Contract
322
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
TERMO DE CONTRATO PROCESSO SDPCD-PRC-2022/00054
PREGÃO ELETRÔNICO DA n° 003/2022 CONTRATO SEDPcD n° 009/2022
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E EDUCALIBRAS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE IDIOMA DE LIBRAS LTDA., TENDO POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTÉRPRETE DE LIBRAS E GUIA-INTÉRPRETE
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, doravante desi
representada pela Senhora Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Diretora do Departamento de Administração, RG nº 14.768.178-9 e CPF nº 000.000.000-00, no uso da competência conferida pelo Decreto-Lei Estadual nº 233, de 28 de abril de 1970, e EDUCALIBRAS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE IDIOMA DE LIBRAS LTDA, inscrita no CNPJ
sob nº 09.475.334/0001-96, com sede à Xxx Xxxx, xx 0, Xxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00000-000 Senhor
SDPCDDCI202201527A
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, sócio e administrador, portador do RG nº 30.164.264-3 SSP-SP e CPF nº 000.000.000-00, em face da adjudicação efetuada no Pregão Eletrônico indicado em epígrafe, celebram o presente TERMO DE CONTRATO, sujeitando-se às disposições previstas na Lei Federal nº 10.520/2002, no Decreto Estadual n° 49.722/2005 e no regulamento anexo à Resolução CC-27, de 25 de maio de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, do Decreto Estadual n° 47.297/2002, do regulamento anexo à Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
323
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços de Intérprete de Libras e Guia-Intérprete, visando à participação das pessoas com deficiência auditiva nos seminários, palestras, fóruns e outros eventos promovidos pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Termo de Referência, da proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do processo administrativo em epígrafe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O presente contrato será regido pela Lei Federal nº 10.520/2002 e pelas normas mencionadas no preâmbulo durante toda a sua vigência, nos termos do parágrafo único do artigo 191 c/c o inciso II do artigo 193 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços deverá ter início no primeiro dia útil subsequente à data de assinatura do contrato, nos locais indicados no Termo de Referência, correndo por conta da CONTRATADA todas as despesas decorrentes e necessárias à sua plena e adequada execução, em especial as atinentes a seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
SDPCDDCI202201527A
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DAS PRORROGAÇÕES
O contrato terá vigência de 15 (quinze) meses, a contar da data estabelecida para início dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
324
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
O prazo de vigência poderá ser prorrogado por sucessivos períodos, iguais ou inferiores, a critério da CONTRATANTE, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições permitidos pela legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação de que trata o parágrafo anterior, desde que o faça mediante documento escrito, recepcionado pelo CONTRATANTE em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do contrato ou de cada uma das prorrogações do prazo de vigência.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Eventuais prorrogações serão formalizadas mediante celebração dos respectivos termos de aditamento ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO QUARTO
A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência da CONTRATANTE não gerará à CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização.
PARÁGRAFO QUINTO
Dentre outras exigências, a prorrogação somente será formalizada caso os preços mantenham-se vantajosos para o CONTRATANTE e consistentes com o mercado, conforme pesquisa a ser realizada à época do aditamento pretendido.
