ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022-2023 SENGE-SC / STATKRAFT
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022-2023 SENGE-SC / STATKRAFT
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SENGE-SC, CNPJ Nº 82.517.897/0001-
90, com sede na Rua Xxxxx Xxxxx, Nº 30 – 0x Xxxxx, xx Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/XX – CEP: 88020-150, neste ato representado por seu Presidente, XXXXXX XXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00;
e
STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no sob o CNPJ Nº 00.622.416/0001-41, com sede a Rodovia Xxxx Xxxxxx Xxxx, Nº 5500 – Km 5 – Xxxx 000 – Andar 3 – Pavimento Xxxxxx X, xx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/XX – CEP: 88032-005, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, Diretora de Recursos Humanos e Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, Diretor Financeiro e Relações com Investidores, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1 – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho que terá validade de 1 (um) ano, contados a partir de período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base das categorias em 01 de maio.
CLÁUSULA 2 – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias
dos Engenheiros e Técnicos Industriais com abrangência territorial em Santa Catarina.
CLAUSULA 3 – LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
A empresa se compromete ao cumprimento da Legislação trabalhista vigente no que concerne à descontos em folha de pagamento, gozo de férias, horas extras (respeitada a cláusula de banco de horas deste acordo), adicional noturno, PLR (previsto no acordo de PLR vigente), estabilidades, salário de substituição e itens que eventualmente não estejam neste acordo coletivo.
CLÁUSULA 4 – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/05/2022 a empresa reajustará o salário de seus empregados em 12,13% (doze vírgula treze por cento).
CLÁUSULA 5 - PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS
a) A partir de 1º de maio de 2022, fica estabelecido o seguinte Salário Normativo (Piso Salarial) do engenheiro e do arquiteto o valor de R$ 10.908,00 (Dez mil, novecentos e oito reais) mensais.
b) O Salário normativo (Piso salarial) para os profissionais em início de carreira, com até 2 (dois) anos de contrato na empresa em que trabalha, será de R$ 10.315,90 (Dez mil reais, trezentos e quinze reais
e noventa centavos) mensais.
Parágrafo primeiro– O Salário Normativo estabelecido na alínea “a” da presente Xxxxxxxx corresponde a uma
jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo segundo – O Salário Normativo acima corresponde ao salário mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada neste Acordo Coletivo, devendo ser reduzidos proporcionalmente de acordo com a jornada contratada, observada a remuneração mínima estabelecida.
Parágrafo terceiro – Os níveis salariais mínimos acima convencionados serão automaticamente corrigidos nas mesmas bases percentuais e critérios que servirão para as correções concedidas aos empregados durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo quarto– O salário-mínimo de ingresso previstos nesta Cláusula referem-se exclusivamente aos empregados que exerçam as funções correspondentes a sua habilitação e registro profissional.
CLÁUSULA 6 – FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
A empresa flexibilizará o intervalo intrajornada do colaborador, de acordo com a Lei 13.497/17.
Parágrafo primeiro: Não é permitido intervalo inferior a 30 minutos.
Parágrafo segundo: Tal redução é opcional, cabendo ao empregado optar pela redução ou permanência de seu intervalo atualmente concedido.
Parágrafo terceiro: A redução poderá ser aplicada conforme necessidade e interesse do empregado, desde que respeite a carga horaria contratual.
CLÁUSULA 7 - VALE REFEIÇÃO
A Empresa concederá a todos os seus empregados, a partir de 01/05/2022, vale alimentação e/ou refeição no valor de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco reais), considerando-se 22 (vinte e dois) vales mensais.
Parágrafo primeiro: Os empregados, no mês de abril, a cada 12 meses, poderão optar pelo sistema de vales refeição e/ou cartão alimentação em percentual igual a 100% ou 50%.
Parágrafo segundo: O referido benefício será concedido aos empregados por ocasião das férias, licença maternidade, licença paternidade e aos empregados que estiverem afastados em razão de auxílio-doença por até 6 meses.
Parágrafo terceiro: A Empresa descontará a título de participação do empregado o valor de R$ 1,00 (um real) por mês.
Parágrafo quinto: O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial por estar vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Parágrafo sexto: A empresa concederá um vale adicional no mês de dezembro no valor de R$ 1.210,00 (Hum mil duzentos e dez reais).
