ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002202/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/09/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044534/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.021209/2014-04
DATA DO PROTOCOLO: 25/09/2014
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO
RJ , CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
E
ENEL BRASIL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ n. 08.084.537/0001-99, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XX XXX XXXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES
E PESQUISAS, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Xxxxx/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Jardim/RJ, Xxx Xxxxx do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Levy Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Duque de Caxias/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Xxxx/RJ, Mangaratiba/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Xxxx Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Xxxxx Real/RJ, Xxxxxx/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Xxxxxxxxx do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ e Varre-Sai/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para admissão na vigência prevista na cláusula 1ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica garantido o piso salarial no valor de R$ 1.150,00 (hum mil e cento cinquenta reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL/APLICABILIDADE
I. DA APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo abrange todos os empregados da empresa ENEL BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, representados pelo SINDEAP/RJ, em atividade a partir de 01 de março de 2014.
II. DA VALORIZAÇÃO SALARIAL
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados, a partir de 01 de março de 2014, um reajuste salarial de 5,38% (cinco virgula trinta e oito por cento), que corresponde a 100% da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE, referente ao período de 01 março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, acrescido de 0,62 p.p (zero vírgula sessenta e dois pontos percentuais), totalizando 6,00% (seis por cento) o qual incidirá sobre os salários vigentes em 01 de março de 2014, sendo que os salários corrigidos com este percentual não poderá ser inferior ao piso salarial previsto cláusula 3ª deste instrumento.
§ 1º - A EMPRESA poderá descontar, ou não, dos salários despendidos em favor dos seus empregados, as antecipações salariais concedidas nos respectivos períodos que precederem os seus pagamentos, exceto os importes decorrentes de promoções, merecimento ou enquadramento, condenações em equiparações salariais, por meio de sentenças transitadas em julgado.
§ 2º - O reajuste estabelecido do caput desta cláusula corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01 de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014.
§ 3º - Os empregados admitidos entre 01 de março de 2013 até 28 de fevereiro de 2014 inexistindo outros empregados ocupantes da mesma função, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) do percentual definido no caput dessa cláusula, sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderá ser inferior ao piso normativo estabelecido na Cláusula 3ª. Essa proporcionalidade não caberá aos empregados transferidos de outras empresas pertencentes ao Grupo Enel no Brasil
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários aos empregados, pela Empresa, será efetuado da seguinte forma:
A – Até, no máximo, o dia 21 de cada mês em questão, deverá ser pago um adiantamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior.
B – Até o 5º dia útil do mês subsequente, o restante do salário do mês.
§ 1º - Na hipótese do prazo limite do adiantamento, previsto para o dia 21 de cada mês, cair aos sábados, domingos ou feriados, o adiantamento salarial deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior ao seu vencimento.
§ 2º - Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, a Empresa estabelecerá condições e meios para o empregado descontar o mesmo no dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no horário de refeição e ou descanso.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS RESCISÓRIOS DIVERSOS
Esta norma coletiva outorga aos empregados e seus dependentes, benefícios não previstos na legislação trabalhista vigente. Prevê ainda, o direito da Empresa de se ressarcir de eventuais prejuízos, inclusive aqueles relacionados a acidentes de trânsito, cuja responsabilização seja imputada ao empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
A Empresa se obriga com o estrito cumprimento das disposições constantes da Lei nº 7369 de 20/09/85, do Decreto nº 93.412, Art. 1° e 2° de 14/10/86 e dos preceitos constantes do Enunciado de nº 191 do C. Superior Tribunal do Trabalho (“TST”), conforme disciplinadas em Lei.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo da qualificação profissional dos trabalhadores além da melhoria dos níveis de qualidade e produtividade no setor de trabalho, a Empresa pagará um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial, não cumulativo, a todos os seus empregados que venham a possuir diplomas expedidos por instituições de ensino, relativo a curso autorizado pela empresa, à exceção daqueles que não se traduzam por cursos de formação profissional dos trabalhadores exigidos por Lei para o exercício de suas atividades laborativas, como, por exemplo, o curso atinente à implementação e treinamento decorrente na Norma Regulamentadora de nº 10 (“NR 10”), editada pelo Ministério do trabalho e Emprego (“MTE”), tampouco aqueles que não sejam cursos custeados pela Empresa.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa manterá, em rubrica separada, o pagamento mensal do valor equivalente ao adicional de periculosidade, aos empregados que percebam este adicional e que porventura tenham ou venham a ter sequelas decorrentes de acidente do trabalho, ou doença ocupacional, desde que o quadro clínico do empregado, não obstante o “Comunicado de Decisão” emitido pela autoridade previdenciária, seja igualmente atestado mediante perícia técnica elaborada por entidade legalmente credenciada e aceita pela Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA / AJUDA DE XXXXX
A Empresa pagará um Adicional de Transferência para os seus empregados que forem eventualmente transferidos, excetuadas as hipóteses em que a transferência for consentida ou a pedido do próprio empregado, enquanto perdurar esta situação de transferência, de acordo com o que estabelece o art. 469 e parágrafos e art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMPRESAS
Fica estabelecido o acordo para pagamento da PLR, no valor de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) conforme as metas, anexo I, para a participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, referência para o atingimento de 100% das metas, onde o pagamento será efetuado até março/2015.
Parágrafo Primeiro - Os empregados desligados durante a vigência do presente Acordo terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo - A concessão da participação nos Lucros, não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3o da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá Alimentação/Refeição que atendam às normas do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, inclusive com os Benefícios de Incentivos Fiscais, previstos na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, concedendo 22 (vinte e dois) tickets Alimentação/Refeição por mês, com valor unitário de R$ 29,55 (vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos). O valor fixado na presente cláusula poderá ser pago, metade a título de alimentação e metade a título de refeição, a critério do empregado, desde que formalize esta pretensão, por escrito à Empresa.