PARÁGRAFO SEXTO
SDPCDDCI202201527A
Não obstante o prazo estipulado no caput, a vigência nos exercícios subsequentes ao da celebração do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada esta na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício para atender as respectivas despesas.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
325
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
Ocorrendo a resolução do contrato, com base na condição estipulada no Parágrafo Sexto desta Cláusula, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
À CONTRATADA, além das obrigações constantes do Termo de Referência, que constitui Anexo I do Edital indicado no preâmbulo, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:
I - zelar pela fiel execução deste contrato, utilizando-se de todos os recursos materiais e humanos necessários;
II designar o responsável pelo acompanhamento da execução das atividades, em especial da regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica alocada, e pelos contatos com o CONTRATANTE;
III - cumprir as disposições legais e regulamentares municipais, estaduais e federais que interfiram na execução dos serviços;
IV - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo;
V - dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
VI - prestar ao CONTRATANTE, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre seus serviços;
VII - responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
SDPCDDCI202201527A
VIII - responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução deste contrato, nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 8.666/1993;
IX - manter seus profissionais identificados por meio de crachá com fotografia recente;
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
326
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
X - substituir qualquer integrante de sua equipe cuja permanência nos serviços for julgada inconveniente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da solicitação justificada formulada pelo CONTRATANTE;
XI - arcar com despesas decorrentes de infrações de qualquer natureza praticadas por seus empregados durante a execução dos serviços, ainda que no recinto da sede do CONTRATANTE;
XII - apresentar, quando exigido pelo CONTRATANTE, os comprovantes de pagamento dos salários e de quitação das obrigações trabalhistas (inclusive as previstas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho) e previdenciárias relativas aos empregados da CONTRATADA que atuem ou tenham atuado na prestação de serviços objeto deste contrato;
XIII - identificar todos os equipamentos e materiais de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CONTRATANTE;
XIV - obedecer às normas e rotinas do CONTRATANTE, em especial as que disserem respeito à proteção de dados pessoais, à segurança, à guarda, à manutenção e à integridade das informações coletadas, custodiadas, produzidas, recebidas, classificadas, utilizadas, acessadas, reproduzidas, transmitidas, distribuídas, processadas, arquivadas, eliminadas ou avaliadas durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XV - implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira a não interferir nas atividades do CONTRATANTE, respeitando suas normas de conduta;
XVI - reexecutar os serviços sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, quando estiverem em desacordo com as técnicas e procedimentos aplicáveis;
SDPCDDCI202201527A
XVII - guardar sigilo em relação às informações ou documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização; XVIII - manter bens e equipamentos necessários à realização dos serviços, de qualidade comprovada, em perfeitas condições de uso, em quantidade adequada à boa execução dos trabalhos, cuidando para que os equipamentos elétricos sejam dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica;
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
327
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
XIX submeter à CONTRATANTE relatório mensal sobre a prestação dos serviços, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
XX fornecer à equipe alocada para a execução dos serviços os equipamentos de proteção individual adequados à atividade, o necessário treinamento e fiscalizar sua efetiva utilização;
XXI - prestar os serviços por intermédio da equipe indicada nos documentos apresentados na fase de habilitação, a título de qualificação técnica, quando exigida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em atendimento à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014, a CONTRATADA se compromete a conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
I prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
SDPCDDCI202201527A
III comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
328
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O descumprimento das obrigações previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula Quarta poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Decreto Estadual nº 60.106/2014.
CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE Ao CONTRATANTE cabe:
SDPCDDCI202201527A
I - exercer a fiscalização dos serviços, designando servidor responsável pelo acompanhamento da execução contratual e, ainda, pelos contatos com a CONTRATADA;
II - fornecer à CONTRATADA todos os dados e informações necessários à execução do objeto do contrato;
III - efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste ajuste;
IV - expedir autorização de serviços na data de celebração do contrato;
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
329
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
V- permitir aos técnicos e profissionais da CONTRATADA acesso às áreas físicas envolvidas na execução deste contrato, observadas as normas de segurança;
VI - observar, no tratamento de dados pessoais de profissionais, empregados, prepostos, administradores e/ou sócios da CONTRATADA, a que tenha acesso durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, a Lei Federal nº 13.709, de
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos serviços contratados por intermédio do gestor do contrato de modo a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A fiscalização não exclui e nem reduz a integral responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante terceiros, por quaisquer irregularidades constatadas na prestação dos serviços, inclusive quando resultantes de utilização de pessoal inadequado ou sem a qualificação técnica necessária, inexistindo, em qualquer hipótese, corresponsabilidade por parte do CONTRATANTE.
