CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA (Versão Nº 5 de 07/05/2021)
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA (Versão Nº 5 de 07/05/2021)
Capítulo I - Disposições Gerais
1. Definições
Banco: NOVO BANCO, S.A., com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx, com o número único 513 204 016 de pessoa coletiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de €5.900.000.000,00.
Beneficiário efetivo: a pessoa singular por conta de quem é aberta a Conta D/O.
Canais Diretos: Serviços de banca eletrónica telefónica e telemática, que permitem a realização de consultas e operações financeiras e que incluem NBnet, NB 1click, NBapp Tablet, NBdireto, NB smarter e a NB smart app.
Cliente: O titular ou os titulares da Conta D/O, identificados na Ficha de Caracterização do Cliente.
Conta D/O: A conta de depósito à ordem do Cliente, identificada na Ficha de Caracterização do Cliente.
Conta de IFs: A conta de instrumentos financeiros, associada à Conta D/O, onde são registados e/ou depositados os instrumentos financeiros.
Contas Associadas: As outras contas constituídas na dependência da Conta D/O, que terão os mesmos titulares e as mesmas condições de movimentação (mesmo que subscritas apenas por um ou alguns dos contitulares), salvo nos casos de utilização de cartões de crédito ("Contas-Cartão") ou estipulação escrita em contrário.
As Contas Associadas incluem depósitos a prazo, aplicações financeiras, a Conta de IF's, gestão de carteiras e qualquer concessão de crédito realizada pelo Banco.
Conta Poupança: As Contas Associadas das Contas Serviço, que implicam uma vertente de poupança.
Contas Serviço: As Contas D/O que incluem, para além de serviços de pagamentos, a prestação imediata de outros serviços e produtos financeiros, incluindo uma vertente de poupança.
Contrato: O presente contrato de Abertura de Conta, constituído pela Ficha de Caracterização do Cliente, pelas Condições Gerais, pela Ficha de Assinaturas, pela Ficha de Informação Normalizada, Documento Informativo de Comissões e pelo Formulário de Informação ao Depositante.
Contrato Celebrado à Distância: O Contrato cuja formação e conclusão tenha sido exclusivamente realizada através de qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do Banco e do Cliente.
Data-valor: A data de referência utilizada para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados na Conta D/O. Ultrapassagem de Crédito: Permissão tácita dada pelo Banco, com caráter fortuito ou temporário, para que o Cliente possa utilizar fundos que excedem o saldo da sua Conta D/O ou de um Descoberto Contratado.
Descoberto Contratado: Contrato expresso associado à Conta D/ O pelo qual o Banco permite ao Cliente dispor de fundos que excedem o saldo da sua Conta D/O.
Dia Útil: Todos os dias que não sejam Sábado, Domingo e Feriado e em que estejam abertos e a funcionar as instituições de crédito ou mercados cambiais envolvidos nas operações a realizar, designadamente por causa da divisa em que devam ser realizadas.
Entidades Licenciadoras: Entidades gestoras de mercados regulamentados e outras entidades especializadas no fornecimento de elementos como cotações, índices, notícias, estudos e semelhantes, contratadas pelo Banco para fornecer Informação Financeira.
Ficha de Xxxxxxxxxxx: A ficha onde são recolhidas as assinaturas dos Clientes e/ou dos seus Representantes Legais e/ou Procuradores, autorizados a movimentar a Conta D/O e/ou as Contas Associadas.
Ficha de Caracterização do Cliente: Ficha onde são colocados os dados de caracterização do Cliente e eventuais Representantes Legais, Procuradores, Beneficiário Efetivo e condições particulares do Contrato.
Fundo de Garantia de Depósitos: Pessoa coletiva de direito público que funciona junto do Banco de Portugal e tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que nele participem.
Informação Financeira: Referências a cotações e índices, bem como outros elementos relacionados, organizados e transmitidos pelas Entidades Licenciadoras ao Banco para posterior difusão ou disponibilização aos Clientes.
Instrumentos Financeiros: Todos os valores mobiliários e outros instrumentos financeiros da titularidade do Cliente, qualquer que seja a sua forma de representação (escriturais ou titulados).
Preçário: A informação acerca do custo, incluindo comissões, despesas, encargos e taxas, dos produtos e serviços prestados pelo Banco, tal como disponibilizado a cada momento nas agências e no sítio na Internet do Banco.
Representantes Legais: Os titulares do exercício das responsabilidades parentais; os tutores ou curadores e os administradores legais de bens.
Procuradores: Os terceiros a quem o Cliente tenha atribuído poderes para movimentar a débito a Conta D/O e/ ou as Contas Associadas.
Saldo: Todos os montantes que o Cliente esteja autorizado a movimentar, ainda que essa movimentação possa implicar o pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos.
Saldo Disponível: Os montantes que o Cliente possa movimentar sem estar sujeito ao pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos pela sua utilização.
Sistema de Indemnização aos Investidores: Pessoa coletiva de direito público que funciona junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o objetivo de proteger os pequenos investidores, no caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros participantes para reembolsar ou restituir o dinheiro ou os instrumentos financeiros que lhes pertençam.
2. Objeto
2.1. A abertura, movimentação, manutenção e encerramento de contas de depósito à ordem junto do Banco ficam sujeitas ao presente Contrato, à legislação aplicável e aos usos bancários.
2.2. A Conta D/O pode ser aberta em moeda com curso legal em Portugal ou noutra qualquer divisa, desde que aceite pelo Banco.
2.3. O presente Contrato aplica-se aplicam-se a qualquer outra Conta Associada aberta pelos mesmos Clientes junto do Banco, bem como a todos os produtos e serviços do Banco que os Clientes adquiram.
3. Eficácia
3.1. A abertura da Conta D/O apenas produzirá efeitos após: (i) a realização do depósito inicial por parte do Cliente, e (ii) aprovação pelo Banco, com base na verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e da entrega de toda a documentação exigível.
3.2. O Banco não autorizará quaisquer movimentos a débito ou a crédito na Conta D/O, subsequentes ao depósito inicial, até à aprovação da abertura da Conta D/O.
3.3. Em caso de insuficiência de entrega de documentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da Conta D/O ou de impedimento legal à abertura da Conta D/O, esta será encerrada automaticamente, observando-se os procedimentos descritos na cláusula 26 do Capítulo I – Disposições Gerais.
3.4. No caso de o Cliente não ser residente em Portugal, confere poderes ao Banco para, nos termos legais aplicáveis, solicitar junto da Administração Fiscal a atribuição de número de identificação fiscal especial em seu nome, para permitir a abertura da Conta D/O. Se o Cliente vier a obter posteriormente um número de identificação fiscal, fica obrigado a comunicá-lo ao Banco, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando cópia dos documentos comprovativos, sob pena de o Banco poder inibir a Conta D/O de quaisquer movimentos a débito ou a crédito, suspender a utilização dos meios de pagamento disponibilizados e proceder em conformidade com o disposto na parte final do número anterior.
4. Ficha de Caracterização de Cliente
4.1. Sempre que o Banco proceda à atualização dos dados do Cliente ou dos seus Representantes Legais ou Procuradores, o Cliente obriga-se a entregar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os documentos comprovativos que o Banco lhe solicite, podendo o Banco inibir a Conta D/O e as Contas Associadas de
movimentos a débito até que tais documentos lhe sejam entregues.
4.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Cliente obriga-se: (i) a informar o Banco, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias sobre a respetiva ocorrência, de qualquer alteração verificada nos seus dados constantes da Ficha de Caracterização de Cliente, nos dados dos seus Representantes Legais, Procuradores ou Beneficiário Efetivo, em especial, qualquer alteração aos nomes, moradas, endereço de correio eletrónico, profissões, entidades patronais ou exercício de cargos públicos, (ii) a juntar documento comprovativo da(s) alteração(ões) em causa e
(iii) a autorizar em geral o Banco a consultar os seus dados de identificação que constem de documentos oficiais, incluindo o Cartão de Cidadão.
4.3. O Banco pode a qualquer momento solicitar: (i) a atualização ou substituição da Ficha de Xxxxxxxxxxx, (ii) a obtenção de documentos comprovativos dos dados do Cliente, dos seus Representantes Legais, Procuradores ou Beneficiário Efetivo, e/ou
(iii) a prestação de informações complementares por parte do Cliente, dos Representantes Legais ou Procuradores.
4.4. O Cliente compromete-se a fornecer ao Banco todos os elementos e informações referidos no número anterior, reconhecendo que o Banco terá o direito de recusar a execução de qualquer ordem ou instrução até que a situação seja regularizada.
5. Ficha de Assinaturas
A modalidade, forma e condições de movimentação, as assinaturas e outros elementos fixados na Ficha de Xxxxxxxxxxx são aplicáveis a Contas Associadas que venham a ser abertas pelo mesmo Cliente no Banco sem preenchimento de uma Ficha de Assinaturas específica.
6. Titularidade e Tipos de Conta D/O
6.1. A Conta D/O é individual quando tem um só titular, que a pode movimentar, livremente, a débito.
6.2. A Conta D/O é coletiva, quando tem mais de um titular. Nesses casos, os Clientes podem optar entre os seguintes regimes de movimentação a débito:
Conta Solidária - Pode ser livremente movimentada a débito por qualquer dos seus titulares isoladamente, i.e., sem autorização dos restantes.
Conta Conjunta - Apenas pode ser movimentada a débito por intervenção de todos os seus titulares.
Conta Mista - Pode ser movimentada a débito nas condições acordadas entre os seus titulares e o Banco.
6.3. Salvo estipulação expressa em contrário, nas contas coletivas o Banco presume que os Clientes são titulares em partes iguais sobre o saldo da Conta D/O e das Contas Associadas.
6.4. A Conta D/O também pode ser movimentada, a débito, por Procuradores. No caso de contas coletivas, os titulares que não sejam mandantes, deverão expressamente autorizar, por escrito, a movimentação da Conta D/O pelos mandatários ao abrigo dos poderes conferidos.
6.5. O Banco está isento de qualquer responsabilidade pela movimentação da Conta D/O nas condições acordadas com o Cliente, nomeadamente pela entrega de parte ou da totalidade dos montantes depositados a qualquer dos titulares ou a terceiros.
6.6. A alteração das condições de movimentação, bem como a inclusão de Procuradores e de novos Clientes depende do consentimento de todos os Clientes titulares da Conta D/O, e pode implicar o pagamento de impostos ou outros encargos, nos termos da legislação em vigor. Em qualquer caso, a inclusão de novos Clientes implicará sempre a assunção de todas as responsabilidades associadas à Conta D/O na data da inclusão.
A remoção de Procuradores depende apenas da manifestação de vontade do próprio ou do Cliente que o tiver nomeado.
6.7. Quando a conta for coletiva, independentemente do regime de movimentação, e desde que o Banco a tal não se oponha, nomeadamente pela existência de responsabilidades associadas à Conta D/O, qualquer um dos Clientes poderá solicitar a sua remoção sem a prévia autorização dos restantes, desde que proceda previamente à entrega ao Banco de quaisquer meios de pagamento que estejam na sua posse.
6.8. No caso de receção de instruções contraditórias sobre a Conta D/O, o Banco reserva-se o direito de cumprir a que for recebida em primeiro lugar.
7. Menores
7.1. A Conta D/O de menores é uma conta individual, aberta em nome do menor, por um ou por ambos os Representantes Legais.
7.2. Os montantes mínimos para a abertura da conta, condições de remuneração e de manutenção, são os estabelecidos no Preçário.
7.3. A Conta D/O de menores apenas é movimentável a débito pelo(s) Representante(s) Legal(ais) que tiver(em) celebrado o Contrato de Abertura de Conta e por meio de ordens de transferência a crédito, levantamentos de numerário ao balcão e por cartão de débito.
7.4. Os Representantes Legais obrigam-se a não transmitir aos menores os códigos de segurança e as passwords que permitem o acesso aos Canais Diretos da Conta D/O, assumindo toda a responsabilidade que advenha da sua utilização não autorizada ou abusiva por parte dos menores.
7.5. O(s) Representante(s) Legal(ais) pode(m) solicitar ao Banco a disponibilização de um cartão de débito para utilização pessoal do menor e de acordo com as condições comerciais do Banco em vigor à data.
7.6. O(s) Representante(s) Legal(ais) pode(m) subscrever produtos, instrumentos financeiros ou serviços em nome do menor, nos termos gerais e de acordo com as condições específicas de cada produto.
7.7. Sem prejuízo de disposições legais em contrário no que respeita aos deveres do Banco, o menor e os seus Representantes Legais reconhecem que não recai sobre o Banco qualquer dever geral de monitorização da proveniência ou destino dos montantes a ser creditados ou debitados na Conta D/O, pelo que assumem total e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento do disposto na presente cláusula.
7.8. Na data em que o menor perfizer 18 (dezoito) anos de idade, passarão a vigorar automaticamente as condições de utilização do regime da Conta D/O que, nessa data, estiverem em vigor.
8. Morte
Salvo instruções em sentido contrário, quanto aos movimentos anteriores à data do óbito, e sem prejuízo das obrigações legais em matéria de deveres de informação, o Banco prestará a qualquer um dos herdeiros, ou ao cabeça-de-casal, as informações que estes lhe solicitem relativamente à Conta D/O e Contas Associadas e à sua movimentação, desde que solicitados no respeito dos prazos legais de arquivo de documentação, podendo a prestação de informação pelo Banco dar origem ao pagamento de uma comissão, nos termos do Preçário em vigor.
Secção A – Movimentação da Conta
9. Movimentação a Débito da Conta DO
O Cliente pode movimentar a Conta D/O, a débito, por meio de ordens de pagamento, e através dos meios admitidos pelo Banco, nomeadamente cheques.
10. Movimentação a Débito da Conta D/O por Cheque
10.1. A Conta D/O poderá ser movimentada através de cheque no caso de ser celebrada convenção de cheque entre o(s) Cliente(s) e o Banco.
10.2. Entende-se como celebrada a convenção de cheque quando o Cliente faz a requisição e pedido de entrega de módulos de cheques e o Banco aceita tacitamente esse pedido através da entrega dos módulos solicitados.
10.3. O Cliente obriga-se a guardar adequadamente os impressos dos cheques fornecidos pelo Banco e a não proceder à sua assinatura antes do seu preenchimento, bem como a adotar todos os procedimentos destinados a prevenir a sua utilização fraudulenta por terceiros.
10.4. Salvo solicitação expressa do Cliente em contrário, os impressos dos cheques conterão a cláusula "não à ordem" ou "não endossável" e assumirão a forma de cheque cruzado.
10.5. O Cliente toma conhecimento que o Banco terá de fornecer, quando tal lhe for solicitado pelas autoridades judiciárias competentes, todos os elementos necessários para a prova do motivo do não pagamento de cheque, conforme previsto na legislação aplicável.
10.6. O Banco reserva-se no direito de resolver a convenção de cheque nos casos de imposição legal ou regulamentar ou em caso de utilização abusiva.
11. Compensação
11.1. Para pagamento de quaisquer montantes, incluindo os resultantes de qualquer Ultrapassagem de Crédito, juros, comissões, taxas, impostos ou quaisquer outros encargos ou despesas legalmente admissíveis relativamente à Conta D/O, a qualquer das Contas Associadas ou à execução de ordens, o Cliente autoriza o Banco a:
a) Xxxxxxx sem notificação prévia a Conta D/O, que se obriga a manter provisionada para o efeito;
b) Debitar qualquer das Contas Associadas com depósitos a prazo ou qualquer Conta Poupança ainda que o respetivo prazo não se tenha vencido;
c) Debitar qualquer outra Conta D/O, de que seja ou venha a ser titular exclusivo do Banco, ou qualquer das respetivas Contas Associadas com depósitos a prazo ou Contas Poupança, ainda que o respetivo prazo não se tenha vencido;
d) Com 15 (quinze) dias de antecedência, e em seu nome e representação, vender a totalidade ou parte das aplicações financeiras ou dos Instrumentos Financeiros que estejam depositados ou registados em nome do Cliente nas Contas IFs ou em contas de regularização.
11.2. Qualquer penalização ou perda de juros que decorra da venda, levantamento ou resgate de ativos, aplicações ou valores do Cliente, realizados pelo Banco ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos, são da responsabilidade do Cliente.
11.3. O disposto nos números anteriores é aplicável ainda que as obrigações do Cliente sejam expressas em moeda diferente da moeda da Conta D/O, aplicando-se o disposto na cláusula presente Capítulo.
12. Datas-valor dos débitos e créditos e disponibilização de fundos na Conta D/O
12.1. Aos lançamentos a débito na Conta D/O é atribuída a Data- valor do dia da sua efetivação, sem prejuízo do disposto, para casos especiais, em leis, regulamentos ou instruções aplicáveis, e nos usos bancários.
12.2. Nas transferências internas efetuadas para a Conta D/O do Cliente, e na ausência de estipulação em contrário, a Data-valor e a data de disponibilização das quantias em dinheiro creditadas é a data do momento do crédito.
12.3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos créditos efetuados na Conta D/O do Cliente deve ser, no máximo, atribuída a Data-valor do Dia Útil em que o montante é creditado na conta de pagamento do Banco. Nesse caso, o Banco garantirá que o montante fique à disposição do Cliente imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do Banco.
13. Provisão Insuficiente
13.1. Caso por força de ordens de débito, incluindo as dadas pelos Canais Diretos, ou da utilização da autorização referida na cláusula 11 acima, seja ultrapassado o Saldo da Conta D/O, o Banco fica autorizado pelo Cliente a, no seu exclusivo critério, não executar, integral ou parcialmente, qualquer daquelas, aceitando e assumindo o Cliente as consequências daí decorrentes.
13.2. Caso o Banco não utilize a faculdade que lhe é conferida no número anterior e o Saldo da Conta D/O fique devedor (Ultrapassagem de Crédito), o Banco comunicará tal facto ao Cliente que se obriga a regularizar de imediato o Saldo devedor, acrescido dos juros, comissões, encargos e impostos devidos.
13.3. Enquanto se mantiver a Ultrapassagem de Crédito, o Saldo devedor da Conta D/O vence juros dia a dia a favor do Banco à taxa nominal que, no momento da verificação da Ultrapassagem de Crédito, é a que consta do anexo 2.
13.4. No Preçário anexo 2 consta igualmente a regulamentação da taxa nominal aplicável para as ultrapassagens de crédito vigor bem como os eventuais encargos devidos pela Ultrapassagem de Crédito.
13.5. Caso a Ultrapassagem de Crédito em causa atinja um valor superior a 50€ e se prolongue por mais de um mês, o Banco informará imediatamente, por escrito, o Cliente:
a) Da existência da Ultrapassagem de Crédito;
b) Do montante da Ultrapassagem de Crédito;
c) Da taxa nominal aplicável;
d) De eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis.
13.6. Os Clientes, independentemente do tipo e condições de movimentação, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de quaisquer quantias relativas à(s) Ultrapassagem(ens) de Crédito nela ocorrida(s).
14. Crédito na Conta D/O
14.1. A movimentação a crédito da Conta D/O poderá ser feita pelo Cliente ou por terceiro.
14.2. O crédito na Conta D/O deverá ser efetuado mediante transferência a crédito, depósito de numerário, cheques ou outros valores aceites pelo Banco para esse efeito.
14.3. Salvo convenção em contrário, serão creditados na Conta D/ O os juros credores referentes a esta conta, bem como a Contas Associadas, assim como outros rendimentos que o Banco deva
entregar ao Cliente, os valores correspondentes ao resgate e/ou desmobilização de aplicações financeiras, produtos banca- seguros, e ainda à venda de Instrumentos Financeiros, desde que emergentes de Contas Associadas.
15. Domiciliação de Despesas Periódicas
15.1. A Domiciliação de Despesas Periódicas consiste na possibilidade do Cliente domiciliar na sua Conta D/O o pagamento de um conjunto de serviços periódicos, que sejam admitidos pelo Banco a cada momento.
15.2. O Cliente poderá aderir a este serviço através de uma autorização de débito em conta, efetuada nos termos das Condições Gerais de Serviços de Pagamento do Banco, desde que a entidade credora tenha celebrado com o Banco o respetivo acordo ou esteja matriculada como credora no Sistema de Débitos Diretos.
16. Domiciliação de Ordenado / Pensão
16.1. A domiciliação de ordenado / pensão consiste no recebimento do ordenado mensal/ pensão de reforma do Cliente numa Conta D/O, à qual o Banco pode associar um Descoberto Contratado, a formalizar em documento autónomo, de valor máximo igual ao montante do referido ordenado, bem como o acesso a eventuais vantagens e condições especiais que estejam em vigor em cada momento.
16.2. Poderá domiciliar o ordenado / pensão o Cliente do Banco que aufira, mensalmente, um ordenado/ pensão superior a um valor definido pelo Banco e que seja creditado nessa Conta diretamente pela entidade que processa o respetivo pagamento.