CLÁUSULA 8 - VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá vale transporte aos empregados até o último dia útil do mês anterior a utilização.
Parágrafo Único: A Empresa descontará o valor de 1,00 (um real) por mês do empregado.
CLÁUSULA 9 - REEMBOLSO CRECHE
A empresa concederá, a partir de 01 de maio de 2022, mediante comprovação mensal, reembolso a título de auxílio creche, no valor de até R$ 680,80 (Seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos) para mães e pais com filhos com idade de até 7 (sete) anos.
Parágrafo Único: O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de seis meses de idade, conforme Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
CLÁUSULA 10 - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS - DO OBJETO
Nos termos do disposto do parágrafo 2º do art. 59, da CLT, alterada pela Lei n.º 9.601/98, todas as horas excedentes da jornada normal, inclusive as prestadas em dias de sábados, por parte dos profissionais da empresa, e dos que vierem a ser admitidos na vigência do presente Acordo, poderão ser compensadas, via “BANCO DE HORAS”, conforme cláusula deste Instrumento de Acordo.
CLÁUSULA 11 - BANCO DE HORAS
Fica instituído neste instrumento coletivo de trabalho o sistema de Banco de Horas, nos moldes do que dispõe o parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo primeiro - A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições:
I) Afixação no quadro de avisos de comunicado aos empregados no mesmo prazo.
Parágrafo segundo - Ao final de cada mês, a empresa disponibilizará no sistema de folha de pagamento o demonstrativo do saldo de cada empregado, totalizando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo terceiro - O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser compensado da seguinte forma:
I) Quanto ao saldo credor:
a) com a redução de jornada diária;
b) com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) mediante folgas adicionais;
d) através do prolongamento das férias;
e) ou pelo pagamento na forma prevista no item I do Parágrafo 4º;
f) as horas compensadas não sofrerão qualquer acréscimo de percentual, serão computadas e creditadas no sistema 1/1 (um por um).
II) Quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogação da jornada diária, não excedendo 02 (duas) horas diárias;
b) pelo trabalho aos sábados;
c) desconto do saldo de horas remanescentes ao final da vigência do presente acordo.
III) Poderá também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias "pontes", próximos aos feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência aos profissionais, com a divulgação do calendário de feriados e pontes.
IV) No caso de a empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas.
Parágrafo quarto - O acertamento de crédito/débito de horas ocorrerá semestralmente, sendo as quitações de saldo nas folhas de pagamento de abril (com o realizado até março) e outubro (com o realizado até setembro), observadas as seguintes condições:
I) Havendo crédito em favor do empregado, o saldo será pago como horas extraordinárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas normais.
II) Os domingos e feriados serão remunerados como horas extras 100% (cem por cento) no mês subsequente a sua realização, sem soma ao banco de horas;
III) Havendo débito da parte do empregado no primeiro fechamento, em abril, o valor não será descontado, tendo o empregado, mais seis meses para a compensação destas horas. O débito será automaticamente transferido para o semestre subsequente.
No segundo fechamento, em outubro, em caso de saldo negativo, esta quantidade de horas será descontada do empregado.
IV) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito de banco de horas, aplicando-se o item anterior, na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias, sem os adicionais das horas extraordinárias.
CLÁUSULA 12 – VINCULARIDADE
Aplica-se naquilo que for omisso neste instrumento coletivo a CCT 2022/2023, firmada entre SENGE-SC, SINTEC-SC e o SINAENCO-SC, mantendo o que for mais favorável aos profissionais da empresa.
CLÁUSULA 13 - DO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A prorrogação da jornada laboral para os fins do BANCO DE HORAS deverá obedecer às regras aqui estabelecidas, respeitando o princípio da razoabilidade, assegurando-se ao trabalhador os intervalos destinados ao repouso e alimentação.
CLÁUSULA 14 – HORÁRIO FLEXÍVEL
O horário habitual de trabalho poderá ser flexibilizado em 1 (uma) hora, de forma a permitir a administração dos horários pelo empregado com escala administrativa, em consenso com o gestor, sem prejuízo do desenvolvimento das atividades da empresa, no período compreendido entre 7 (sete) horas e 9 (nove) horas na entrada e 16 (dezesseis) horas e 18 (dezoito) horas na saída.
