Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE PARACATU E VAZANTE, COMO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS DE PARACATU, A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COMO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS DE BELO HORIZONTE, POR SEUS DIRIGENTES ESTATUTÁRIOS, E DE OUTRO LADO A KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A, PELO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS, DORAVANTE DESIGNADOS “SINDICATO”, “FEDERAÇÃO” E “KINROSS”, RESPECTIVAMENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 611, §§ 1º E 2º E 612, DA CLT, COM AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES AJUSTADAS PARA REGER AS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO DURANTE SUA VIGÊNCIA:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGENCIA
1.1 O presente acordo terá validade por 2 (dois) anos, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2016 até 31 de janeiro de 2018, permanecendo a data base em fevereiro. Fica ainda esclarecido que ocorrendo alteração da legislação ou por decisão normativa, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens deste acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
2.1 Aos empregados abrangidos pelo presente acordo serão concedidos 02 (dois) reajustes salariais:
a) Em 01 de Fevereiro de 2016 concederá um reajuste salarial de 7,50% (Sete e meio por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2016.
b) Em 01 de Fevereiro de 2017 concederá um reajuste salarial de 6,0% (Seis por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2017.
2.2 A EMPRESA em qualquer momento entre 01/02/2016 a 31/01/2017, caso a inflação medida pelo INPC-IBGE acumulada no período de vigência do acordo, ultrapasse o índice de reajustes citados no item 2.1, convidará imediatamente o Sindicato para renegociar esta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
3.1 Fica assegurado ao empregado admitido a partir de 1º de Fevereiro de 2016 a título de piso salarial, o salário de R$ 1.064,00 (Um mil e sessenta quatro reais).
3.2 Fica assegurado ao empregado admitido a partir de 1º de Fevereiro de 2017 a título de piso salarial, o salário de R$ 1.127,00 (Um mil cento e vinte sete reais).
CLÁUSULA QUARTA – ABONO
4.1 Abonos para acordo de 02 dois anos.
A Empresa pagará três abonos únicos na vigência do acordo, desvinculado do salário, a todos os empregados abrangidos por este acordo, seguindo os critérios:
4.1.2 – Em fevereiro/2016 pagará um abono único de R$ 640,00 (Seiscentos e quarenta reais), a todos os seus empregados ativos em 31/01/2016, abrangidos por este acordo.
4.1.3 – Em fevereiro/2017 pagará um abono único de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta oito reais) a todos os seus empregados ativos em 31/01/2017, abrangidos por este acordo.
XXXXXXXX XXXXXX – BÔNUS DE ASSINATURA DE ACORDO DE 02 ANOS
5.1 A Empresa pagará um bônus de Assinatura no valor de R$ 1.1250,00 (Hum mil e duzentos e cinquenta reais) no dia 20/04/2016, desvinculado do salário, a todos os empregados abrangidos por este acordo.
CLÁUSULA SEXTA- DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
6.1 Quando, por imperiosa necessidade do serviço houver necessidade de trabalho em horário extraordinário, que exceda a carga horária diária, as horas excedentes serão remuneradas com adicional de 95% (noventa e cinco por cento) para as duas primeiras horas e 100% (Cem por cento) para as demais, exercidas em casos de necessidade imperiosa, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo de manifesto e nos dias compensados, descanso remunerado e feriados.
6.2 - As horas extraordinárias necessárias para fins de treinamento, entendendo-se como tal aquelas realizadas dentro das instalações da KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A, serão remuneradas com valor correspondente à hora normal de trabalho, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e serão pagas por ocasião do pagamento dos salários, sendo parte integrante da folha de pagamentos.
CLÁUSULA SETIMA – PRÊMIO DE FÉRIAS
7.1 Por ocasião do inicio das férias o empregado receberá o valor de R$ 1.282,00 (Hum mil duzentos e oitenta e dois reais), a título de prêmio de férias para o ano de 2016 e o valor de R$ 1.360,00 (Hum mil e trezentos e sessenta reais) para ano 2017.
Será concedido a titulo de antecipação do premio de férias o valor de R$ 1.110,00 (Um mil cento e dez reais) no dia 20/04/2016 e também no pagamento de fevereiro de 2017.
7.2 - Quando do desligamento do empregado, desde que este tenha férias vencidas e não gozadas, será pago o valor do Caput desta cláusula na rescisão de Contrato de trabalho.