16.3. O Cliente compromete-se a, enquanto não estiverem integralmente cumpridas todas e cada uma das obrigações que para si resultem do Descoberto previsto na cláusula 16.1., não cancelar a domiciliação de ordenado / pensão nem a de qualquer forma impedir/inviabilizar a transferência do ordenado /pensão para a Conta D/O.
16.4. O Cliente compromete-se adicionalmente a avisar o Banco de imediato, no caso de suspensão do recebimento de ordenado / pensão, logo que se verifique a alteração da sua situação profissional ou de pensionista ou no caso de suspensão da transferência direta do ordenado /pensão para a Conta D/O. Nestes casos, o Banco, sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente Contrato, poderá proceder à resolução do contrato de Descoberto previsto na cláusula 16.1. da presente cláusula, nos termos previstos nesse mesmo contrato, com o imediato vencimento da obrigação de reembolso de quaisquer montantes em utilização pelo Cliente e com o imediato cancelamento de eventuais vantagens adicionais que se mostrem associadas à Conta D/O.
16.5. O incumprimento de qualquer disposição consignada nestas Condições Gerais implica o imediato cancelamento de todas as vantagens, presentes e/ou futuras, associadas à domiciliação de ordenado / pensão, sem que para tal exista qualquer necessidade de aviso prévio por parte do Banco.
17. Outras regras relativas a movimentação
17.1. O Cliente autoriza o Banco a movimentar a Conta D/O a débito ou a crédito, para corrigir erros de lançamento ou qualquer outra situação que o justifique, incluindo a realização de movimentos abusivos sobre a Conta D/O. A Data-valor do movimento de correção corresponderá à Data-valor do movimento ou situação que se pretende corrigir, salvo se técnica ou legalmente impossível.
17.2. Os créditos ou débitos na Conta D/O de quantias denominadas em moeda diversa da moeda da Conta D/O, caso sejam aceites pelo Banco, são executados, realizando-se a necessária conversão para a moeda da Conta D/O ou para a moeda designada, conforme for o caso, com estrita observância do previsto nas disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
17.3. Os custos inerentes à conversão prevista no número anterior são da responsabilidade do Cliente.
17.4. As instruções do Cliente de cativo ou bloqueio de parte ou da totalidade do Saldo da Conta D/O, quando aceites pelo Banco, não impedem: (i) o cumprimento por parte do Banco de ordens de penhora ou de outras ordens de apreensão desse Saldo, dadas por autoridades competentes (ii) nem o cumprimento de ordens de pagamento que tenham sido validamente emitidas ou o débito de qualquer montante de que o Cliente seja devedor ao Banco por força do presente Contrato, ou de qualquer outro.
17.5. O Banco pode bloquear os montantes correspondentes às ordens de pagamento efetuadas fora do território português através de um cartão bancário, pelo prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, e até à efetiva confirmação da realização da operação.
Secção B – Comunicações e Deveres de Informação
18. Instruções e outras comunicações dos Clientes
18.1. Sem prejuízo das regras aplicáveis a determinadas operações, o Cliente poderá comunicar com o Banco, incluindo para transmitir validamente ordens e/ou instruções, por um dos seguintes meios:
a) Por comunicação escrita, desde que devidamente assinada pelo Cliente (enviada para o endereço da sede social do Banco a cada momento identificado no seu site);
b) Pelos Canais Diretos, nos termos e limites previstos no Capítulo IV – Condições Gerais dos Canais Diretos;
c) Por qualquer outra forma, incluindo através de meios informáticos, telefónicos ou de telemensagem, desde que o Banco disponibilize esses meios e o Cliente consinta com os respetivos termos de utilização e tenha os dados de contacto devidamente atualizados nos termos do número 19.5.
18.2. Salvo dolo ou culpa grave, o Banco não será responsável pelos danos e prejuízos resultantes da utilização de correio, telefone, endereço de correio eletrónico, swift ou qualquer outro sistema de comunicações, ou decorrentes de atrasos, perdas, violação, deturpação ou deficiente compreensão de informação transmitida, nem pela falsificação de assinaturas ou de documentos, não sendo igualmente responsável pelos danos ou prejuízos emergentes de atrasos, não receção (total ou parcial) de documentação, erros de transmissão, receção com deficiências técnicas, interferências, desconexões ou outras anomalias ocorridas por via dos sistemas de comunicação utilizados pelo Cliente e dirigidos ao Banco no âmbito do presente Contrato, nem pela entrega em local ou pessoa diferente do destinatário, de informações ou outros elementos enviados pelo Cliente ou por terceiros.
18.3. O Banco não será, ainda, responsável pelos danos e prejuízos decorrentes da execução de ordens ou instruções transmitidas pelo Cliente sempre que, por razões que não lhe sejam comprovadamente imputáveis, os seus sistemas informáticos ou os sistemas informáticos de terceiros cuja utilização seja, para o efeito, necessária, não permitam a execução tempestiva ou completa dessas ordens ou instruções.
18.4. Em caso de dúvida sobre as instruções ou outras comunicações, em particular quanto à sua proveniência, à identidade ou poderes dos seus autores e à clareza ou suficiência do seu conteúdo, o Banco reserva-se o direito de não as executar ou de solicitar, previamente, pelo meio que entender conveniente, a sua confirmação ou clarificação, suportando o Cliente as consequências da sua não execução ou execução tardia, e dos procedimentos tendentes à sua confirmação ou clarificação.
18.5. O Cliente autoriza o Banco a proceder à gravação ou ao registo fonográfico, informático, ou outro equivalente das suas ordens ou instruções, e a conservar o respetivo suporte durante o prazo de conservação estabelecido pelo Banco, podendo utilizar tais gravações ou registos, nomeadamente para efeitos de prova.
19. Comunicações efetuadas pelo Banco
19.1. Sem prejuízo das comunicações que não possam ser efetuadas por via dos Canais Diretos disponibilizados pelo Banco, e desde que o Cliente tenha aderido aos mesmos, as comunicações escritas e informações que o Banco dirija ao Cliente no âmbito do presente contrato, associados à presente conta ou às Contas Associadas, ou em cumprimento de qualquer disposição legal ou regulamentar serão prestadas através dos Canais Diretos disponibilizados pelo Banco para o efeito.
19.2. Quando o Cliente tenha aderido aos Canais Diretos disponibilizados pelo Banco, compete ao Cliente consultar de forma regular os mesmos com vista a manter-se informado relativamente aos documentos bancários ali disponibilizados.
19.3. Caso o Cliente cancele a adesão aos Canais Diretos do Banco, deverá informar, nesse momento, o meio pelo qual pretende que lhe sejam remetidos e disponibilizados os documentos bancários a partir dessa data.
19.4. O Cliente não tenha aderido aos Canais Diretos ou se assim expressamente solicitar, as comunicações escritas e informações serão prestadas, ao primeiro titular: (i) em suporte eletrónico, mediante envio de mensagem de correio eletrónico para o endereço indicado pelo Cliente ou, não sendo possível por esta via, (ii) em suporte de papel, através de correspondência enviada para a morada indicada na ficha de caracterização do Cliente ou outra indicada pelo mesmo para o efeito, podendo, neste caso, vir
a ser aplicada uma comissão constante do preçário pela prestação deste serviço.
19.5. O Cliente é responsável por manter atualizados junto do Banco a morada, endereço de e-mail e número de telefone associado à conta, não sendo imputável ao Banco qualquer prejuízo que advenha do incumprimento desta obrigação.
19.6. O Banco poderá alterar os suportes de comunicação habitualmente utilizados na comunicação com os Clientes, devendo comunicar tal alteração com uma antecedência de 2 (dois) meses relativamente à data prevista para a sua produção de efeitos.
19.7. O Banco poderá, ainda, utilizar outros meios de comunicação, nomeadamente telefone, telemensagem, serviços de correio expresso ou de empresas que prestem serviços similares, recorrer à entrega em mão por funcionários do Banco, ou mensageiro contratado com protocolo.
19.8. O Banco não é responsável por atrasos, deficiências, interrupções, falhas de segurança ou outras anomalias resultantes da utilização do correio (incluindo correio eletrónico) ou outros meios de comunicação ou da entrega em local ou a pessoa diferente do destinatário de informações ou elementos por ele enviados ao Cliente ou a terceiros, salvo se tais anomalias lhe forem comprovadamente imputáveis.
19.9. Quando for celebrada a convenção de cheque, com exceção da entrega do primeiro módulo que será entregue nos termos legalmente previstos, e salvo indicação em contrário, os restantes módulos serão remetidos por correio, não podendo o Banco ser responsabilizado pela sua utilização abusiva, conforme o disposto na cláusula 19.8. acima.
19.10. Caso se verifique a devolução de mais de 2 (duas) comunicações expedidas pelo Banco (incluindo as enviadas por correio eletrónico) ou caso o Cliente o solicite ao Banco e o Banco o aceite, o Banco poderá reter as comunicações a remeter ao Cliente.
20. Envio de extratos e informação complementar ao Cliente
20.1. O Banco emite e disponibiliza ao Cliente, mensalmente, e no modo previsto na cláusula anterior, extratos relativos a todos os movimentos a débito e a crédito efetuados na sua Conta D/O, bem como a informação complementar que se mostre necessária.
20.2. Os extratos referidos no número anterior serão emitidos e enviados para o primeiro titular da Conta D/O e apenas caso tenham ocorrido movimentos na Conta D/O no mês em causa.
20.3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco emitirá e enviará ao Cliente um extrato com uma periodicidade mínima anual.
20.4. O Cliente poderá, a qualquer momento, solicitar expressamente que seja respeitada a periodicidade mensal, devendo o Banco emitir e enviar o extrato, de acordo com o suporte de comunicação selecionado nos termos do disposto na cláusula 19.1.
20.5. A pedido do Cliente, o Banco pode emitir outro tipo de extratos referentes à Conta D/O ou com outra periodicidade, sendo debitado ao Cliente o montante devido a título de contrapartida de tal serviço e demais despesas ou impostos.
20.6. O Cliente deverá verificar os extratos e informação complementar e, caso se aperceba da existência de um movimento incorretamente lançado deverá proceder à imediata comunicação desse facto ao Banco.
20.7. O extrato de conta constitui um documento de dívida do Titular e serão considerados exatos se não forem recebidas quaisquer reclamações, mediante os meios de comunicação previstos no número 18, devidamente acompanhada dos documentos necessários à fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão do respetivo extrato.
20.8. Os extratos e a informação complementar enviados ao Cliente poderão conter, por exemplo:
a) Informação relativa à Conta D/O, às Contas Associadas ou a outros produtos e serviços subscritos pelo Cliente;
b) Outra informação que o Banco deva prestar ao seu Cliente, nos termos do presente Contrato ou em cumprimento de qualquer disposição legal ou regulamentar.
21. Deveres gerais de informação por parte dos Clientes
21.1. O Cliente ou, se for o caso, os seus Representantes Legais, obrigam-se a informar o Banco, por escrito, sobre a situação de incapacidade ou de cessação dos poderes ou morte de qualquer titular da Conta D/O ou seu Procurador. O Banco não é responsável pelos eventuais danos ou consequências decorrentes
de tais situações de incapacidade, falta de poderes ou morte que desconheça sem culpa grave.
21.2. A falsidade de qualquer elemento, documento ou informação, prestado ou entregue ao Banco pelo Cliente, ou por qualquer pessoa agindo por conta deste ou em sua representação, bem como erros ou lapsos constantes dos mesmos, não são oponíveis ao Banco, nem o Banco é responsável por danos decorrentes de tal falsidade, erro ou lapso, salvo se o desconhecimento da falsidade for comprovadamente imputável ao Banco.
21.3. O Cliente, bem como os seus Representantes Legais ou Procuradores, obrigam-se a comunicar de imediato ao Banco qualquer alteração ocorrida nos dados fornecidos ao Banco ou qualquer facto que possa ser relevante à boa execução do presente Contrato.
22. Sigilo
O Banco, os seus administradores e colaboradores não revelarão ou utilizarão quaisquer informações sobre factos ou elementos respeitantes à relação entre o Banco e os seus Clientes, salvo nos casos previstos na lei.
Secção C – Contrapartidas, Alterações ao Preçário e Fiscalidade
23. Contrapartidas e Alterações ao Preçário
23.1. A Conta D/O não é remunerada, salvo acordo expresso entre o Banco e o Cliente.
23.2. Como contrapartida dos serviços prestados ao abrigo do presente Contrato, o Banco cobrará ao Cliente as comissões, custos, encargos e outras despesas, estabelecidos no Preçário.
23.3. No caso de concessão de crédito ao Cliente, as taxas de juro e outras, comissões, custos ou encargos a suportar pelo Cliente são, salvo acordo expresso em contrário, os constantes do Preçário.
23.4. Qualquer alteração ao Preçário referente a serviços prestados ao abrigo do presente Contrato só se tornará eficaz depois de comunicada ao Cliente com a antecedência mínima de 2 (dois) meses, relativamente à data pretendida para a sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regulamentarmente fixados, podendo o Contrato ser resolvido dentro deste prazo.
23.5. As obrigações pecuniárias emergentes deste Contrato para o Cliente serão cumpridas em Euros e/ou na moeda da Conta DO, se diferente do Euro.
23.6. Quando for aplicável a qualquer obrigação do Cliente uma taxa de juro variável, em função de indexante pré-determinado, o mesmo indexante manter-se-á sempre enquanto se mantiver no mercado.
23.7. Quando for aplicável a qualquer obrigação uma taxa de juro variável, mas em função de indexante que não seja aplicável ou determinável na data em que os juros devam ser calculados, a taxa de juro será determinada de acordo com o indexante de equivalência legalmente estabelecido. Na falta de indexante de equivalência a taxa será determinada por recurso ao indexante económico/financeiro equivalente praticado na zona do euro. Todavia, se mesmo assim faltarem ou não forem divulgados os índices acima previstos, aplicar-se-á, salvo convenção expressa em contrário, as taxas e índices praticados ou divulgados no mercado para operações de idêntica natureza ou prazo, ou na ausência destas, das de prazo mais próximo.
24. Impostos e taxas
24.1. Os impostos, contribuições e taxas que sejam devidos, relativamente à Conta D/O ou a operações com reflexos na Conta D/O, nomeadamente, pela sua abertura, movimentação, remuneração, eventual concessão de crédito, pagamento de juros, compra e venda de Instrumentos Financeiros, e prestação de quaisquer serviços informativos ou de gestão da Conta D/O, ficam a cargo do Cliente, estando o Banco autorizado a nela debitar os respetivos montantes. Assim, os rendimentos devidos e/ou colocados à disposição pelo Banco ser-lhes-ão pagos, líquidos dos impostos, contribuições e taxas que o Banco ou outro intermediário financeiro deva liquidar, deduzir ou reter na fonte. De igual modo, as comissões e juros cobrados ao Cliente serão acrescidos dos respetivos impostos, contribuições ou taxas.
24.2. Salvo se de outra forma for imposto por lei, todos os pagamentos a efetuar pelo Cliente ao abrigo do Contrato serão realizados pelos seus valores nominais, sem qualquer retenção ou dedução de qualquer natureza, incluindo fiscal.
24.3. Caso o Cliente seja legalmente obrigado a proceder à retenção ou dedução fiscal sobre algum montante devido, notificará o Banco assim que tomar conhecimento da
obrigatoriedade de efetuar tal retenção ou dedução, e entregará ao Banco documentação comprovativa da sua obrigatoriedade, e/ou do seu pagamento; neste caso, o Cliente acrescerá ao respetivo pagamento a quantia necessária para que a totalidade do valor recebido pelo Banco corresponda ao que lhe caberia se não se tivesse verificado tal retenção ou dedução.
24.4. O Banco não é responsável por qualquer alteração que possa vir a ocorrer no regime fiscal e parafiscal aplicável ao Cliente, nomeadamente alteração da rentabilidade ou remuneração líquida da Conta D/O ou de qualquer aplicação ou operação subscrita ou executada por conta do Cliente, quer decorrente de modificações produzidas na lei ou na situação pessoal ou patrimonial do Cliente.
Secção D – Alterações e Encerramento da Conta D/O
25. Alterações do Contrato
25.1. O Banco pode alterar o Contrato, comunicando tal facto ao Cliente, por meio de circular, em extrato da Conta D/O, ou qualquer outro meio, com, pelo menos, dois meses sobre a data que defina para a entrada em vigor das referidas alterações, assistindo ao Cliente o direito de denunciar o contrato, imediatamente, e sem quaisquer encargos, até à data prevista para a sua entrada em vigor.
25.2. As alterações referidas no número anterior serão consideradas aceites pelo Cliente caso este não se oponha às mesmas, mediante comunicação escrita, dirigida ao Banco até à data prevista para a sua entrada em vigor.
25.3. A versão em vigor das Condições Gerais estará permanentemente disponível no sítio da internet do Banco com referência à data da entrada em vigor das últimas alterações efetuadas.
26. Encerramento automático da Conta DO
26.1. Caso a Conta D/O seja encerrada automaticamente por insuficiência da documentação entregue para efeitos de abertura da Conta D/O, conforme previsto na cláusula 3 do presente Capítulo, o Banco poderá enviar, para a morada referida na cláusula 4 do presente Capítulo, um cheque bancário no valor do Saldo existente na Conta D/O.
26.2. Se o cheque for devolvido ou se o depósito inicial tiver sido efetuado em numerário, o Saldo existente na Conta D/O a favor do Cliente será transferido para uma conta de regularização do Banco, tendo o Cliente de se dirigir a uma agência do Banco para proceder ao respetivo levantamento. Se o valor do depósito inicial for superior a 5.000€, o Cliente terá de informar a agência com pelo menos 1 dia de antecedência relativamente à data em que pretende proceder ao levantamento do Saldo existente.
26.3. Os custos, encargos e impostos devidos em resultado da manutenção dos referidos montantes na conta de regularização e da forma utilizada para o seu levantamento são integralmente suportados pelo Cliente, devendo ser deduzidos ao valor a entregar pelo Banco ao Cliente.
27. Cessação do Contrato e Encerramento da Conta D/O pelo Cliente
27.1. O presente Contrato vigora por tempo indeterminado.
27.2. Caso o Cliente pretenda pôr termo ao presente Contrato e encerrar a Conta D/O, terá de informar, por escrito, o Banco com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, mediante declaração assinada pelo(s) titular(es), indicando o destino a dar aos fundos depositados.
27.3. Pela cessação do Contrato e encerramento da Conta D/O nos termos do número anterior, não serão suportados, pelo Cliente quaisquer encargos.
27.4. No caso de receção pelo Banco de uma instrução de encerramento da Conta D/O, este pode declarar o vencimento antecipado da totalidade ou parte das obrigações de qualquer dos Clientes para com o Banco.
27.5. O Cliente obriga-se a entregar antecipadamente ao Banco todos os meios de pagamento ou de movimentação da Conta D/O que lhe tenham sido entregues.
27.6. O Banco reserva-se o direito de não encerrar a Conta D/O no caso de se verificar alguma das seguintes situações: (i) existência de qualquer ordem ou operação pendente; (ii) existência de um Saldo devedor da Conta D/O a favor do Banco; (iii) existência de qualquer Conta Associada; (iv) existência de Conta de IFs ou de Instrumentos Financeiros registados ou depositados em conta de regularização; (v) não devolução pelo Cliente da totalidade dos meios de pagamento que lhe foram entregues ou enquanto não estiverem liquidadas todas as responsabilidades do Cliente para
com o Banco; (vi) existência de imposição judicial ou impossibilidade legal.
27.7. No caso de conta coletiva, o encerramento da Conta D/O terá que ser efetuado por todos os seus titulares.
28. Cessação do Contrato e Encerramento da Conta D/O pelo Banco
28.1. Caso o Banco pretenda pôr termo ao presente Contrato e encerrar a Conta D/O, terá de informar o Cliente, por escrito, através dos meios de comunicação previstos no número 19 deste Contrato com, pelo menos, 2 (dois) meses de antecedência relativamente à data a partir da qual pretende que a denúncia produza os seus efeitos.
28.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco poderá resolver o presente Contrato e encerrar a Conta D/O com efeitos imediatos sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Falsidade, inexatidão ou incorreção de quaisquer dados fornecidos pelo Cliente para efeitos de celebração e execução do presente Contrato ou de qualquer operação no mesmo prevista;
b) Incumprimento, pelo Cliente, de qualquer obrigação emergente do presente Contrato ou da Ficha de Caracterização do Cliente e/ ou demais documentação subscrita pelo Cliente;
c) Violação grave pelo Cliente de deveres legais que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente no que respeita às normas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
28.3. Caso se verifique o disposto nos números anteriores, as obrigações do Cliente e eventuais garantias mantêm-se em vigor até que as mesmas estejam integralmente cumpridas. O encerramento da Conta D/O não afasta a responsabilidade do Cliente até ao momento em que o mesmo produz efeitos.
28.4. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da receção da comunicação do encerramento da Conta D/O enviada pelo Banco, o Cliente obriga-se a entregar a este, todos os meios de pagamento ou de movimentação da respetiva Conta D/O.