PARAGRAFO SEGUNDO
A ausência de comunicação, por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA do regular cumprimento das obrigações previstas neste contrato e no Anexo I do Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS E DO REAJUSTE
SDPCDDCI202201527A
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços objeto deste contrato pelo preço unitário/hora de R$ 100,00 (cem reais), perfazendo o total estimado de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), mediante os seguintes valores unitários:
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
330
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
Item | Descrição do Serviço | Quant. de horas | Valor Unitário/ hora | Valor Total 1.600 horas |
01 | Intérprete de libras e guia intérprete, visando participação das pessoas com deficiência auditiva nos seminários, palestras, fóruns e outros eventos, conforme o Memorial Descritivo, pelo prazo de 15 (quinze) meses. | 1.600 | R$ 100,00 | R$ 160.000,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos preços acima estão incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos diretos e indiretos relacionados à prestação dos serviços, tais como tributos, remunerações, despesas financeiras e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto desta licitação, inclusive gastos com transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a CONTRATADA seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedida de beneficiar-se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico-financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
SDPCDDCI202201527A
Os preços a que se refere o caput serão reajustados anualmente, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica:
Onde:
R = parcela de reajuste;
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
331
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
P0 = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPC0 = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
PARÁGRAFO QUARTO
A periodicidade anual de que trata o Parágrafo Terceiro será contada a partir da data da apresentação da proposta, que será considerada a data de referência dos preços.
CLAUSULA OITAVA DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
No presente exercício as despesas decorrentes desta contratação irão onerar o crédito orçamentário UGE 470102, de classificação funcional programática 14.422.4700.5962.0000 e categoria econômica 33903999.
PARAGRÁFO ÚNICO
No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA NONA - DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
SDPCDDCI202201527A
No primeiro dia útil subsequente à prestação dos serviços, a CONTRATADA entregará relatório contendo os quantitativos totais de cada um dos tipos de serviços realizados e os respectivos valores apurados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
332
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
PARÁGRAFO TERCEIRO
Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da seguinte forma:
a) O valor dos pagamentos será obtido mediante a aplicação dos preços unitários contratados às correspondentes quantidades de serviços efetivamente executados, aplicando-se eventual desconto em função da pontuação obtida no Relatório de Avaliação da Qualidade dos Serviços, se for o caso;
b) A r sanções à CONTRATADA em virtude da inexecução dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO
Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, a CONTRATANTE atestará a medição mensal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do relatório, comunicando à CONTRATADA o valor aprovado e autorizando a emissão da correspondente nota fiscal/fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação dos originais da nota fiscal/fatura ao protocolo da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em conformidade com a Cláusula Nona deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente bancária em nome da CONTRATADA no Banco do Brasil S/A, de acordo com as seguintes condições:
I - em 30 (trinta) dias, contados da data de entrega da nota fiscal/fatura, ou de sua reapresentação em caso de incorreções, na forma e local previstos nesta Cláusula.
SDPCDDCI202201527A
II - A discriminação dos valores dos serviços deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
333
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome
Entidades Estaduais realização de cada pagamento. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONTRATADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008.
PARAGRAFO QUARTO
A CONTRATANTE poderá, por ocasião do pagamento, efetuar a retenção de tributos determinada por lei, ainda que não haja indicação de retenção na nota fiscal apresentada ou que se refira a retenções não realizadas em meses anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO
O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN deverá ser feito em consonância com o artigo 3º e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 116/2003, e respeitando as seguintes determinações:
I - Quando da celebração do contrato, a CONTRATADA deverá indicar a legislação municipal aplicável aos serviços por ela prestados, relativamente ao ISSQN, esclarecendo, expressamente, sobre a eventual necessidade de retenção do tributo, pelo tomador dos serviços;
II - Caso se mostre exigível, à luz da legislação municipal, a retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
SDPCDDCI202201527A
a) O CONTRATANTE, na qualidade de responsável tributário, deverá reter a quantia correspondente do valor da nota-fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente apresentada e recolher a respectiva importância em nome da CONTRATADA no prazo previsto na legislação municipal.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
334
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
b) Para tanto, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de
cobrança equivalente. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
III - Caso, por outro lado, não haja previsão de retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
a) A CONTRATADA deverá apresentar declaração da Municipalidade competente com a indicação de sua data-limite de recolhimento ou, se for o caso, da condição de isenção;
b) Mensalmente a CONTRATADA deverá apresentar comprovante de recolhimento do ISSQN por meio de cópias autenticadas das guias correspondentes ao serviço executado e deverá estar referenciado à data de emissão da nota fiscal, fatura ou documento de cobrança equivalente;
c) Caso, por ocasião da apresentação da nota fiscal, da xxxxxx ou do documento de cobrança equivalente, não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
d) a não apresentação dessas comprovações assegura ao CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
SDPCDDCI202201527A
A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO
contrato.
