ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000803/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/07/2024 MR038552/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.202105/2024-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/07/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000803/2024
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA
E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
E
INSTITUTO ATLANTICO, CNPJ n. 04.614.281/0001-23, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) em empresas de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado que, a partir de 1º de março de 2024, o valor do piso salarial de ingresso no Instituto Atlântico será de acordo com os itens abaixo:
R$ 2.204,00 (dois mil, duzentos e quatro reais) para os cargos dos eixos de negócio, tecnológico, gerencial e cargos do eixe de apoio exceto os cargos de assistente administrativo e técnico de suporte.
R$ 1.666,00 (hum mil seiscentos e sessenta e seis reais) para os cargos assistente administrativo, assistente de recursos humanos e técnico de suporte do eixo de apoio.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2024, os salários dos empregados do Instituto Atlântico serão reajustados pelo índice de 4,5% (quatro virgula cinco porcento).
Parágrafo Único: Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O Instituto Atlântico efetuará o pagamento dos salários de suas pessoas colaboradoras até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente, preferencialmente em conta bancária individual, em espécie ou cheque da empresa.
Parágrafo Único: A empresa se compromete a fornecer, mensalmente, a suas pessoas colaboradoras o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os valores de FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
O Instituto Atlântico pagará a suas pessoas colaboradoras mora de 2% (dois por cento) ao mês, incidindo sobre a remuneração vencida, em caso de atraso de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Nenhuma pessoa colaboradora poderá ter o seu ganho diminuído, nem reduzidas as vantagens já percebidas, por motivo da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O Instituto Atlântico adiantará, desde que formalmente solicitado pela pessoa colaboradora, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, juntamente com o salário de férias do empregado.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
O Instituto Atlântico concederá auxílio-funeral, no valor correspondente a 02 (duas) remunerações da pessoa colaboradora, para despesas concernentes ao sepultamento do empregado ou de seus dependentes.
Parágrafo Único: Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se “Dependentes” do empregado o Cônjuge ou companheiro (a), pais, irmãos (ãs), filhos (as), enteados (as) e menores sob guarda.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, e 100% (cem por cento), quando trabalhadas em dias de feriados ou de descanso remunerado, tomando-se por base o salário nominal.
Parágrafo Único: Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber, das 22h às 6h, incidirá o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O Instituto Atlântico pagará, a título de adicional noturno, 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora normal ao empregado que trabalhar entre 22h de um dia às 06h do dia seguinte.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
O empregado, quando escalado para o regime de sobreaviso pelo Instituto Atlântico, na forma definida no Art. 244 e seus §§ da Consolidação das Leis do Trabalho, através de notificação expressa da empresa mediante utilização de e-mail, rádio chamada ou outro meio de comunicação, fará jus ao pagamento das horas de sobreaviso, na proporção de 1/3 da hora normal de trabalho, durante o período que permanecer nessa situação.
Parágrafo Único: Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula Nona “Adicional de Hora Extras” e seu parágrafo único, deste Acordo Coletivo de Trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Instituto Atlântico fornecerá aos seus empregados, no último dia útil de cada mês, 23 (vinte e três) tickets refeição/alimentação, com valor facial de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais).
Parágrafo Primeiro: Fica facultada, aos empregados, a opção entre os tickets refeição ou alimentação, ou ainda 50% (cinquenta por cento) de cada modalidade.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que tenham prorrogação da jornada de trabalho, em regime extraordinário e regime de sobreaviso, superior a 50% (cinquenta por cento) de sua jornada normal, o Instituto Atlântico concederá mais 01 (hum) ticket refeição/alimentação, por dia.
Parágrafo Terceiro: No caso de licença saúde, maternidade e férias, o Instituto Atlântico fornecerá os tickets- refeição/alimentação por todo o período de sua duração, nos mesmos valores a que o empregado faria jus se estivesse trabalhando.