29. Outros aspetos relativos ao encerramento da Conta D/O
29.1. O encerramento da Conta D/O implica sempre o encerramento das Contas Associadas, com exceção das Contas- Cartão, às quais se aplica o regime estabelecido nas Condições Gerais de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares.
29.2. Se o Cliente não levantar o Saldo da Conta D/O até à data fixada para o seu encerramento, o Banco poderá enviar, para a morada a Ficha de Caracterização do Cliente referida na cláusula
4 por do presente Capítulo, um cheque bancário no valor do referido Saldo. Se o cheque for devolvido, o Saldo existente na Conta D/O a favor do Cliente será transferido para uma conta de regularização do Banco, da qual o Cliente pode solicitar o respetivo levantamento. Os custos, encargos e impostos devidos em resultado da manutenção dos referidos montantes na conta de regularização e da forma utilizada para o seu levantamento são integralmente suportados pelo Cliente, devendo ser deduzidos ao valor a entregar pelo Banco ao Cliente.
29.3. A partir do momento em que comuniquem a sua vontade de encerrar a Conta D/O, ou logo que recebam a comunicação do seu encerramento pelo Banco, o Cliente não deve emitir cheques sobre a Conta D/O.
29.4. A partir da data em que o encerramento da Conta D/O produz os seus efeitos, o Banco não executará qualquer ordem do Cliente, do(s) Representante(s) Legal(is), do(s) Procuradores ou de terceiro(s), sobre a mesma.
29.5. Se durante um período de 180 (cento e oitenta) dias seguidos a Conta D/O não for movimentada, o Banco pode encerrá-la nos termos referidos nesta cláusula e na cláusula anterior.
30. Direito de resolução do Contrato Celebrado à distância Sempre que o Contrato seja Celebrado à Distância, o Cliente pode revogar livremente o Contrato no prazo máximo de 14 (catorze) dias de calendário sem necessidade de indicar qualquer motivo.
O prazo de 14 dias para o exercício do direito de revogação começa a contar a partir da data da celebração do Contrato.
Para que a revogação do Contrato produza efeitos, o Cliente deve notificar o Banco por e-mail remetido para […] ou por carta devidamente assinada e remetida para [inserir endereço geográfico] ou entregue em qualquer agência do Banco, desde que o faça dentro do prazo referido nos números anteriores.
O exercício do direito de resolução não tem custos e implica a restituição recíproca das quantias que tenham sido entregues por qualquer das Partes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de calendário.
O não exercício do direito de livre resolução nos termos e prazos previstos nesta cláusula implica a caducidade desse direito e tem como consequência a eficácia plena do Contrato desde a data da respetiva celebração.
Secção E – Outras disposições
31. Responsabilidade
31.1. O Banco não será responsável por quaisquer danos, prejuízos e/ou perdas sofridas pelo Cliente e/ou por terceiros, em virtude de circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias a vontade do Banco, nomeadamente:
a) Atuação, omissão, falha ou descuido por parte do Cliente e/ou, na máxima extensão permitida por lei, de terceiras entidades direta ou indiretamente envolvidas na execução de operações abrangidas pelo presente Contrato;
b) Atrasos, erros, interferências, suspensões e/ou interrupções de comunicações, falhas de corrente, extravios de dados e/ou outras anomalias decorrentes de deficiências no funcionamento de qualquer equipamento ou sistema informático, e bem assim, meio ou rede de telecomunicações, tanto públicas como privadas, utilizados na transmissão de ordens, instruções e/ou na execução de operações;
c) Inundações, fogos, tempestades, terramotos, atos de terrorismo, explosões, greves, conflitos laborais (envolvendo ou não colaboradores do Banco) ou quaisquer outros casos de força maior, salvo quando os danos decorrentes de tais anomalias sejam comprovadamente imputáveis ao Banco.
31.2. O Banco não poderá, em qualquer caso, ser responsabilizado pela falta de veracidade, ou pela inexatidão de documentos e outra informação fornecida pelo Cliente, Representantes Legais ou Procuradores.
31.3. O Banco não poderá ser responsabilizado pela violação ou incumprimento, por parte do Cliente, de qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual, que o vincule, e que esteja direta ou indiretamente relacionada com a execução das operações abrangidas pelo presente Contrato.
31.4. O Cliente reconhece que os conteúdos, imagens, gráficos, logótipos, documentação, impressos, domínios e marcas do Banco constituem criações intelectuais deste ou de entidades terceiras por este contratadas, protegidas por direitos de propriedade intelectual, direitos de autor e afins, pelo que se compromete a não praticar qualquer ato que possa, nos termos da legislação aplicável, constituir uma violação desses direitos.
31.5. O Cliente declara expressamente reconhecer ainda os direitos de propriedade intelectual do Banco sobre todos os serviços, funções e produtos prestados e fornecidos pelo Banco, incluindo o desenho gráfico da página na Internet, nomeadamente menus, botões de navegação, código HTML, applets de Siebel, os textos, imagens, texturas, gráficos, bem como logótipos, domínios e marcas.
31.6. O Cliente não está autorizado, seja em que circunstância for, e seja por que meio ou suporte for, a copiar, reproduzir, alterar, distribuir, divulgar, vender, ceder, retransmitir ou tornar os conteúdos e informação disponibilizada pelo Banco acessíveis a terceiros.
32. Disposições Várias
32.1. Os mandatos conferidos ao Banco no âmbito do presente Contrato, são-no também no interesse do Banco, pelo que são irrevogáveis e não caducam por morte do Cliente, ficando o Banco expressamente autorizado a celebrar negócio consigo mesmo.
32.2. Salvo expressamente previsto em contrário, os prazos referidos no presente Contrato são contados em dias corridos e não em Dias Úteis.
32.3. Qualquer prazo ou obrigação de pagamento ou reembolso, nomeadamente de juros ou de capital, que se vença em dia que não seja Dia Útil, deve ser satisfeita no primeiro Dia Útil seguinte.
32.4. Para efeitos de citação judicial, serão utilizados os domicílios do Cliente constantes da Ficha de Caracterização do Cliente e a morada da sede do Banco - Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx.
32.5. Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade perante o Cliente, o Banco fica expressamente autorizado a subcontratar, parcialmente, em entidade idónea, os serviços objeto do presente Contrato, desde que não haja esvaziamento da sua atividade, mantenha idêntico nível de proteção do Cliente, e o controlo da atividade subcontratada.
32.6. O Cliente reconhece e aceita que o Banco:
a) Irá proceder ao registo de todos os serviços, atividades e operações (incluindo, sem limitar, qualquer informação,
esclarecimento ou aconselhamento), prestados ou efetuados pelo Banco, em relação ao Cliente;
b) Xxx proceder à gravação, por qualquer meio (designadamente registo fonográfico, informático, suporte digital ou qualquer outro meio equivalente), de todas as comunicações (incluindo conversas telefónicas, mensagens via correio eletrónico, utilização do website do Banco e reuniões presenciais) havidas com o Cliente, designadamente relativa a ordens ou instruções dadas ao Banco pelo Cliente;
c) Irá manter e conservar todos os registos das comunicações, pelo tempo que o Banco considerar necessário;
d) Poderá utilizar tais gravações ou registos para qualquer efeito, nomeadamente para efeitos de prova, reconhecendo o Cliente a validade de tais registos.
32.7. Para quaisquer informações adicionais, o Cliente deverá dirigir-se a uma agência do Banco ou contactar o Banco através da linha de atendimento NBdireto 707 24 7 365, disponível 24 horas por dia (com serviço de atendimento personalizado nos dias úteis das 8h00 às 22h00 e nos fins de semana e feriados das 9h00 às 18h00) ou pela Internet em xxx.xxxxxxxxx.xx.
33. Comunicação de Responsabilidades ao Banco de Portugal
33.1. Em cumprimento do disposto no Ponto 9.1 da Instrução n.º 17/2018 do Banco de Portugal, o Banco está obrigado a comunicar àquela entidade, para efeitos de centralização e divulgação de informação, em nome do beneficiário direto do crédito, os saldos das responsabilidades decorrentes de operações ativas de crédito concedido relativos ao último dia de cada mês, bem como as garantias prestadas em nome do potencial devedor.
33.2. Nas operações referidas no número anterior incluem-se, também, quaisquer ultrapassagens de crédito, os montantes não utilizados relativos a quaisquer tipos de linhas de crédito irrevogáveis contratadas, incluindo cartões de crédito, a comunicar em nome do beneficiário direto, por constituírem responsabilidades potenciais e os montantes das fianças e avales prestados a favor do Banco, a comunicar em nome dos fiadores e avalistas, a partir do início do respetivo contrato de financiamento, até ao limite da garantia prestada.
33.3. O Cliente tem direito a conhecer a informação que a seu respeito conste da Central de Responsabilidades de Crédito e, quando se verifique a existência de erros ou omissões, deve solicitar a sua retificação ou atualização junto do Banco.
34. Cópia do Contrato
Durante a vigência do Contrato, o Cliente pode, a qualquer momento, solicitar ao Banco, nova cópia do Contrato, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
35. Lei Aplicável e Foro competente .
35.1. O presente Contrato rege-se pela lei portuguesa.
35.2. Sem prejuízo do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 71.º do Código de Processo Civil, para qualquer litígio emergente do presente Contrato, nomeadamente quanto à sua validade, interpretação ou aplicação será competente o foro da Comarca de Lisboa ou do Porto, se o Cliente tiver domicílio nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, respectivamente.
36. Autoridades de Supervisão
O Banco está sujeito à supervisão (i) do Banco Central Europeu, com sede em Xxxxxxxxxxxxxxxx 00 (Xxxx Xxxxxxxx), 00000 Xxxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxxxx, e do Banco de Portugal com sede na Rua do Ouro, n.º 27, em Lisboa, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, sob o número 0007; (ii), da Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários com sede na Rua Xxxxx Xxxxx, n. º 4, 1050-124, em Lisboa, sob o número 100, e (iii) e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com sede Xx. xx Xxxxxxxxx, xx 00, xx, Xxxxxx sob o número 207230903, podendo utilizar-se os meios de contacto indicados nos respetivos sítios:xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx, www. xxxxxxxxx.xx, xxx.xxxx.xx e xxx.xxx.xxx.xx.
37. Sistemas de Garantias
Para informações mais detalhadas sobre os referidos sistemas de garantias, deverão ser consultados os respetivos sítios: http:// xxx.xxx.xxxxxxxxx.xx/ e xxx.xxxx.xx.
38. Reclamações e Procedimentos Extrajudicias
38.1. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais, o(s) Mutuário(s) e o(s) seu(s) fiador(es) pode(m) ainda apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento do decreto-lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho por parte do Banco ou dos seus Intermediários de Crédito.
38.2. Por forma a assegurar a resolução alternativa de litígios respeitantes aos direitos e obrigações resultantes do presente
contrato, o Banco disponibiliza ao(s) Mutuário(s), nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, o recurso às seguintes entidades de resolução alternativa de litígios, a que aderiu:
a. Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, disponível na página xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx;
b. Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, disponível na página xxx.xxxxx.xx; e
c. Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sito em Braga, disponível na página xxx.xxxxxx.xx.
38.3. Sem prejuízo da legislação referente ao livro de reclamações, o(s) Mutuário(s) pode(m) apresentar, em qualquer agência do Banco ou através do seu sítio na internet em www. xxxxxxxxx.xx, as suas reclamações.
Capítulo II – Contas Serviço
1. Regras Gerais das Contas Serviço
1.1. O Cliente titular de uma Conta Serviço tem acesso a um conjunto de produtos / serviços que lhe são comunicados na abertura da Conta Serviço, e que podem consistir na atribuição de:
a) Disponibilização de um cartão de débito;
b) Disponibilização de um cartão de crédito;
c) Cartões pré-pagos / recarregáveis;
d) Acesso aos Canais Diretos;
e) Acesso a serviços de assistência;
f) Descoberto Contratado;
g) Conta Poupança.
1.2. O(s) Xxxxxxxxxx(s) Xxxxxxxxxx(s) que seja(m) aprovado(s) ao Cliente titular de uma Conta Serviço será(ão) formalizado(s) em contrato autónomo e não pode(m) ultrapassar o limite máximo estipulado no Preçário.
1.3. O Banco pode, a cada momento, alterar, eliminar ou introduzir novos produtos e serviços em cada Conta Serviço devendo, para tal, informar por escrito o Cliente, com uma antecedência mínima de 2 (dois) meses, aplicando-se os termos previstos na cláusula 25 do Capítulo I – Disposições Gerais.
1.4. Caso existam condições especiais de acesso para a titularidade de Contas Serviço, na data em que tais condições deixem de existir, passarão a aplicar-se as condições de utilização do regime da Conta D/O ou de outra Conta Serviço indicada pelo Banco que, nessa data, estiverem em vigor.
2. Conta Poupança
2.1. As Contas Serviço podem ter uma Conta Poupança, em que o Banco disponibiliza ao Cliente um serviço denominado por Gestão de Tesouraria (tal como previsto na cláusula seguinte), que funciona com base num mecanismo de movimentação entre a Conta D/O e a Conta Poupança.
2.2. A Conta Poupança vence juros contados dia a dia, que são capitalizados mensalmente, sendo livremente movimentável pelo Cliente a débito e a crédito, sempre para a Conta D/O e desde que sejam respeitados os saldos mínimos de manutenção estabelecidos no Preçário.
3. Gestão de Tesouraria
3.1. O Cliente pode optar por ordenar transferências entre a Conta D/O e a Conta Poupança, nos termos seguintes:
a) Modalidade Variável: Transferência automática de montante variável da Conta D/O para a Conta Poupança;
b) Modalidade Fixa: Transferência automática de montante fixo da Conta D/O para a Conta Poupança;
c) Modalidade sem transferência automática: Transferências livres entre a Conta D/O e a Conta Poupança.
3.2. O Cliente pode fixar, para a Modalidade Variável, até 4 (quatro) datas por mês e, no caso da Modalidade Fixa, uma única data mensal.
3.3. Nas Modalidades Variável e Fixa, quando o Saldo da Conta D/ O se tornar inferior ao valor mínimo definido pelo Cliente, o Banco efetua uma transferência da Conta Poupança para a Conta D/O, por forma a repor aquele valor mínimo.
3.4. O Cliente pode requerer ao Banco a suspensão da Gestão de Tesouraria por um período máximo de 6 (seis) meses, findo o qual a mesma será retomada, salvo instruções em contrário, dadas por escrito, pelo Cliente.
Capítulo III – Condições Gerais dos Serviços de Pagamento
1. Definições
Para efeitos do presente Contrato, além das definições que estão estabelecidas na cláusula 1 das Condições Gerais de Abertura de Conta, aplicam-se as seguintes definições:
Autenticação forte: Consiste na utilização de dois ou mais
elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que apenas o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação.
Beneficiário: O destinatário dos fundos objeto de uma Operação de Pagamento.
Conta de Pagamento: A Conta D/O.
Condições: As Condições Gerais de Serviços de Pagamento constantes do presente Capítulo.
Débito Direto: Serviço de pagamento que consiste em debitar a Conta de Pagamento de um Ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo Beneficiário com base no consentimento dado pelo Ordenante ao Beneficiário, ao Banco do Beneficiário ou ao Banco do Ordenante.
Dispositivos de Segurança: Todos os dispositivos de segurança que forem atribuídos ou enviados pelo Banco ao Cliente ou que a este lhe sejam recomendados pelo Banco e que visem impedir ou prevenir o acesso indevido, o uso fraudulento ou a realização de Operações de Pagamento não autorizadas.
Identificador Único: Um dos códigos identificadores previstos na cláusula 5.1, alínea a) (v) do Capítulo IIII – Condições Gerais dos Serviços de Pagamento.
Ordem de Pagamento: A instrução dada pelo Cliente ao Banco, na qualidade de Ordenante ou de Beneficiário, requerendo a execução de uma Operação de Pagamento.
Operação de Pagamento: O depósito, a transferência ou o levantamento de fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o Ordenante e o Beneficiário. Incluem-se neste conceito as operações de pagamento baseadas num cartão e as operações de pagamento remotas, nomeadamente as executadas através de Prestadores de Serviços de Iniciação de Pagamentos ou de Prestadores de Serviços de Informação sobre Contas.
Operação de pagamento baseada num cartão: serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais de um sistema de pagamento com cartões para efetuar operações de pagamento por meio de cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que dá origem a uma operação com cartões de débito ou de crédito. As operações de pagamento baseadas em cartões excluem as operações baseadas noutros tipos de serviços de pagamento;
Ordenante: O titular de uma Conta de Pagamento que autoriza uma determinada Ordem de Pagamento a partir dessa conta.
Preçário: A informação acerca do custo, incluindo comissões despesas, encargos e taxas, dos produtos e serviços prestados pelo Banco, tal como disponibilizado a cada momento nas agências e no sítio na Internet do Banco.
Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamentos: Um prestador de serviços através do qual o Cliente inicia uma ordem de pagamento relativamente a uma conta por si titulada no Banco. Prestador de Serviços de Informação sobre Contas: Um prestador de serviços em linha através do qual o Cliente tem acesso a informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento Serviço de Informação Sobre Contas: Um serviço em linha para prestação de informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento detidas pelo Cliente junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento.
Serviço de Iniciação do Pagamento: Um serviço que inicia uma Ordem de Pagamento a pedido do Cliente relativamente a uma Conta de Pagamento detida noutro Prestador de Serviços de Pagamento.
Transferência: Operação efetuada por iniciativa do Ordenante, destinada a colocar quantias em dinheiro à disposição de um Beneficiário, podendo a mesma pessoa reunir as qualidades de Ordenante e de Beneficiário.
2. Informações gerais
Nome do Prestador do Serviço: NOVO BANCO, S.A.;
Sede: Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx; Contactos: NBdireto: 707 24 7 365;
Autoridade de Supervisão: Banco de Portugal, Xxx xx Xxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx; N.º de registo no Banco de Portugal: 0007.
3. Prestação de serviços de pagamento
3.1. O Banco presta ao Cliente os serviços necessários à execução das Operações de Pagamento previstas nas presentes
Condições.
3.2. O Banco poderá também atuar enquanto Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamentos ou Prestador de Serviços de Informação sobre Contas, o que nesse caso implicará a aceitação pelo Cliente de condições específicas para o efeito.
3.3. O Banco manterá disponível nas suas agências e no seu sítio da Internet uma versão atualizada das presentes Condições.
3.4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Cliente tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, uma cópia das Condições em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
4. Âmbito de aplicação
4.1. As Condições aplicam-se às Operações de Pagamento incluindo as executadas através de Prestadores de Serviços de Iniciação de Pagamentos ou de Prestadores de Serviços de Informação sobre Contas, quando realizadas por consumidores ou por microempresas na aceção constante do art. 1º e dos nºs 1 e 3 do art. 2º do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio.
4.2. Estão abrangidas pelas presentes Condições as Operações de Pagamento intracomunitárias desde que prestadas pelo Banco, em Portugal.
4.3. As Operações de Pagamento previstas no número anterior poderão ser realizadas em Euros ou na moeda de um Estado- Membro não pertencente à Zona Euro. Neste último caso será aplicada a taxa de câmbio calculada de acordo com as taxas de câmbio praticadas no mercado cambial, no momento da conversão, deduzida ou acrescida de uma permilagem.
4.4. As Condições, em conjunto com as Condições Gerais de Abertura de Conta, as Condições Gerais dos Canais Diretos e as Condições Gerais de Utilização dos Cartões constituem, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, o contrato-quadro aplicável às Operações de Pagamento.
5. Receção de Ordens de Pagamento
5.1. Para que a Ordem de Pagamento possa ser executada pelo Banco, é necessário que:
a) No caso de Transferências:
(i) O Cliente consinta na sua execução;
(ii) A ordem de Transferência não seja condicional;
(iii) O Cliente especifique a quantia que é objeto da Transferência e a moeda em que a mesma é denominada;
(iv) A Conta de Pagamento esteja devidamente provisionada com a quantia que é objeto da Transferência e com os fundos necessários para o pagamento da comissão relativa à mesma, prevista no Preçário;
(v) O Cliente identifique devidamente o Identificador Único, a saber:
• No caso de transferência a crédito intrabancária, o número de Conta D/O a creditar;
• No caso de transferência a crédito SEPA+, o Número de Identificação Bancária (NIB) da conta a creditar ou o "International Bank Account Number" (IBAN) e o endereço SWIFT;
• No caso de transferência a crédito Não SEPA+, o IBAN e o endereço SWIFT. Caso o Cliente não disponha do endereço SWIFT, poderá fornecer ao Banco o nome do banco e a praça de destino da ordem de transferência, suportando os encargos inerentes;
• Nos casos em que não exista normalização internacional a observar, o número de conta e/ou outra referência acordada com o banco do Beneficiário.
b) No caso dos pagamentos de serviços:
(i) O Cliente consinta na sua execução;
(ii) A Conta de Pagamento esteja devidamente provisionada com a quantia que é objeto do pagamento;
(iii) O Cliente identifique devidamente:
• O código da entidade destinatária;
• A referência para pagamento;
• O valor que é objeto do pagamento de serviços.
c) No caso de débitos diretos:
(i) O credor tenha facultado ao Cliente a sua identificação e o número de autorização de débito em conta;
(ii) O Cliente tenha dado autorização de débito em conta, a qual consiste no consentimento expresso do Cliente para permitir débitos diretos na Conta D/O em resultado de instrução de cobrança remetida pelo credor, podendo respeitar a um único pagamento ou a uma série de pagamentos escalonados no tempo (as «Operações Reiteradas»), a qual deverá identificar
devidamente o Identificador Único do Cliente e do credor, a saber:
• No caso de cobrança a crédito intrabancária ou cobrança SEPA+ o NIB da conta a debitar e a creditar;
• No caso de cobrança intracomunitária, o IBAN e o endereço SWIFT da conta a creditar e a debitar.
d) No caso de Serviços de Iniciação de Pagamento:
(i) O Cliente tenha dado a Ordem de Pagamento junto de um Prestador dos Serviços de Iniciação de Pagamentos e cumpra com o disposto na cláusula 15 do Capítulo IV – Condições Gerais dos Canais Diretos, devendo existir o estrito cumprimento pelo Cliente e pelo Prestador dos Serviços de Iniciação de Pagamentos das regras de relacionamento com o Banco para efeitos dos Serviços de Iniciação de Pagamentos.
