe a possibilidade do fundo não estar apto a efetuar pagamentos relativos ao resgate de cotas solicitado pelos cotistas nos prazos estabelecidos no regulamento ou nos montantes solicitados. Além disso, a falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos. O risco de liquidez pode influenciar o preço dos títulos mesmo em situações de normalidade dos mercados, mas aumenta em condições atípicas e/ou de grande volume de solicitações de resgate, não havendo garantia de que essas condições não se estendam por longos períodos;
V - Risco Operacional. O Fundo e seus cotistas poderão sofrer perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas dos prestadores de serviço do Fundo ou agentes de liquidação e transferência de recursos no mercado local e internacional;
VI - Risco de Derivativos. Consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do fundo, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para fundos que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um "hedge" perfeito ou suficiente para evitar perdas ao fundo;
VII - Risco de Mercado Externo. O Fundo poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior ou adquirir cotas de fundos que invistam no exterior consequentemente sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativos a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do Fundo estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o fundo invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo. As operações do Fundo poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais;
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VIII - Risco decorrente de ausência de Benchmark. As opções de investimento em ativos no exterior, nas quais são incluídos fundos e veículos de investimento, poderão não possuir retornos vinculados a um índice-base /benchmark previamente definido, o que poderá gerar retornos diferentes em relação a índices e/ou benchmarks praticados no Brasil;
IX - Risco decorrente de divergência de padrões contábeis, legais, fiscais e de divulgação de informações sobre os emissores dos ativos no exterior. Pelo fato dos emissores serem estrangeiros, o padrão de divulgação de informações seguirá o exigido por órgãos reguladores também estrangeiros, e portanto, diferente daquele adotado pelo Brasil. Adicionalmente as demonstrações financeiras, fatos relevantes e relatórios dos emissores, serão publicados em língua estrangeira;
X - Riscos relacionados ao Órgão Regulador. A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e reguladores externos como a SEC (US Securities and Exchange Comission) podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas;
XI - Risco Sistêmico. As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do Fundo; e
XII - Risco Tributário. O Administrador e o Gestor buscarão manter a composição de carteira do FUNDO enquadrada no regime tributário aplicável aos Fundos de Longo Prazo. Entretanto, não há garantias para manutenção de tal procedimento, de modo que o FUNDO poderá passa a ser caracterizado como Fundo de Investimento de Xxxxx Xxxxx, ficando os cotistas sujeitos a maiores alíquotas de IR.
Parágrafo Primeiro - Mesmo que o FUNDO possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
Parágrafo Segundo - Os fatores de riscos envolvidos na operação deste FUNDO são gerenciados conforme seu tipo. O risco de mercado é monitorado através de relatórios de VaR elaborados com o objetivo de estimar as perdas potenciais dos fundos decorrentes de flutuações dos preços e das taxas de juros do mercado. O acompanhamento do risco de crédito é realizado por meio de análise criteriosa da capacidade de pagamento das empresas emissoras, enquanto que o risco de liquidez é discutido em um comitê que se reúne semanalmente, estipulando limites máximos de exposição para Ativos financeiros de menor liquidez. Alterações na política de gerenciamento de risco deverão ser divulgadas como fato relevante.
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Artigo 7º - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do FUNDO, as quais poderão, por sua própria natureza, ocasionar, por meio do(s) fundo(s) investido(s), redução no valor das cotas ou perda do capital investido:
I - O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não obstante a GESTORA mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas para o FUNDO e para o investidor;
II - O cumprimento, pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA, da política de investimento do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo certo que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
III - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia de seu ADMINISTRADOR ou da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC;
IV - O FUNDO aplica em fundo de investimento autorizado a realizar aplicações em Ativos financeiros no exterior, as quais poderão expor a carteira aos riscos correspondentes;
V - O FUNDO aplica em fundo de investimento que utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do Cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO; e
VI - O FUNDO aplica em fundo de investimento exposto à significativa concentração em Ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Capítulo IV - Da Administração
Artigo 8º - O FUNDO é administrado pelo Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) VWBCS9.00000.SP.076, com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/x, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/Nº 1085 de 30.8.1989, doravante denominado ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela XXXX - Xxxxxxxx Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, inscrita no CNPJ sob o nº 62.375.134/0001-44, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax
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Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 9Z49KK.00000.SP.076, com sede social na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório nº 2669 de 06/12/1993, doravante denominada GESTORA.
Parágrafo Segundo - A custódia dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pelo ADMINISTRADOR, credenciado como custodiante de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório CVM nº 1432 de 27/06/1990, doravante denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os Ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, exceto cotas de fundos de investimento, serão devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de Ativos financeiros autorizados nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Quarto - As atividades de escrituração da emissão e resgate de cotas, tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros e distribuição de cotas são realizadas pelo ADMINISTRADOR.
Capítulo V - Da Remuneração dos Serviços de Administração e Demais Despesas do Fundo
Artigo 9º - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos Ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o FUNDO pagará o percentual anual de 1,0% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor de seu patrimônio líquido o que corresponde a taxa mínima do FUNDO, podendo chegar a 2,0% a.a. (dois por cento ao ano) sobre o patrimônio do FUNDO em função da taxa de administração dos Fundos Investidos.