§1º: Para facilitar o cumprimento da Lei mencionada no caput da presente cláusula, a Empresa adotará uma das seguintes formas:
A - A utilização de tickets intitulados como "Vale Refeição" ou “Vale Alimentação”, de acordo com a escolha do empregado, e tal qual definido pela Legislação, incluindo os mencionados incentivos fiscais, definidos nas normas do PAT.
§2º No mês de Dezembro, durante a vigência deste Acordo, a Empresa fornecerá aos seus empregados um adicional equivalente a 22 (vinte e dois) tickets, no valor unitário de R$ 29,55(vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
§3º A Empresa concederá, ainda, excepcionalmente após o fechamento deste primeiro acordo, aos seus empregados, representados pelo SINDICATO, uma adicional único de R$ 300,00 (trezentos reais) no Ticket Refeição, ou Alimentação, de todos os empregados ativos em 01 de março de 2014, sendo estendido este beneficio aos empregados afastados por acidente de trabalho, licença maternidade e auxílio doença, desde que, para este último, o empregado tenha trabalhado pelo menos 3 (três) meses no ano de 2013.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Empresa cumprirá, na íntegra, o disposto na lei nº. 7418 de 16/12/1985 e o Decreto nº. 95.247, de 30/09/1987.
§ 1° - Para o cumprimento do disposto no caput da presente cláusula, os empregados da Empresa utilizarão o sistema de "Vale Transporte", tal como definido pela Legislação vigente.
§ 2° - O empregado contratado em uma cidade localizada a mais de 200 km (duzentos quilômetros) do Município onde o efetivamente prestará as suas atividades laborais e que tenha sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo empregador terá a sua passagem de retomo a sua cidade de origem garantida quando da rescisão contratual, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador e se der na modalidade sem justa causa.
§ 3° - Quando o empregado faltar ao serviço com justificativa médica, o vale transporte não será descontado referente ao dia em que o trabalhador compareceu ao consultório para consulta, podendo ou não, a critério da Empresa, serem compensados os vales correspondentes aos demais dias em que o empregado permaneceu em casa e que já tenha recebido antecipadamente o Vale-Transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE EM CASOS ESPECIAIS
A Empresa colocará a disposição dos seus empregados, lotados em unidades de produção suas de difícil acesso e de acordo com as suas viabilidades, uma vez por semana e em dias úteis, ônibus destinado ao deslocamento desses empregados para a cidade central mais próxima.
Parágrafo único. Em se tratando de unidades de produção da Empresa situadas em localidades onde já exista o fornecimento do transporte público, a Empresa disponibilizará o Vale Transporte, nos parâmetros preceituados no caput da presente cláusula, para este deslocamento, porém em caso de deficiência comprovada do transporte público local, no atendimento dos empregados para o pretenso deslocamento previsto no “caput” da cláusula, a Empresa poderá optar pelo pagamento do valor mensal de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) ao empregado que eventualmente utilizar veículo próprio para o deslocamento à cidade central mais próxima.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA DE ESTUDOS
A Empresa concederá de acordo com sua Política de Educação, bolsas de estudos para seus empregados com objetivo capacitar e atualizar seu pessoal para manter a sua competitividade no mercado tendo ciência de que a qualidade da prestação de serviço depende dentre outros fatores, da mão de obra qualificada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CERTIFICADOS DE CURSOS
No ato da rescisão contratual, a Empresa fornecerá ao empregado, desde que, solicitado, toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído durante o período em que trabalhou na Empresa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
Procederá a Empresa, o reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas com medicamentos comprovadamente e efetivamente incorridos por seus empregados, ainda que em favor de seus dependentes, desde que amparadas com receita médica e respectiva nota fiscal, sendo que os valores excessivos de reembolso serão apurados pela Empresa e eventualmente questionados, podendo, na hipótese de constatadas quaisquer fraudes ou ilegitimidades contra as Empresa, gerar a resolução do contrato de trabalho do empregado que o fizer, por justa causa.
§1º: Ficam excluídos dos reembolsos quaisquer produtos de tratamento estético, como exemplificativamente remédios para emagrecimento, filtros solares, produtos para clareamento dental, dentre outros, mesmo que amparados por receita médica.
§2º: O empregado tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a compra do medicamento, para apresentar a solicitação de reembolso à Empresa.
§3º: Todos os empregados que utilizam medicamentos de uso contínuo deverão apresentar a Empresa, a cada 6 (seis) meses, nova prescrição médica, pedido e/ou receita, para a continuidade do recebimento do reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A Empresa proporcionará, a todos os seus empregados e seus dependentes legais, um Plano de Assistência Odontológica, na modalidade de pré-pagamento, ressalvado que os empregados arcarão com o custo de R$ 0,01 (um centavo de real) por mês.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa proporcionará, a todos os seus empregados e seus dependentes legais, um Plano de Assistência Médica, Hospitalar e Laboratorial, na modalidade de pré-pagamento com acomodação enfermaria, ressalvado que os empregados arcarão com o custo de R$ 0,01 (um centavo de real) por mês.
Parágrafo único: É facultado ao empregado optar pela modalidade de quarto particular, desde que arque com o valor excedente à modalidade oferecida pela Empresa de pré-pagamento, para si e para seus dependentes, de maneira que este valor adicional será descontado mensalmente diretamente pela Empresa de sua remuneração, em sua folha de pagamento.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO DOENÇA
A Empresa concederá aos seus empregados antecipação, a titulo de empréstimo, da quantia correspondente ao Auxilio Doença praticada pelo INSS, antes da liberação desta quanti apor parte do citado órgão, quando houver efetiva e comprovada morosidade por parte da instituição previdenciária, por período superior a 15 (quinze) dias, contados a partir do requerimento do empregado à previdência, preferencialmente nas localidades onde não existam postos previdenciários.