Parágrafo Quarto: A participação financeira do empregado na aquisição do tíquete refeição/alimentação dar- se-á em conformidade com a tabela de desconto anexa a este Acordo
Coletivo de Trabalho. (ANEXO I)
Parágrafo Xxxxxx: Os colaboradores com carga horária inferior a 40h semanais receberão os tickets no valor proporcional a carga horária reduzida.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLAR
Nos termos da Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, o Instituto Atlântico concederá a todos os seus empregados (as) auxílio creche e auxílio escola, por filho na faixa etária compreendida entre 4 (quatro) meses até 11 anos e 11 meses, conforme disposto nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro: O valor do benefício auxílio creche e pré-escola previsto no caput será de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), a ser pago mensalmente por cada filho(a), sem caráter de natureza salarial.
Parágrafo Segundo: Caso o pai e a mãe sejam empregados do Instituto Atlântico, o benefício será pago à mãe.
Parágrafo Terceiro: Não fará jus ao benefício de que trata o caput desta cláusula, os(as) empregados(as) cujos filhos forem beneficiários de auxílio dessa mesma natureza. Esta condição será formalizada mediante declaração escrita do(a) empregado(a) à empresa.
Parágrafo Quarto: No caso em que pai e mãe sejam empregados da mesma empresa e não coabitem o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
Parágrafo Xxxxxx: O benefício em tela somente será pago após a entrega da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho (a), não havendo pagamento retroativo.
Parágrafo Sexto: Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não integra o salário do empregado sob nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Parágrafo Sétimo: Fica garantido o pagamento do benefício estipulado no caput desta cláusula, até quando mesmo a faixa etária final ocorrer antes do fim do ano letivo.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Capital segurado relativo a cada empregado será atualizado anualmente.
Parágrafo Primeiro: O Instituto Atlântico disponibilizará informações sobre os valores da cobertura do seguro de vida contratado para seus empregados.
Parágrafo Segundo: O Instituto Atlântico manterá, na apólice de seguro de vida em grupo, assistência funeral para os empregados, cônjuge e filhos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO HOME OFFICE
O Instituto Atlântico concederá a todas as pessoas colaboradoras Auxílio Home Office no valor de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) mensais, a fim de custear as despesas com internet, energia, telefonia, entre outras utilizadas para o desempenho de suas funções laborais.
Parágrafo Único: A concessão do valor estipulado no caput da presente cláusula será paga a todos (as) empregados (as), independente do regime das horas de trabalho home office escolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O Instituto Atlântico disponibilizará aos seus empregados Plano de Previdência Complementar, modalidade contribuição definida - CD, com custeio compartilhado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
O Instituto Atlântico garantirá assistência médico-hospitalar odontológica a todos os seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por dependentes, referidos no caput desta cláusula, esposa(o), filhos(as) solteiros(as) até 18 anos, filhos(as) solteiros(as) universitários(as) até 23 anos, filhos(as) inválidos(as), companheiro(a).
Parágrafo Segundo: O Instituto Atlântico concederá aos seus empregados que se aposentarem 01 (um) ano de assistência médico-hospitalar/odontológica de acordo com o caput desta cláusula, a contar do dia do desligamento.
Parágrafo Terceiro: A partir do registro deste ACT os empregados poderão fazer inclusão de pai e mãe no sistema de saúde odontológico.
Parágrafo Quarto: Fica facultado ao empregado um plano assistência médico hospitalar odontológico superior ao garantido no caput desta cláusula, sendo de responsabilidade do empregado as diferenças dos valores pagos no plano escolhido.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Nos pedidos de demissão, o Instituto Atlântico se compromete a dispensar o cumprimento do aviso prévio, desde que o empregado comprove a obtenção de novo emprego e notifique o Instituto Atlântico com antecedência de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Primeiro: O prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir do último dia trabalhado.
Parágrafo segundo: Caso o décimo dia, referido no parágrafo anterior, recaia em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados após 90 (noventa dias) poderão ser efetuadas no SINDPD/CE, ficando a critério do colaborador.