Parágrafo Primeiro - A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da porcentagem referida no 'caput', sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos, conforme estabelecido em contratos, aos respectivos prestadores de serviços.
Parágrafo Segundo - A taxa de administração estabelecida no “caput” compreende todas as taxas de administração dos fundos nos quais o fundo porventura invista, sendo desconsideradas, para fins de cálculo desta, as taxas cobradas por fundos investidos nos seguintes casos: a) fundos de índice e fundos imobiliários, cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; e b) fundos geridos por partes não relacionadas ao gestor do fundo.
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Parágrafo Terceiro - Este FUNDO poderá, por intermédio do seu ADMINISTRADOR, firmar acordos de recebimento de remuneração com base na taxa de administração e taxa de performance pagas diretamente por fundos investidos.
Artigo 10 - O FUNDO não possui taxa de ingresso, taxa de performance ou taxa de saída. Entretanto, os fundos investidos poderão prever a cobrança destas taxas em seus regulamentos.
Artigo 11 - O FUNDO paga, a título de taxa máxima de custódia, o percentual anual de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor de seu patrimônio líquido.
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO, se for o caso;
IX - despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, se for o caso;
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XI - taxa de administração e taxa de performance, quando previstas neste Regulamento;
XII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na legislação vigente; e
XIII - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Primeiro - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
Parágrafo Segundo - O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior pode ser efetuado diretamente pelo FUNDO à pessoa contratada, desde que os correspondentes valores sejam computados para efeito da remuneração cobrada pela prestação dos serviços de administração.
Capítulo VI - Do Patrimônio Líquido
Artigo 13 - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a diferença entre o total do ativo realizável e do passivo exigível.
Capítulo VII - Da Emissão e do Resgate de Cotas
Artigo 14 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos previstos na regulamentação em vigor.
Parágrafo Único - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO.
Artigo 15 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados por débito e crédito em conta de investimento ou em conta corrente, esta apenas nas modalidades permitidas pela regulamentação, mantida em uma das agências do Banco Bradesco S.A. ou via B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
Artigo 16 - Os valores mínimos ou máximos de aplicação inicial, movimentação adicional ou saldo de manutenção no FUNDO, se houver, encontram-se estabelecidos na Lâmina de Informações Essenciais.
Artigo 17 - Os pedidos de aplicação e resgate deverão ocorrer no horário determinado pelo ADMINISTRADOR, para efeito dos prazos previstos neste capítulo.
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Artigo 18 - Os pedidos de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro - Os pedidos de aplicações e resgates efetuados em feriados estaduais e municipais na localidade da sede do ADMINISTRADOR serão processados normalmente em outras localidades.
Parágrafo Segundo - Quando o pedido de aplicação ou resgate ocorrer em dia não útil no local onde ocorrer o pedido, este será processado no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 19 - Na emissão de cotas do FUNDO, o valor da aplicação será convertido pelo valor da cota de fechamento do próprio dia do pedido de aplicação, mediante a efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR, observado o disposto no artigo 18.
Parágrafo Primeiro - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais.
Parágrafo Segundo - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 20 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
Artigo 21 - O resgate de cotas será efetivado mediante solicitação do Cotista ao ADMINISTRADOR, observado o disposto no artigo 18.
Parágrafo Primeiro - No resgate de cotas do FUNDO, o valor do resgate será convertido pelo valor da cota de fechamento do 30º (trigésimo) dia subsequente ao da solicitação de resgate.
Parágrafo Segundo - O pagamento do valor apurado nos termos do parágrafo anterior será efetivado no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da conversão de resgate.
Parágrafo Terceiro - No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto de Cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, desde que divulgue tal fechamento e posterior reabertura como fatos relevantes, sendo obrigatória, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a convocação, no prazo máximo de 1 (um) dia, de assembleia geral extraordinária
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de Cotistas, para realização em até 15 (quinze) dias, para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I - substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos; II - reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV - cisão do FUNDO; e
V - liquidação do FUNDO.
Capítulo VIII - Da Política de Divulgação de Informações e de Resultados
Artigo 22 - O ADMINISTRADOR e o distribuidor devem disponibilizar as informações ou documentos do FUNDO previstos na regulamentação em vigor, de forma equânime entre todos os Cotistas no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações. Todas as informações ou documentos devem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos Cotistas e ser por eles acessados, por meio de canais eletrônicos disponibilizados pelo ADMINISTRADOR e pelo distribuidor e no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, sendo que a convocação de Assembleia Geral de Cotistas também será realizada por meio físico, mediante correspondência enviada a cada Cotista.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será disponibilizado por meio eletrônico aos Cotistas, o extrato de conta contendo, dentre outras informações, o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo FUNDO entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, solicitar ao ADMINISTRADOR, de forma expressa, o envio do extrato por meio de correspondência, desde que assuma os custos relativos ao seu envio.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o Cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR do FUNDO a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de envio das informações previstas na regulamentação em vigor ou neste Regulamento, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro - O ADMINISTRADOR disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do FUNDO.
