CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005906/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/08/2020 MR013109/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.120152/2020-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/08/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005906/2020
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SINDICATO DAS EMPREGADAS E TRABALHADORES DOMESTICOS DA GRANDE SAO PAULO, CNPJ
n. 08.357.187/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMESTICOS DO ESTADO DE S P, CNPJ n. 59.942.607/0001-33,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX RESENDE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros, com abrangência territorial em Arujá/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mairiporã/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir da assinatura da presente Convenção Coletiva deverão ser praticados nas cidades abrangidas pela presente Convenção o piso salarial como base para cálculos de salários, com jornada de trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais, já computados os descansos semanais remunerados, o piso da categoria de 1.252,48 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito).
Parágrafo primeiro: Considera-se trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
CLÁUSULA QUARTA - PARA EMPREGADOS QUE MORAM NO LOCAL DE TRABALHO
Sem prejuízo do direito a um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos Domingos, fica garantido aos Empregados que moram no local de trabalho, o direito a um descanso semanal remunerado coincidente com o DOMINGO, 01 (uma) vez ao mês.
É vedado ao empregador doméstico descontar do empregado os gastos desse com água, luz e produtos de higiene e limpeza, exceto os caseiros.
Por ser situação especial os empregados que moram no local de trabalho terão direito a receber ligações de seus familiares, sendo que o empregador permitirá ao empregado uma ligação semanal para sua residência, de até 05 (cinco) minutos, caso o empregado ligue mais de uma vez por semana ou sua ligação seja superior a 05 (cinco) minutos fica autorizado o desconto proporcional ao excedente.
Não está excluída a necessidade do controle de jornada, sendo certo que o piso supra engloba salário referente a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais já inclusos os DSR's. Horas extras, ou laboradas no período noturno devem ser remuneradas tendo por base o piso salarial e devem obrigatoriamente estarem discriminadas no holerite.
No caso de empregados que moram no local de trabalho, a partir da data da rescisão do contrato, fica garantido o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel em caso de demissão sem justa causa. Em se tratando de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, fica garantido o prazo de 10 (dez) dias para desocupação do imóvel.
Cláusula Tabela de Funções para empregados que moram no local de trabalho
PROFISSIONAL | MORA NO LOCAL DE TRABALHO |
BABÁ (01 CRIANÇA) | 1.891,08 |
BABÁ (02 OU MAIS CRIANÇAS) | 2.640,92 |
COPEIRA | 2.363,85 |
COZINHEIRA FORNO E FOGÃO | 2.363,85 |
CUIDADOR DE IDOSOS | 2.719,20 |
DOMÉSTICAS | 2.009,53 |
GOVERNANTA | 5.908,08 |
MOTORISTA | 2.955,07 |
CASEIRO | 1.655,21 |
CLÁUSULA QUINTA - DIARISTAS
A partir de 1º (primeiro) de março de 2020, deverá ser praticado, nas cidades abrangidas pela presente Convenção, o valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) como base para cálculo do serviço diário realizado, quais sejam: faxineira, passadeira, lavadeira, cozinheira, copeira e outros.
Parágrafo primeiro: Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica, executando trabalhos rotineiros de limpeza em geral.
Parágrafo segundo: O benefício “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL” previsto na cláusula 11ª da presente Convenção Coletiva, poderá, a critério do empregador, ser concedido em favor da diarista.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicado, a título de Reajuste Salarial, o índice de 3,0% (três por cento).
Parágrafo único - Os empregados admitidos após 1º de março de 2019, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês, com exceção aos pisos já estabelecidos na tabela de funções e salários. Nenhum trabalhador da categoria poderá perceber valor inferior ao piso normativo estipulado nesta Convenção, desde que em jornada regular (8 horas diárias e 44 horas semanais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os Empregadores que optarem por efetuar o pagamento de seus empregados em cheque, deverão proporcionar aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento em banco, desde que coincidente o horário de trabalho com o do expediente bancário.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação do empregador, do trabalhador e o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/FÉRIAS/13º SALÁRIO - PRAZO
Os empregadores domésticos ficam obrigados a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
i. O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início de seu gozo;
ii. O pagamento das parcelas do 13º salário deverá respeitar os prazos estabelecidos na forma de Legislação Vigente, ou seja, primeira parcela deve ser paga de 1º de fevereiro até no máximo 30/11 e a segunda parcela até o dia 20/12;
iii. O não pagamento no prazo estabelecido na presente cláusula dos salários, 13º salário e férias acarretara ao empregador, multa diária de 5% (Cinco por Cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo e limitado o teto da multa a 01(um) salário nominal do empregado.
iv. A Lei 12.506/2011 aplica-se a Categoria das Domésticas, sendo vedado ao empregador exigir do empregado o cumprimento de aviso prévio superior a 30 dias, sendo obrigatoriamente pago os dias adicionais previstos na Lei, tal regra se aplica inclusive no caso de pedido de demissão, tendo em vista que a regra do aviso prévio adicional de três dias para cada ano completo trabalhado é benefício do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cujo recolhimento mensal, obrigatório pelo empregador, assim como o percentual indenizatório, legalmente estipulado pelo GOVERNO FEDERAL.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL
Aos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de associação ao Sindicato Laboral, será concedido o ora instituído “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL” com o objetivo de proporcionar amparo aos trabalhadores em situação de adversidade, bem como acesso ao lazer e à cultura, garantindo-lhes o direito a uma existência digna (artigo 1º, III, Constituição Federal).