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
335
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
PARÁGRAFO ÚNICO
Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como no artigo 1º,
§2º, item 3, do Decreto Estadual nº 55.938/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.159/2011, na hipótese da configuração de trabalho em caráter não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, quando a CONTRATADA for sociedade cooperativa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, se vier a praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A sanção de que trata o caput desta Cláusula poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV do Edital indicado no preâmbulo deste instrumento, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no
SDPCDDCI202201527A
co de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas e- endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx
Inidôneas e Suspensas xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
336
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
PARÁGRAFO SEGUNDO
As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O CONTRATANTE reserva-se no direito de descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas contratuais, ou, quando for o caso, efetuará a cobrança judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO
A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/ 2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I. Consideram-se partes integrantes do presente Termo de Contrato, como se nele estivessem transcritos:
a. o Edital mencionado no preâmbulo e seus anexos.
b. a proposta apresentada pela CONTRATADA;
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
SDPCDDCI202201527A
II. Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei Federal nº 10.520/2002 e disposições regulamentares pertinentes, e, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Federal nº 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor e princípios gerais dos contratos.
337
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
III. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 02 (duas) vias, que, lido e achado conforme pela CONTRATADA e pela CONTRATANTE, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de Direito, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 11 de julho de 2022.
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Diretora do Departamento de Administração
TESTEMUNHAS:
Educalibras Treinamento e Desenvolvimento de Idioma de Libras Ltda.
Xxxxxx Xxxxx da Cruz
Sócio e Administrador
SDPCDDCI202201527A
Nome: RG:
Nome: RG:
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
338
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
a) A presente licitação tem por objeto a contratação de prestação de serviços de Intérprete de Libras e Guia-Intérprete, visando à participação das pessoas com deficiência auditiva nos seminários, palestras, fóruns e outros eventos promovidos pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com a regulamentação da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 que reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, sob inteira responsabilidade da licitante.
b) Quantidade estimada de tempo:
I Guia-Intérprete/Interpretes de Libras: 1.600 (mil e seiscentas) horas por 15 (quinze) meses.
2. LOCAL, DO INÍCIO DA EXECUÇÃO E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 - Os serviços serão executados na sede da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, localizada na Xx. Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, ou em outros locais definidos pela Pasta, localizados na Capital, Grande São Paulo e/ou interior, nos dias e horários previamente agendados com a CONTRATADA.
2.1.1 Os serviços poderão ser realizados de forma presencial ou remota, de acordo com a solicitação da CONTRATANTE.
2.2 - Os serviços devem ocorrer em seminários, palestras, fóruns e outros eventos, promovidos pela SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA e serão agendados previamente com a contratada.
2.3 - Para os eventos, seminários, palestras, fóruns e outros eventos, a CONTRATADA deverá enviar 02 (dois) Intérpretes de Libras e/ou Guia Interprete para revezamento do mesmo posto, nos casos de eventos com tempo de duração acima de 01 (uma) hora, conforme solicitado pela CONTRATANTE.
SDPCDDCI202201527A
2.4 - Nas datas agendadas, a CONTRATADA deverá apresentar o profissional Intérprete de Libras e/ou Guia Interprete, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para o início do evento.