§ 1º - O empregado beneficiado confiará a documentação necessária, no intuito da liberação da verba correspondente referente ao Auxílio Doença, em favor da Empresa, quando, para todos os efeitos, quitará empréstimo concedido;
§ 2º - A Empresa complementará, por lapso temporal não superior a 90 (noventa) dias, a diferença entre a efetiva remuneração do seu empregado e o valor que esteja recebendo ou venha a receber do INSS, a título de Auxílio Doença Previdenciário, desde que o quadro clínico do empregado, não obstante aos laudos emitidos pela autoridade previdenciária, seja igualmente atestado mediante perícia técnica elaborada por entidade legalmente credenciada e aceita pela Empresa.
§ 3º – Em caso de Xxxxxxx Xxxxxx, por Acidente de Xxxxxxxx, a Empresa concederá aos seus empregados, uma complementação pecuniária ao auxílio previdenciário, a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento, quando o respectivo contrato de trabalho restará suspenso, de forma que o empregado continue a receber o seu salário integral, desde que o quadro clínico do empregado, não obstante aos laudos emitidos pela autoridade previdenciária, seja igualmente atestado mediante perícia técnica elaborada por entidade legalmente credenciada e aceita pela Empresa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
A Empresa concederá a todos os seus empregados (pais e mães e não cumulativamente), um auxílio creche mensal no valor máximo de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais). O beneficio será devido somente para famílias com filhos menores de 6 (seis) anos de vida e contra a apresentação dos correspondentes comprovantes dessas despesas.
§1º: Este auxílio também poderá ser pago aos empregados que, ao invés de colocarem seus filhos em creche, contratem uma babá, desde que apresentem a CTPS do profissional assinada e mensalmente apresentem o recibo de pagamento com os devidos recolhimentos trabalhistas.
§2º: O empregado tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o pagamento das respectivas mensalidades, para apresentar a solicitação de reembolso à Empresa.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa fará, em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, na modalidade Múltiplo Salarial, ou seja, o Capital Segurado será estabelecido com base na cobertura Morte (cobertura principal) e em função do salário do Segurado Principal percebido no mês de ocorrência do sinistro, observando-se o valor do Capital Segurado de 15 (quinze) vezes o salário do empregado, limita ao capital mínimo de R$ 84.811,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos e onze reais) e máximo de R$ 450.537,00 (quatrocentos e cinquenta mil e quinhentos e trinta e sete reais) para as seguintes coberturas:
CB = Cobertura Básica (Morte qualquer causa) MA = Morte Acidental
IPA = Invalidez Permanente por acidente IFPD = Invalidez Funcional por doença
Cônjuge/Filhos = (Cl. de reversão) 50% p/ o cônjuge e 10% p/ o filho Cesta básica = R$ 600,00 (seiscentos reais)
Funeral Familiar = Reembolso limitado a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), ou a prestação do serviço funeral aos familiares.
§ 1° - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas a Empresa, incluídos os empregados(as) sob regime de trabalho temporário, com contratos de trabalho por prazo determinado, e estagiários(as), desde que devidamente comprovado os seus vínculos contratuais com as Empresa.
§ 2° - As coberturas e as indenizações por morte e ou por invalidez, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
§ 3° - As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado à Empresa e/ou empregados.
§ 4° - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
§ 5° - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todos os trabalhadores, Empresa e/ou empregadores, abrangidas, inclusive as novas sociedades do grupo Enel que porventura venham a ser constituídas na vigência do presente Acordo.
§ 6º - A Empresa providenciará a entrega aos seus empregados de uma via da apólice do Seguro de Vida em Grupo.
§ 7º - O Empregado estará segurado a partir do primeiro dia de trabalho,sendo dispensado do preenchimento da declaração pessoal.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Empresa pagará no mês de fevereiro de 2015, um valor a título de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário dos seus empregados, referente ao ano de 2015. Os empregados que queiram receber o adiantamento do 13º deverão solicitar por escrito ao RH da Empresa até 17 de janeiro 2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL
A Empresa pagará aos seus empregados que tiverem filho excepcional, ou com deficiência motora, e que exijam cuidados especiais para sua educação, o valor mensal equivalente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) por filho, observada a seguinte condição:
I – O empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação à Empresa, por meio de documentação fornecida por instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A Empresa proporcionará aos seus empregados Plano de Previdência Privada complementar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO QUILOMETRAGEM
A Empresa reembolsará aos seus empregados o valor de R$ 1,26 (Hum real e vinte e seis centavos) por cada quilômetro efetivamente e comprovadamente percorrido, quando o empregado efetivamente e comprovadamente utilizar veículo próprio para fins de trabalho e quando for previamente autorizado pelo Gerente do Setor em que desempenha suas atividades laborais, para cobertura de todos os custos deste transporte, tais como, combustível, manutenção do carro, depreciação e outros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO BEM ESTAR
A Empresa concederá, a partir da data de assinatura deste Acordo, com o intuito de melhorar a Qualidade de Vida no Trabalho, aos seus empregados o reembolso de valores efetivamente e comprovadamente despendidos com atividades físicas, pelos seus empregados, no valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, desde que entreguem ao RH da Empresa mensalmente o comprovante de pagamento.