5.2. As Ordens de Pagamento que devam ser executadas num determinado período de tempo deverão ser transmitidas ao Banco pelo Cliente, na qualidade de Ordenante, com a antecedência necessária à sua execução.
5.3. Se a ordem prevista no número anterior não tiver sido dada com a antecedência necessária, o Banco não assume qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos em que o Cliente possa vir a incorrer.
5.4. A Ordem de Pagamento considera-se recebida pelo Banco quando, cumprindo todos os requisitos previstos no número seguinte, chega ao seu poder. No entanto, se for recebida num dia em que o Banco não se encontra aberto ao público ou após as 15 (quinze) horas de um Dia Útil, considera-se que a Ordem de Pagamento foi recebida no primeiro Dia Útil seguinte.
5.5. As Ordens de Pagamento transmitidas pelo Cliente ao Banco deverão ser claras e facilmente percetíveis, sem qualquer tipo de emendas ou rasuras.
5.6. Caso não se verifique o disposto no número anterior, o Banco reserva-se o direito de confirmar junto do Cliente o conteúdo de quaisquer ordens por ele prestadas, não sendo responsável por qualquer atraso provocado pela ambiguidade das mesmas.
5.7. Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.4 do Capítulo III - Condições Gerais dos Serviços de Pagamento, o Banco e o Cliente podem acordar em que a Ordem de Pagamento se pode ter por recebida (i) numa data determinada, (ii) decorrido um certo prazo, ou (iii) na data em que o Cliente, na qualidade de Ordenante, colocar fundos à disposição do Banco.
6. Identificador único incorreto
6.1. O Banco não é obrigado a conferir o Identificador Único fornecido pelo Cliente, na qualidade de Ordenante, nos termos da cláusula anterior, limitando-se a executar a Ordem de Pagamento com base nos elementos fornecidos pelo Cliente.
6.2. Se o Identificador Único fornecido pelo Cliente for incorreto, o Banco não é responsável pela não execução ou pela execução deficiente da Operação de Pagamento.
6.3. No caso previsto no número anterior, o Banco envidará os esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na Operação de Pagamento, com a colaboração do banco do beneficiário da Operação de Pagamento, nos termos da legislação aplicável.
6.4. O Banco reserva-se no direito de cobrar uma comissão pela recuperação dos fundos, a qual se encontra prevista no Preçário.
7. Consentimento do Cliente a ordens de pagamento
7.1. Uma determinada Operação de Pagamento ou um conjunto de Operações de Pagamento só se consideram autorizados se o Cliente, na qualidade de Ordenante, previamente consentir na sua execução, entendendo-se que a instrução da Ordem de Pagamento formulada pelo Cliente constitui o consentimento para a sua execução.
7.2. A instrução da Ordem de Pagamento poderá ser transmitida pelo Cliente ao Banco através de qualquer uma das formas previstas na cláusula 18 do Capítulo I – Disposições Gerais, através do beneficiário ou do Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamentos.
7.3. No caso de débito direto, na autorização de débito em conta o Cliente poderá estabelecer um limite máximo do montante de cada um dos débitos e um limite de tempo para as Operações Reiteradas.
7.4. Se o montante indicado pelo credor na instrução de cobrança ultrapassar o limite estabelecido pelo Cliente, o Banco não efetuará o débito, procedendo à rejeição da instrução de cobrança remetida pelo credor.
7.5. O Cliente poderá, em qualquer momento, proceder ao cancelamento/inativação da autorização de débito em conta ou à alteração dos limites referidos na cláusula 7.4 supra, mas o
cancelamento e a alteração dos limites apenas produzirão efeitos relativamente aos débitos ainda não efetuados.
7.6. O Cliente poderá alterar uma ordem de débito direto até às 15 (quinze) horas do Dia Útil anterior ao previsto para o débito na Conta D/O.
8. Irrevogabilidade da ordem de pagamento
8.1. Uma vez recebida pelo Banco, a Ordem de Pagamento dada pelo cliente, diretamente ou através de um Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento, não pode ser revogada.
8.2. Caso a Ordem de Pagamento corresponda a um débito direto, o Cliente, na qualidade de Ordenante, pode revogar a Ordem de Pagamento até às 15 (quinze) horas do Dia Útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
8.3. No caso previsto na cláusula 5.7 do presente Capítulo III, o Cliente pode revogar a Ordem de Pagamento até às 15 (quinze) horas do Dia Útil anterior à data acordada.
8.4. Fora dos prazos previstos nos números anteriores, o Cliente, na qualidade de Ordenante, apenas poderá revogar a Ordem de Pagamento mediante acordo a celebrar com o Banco para esse efeito, sendo sempre necessário o acordo do respetivo Beneficiário.
8.5. A revogação de uma Ordem de Pagamento dá lugar ao pagamento de uma comissão, a cobrar de acordo com o Preçário.
9. Execução da ordem de pagamento
9.1. A Ordem de Pagamento considera-se cumprida pelo Banco no momento em que o montante titulado na mesma for creditado na conta do banco do respetivo Beneficiário.
9.2. O Banco e o Cliente, enquanto Beneficiário de uma Operação de Pagamento, acordam expressamente que serão deduzidos ao montante da referida ordem quaisquer valores que sejam devidos ao Banco por tal movimento, sendo tais valores devidamente discriminados no extrato a remeter pelo Banco ao Cliente.
9.3. Sempre que estiverem reunidos os requisitos previstos nas presentes Condições, o Banco não poderá recusar a execução de uma Ordem de Pagamento autorizada pelo Cliente, na qualidade de Ordenante,independentemente desta ter sido emitida pelo seu Cliente, pelo Beneficiário, ou através dele.
9.4. Caso o Banco recuse a Ordem de Pagamento dada pelo Cliente, na qualidade de Ordenante, por não se encontrarem reunidas as referidas condições, deverá notificar de imediato o Cliente dessa recusa ou o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, se possível, fundamentar a sua decisão, indicando também o procedimento a seguir para a sua correta execução.
9.5. Se a Ordem de Pagamento foi dada em papel, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais um dia útil.
9.6. Se a recusa do Banco for objetivamente justificada, poderão ser cobrados ao Cliente os encargos inerentes à referida notificação.
9.7. Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o Cliente deverá ter a Conta D/O devidamente provisionada de forma a possibilitar a execução do débito, caso contrário a Ordem de Pagamento não será executada pelo Banco; se se tratar de um débito direto, o Banco devolverá a instrução de cobrança ao banco do credor.
9.8. Se a Ordem de Pagamento for um depósito em numerário efetuado em terminal automático, cofre, balcão ou outro meio de recolha de valores, sem que haja a possibilidade de conferência ou verificação imediata da quantidade ou autenticidade dos valores, considera-se o montante recebido no dia útil seguinte ao momento do depósito.
10. Correção de movimentos
10.1. Após ter tomado conhecimento da realização de uma Operação de Pagamento não autorizada ou incorretamente executada que tenha dado origem a uma reclamação do Cliente, este deverá, sem atraso injustificado e dentro do prazo máximo de 13 (treze) meses a contar do respetivo débito, solicitar ao Banco a retificação do movimento.
10.2. Caso o Cliente, quer na qualidade de Ordenante, quer na qualidade de Beneficiário, negue ter autorizado uma determinada Operação de Pagamento ou alegue que a Operação de Pagamento não foi corretamente realizada, o Banco deverá fornecer os elementos que comprovem que a mesma foi autorizada, autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado pelo Banco.
10.3. Fora dos casos previstos nos números anteriores, quaisquer
reclamações do Cliente relativas à realização de movimentos deverão ser efetuadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da ocorrência ou da data de emissão do extrato pelo Banco.
11. Prazo de execução da ordem de pagamento e data-valor
11.1. Recebida pelo Banco uma Ordem de Pagamento dada pelo Cliente, o valor correspondente será creditado no banco do respetivo Beneficiário até ao final do primeiro Dia Útil seguinte. No caso em que a data prevista para o débito da conta do banco do Beneficiário recaia num dia feriado dos sistemas de liquidação de transferência (dia 26 de dezembro e segunda-feira seguinte ao Domingo de Páscoa) aquele crédito só poderá ser efetuado no primeiro Dia Útil seguinte.
11.2. Caso a Ordem de Pagamento seja transfronteiriça, o valor titulado pela mesma será creditado na conta do banco do respetivo Beneficiário até ao final do Dia Útil seguinte.
11.3. Se a Ordem de Pagamento tiver sido transmitida ao Banco através de suporte de papel, aos prazos previstos nos números anteriores acrescerá mais um Dia Útil.
11.4. Nas transferências a crédito SEPA+, as quantias em dinheiro poderão ser creditadas na Conta D/O do Beneficiário até ao final do primeiro Dia Útil seguinte, com exceção das transferências a crédito intrabancárias que serão creditadas no próprio dia.
11.5. O Banco atribuirá às Operações de Pagamento creditadas na Conta D/O do Cliente, enquanto Beneficiário, a Data-valor correspondente ao Dia Útil em que o montante for efetivamente recebido pelo Banco, devendo a conta do Cliente ser creditada nesse mesmo dia.
11.6. A Data-valor do débito na Conta D/O do Ordenante não pode ser anterior ao momento em que o montante da Operação de Pagamento é efetivamente debitado na mesma.
11.7. No caso das transferências nacionais efetuadas entre contas em que o Banco seja o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e do ordenante, os fundos são creditados na conta do beneficiário no próprio dia.
12. Prestação de informações ao Cliente
12.1. As informações relativas a Operações de Pagamento a prestar ao Cliente, quer enquanto Ordenante, quer enquanto Beneficiário, serão disponibilizadas mensalmente através do suporte de comunicação selecionado nos termos do disposto na cláusula 19.1 do Capítulo I – Disposições Gerais.
12.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Cliente poderá, ainda, solicitar ao Banco a prestação das referidas informações, uma vez por mês, no suporte previsto no número anterior, ficando este obrigado à prestação gratuita das mesmas.
13. Reembolsos
13.1. O Cliente, enquanto Ordenante da Operação de Pagamento sob a forma de débito direto, poderá solicitar o reembolso do montante titulado na mesma, depois de executada a ordem iniciada pelo respetivo Beneficiário.
13.2. O pedido de reembolso deverá ser apresentado no prazo máximo de 8 (oito) semanas a contar da data em que os fundos tiverem sido debitados.
13.3. O Banco deverá proceder ao reembolso ao Cliente do montante que se mostrar devido no prazo de 10 (dez) Dias Úteis a contar de receção do pedido de reembolso.
14. Responsabilidade do Banco pela não execucão, execução incorreta ou execução tardia de ordens
14.1. Sem prejuízo do previsto nas cláusulas 6, 10 e 16 do Capítulo III - Condições Gerais dos Serviços de Pagamento, se uma Ordem de Pagamento for emitida pelo Cliente, na qualidade de Ordenante, o Banco será responsável pela sua correta execução, salvo se puder provar que o banco do Beneficiário dessa ordem recebeu o montante titulado nessa Operação de Pagamento, caso em que a responsabilidade caberá ao banco do Beneficiário.
14.2. Se o Banco for responsável pela execução nos termos previstos no número anterior, deverá reembolsar o Cliente, sem atrasos injustificados, do montante da operação e, se for caso disso, repor a Conta D/O debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da Ordem de Pagamento.
14.3. Se o Cliente do Banco for o Beneficiário da Operação de Pagamento e o Banco for responsável nos termos previstos na parte final da cláusula 14.1 supra, deverá creditar o montante correspondente na Conta D/O do Cliente ou pôr à sua disposição o montante da Operação de Pagamento.
14.4. Não obstante o referido na cláusula 14.1 supra, o Banco a
pedido do Cliente, quer na qualidade de Ordenante quer na qualidade de Beneficiário da Ordem de Pagamento, envidará esforços no sentido de rastrear a Operação de Pagamento, notificando o Cliente dos resultados obtidos.
14.5. Para além dos reembolsos previstos nas cláusulas 14.2 e
14.3 acima, o Banco será, ainda, responsável por quaisquer encargos ou juros que, em consequência da não execução ou da execução incorreta da Operação de Pagamento em que o Cliente, quer na qualidade de Ordenante, quer na qualidade de Beneficiário, venha a incorrer.
15. Operações não Autorizadas e Responsabilidade
15.1. Em caso de perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos Cartões ou Dispositivos de Segurança, suspeita de falsidade de algum Dispositivo de Segurança, incluindo o SMS de Segurança Adicional, bem como nos casos de utilização indevida ou incorreta dos Cartões ou dos Canais Diretos do Banco, o Cliente obriga-se a avisar de imediato o Banco através da Linha de Atendimento NBdireto, disponível 24 horas por dia com atendimento personalizado, para este efeito, através dos seguintes números:
Em Portugal: Telef. 707 24 7 365 ou 21 883 77 00
No estrangeiro: Telef. Europa: x000 000 000 000 (contactos adicionais no site xxx.xxxxxxxxx.xx)
15.2. Os avisos referidos nos números anteriores deverão ser confirmados até 48 horas depois, mediante entrega de comunicação escrita numa Agência do Banco ou por carta registada, para o Banco, enviada para XXXX XXXXX, Xxxxxxxx 0000, XX Xxxx Xxxxx, 0000-000 Xxxxxx acompanhada dos seguintes elementos:
• identificação do Cliente (nome completo e número de documento de identificação);
• identificação da Conta D/O;
• data da última utilização;
• data e hora aproximada da perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos Cartões ou dos Dispositivos de Segurança;
• local provável da perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos Cartões ou dos Dispositivos de Segurança;
• no caso de falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos Cartões ou dos Dispositivos de Segurança, cópia da participação às autoridades policiais ou de investigação;
• identificação da(s) transacção(ões) não autorizada(s), incorretamente executada(s), do(s) erro(s) ou irregularidade(s) resultantes da utilização dos Cartões ou dos Canais Diretos do Banco, se for o caso cabe ao Cliente fazer prova da realização das diligências devidas nos termos do presente número; para o efeito, o Cliente pode solicitar ao Banco os meios de prova comprovativos da suaexecução, os quais estarão à sua disposição até 18 (dezoito) meses após a notificação prevista neste número.
15.3. Após ter tomado conhecimento da realização de uma Operação de Pagamento não autorizada ou incorretamente executada que tenha dado origem a uma reclamação do Cliente, este deverá, sem atraso injustificado e dentro do prazo máximo de 13 (treze) meses a contar do respetivo débito, solicitar ao Banco a retificação do movimento, sempre que o comerciante disponibilizar o respetivo comprovativo ao Banco.
15.4. Em caso de perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos Cartões ou Dispositivos de Segurança, suspeita de falsidade do SMS de Segurança Adicional, bem como nos casos de utilização indevida ou incorreta dos Cartões ou Canais Diretos do Banco, é o Cliente responsável, até ao montante máximo de 50,00 EUR, pelas transações efetuadas dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à Conta D/O ou ao instrumento de pagamento.
15.5. O disposto no número anterior não se aplica caso a perda, o furto, o roubo ou a apropriação abusiva dos Cartões ou Dispositivos de Segurança ou a falsidade do SMS de Segurança Adicional não pudesse ser detetada pelo Cliente antes da realização de uma operação ou em caso de tal facto ser imputável ao Banco, seus trabalhadores, agentes ou subcontratados.
15.6. Havendo atuação fraudulenta ou incumprimento deliberado do disposto no presente Contrato e, em especial, nas cláusulas relativas aos Dispositivos de Segurança, por parte do Cliente, este suporta todas as perdas resultantes de operações não autorizadas.
15.7. Em caso de negligência grosseira, nomeadamente por não cumprimento integral do previsto nas cláusulas relativas aos
Dispositivos de Segurança, o Cliente é responsável pelas transações efetuadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à Conta D/O ou ao instrumento de pagamento ainda que superior a 50,00 EUR.
15.8. Sem prejuízo da responsabilidade do Cliente nos termos dos números acima, nomeadamente em caso de incumprimento deliberado das obrigações relativas à utilização dos Dispositivos de Segurança, o Banco reembolsará a Conta D/O do Cliente com o montante debitado em resultado de uma operação não autorizada, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte ao conhecimento ou comunicação.
15.9. O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco tenha motivos razoáveis para suspeitar de uma atuação fraudulenta do Cliente, comunicando esse facto às autoridades judiciais nos termos da lei.
15.10. Caso o Banco não proceda, ao reembolso ao Cliente dos valores devidos nos termos da presente Cláusula no prazo legal estabelecido, são devidos ao Cliente juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o Cliente tenha negado ter autorizado a Operação de Pagamento até à data do reembolso efetivo, calculados à taxa legal fixada nos termos do Código Civil, acrescida de dez pontos percentuais.
15.11. Caso o Banco venha a concluir que não existiu qualquer operação não autorizada relacionada com a utilização dos Cartões ou dos Canais Diretos, o Banco debitará ao Cliente o montante creditado, devendo o Banco, de imediato, informar o Cliente das causas que motivaram o débito.
15.12. Exceto em caso de atuação fraudulenta, o Cliente não é responsável pelas transações não autorizadas realizadas após notificação ao Banco nos termos da presente cláusula ou caso o prestador de serviços não tenha exigido Autenticação Forte.
16. Exclusão de responsabilidade
O Banco não será responsável por qualquer circunstância anormal ou imprevisível e cujos efeitos não podiam ser evitados, que ocorra à revelia da sua vontade e que possa comprometer o cumprimento pontual, parcial ou integral, das obrigações constantes das presentes Condições. O Banco não será, ainda, responsável caso esteja vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente, as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
17. Alteração das condições
17.1. O Banco pode alterar as Condições comunicando tal facto ao Cliente em suporte de papel ou qualquer outro suporte duradouro com, pelo menos, dois meses de antecedência sobre a data que defina para a entrada em vigor das referidas alterações, assistindo ao Cliente o direito de denunciar o contrato, imediatamente e sem quaisquer encargos, até à data prevista para a sua entrada em vigor.
17.2. As alterações referidas no número anterior serão consideradas aceites pelo Cliente caso este não se oponha às mesmas, mediante comunicação escrita, dirigida ao Banco até à data prevista para a sua entrada em vigor.
17.3. As alterações da taxa de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, devendo o Banco informar o Cliente das referidas alterações no extrato seguinte, se tais alterações decorrerem de variações dos índices de referência da taxa de câmbio eventualmente aplicável.
17.4. A versão em vigor das Condições Gerais estará permanentemente disponível no sítio da internet do Banco com referência à data da entrada em vigor das últimas alterações efetuadas.
18. Denúncia
18.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 25.1 do Capítulo I – Disposições Gerais quanto ao direito de denúncia, o Cliente poderá, ainda, denunciar as presentes Condições, sem quaisquer encargos, mediante informação, por escrito, enviada ao Banco com a antecedência mínima de um mês sobre a data pretendida para a produção dos seus efeitos.
18.2. O Banco poderá denunciar as presentes Condições mediante informação, por escrito, enviada ao Cliente com a antecedência mínima de dois meses sobre a data pretendida para a produção dos seus efeitos.
18.3. Os encargos cobrados pelo serviço de pagamento previsto nas presentes Condições são apenas devidos pelo Cliente na parte proporcional ao período decorrido até à data de resolução do contrato, sendo que se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos ao Cliente na parte proporcional ao período ainda não decorrido.
18.4. Em caso de denúncia, e a partir do momento em que a mesma se tornar efetiva, a Conta D/O será encerrada, deixando o Banco de processar quaisquer transações, quer a débito quer a crédito, devendo o Cliente regularizar eventuais saldos devedores da referida Conta.
