TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001587/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/05/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025505/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.162225/2021-58
DATA DO PROTOCOLO: 25/05/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14021.194670/2020-04
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 29/12/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE CONSTRUCAO DE BH, CNPJ n. 17.434.754/0001-52, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, CNPJ n. 17.220.252/0001-29, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 20 de maio de 2021 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores na Indústria da Construção Civil, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG e Sete Lagoas/MG.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
Como medida de segurança a saúde do trabalhador, o parágrafo segundo da Cláusula Vigésima Segunda da Convenção Coletiva, no período de 01/06/2021 a 30/06/2021, passa a ter a seguinte redação:
As empresas deverão fornecer aos empregados que queiram e comprovarem a devida habilitação para conduzir veículo automotor, valor equivalente ao vale transporte por meio de cartão eletrônico que possa ser utilizado em pagamento de combustível, ou por depósito em conta bancária, que ocorrerá juntamente com os salários, observadas as mesmas formalidades, critérios e descontos utilizados para a apuração dos valores do vale transporte fornecidos em papel ou em cartões eletrônicos para uso no transporte coletivo.
Parágrafo único – as empresas que fornecerem transporte próprio ou terceirizado para seus empregados, ficam desobrigadas do fornecimento de vale transporte ou vale combustível.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Como medida de segurança a saúde do trabalhador, as empresas e empregadores poderão alterar o início e o término do horário de trabalho, sem o consentimento dos empregados, para evitar a aglomeração de pessoas durante a utilização do transporte público em horários de pico.
CLÁUSULA QUINTA - TELETRABALHO OU "HOME OFFICE"
As empresas e empregadores poderão utilizar do teletrabalho ou “home office” para os trabalhadores que desempenhem atividades compatíveis com o instituto, nos moldes do art. 75-C da CLT, devendo, para tanto, notificar o colaborador com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, independente da bilateralidade expressa no §1º do referido artigo, em razão da interpretação extensiva do art. 61, §3º da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS
Dada a excepcionalidade do período, poderão as empresas e empregadores conceder férias individuais ou coletivas, comunicando diretamente a seus trabalhadores no prazo de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, independente das regras constantes no art. 135 da CLT e 139, §2º da CLT, ficando dispensados dos prazos de comunicação de 30 e 15 dias, respectivamente.
Parágrafo primeiro. As empresas e empregadores poderão optar por realizar o pagamento do terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei n.º 4.749/65.
Parágrafo segunda. Nos casos dos trabalhadores que tiverem as férias concedidas antes do vencimento do período aquisitivo, os valores poderão ser compensados de forma proporcional ao período do direito adquirido pelo cumprimento do período aquisitivo, este desconto poderá ser realizado por ocasião da demissão.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA SÉTIMA - EFEITOS DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE SOBRE ESTE INSTRUMENTO
Considerando o momento atípico de pandemia, que não permite previsibilidade frente ao dinamismo dos acontecimentos, e ainda, que um dos pilares principais desse instrumento também é o da manutenção de postos de trabalho e preservação da segurança dos trabalhadores em tempo de crise, fica ajustado entre as partes que eventual legislação superveniente, inclusive medidas provisórias que venham a ser editadas pelo Governo Federal sobre temas coincidentes com os constantes deste instrumento, prevalecerão sobre esta Convenção, na parte em que for mais flexível e benéfica à manutenção das empresas e do sistema produtivo, mantendo-se, onde aqui não tenha normatizado, as demais cláusulas do contrato de trabalho e as garantias legais e convencionais de proteção ao operário.
CLÁUSULA OITAVA - MEDIDAS DE CARÁTER GERAL NO TRABLAHO PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA
As empresas se obrigam a adotar práticas de boa higiene e conduta no ambiente de trabalho, se comprometendo a observar as medidas abaixo relacionadas, entre outras capazes de evitar o contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos trabalhadores, durante o período em que for mantido o reconhecimento da Covid-19 como pandemia ou enquanto for mantido o reconhecimento da transmissão comunitária no estado de Minas Gerais.
I) MEDIDAS DE CARÁTER GERAL
- Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas;
- Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;
- Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar aos empregadores se estiverem doentes ou experimentando sintomas;
- Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
- Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho e das atividades desempenhadas;
- Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão;
- Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo;
- Priorizar agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas;
- Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;
- Adotar procedimentos para, na medida do possível, evitar tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;
- Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc;
- Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;
- Evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência;
II) PRÁTICAS QUANTO ÀS REFEIÇÕES
- Os trabalhadores que preparam e servem as refeições devem utilizar máscara e luvas, com rigorosa higiene das mãos;
- Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de cozinha;
- As empresas devem priorizar a limpeza e higienização frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras de uso comum.
- Promover nos refeitórios maior espaçamento entre as pessoas na fila, orientando para que sejam evitadas conversas;
- Espaçar as cadeiras para aumentar as distâncias interpessoais. Considerar aumentar o número de turnos em que as refeições são servidas, de modo a diminuir o número de pessoas no refeitório a cada momento;
III) PRÁTICAS REFERENTES AO TRANSPORTE PRÓPRIO DE TRABALHADORES
- Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura das janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar;
- Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores;
- Os motoristas devem observar:
a) a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo;
b) a utilização de álcool gel ou água e sabão para higienizar as mãos.
IV) PRÁTICAS REFERENTES ÀS MÁSCARAS
- É obrigatório o uso de máscaras no ambiente de trabalho e no deslocamento trabalho casa e casa trabalho.
- Orientar que o uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Sua forma de uso, manipulação e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante. Os trabalhadores devem ser orientados sobre o uso correto da máscara;
- Não permitir que as máscaras sejam compartilhadas entre trabalhadores;
V) PRÁTICAS REFERENTES AOS TRABALHADORES PERTENCENTES A GRUPO DE RISCO
- Trabalhadores pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco, de acordo com o Ministério da Saúde) devem ser objeto de atenção especial, priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto;
- Caso seja indispensável a presença na empresa de trabalhadores pertencentes a grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho;
VI) ADOÇÃO DE NOVAS ORIENTAÇÕES ORIUNDAS DE ÓRGÃOS COMPETENTES
- Adotar atualização das medidas de segurança conforme novas orientações dos órgãos competentes.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DE HIGIENE
No período de Estado de Calamidade Pública, as empresas incluirão na cesta básica, além do Kit Higiene normalmente fornecido, mais, 2 sabonetes, 2 barras de sabão, 3 máscaras, além daquelas máscaras de uso diário já fornecidas pelas empresas ou empregadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
Todas as demais cláusulas da convenção coletiva 2020/2021, ficam ratificadas em sua integralidade, como aqui estivessem transcritas, exceto no que conflitar com as disposições do presente termo aditivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE ADITIVO
As partes declaram que o presente termo de aditamento a convenção foi celebrada no dia 20 de maio de
2021.
XXXXXX XXXX DO ROSARIO PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE CONSTRUCAO DE BH
XXXXXXX XXXXXX LINHARES JUNIOR PRESIDENTE
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)