Parágrafo Único: O SINDPDCe não se responsabilizará por quaisquer divergências que possam ocorrer nos TRCTs quando da homologação realizada na empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE CAPACITAÇÃO
O Instituto Atlântico desenvolverá um Plano de Capacitação para os seus empregados, levando em consideração a demanda existente na empresa ou de seus clientes.
Parágrafo Primeiro: O Instituto Atlântico estabelecerá para seus funcionários um plano de capacitação individual de desenvolvimento.
Parágrafo Segundo: Ao final da vigência deste Acordo Coletivo, o Instituto Atlântico deverá contemplar 50% (cinquenta por cento) dos seus empregados pela recapacitação.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MOBILIÁRIO
O Instituto Atlântico se compromete a adotar providências no sentido de promover condições dignas e corretas quanto ao mobiliário a todos seus empregados(as), conforme rege a norma ergonômica - NR 17.
Parágrafo Primeiro: Da Cadeira: A Norma Regulamentadora 17 estabelece que os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto (17.3.3):
a) Altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) Características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) Borda frontal arredondada;
d) Encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
A cadeira deve ter revestimento com material que permita a respiração, o encosto com forma e dimensão para proteção da região lombar e com ajuste de inclinação. A cadeira deve ter apoio sobre 5 pernas com rodízios.
Parágrafo Segundo: Da Mesa de Trabalho: As mesas devem proporcionar espaço suficiente para trabalhos com teclado, com mouse, e escrita com manipulação de documentos, com as seguintes dimensões gerais:
a) Altura entre 72 e 75 cm;
b) Largura mínima de 1,20 m;
c) Profundidade mínima de 75 cm na região do monitor de vídeo;
d) Profundidade livre sob o tampo com valor mínimo de 45cm para os joelhos;
e) Largura livre sob o tampo com valor mínimo de 60 cm para as pernas;
f) Suporte para os pés de acordo com a necessidade;
g) Suporte para o antebraço quando do uso intenso do mouse.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS
O Instituto Atlântico se compromete a adotar providências no sentido de promover condições dignas e corretas quanto aos equipamentos de trabalho a todos seus empregados (as).
Parágrafo Primeiro: Do Monitor de Vídeo:
a) O monitor de vídeo deve ter, preferencialmente, modo de visualização não entrelaçado (NE) e com certificação quanto a baixas emissões de radiações eletromagnéticas como MPRII e TCO;
b) A tela dos monitores de vídeo deve possuir tratamento antirreflexo; ser livre de cintilação (Flicker Free) e deve estar situada a uma distância aproximada de 50cm dos olhos;
c) A resolução do monitor em relação à definição de imagens (dot pitch) deve estar adequada à característica do software utilizado.
Parágrafo Segundo: O disposto na presente Xxxxxxxx se aplica igualmente aos regimes presencial e telepresencial de trabalho, cabendo ao empregador assegurar aos seus empregados que realizam trabalho remoto o mesmo equipamento que a ele seria disponibilizado caso estivesse laborando nas dependências da empresa.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ÉTICA, ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
O Instituto Atlântico em parceria com SINDPD/CE compromete-se a realizar seminários sobre o tema.
Parágrafo Único: Os seminários poderão ocorrer tanto no Instituo Atlântico quanto no SINDPD- CE, conforme acordo entre as partes.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da pessoa trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10°, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Parágrafo Único: Excetuam-se da garantia prevista no caput desta cláusula os casos de demissão por justa causa ou pedido de demissão.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
O Instituto Atlântico se compromete a adotar providências no sentido de promover condições ambientais dignas a todos seus empregados (as).
Parágrafo Primeiro: Da Ocorrência de Ruído: Não deve haver ocorrência de ruído que interfira na concentração necessária ao desenvolvimento da tarefa. Conforme a Norma Regulamentadora 17 (17.5.2.1), para os locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A).