18.5. Caso a conta D/O apresente saldo credor, o Banco procederá ao seu reembolso, de acordo com o estabelecido na cláusula 29 do Capítulo I – Disposições Gerais.
19. Resolução de litígios
Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 35 e 36 do Capítulo I – Disposições Gerais, para a resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1ª instância, o Cliente poderá recorrer às entidades de resolução extrajudicial de conflitos a que o Banco tenha aderido.
20. Outras estipulações
O idioma das Condições bem como de quaisquer comunicações efetuadas ao abrigo das mesmas é o português.
Capítulo IV – Condições Gerais dos Canais Diretos
1. Acesso
1.1. Os Canais Diretos do Banco para Clientes particulares são o NBnet, NB 1click, NBapp Tablet, NBdireto, NB smarter e a NB smart app.
1.2. Para aceder aos Canais Diretos, o Cliente tem de se identificar perante o Banco, que a pedido do Cliente, emitirá os seguintes «Códigos de Segurança»:
a) Um Cartão de Acesso aos Canais Diretos, pessoal, único e intransmissível, do qual constam o número de adesão e uma chave alfanumérica constituída por 192 (cento e noventa e dois) dígitos distribuídos em 64 (sessenta e quatro) posições;
b) Um Código Secreto (PIN), pessoal, único, e intransmissível, composto por seis dígitos numéricos, que só poderá ser alterado por iniciativa do Cliente ou a solicitação do Banco, por razões de segurança. Na NB smart app e na NB smarter, a utilização do PIN de acesso poderá ser substituída pela impressão digital, imagem facial ou outro dado biométrico do Utilizador da Adesão, guardada no seu telemóvel, e que o Banco permita em dado momento para acesso ao canal através do seu tipo de equipamento.
c) Um Código de Validação de operação, que constitui a Segurança Adicional, composto por seis dígitos, enviado por SMS, por notificação para o telemóvel ("push notification") ou, alternativamente, por chamada de voz, para o número de telemóvel previamente fornecido pelo Cliente. Este Código será pedido ao Cliente sempre que este efetue determinadas operações no NBnet, NB 1click, NBapp Tablet , NB smarter e NB smart app. As mensagens SMS com códigos numéricos enviadas pelo Banco indicam no seu texto os detalhes da operação a autorizar. Aquando da sua receção, o Utilizador deverá validar cuidadosamente o texto da mensagem e, caso não reconheça a operação indicada, não deverá fornecer o código nela indicado a alguém, nem o deverá introduzir em qualquer página da internet ou enviá-lo numa mensagem. Caso detete uma situação desta natureza, o Cliente deverá contactar de imediato o NBdireto (n.º 707 24 7 365). Adicionalmente, caso o Cliente tenha conhecimento do comprometimento da segurança do seu telemóvel, seja por via da presença de software malicioso no mesmo, ou pela duplicação ou emissão ilícita do cartão SIM (subscriber identification module) associado ao seu número de telemóvel, deve de imediato contactar o Banco através do número mencionado, para que sejam impedidas operações futuras através de canais digitais para o presente contrato, até que a situação detectada seja plenamente regularizada.
1.3. O Banco nunca solicitará ao Cliente que introduza mais do que 3 (três) dígitos da sua chave alfanumérica. Caso essa informação lhe seja solicitada, verbalmente, por escrito, através da Internet ou por qualquer outra via, o Cliente compromete-se a contactar de imediato o Banco, através do NBdireto para o número 707 24 7 365, disponível 24 horas por dia (com serviço de atendimento personalizado nos dias úteis das 8h00 às 22h00 e nos fins de semana e feriados das 9h00 às 18h00).
1.4. O Banco reserva-se o direito de adotar quaisquer medidas complementares de segurança no acesso aos Canais Diretos.
1.5. O horário dentro do qual podem ser realizadas operações por meio dos Canais Diretos é o que em cada momento for divulgado pelo Banco, podendo ser fixados limites de horário para efeitos de determinação da data em que cada operação é efetuada e sua consequente Data-Valor.
1.6. Os requisitos técnicos necessários para o acesso aos Canais Diretos do Banco poderão ser consultados em permanência em
xxx.xxxxxxxxx.xx, na informação detalhada fornecida para cada serviço. Estes requisitos poderão ser alterados em função de evoluções e desenvolvimentos nos serviços ou do lançamento no mercado de novas equipamentos ou software, com as quais os Canais Diretos do Banco venham a ser compatíveis.
2. Serviço NBnet
2.1. O NBnet é o serviço de banca eletrónica disponibilizado pelo Banco que permite aos seus Clientes, através da internet, efetuar consultas, operações bancárias e a subscrição de produtos e serviços, mediante a utilização de um computador.
2.2. Para aceder ao serviço o Cliente, deverá utilizar o sítio da Internet xxx.xxxxxxxxx.xx.
3. Serviço NBdireto
3.1. O NBdireto é o serviço de atendimento telefónico disponibilizado pelo Banco que permite aos seus Clientes efetuar consultas, operações bancárias e a subscrição de produtos e serviços.
3.2. O número de atendimento do NBdireto é o 707 24 7 365 (para contactos nacionais) e o x000 000 000 000 (para contactos internacionais), disponível 24 horas por dia (com serviço de atendimento personalizado nos dias úteis das 8h00 às 22h00 e nos fins de semana e feriados das 9h00 às 18h00).
3.3. Ao subscrever o serviço NBdireto, o Cliente autoriza o Banco a aceitar e agir com base em ordens telefónicas, bem como a debitar e/ou creditar a(s) conta(s) com o valor de todas as transações iniciadas através deste serviço.
4. Serviço NB 1click
4.1. O NB1click é um serviço disponibilizado pelo Banco aos Clientes utilizadores da NB smart app, que permite realizar carregamentos de telemóvel de forma simplificada, sem precisar de aceder ao canal de internet/mobile banking ou de introduzir chaves de confirmação das operações.
4.2. A configuração do serviço, incluindo a indicação do operador do telemóvel associado ao carregamento a criar, qual o número de telemóvel que será carregado e qual o montante, será feita dentro da NB smart app, na opção disponibilizada para esse efeito.
4.3. Para obter a aplicação NB1click, o Cliente deverá aceder à loja correspondente ao seu equipamento (Apple App Store ou Google Play Store, conforme o caso) e instalá-la a partir da loja.
5. Serviço NBapp Tablet
5.1. O NBapp Tablet é o serviço de banca remota especialmente desenvolvido para acesso por tablets, que permite aos Clientes efetuar consultas e operações bancárias.e permite aos Clientes efetuar consultas e operações bancárias.
5.2. Para aceder aos serviços, o Cliente deverá utilizar uma das aplicações dedicadas a esse tipo de equipamento e existentes no mercado, disponibilizadas pelo Banco para esse efeito.
6. Serviços NB smart app e NB smarter
6.1. A NB smart app e a NB smarter são aplicações disponibilizadas para smartphone que permitem, a Clientes com telemóveis iPhone ou com sistema operativo Android, aceder mediante a introdução dos Códigos de acesso às suas contas e cartões do NB, submeter um conjunto amplo de operações e subscrever produtos e serviços da oferta do Banco.
6.2. Para obter a NB smarter ou a NB smart app deverá aceder à loja correspondente ao seu equipamento (Apple App Store ou Google Play Store, conforme o caso) e instalá-la a partir da loja.
6.3. Para além dos restantes métodos de autenticação disponíveis nos outros canais de internet e mobile banking, a NB smart app e a NB smarter possibilitam o acesso com N.º de Adesão guardado no telemóvel do Utilizador, ou ainda o recurso à impressão digital e à imagem facial do Cliente, guardadas no equipamento, consoante as características e possibilidades do mesmo e a sua conformidade com os requisitos técnicos e de segurança do Banco.
7. Autorização de Débito e Execução de Ordens
7.1. Para a iniciação e execução de instruções nos Canais Diretos do Banco, o Cliente deverá identificar-se no serviço, com os dados de acesso que lhe forem solicitados e que são explicitados nestas Condições Gerais , o Cliente consente e autoriza expressamente a execução das operações bancárias disponíveis nos Canais Diretos do Banco e que tiver selecionado, só sendo consideradas como tendo sido efetivamente recebidas e submetidas, instruções para as quais o Cliente tenha fornecido todos os dados solicitados e, posteriormente, lhe tenha sido apresentada mensagem de confirmação da correta receção e processamento da instrução.
7.2. Consoante o tipo de instrução solicitada pelo Cliente e os
parâmetros por ele fornecidos aquando do processo de submissão, o seu processamento poderá ser imediato ou diferido, sendo os prazos aplicáveis os previstos no Capítulo III - Condições Gerais dos Serviços de Pagamento. Neste último caso, será indicado no serviço utilizado qual o prazo de execução associado à instrução.
7.3. O Banco obriga-se ao cumprimento das ordens corretamente recebidas, nos precisos termos em que o tenham sido, sendo prova da sua receção e do seu conteúdo o registo das operações ordenadas e realizadas.
7.4. O Banco reserva-se o direito de não executar operações bancárias e de não contratar serviços e/ou produtos ordenados pelo Cliente sempre que:
a) A conta sobre a qual se pretende que a operação bancária solicitada seja efetuada apresente saldo insuficiente para o efetivo cumprimento da mesma, não podendo a referida conta ficar devedora, salvo se existir um Descoberto Contratado;
b) Existirem dúvidas razoáveis sobre a identificação do Cliente ou sobre o seu efectivo conhecimento e consentimento relativo ao teor das instruções recebidas pelo Banco; e/ou
c) Xxxxxx em causa a segurança das comunicações ou do sistema.
7.5. O Banco reserva-se o direito de exigir a confirmação escrita e/ ou presencial de qualquer operação solicitada por meio dos Canais Diretos, não executando esta até receber aquela.
7.6. As instruções e ordens transmitidas pelo Cliente ao Banco, através dos Canais Diretos, produzirão efeitos jurídicos plenos, não podendo o Cliente alegar a falta de assinatura para o incumprimento das obrigações por si assumidas em decorrência da ordem ou instrução dada.
7.7. O Cliente autoriza o Banco a proceder ao registo, em suporte digital ou outro, das instruções ou outras comunicações efetuadas entre as partes no âmbito da utilização dos Canais Diretos, reconhecendo a validade deste registo como meio de prova para efeitos judiciais e a atribuição da força probatória prevista para os documentos eletrónicos suscetíveis de representação escrita em que tenha sido aposta uma assinatura eletrónica qualificada certificadora credenciada, conforme estabelecido no Decreto-Lei n. º 290-D/99, de 2 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas, ou noutra legislação que o venha a alterar ou substituir.
7.8. Quaisquer pagamentos ou transferências efetuadas pelo Banco, com base nas instruções recebidas através dos Canais Diretos, serão devidamente identificados no extrato do Cliente.
7.9. Às ordens de pagamento inseridas nos Canais Diretos pelo Cliente, após a introdução dos Códigos de Segurança solicitados pelo Banco, aplicam-se as disposições previstas no Capítulo III - Condições Gerais dos Serviços de Pagamento, com as necessárias adaptações.
7.10. As instruções submetidas pelo Cliente através dos Canais Diretos do Banco poderão ser alvo de comissionamento, de acordo com o estabelecido no Preçário e conforme informação prestada pelo Banco antes do início de cada operação de pagamento.
8. Movimentação
8.1. O acesso aos Canais Diretos possibilita a consulta e movimentação da Conta D/O, das Contas Associadas, bem como de quaisquer outras contas bancárias e produtos de que o Cliente seja titular e com poderes suficientes para movimentar e que tenham sido disponibilizados na oferta disponível através de cada canal.
8.2. Os Canais Diretos permitem, ainda, ao Cliente obter informações sobre a(s) conta(s) de que é titular, subscrever produtos e serviços e ordenar a realização de operações bancárias que constem da lista de operações possíveis, previamente publicada no sítio do Banco na internet em www. xxxxxxxxx.xx.
9. Dispositivos de segurança
9.1. Para evitar o uso fraudulento dos Canais Diretos do Banco, o Cliente deverá tomar as seguintes medidas preventivas:
a) Garantir a segurança do Cartão de Acesso aos Canais Diretos, bem como do respetivo número de adesão e da chave alfanumérica;
b) Manter o PIN secreto;
c) Não permitir a utilização dos seus Códigos de Segurança por terceiros, ainda que seus mandatários;
d) Memorizar o PIN, abstendo-se de o(s) anotar;
e) Não guardar nem registar o PIN, de uma forma que possa ser inteligível ou em local acessível a terceiros;
f) Não registar o código PIN no Cartão de Acesso aos Canais Diretos ou em algo que guarde ou transporte conjuntamente com o referido cartão;
g) Xxxxxx enviar os seus dados pessoais e Códigos de Segurança via correio eletrónico uma vez que os dados enviados por esta via circulam sem proteção;
h) Não introduzir os seus dados pessoais e Códigos de Segurança em qualquer página da Internet, com exceção das páginas ou aplicações do Banco, ou das de um prestador de Serviços de Pagamento devidamente autorizado para o exercício dessa actividade no contexto do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, estabelecido no Decreto-Lei n. º 91/2018 de 12 de novembro;
i) Não introduzir em qualquer página da Internet, incluindo na do Banco, nem enviar por e-mail ou guardar de forma eletrónica mais do que três dígitos da chave alfanumérica de 192 posições, constante do seu Cartão de Acesso aos Canais Diretos;
j) Verificar cuidadosamente o teor do SMS da Segurança Adicional, só o devendo introduzir no NBnet, NB 1Click, NBapp Tablet, NB smarter e NB smart app caso esteja seguro da autenticidade da mensagem;
k) Manter e conservar o tablet e o smartphone, cujo contacto telefónico associado encontra-se fidelizado junto do Banco, em condições de segurança e seguir as práticas de segurança aconselhadas pelo fabricante e/ou operadora, devendo nele instalar e manter atualizados os necessários aplicativos de segurança.
l) Estabelecer de imediato contacto com o Banco caso tenha conhecimento do comprometimento da segurança do seu telemóvel, seja por via da presença de software malicioso no mesmo, ou pela duplicação ou emissão ilícita do cartão SIM (subscriber identification module) associado ao seu número de telemóvel.
9.2. O Banco poderá, a qualquer momento, e sem incorrer em qualquer responsabilidade para com o Cliente, recusar a autorização a qualquer operação, sempre que tal decorra de razões de proteção do Cliente ou ligadas ao sistema de autorizações de pagamento.
10. Operações não Autorizadas e Responsabilidade
10.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 15 do Capítulo III – Condições Gerais dos Serviços de Pagamentos referente às Operações não Autorizadas e Responsabilidade, o Banco não será, em caso algum, responsável pelos prejuízos derivados de erros de transmissão, deficiências técnicas, interferências ou desconexões ocorridas por via e no âmbito dos sistemas de comunicação utilizados para o acesso aos Canais Diretos, a menos que a ocorrência do facto danoso seja imputável a ato ou omissão culposa do Banco.
10.2. O Cliente reconhece que os serviços NBnet, NB 1Click, NBapp Tablet, NB smarter e NB smart app têm subjacente meios técnicos complexos, nos quais poderão surgir falhas e anomalias a que o Banco é alheio, bem como a necessidade de se proceder à manutenção e ajustamentos, pelo que o Banco não pode garantir a operacionalidade do mesmo a todo o tempo, e não será responsável por danos emergentes de atrasos e indisponibilidades que tenham tais motivos por fundamento.
10.3. O Banco não se responsabiliza por quaisquer atrasos, interrupções, erros ou quaisquer outros inconvenientes que tenham origem em fatores fora do seu controle, nomeadamente, deficiências provocadas pela rede de telecomunicações, pelo sistema informático do Cliente, pelos modems, pelo software de ligação, pela corrente elétrica, pela utilização de serviços disponibilizados por terceiros ou pela internet.
10.4. O Cliente reconhece e aceita que a internet constitui uma rede pública e, como tal, salvo dolo ou culpa grave, ao Banco não poderá ser imputada qualquer responsabilidade por danos resultantes da utilização da mesma, nomeadamente no caso em que se verifique alteração dos conteúdos das ordens por intervenção não autorizada de terceiros.
11. Bloqueio do Acesso aos Canais Diretos
11.1. O Banco reserva-se o direito de bloquear, total ou parcialmente, de forma temporária ou definitiva, o acesso do Cliente aos Canais Diretos sempre que:
a) tal decorra de razões de proteção do Cliente;
b) o Cliente não cumpra com as obrigações que para si decorrem das condições de utilização dos mesmos;
c) tal decorra de razões ligadas ao sistema operativo dos Canais Diretos;
d) haja suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta dos Canais Diretos;
e) tal decorra da lei, de decisão de autoridade de supervisão ou de qualquer situação que possa pôr em causa, direta ou indiretamente, o cumprimento por parte do Banco de qualquer norma legal ou regulamentar.
11.2. Se não for possível ao Banco, por razões de segurança ou por impedimento legal, avisar previamente o Cliente do bloqueio do Canais Diretos, este será notificado do bloqueio e respetiva justificação, tão prontamente quanto possível.
11.3. Caso o acesso aos Canais Diretos seja bloqueado nos termos do disposto nos números anteriores, o Cliente poderá solicitar a sua reativação mediante pedido dirigido ao Banco, reservando-se o Banco o direito de não proceder à respetiva reativação caso se mantenham as razões que levaram ao bloqueio ou modificação das condições de acesso.
11.4. Se o Cliente não efetuar qualquer tipo de consulta ou operação por meio dos Canais Diretos no prazo de 90 (noventa) dias após ter requerido os Códigos de Segurança, o Banco poderá bloquear, total ou parcialmente, o acesso.
12. Alteração
Caso o Banco pretenda alterar as Condições Gerais de acesso aos Canais Diretos são aplicáveis as disposições previstas na cláusula 57.
13. Denúncia do contrato
13.1. O Banco e o Cliente poderão a todo o momento denunciar as presentes Condições Gerais de Acesso aos Canais Diretos ou a algum dos seus serviços associados, sem encargos adicionais, desde que o comuniquem à outra parte com uma antecedência de, respetivamente, 60 (sessenta) ou 30 (trinta) dias sobre a data pretendida para a produção dos seus efeitos, através dos meios previstos na cláusula 19 do Capítulo I – Disposições Gerais.
13.2. Em qualquer caso de cessação, as operações que estejam pendentes serão executadas nos termos e condições contratados e as operações agendadas e cuja execução não tenha sido ainda iniciada serão canceladas.
14. Informação financeira
14.1. A Informação Financeira disponível através dos Canais Diretos, nomeadamente, cotações, índices, notícias, estudos ou outra, é disponibilizada pelo Banco com um intuito meramente informativo e é elaborada por terceiros, que autorizaram o Banco a receber, armazenar, utilizar e difundir tal informação financeira junto dos Clientes. Apesar do Banco selecionar criteriosamente as fontes de informação, poderão escapar à sua análise alguns erros ou omissões, não podendo, por isso, garantir a exatidão ou integralidade da informação ora disponibilizada nem ser responsabilizado pela sua eventual incorreção ou pela má perceção, interpretação ou utilização da mesma.
14.2. A informação disponibilizada através dos Canais Diretos não constitui nenhuma recomendação de investimento e não vincula o Banco.
14.3. O Cliente utilizará a informação financeira disponibilizada por sua conta e risco, sendo o Cliente exclusivamente responsável pelas decisões de investimento adotadas, não podendo o Banco ser responsabilizado perante o Cliente ou terceiros por danos causados por qualquer decisão tomada e/ou executada com base na informação financeira disponibilizada.
15. Serviços de informação sobre contas e serviços de iniciação de pagamentos
15.1. Se a conta do Cliente for acessível através dos Canais Diretos em linha, o Cliente pode ainda, ao abrigo do regime jurídico de serviços de pagamento, recorrer a um Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamento ou um Prestador de Serviços de Informação sobre Contas, conforme definidos no Capítulo III - Condições Gerais dos Serviços de Pagamento, e para que estes prestem os serviços para os quais estão autorizados.
15.2 . Nestes casos, o Cliente deverá prestar o seu consentimento expresso para a execução dos serviços em causa junto destes prestadores, cabendo apenas ao Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamento ou ao Prestador de Serviços de Informação sobre Contas, consoante o caso, garantir que o acesso e a autorização dos serviços de pagamento foram autenticados, devidamente registados e contabilizados.
15.3. O Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamento ou o Prestador de Serviços de Informação sobre Contas atuam, perante o Banco, por conta do Cliente.
15.4. Não existe qualquer relação contratual entre o Banco e aqueles prestadores, pelo que a escolha e a contratação do
Cliente com Prestadores de Serviços de Iniciação de Pagamento ou com Prestadores de Serviços de Informação sobre Contas é da exclusiva responsabilidade do Cliente.
15.5. Sem prejuízo do exposto, o Banco poderá, a qualquer momento, e sem incorrer em qualquer responsabilidade para com o Cliente, recusar o acesso à conta de pagamento a um Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamento ou a um Prestador de Serviços de Informação sobre Contas, desde que tenha justificação para o efeito e a respetiva prova relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à conta de pagamento por parte deste prestador e que notifique o ordenante da recusa e respetivos motivos objetivamente justificados.