Para as localidades onde não exista a disponibilidade de academias e/ou centros esportivos, o aluguel de campos, quadras ou até mesmo a aquisição de uniformes para a organização de times para a prática de esporte e também a integração entre nossos empregados, poderão ser reembolsadas, desde que previamente aprovados pelo RH mediante envio de proposta informando:
a) Tipo de atividade proposta;
b) Orçamento necessário mensal para a execução desta atividade;
c) Todas as pessoas que estarão sendo contempladas no programa;
d) Programa da atividade (periodicidade, horário, etc);
e) Xxxxx e/ou responsável pelo programa solicitado - pessoa que responderá ao RH perante esta atividade e que controlará que somente participe do programa, aqueles que tiverem entregue atestado médico permitindo tal atividade física);
§1º: O empregado tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o efetivo pagamento da mensalidade da academia, para apresentar a solicitação de reembolso à Empresa.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
A Empresa pagará a todo empregado seu que se aposentar, após o efetivo desligamento, em função do contrato de trabalho e do tempo de serviço a ela prestado, desde que observadas às formalidades abaixo transcritas, a seguinte gratificação:
De 05 a 10 anos – 2 (dois) salários base;
De 11 a 15 anos – 2,5 (dois e meio) salários base; De 16 a 20 anos – 3 (três) salários base;
De 21 a 25 anos – 3,5 (três e meio) salários base;
De 26 a 30 anos – 5 (cinco) salários base;
De 31 a 35 anos – 5,5 (cinco e meio) salários base.
§ 1º - O preceito constante do caput da presente cláusula será estendido aos empregados que comprovem à Empresa o requerimento de aposentadoria junto ao INSS, em prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do presente Acordo, caso já tenha o tempo suficiente para a aposentadoria.
§ 2º - Caso o empregado, à época da assinatura do presente Acordo, não conte com o tempo necessário para aposentadoria por tempo de serviço, ao completar o período deverá, em 90 (noventa) dias, requerer a aposentadoria junto ao INSS, dando ciência à Empresa.
§ 3° - Com o deferimento da aposentadoria, o respectivo empregado deverá imediatamente informar a Empresa.
§ 4° - A não observância das condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, acarretará ao empregado perda do beneficio ora concedido.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
A EMPRESA concederá aos seus empregados, mediante convênio junto a instituições financeiras, empréstimos consignados, em conformidade com o constante na Medida Provisória de nº 130, de17/09/2003 e no Decreto nº 4840 da mesma data, que a regulamenta, sendo facultado à Empresa, liberarem o acesso dos empregados aos Empréstimos, de acordo com normativas internas e avaliação da mesma para o não endividamento de seus empregados, desde que:
1. O empregado mantenha vínculo de emprego efetivo a mais de 6 (seis) meses pelo regime CLT com a
Empresa;
2. O empregado possua conta corrente em qualquer instituição financeira para que possa receber o crédito solicitado;
3. O empregado possua remuneração disponível e suficiente para o desconto, que será realizado em folha de pagamento, das parcelas a que se obrigar, sendo que estas não poderão superar o limite determinado em lei de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível.
4. O empregado não goze de benefício previdenciário, pago pelo INSS, ou em período de aviso prévio;
5. O empregado não faça parte de programa de demissão voluntária;
6. O empregado não pretenda empréstimo, cujas condições prevejam prazo de pagamento superior ao período restante para aquisição de sua aposentadoria por tempo de serviço.
7. O empregado tenha sido submetido à prévia análise de crédito, por parte e a exclusiva responsabilidade da instituição financeira, bem como seja previamente autorizado pela Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPRÉSTIMO PARA FÉRIAS
A Empresa concederá aos seus funcionários, a título de Empréstimo, o equivalente a 30% (trinta por cento), 50% (cinquenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento) ou 100% (cem por cento), de 01 (uma) remuneração do respectivo empregado, o qual poderá optar por quaisquer dos referidos percentuais, desde que respeitado o limite determinado em lei de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível, valores estes que serão devolvidos à Empresa por intermédio de descontos de suas remunerações subsequentes, a partir do mês imediatamente seguinte ao da concessão do empréstimo, inclusive da remuneração de férias se for o caso, por meio de até 12 (doze) parcelas mensais, iguais, sucessivas e sobre as quais não incidirão quaisquer correções monetárias.
§1º – Fica assegurado o direito dos empregados de quitarem antecipadamente o empréstimo em folha de pagamento que contraírem, para a solicitação de um novo empréstimo, somente quando da ocasião da concessão do novo período de gozo das férias, pelo empregado.
§2º – Os empregados que requerer às Empresa o empréstimo, um mês antes do gozo das suas respectivas férias, serão atendidas as seguintes condições cumulativamente: (i) a ordem preferencial adiante prevista, no curso dos meses de vigência deste Acordo, e (ii) o limite do orçamento comprometido com este programa de concessão de empréstimos, fixado em 2/12 (dois doze avos) da folha de pagamento mensal.
§3º – Terão preferência pela obtenção do empréstimo os empregados de menor salário e, dentre os que estejam em igualdade de salário, os que porventura primeiramente o requereu, ressalvada, entre os de igual xxxxxxx, a preferência por comprovação inequívoca de necessidade premente, por razões de ordem médica ou de igual relevo, pertinentes ao empregado ou aos seus dependentes legais.
§4º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, antes da liquidação do empréstimo, o saldo devedor será compensado com qualquer verba porventura devida pela Empresa ao empregado.
§5º – Para os efeitos pretendidos no caput da presente cláusula, entende-se como remuneração o somatório do Salário Base do empregado com o Adicional de Periculosidade, quando percebido.
§6º – Somente farão jus ao referido empréstimo os empregados com vínculo contratual, contrato de trabalho, existente há mais de um ano com a Empresa.