Parágrafo Primeiro. O “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL” será
concedido por intermédio da BENSOCIAL GESTÃO DE BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO LTDA. (“BENSOCIAL”), empresa especializada contratada de forma conjunta pelos Sindicatos Laboral e Patronal, responsabilizando-se pela gestão dos recursos depositados em Fundo para concessão de benefícios
(“Fundo”), aqui denominada como GESTORA.
Parágrafo Segundo. Com o expresso consentimento das empresas e dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Fundo será formado por meio do recolhimento da “contribuição social” no valor total de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado, inclusive afastados. Tal recolhimento será realizado pelos empregadores, até o dia 10 de cada mês, via boleto disponibilizado através do site da GESTORA (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Terceiro. Os empregadores se comprometerão a apresentar à GESTORA, sempre que solicitado, o relatório das informações lançadas no E-social relativos ao mês anterior, para a devida apuração da regularidade dos valores de contribuição recolhidos, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por mês. A entidade Sindical Laboral e/ou Patronal ficará responsável pela intermediação de tais informações à GESTORA.
Parágrafo Quarto. O valor da contribuição efetuado fora do prazo fixado na presente cláusula ou recolhido em montante inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do quanto devido (principal ou diferença) acrescido de multa de 2% (dois por cento) e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo período que permanecer inadimplente.
Parágrafo Quinto. Na hipótese de o empregador se encontrar em situação de inadimplência nos termos do disposto no parágrafo segundo no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o beneficiário ficará impedido de receber o benefício, cabendo ao Sindicato Laboral tomar as medidas necessárias em face do empregador para exigência do cumprimento da norma coletiva negociada, aplicando as penalidades já previstas e, inclusive, propondo de Ação de Cumprimento nos termos do artigo 872 da CLT.
Parágrafo Sexto. O beneficiário se responsabilizará pela comunicação à GESTORA da ocorrência do evento que dá ensejo à concessão do benefício, cabendo à entidade sindical laboral fazê-lo caso o beneficiário não realize a comunicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da ocorrência do evento, sob pena de perder o direito à concessão do benefício.
Parágrafo Sétimo. As prestações e valores objeto do “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL” ora instituído não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados beneficiados, constituindo-se em:
a) Manutenção da renda familiar: pagamento efetuado na hipótese de morte natural ou acidental, consistindo em 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, sendo a primeira em 30 (trinta) dias da data da comunicação da ocorrência, condicionadas a entrega dos documentos comprobatórios da ocorrência e da condição de dependente legal em caso de morte do trabalhador;
b) Pagamento cesta básica: pagamento efetuado nas hipóteses de morte natural ou acidental, consistindo em 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) cada, sendo a primeira em 30 (trinta) dias da data da comunicação da ocorrência, condicionadas a entrega dos documentos comprobatórios da ocorrência e da condição de dependente legal em caso de morte do trabalhador;
c) Auxílio Natalidade: pagamento efetuado ao empregado, em parcela única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de nascimento de filho do trabalhador, após a entrega dos documentos comprobatórios;
d) Auxílio Funeral: pagamento efetuado ao espólio do empregado falecido, em parcela única de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), após comunicação e entrega dos documentos comprobatórios;
e) Auxílio Farmácia Natalidade: pagamento efetuado ao empregado, em parcela única de R$ 300,00 (trezentos reais), na hipótese de nascimento de filho trabalhador, após a entrega dos documentos comprobatórios;
f) Reembolso de Verbas Rescisórias: pagamento efetuado ao empregador, quando houver desligamento do empregado por morte ou invalidez permanente; em parcela única de até R$ 1.000,00 (um mil reais);
g) Beneficio Empregador Conectado: Conexão direta entre empregador e empregado, por meio do aplicativo da GESTORA (BENSOCIAL);
h) Registro de Ponto Remoto: Serviço disponibilizado para o empregador controlar a folha de ponto do empregado, por meio do Aplicativo da GESTORA (BENSOCIAL);
i) Clube de Descontos para Compras on-line: Convênio com os melhores fornecedores do mercado, para compras on-line com excelentes descontos para os beneficiados da GESTORA (BENSOCIAL);
j) Medicina e Segurança do Trabalho: A GESTORA ficará responsável pelo pagamento dos valores despendidos com os exames de Admissão, Demissão e Periódicos, exigidos por Lei, do empregado beneficiado.