Parágrafo Segundo: Do Conforto Visual: Conforme a Norma Regulamentadora 17, a iluminação do campo de trabalho deve ser uniformemente distribuída e difusa (17.5.3); a iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamentos, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos (17.5.3.2). Os níveis mínimos de iluminamento do campo de trabalho devem ser de pelo menos 300 lux. O restante do ambiente deve ter iluminância maior que 1/10 do campo de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Do Conforto Térmico: Os ambientes devem atender aos seguintes pontos:
a) A temperatura do ar ambiente deve estar entre 22 e 26ºC, com umidade relativa entre 40 e 60% e a velocidade do ar abaixo de 0,75m/s.
b) As saídas de ar-condicionado devem ser dimensionadas garantindo a distribuição homogênea e evitando correntes de ar diretamente sobre o trabalhador.
Parágrafo Quarto: Da Qualidade do Ar: Os ambientes em prédios com condicionamento de ar devem atender aos seguintes pontos:
a) Os sistemas de aeração e climatização devem garantir a entrada de ar à razão de 27m3/h/pessoa;
b) Devem ter manutenção que garanta a integridade, higiene e eficiência dos sistemas climatizados;
c) A verificação e limpeza dos filtros deve ser feita quinzenalmente. Em locais onde o índice de impurezas do ar é muito alto, esta verificação deverá ser semanal. A periodicidade de troca dos filtros depende da verificação do seu estado;
d) A verificação e limpeza dos dutos e trocadores de calor deve ser semestral; podendo ser anual nas situações de uso não constante do equipamento; Para sistemas acima de 60.000BTU/h deve ser elaborado plano de manutenção e controle (PMOC), que deve ser divulgado aos ocupantes da área climatizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - POSTO DE TRABALHO
O Instituto Atlântico se compromete a adotar providências no sentido de promover condições dignas e corretas quanto ao posto de trabalho a todos seus empregados(as).
Parágrafo Primeiro: Das Divisórias: As células e estações ou postos de trabalho devem favorecer a atenuação de distúrbios externos, podendo ser utilizadas divisórias. Os profissionais devem participar no momento da definição do modelo das divisórias dos postos de trabalho;
Parágrafo Segundo: Das Salas de Reuniões: Devem ser previstas salas de reuniões para as discussões dos projetos. O número de salas depende da quantidade de analistas no setor e do tipo de atividade executada.
Parágrafo Terceiro: Das Estantes: Devem ser adotadas estantes para armazenamento de livros e manuais, evitando o acúmulo dos mesmos sobre a mesa.
Parágrafo Quarto: Dos Objetos de uso Pessoal: Devem ser fornecidos gaveteiros para guarda de objetos de uso pessoal, que estejam afastados da região de movimentação dos segmentos corporais na estação de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
O Instituto Atlântico se compromete a adotar providências no sentido de promover condições dignas e corretas com relação a organização do trabalho e a todos seus empregados(as).
Parágrafo Primeiro: Dos Cronogramas de Desenvolvimento e Implantação dos Projetos
a) No cronograma do projeto, para a definição dos prazos deve ser avaliado a jornada de trabalho, a complexidade do projeto, a abrangência do sistema, o número de funcionários, setores envolvidos e as respectivas interfaces, visando garantir o bom desempenho do profissional e evitando a sobrecarga de trabalho;
b) O cronograma do projeto deverá ser reavaliado no decorrer de sua execução e sofrer os ajustes necessários para atualizar os prazos previstos aos efetivamente realizados, contemplando inclusive eventuais alterações solicitadas no decorrer do projeto;
c) Durante o desenvolvimento do projeto, quando exigir o mesmo treinamento específico no aplicativo em desenvolvimento, este deve ser considerado como jornada de trabalho, diferenciando-se do parágrafo segundo.