2.5 - A execução dos serviços deverá ter início no primeiro dia útil subsequente a contar da data de assinatura do contrato.
2.6 A Contratada deverá arcar com todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, independentemente do local da execução.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
339
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
2.7 Caso o seminário, palestra fórum ou outro evento realizado tenha período inferior a uma hora, o pagamento será realizado proporcionalmente ao valor da hora.
2.8 Se a prestação dos serviços se estenderem após o horário previsto para o término determinado na ordem de serviço, os intérpretes/guia intérprete darão continuidade à prestação do serviço até o término da sessão.
2.9 - A hora de término considerada para cômputo da prestação dos serviços será a hora em que a prestação de serviços estiver efetivamente finalizada, observado o disposto no subitem 2.8, após dispensa pelo servidor da Pasta responsável por acompanhar o serviço.
3. DO AGENDAMENTO DOS SERVIÇOS
3.1. - A CONTRATADA será informada sobre o agendamento de seminários, palestras, fóruns e outros eventos com a maior antecedência possível, assegurando o prazo mínimo de 5 (cinco) dias.
3.2. - Os serviços serão solicitados pela CONTRATANTE à CONTRATADA mediante Ordem de Serviço numerada e assinada pelo Gestor do Contrato, observando um tempo mínimo de 5 (cinco dias) de antecedência, contendo a discriminação do número de intérpretes e/ou guias-intérpretes e quantitativos de horas, que deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
4. DO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS
Caso os seminários, palestras, fóruns e outros eventos venham a ser cancelados ou adiados ou tenham o horário ou local alterados, a CONTRATADA será informada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
5. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
5.1 - Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
SDPCDDCI202201527A
I - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade, com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
II - Informar à área de segurança da CONTRATANTE os nomes e funções dos empregados da CONTRATADA que estarão atuando na execução dos serviços em questão;
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
340
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
III - Disponibilizar apenas intérpretes que possuam certificado Prolibras ou certificado de conclusão de curso de graduação de Letras-Libras (bacharelado) reconhecido pelo MEC e certificação de curso de Guia Intérprete oferecido por instituições de grande reconhecimento;
IV - Fornecer à CONTRATANTE os dados técnicos de seu interesse, e todos os elementos e informações necessárias, quando por esta solicitado;
V - Assumir inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução do objeto deste contrato, diretamente por seu preposto e/ou empregados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, reserva-se a Contratante o direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura;
VI - Propiciar aos seus empregados as condições necessárias para o perfeito desenvolvimento dos serviços, fornecendo-lhes os equipamentos e materiais para o bom desempenho e controle de tarefas afins;
VII - Identificar todos os equipamentos de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE, bem como responsabilizar-se pela sua guarda;
VIII - Manter a disciplina entre seus empregados, aos quais será expressamente vedado o uso de qualquer bebida alcoólica, bem como, durante a jornada de trabalho, desviar a atenção do serviço;
IX - Substituir qualquer integrante de sua equipe, cuja permanência no serviço for considerada inconveniente, no prazo determinado pela CONTRATANTE;
X - Dar ciência imediata e por escrito à CONTRATANTE de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
XI - Prestar os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre seus serviços;
XII - Responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento do objeto contratado;
XIII - Substituir os profissionais no caso de impossibilidade do comparecimento, independentemente da motivação, visando o cumprimento dos serviços de forma ininterrupta;
SDPCDDCI202201527A
XIV - Responsabilizar-se pelo controle da assiduidade e pontualidade dos profissionais disponibilizados;
XV - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
XVI - Manter quadro de pessoal suficiente para execução do Contrato, conforme previsto neste instrumento, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço ou demissão de empregados, que não
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
341
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
xxxxx, em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com a CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais;
XVII - Observar as normas de segurança adotadas pela CONTRATANTE em suas dependências;
XVIII - Enviar 02 (dois) Intérpretes de Libras e/ou Guias Intérpretes para revezamento do mesmo posto, nos casos de eventos com tempo de duração acima de 01 (uma) hora, conforme solicitado pela CONTRATANTE;
XIX - Apresentar os profissionais Intérpretes de Libras e/ou Guias Intérpretes devidamente uniformizados, nas datas agendadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para o início do evento.