Parágrafo Oitavo A GESTORA suspenderá a concessão de benefícios nos casos de constatação, pela GESTORA e/ou pelas entidades sindicais Laboral e/ou Patronal, da prática de fraude por parte do beneficiário ou de seu dependente legal para a obtenção do benefício ora negociado. Igualmente será suspensa a concessão dos benefícios se comprovada a perda da condição de beneficiário ou dependente legal.
Parágrafo Nono. A prestação do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL terá início conjunto com a vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho e se regerá pelas regras da presente Cláusula, bem como nos termos da contratação efetuada entre as entidades sindicais participantes e a GESTORA.
Parágrafo Décimo. Não obstante ao disposto no parágrafo anterior, a GESTORA somente obrigar-se-á a disponibilizar o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL requisitado por Beneficiário ou Dependente Legal, após 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia de início da sua contratação.
Parágrafo Décimo Primeiro. O recolhimento total do valor da GESTORA do parágrafo segundo, será de inteira responsabilidade do empregador, ficando vedado qualquer desconto do empregado do referido benefício.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
1. As horas suplementares de segunda à sábado serão remuneradas a 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, não excedendo o limite máximo de 2 (duas) horas por dia;
2. As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas a 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho, assim como os excedentes às 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo Único – Ficam excluídas dessa remuneração, os empregadores que adotarem o sistema de Compensação de Horas, desde que tenha sido assinado um Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Patronal – SEDESP e o Sindicato Profissional - SINDOMÉSTICA – SP, da categoria.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estipulado que é considerada como jornada noturna a laborada entre as 22h00min e 05h00min da manhã, devendo as citadas horas serem pagas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
I- Para os empregados contratados para laborar em período noturno, fica obrigatório que seja seguido o quanto previsto na Súmula 60 do Colendo TST, ou seja, é devida a hora noturna pela prorrogação da jornada noturna além das 05h00min da manhã.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ocorrendo real necessidade de serviço, os empregadores poderão transferir o empregado, desde que preenchidos os requisitos do Art. 469, e seus parágrafos da CLT, caso em que, pagarão à título de adicional de transferência o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de transferência provisória.
Parágrafo Único – A transferência provisória não poderá superar o limite de 180 dias. Acima disso, a transferência se tornará permanente, não fazendo mais jus ao adicional de transferência do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL ACÚMULO DE FUNÇÕES
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
Salário Família CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus empregados, salário família em conformidade com a legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
O empregador doméstico deverá fornecer a refeição ao empregado diretamente no local de trabalho.
Caso o empregador optar por não fornecer a alimentação no local de trabalho, optando por fornecer ao empregado uma cesta básica, esta opção deverá constar no contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro – A opção de fornecer uma cesta básica ao empregado isenta o empregador do fornecimento da alimentação no local de trabalho.
Parágrafo segundo - Optando o empregador por fornecer mensalmente uma cesta básica ao empregado, a mesma deverá conter no mínimo 40 (quarenta) quilos de alimentos básicos variados.
Parágrafo terceiro - Fica facultado ao empregador, alternativamente, o fornecimento da cesta básica em espécie, no valor de R$ 154,50 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Parágrafo quarto - O empregado que apresentar falta sem justificação legal no mês, não fará jus ao benefício.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentado pelo Decreto nº 95.247 de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério do empregador, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através de pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 6% (seis por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, os empregadores obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Primeiro - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale transporte de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
Parágrafo Segundo - O Vale Transporte deverá ser utilizado, preferencialmente, em todas as formas
de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Resta, desde já, consignado que as empregadas domésticas que tenham filhos até 05 (cinco) anos de idade fazem jus ao benefício do auxílio creche, cabendo ao Governo disponibilizar as vagas em creches, dando prioridades para os Empregados Domésticos. Caso as empregadas não consigam vagas, ficam obrigados os Governos Municipais e Estaduais firmar convênio com creches e escolas privadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT, será estipulado pelo empregador observando-se um período total de 60 (sessenta) dias, podendo, se optar o empregador, dividir em dois períodos, não podendo o segundo período ser prorrogado por período acima do primeiro, e desde que ambos os períodos somados não ultrapassem o máximo legal de 60 (sessenta) dias.
Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na residência do empregador, bem como para os casos de admissão de empregados que esteja prestando serviços na mesma função como mão de obra temporária.
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT).
É obrigatória a anotação no Contrato de Trabalho da discriminação das funções a serem desempenhadas pelo Empregado Doméstico contratado, sendo vedada a alteração unilateral do Contrato por parte do Empregador, inclusive, neste tocante.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO INDIRETA PELOS EMPREGADOS
Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, os empregadores facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, sem prejuízo de acréscimos legais.
Parágrafo primeiro: Em razão das particularidades da relação de emprego doméstico o empregado que entender estarem sendo descumpridas quaisquer das cláusulas do presente instrumento deverá procurar o Sindicato da sua Categoria a fim de que o Empregador seja notificado para tentativa de solução amigável da questão. Caso o empregador não compareça por si ou por preposto com poderes para transigir, sua falta será considerada como "confissão" de culpa valendo como prova a fim de instruir reclamação trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO INDIRETA PELO EMPREGADOR
Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva por parte do empregado, os empregadores poderão se valer dos termos contidos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, através de prova testemunhal, de pessoas próximas que presenciaram os fatos ocorridos, que residam ou não na residência do empregador, mesmo que sejam parentes do mesmo.