Parágrafo Segundo: Da Atualização Tecnológica
a) As mudanças de plataforma de hardware/software devem ser comunicadas com antecedência a todos os profissionais de sistemas;
b) A empresa deverá incentivar a reciclagem tecnológica dos profissionais, subsidiando total
ou parcialmente os treinamentos e buscando facilitar a participação em relação ao horário de trabalho;
c) O suporte das tecnologias utilizadas no desenvolvimento deverá ser exigido dos produtores e /ou distribuidores de software conforme a Lei da Informática No. 9.609 de 19/02/1998 (art. 8º Cap.III).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE ESTUDANTES
Será compatibilizado ao empregado estudante do ensino fundamental, médio ou superior seus respectivos horários de trabalho de modo a não comprometer sua frequência às aulas e demais atividades curriculares.
Parágrafo Único: Os empregados estudantes que vierem a prestar exames vestibulares devidamente comprovados terão assegurado o direito ao abono das faltas nos dias das provas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
O Instituto Atlântico concederá ao empregado que tenha filho(s) com deficiência horário especial de trabalho, mediante requerimento e comprovação junto à empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Serão aceitos pelo Instituto Atlântico os atestados de acompanhamento consultas médicas, exames, e internações hospitalares, que deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento exclusivo a dependentes.
Parágrafo Primeiro: A necessidade de acompanhamento deverá ser expressamente registrada no atestado ou laudo do médico assistente.
Parágrafo Segundo: nos casos de atestados de consulta, exames a empresa concederá o abono da frequência do empregado, até o máximo de 04 (quatro) horas diárias, limitado 48 horas/ano.
Parágrafo Terceiro: nos casos de internação hospitalar, a empresa concederá o abono da frequência do empregado, até o máximo de 07 (sete) dias consecutivos, através de laudo do médico assistente. Tal abono poderá ser prorrogado uma única vez ao ano, por igual período, quando da expedição de um novo laudo do médico assistente.
Parágrafo Quarto: As excepcionalidades de que trata o caput desta cláusula serão tratadas sob o ponto de vista da necessidade e não do prazo.
Parágrafo Quinto: Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se “dependentes” do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos (as), enteados (as) e menores sob guarda.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As Férias serão gozadas no em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito de gozo e na época que melhor convier aos interesses do Instituto Atlântico e dos empregados, devendo, as partes, buscarem sempre a conciliação dos respectivos interesses.
Parágrafo Primeiro: Quando as partes concordarem, as Xxxxxx poderão ser concedidas em até 03 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Segundo: Quando da concessão das Férias, os empregados poderão optar pelo gozo em período de:
10 (dez) e 10 (dez) e 10 dias com a opção de vender 10 dias
20 (vinte) dias e 10 dias com opção de vender 10 dias, de 15 (quinze) e 15 (quinze) dias ou de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados (as) menores de 18 (dezoito) anos de idade, as Xxxxxx serão concedidas de uma só vez.
Parágrafo Quarto: Quando da concessão das férias, os empregados poderão optar pelo início do gozo das férias em qualquer dia da semana.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA POR ADOÇÃO
Nos termos da Lei nº 10.421/02 e da Lei nº 11.770/08, será concedida prorrogação da licença parental para a pessoa colaboradora que adotar uma criança.
Parágrafo Primeiro: A pessoa colaboradora que adotar criança com idade de 01 (um) dia a 01 (um) ano completo de nascimento será concedida prorrogação da licença por adoção por 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo: A pessoa colaboradora que adotar criança com idade de 01 (um) ano e 01 (um) dia até 04 (quatro) anos completos, será concedida prorrogação da licença por adoção por 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro: A pessoa colaboradora que adotar criança com idade de 04 (quatro) anos e 01 (um) dia até 08 (oito) anos completos, será concedida prorrogação da licença por adoção por 05 (cinco) dias.