XX Exercer a profissão de intérprete com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo, nos termos da Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010;
XXI - Exercer a profissão de Guia Intérprete na forma de comunicação utilizada pela pessoa com surdocegueira, seja ela Libras em campo reduzido, escrita ampliada, leitura labial, fala ampliada, Loops, Libras tátil, Braile tátil, alfabeto manual tátil, escrita na palma da mão, uso do dedo como lápis, placas alfabéticas, meios técnicos com saída em Braile e Tadoma, bem como fazer descrição visual de pessoas, ambiente e objetos. Guiar a pessoa com surdocegueira conforme as técnicas do guia-vidente durante a realização do período do evento;
XXII Exercer a profissão com imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
XXIII Ter postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar em razão do exercício profissional;
XXIV Apresentar à CONTRATANTE, a cada serviço solicitado e sempre que exigido, documentação pertinente ao profissional responsável pelo serviço de interpretação de LIBRAS e guia-interpretação:
a. Experiência de ao menos 1 (um) ano na área específica de atuação;
b. Formação mínima em Ensino Médio Completo;
SDPCDDCI202201527A
c. Certificado de proficiência em tradução e interpretação de LIBRAS/Língua Portuguesa (PROLIBRAS) ou certificado de conclusão de curso de graduação de Letras-Libras (bacharelado) reconhecido pelo MEC;
d. Certificado de participação em curso de Guia Interpretação oferecido por instituição de grande reconhecimento.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
342
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
XXV - A CONTRATADA poderá, eventualmente, substituir o profissional indicado desde que sejam apresentadas as mesmas comprovações do item XXIV.
6. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
6.1 - Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, a CONTRATANTE obriga-se a:
I - Permitir ao pessoal da CONTRATADA livre acesso às dependências da CONTRATANTE, desde que devidamente identificado, durante o horário do evento;
II - Prestar todas as informações possíveis à CONTRATADA para execução dos serviços;
III - Garantir acesso necessário ao cumprimento do objeto deste ajuste da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE, observadas suas normas de segurança;
IV - Efetuar pagamentos devidos à CONTRATADA;
V - Comunicar imediatamente por escrito à CONTRATADA qualquer irregularidade observada no decorrer da execução do serviço;
VI - Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
VII - Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
VIII Informar a CONTRATADA, com a maior antecedência possível, assegurando o prazo mínimo de 5 (cinco) dias sobre o agendamento de seminários, palestras, fóruns e outros eventos;
IX Informar a CONTRATADA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o cancelamento/adiamentos de eventos (seminários, palestras, fóruns e etc.).
7 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
SDPCDDCI202201527A
7.1 - Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará ao protocolo da SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, à Xx. Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx 00, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, após cada prestação dos serviços, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
343
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
7.2 - Os pagamentos serão efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada da nota fiscal/fatura no protocolo do órgão indicado no subitem 1 deste item 7 supra e à vista do termo de recebimento definitivo ou recibo, de que trata o subitem d do item 8 deste Memorial.
7.3 - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 2 deste item 7 começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
7.4 - Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo CADIN pagamento.
7.5 - O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
7.6 - Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados "pro rata tempore" em relação ao atraso verificado.
7.7 - O valor da prestação mensal devida pela CONTRATANTE será reajustado anualmente, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica:
IPC
R = Po . ( 1)
IPCo
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no
mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
7.8 - A periodicidade anual, de que trata o item anterior, será contada a partir da data de apresentação das propostas.