Parágrafo primeiro: Em razão das particularidades da relação de emprego doméstico o empregador que entender estarem sendo descumpridas quaisquer das cláusulas do presente instrumento deverá procurar o Sindicato da sua Categoria a fim de que o Empregado seja notificado para tentativa de solução amigável da questão. Caso o empregado não compareça sua falta será considerada como "confissão" de culpa valendo como instrumento de prova no caso do empregado vir a mover reclamação trabalhista em face do Empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
HOMOLOGAÇÕES / PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES
Conforme preceitua o Art. 477, caput, da CLT:
Na extinção do Contrato de Trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
A) Prazo para pagamento das verbas rescisórias:
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - Em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do tempo de serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
B) Da Obrigatoriedade e Prazo para realização da homologação:
As homologações das rescisões contratuais com menos de 01 (um) ano, deverão, preferencialmente, ser efetuadas nas Entidades Sindicais Profissionais e demais órgãos competentes; e as rescisões com mais de 01 (um) ano deverão obrigatoriamente ser efetuadas nas Entidades Sindicais Profissionais - SINDICATO DAS EMPREGADAS E TRABALHADORES DOMÉSTICOS DA GRANDE SÃO PAULO.
I- Fica facultado ao empregado optar pela realização da homologação da rescisão contratual quando a entidade sindical profissional tiver sub sedes.
lI - Fica estipulado o prazo de 20 (Vinte dias), a contar da data da rescisão contratual, para que os empregadores efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo. A baixa da CTPS deverá ser efetuada nos prazos previstos no artigo 477 § 6° da CLT, sob pena de o empregador incorrer na multa prevista nesta cláusula.
§ 1° - Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
§ 2º - Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.
III - Quando a entidade sindical profissional der qualquer causa para o atraso na homologação, especificada na alínea "b" desta cláusula, será obrigada a emitir em favor do empregador, uma certidão que o isente da culpa, especificando quais os motivos que levaram ao atraso na homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DESEMPREGO
Se a homologação da rescisão do contrato de trabalho não for efetuada dentro dos prazos legais por culpa do empregador e o ex-empregado vier a perder o prazo de 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho, perdendo, assim, o direito do recebimento do seguro desemprego, o empregador será responsável e arcará com o pagamento do período que faria jus o empregado.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador (Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011).
Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, a título indenizatório.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO DOMÉSTICO ESTRANGEIRO
Fica instituído que todo trabalhador estrangeiro será abrangido por todos os direitos já conquistado pelos Trabalhadores Domésticos.
Parágrafo Primeiro: Direito de se ausentar do seu serviço, mediante comprovação para regularizar sua documentação sem prejuízo de seu salário.
Paragrafo segundo: Fica instituído que o empregador no ato da contratação de um trabalhador doméstico estrangeiro, deverá encaminha-lo ao Sindicato para que o mesmo possa orientá-lo sobre seus direitos e deveres.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS):
O empregador que mantiver empregado não registrado, ficará sujeito a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até o 5° (quinto) mês após o parto, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo Único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários devidos até o final da estabilidade.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA E ESTABILIDADE – EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA:
Ao empregado afastado por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido 30 (trinta) dias de estabilidade após a alta médica.
a) Dentro do prazo limitado nesta garantia estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave devidamente comprovada conforme parágrafo primeiro da cláusula 21ª.
b) Fica obrigado o empregado a fornecer ao empregador o seu pedido de afastamento por doença, bem como a alta médica. Caso o empregado não retorne ao trabalho após sua alta médica e não justificando os motivos legalmente, ficará caracterizado desinteresse ao trabalho.
Parágrafo único: A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente a 30 (trinta) dias de salário, que deverá ser requerido pelo empregado doméstico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Considerar-se-á trabalho em regime de tempo parcial regulamentado pelo art. 3º da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015, cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
Parágrafo primeiro - A duração da jornada semanal não poderá exceder de 25 (vinte e cinco) horas. Quanto à duração máxima diária, deve ser respeitada a regra geral, que é de oito horas por dia.
Parágrafo segundo – fica proibida a prestação de horas extras.
Parágrafo terceiro - o salário a ser pago ao empregado sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada e nunca inferior a 50% do piso salarial mínimo estipulado nesta convenção, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Em caso de concordância das partes (empregador e empregado), poderá, mediante assistência do Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da Grande São Paulo, promover–se a redução de jornada de trabalho, com consequência da redução salarial.
Para tanto, sua validade está estritamente vinculada ao Termo Escrito que as partes deverão firmar perante o Sindicato da Categoria, consoante dispões o art. 7º, inciso VI da Constituição Federal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica instituído o Banco de Horas que deverá ser implantado mediante Acordo Coletivo com o Sindicato Patronal – SEDESP e o Sindicato Profissional – SINDOMÉSTICA SP, adaptando-o às necessidades de cada empregador.