15.6. Relativamente às operações não autorizadas, é aplicável o disposto nas cláusulas 15 do Capítulo III – Condições Gerais dos Serviços de Pagamento e 10 do Capítulo IV – Condições Gerais dos Canais Diretos, com as devidas adaptações, cabendo, nomeadamente, ao Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamentos provar que a operação de pagamento foi autenticada e registada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento e, havendo suspeita de uma atuação fraudulenta do Cliente, comunicar por escrito às autoridades judiciais.
16. Disposições finais
16.1. O Banco poderá, a todo o tempo, disponibilizar ou cancelar novas funcionalidades dentro dos Canais Diretos.
16.2. A todas as matérias que não estão reguladas na presente secção aplicam-se as disposições previstas nas presentes Condições de Abertura de Conta disponíveis no sítio da internet do Banco, em especial no Capítulo III - Condições Gerais dos Serviços de Pagamento.
CAPITULO V – Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares
Os cartões para Clientes Particulares reger-se-ão pelas normas e condições contidas nas Condições Gerais dos Cartões, nas Condições Específicas de Utilização e no respetivo Anexo, sendo que a utilização dos cartões implica a sua tomada de conhecimento e aceitação bem como da proposta de adesão e correspondente aceitação por parte do Banco. No seu conjunto, estes documentos constituem, o Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, podendo ser designado apenas por “Contrato”.
Secção A – Condições Gerais dos Cartões
1. Conceito
1.1. Os cartões (de crédito e de débito) identificados neste Contrato são propriedade do NOVO BANCO, S.A., adiante designado por Banco. Os cartões são meios de pagamento, pessoais e intransmissíveis, emitidos no âmbito da marca de pagamento previamente escolhida pelo cliente no momento do pedido de emissão do cartão. O Cliente poderá solicitar a inclusão de outras marcas de pagamento, desde que o serviço seja fornecido à data pelo Banco.
1.2. Os cartões de crédito assentam numa conta-cartão, à qual é atribuído um limite de crédito, referido no respetivo extrato mensal. Todos os cartões de crédito que tenham uma conta de depósitos à ordem associada permitem o acesso a essa conta de depósitos à ordem nos Caixas Automáticos da Rede Multibanco e nos Terminais de Pagamento Automático em Portugal, conforme previsto na cláusula 3.5. do presente Capítulo.
2. Emissão
2.1. Os cartões são emitidos em nome de uma pessoa singular, identificada neste Contrato, e adiante designada por Titular.
2.2. Caso o cartão esteja associado a uma conta de depósitos à ordem coletiva, esta deverá ser solidária quanto à sua movimentação.
2.3. A disponibilização de qualquer cartão dependerá sempre de um pedido prévio do seu futuro Titular e da sua aprovação pelo Banco. O Banco reserva-se o direito de não permitir a ativação do cartão caso verifique que a documentação entregue para o efeito não é suficiente.
2.4. O Titular poderá requerer a disponibilização de cartões adicionais, em nome de outros utilizadores, no âmbito da sua conta-cartão, assumindo plena responsabilidade perante o Banco por todas as utilizações efetuadas com os mesmos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos Titulares Adicionais relativamente às dívidas contraídas ao abrigo da referida conta- cartão. Para os cartões serem emitidos em nome dos Titulares Adicionais, estes terão de aderir às presentes Condições Gerais e
às Condições Específicas de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares.
2.5. O Banco poderá disponibilizar cartões de débito ou pré-pagos para utilização pessoal por menores. Para este efeito, o pedido de disponibilização do cartão deverá ser solicitado por um ou por ambos os Representantes Legais, que deverá(ão) optar por um dos limites diários pré-estabelecidos pelo Banco para a realização de levantamentos e pagamentos. Neste caso, não poderá ser solicitada a disponibilização de cartões adicionais em nome de outros utilizadores.
2.6. No caso previsto na cláusula anterior, o cartão será emitido em nome do menor, que será o Titular do mesmo. Todos os direitos e deveres previstos para o Titular do presente contrato serão exercidos pelo(s) Representante(s) Legal(is) do menor.
3. Utilização do Cartão
3.1. Os cartões permitem ao seu Titular a aquisição de bens e serviços. É ainda permitido o levantamento de numerário nos estabelecimentos bancários, nos Caixas Automáticos de qualquer uma das Redes e nos Terminais de Pagamento Automático. As comissões aplicadas às diferentes operações encontram-se estipuladas na tabela em anexo.
3.2. Por razões de segurança, está interdita a utilização dos cartões emitidos pelo Banco em “sites” da Internet, nacionais ou estrangeiros, que sejam considerados de risco, nomeadamente, em “sites” relacionados com pornografia e jogos de fortuna ou azar, reservando-se o Banco, nestes casos, o direito de cancelar o cartão, sem pré-aviso.
3.3. Todas as operações de compra efetuadas em Portugal ou no estrangeiro com o cartão de crédito serão consideradas compras a crédito e debitadas na conta-cartão do Titular dentro dos limites do respetivo saldo.
3.4. Os adiantamentos de numerário a crédito (cash advance), efetuados com o cartão de crédito (opção “Levantamento a Crédito” nos Caixas Automáticos de cada uma das Redes) serão considerados adiantamentos a crédito e debitados na respetiva conta-cartão.
3.5. Os cartões de crédito que tenham uma conta de depósitos à ordem de suporte do cartão de crédito domiciliada no Banco permitem efetuar levantamentos de numerário a débito nos Caixas Automáticos da Rede Multibanco. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes, estes levantamentos, incluindo os levantamento efetuados através do recurso da app MB WAY, NB smarter ou NB smart app sem necessidade de utilização física do cartão, bem como todas as operações financeiras disponíveis nos Caixas Automáticos da Rede Multibanco e nos Terminais de Pagamento Automático (que não sejam compras), serão debitados na conta de depósitos à ordem associada e condicionados ao saldo existente na altura nessa mesma conta, bem como aos limites máximos em vigor no momento.
3.6. Todas as transações efetuadas com os cartões de débito são debitadas na conta de depósitos à ordem associada, integram o extrato desta conta e estão limitadas ao saldo disponível da referida conta.
3.7. Os cartões com a funcionalidade contactless ativa permitem ao Titular realizar operações de pagamento com recurso a esta tecnologia contactless, em Terminais de pagamento automático, contactless até ao valor máximo de 50 euros por transação, sem ser necessário fazer uso do código PIN.
3.8. Por razões de segurança, as ordens de transferência MB WAY estão limitadas a um montante máximo mensal por cartão, atualmente de 2.500,00 Euros /mês e 750,00 Euros/operação), podendo o Titular receber na Conta de Depósitos à Ordem associada ao Cartão (Conta D/O) um máximo de 50 operações de transferência instantânea, com o valor máximo de 2.500,00 Euros em cada mês.
O conceito de "máximo" é a soma de todas as transferências enviadas/recebidas com sucesso para a Conta D/O. Caso estes limites sejam ultrapassados, as operações serão recusadas.
4. Extrato
4.1. O Banco obriga-se a disponibilizar mensalmente, ou com outra periodicidade admitida legalmente, consoante aplicável:
• um extrato de conta-cartão, enviado ao Titular da conta-cartão (desde que existam transações ou saldo em dívida ou desde que tenham decorridos 12 meses desde a disponibilização do último extrato) o qual refletirá as referências e montantes das transações efetuadas com o cartão de crédito e ainda não reembolsadas, bem como os pagamentos realizados durante esse período;
• um extrato da conta de depósitos à ordem enviado para o 1.º
Titular da conta D/O, o qual refletirá todos movimentos a débito e a crédito efetuados na conta de depósito à ordem pelo Titular.
4.2. O extrato referido na cláusula anterior será disponibilizado nos seguintes suportes:
• Extrato Eletrónico: disponibilizado através do serviço NBnet, em xxx.xxxxxxxxx.xx, caso o Titular seja também titular no Banco de uma conta de depósitos à ordem associada ao cartão e seja aderente aos Canais Diretos do Banco ou enviado através de correio eletrónico para o endereço indicado pelo Titular;
• Extrato Papel: enviado para a morada de correspondência constante da base de dados do Banco, se solicitado pelo Titular, se este não for aderente dos Canais Diretos do Banco ou se este não tiver indicado ao Banco um endereço de correio eletrónico.
4.3. O Banco poderá alterar o suporte de comunicação do extrato ao Titular, devendo comunicá-lo com uma antecedência de 2 (dois) meses relativamente à data prevista para a sua produção de efeitos, nos termos e nas condições previstas na cláusula 8 do presente capítulo.
4.4. No caso da opção pelo envio do extrato em papel, o Banco não será responsável pelos possíveis atrasos, que não lhe sejam diretamente imputáveis, no recebimento do extrato ou pelos casos de extravio postal.
4.5. O Titular poderá solicitar comprovativo de qualquer operação efetuada, sendo aplicados os montantes constantes da tabela em anexo.
4.6. O extrato de conta-cartão ou o extrato de conta de depósito à ordem, constituem documentos de dívida do Titular e serão considerados exatos se não forem recebidas quaisquer reclamações, por escrito, mediante carta registada com aviso de receção ou comunicação escrita entregue ao Banco, devidamente acompanhada dos documentos necessários à fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão do extrato. As transações constantes no extrato de conta-cartão selecionadas para pagamentos a prestações são consideradas exatas pelo que não poderão ser revogadas pelo Titular.
4.7. O Banco poderá recorrer a meios coercivos de cumprimento, extrajudiciais ou judiciais, no caso de falta de pagamento das importâncias em dívida ao abrigo do presente Contrato, baseando- se no último extrato enviado ao Titular e por este não impugnado.
5. Validade do Cartão
5.1. Os cartões têm um prazo de validade (o qual se encontra estipulado na tabela em anexo), que neles se encontra gravado, findo o qual não poderão ser utilizados. O Banco poderá proceder à renovação do cartão desde que o Titular a isso não se oponha nos 2 (dois) meses que precedem o termo do prazo acima referido.
5.2. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do Titular, o direito de utilização do cartão caduca, devendo os respetivos herdeiros ou representantes proceder de imediato à restituição do cartão ao Banco. O Banco reserva-se, ainda, o direito de reter e destruir o cartão diretamente ou através de terceiros, nomeadamente de uma entidade acreditada como aceitante de cartões VISA, bem como proceder ao seu cancelamento, caso tenha tido conhecimento da morte do Titular, por qualquer meio.
6. Celebração do Contrato, Vigência e Produção de Efeitos
6.1. A subscrição do pedido de cartão não constitui por qualquer forma aceitação, compromisso ou promessa do Banco em emitir o cartão de crédito nos termos e condições solicitados. O pedido de cartão será sujeito a análise pelos órgãos competentes do Banco e a emissão do cartão está dependente de prévia aprovação. A decisão da aprovação do cartão será comunicada ao Titular, logo que possível, através de comunicação escrita, a qual faz parte integrante do presente Contrato.
6.2. Se o pedido de cartão for aprovado com condições distintas das propostas no pedido, será contactado telefonicamente para recolha da aceitação das mesmas, sendo estas imediatamente comunicadas através de comunicação escrita, a qual fará parte integrante do seu Contrato.
6.3. Na comunicação escrita de aprovação referida no ponto anterior, o Banco informará o Titular, quando aplicável, do limite de crédito, da taxa nominal (TAN), das comissões e encargos e da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), que corresponderão às condições aceites pelo Titular ou a outras que, sempre em benefício do Titular, possam ser determinadas pelo Banco em função de disposição legais aplicáveis.
6.4. Sendo o pedido de cartão aprovado em condições iguais às constantes do mesmo, a data da celebração do Contrato será a que constar da comunicação escrita de aprovação remetida ao Titular, nos termos referidos em 6.1.. Caso o pedido seja aprovado
com condições distintas das propostas, nos termos previstos em 6.2., o Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares considera-se celebrado na data da aceitação das mesmas pelo Titular, produzindo efeitos apenas a partir dessa data. Em qualquer caso, o presente Contrato produz efeitos a partir da sua data de celebração e é celebrado por tempo indeterminado.
6.5. O Banco poderá denunciar o Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, desde que comunique a sua decisão ao Titular, por escrito, com um pré-aviso de, pelo menos, 2 (dois) meses.
6.6. Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.4. acima, o Titular pode denunciar o Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, sem indicação de motivo e gratuitamente, desde que comunique a sua decisão ao Banco, por escrito, com um pré-aviso de, pelo menos, um mês, mediante o envio de carta registada com aviso de receção ou comunicação escrita entregue ao Banco.
6.7. Exercido o direito de denúncia, o Titular está obrigado a pagar ao Banco todas as importâncias em dívida, ao abrigo do presente Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, e decorrentes da utilização do cartão, até à data em que a denúncia produz efeitos.
6.8. Uma vez cessado o Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, por qualquer causa, o Titular perderá todos os direitos inerentes à posse e uso do cartão, devendo promover a devolução deste devidamente inutilizado ao Banco. O Banco reserva-se, ainda, o direito de reter e destruir o cartão diretamente ou através de terceiros, nomeadamente de uma entidade acreditada como aceitante de cartões VISA.
7. Direito de Livre Revogação
7.1. O Titular pode revogar livremente o presente Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, no prazo máximo de 14 (catorze) dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
7.2. O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr: (i) a partir da data da celebração do Contrato, ou (ii) da data da receção pelo Titular do exemplar do Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares e das informações previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, caso esta data seja posterior.
7.3. Para que a revogação do Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, produza efeitos, o Titular deve expedir a respetiva declaração mediante o envio de carta registada com aviso de receção ou mediante comunicação escrita entregue ao Banco, desde que qualquer das referidas comunicações seja expedida dentro do prazo referido na cláusula 7.1. e acompanhada da devolução do cartão devidamente inutilizado. Revogado o Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, o Banco tem direito de reter e destruir o cartão diretamente ou através de terceiros, nomeadamente de uma entidade acreditada como aceitante de cartões VISA.
7.4. Exercido o direito de revogação, o Titular deve pagar ao Banco todas as importâncias por este despendidas a título de impostos, bem como as respeitantes a toda e qualquer operação entretanto efetuada com o cartão, nomeadamente o capital e os juros vencidos a contar da data da(s) operação(ões) efetuada(s) com o cartão até à data de pagamento do capital. Este pagamento deverá ser efetuado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, em prazo não superior a 30 (trinta) dias após a expedição da declaração.
7.5. Para efeitos da cláusula anterior, os juros são calculados com base na taxa nominal, estipulada na tabela em anexo, para o crédito, numa base atual/360 dias.
8. Alterações
8.1. O Banco reserva-se o direito de alterar as condições do presente Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, bem como, as taxas de juro aplicáveis, comunicando- as com pré-aviso de 2 (dois) meses ao Titular nos termos previstos no ponto 20. das presentes Condições Gerais.
8.2. A utilização do cartão antes de decorrido o prazo referido na cláusula anterior constitui presunção de aceitação das alterações contratuais em causa.
8.3. Após ter sido notificado das alterações ao Contrato, o Titular pode denunciar o mesmo imediata e gratuitamente, desde que comunique, por escrito, a sua decisão ao Banco, mediante carta registada com aviso de receção, ou comunicação escrita entregue ao Banco antes da data da entrada em vigor das alterações.
8.4. O Titular do cartão compromete-se a informar, por escrito,
mediante carta registada com aviso de receção ou comunicação escrita entregue ao Banco, qualquer alteração no endereço postal inicialmente indicado.
9. Resolução
9.1. O Titular compromete-se a informar o Banco de toda e qualquer alteração que ocorra na sua situação pessoal ou patrimonial, nomeadamente situação de desemprego ou divórcio, relevante para o correto cumprimento deste Contrato.
9.2. No caso dos cartões de crédito, o Banco pode resolver o Contrato em caso de falta de pagamento pelo Titular de duas prestações sucessivas cujo valor seja superior a 10% do montante total do crédito ou, em qualquer caso, na falta de pagamento de três prestações sucessivas. Para efeitos do presente Contrato, consideram-se prestações o valor correspondente à Opção de Pagamento previamente escolhida pelo Titular, nos termos da cláusula 26.2. do presente Contrato, ou ao Montante Mínimo a Pagar, se aplicável.
9.3. Verificando-se o disposto na cláusula anterior, o Banco concederá ao Titular um prazo suplementar de 15 dias, para proceder ao pagamento integral das prestações em atraso, acrescidas das indemnizações e encargos devidos, o que, não sendo cumprido pelo Titular, permitirá ao Banco declarar o vencimento antecipado do crédito.
9.4. Para além do disposto na cláusula anterior, o Banco poderá resolver o Contrato, em qualquer momento, mediante comunicação escrita ao Titular, sempre que:
• o Titular promova uma utilização abusiva do cartão ou permita que terceiros o utilizem;
• o Titular, por qualquer forma, deixe de cumprir as obrigações para si resultantes da utilização do cartão, designadamente as emergentes do presente Contrato;
• se verifique uma alteração de situação profissional ou económica do Titular que, no entender do Banco, ponha em causa a sua capacidade de satisfazer as suas obrigações perante o Banco.
10. Regras Operativas e Autorização de Débito
10.1. Para adquirir bens ou serviços com cartão presencialmente deverá o Titular:
• apresentar o cartão devidamente assinado;
• identificar-se, quando tal lhe for solicitado;
• fazer uso do código PIN nos Caixas Automáticos das Redes e em todos os Terminais de Pagamento Automático que permitam essa forma de autenticação ou em outras circunstâncias em que tal lhe seja solicitado;
• Quando aplicável, conferir e assinar as faturas ou comprovativos apresentados pelos estabelecimentos em conformidade com os formulários das respetivas Redes, e guardar uma cópia.
10.2. Para adquirir bens ou serviços com cartão com a funcionalidade contactless ativa, deverá o Titular:
• conferir a operação;
• aproximar o cartão do leitor contactless;
• guardar cópia do comprovativo emitido; e
• identificar-se, se tal for solicitado.
10.3. Para adquirir bens ou serviços através do cartão à distância:
• introduzir o nome, número do cartão, data de validade e código de segurança (últimos três dígitos constantes no verso do cartão);
• as transações efetuadas através do serviço 3D Secure, podem requerer uma validação adicional através da inserção de um código gerado no momento e enviado para o número de telemóvel registado para o efeito.
10.4. A utilização do código PIN, bem como a assinatura das faturas ou comprovativos referidos supra, implicarão a autorização do débito das importâncias respetivas, na conta vinculada.
10.5. As transações previstas nos regulamentos de cada um dos Sistemas de Pagamento, para as quais não seja exigido o uso da assinatura ou introdução do código PIN, nomeadamente:
• operações de baixo valor, como o pagamento de portagens e telefones;
• transações de “telemarketing”;
• reserva e compra de bilhetes para espetáculos;
• reserva de hotéis e veículos;
• operações realizadas com recurso à funcionalidade contactless;
• novas operações que possam vir a ser disponibilizadas aos utilizadores.
• implicarão o lançamento a débito na conta vinculada das importâncias correspondentes, o qual é desde já aceite pelo Titular.
10.6. O Titular de um cartão de crédito poderá dar ordens de pagamento permanentes através do seu cartão. Em caso de
renovação ou substituição do cartão, seja qual for o motivo, o Titular será responsável pelo fornecimento ou atualização dos novos dados ao beneficiário de tal ordem.
10.7. No caso das transações efetuadas em ambientes abertos (ex.: sites da Internet, apps ou programas) o Titular deverá efetuar as mesmas com recurso a um serviço de pagamento seguro disponibilizado pelo Banco para a realização de transações seguras, como sejam o MBNet - Pagamento Seguro, o 3D Secure ou qualquer outro disponibilizado para o efeito.
10.8. A adesão ao Serviço MBNet – Pagamento Seguro e ao 3D Secure encontra-se descrita nas Condições Específicas dos mesmos. O Banco reserva-se o direito de recusar qualquer transação em ambientes abertos, caso a mesma não seja efetuada por intermédio destes serviços, sendo que caso se realizem estas transações as mesmas serão da inteira responsabilidade do Titular.
11. Dispositivos de Segurança
11.1. Para evitar o uso fraudulento dos cartões, deverão ser tomadas as seguintes medidas preventivas:
• os Titulares dos cartões deverão assiná-los logo após a sua receção, mesmo que não tenham o propósito de os utilizar de imediato;
• registar o cartão no serviço MBNet - Pagamento ou aderir ao 3D Secure ou a qualquer outro serviço que o Banco disponibilize para a realização de transações seguras;
• a cada cartão será atribuído um código PIN, o qual deverá ser mantido secreto. O Titular do cartão deve tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança do cartão e respetivo código PIN ou Chave de Segurança, no caso do Serviço MB WAY, nomeadamente:
• não permitir a utilização do seu cartão por terceiros ainda que seus mandatários;
• não transmitir a terceiros o seu código PIN, ou a Chave de Segurança, de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões;
• memorizar, abstendo-se de o(s) anotar, o código PIN ou a Chave de Segurança, de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões;
• não guardar nem registar o código PIN ou a Chave de Segurança, de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões, de uma forma que possa ser inteligível ou em local acessível a terceiros;
• não registar o código PIN ou a Chave de Segurança de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões, no cartão, no telemóvel ou em algo que guarde ou transporte conjuntamente com o cartão ou com a App.