SDPCDDCI202201527A
8. DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
8.1. Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos:
a) No primeiro dia útil subsequente à prestação dos serviços, a CONTRATADA entregará relatório contendo os quantitativos totais de cada um dos tipos de
serviços realizados e os respectivos valores apurados.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
344
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
b) A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura.
c) Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da seguinte forma:
a) O valor dos pagamentos será obtido mediante a aplicação dos preços unitários contratados às correspondentes quantidades de serviços efetivamente executados, aplicando-se eventual desconto em função da pontuação obtida no Relatório de Avaliação da Qualidade dos Serviços, se for o caso;
de sanções à CONTRATADA em virtude da inexecução dos serviços.
d) Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, a CONTRATANTE atestará a medição mensal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do relatório, comunicando à CONTRATADA o valor aprovado e autorizando a emissão da correspondente nota fiscal/fatura.
9. FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 - A fiscalização do presente contrato será exercida por um representante da CONTRATANTE, designado pelo Setor de Eventos da Pasta.
9.2 - Ao Gestor nomeado competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração, conforme art. 67 da Lei n° 8.666, de 1993.
9.3 - A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, em conformidade com o art. 70 ela Lei n° 8.666, de 1993.
10. PENALIDADES
10.1 - À CONTRATADA poderão ser aplicadas as penalidades previstas no artigo 87 da Lei n° 8.666/93 nos casos em que:
a) não cumprir os prazos de entrega dos serviços solicitados pela Contratante;
b) fornecer material ou prestar serviço inadequado ou em desacordo com as cláusulas contratuais;
c) descumprir qualquer cláusula contratual ou infringir a legislação pertinente.
10.2 - As hipóteses acima previstas não excluem as previstas no artigo 78 da citada Lei.
SDPCDDCI202201527A
11. RESCISÃO
A contratante poderá rescindir o Contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77e 78 da Lei n° 8.666/93, observando-se ainda o disposto nos artigos 79 e 80.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
345
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
RESOLUÇÃO SEDPcD- 04, de 25-02-2016
Estabelece normas para aplicação das multas previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e na Lei Estadual nº 6.544-89, no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, usando suas
prerrogativas legais e, com fundamento no artigo 3º do Decreto nº 31.138, de 09/01/1990, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 33.701, de 22/08/1991, resolve:
Artigo 1º - A aplicação das multas previstas nos artigos 79, 80, e nos incisos e parágrafos do artigo 81 da Lei nº 6.544, de 22/11/1989; nos artigos 81, 86 e no inciso II do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993; e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Artigo 2º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, em aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, implicará em multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do respectivo contrato ou instrumento equivalente, devidamente reajustado até a data da aplicação da penalidade, ou multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação realizada para o mesmo fim.
Artigo 3º - A inexecução total do ajuste, sem prejuízo do disposto no artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará o contratado à multa compensatória:
I - de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato ou instrumento conexo, reajustado até a data da aplicação da penalidade, ou
II multa correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para o mesmo fim.
Artigo 4º - A inexecução parcial do ajuste acarretará ao contratado multa compensatória de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor dos materiais não entregues, das obras ou serviços não executados, ou multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação, referente à parcela da obrigação não cumprida, prevalecendo a de maior valor.
Artigo 5º - Entende-se como inexecução parcial o inadimplemento de cláusulas essenciais do contrato, que comprometa a conclusão de seu objeto.
SDPCDDCI202201527A
Artigo 6º - Pelo descumprimento injustificado de outras obrigações que não configurem inexecução total ou parcial do contrato ou mora no adimplemento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total faturado mensalmente pela Contratada, correspondente ao mês de ocorrência do ato ou fato irregular.
Artigo 7º - O atraso injustificado na execução do serviço, obra ou fornecimento, sem prejuízo do disposto no §1º do artigo 86, da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada por dia de atraso e a sobre o saldo devedor, na seguinte proporção:
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
346
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
I - até 10 dias, multa de 0,1% por dia de atraso;
II - superior a 10 dias e até 20 dias, multa de 0,5% por dia de atraso; III - superior a 20 dias e até 30 dias, multa de 0,8% por dia de atraso; IV - superior a 30 dias e até 60 dias, multa de 1,0% por dia de atraso.