§7º – Não farão jus ao empréstimo os empregados que não hajam liquidado o empréstimo anteriormente concedido pela Empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - READMISSÃO DO EX-EMPREGADO
Ao empregado readmitido na Empresa, não será exigida experiência na mesma função que exercia quando do seu desligamento.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios, bem como as férias e a remuneração do 13º salário, concedidos durante o contrato de trabalho, serão integrados das médias de horas extras, adicional noturno, prêmios habituais, repouso remunerado e demais verbas que integrem a remuneração do empregado, conforme disciplina a legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
Considerando que o trabalho é expressão inequívoca da dignidade humana, não somente pelos recursos que cria, mas também pela renda e satisfação pessoal que confere ao trabalhador, amplamente reconhecido nas convenções internacionais do trabalho segundo as quais “todos os seres humanos, qualquer que seja a raça, credo ou sexo, tem o direito de assegurar o seu bem estar material e o seu desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade da tranquilidade econômica com as mesmas possibilidades” (OIT – Organização Internacional do Trabalho / Declaração da Filadélfia) e que a declaração dos Direitos do Homem prevê condições justas e favoráveis de trabalho e proteção contra o desemprego.
Considerando que para a Empresa, os valores de integridade, compromisso, realização no trabalho são essenciais para a consecução de sua missão; e que esses valores são exatamente a própria essência desse conceito de trabalho, a Empresa objetivam por meio deste garantir aos seus trabalhadores possibilidade de adquirirem as qualificações necessárias para o bom desempenho de suas atividades, tornando o ambiente de trabalho o mais satisfatório possível, colocando em prática os valores de justiça e integridade já mencionados e se compromete a restringir as demissões aos casos estritamente necessários.
O SINDICATO, de acordo com ao art. 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), tem como atribuição, a competência para prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões contratuais, podendo utilizar-se de ressalvas na hipótese de divergências quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas.
§ 1° - A Empresa deverá apresentar, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado, os documentos relacionados no artigo 22 da IN-SRT Nº 15, de julho de 2010, além do PPP, conforme legislação vigente, além dos demais documentos porventura necessários.
§ 2º - Sempre que a Empresa programar homologações de rescisão de contratos de trabalho para um mesmo dia, obrigar-se-a a avisar previamente ao SINDICATO, com antecedência, obrigando-se o empregado e um preposto da Empresa a comparecerem no SINDICATO, na data e horário predefinidos.
§ 3° - O não comparecimento, tanto do empregado quanto do preposto da Empresa, nos dias e hora anotados no aviso prévio para homologação da rescisão no SINDICATO, acarretará na expedição de declaração, pelo SINDICATO, assinada por seu representante e pelo preposto da Empresa, ou empregado, atestando o comparecimento de um e ausência de outro, para fins de encargos previstos por lei.
§ 4º - As demissões efetuadas pela Empresa serão preferencialmente homologadas pelo SINDICATO.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COBRANÇA DE DANOS EM VEÍCULOS E AO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS
A Empresa se compromete a envidar seus melhores esforços na apuração das circunstâncias relacionadas ao evento que acarrete em dano para elas, de maneira que farão, dentro do possível, uma apuração da efetiva responsabilidade do empregado para a ocorrência dos danos à Empresa, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório dos empregados, por meio de procedimento administrativos internos, ao quais serão instaurados em conformidade com as normas de instauração e procedimentos para formalização de sindicâncias internas, nas quais será garantida a participação de representantes do Sindicato, igualmente assegurado o direito a voto desses representantes, por meio de convocação formal com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, para participarem ou acompanharem todos os procedimentos concernentes às sindicâncias, condição sem a qual a Empresa não poderá efetuar o desconto dos valores dos danos efetivamente apurados, a elas comprovadamente ocasionados pelo empregado.
Parágrafo Único. O desconto em Folha de Pagamento do empregado não poderá ser superior a 10% (dez por cento), da remuneração do empregado. Na hipótese da apuração dos danos, ocasionados pelo empregado a Empresa, indicarem valores pecuniários que ultrapassem o limite preceituado neste parágrafo único o empregado será comunicado pelo RH localizado na unidade de produção da Empresa em que estiver lotado, podendo escolher uma das alternativas abaixo para o ressarcimento dos danos:
1- quitar o valor excedente com cheque nominal à Empresa;
2- autorizar o desconto total do valor excedente no próximo pagamento;
3- autorizar o desconto parcelado, no limite do desconto mensal de 10% (dez por cento), de sua remuneração, em tantas parcelas quantas forem necessárias para quitar o valor total a título de ressarcimento dos danos à Empresa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Fica assegurado aos empregados da Empresa que tenham 6 (seis) anos ou mais de contrato de trabalho ininterruptos na Empresa, desde que os seus contratos de trabalho não tenham sido suspensos por períodos superiores a 12 (doze) meses, e que para os quais faltem 12 (doze) meses (comprovados pela Previdência Social) para o gozo de suas respectivas aposentadorias, o emprego garantido, até a data da concessão da aposentadoria, salvo se houver a resolução, ou resilição, dos respectivos contratos de trabalho desses empregados em razão de JUSTA CAUSA ou pedido de demissão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA SEMANAL
(considerada para pessoal administrativo, de escritório e pessoal de manutenção)
A jornada de trabalho semanal é de 40 (quarenta) horas, que serão cumpridas de 2ª a 6ª feira, sendo, portanto, extinto o trabalho aos sábados, ressalvada a exceção constante do parágrafo único da presente cláusula.
§ 1º -HORAS EXTRAS (abrange somente os empregados que estão sujeitos a controle de jornada).
As horas extras feitas fora do horário normal de trabalho, aos sábados, domingos e feriados, serão pagas adicionalmente ao salário normal, da seguinte forma:
I – Dias Úteis de Segunda a Sexta-feira
De segunda a sexta-feira fora do horário normal, as horas extras, limitadas a duas diárias, serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal.