O Acordo Coletivo para Banco de Horas terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de depósito no Ministério do Trabalho e Emprego.
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.6014, de 21/01/1998, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
A. Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B. As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C. As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.
D. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E. As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses a contar do fato gerador.
F. Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 6 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pelo empregador com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
G. As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo o empregador, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
H. O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 6 (seis) meses, da seguinte forma:
1 Quanto ao saldo credor:
1. Com a redução da jornada diária;
1. Com a supressão de trabalho em dias da semana;
1. Mediante folgas adicionais;
1. Através de prorrogação do período de gozo de férias;
1. Abono de atrasos e faltas não justificadas;
1. Dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1. Pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 Quanto ao saldo devedor:
1. Prorrogação da jornada diária;
1. Trabalhos aos sábados, domingos e feriados;
1. Desconto na sua remuneração.
I. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, o empregador poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.
J. Caso o empregado se negue a prorrogar sua jornada, para quitar o saldo negativo de horas devidas,
dentro do prazo de 06 (seis) meses, desde que comprovada a recusa por testemunhas; inclusive as pessoas que residam na residência do empregador (parentes ou não), poderá acarretar o desconto em folha.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTÃO DE PONTO
Os empregadores domésticos obrigatoriamente manterão livro ponto, folha ponto, cartão de ponto, ponto remoto ou o que melhor lhes aprouver para o controle de jornada de seus empregados.
Parágrafo único - O ponto remoto referido no caput, tem como objetivo facilitar e agilizar o registro e o controle de ponto dos empregados internos e externos, através da disponibilização de um aplicativo instalado no celular do empregado ou de um celular disponibilizado pelo empregador para tal fim, cujo recurso é oferecido gratuitamente pelo BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL obrigatório (cláusula 11ª).
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregadores considerarão ausências legais do empregado ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes casos:
a) Até 3 (Três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em casos de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) Homens, no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na xxxxx "x" xx xxxxxx 00 xx xxx 0000/00;
x) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
j) As ausências comprovadas e justificadas por médico, para exame e acompanhamento pré-natal da empregada gestante.
PARÁGRAFO ÚNICO: as ausências acima relacionadas são oriundas de norma legal prevista na legislação vigente (Art.473 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se confundindo com ausências motivadas por doença e comprovadas através de atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores deverão considerar justificadas as ausências do empregado quando este apresentar atestados médicos emitidos pelo SUS (Sistema único de Saúde) e seus conveniados, bem como os emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional DAS EMPREGADAS E TRABALHADORES DOMÉSTICOS DA GRANDE SÃO PAULO e seus conveniados e quando o empregado mantiver convênio médico ou na qualidade de dependente, no prazo de 48 horas.
a) Deverão ser consideradas justificadas também as ausências quando do acompanhamento de filho com até 14 anos de idade e/ou inválido para consulta médica, comprovando com atestado médico o período em que lá permaneceu.
b) Deverão constar nos atestados o CRM do médico ou o CRO do dentista e a assinatura do médico ou do dentista.
Caso o empregado tenha necessidade de se afastar pelo Órgão Previdenciário e não tenha o empregador procedido aos recolhimentos devidos, fica o empregador obrigado a indenizar o empregado pelo período em que deveria permanecer afastado, no valor de seu salário integral. A recusa do Órgão Previdenciário sob essa justificativa constituirá crédito ao empregado e será tida como título executivo extrajudicial, passível de execução perante a Justiça do Trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TURNO FIXO DE 12 X 36
Fica facultada aos empregadores que necessitem do trabalho de cuidador de idosos, cuidador de pessoas portadoras de necessidades especiais ou babás à implantação de jornada de trabalho em turno fixo de 12 (doze) horas, no sistema 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), observado o limite mensal de 192 (cento e noventa e duas horas), já computados os DSR's, em conformidade com a SUMÚLA 444 do TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, desde que seja feito e aprovado pelo Sindicato Profissional DAS EMPREGADAS E TRABALHADORES DOMÉSTICOS DA GRANDE SÃO
PAULO e o Sindicato Patronal - SEDESP um ACORDO DE ESCALA E REVEZAMENTO.
Para os trabalhadores que trabalhem na escala 12X36 fica garantido o labor mensal máximo de 192 (cento e noventa e duas) horas já acrescido do DSR, sendo que qualquer labor acima disso deve ser remunerado como hora extra.
Sobreaviso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
Para atender as necessidades de seus serviços, os empregadores poderão adotar o regime de sobreaviso, remunerando os trabalhadores envolvidos, a base de 1/3 (um terço) das horas em que ficarem sujeitos a esse regime.