11.2. Para evitar situações de uso fraudulento do cartão através de serviços associados ao cartão, deverá o Titular:
• manter e conservar o smartphone no qual esteja instalada a App ou o serviço que permite a realização de operações de pagamento baseadas em cartões em condições de segurança devendo instalar e manter atualizados os necessários aplicativos de segurança, nomeadamente, antivírus;
• assegurar que apenas utiliza App ou o serviço que permite a realização de operações de pagamento baseadas em cartões em estabelecimentos e plataformas de comunicação online cujos comerciantes tenham aderido ao respetivo serviço.
11.3. Quando o Titular utilize um cartão com a funcionalidade contactless ativa poderá ser solicitada a introdução do respetivo PIN.
11.4. O Banco poderá, a qualquer momento, e sem incorrer em qualquer responsabilidade para com o Titular, recusar a autorização a qualquer operação, sempre que tal decorra de razões de proteção do Titular ou ligadas ao sistema de autorizações de pagamento.
11.5. O Banco reserva-se o direito de bloquear o cartão do Titular, sempre que:
• tal decorra de razões de proteção do Titular;
• tal decorra de razões ligadas à segurança do cartão ou ao sistema operativo de cartões;
• haja suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do cartão;
• se verifique uma alteração da situação profissional ou económica do Titular que, no entender do Banco, ponha em causa a sua capacidade de satisfazer as suas obrigações perante o Banco.
11.6. Se não for possível ao Banco, por razões de segurança ou por impedimento legal, avisar previamente o Titular do bloqueio do cartão, este será notificado do bloqueio e respetiva justificação, tão prontamente quanto possível.
11.7. Logo que se deixem de verificar os motivos previstos na cláusula 11.5. acima, o Banco desbloqueará o cartão ou substitui- lo-á por um novo. Esta substituição não implica qualquer custo para o Titular.
12. Operações Não Autorizadas
12.1. Às operações não autorizadas efetuadas com Cartão são aplicáveis as disposições previstas na cláusula 15 do Capítulo III das Condições Gerais – Condições Gerais dos Serviços de Pagamento referente às Operações não Autorizadas e Responsabilidade.
12.2. Após a notificação prevista na Cláusula 15 do Capítulo III das Condições Gerais - Condições Gerais dos Serviços de Pagamento, o Banco acionará os mecanismos necessários ao impedimento do uso abusivo e fraudulento do Cartão. Se no seguimento da notificação feita pelo Titular houver necessidade de substituir o cartão e essa for a pretensão do Titular, este é responsável pelo pagamento ao Banco da importância devida a título de Comissão de Substituição de Cartão ou de Reatribuição do PIN, da Chave de Segurança no caso do Serviço MB WAY, referidas na tabela em anexo. A Comissão de Substituição será, ainda, devida em caso de mau estado do cartão.
13. Revogação de Operações Autorizadas
13.1. O Titular pode solicitar o reembolso de transação efetuada com o cartão desde que, no momento da respetiva autorização, tal como previsto na cláusula 10.1. do presente Contrato, o montante da mesma não estivesse determinado e o valor em causa vier a exceder aquilo que o Titular podia razoavelmente esperar.
13.2. O pedido referido na cláusula anterior terá de ser efetuado no prazo máximo de 8 (oito) semanas a partir do respetivo débito na conta-cartão ou na conta à ordem, consoante o caso, podendo o Banco proceder ao reembolso ou não, em função do teor da reclamação apresentada pelo Titular.
14. Responsabilidade pela Execução de Operações
14.1. O Banco será responsável pelos prejuízos diretos causados ao Titular em consequência da não execução ou execução defeituosa de uma operação devido ao mau funcionamento da máquina ou terminal no qual o cartão for utilizado. O Banco não poderá ser considerado responsável por qualquer prejuízo causado por uma falha técnica do sistema de qualquer uma das Redes ou dos Terminais de Pagamento Automático e Caixas Automáticos da Rede Multibanco, se desta tiver sido dado conhecimento ao Titular através de uma mensagem escrita no visor do aparelho, ou desde que ela se torne óbvia por qualquer outra forma.
14.2. Em caso de diferendo entre o Banco e o Titular, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor, obrigando-se a outra parte a prestar a sua melhor colaboração, designadamente facultando as informações e a documentação que lhe forem solicitadas relativamente ao diferendo em causa.
15. Comissão de disponibilização de cartão
15.1. A disponibilização de cartão, bem como a renovação dos cartões, poderá implicar o pagamento de um preço anual denominado por comissão de disponibilização de cartão. O valor da comissão de disponibilização de cartão encontra-se estipulado na tabela em anexo.
15.2. O Banco reserva-se o direito de poder efetuar mensalmente a cobrança de 1/12 avos do valor do valor da comissão de disponibilização de cartão.
15.3. A comissão de disponibilização de cartão só é devida pelo Titular na parte proporcional ao período decorrido até à data da cessação do Contrato; se a comissão de disponibilização de cartão tiver sido paga antecipadamente pelo Titular, este terá direito ao reembolso parcial da mesma, proporcional ao período ainda não decorrido. Se a comissão de disponibilização de cartão tiver sido paga mensalmente por 1/12 avos do respetivo valor, em conformidade com a cláusula 15.2., a obrigação de pagamento da mesma termina no final do mês em que a cessação do Contrato produz efeitos.
16. Produtos Adicionáveis
16.1. Os Produtos Adicionáveis (ex.: programas de premiação, serviços, outros) constituem complementos acessórios à oferta adstrita a determinados cartões, são de adesão facultativa e podem ser subscritos pelo Titular no momento de adesão ao cartão ou noutro momento distinto.
16.2. O valor dos Produtos Adicionáveis, a que corresponde a cobrança de uma anuidade ou de uma mensalidade, consoante o produto em questão, encontra-se estipulado na tabela em Anexo.
16.3. Quando ao Produto Adicionável corresponda o pagamento
de uma anuidade e sendo subscrito no momento de adesão ao cartão, o seu valor é pago em simultâneo com a comissão de disponibilização do cartão. Quando o Produto Adicionável é subscrito em momento posterior à disponibilização do cartão, o seu valor é pago nesse momento. Este pagamento tem como referência o valor do Produto Adicionável estabelecido na tabela em anexo e corresponderá ao número de meses que decorre entre a data da adesão ao Produto Adicionável e o mês em que é cobrada a comissão de disponibilização do cartão. No mês da anuidade do cartão, ocorrerá o débito da comissão de disponibilização do cartão, acrescida do valor do Produto Adicionável. Quando ao Produto Adicionável corresponda o pagamento de uma mensalidade, o respetivo valor é cobrado num dia específico de cada mês, sendo cobrado no primeiro mês o valor proporcional devido até à mensalidade seguinte.
16.4. Se o Titular de um cartão disponibilizado no âmbito da Rede Visa Internacional tiver subscrito um dos Produtos Adicionáveis “Serviço de Utilização Tranquila” ou “Serviço de Utilização Tranquila Plus”, em caso de perda, roubo, furto ou extravio do cartão de crédito no estrangeiro, poderá solicitar a substituição de um ou dois cartões, de acordo com a modalidade do Produto Adicionável escolhida, devendo contactar para o efeito, a Visa (EUA), através do número de telefone + (0) 000 000 00 00, sendo cobrado o valor definido em preçário.
Caso o Titular tenha subscrito o Produto Adicionável “Pack Proteção, em caso de perda, roubo, furto ou extravio do cartão de crédito, poderá solicitar um Adiantamento de Dinheiro de Emergência, devendo contactar para o efeito a Visa (EUA), através do número de telefone+ (0) 000 000 00 00, sendo cobrado o valor definido em preçário.
No caso de desistência após solicitação do pedido de Serviço de Emergência, em qualquer uma das suas modalidades, o Titular será debitado pelo valor definido em preçário em anexo.
17. Transações internacionais e no estrangeiro
17.1. As transações efetuadas ao abrigo do presente Contrato são denominadas em Euros.
17.2. As transações efetuadas noutra moeda que não o Euro, são convertidas em Dólares Norte Americanos, quando a moeda utilizada não for essa, e posteriormente convertidas em Euros. A taxa média de câmbio aplicada será a praticada nas três principais praças cambiais mundiais e calculada pela Visa Internacional. Qualquer alteração da taxa de câmbio será aplicada de imediato.
17.3. Nas transações efetuadas noutra moeda que não o Euro, a taxa de câmbio é acrescida de uma Comissão de Serviço de Moeda Estrangeira, estipulada na tabela em anexo.
17.4. A todas as transações efetuadas nos países do Espaço Económico Europeu (EEE), constantes na tabela em anexo, se realizadas noutra moeda que não o Euro, Coroa Sueca ou Leu Romeno, ou se realizadas no resto do mundo, independentemente da moeda utilizada, como compensação dos custos de intermediação, processamento, comunicações e risco, acrescerá uma comissão, estipulada na tabela em anexo.
18. Comunicação de Responsabilidades ao Banco de Portugal
18.1. Em cumprimento do disposto no Ponto 3., da Instrução n.º 17/2018, do Banco de Portugal, o Banco está obrigado a comunicar àquela entidade todas as operações ativas existentes em nome do Titular.
18.2. O Banco está obrigado a comunicar ao Banco de Portugal o saldo da conta-cartão relativo ao último dia de cada mês.
18.3. Nos termos da referida Instrução n.º 17/2018, o Titular tem o direito de conhecer a informação que a seu respeito conste da Central de Responsabilidades de Crédito e, quando verifique a existência de erros ou omissões, deve solicitar, por escrito, a sua retificação ou atualização junto do Banco.
19. Cópia do Contrato
Durante a vigência do Contrato, o Titular pode, a qualquer momento, solicitar ao Banco, nova cópia do Contrato, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
20. Idioma e Comunicação
20.1. O Contrato e quaisquer comunicações ou notificações efetuadas ao abrigo do mesmo, são redigidas na língua portuguesa.
20.2. Sem prejuízo de disposição específica em contrário, as comunicações e notificações previstas no presente Contrato, serão efetuadas: (i) pelo Banco, por escrito, através do extrato da conta- cartão e/ou extrato da conta de depósitos à ordem, através de carta enviada para o domicílio do Titular, através de comunicação enviada para o endereço eletrónico indicado pelo Titular ou para a
caixa de mensagens do serviço NBnet, se o Titular for também titular de uma conta de depósitos à ordem no Banco e aderente aos Canais Diretos do Banco ou, ainda, verbalmente, através da via telefónica e (ii) pelo Titular, por escrito, através do endereço eletrónico xxxx@xxxxxxxxx.xx ou através de carta para o XXXX XXXXX, Xxxxxxxx 0000, XX Xxxx Xxxxx, 0000-000 Xxxxxx.
21. Lei Reclamações, procedimentos extrajudiciais e Foro
21.1. O presente Contrato é regulado pela lei Portuguesa.
21.2. Sem prejuízo da legislação referente ao livro de reclamações, o Cliente pode apresentar, em qualquer agência do Banco ou através do seu sítio na internet em xxx.xxxxxxxxx.xx, as suas reclamações. O Cliente pode, ainda, apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento da lei por parte do Banco.
21.3. De acordo com o disposto no artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, e por forma a assegurar a resolução alternativa de litígios respeitantes aos direitos e obrigações resultantes do presente contrato, o Banco disponibiliza ao Cliente, o recurso às seguintes entidades a que aderiu:
a) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, disponível na página xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx;
b) Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, disponível na página xxx.xxxxx.xx; e
c) Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflito de Consumo, disponível na página xxx.xxxxxx.xx.
21.4. O Banco e o Cliente podem, ainda, recorrer ao foro judicial estipulando-se para o efeito a competência do foro de Lisboa ou do Porto, se o Cliente tiver domicílio nas áreas metropolitanas do Lisboa ou do Porto, respetivamente, ou do foro cível do domicílio do Cliente, desde que em Portugal.
21.5. O Banco pode, ainda, recorrer a meios coercivos de cumprimento, extrajudiciais ou judiciais, no caso de falta de pagamento das importâncias em dívida ao abrigo do presente Contrato, baseando-se no último extrato enviado ao Titular e por este não impugnado.
22. Supervisão
O Banco está sujeito à supervisão (i) do Banco Central Europeu, com sede em Xxxxxxxxxxxxxxxx 00 (Xxxx Xxxxxxxx), 00000 Xxxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxxxx, e do Banco de Portugal, com sede na Rua do Ouro, n.º 27, em Lisboa, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão; (ii) da Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 0, 0000-000, em Lisboa, e (iii) da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com sede na Av. da República, n.º 76, em Lisboa.
23. Identificação
NOVO BANCO, S.A., com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx, com o número único 513 204 016 de pessoa coletiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de €5.900.000.000,00.
Secção B - Condições Específicas de Utilização dos Cartões de Crédito para Clientes Particulares
24. Limite de Crédito
24.1. As transações, manuais ou eletrónicas, efetuadas com os cartões de crédito, consideradas individualmente ou em conjunto, não deverão ultrapassar o limite de crédito referido no extrato. Estas transações serão debitadas na conta-cartão do Titular, cujo saldo inicial é constituído pelo limite de crédito atribuído.
24.2. O crédito disponível corresponde à diferença entre o limite de crédito e as transações efetuadas e não liquidadas pelo Titular, quer hajam sido ou não lançadas no extrato de conta-cartão. O limite de crédito será automaticamente reconstituído a partir do momento da liquidação da dívida.
24.3. O Banco, de acordo com determinados critérios, poderá permitir que o limite de crédito seja excedido. Caso o Titular ultrapasse o limite de crédito que lhe foi concedido tal excesso será adicionado ao cálculo do Mínimo Obrigatório a Pagar (cuja fórmula de cálculo se encontra expressa na cláusula 26.5. abaixo), ou ao valor da quantia fixa a liquidar (tal como referido na cláusula 26.2).
25. Pagamentos a Prestações
25.1. Nos termos das cláusulas seguintes, o Titular pode optar por efetuar Pagamento a Prestações, fixas mensais, com uma taxa de juro diferenciada. São elegíveis para Pagamento a Prestações as compras realizadas com cartão de crédito, o adiantamento de numerário a crédito (cash advance) e o capital utilizado do cartão de crédito.
25.2. O Pagamento a Prestações das compras realizadas com cartão de crédito e do adiantamento de numerário a crédito (cash
advance) pode ser realizado até 36 meses, no caso do capital utilizado no cartão de crédito até 12 meses.
25.3. No Pagamento a Prestações do capital utilizado do cartão de crédito o plano de pagamento terá por base todo o valor do capital utilizado (incluindo compras realizadas com cartão de crédito e adiantamento de numerário a crédito que estejam a decorrer).
25.4. A modalidade de Pagamento a Prestações das compras realizadas com cartão de crédito poderá ser solicitado em determinados Terminais de Pagamento Automático do Banco. O Titular do cartão de crédito, ao realizar uma compra com o mesmo, poderá, através do Terminal de Pagamento Automático do Banco, no momento do pagamento dessa compra, escolher a modalidade de Pagamento a Prestações, determinando o número de prestações a pagar dentro das opções disponíveis e apresentadas no Terminal de Pagamento Automáticos do Banco.
25.5. O Titular que tenha efetuado uma compra com o seu cartão de crédito, e não tenha procedido nos termos na cláusula anterior, ou um adiantamento de numerário a crédito (cash advance) terá a possibilidade de convertê-la num Pagamento a Prestações, determinando o número de prestações a pagar, através do NBnet, NB smarter, NB smart app, NBapp Tablet e NBdireto e nas Agências do Banco, ou, no caso do Titular não ser titular de uma conta de depósitos à ordem de suporte do cartão domiciliado no Banco, através dos Canais de Apoio ao Cartão. A seleção de cada compra ou do adiantamento de numerário a crédito (cash advance) que o Titular pretenda pagar a prestações só poderá ser efetuada até à data de fecho do extrato de conta-cartão onde estas operações serão lançadas. No caso do capital utilizado do cartão de crédito, o pedido de Pagamento a Prestações apenas está disponível nas Agências do Banco e só pode ser efetuado após a data de fecho do extrato e antes da data limite de pagamento.
25.6. O Pagamento a Prestações não necessita de aprovação específica. O valor total do Pagamento a Prestações será deduzido ao saldo disponível no cartão, sendo este último mensalmente reconstituído pelo valor do capital liquidado em cada prestação.
25.7. A cada Pagamento a Prestações será aplicada, em função do prazo de pagamento escolhido, uma determinada taxa de juro cujo máximo se encontra previsto na tabela em anexo, sendo que o custo total do crédito não ultrapassará em caso algum a taxa de juro aplicável do cartão à data da solicitação do Pagamento a Prestações. Na constituição do plano de pagamentos, os juros da primeira prestação serão contados diariamente desde a data de conversão do movimento para pagamento a prestações até à data de fecho do extrato seguinte e calculados com base num ano civil de 360 dias de calendário. Nas restantes prestações, os juros serão calculados numa base 30/360.
25.8. O valor mínimo estabelecido para um Pagamento a Prestações associado ao cartão encontra-se previsto na tabela em anexo e não poderão estar associadas ao mesmo cartão de crédito mais de 10 (dez) Pagamentos a Prestações ativos (consideram-se como ativos todos os Pagamento a Prestações que ainda não tenham sido integralmente liquidados). O capital utilizado do cartão de crédito apenas pode ser objeto de uma única conversão ativa.
25.9. O Titular pode, a qualquer momento, renunciar ao pagamento a prestações, sendo o capital em dívida remanescente imputado no extrato seguinte, sendo a taxa de juro aplicável a da conta-cartão. A renúncia ao pagamento a prestações poderá originar uma situação de excesso de limite de crédito aplicando-se, para a respetiva liquidação, o disposto na cláusula 24.3. acima.
25.10. O Titular também poderá reembolsar antecipadamente, de forma parcial ou total, o montante sujeito a Pagamento a Prestações desde que notifique, por escrito, o Banco com um pré- aviso não inferior a 30 dias. O valor do reembolso será debitado na conta de depósitos à ordem associada. No caso do reembolso antecipado total, a conta de depósitos à ordem será igualmente debitada pelo valor remanescente dos juros da prestação e respetivos impostos calculados até à data do reembolso efetivo do crédito.
25.11. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicando-se ao contrato uma taxa de juro fixa, o Banco tem direito a cobrar uma comissão pelos custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado, que será de 0,5% ou 0,25% do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do pagamento a prestações seja, respetivamente, superior a um ano ou, inferior ou igual a um ano.
25.12. Em nenhum caso a comissão de reembolso antecipado pode exceder o montante de juros que o cliente teria de pagar durante o período decorrido entre a data do reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do pagamento a prestações.
25.13. Após o fecho de extrato de conta-cartão onde será lançada a primeira prestação relativa ao Pagamento a Prestações, poderá o Titular, também em qualquer altura, mas apenas uma vez por cada Pagamento a Prestações, solicitar a alteração do número de prestações relativas ao capital remanescente, aplicando-se daí em diante a taxa de juro correspondente ao novo período. Esta alteração só poderá ser efetuada se o somatório do número de prestações já pagas com o número de prestações do novo período não ultrapassar o número máximo de prestações estabelecido para esta operação, de acordo com a tabela em anexo. Caso o Titular opte pela alteração do número de prestações, será aplicada uma comissão de acordo com a tabela em anexo.
25.14. Até ao fecho de extrato de conta-cartão, o Titular poderá anular o Pagamento a Prestações utilizando o Terminal de Pagamento Automático do Banco, no caso das transações efetuadas ao abrigo da cláusula 25.3 ou utilizando os seguintes serviços: NBnet, NB smarter, NB smart app, NBapp Tablet e NBdireto ou as Agências do Banco, ou, se o Titular não for titular de uma conta de depósitos à ordem de suporte do cartão domiciliada no Banco, através dos Canais de Apoio ao Cartão, no caso das transações efetuadas ao abrigo da cláusula 25.4. Com a anulação do Pagamento a Prestações, a conta-cartão do Titular será debitada pelo valor da transação anulada. A anulação do Pagamento a Prestações através do Terminal de Pagamento Automático do Banco depende ainda da comunicação do Titular ao Banco, através do serviço NBdireto ou dos Canais de Apoio ao Cartão.
25.15. No caso da falta de pagamento de uma prestação, o valor dessa prestação será acrescido ao montante do capital utilizado no cartão que não esteja afeto a um plano de pagamentos a prestações. A esse valor será aplicada a taxa de juro da conta- cartão. No caso da falta de pagamento de três prestações consecutivas, o pagamento a prestações será anulado na sua totalidade e a conta-cartão será debitada pelo valor do capital em dívida.