II – Horas Extras Trabalhadas aos Sábados
No caso de necessidade de trabalho extraordinário aos sábados, as horas efetivamente e comprovadamente trabalhadas pelos empregados serão remuneradas com um adicional de 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal.
III – Aos Domingos e Feriados
No caso de necessidade do trabalho, extraordinário aos domingos e feriados, as horas efetivamente e comprovadamente trabalhadas pelos empregados serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou seja, horas trabalhadas com o valor dobrado, sem prejuízo do repouso.
§ 2º - COMUNICAÇÃO – Nos serviços extraordinários realizados aos sábados, domingos e feriados, quando decorrentes de necessidades eventuais da Empresa, ou por motivos tipificados como de força maior, não será necessária a comunicação e/ou homologação prévia por parte do SINDICATO.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
(considerada para pessoal administrativo, de escritório e pessoal de manutenção).
O Banco de Horas, na forma do disposto na Lei n.º 9.601 de 21/01/98 e do Decreto n.º 2.490 de 04/02/98, que o regulamenta, conforme determinado abaixo:
Fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pelo art. 6º da Lei n.º 9601 de 21/01/98, desde que obedecidas as seguintes condições:
I) O regime de Banco de Horas deverá abranger os empregados que estão sujeitos a controle de jornada de um ou mais setores ou departamentos da empresa.
II) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para a antecipação de horas de trabalho, com a correspondente liberação posterior, quanto para a liberação de horas com a respectiva compensação posterior.
III) Em qualquer situação referida na alínea “IV”, fica estabelecido que:
A) O regime de Banco de Horas somente poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, de 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 50 (cinquenta) horas semanais;
B) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora para liberação.
C) A compensação deverá estar completa no período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias;
D) No caso de haver crédito ao final do período de 150 (cento e cinquenta) dias, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com os adicionais previstos na cláusula 36ª.
IV) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas com os adicionais previstos na cláusula 36ª deste Acordo, sobre o valor do salário na data da rescisão.
V) Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho no sábado e aos domingos e feriados, as horas trabalhadas no sábado serão consideradas horas extras remuneradas com o Adicional de 70% (setenta por cento) e aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento), não podendo ser computadas em Banco de Horas devendo ser pagas, conforme estabelece a política de horário em vigor.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica mantida a 3ª segunda feira do mês de outubro, que já é conquista incorporada ao direito da categoria profissional, como o "O DIA DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS", sendo comemorado no ano de 2014, no dia do comerciario dos respectivos Municípios, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A Empresa facultará aos seus empregados o gozo de Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e a Licença Paternidade de 5 (cinco) dias, arcando com as despesas e se ressarcindo posteriormente destes encargos junto ao INSS, de acordo com o que preceitua o ar. 7º, Incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Aos empregados que se encontram frequentando aulas do 1° (primeiro) e 2° (segundo) graus, ou ensino superior; será tolerado que se afastem até 2 (duas) horas antes da realização dos exames, desde que seja avisado aos seus respectivos gestores, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas e apresentando a declaração de que prestou o referido exame em até 3(três) dias após a realização do mesmo.
§ Único - Poderão ser requeridas pelos empregados da Empresa, durante um ano no calendário civil, até 12 (doze) permissões.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A Empresa assegurará boas condições de trabalho aos seus empregados, mantendo suas instalações devidamente limpas e equipadas adequadamente, de forma a proporcionar um ambiente de trabalho saudável, de acordo com a legislação vigente.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EPI’S
A Empresa fornecerá, quando necessário aos seus empregados em razão das atividades laborais que exercerem e quando de uso obrigatório, jogos de uniforme completo, compreendendo calça, camisa, calçado e equipamento de proteção individual, sem ônus para os seus empregados.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAME PERIÓDICO
A Empresa arcará com os custos dos exames médicos ocupacionais dos seus empregados, cuja periodicidade (semestral ou anual) será determinada pela natureza das atividades desenvolvidas e pela faixa etária do respectivo empregado, segundo prescrições feitas por profissionais especializados em Medicina do Trabalho, observado a legislação pertinente.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - READAPTAÇÁO FUNCIONAL
A Empresa promoverá a readaptação funcional dos seus empregados reconhecidamente inaptos para o exercício das respectivas atividades laborais originalmente desempenhadas, por parte da autoridade previdenciária, adaptando-o em outra função, caso seja possível e exista um posto vacante no quadro funcional da Empresa, sendo tal empregado readaptado incluído no percentual exigido pelo artigo 93 da lei n° 8.213 de 24.07.91, que dispõe sobre a contração de trabalhadores com necessidades especiais.
Parágrafo Único: A Empresa adotará critérios rigorosos de avaliação antes de efetuarem qualquer demissão, principalmente quando o empregado retornar de Licença Médica.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
A Empresa manterá em cada unidade sua de produção e nos demais locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá medicamentos básicos para primeiro socorros, conforme indicado no PCMSO(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) específico do local.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS
As Partes se comprometem a planejar e implementar ações conjuntas que promovam a sedimentação de uma cultura prevencionista, aos trabalhadores representado pelo Sindicato, inclusive com a realizações de campanhas de prevenção em parcerias com instituições públicas ou privadas.
Parágrafo Único - A Empresa se obrigam a elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme exigência da NR7, em seu item 7.4, editada pelo MTE, de maneira que será cobrado a apresentação (sujeita a fiscalização), no ato de dispensa do trabalhador, o seu Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e o seu PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
A Empresa comunicará ao Sindicato, sempre que houver, a ocorrência de acidentes de trabalho com seus empregados, bem como informará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da sua ocorrência, o acidente grave e/ou fatal ocorrido em serviço, ou trajeto, além de encaminhar ao Sindicato as cópias da respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho (“CAT”) .