Parágrafo Único – O trabalhador em regime de sobreaviso que vir a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGO
Obedecido ao disposto na Lei 605/49 e legislação aplicável, o trabalho aos domingos, reger-se-á pelas
A) Concordância do empregado;
B) Trabalho em domingos, ou seja, a cada 3 (três) domingos trabalhados, segue-se 1 (um) de descanso;
C) As horas laboradas aos domingos, quando não compensadas, deverão ser remuneradas com o acréscimo do adicional de 100% (cem por cento);
D) Ficam excluídos dessa cláusula, os empregados regidos pela cláusula quarta da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PLANTÕES DE ESCALA DE REVEZAMENTO
O empregador poderá adotar o regime de rodízios e plantões, mediante negociação e aprovação dos Sindicatos Profissionais SINDICATO DAS EMPREGADAS E TRABALHADORES DOMÉSTICOS DA
GRANDE SÃO PAULO, e o Sindicato Patronal – SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO-SEDESP.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
As férias poderão ser parceladas em até 2 (dois) períodos de gozo, sendo que pelo menos 1 (um) período terá 14 (quatorze) dias, inclusive para empregados domésticos com 50 (cinquenta) anos de idade ou mais.
Fica garantido ao empregado doméstico estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias após o retorno das férias. A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente a 30 (trinta) dias de salário, que deverá ser requerido pelo empregado doméstico.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Caso o empregador exija o uso de uniforme por parte de seus empregados, os mesmos deverão ser fornecidos gratuitamente.
Parágrafo único: Fica assegurado ao empregador direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, por ocasião do desligamento do empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DOS EXAMES OCUPACIONAIS (ADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS E PERIÓ
Obrigatoriamente, o empregador doméstico deverá submeter o empregado doméstico aos exames médicos
ocupacionais, sendo estes na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, cujos exames serão de responsabilidade do empregador, todavia custeados pelo BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL (cláusula 11ª).
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO CONTRA ACIDENTE NO TRABALHO
Os empregadores recolherão 0,8% ao órgão previdenciário, sobre o salário do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DE RISCOS
O empregador doméstico deverá adotar as medidas necessárias para a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, estabelecidas no inciso XXII do art. 7° da CF/88, de acordo com Xxxxx Xxxxxxx a ser definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
a) o empregador recolherá TRIMESTRALMENTE aos cofres da Entidade Profissional, através de guias fornecidas pela mesma, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o valor correspondente ao montante do desconto efetuado em folha de pagamento dos empregados referente à Contribuição Assistencial dos Empregados, autorizada pela Assembleia Geral dos mesmos, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do total bruto dos salários.
A mencionada contribuição deve ser paga da seguinte forma:
I) 1ª parcela (2%) – será descontada do empregado em ABRIL e deve ser recolhida ao Sindicato até 10 de MAIO de 2020.
II) 2ª parcela (2%) – será descontada do empregado em JULHO e deve ser recolhida ao Sindicato até 10 de AGOSTO de 2020.
III) 3ª parcela (2%) – será descontada do empregado em OUTUBRO e deve ser recolhida ao Sindicato até 10 de NOVEMBRO de 2020.
IV) 4ª parcela (2%) – será descontada do empregado em JANEIRO e deve ser recolhida ao Sindicato até 10 de FEVEREIRO de 2021.
b) A Entidade enviará as guias para o devido recolhimento e após a data, deverá ser remetida ao Sindicato profissional, cópia da guia paga e da folha de pagamento (Instrução Normativa do TST).
c) O não recolhimento acarretará ao empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.
d) O empregado, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, terá o prazo de 10 (dez) dias para exercer o direito de oposição, nos termos do precedente normativo n° 119 do TST. A manifestação deverá ser apresentada por escrito, pessoalmente, na sede da entidade sindical, sito na Avenida Casper Libero, 383 – 13º Andar – Sala 13C – Santa Efigênia – São Paulo - SP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores e escritórios de contabilidade recolherão e descontarão em única parcela a contribuição confederativa dos empregados equivalente a 3% (três por cento) do total bruto dos salários, sob pena de incorrerem em multa de valor correspondente a 2% do montante, acrescido de 1% de juros ao mês e correção monetária, revertido a favor da entidade sindical prejudicada. O recolhimento deverá ser efetuado em uma única vez no mês de Dezembro, até o dia 10 (dez) do mês de Dezembro de 2020, através de guias próprias da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - IMPOSTO SINDICAL – ART. 580 DA CLT E 217 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
Sem prejuízo dos recolhimentos devidos trimestralmente, os Empregadores se comprometem no mês de março a descontar de seus empregados 01 (um) dia de salário correspondente ao IMPOSTO SINDICAL previsto nos artigos 580 da CLT e 217 do Código Tributário Nacional, cuja OBRIGATORIEDADE está amparada no art. 611-A da CLT, bem como restou devidamente autorizada e aprovada pela categoria em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27/01/2020. O desconto deverá ser efetuado no mês de março e repassado a entidade Sindical Profissional até o dia 30 de abril, mediante recolhimento em guia própria da Caixa Econômica Federal, cujo link também poderá ser acessado através do site da entidade Sindical (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx), também solicitar por e-mail (xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx), ou telefones (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000.