Parágrafo Quarto: A pessoa colaboradora deverá apresentar ao Instituto Atlântico, para justificar a referida concessão, termo de guarda de menor, acompanhado de certidão expedida pelo Cartório da Vara por onde comece o processo de adoção, cujos termos atestem que o adotante deu entrada no pedido de adoção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar (01) um ano de serviço receberá suas férias de modo proporcional ao tempo trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho até que este complete (06) seis meses de idade, a pessoa colaboradora terá direito, durante a jornada de trabalho de 08 (oito) horas, a 02 (dois) intervalos de meia hora por filho e para jornada de 06 (seis) horas, a um intervalo de meia hora. O período de 06 (seis) meses poderá ser ampliado quando o exigir a saúde do filho, mediante recomendação médica.
Parágrafo Único: Quando a saúde do filho exigir, o Instituto Atlântico adotará horário especial para pessoas colaboradoras que estejam amamentando.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA GALA
Serão concedidos aos (as) empregados (as) do Instituto Atlântico, 10 dias corridos de licença gala, inclusive quando da formalização de união estável.
Parágrafo Único: O (A) empregado (a) deverá apresentar ao Instituto Atlântico, imediatamente após o gozo da licença, documento oficial de Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável para justificar a referida concessão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NOJO
Serão concedidos, ao empregado, 07 (sete) dias corridos de licença nojo por falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente, irmã ou irmão, sogro ou sogra ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo Único: O empregado deverá apresentar ao Instituto Atlântico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o gozo da licença, documento oficial de comprovação para justificar a referida concessão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO SOCIAL
Todas as pessoas colaboradoras do Instituto Atlântico terão direito a 01 (um) dias de folga por ano, como forma de abono social.
Parágrafo Único: A folga do referido benefício estipulado no caput desta cláusula deverá ser previamente acordada entre o empregado e seu superior imediato com antecedência mínima de 05 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARENTAL
O Instituto Atlântico concederá às suas pessoas colaboradoras licença parental da devida forma:
Parágrafo Primeiro: Para pessoa que gesta: Mulheres Cis, Homens Trans e Pessoas não-binarias, 120 dias corridos com opção de estender, de maneira não remunerada, por até 60 dias, com benefícios mantidos.
Parágrafo Segundo: Para pessoa companheira: Homens Cis e pessoas LGBTQIA+, 30 diascorridos.
Parágrafo Terceiro: O empregado deverá apresentar à empresa, imediatamente após o gozo da licença parental, documento oficial de comprovação para justificar a referida concessão.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROGRAMAS DE PREVENÇÃO
O Instituto Atlântico se compromete a adotar providências no sentido de promover programas de prevenção controle de saúde ocupacional para todos seus empregados(as).
Parágrafo Primeiro: Programa de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO) - O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional é obrigatório, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR-7).
I - Para fins desse acordo devem ser obedecidos os seguintes parâmetros mínimos na elaboração deste Programa:
a) Descrição dos ambientes e funções;
b) Descrição das causas e fatores de risco de doenças por posto de trabalho diferenciado;
c) Estabelecimento da periodicidade e especialidade dos exames médicos de acordo com orisco da função;
d) Elaboração de quadro com o resumo do programa, constando o setor, função, risco, periodicidade das avaliações clínicas e exames complementares;
e) Estabelecimento de um programa de ações voltadas para a prevenção das doenças identificadas.
II - Nos exames admissionais, periódicos, demissionais, de retorno ao trabalho e de mudança de função, principalmente por readaptação de sequela de doença profissional, deve-se priorizar a atenção a queixas indicativas de:
a) Distúrbios Visuais (complementar com verificação da acuidade visual através da Tabela de Snellen);
b) Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho/ Lesões por Esforços Repetitivos;
c) Distúrbios Psíquicos e Psicossomáticos.
III - Quando da emissão da Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT), deverá ser emitida cópia ao SINDPD/CE, conforme o art. 336 do Decreto 3.048 de 06/05/1999, do Ministério da Previdência Social.
IV - Deverá ser enviada cópia do PCMSO para o SINDPD/CE.
Parágrafo Segundo: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é obrigatório para todas as unidades de todas as empresas de acordo com a Norma
Regulamentadora - (NR-9).