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FIXAÇÃO DO ACORDO EM QUADRO DE AVISOS
A Empresa se obriga a manter quadros de avisos em todos os locais de trabalho, nos quais fixarão o presente Acordo, bem como, os adendos e termos aditivos que por ventura ocorram durante a sua vigência.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTANTE SINDICAL
Concordam os empregados que o representante da categoria junto à Empresa, para quaisquer discussões sobre a aplicação da presente norma coletiva, será o SINDEAP/RJ, entidade representativa da categoria dos empregados em empresas de assessoramento em todo o Estado do Rio de Janeiro.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO A INFORMAÇÕES
A Empresa entregará mensalmente ao Sindicato uma relação com o nome dos seus empregados efetivamente e comprovadamente sindicalizados e os respectivos valores porventura descontados a título de mensalidades sindicais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPASSE DA MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa repassará ao Sindicato, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao mês de desconto, as mensalidades sindicais descontadas dos seus empregados associados aos Sindicatos, levando em consideração a cláusula 5ª deste Acordo, na qual há a disciplina de que o pagamento dos salários dos empregados serão realizados até o 5º dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Respeitando o disposto na legislação, a EMPRESA descontará dos empregados beneficiados pela aplicação do Acordo Coletivo firmado, o percentual de 4% (quatro por cento) em duas parcelas iguais de 2% (dois por cento), limitadas à R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, sobre os salários-base dos meses de setembro e outubro de 2014, já corrigidos, a título de Contribuição Negocial, para custeio do sistema confederativo da representação sindical e manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da categoria profissional,conforme aprovado na AGE.
Parágrafo Primeiro - Em observância a Ordem de Serviço nº. 01-MTE, de 24/03/2009, fica garantido aos não associados o direito de oposição ao referido desconto que deverá manifestar-se pessoalmente e por carta escrita, de próprio punho, enviada por SEDEX com AR ou protocolada na sede do SINDEAP/RJ até 19 de setembro de 2014.
Parágrafo Segundo – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de outubro de 2014 e 10 (dez) de novembro de 2014, através de depósito bancário: Banco Bradesco S/A, agência 309, conta corrente nº. 174214-0, ou em guia disponibilizada no site do SINDEAP/RJ (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento. A Empresa poderá assumir o ônus do pagamento da contribuição em benefício de seus empregados.
Parágrafo Terceiro - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
Parágrafo Quarto – A Empresa enviará no prazo máximo de dez dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia ou comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERDADE SINDICAL
A Empresa autorizará a afixação de informativos sindicais no quadro de avisos localizado nas portarias de suas unidades de produção, além da realização de reuniões sindicais dentro de suas dependências, desde que haja o prévio mútuo acordo, entre as Partes, para os melhores estabelecimentos, data e horário para a realização das reuniões, sem que sejam afetadas as atividades empresariais regulares da Empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO
A Empresa suspenderá, mediante comunicação prévia ao Sindicato, o desconto da mensalidade sindical do empregado que requerendo sua exclusão do quadro associativo do Sindicatos, apresentar cópia do pedido de exclusão regularmente protocolada junto ao mesmo ou mediante notificação extrajudicial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO E DA MULTA
As Partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das Cláusulas do presente Instrumento, por expressarem o resultado da livre negociação entre elas, consagrada na Assembleia dos empregados com o Sindicato convenente e fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
1) Constituição Federal - Art. 7°, Inciso XXVI;
2) Decreto Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943, artigos 611 a 625 da CLT;
3) Lei Federal nº 8036 de 11 de maio de 1990;
4) Lei Federal nº 8213 e 8213, de 24 de julho de 1991;
5) Lei Federal n 8.880, de 27 de maio de 1994;
6) Lei Federal n 9.069, de 30 de junho de 1995;
7) Lei Federal nº 10101 de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo Único. Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, de cláusula do presente Acordo, será aplicado à inadimplente, a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, elevado para 80% em caso de reincidência, por infração e por empregado, por cada infração e por empregado, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo a importância em benefício da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO
A revisão, denúncia, prorrogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinada às normas do artigo 615 da C.L.T.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES FINAIS
Diante da vigência do Acordo ficam, na forma da lei, entendimento pacifico e também ora acordado, expressamente revogadas, derrogadas e sem nenhum efeito, todas as cláusulas, condições, etc., que anteriormente norteavam as relações laborais dos empregados, representados pelo Sindicato, e a Empresa.
Parágrafo Único. Fica expressamente declarado e reconhecido de que o presente Acordo abrange transigência com relação a totalidade da pauta de reivindicações da categoria para o exercício de 2014/2015, certo que, envidará a Empresa e Sindicato os melhores esforços para o seu cumprimento, bem assim, o oportuno registro, depósito e homologação perante a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho em 2014 e/ou Tribunal Regional do Trabalho da Região, subscrevendo o que necessário for para atingir o objetivo, declaração essa realizada para todos os fins e efeitos de direito, entre os representantes das Partes capazes e visando objeto lícito.
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
XXXXXXX DE LAS MORENAS MONEO ADMINISTRADOR
ENEL BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - PLR - PLANO DE METAS E CONDIÇÕES DO PROGRAMA
ACORDO PLR – 2014/15
PLANO DE METAS E CONDIÇÕES DO PROGRAMA
1. Finalidade:
1.1 - Atender o disposto na Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 que regula a participação dos empregados no Lucro ou Resultados da empresa;
1.2 - Estabelecer os critérios de participação nos resultados de acordo com o atingimento de metas pré- estabelecidas.