Parágrafo único - nos casos de materiais não entregues, o atraso será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido para a entrega;
Artigo 8º - As multas previstas nesta Resolução serão descontadas do primeiro pagamento eventualmente devido pela SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ou da garantia do respectivo Contrato ou instrumento equivalente, após notificação escrita da Contratada, pela autoridade competente.
Parágrafo 1º - Se a multa aplicada for superior ao valor do primeiro pagamento, o excesso será descontado do pagamento seguinte e assim sucessivamente.
Parágrafo 2º - Serão aplicados juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês às multas não recolhidas até o vencimento.
Artigo 9º - O atraso superior a 60 (sessenta) dias será considerado inexecução parcial e ensejará a aplicação das multas estabelecidas no artigo 4º desta Resolução, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis, salvo se justificado mediante a ocorrência de caso fortuito ou de força maior superveniente à apresentação das propostas.
Artigo 10 - O valor das multas terá como base de cálculo o valor da contratação, reajustado, e atualizado monetariamente pelo índice da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, desde a data do descumprimento da obrigação até a data do efetivo recolhimento, e poderá ser descontado da garantia prestada, quando exigida, e/ou dos pagamentos pendentes.
Parágrafo 1º - Não havendo garantia ou pagamento pendente, o valor da multa deverá ser recolhido pela contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da sanção aplicada.
Parágrafo 2º - Decorrido o prazo estabelecido no §1º sem adimplemento da multa, será oficiada a Procuradoria Judicial, da Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da medida judicial cabível.
Artigo 11 - A não substituição, pela contratada, de material não aceito pela SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no prazo estabelecido no instrumento contratual, ensejará a aplicação de multa em conformidade com o artigo 3º desta Resolução, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo.
SDPCDDCI202201527A
Artigo 12 - O pedido de prorrogação do prazo de conclusão do objeto ou de qualquer etapa do serviço, obra ou fornecimento, somente será apreciado se efetuado dentro dos prazos fixados.
Artigo 13 Aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei federal nº 8.666, de 21.06.93, na Lei Estadual nº 6.544, de 22.11.89 e na Lei federal nº 10.520, de 17.07.02 e suas alterações.
Parágrafo 1º - A autoridade competente para aplicação das sanções, após o julgamento dos recursos ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, providenciará a sua imediata
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
347
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
divulgação no sítio eletrônico "xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx" considerando que o mesmo é acessado a cada licitação/contratação efetuada pela Administração.
Parágrafo 2º - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outras, tampouco impedem a aplicação de outras sanções administrativas estabelecidas em lei.
Artigo 14 - O infrator será notificado da imputação e do percentual máximo da multa cabível, para que se defenda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, decorridos os quais a autoridade decidirá pela sua aplicação ou não e, se for o caso, o valor da multa devida.
Parágrafo 1º - Da aplicação das multas prevista nesta resolução, caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo 2º - Observadas as disposições desta resolução, a autoridade só deixará de aplicar a multa se verificado que:
I - não houver a infração ou que o notificado não foi o seu autor; II - a infração decorreu de caso fortuito ou força maior.
Artigo 15 - As disposições desta resolução aplicam-se, também às contratações realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre todas as licitações que forem realizadas e contratos que forem celebrados a partir de sua vigência.
Parágrafo único O disposto nesta Resolução também deve ser aplicado aos contratos já assinados e os editais já publicados.
SDPCDDCI202201527A
Artigo 17 Fica revogada a Resolução SEDPcD nº 5, de 06-09-2010.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000
348
d
o
d
e
S
ã
o
P
a
u
l
o
G
o
v
e
r
n
o
d
o
E
s
t
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência Departamento de Administração
SDPCDDCI202201527A
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx 00 00000-000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX PABX (00) 0000-0000