I - Para fins deste acordo, na redação do Documento-Base devem constar os seguintes parâmetros mínimos para a elaboração deste Programa:
a) Descrição dos ambientes e postos de trabalho;
b) Avaliação das causas e fatores de risco de doenças por atividade;
c) Medições ambientais quando necessário;
d) Utilização dos dados do Mapa de Risco elaborado pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
e) Estabelecimento de cronograma de ações preventivas com recomendações das medidas corretivas;
f) Acompanhamento periódico do programa através de visita “in loco” e emissão de relatórios;
g) Divulgação do documento base do PPRA no Instituto Atlântico.
II - Deverá ser enviada cópia do PPRA para o SINDPD/CE com a finalidade de averiguação e adaptação aos parâmetros definidos.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
O Instituto Atlântico providenciará a instalação da CIPA, quando exigível pela legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: A eleição dos membros da CIPA será efetuada de acordo com a Portaria nº 5 em vigor, do SST/MTB e NR 5, as quais a Empresa se compromete a cumprir.
Parágrafo Segundo: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
Parágrafo Terceiro: Os membros titulares da CIPA disporão de 02 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para desenvolvimento de atividades pertinentes à função.
Parágrafo Quarto: Os membros da CIPA terão acesso às informações de alterações de lay-out e assuntos de seus interesses, para avaliação de possíveis riscos à saúde física e mental dos empregados.
Parágrafo Quinto: A Empresa reconhecerá os cursos ministrados a membros da CIPA por entidades representativas dos trabalhadores, desde que credenciadas pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos, odontológicos, consultas e tratamentos médicos, fornecidos por qualquer profissional da área médica competente, serão aceitos pelo Instituto Atlântico para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro: A pessoa colaboradora, a cada período de 12 (doze) meses de trabalho, poderá ausentar-se em 02 (duas) oportunidades, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
Parágrafo Segundo: Os atestados médicos citados no caput desta cláusula, deverão ser entregues) pela pessoa colaboradora no prazo máximo de 48 horas para efeito de validação do mesmo pelo Instituto Atlântico.
Parágrafo Terceiro – Serão considerados tratamentos médicos, aqueles em que o médico especialista solicite tal tratamento para o restabelecimento da saúde do empregado.
GARANTIAS A PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O Instituto Atlântico se compromete a adequar as condições físico-ambientais do trabalho das pessoas colaboradoras com deficiência, tornando-as acessíveis, conforme previsto em normas e legislações pertinentes e recomendações de normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O Instituto Atlântico permitirá afixar em seus quadros de avisos, cartazes e comunicação expedidos pelo SINDPD/CE, de interesse exclusivo da categoria, sempre em local de bom acesso e que permita fácil leitura por parte dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais no Instituto Atlântico mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias, quando realizadas na sede da empresa, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINDPD/CE, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O Instituto Atlântico concederá, mediante solicitação, a liberação do trabalho de 01 (um) diretor eleito para o SINDPD/CE, sem qualquer prejuízo de sua remuneração, durante o período de mandato.
Parágrafo Único: A pessoa colaboradora liberada em razão desta cláusula terá direito de participar dos planos de treinamento ou assemelhado que o Instituto Atlântico venha a promover durante o período de seu afastamento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL ANUAL
O Instituto Atlântico descontará dos salários de suas pessoas colaboradoras, sindicalizadas ou não, a título de contribuição negocial laboral, o percentual de 4% (quatro por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 100,00 (cem reais), no mês setembro de 2024.
Parágrafo Primeiro: A referida importância deverá ser recolhida ao sindicato das pessoas colaboradoras dela beneficiado, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, na conta 4245-9 Agência 0031 Operação 003, na Caixa Econômica Federal, de titularidade do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará.
Parágrafo Segundo – Os empregados não terão direito a oposição quanto ao pagamento da contribuição estipulada no caput desta cláusula, uma vez que prevalece o negociado neste ACT e todos se beneficiam das cláusulas aqui negociadas pelo sindicato laboral.