2. Objetivo:
Integrar os esforços dos empregados aos resultados e estratégia organizacional, evidenciando a necessidade e de uma visão sistêmica da organização, percepção do impacto, maior foco em resultados por parte dos empregados, maior comprometimento e entrosamento da equipe.
3. Conceitos Gerais:
3.1 - O procedimento será aplicado de forma a contemplar todos os empregados da Enel Brasil Participações Ltda. e de suas subsidiárias;
3.2 - Será considerado o ano civil 2014 para a apuração da PLR;
3.3 - Serão beneficiados os empregados registrados na empresa até o dia 31/12/2014;
3.4 - O pagamento da PLR será realizado nos termos do artigo 3º, § 2º da Lei 10.101/2000, até março de 2015.
3.5 - Nos termos do artigo 3º, § 2º da Lei 10.101/2000, o pagamento da PLR não terá caráter remuneratório, retendo como encargo apenas a tributação do Imposto de Renda na Fonte – IRF, conforme tabela em vigor;
3.6 - Receberão proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados:
• Os admitidos durante o exercício;
• Os afastados por doença pela Previdência Social por período superior a 30 dias no exercício exceto os que tiverem se afastado por doença ocupacional ou acidente do trabalho;
• Os demitidos durante o exercício.
Será distribuído aos empregados, a título de PLR, o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) para atingimento de 100% das metas conforme classificada e distribuída abaixo.
4. Indicadores de resultados:
Para apuração dos índices de participação (IP), serão considerados 01 (um) indicador financeiro, 03 (três) indicadores coletivos, a saber, e na mesma ordem:
1) Resultado Operacional – EBITDA
2) Fator de Perda de Produção
3) Entrega dos Parques Eólicos Curva dos Ventos, Modelo e Fontes dos Ventos.
4) Construção de Novos Projetos
Tabela de distribuição da Verba para Matriz (Rio de Janeiro)
INDICADOR
Menor que 80% Entre 80 e 99% da Entre 100 e 119% Igual ou superior a
da Meta meta da meta 120% da meta
EBTIDA 0% Peso 24% Peso 30% Peso 36%
Fator Perda de Produção 0% Peso 16% Peso 18% Peso 20%
Entrega dos Parques 0% Peso 20% Peso 26% Peso 32%
Construção Novos Projetos 0% Peso 20% Peso 26% Peso 32%
Total % Valor (R$)
0%
0%
Peso 80%
R$ 3.680,00
Peso 100%
R$ 4.600,00
Peso 120%
R$ 5.520,00
5. Conceitos dos Indicadores e definição de Metas:
1) EBITDA:
(+) Receita Operacional Líquida (--) Custo Total da Operação
(--) Despesas Operacionais (=) EBITDA
OBS: Com base na Demonstração do Resultado do Exercício das Empresas do Grupo Enel Brasil.
INDICADOR
Ebitda
80% da Meta
94.000,00
100% da Meta
113.000.000,00
120% da meta
R$ 135.000,00
2) Fator de Perda de Produção (%):
O Fator de Perda de Produção mede a relação entre a energia perdida e a energia produzida no mesmo período. Este indicador está ligado diretamente a disponibilidade de água e a interferência de perdas externas ao qual não há garantia ou gerenciamento.
O LPF fornece um parâmetro justo de avaliação, uma vez que relaciona apenas a energia perdida por causas internas, com a energia que a empresa produzir. Sendo assim o LPF será calculado da seguinte forma:
LPF = Perda por manutenção Planejada+Perda Forçada x100 Produção + Perda por manutenção Planejada+ Perda Forçada
O Indicador de Perdas está dividido em três grupos.
Perdas por manutenção planejada – São perdas de produção relacionadas a trabalhos de manutenção planejada com antecedência, cujo valor está contemplado no orçamento anual.
Perdas Forçadas – São perdas de produção por trabalhos de manutenção não planejada (por exemplo, falhas, avarias, etc.). Ele também inclui a extensão das atividades de manutenção planejada, ou seja, a perda relativa ao período de que excedeu uma manutenção planejada.
Produção – Geração total produzida, líquida.
INDICADOR (%)
Fator de Perda de Produção
80% da Meta
2,44%
100% da Meta
2,22%
120% da meta
2,00%
3) Entrega dos Parques Eólicos Curva dos Ventos, Modelo e Fontes dos Ventos.
Entrada em operação dos parques eólicos – declaração de entrada em operação comercial da Aneel (conforme data do protocolo da EGP, desde que deferida pela Aneel no prazo legal):
ü Parque Eólico Curva dos Ventos..........................: até 30/09/2014 ü Parque Eólico Modelo até 30/09/2014
ü Parque Eólico Fontes dos Ventos........................: até 30/10/2014
A = 1 parque no prazo B = 2 parques no prazo C = 3 parque no prazo
80%100% 120%
A B C
1) Construção de Novos Projetos
Apiacas - Usinas com rio desviado: obras iniciadas : até 31/12/2014.
Apiacas - Linhas de Transmissão com obra iniciada........................: até 31/12/2014.
Parque Eólico Serra Azul com 30 bases concretadas. até 31/12/2014.
Parque Solar Fontes com obra iniciada até 31/12/2014.
A = Apiacas - Usinas com rio desviado - obras iniciadas + Apiacas Linhas de Transmissão com obra iniciada.
B = Apiacas - Usinas com rio desviado - obras iniciadas + Apiacas Linhas de Transmissão com obra iniciada + Serra Azul 30 bases concretadas
C = Apiacas - Usinas com rio desviado - obras iniciadas + Apiacas Linhas de Transmissão com obra iniciada + Serra Azul 30 bases concretadas + Solar Fontes com obras iniciadas.
80%100%120%
A B C
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.