Artigo 23 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, a todos os Cotistas e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou
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fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a instituição prestadora do serviço de controladoria de cotas divulgará o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do FUNDO será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, prorrogáveis uma única vez, em caráter excepcional e mediante aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 24 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como resultados, Demonstrações Contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR, fatos relevantes, comunicados e outros documentos divulgados ou elaborados por força regulamentar podem ser solicitados por meio de qualquer agência da rede do distribuidor ou através da Central de Atendimento ao Cotista, mediante envio de correspondência: Caixa Postal 66.160 - CEP 05314-970 - São Paulo - SP, pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx ou pelos telefones: 0000-0000 (região metropolitana) e 0800-7278330 (demais localidades).
Regulamento | do Bradesco | Fundo | DE |
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Parágrafo Primeiro - Caso o Cotista prefira, é possível entrar em contato direto com o Bradesco através do Alô Bradesco - SAC - Serviço de Apoio ao Cliente para Cancelamentos, Reclamações e Informações - 0800 704 8383. Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
Parágrafo Segundo - No caso de reavaliação da solução apresentada, após utilizar os canais acima, o Cotista pode recorrer à Ouvidoria - 0800 727 9933. Atendimento de segunda a sexta- feira das 8h às 18h, exceto feriados.
Capítulo IX - Da Assembleia Geral
Artigo 25 - Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II - a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do custodiante do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas; e
VII - a alteração deste Regulamento, salvo nas hipóteses em que não seja necessária a aprovação da Assembleia Geral, conforme regulamentação em vigor.
Artigo 26 - A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor na rede mundial, indicando onde o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Primeiro - A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
Parágrafo Segundo - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Terceiro - Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
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Parágrafo Quarto - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 27 - Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A assembleia geral a que se refere o “caput” somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Parágrafo Terceiro - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Artigo 28 - Além da assembleia prevista no artigo anterior, o ADMINISTRADOR, a GESTORA, o custodiante, o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa da GESTORA, do custodiante ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 29 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Artigo 30 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Primeiro - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
Parágrafo Segundo - Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da assembleia.
Artigo 31 - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO:
I - o ADMINISTRADOR e a GESTORA;
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II - os sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR ou da GESTORA;
III - empresas ligadas ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV - os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo caso sejam os únicos Cotistas do FUNDO, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 32 - Salvo se aprovadas pela unanimidade dos Cotistas do FUNDO, as alterações de regulamento serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias, após a comunicação do aviso que trata o artigo 33, nos seguintes casos:
I - aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou
de saída e da taxa máxima de custódia;
II - alteração da política de investimento;
III - mudança nas condições de resgate; e
IV - incorporação, cisão, fusão ou transformação que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado ou que acarrete alteração, para os Cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Artigo 33 - O resumo das decisões da assembleia geral deverá ser disponibilizado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia.
Capítulo X - Da Tributação Aplicável
Artigo 34 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação dos impostos e contribuições federais, conforme o disposto na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Os Cotistas do FUNDO serão tributados, pelo imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota de 15% (quinze por cento). Adicionalmente, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o prazo de aplicação conforme tabela:
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Permanência (dias corridos) | Alíq. semestral (maio e novembro) | Alíq. complementar | Alíq. Total |
0 até 180 | 15,00% | 7,50 % | 22,50% |
181 até 360 | 15,00% | 5,00% | 20,00% |
361 até 720 | 15,00% | 2,50% | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% | 0,00% | 15,00% |
Parágrafo Segundo - Nos resgates ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de aplicação no FUNDO, os Cotistas sofrerão tributação pelo IOF, conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30º (trigésimo) dia de aplicação, a alíquota passa a zero.
Parágrafo Terceiro - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Quarto - O ADMINISTRADOR e a GESTORA buscarão manter carteira de Ativos financeiros com prazo médio superior a trezentos e sessenta e cinco dias calculado conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em cotas de fundos de investimento que possibilitem a caracterização do FUNDO como fundo de investimento de longo prazo para fins tributários, não havendo, no entanto garantia de manutenção da carteira do FUNDO classificada como longo prazo, sendo certo que nessa hipótese o Cotista será tributado conforme tabela abaixo:
Permanência (dias corridos) | Alíq. semestral (maio e novembro) | Alíq. complementar | Alíq. Total |
0 até 180 | 20,00% | 2,50 % | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% | 0,00% | 20,00% |
Parágrafo Quinto - Para o cálculo do prazo médio a que se refere o parágrafo anterior serão considerados os Ativos financeiros privados ou públicos federais, pré-fixados ou indexados com base em taxas de juros, índices de preço ou variação cambial, ou em operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e em outros Ativos financeiros e operações com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro do Estado da Fazenda.
Parágrafo Sexto - O disposto no “caput” desse artigo não se aplica aos Ativos financeiros adquiridos ou negociados no exterior que sujeitar-se-ão às normas tributárias internacionais, e os tributos e demais gastos que não puderem ser imputados ao custo da carteira serão registrados como despesas do FUNDO.
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