CLÁUSULA 15 – CONTROLE DE JORNADA ALTERNATIVO
Fica por meio desta autorizada a adoção pelas Empregadoras Statkraft Energias Renováveis S/A do “Sistema Alternativo Eletrônico” de Controle de Jornada de Trabalho, previsto na Portaria Nº 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa poderá adotar aplicativo para controle remoto de ponto, ficando assim dispensada a impressão de comprovante de registro no relógio ponto, conforme determina a Portaria 1510/09 em seu artigo 4º, inciso III.
Parágrafo primeiro: O sistema de ponto será composto por um aplicativo para registros de batidas de ponto e por um programa de tratamento das batidas de ponto, que proporcionará o gerenciamento dos registros de ponto dos empregados.
Parágrafo segundo: O sistema permitirá o registro do horário de início e término de jornada de trabalho efetivamente prestada pelo empregado, bem como dos intervalos para repouso e alimentação, além das horas extras eventualmente prestadas.
Parágrafo terceiro: O aplicativo para registro das batidas não permitirá:
a) Restrições à marcação de ponto;
b) Marcação automática de ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo quarto: Para fins de fiscalização, o sistema de ponto eletrônico deverá:
a) Estar disponível no local de trabalho;
b) Permitir identificação do empregador e do empregado;
c) Possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa dos registros fiéis das marcações realizadas pelos empregados.
CLÁUSULA 16 - ART e TRT
A empresa efetuará o recolhimento do TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) previsto na Lei 13639/2018 para os técnicos industriais e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na lei n° 6.496 de 07/12/1977 para os engenheiros, de cargos e funções, de projetos, estudos e obras em que os respectivos profissionais participarem de sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores, colaboradores e membros de equipe.
CLÁUSULA 17 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido neste Acordo Coletivo o desconto da Contribuição Assistencial em folha de pagamento dos engenheiros e técnicos industriais de 3% (três por cento) do salário base em uma parcela única no mês subsequente a assinatura desse Acordo.
Parágrafo primeiro: Esta contribuição, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, deve ser descontada de todos os integrantes das categorias profissionais, independentemente de os empregados serem ou não associados às entidades sindicais, sendo que esta contribuição não se confunde com a contribuição confederativa prevista na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo segundo: Os profissionais filiados e adimplentes com o SENGE-SC e o SINTEC-SC estão isentos dessa Contribuição Assistencial, a título de valorização do associativismo classista, em prol de todos.
Parágrafo terceiro: O SENGE-SC e o SINTEC-SC responsabilizam-se de forma exclusiva pelos descontos estabelecidos na presente Cláusula e autorizam as empresas a sua obrigatória denunciação da lide, nos termos do art. 70, III do CPC, em quaisquer controvérsias que envolvam a presente Xxxxxxxx.
Parágrafo quarto: A empresa servirá como mero agente repassador não se responsabilizando pelos descontos efetuados, de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais.
Parágrafo quinto: O empregado não filiado poderá exercer o direito de se opor ao desconto, mediante manifestação formal. A oposição deverá ser encaminhada ao Sindicato preferencialmente em até 30 (trinta) dias da divulgação deste instrumento.
Excepcionalmente em 2022, os empregados poderão encaminhar a oposição individual e próprio punho para o e-mail: xxxxxxxx@xxxxx-xx.xxx.xx.
Florianópolis, 08 de agosto de 2022.
SENGE-SC
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por
LEMOS:060740889 LEMOS:06074088985
XXXXXX XXXXXX
85
Dados: 2022.08.19 14:21:11
-03'00'
XXXXXX XXXXXX LEMOS
Presidente em exercício do SENGE-SC
STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A
XXXXXXX XXXXXXXXXX Digitally signed by XXXXXXX
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX
LANCELLOTTE
XXXXX:12932117882
XXXXX:12932117882 Date: 2022.08.08 16:58:39 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
Diretora de Recursos Humanos
JUNIOR:01981574
XXXXX XXXX XXXX
Digitally signed by XXXXX XXXX XXXX XXXXXX:01981574956 Date: 2022.08.16
956 18:32:01 -03'00'
XXXXX XXXX XXXX XXXXXX
Diretor Financeiro e Relações com Investidores