Parágrafo único:O não recolhimento acarretará ao empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL
A Contribuição Negocial Patronal objetiva o fortalecimento da categoria promovendo igualdade de condições nas negociações coletivas de trabalho ou dissídios coletivos, sendo que os EMPREGADORES DOMÉSTICOS deverão recolher a Contribuição Negocial Patronal, de acordo com a tabela progressiva a seguir transcrita, com base no número de empregados domésticos registrados, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19 de fevereiro de 2020:
NÚMERO DE EMPREGADOS CONTRIBUIÇÃO
1 R$ 56,65
2 R$ 96,82
3 R$ 126,69
4 R$ 158,62
Mais de 4 empregados R$ 198,79
Parágrafo 1º – O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de junho de 2020, em qualquer agência bancária ou pela internet, em boleto próprio, que será enviado por e-mail. Caso não recebam até 15 (quinze dias) que anteceda o vencimento, os empregadores poderão fazer a requisição do boleto pelo e-
mail xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, ou no site da entidade sindical xxx.xxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 2º – Pelos empregados domésticos admitidos após 10/06/2019, os empregadores pagarão, proporcionalmente, a Contribuição Negocial Patronal, no valor correspondente ao número de empregados indicados na tabela acima, à proporção de 1/12 avos por mês ou fração a partir da admissão.
Parágrafo 3º – O recolhimento da referida contribuição efetuada fora do prazo estabelecido no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPREGADOR DOMÉSTICO – ARTIGO 580 DA CLT E 217 DO CÓD
O empregador doméstico fará a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, prevista nos artigos 579 a 591 da CLT, a favor do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo – SEDESP, cuja OBRIGATORIEDADE está amparada no art. 611-A da CLT, bem como restou devidamente autorizada e aprovada pela categoria em Assembleia Geral Extraordinária realizada 19/02/2020. Esta CONTRIBUIÇÃO deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano até o dia 31. O valor anual da CONTRIBUIÇÃO para 2021 está definido de acordo com o número de empregados domésticos, conforme tabela abaixo:
NÚMERO DE EMPREGADOS | Valor da Contribuição Sindical Anual |
1 | R$ 51,50 |
2 | R$ 92,70 |
3 | R$ 123,60 |
4 | R$ 154,50 |
Mais de 4 empregados | R$ 195,70 |
Parágrafo primeiro: O pagamento deverá ser efetuado no mês de janeiro em favor da entidade Sindical Patronal - SEDESP - até o dia 31 de janeiro de 2021, mediante recolhimento em boleto próprio da Caixa Econômica Federal que poderá ser acessada também no site da entidade Sindical (xxx.xxxxxx.xxx.xx). Após ser devidamente preenchida e autenticada, uma via deverá ser enviada ao Sindicato Patronal contendo o nome do empregador e do(s) trabalhador(es) com comprovante do efetivo pagamento, para fins de conferência.
Parágrafo segundo: O não recolhimento acarretará ao empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA PATRONAL
Fica instituída, autorizada em assembleia geral, a mensalidade associativa que será devida pelo empregador que pretender fazer jus os benefícios e serviços oferecidos pelo Sindicato Patronal, a qual será paga através de boleto bancário emitido diretamente pela entidade sindical patronal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
a) A Ficha de Associação/Termo de Adesão poderá ser preenchida pelo empregador disponibilizada no site da entidade (xxx.xxxxxx.xxx.xx) ou solicitada através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx;
b) O valor da mensalidade aprovada em assembleia e que deverá ser recolhida pelos empregadores associados é de R$ 190,00 (cento e noventa reais), mensalmente;
c) O recolhimento da mensalidade associativa, não se confunde e nem desobriga ao recolhimento das contribuições patronais, instituídas nas Cláusulas anteriores.
d) Com a devida associação, o empregador terá direito aos seguintes benefícios: 1- Criação de cadastro no e-Social;
2- Gerenciamento de conta do eSocial;
3- Cálculo e emissão de recibos de pagamento mensal (folha de pagamento); 4- Rotina trabalhista completa, incluindo rescisão, férias e afastamentos;
5- Rotinas de admissão;
6- Processamento de adiantamentos e vales; 7- Controle de banco de horas e horas extras;
8- Suporte especializado por telefone, chat, e-mail (resposta em até 1 dia útil);
9- Pontos eletrônicos e manuais; 10- Controle de benefícios;
11- Emissão da guia do eSocial (DAE);
12- Envio da documentação por meio eletrônico;
13- Entramos em contato com você antes do fechamento da folha; 14- Suporte via Whatsapp: (000) 00000-0000;
15- Assistência jurídica especializada (trabalhista e sindical); 16- Convênios com diversos estabelecimentos comerciais;
17- Convênios com diversos estabelecimentos de prestação de serviços.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DAS NORMAS COLETIVA
As cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho atendem os termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do Art. 7º do Inciso XXVI da Constituição Federal e da Portaria 865 de 14.09.05 do Ministério do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZOS E MULTA
Os empregadores se obrigam a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste Instrumento nas cláusulas respectivas.