Parágrafo Terceiro: os trabalhadores filiados ao SINDPD/CE estarão isentos do pagamento da contribuição estipulado no caput desta cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Instituto Atlântico enviará ao SINDPD/CE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, relação nominal das pessoas colaboradoras contribuintes que autorizaram o desconto, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
A cada seis meses, a partir da assinatura do presente acordo, as partes encontrar-se-ão com o objetivo de analisar o cenário de aplicação dos pactos, avaliando o quadro produtivo geral do Instituto Atlântico, sob as perspectivas de desenvolvimento de produtividade e qualidade, processos de reestruturação e inovação tecnológica e organizações do trabalho, podendo acordar modificações, ampliações ou aprimoramentos.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido entre as partes, que nenhuma cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser alterada ou modificada sem quaisquer negociações com os empregados e sindicato, para a tomada de decisão, principalmente no que tange a cláusula décima oitava – plano de assistência médico hospitalar/odontológico, do presente acordo coletivo.
Parágrafo Segundo: Se houver concordância para qualquer alteração ou mudança, a tomada de decisão só poderá ocorrer em um prazo mínimo de 90 dias, a contar da data da ata da reunião que ocorreu e, que, houve consenso entre as partes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenientes, oriundas da aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão julgadas pela Justiça do Trabalho, depois de esgotadas todas as tentativas de solução.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EFEITO DO ACORDO
Os direitos e garantias assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT somente surtirão efeitos a partir de sua homologação.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
O descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário nominal do empregado prejudicado e por infração, revertendo 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o SINDPD/CE, somente devida se a empresa persistir na irregularidade, após regular notificação com prazo de 30 (trinta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
O Instituto Atlântico garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, a todos os seus empregados, em até 60 (sessenta) dias do respectivo registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RECESSO NATALINO
O Instituto Atlântico concederá recesso das atividades para todas as pessoas colaboradoras no período de 23/12/2024 a 31/12/2024.
Parágrafo Único: Fica garantido a todas as pessoas colaboradoras o recesso natalino, com compensação de 50% das horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO HOME OFFICE
O Instituto Atlântico disponibilizará junto às suas pessoas colaboradoras a opção da prestação de serviço de trabalho em Home Office.
Parágrafo Primeiro: Aquelas pessoas colaboradoras que desejarem laborar de forma remota, ou seja, os serviços serão prestados preponderantemente fora das dependências do Instituto Atlântico deverão assinar aditivo contratual e serão regidos pelas regras do artigo 75-A ao artigo 75-E da CLT.
Parágrafo Segundo: Aquelas pessoas colaboradoras que optarem pela jornada presencial, poderão trabalhar na modalidade de Home Office observado o limite de 4 turnos de 4 horas por semana.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS
A empresa se compromete a realizar o reajuste das faixas salariais, no que tange a participação dos empregados nas tabelas de vale alimentação e plano de saúde/odontológico.
Parágrafo Único – o reajuste das referidas faixas salariais, deverá ser realizada pelo mesmo percentual de reajuste dos pisos e dos salários, conforme cláusula 3ª e 4ª do presente ACT.
}
XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
INSTITUTO ATLANTICO
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE DESCONTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
FAIXA SALARIAL DESCONTO DE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
INSTITUTO ATLÂNTICO COLABORADOR
98% | 2% |
94% | 6% |
90% | 10% |
85% | 15% |
ATÉ R$3.533,34
DE R$3.533,35 A R$7.054,34
DE R$7.054,35 A R$14.530,38
ACIMA DE R$14.530,39
UNIMED/UNIODONTO INSTITUTO ATLÂNTICO | COLABORADOR |
93% | 7% |
85% | 15% |
77% | 23% |
69% | 31% |
FAIXA SALARIAL DESCONTO DA
ATÉ R$3.533,34
DE R$3.533,35 A R$7.54,34
DE R$7.054,35 A R$14.530,38
ACIMA DE R$14.530,39