26. Liquidação do Extrato da Conta-Cartão
26.1. A data de pagamento dos montantes a liquidar pelo Titular será indicada no extrato da conta-cartão (Data de Pagamento).
26.2. O pagamento do montante total em dívida será efetuado por ordem de débito permanente à conta de depósitos à ordem associada à conta-cartão, caso exista, numa das seguintes opções (Opções de Pagamento) previamente escolhida pelo Titular no momento da celebração do Contrato:
• pagamento mensal da totalidade do saldo da conta-cartão: o pagamento será efetuado pela totalidade do saldo em dívida;
• pagamento mensal de parte do saldo da conta-cartão: o valor do pagamento será uma percentagem do capital utilizado, conforme a Opção de Pagamento previamente escolhida pelo Titular, acrescida das taxas e comissões, caso existam, bem como dos juros e impostos previstos na tabela em anexo;
• pagamento mensal de uma quantia fixa: o valor a pagar, acordado entre o Titular e o Banco, não poderá ser inferior a 4% do limite de crédito. Este montante incluirá as taxas e comissões, caso existam, bem como os juros e impostos previstos na tabela em anexo, sendo o restante abatido ao capital.
26.3. O Titular poderá alterar, em qualquer momento, a Opção de Pagamento através do NBnet ou dos Balcões do Banco. A alteração da Opção de Pagamento só produz efeitos na data de fecho de extrato. Caso não exista no Banco, em nome do Titular, uma conta de depósitos à ordem associada à conta-cartão, o pagamento do montante total em dívida será efetuado por qualquer outra forma que seja aceite pelo Banco, designadamente, através dos Caixas Automáticos da Rede Multibanco, dos Terminais de Pagamento Automático ou através do sistema de débitos diretos.
26.4. Se o Titular optar pela liquidação de determinada compra pela modalidade de Pagamento a Prestações, ao cálculo do Montante Mínimo a Pagar referido na cláusula 26.5 abaixo, ou ao montante da quantia fixa referida na cláusula 26.2, ser-lhe-á adicionado o valor da prestação.
26.5. Sem prejuízo da Opção de Pagamento acordada, o Banco pode permitir ao Titular efetuar o pagamento de um Montante Mínimo a Pagar, o qual será indicado no extrato da conta-cartão devendo utilizar a opção “Pagamento de Serviços”, disponível no
NBnet, NB smarter, NB smart app, NBapp Tablet e NBdireto e nos Caixas Automáticos da rede Multibanco. Tal opção não será aplicável quando esteja em causa a modalidade de pagamento fixa.
O valor do Montante Mínimo a Pagar, será calculado mensalmente de acordo com a seguinte fórmula:
(Capital em dívida (1) x % correspondente ao Montante Mínimo a Pagar) + Excesso de Limite de Crédito + Taxas, Comissões, Juros e Impostos não pagos + Taxas, Comissões, Juros e Impostos do Mês
(1) Capital em dívida = Saldo em dívida - Excesso de Limite de Crédito - Taxas, Comissões, Juros e Impostos não pagos - Taxas, Comissões, Juros e Impostos do Mês.
26.6. Os encargos fiscais, bem como saldos em dívida de valor igual ou inferior a 15 (quinze) Euros ou que excedam o limite de crédito serão sempre pagos na totalidade.
26.7. Se o Titular pretender efetuar pagamentos por montantes diferentes (superiores ou inferiores) da ordem de débito por este inicialmente indicada, caso exista, poderá efetuá-los através dos Caixas Automáticos da Rede Multibanco ou nos Terminais de Pagamento Automático que permitam realizar essa operação. Esta forma de pagamento só é aceite até às 18 horas do dia indicado no extrato de conta-cartão como data limite de pagamento.
Neste caso, se o pagamento for igual ou superior ao Montante Mínimo a Pagar ou ao montante da quantia fixa indicado no extrato, a ordem de débito não será acionada na data limite de pagamento. Se pelo contrário, o pagamento for inferior ao Montante Mínimo a Pagar ou ao montante da quantia fixa, a referida ordem de débito será acionada pela diferença face ao valor do Montante Mínimo a Pagar ou ao montante da quantia fixa, sendo devida a Comissão de Recuperação de Valores em Dívida cujo valor se encontra estabelecido na tabela em anexo, caso a conta Depósito à Ordem associada à conta-cartão não apresente saldo suficiente para a liquidação desse montante.
O “Pagamento de Serviços” efetuado após as 18h00 da data limite de pagamento não impede a execução da ordem de débito permanente à conta Depósito à Ordem associada à conta-cartão, sendo deduzido ao montante total em dívida.
26.8. O Titular poderá solicitar a alteração de pagamento do extrato de conta-cartão e consequente devolução do diferencial, desde que o débito na conta Depósito à Ordem tenha ocorrido de acordo com o valor indicado no extrato e em conformidade com a modalidade de pagamento escolhida. A alteração e devolução do valor debitado é possível desde que seja efetuada por um montante igual ou superior ao Montante Mínimo a Pagar, sendo que sobre o montante devolvido incidem juros calculados de acordo com a tabela em anexo, a partir da data de devolução, aplicando-se a Comissão de Alteração e Devolução de Pagamento prevista também na tabela em anexo.
26.9. Se na data de Pagamento a conta Depósitos à Ordem associada à conta-cartão não estiver provisionada com o valor correspondente à Opção de Pagamento escolhida pelo Titular, o Banco debitará a conta pelo montante que nela se encontrar disponível, sucessivamente, até à data de fecho de extrato seguinte e até perfazer o valor correspondente à Opção de Pagamento escolhida pelo Titular. Se o valor debitado não corresponder, pelo menos, ao valor correspondente ao Montante Mínimo a Pagar ou ao valor correspondente à quantia fixa, será aplicada a Comissão de Recuperação de Valores em Dívida, cujo valor se encontra estabelecido na tabela em anexo.
26.10. O Banco pode resolver o Contrato, nos termos e condições previstas na cláusula 9 do presente Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares.
27. Taxa de Juro
27.1. O não pagamento da totalidade do saldo indicado no extrato de conta-cartão implicará o pagamento, por débito nessa conta, de juros remuneratórios que incidirão sobre o capital sujeito a juros (capital utilizado – capital em período de free – float), calculados na data de fecho do respetivo extrato. Os juros serão contados diariamente, desde a data de fecho de extrato anterior até à data de fecho do extrato seguinte e calculados com base num ano civil de 360 dias de calendário. Os juros remuneratórios serão sempre cobrados mensalmente ao Cliente, independentemente de ter ocorrido um pagamento pontual do capital em dívida, de acordo com a fórmula constante na cláusula 26.5 acima.
27.2. A taxa dos juros remuneratórios referidos na cláusula anterior encontra-se estipulada na tabela em anexo.
27.3. A falta de pagamento do valor correspondente, pelo menos,
ao Montante Mínimo a Pagar ou ao valor da quantia fixa, indicado no extrato de conta-cartão, implica a cobrança de juros moratórios.
27.4. A taxa de juro moratória resulta da aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3% a acrescer à taxa de juro remuneratória, referida na tabela em anexo, e incidirá sobre o valor correspondente à Opção de Pagamento previamente escolhida pelo Titular, a partir da data da entrada em mora.
28. Cessão
28.1. O Banco poderá ceder livremente, total ou parcialmente, o crédito, ficando autorizado a entregar a potenciais cessionários uma cópia do Contrato, dos documentos que sustentem o crédito e suas garantias e do processo da sua concessão.
28.2. O Banco fica, também, autorizado a ceder a sua posição contratual desde que o Titular a isso não se oponha no prazo de 14 dias após ter sido notificado para o efeito.
Secção C - Condições Específicas do Serviço MB NET - Pagamento Seguro
29. Conceito
29.1. O serviço MB NET – Pagamento Seguro é um serviço que permite ao Titular criar cartões virtuais que poderá utilizar para efetuar de forma segura transações em ambientes abertos (ex.: Internet, WAP, televisão interativa).
29.2. A adesão ao serviço poderá ser efetuada com um cartão de débito ou crédito, via MB WAY, NB smarter, NB smart app ou do NBnet.
30. Regras operativas
30.1. O utilizador pode criar cartões virtuais através da App MB WAY, do NB smarter, do NB smart app, e do NBnet.
30.2. Para criar cartões virtuais, deverá o utilizador:
• Aceder à App MB WAY, ao NB smarter, ao NB smart app ou ao NBnet;
• Escolher o tipo de cartão pretendido (compra única ou cartão comerciante/multi-compra);
• Definir o valor máximo de utilização e a validade, no caso do cartão comerciante;
• Confirmar a criação do cartão.
31. Dispositivos de segurança
31.1. Após adesão ao serviço MB NET – Pagamento Seguro, o Titular torna-se responsável pela confidencialidade do código secreto, caso este tenha sido gerado, e compromete-se a utilizar esse serviço de pagamentos em todas e quaisquer transações que venha a efetuar em ambientes abertos e, ao fazê-lo, reconhece-se devedor ao Banco dos valores registados eletronicamente.
31.2. A fim de evitar o uso fraudulento, o Titular deverá tomar igualmente as medidas descritas a cláusula 11 do presente Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares.
31.3. O Banco reserva-se o direito de inviabilizar quaisquer transações feitas em ambientes abertos, nos casos em que o Titular não utilize o serviço MB NET – Pagamento Seguro.
31.4. Em caso de não receção dos dados de acesso ao serviço, perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos mesmos, o Titular deverá proceder de imediato ao cancelamento do serviço MB NET – Pagamento Seguro.
32. Cancelamento do Serviço MBNet
O Titular poderá cancelar, em qualquer momento, a sua adesão ao serviço MB NET – Pagamento Seguro através do NBnet, ou por comunicação direta e escrita ao Banco.
Secção D - Condições Específicas do Serviço 3D Secure
33. Conceito
O 3D Secure é um serviço que permite ao Titular efetuar de forma segura transações em ambientes abertos (ex. Internet, WAP, televisão interativa), pela associação do cartão ao número de telemóvel e a um código de autenticação (OTP - One Time Password).
34. Regras operativas
34.1. A adesão ao serviço poderá ser efetuada junto das agências ou via homebanking. Na adesão o Titular define o cartão a agregar ao serviço ao qual é associado o seu número de telemóvel, que será posteriormente registado na SIBS, FPS, onde irá receber o SMS que contém o código de autenticação (OTP) que deverá ser inserido no site do comerciante.
34.2. Sem prejuízo do previsto na cláusula 34.1 acima, o Banco reserva-se a possibilidade de efetuar a adesão automática do cartão ao serviço, caso tal decorra de imposição legal, regulamentar ou operativa, tendo em vista a melhoria da prestação do serviço;
34.3. Após adesão ao 3D Secure, o Titular está apto a utilizar esse
serviço de pagamentos em transações que venha a efetuar em abertos com cartões nos sites de comerciantes que tenham aderido ao protocolo 3D Secure. Ao fazê-lo reconhece-se devedor ao Banco dos valores registados eletronicamente.
34.4. O Banco reserva-se o direito de recusar qualquer transação em ambientes abertos caso a mesma não seja efetuada por intermédio deste serviço, sendo que, caso se realizem as transações serão da inteira responsabilidade do Titular.
34.5. O Titular é responsável por manter o número de telemóvel associado ao 3D Secure atualizado junto do Banco responsabilizando-se, desde já, por quaisquer prejuízos que advenham do incumprimento dessa obrigação.
35. Cancelamento do 3D Secure
35.1. O Titular poderá cancelar, em qualquer momento, a sua adesão ao 3D Secure junto das agência do Banco ou via homebanking, sem prejuízo do referido na cláusula 34.2 acima.
35.2. O Banco poderá cancelar ou alterar o serviço, em qualquer momento, sem aviso prévio do Titular, por razões de segurança, imposição do prestador efetivo do serviço 3D Secure ou das marcas internacionais dos cartões.
Secção E - Condições Específicas do Serviço MB WAY
36. Conceito
36.1. O Serviço MB WAY é um serviço que permite ao Titular efetuar pagamentos de compras realizadas no estabelecimento ou nas plataformas de comunicação online de um comerciante aderente a este serviço, efetuar ou receber transferências, bem como efetuar levantamentos de numerário em caixa automática da rede Multibanco sem necessidade de introdução do cartão físico, mediante a associação do cartão à chave de segurança pré- definida pelo Titular. Através deste serviço é, ainda, possível aderir ao serviço MB NET – Pagamento Seguro.
36.2. A adesão ao serviço poderá ser efetuada em qualquer caixa automática da rede Multibanco ou através de outros serviços disponibilizados pelo Banco para a gestão do Serviço MB WAY, estando dependente da instalação da App MB WAY no smartphone do Titular e da aceitação dos termos e condições gerais do serviço.
37. Regras operativas
37.1. Após adesão ao Serviço MB WAY, o Titular torna-se responsável pela confidencialidade da chave de segurança do utilizador e compromete-se a assegurar que o número de telemóvel, o endereço de correio eletrónico ou outro identificador por si pré-definido, associado ao Serviço MB WAY, bem como o dispositivo móvel e a App MB WAY são utilizados apenas por si ou por pessoas por si autorizadas, reconhecendo-se devedor ao Banco dos valores registados através desse serviço.
37.2. A obrigação por parte do Banco de assegurar a prestação do Serviço MB WAY só se verifica se, no momento da utilização:
a) o Titular mantiver ativo o número de telemóvel fornecido e mantiver em vigor o contrato com operadora de telecomunicações;
b) a chave de segurança do Titular estiver ativa;
c) estiverem asseguradas as condições para que o Titular receba no seu smartphone, onde está instalada a App MB WAY, a mensagem de pedido de confirmação da operação MB WAY;
d) for confirmada a operação MB WAY mediante a introdução da chave de segurança do Titular.
e) no caso de Transferência MB WAY, o destinatário da mesma tiver aderido previamente ao Serviço MB WAY e confirmar a receção dos fundos.
37.3. Por questões de segurança, após 3 (três) tentativas erradas de introdução da chave de segurança do utilizador no Serviço MB WAY, a adesão ficará bloqueada. O Titular poderá reativar a adesão ao Serviço MB WAY em qualquer caixa automático da rede Multibanco ou através de outros serviços disponibilizados pelo Banco para a adesão e gestão do serviço MB WAY. Este procedimento será aceite num máximo de 9 (nove) vezes. Ultrapassando esse máximo, o Titular deverá efetuar uma nova adesão.
37.4. Em caso de não receção dos dados de acesso ao serviço, perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos mesmos, o Titular deverá proceder de imediato ao cancelamento do serviço MB WAY, através de qualquer caixa automático da rede Multibanco, ou através de outros serviços disponibilizados pelo Banco para a adesão e gestão do Serviço MB WAY, ou por comunicação direta ao Banco para o serviço NBdireto, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, através dos contactos indicados na cláusula 15 do Capítulo III das Condições Gerais – Condições Gerais dos Serviços de Pagamento.
37.5. Em caso de perda, por qualquer motivo, do smartphone onde se encontra instalada a App MB WAY o Titular deverá informar de imediato o Banco.
38. Cessação do Serviço MB WAY
38.1. O Titular poderá cancelar, em qualquer momento, a sua adesão ao Serviço MB WAY através de qualquer caixa automático da rede Multibanco, ou através de outros serviços disponibilizados pelo Banco para a adesão e gestão do Serviço MB WAY, ou por comunicação direta e escrita ao Banco ou através dos contactos indicados na cláusula 15 do Capítulo III das Condições Gerais – Condições Gerais dos Serviços de Pagamento.
38.2. O Banco poderá denunciar o presente contrato, na parte que respeita à prestação do Serviço MB WAY, sempre que tal lhe for solicitado pela entidade gestora do sistema de pagamentos Multibanco, nomeadamente por motivos de segurança ou com fundamento no facto de o Titular utilizar o Serviço MB WAY para praticar atividades fraudulentas.
Secção F - Condições Específicas de Acesso aos Canais de Apoio ao Cartão
39. Definição
39.1. Os Canais de Apoio ao Cartão são um meio de comunicação alternativo entre o Titular de determinados Cartões do Banco, e este último, que permitem a realização de operações sem necessidade de deslocação às Agências do Banco.
39.2. Para os efeitos previstos nestas Condições, entende-se por Canais o telefone, a Internet e outras formas de acesso à distância que venham a ser definidas pelo Banco.
39.3. Podem ser realizadas com recurso aos Canais de Apoio ao Cartão as operações que o Banco facultar, em cada um dos cartões e em cada momento.
40. Acesso
40.1. Para aceder aos Canais de Apoio ao Cartão, o Titular deve identificar-se perante o operador do canal em causa.
40.2. Para efeitos do disposto na cláusula 40.1, o Titular poderá aceder através de identificação do seu número de telemóvel, solicitando ao Banco a emissão de um código único, pessoal e intransmissível, a ser enviado via SMS, ou através da resposta a perguntas aleatórias geradas pelo sistema informático do Banco.
40.3. O Titular autoriza o Banco a proceder ao registo, em suporte magnético ou outro, das chamadas telefónicas ou outras comunicações efetuadas entre as partes no âmbito da utilização dos Canais de Apoio ao Cartão.
41. Movimentação
41.1. Ao pedir o acesso aos Canais de Apoio ao Cartão, o Titular aceita que qualquer pessoa que cumpra o disposto na cláusula 40 terá acesso à informação relativa ao seu cartão associado ao Canal, podendo realizar quaisquer operações àquele associadas, desde que disponíveis, nos termos da cláusula 39.3.
41.2. O horário em que podem ser realizadas operações por meio dos Canais de Apoio ao Cartão é o que em cada momento for estabelecido e divulgado pelo Banco, podendo ser fixados limites de horário para efeitos de determinação da data em que cada operação é efetuada e a sua data-valor.
41.3. O Banco reserva-se o direito de exigir a confirmação, por escrito, de qualquer operação solicitada através dos Canais de
Apoio ao Cartão, bem como de não executar a mesma até à receção da referida confirmação.
41.4. O Banco não dará cumprimento a qualquer ordem solicitada através dos Canais de Apoio ao Cartão, quando a identificação do Titular não se afigure correta, quando existam dúvidas sobre a identificação da pessoa que está a transmitir a ordem ou quando esteja em causa a segurança das comunicações ou do sistema.
42. Responsabilidade
42.1. Em caso de divulgação dos elementos referidos na cláusula 40.2, o Titular deve comunicar de imediato ao Banco a ocorrência, por carta, fax, telefone, correio eletrónico ou pessoalmente, bem como solicitar nova emissão dos dados de acesso aos Canais de Apoio ao Cartão, quando for o caso.
42.2. O Titular assume todos os prejuízos resultantes da utilização dos Canais de Apoio ao Cartão por terceiros caso tenha, por qualquer forma, divulgado os elementos referidos na cláusula 40.2.
42.3. O Banco apenas é responsável pelos prejuízos decorrentes da utilização dos Canais de Apoio ao Cartão por terceiros, quando tal utilização ocorra após a receção da comunicação referida na cláusula 42.1.
42.4. O Titular é responsável pelos prejuízos resultantes de erros de transmissão, deficiências técnicas, interferências ou desconexões ocorridas por via e no âmbito dos sistemas de comunicação utilizados para acesso aos Canais de Apoio ao Cartão, a menos que a ocorrência do facto danoso seja imputável a ato ou omissão culposa do Banco.
43. Suspensão ou Cessação do Acesso
43.1. O Banco reserva-se o direito de suspender ou fazer cessar o acesso aos Canais de Apoio ao Cartão sempre que razões de segurança o justifiquem.
43.2. Os Canais de Apoio ao Cartão poderão ficar momentaneamente indisponíveis por força de necessidades e/ou falhas técnicas não garantindo o Banco, a todo o tempo, a sua operacionalidade. O Banco não poderá ser responsabilizado por quaisquer danos resultantes de tais indisponibilidades.
ANEXO 1
Anexo ao clausulado das Condições Gerais e Específicas de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares
1. Validade
Emissões / Renovações | Redes onde o cartão é aceite | Tipo / Gama | Tipo de Conta | |
NB up | 5 anos | Visa/Multibanco | Débito/Electron | NOVO BANCO |
NB Débito | 5 anos | Visa/Multibanco | Débito/Electron | NOVO BANCO |
NB Débito na Hora | 5 anos | Visa/Multibanco | Débito/Electron | NOVO BANCO |
Pocket NB de débito | 5 anos | Visa/Multibanco | Débito/Electron | NOVO BANCO |
NB Débito Micro Contactless | 5 anos | Visa/Multibanco | Débito/Electron | NOVO BANCO |
NB@work | 5 anos | Multibanco | Débito/Multibanco | NOVO BANCO |
NB Verde VISA | 5 anos | Visa/Multibanco | Crédito/Classic | NOVO BANCO |
NB Branco | 5 anos | Visa/Multibanco | Crédito/Classic | NOVO BANCO |
NB Gold VISA | 4 anos | Visa/Multibanco | Crédito/Gold | NOVO BANCO |