No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, o empregador pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa equivalente a 01 (um) salário vigente da categoria, exceto as cláusulas que contenham penalidades já impostas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Toda e qualquer dúvida ou controvérsia decorrente de interpretação, execução ou cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como da relação de emprego existente entre a classe trabalhadora e a classe patronal, será resolvido internamente através de conciliadores e mediadores que estão aptos a atuar como facilitadores entre empregados e empregadores ou, em casos específicos, através de Árbitros devidamente cadastrados em Câmara de Arbitragem da escolha dos Sindicatos signatários.
I – Da Conciliação e Mediação:
I.1 Os conflitos individuais decorrentes da relação de emprego existente entre a classe trabalhadora e a classe patronal será dirimido exclusivamente por conciliação ou mediação, que poderá ser submetido à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho conforme preceitua o artigo 855-B da CLT.
I.2: Quando for solicitada a conciliação ou mediação diretamente pelo trabalhador, fica o empregador compromissado a comparecer para a tentativa amigável da solução do conflito trazido.
II – Da Arbitragem:
II.1 No caso de arbitragem, relativa a contratos individuais de trabalho, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada a cláusula compromissória, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua expressa concordância, valendo-se, para tanto, dos procedimentos mediante comparecimento junto ao sindicato profissional ou junto à instituição arbitral nomeada pelos sindicatos signatários para tal fim, podendo fazê-lo pessoalmente ou por meio de advogado constituído.
II.2 O procedimento arbitral só terá início, após a concordância do trabalhador e com a lavratura do compromisso arbitral no início do procedimento.
II.3 Uma vez eleita a via arbitral, o procedimento seguirá até final decisão, sendo que somente em caso de descumprimento da decisão poderá ser levada ao conhecimento da Justiça Especializada para o procedimento de execução de decisão arbitral.
II.4 Nos termos do artigo 31 da Lei 9.307/96, a decisão arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da Sentença proferida pelo Órgão do Poder Judiciário e, sendo condenatória ou de acordo entre partes, constitui título executivo.
II.4.a Com a Lei 13.140/2015 regulando os termos da Mediação e a própria CLT regulando em seu artigo 507-A a possibilidade da arbitragem, a decisão proferida passa a ter todo o embasamento legal para sua execução na justiça especializada do trabalho.
III - Da Câmara Eleita
Para atender o aqui estipulado, fica determinado que a Câmara para acatar as demandas de Conciliação, Mediação e Arbitragem será a Arbitral – SP (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), sendo certo que penderá de ratificação anualmente, após a avaliação de sua competência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
Fica estabelecida a data de 27 de abril de cada ano para a comemoração ao dia do TRABALHADOR DOMÉSTICOS, data em que o trabalhador fará jus a remuneração em dobro, se trabalhado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas em conformidade com o quanto determinado na cláusula 56ª.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta
Convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica, devidamente autorizadas pelas respectivas assembleias gerais, firmam, por seus presidentes, o compromisso de submeterem a
presente Convenção Coletiva a depósito nas sedes das suas Entidades convenentes e no Órgão competente do Ministério do Trabalho nos termos do Art. 614 da CLT, ressalvando-se que referido depósito no Ministério do Trabalho e Emprego configura mera formalidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Fica determinado que as cláusulas do presente instrumento coletivo prevalecem sobre as normais legais (Art. 611-A – Consolidação das Leis do Trabalho).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - APRESENTAÇÃO DA DIRF
Os empregadores domésticos que retiveram imposto de renda (IRRF) do(s) trabalhador(es) doméstico(s), e que declararam tais trabalhadores na declaração do IR de 2019, e que entregaram a DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte em 28 de fevereiro de 2020, ou que, ainda, o farão fora do prazo, deverão, até 29 de maio de 2020, sob pena de multa estabelecida na cláusula 52ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, apresentar as cópias da respectiva Declaração (DIRF) ao Sindicato Profissional - SINDICATO DAS EMPREGADAS E TRABALHADORES DOMÉSTICOS DA GRANDE SÃO PAULO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os órgãos públicos ficam obrigados a garantir o cumprimento da presente convenção coletiva.
Parágrafo primeiro: Os órgãos que autorizam a liberação do fundo de garantia por tempo de serviço e seguro desemprego, tais como Caixa Econômica Federal, Ministério do Trabalho e Emprego, Previdência Social, Receita Federal, Poupa Tempo, entre outros, devem garantir o cumprimento e observação das cláusulas deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ENDEREÇO
POSTO DE ATENDIMENTO:
SEDESP
Xxx xx Xxxxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxx 000 – Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx-XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
SEDE SOCIAL OSASCO: Xxxxxxx: xxx Xxxxxxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx - Xxxxxx/XX
Fone: (00) 0000-0000
SINDOMÉSTICA SP
SEDE SOCIAL SP: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 00x andar, sala 13C – Sta. Efigênia, São Paulo – SP
Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPREGADAS E TRABALHADORES DOMESTICOS DA GRANDE SAO PAULO
XXXXX XXXXXXX XXXXX RESENDE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMESTICOS DO ESTADO DE S P