7.3 - Por ocasião do retorno de férias o empregado poderá receber, a título de antecipação, o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seu salário nominal, referente ao mês do retorno que será descontado em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas a partir do 1º (primeiro) mês subseqüente ao retorno das férias, sendo que o pedido é opcional e deverá ser solicitado no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
8.1 Fica garantido o emprego ou salário aos empregados que enquadrarem nas seguintes Hipóteses:
a) Aos empregados que contêm um mínimo de 3 (três) anos na empresa e que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, ou seja, após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para a previdência social, ou 15 (quinze), ou 25 (vinte e cinco), ou 30 (trinta) anos nos casos de aposentadoria especial, fica assegurado o emprego ou os salários durante o período que faltar para aquisição do direito.
b) À empregada gestante, até seis meses após o parto, desde que comprovada tal condição à empresa, mediante apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento.
c) Até 90 (noventa) dias após o retorno do serviço militar obrigatório, desde que o empregado se apresente ao serviço até o 15º (décimo quinto) dia após a baixa, não se aplicando a garantia ora assegurada quando a baixa se der por expulsão da corporação a qual o empregado servia.
d) Ao empregado afastado por prazo superior a 60 (sessenta) dias pela Previdência Social percebendo “auxílio doença”, fica garantido o emprego ou salário por 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao serviço, ressalvada a hipótese de rescisão prevista na legislação previdenciária. Neste caso específico, eventuais despesas de saúde poderão ser descontadas do empregado pela Empresa somente após o seu retorno ao trabalho, se o mesmo optar por esta condição de desconto.
e) Até 30 (trinta) dias após o retorno das férias individuais efetivamente gozadas.
f) Ao empregado afastado pela Previdência Social por acidente de trabalho, fica garantido o emprego ou salário por 12 (doze) meses, contados da data de retorno ao serviço
8.2 - O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, caso o empregado informe à empresa, por escrito, que se encontra em um dos períodos de pré-aposentadoria mencionados no Caput, salvo se todo o período de trabalho gerador do direito à aposentadoria tiver sido cumprido na mesma empresa.
8.3 - A comunicação à empresa deverá ocorrer no máximo até 30 (trinta) dias após o empregado completar 34 (trinta e quatro), 29 (vinte e nove), 24 (vinte e quatro) ou 14 (quatorze) anos de contribuição previdenciária, conforme o caso.
8.4 - Quando oficializada a aposentadoria pelo órgão previdenciário, o empregado fará jus a um salário nominal do cargo ocupado por ocasião do seu desligamento da empresa.
8.5 - A garantia de emprego assegurada nas respectivas letras do Caput da presente cláusula, não será concedida quando a dispensa se der por justo motivo, quando a rescisão do contrato de trabalho partir do próprio empregado, ou quando o empregado se encontrar no período de experiência ou contrato por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
9.1 A KINROSS BRASILMINERAÇÃO S/A concederá ajuda financeira para as despesas do funeral correspondente a 2 (dois) pisos salariais vigentes no caso de falecimento da esposa ou dependente legal. Em caso de falecimento do empregado a empresa arcará com todas as despesas do funeral nos valores de custo médio da cidade de Paracatu/MG, bem como depositará o valor de 1 (um) piso salarial vigente na conta corrente da (o) esposa (o) do (a) empregado (a), e garantirá o benefício de Assistência Médica ao qual o empregado pertencia aos dependentes legais, pelo período de 3 (três) meses após o óbito.
CLÁUSULA DECIMA - DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
10.1 A KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A concederá ao empregado que conte com mais de 90 (noventa) dias na empresa e que esteja afastado do trabalho, em gozo de beneficio de auxílio previdenciário (auxílio doença) entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário no valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da previdência social e o salário nominal, limitada a complementação ao teto do benefício previdenciário.
10.2 - A complementação prevista no Caput desta cláusula deverá ser paga na data do pagamento dos demais empregados da KINROSS BRASILMINERAÇÃO S/A.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DO DIA DO PAGAMENTO
11.1 A KINROSS BRASILMINERAÇÃO S/A pagará 40% (quarenta por cento) do salário nominal dos empregados até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena de cada mês, a título de adiantamento salarial, a ser descontado no pagamento mensal que ocorrerá até o último dia útil do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO 13º SALÁRIO
12.1 No pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, não será descontado o período de até 200 (duzentos) dias relativos ao afastamento do empregado em gozo de auxílio doença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
13.1 O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário:
a) 5 (cinco) dias úteis após o seu casamento, não podendo em nenhuma hipótese, o período da licença casamento e o período de férias serem gozados consecutivamente.
b) 3 (três) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes ou descendentes na forma da lei, logo em seguida à ocorrência do óbito.
c) 2 (dois) dias corridos em caso de falecimento de xxxxx, xxxxx, irmão ou irmã.
d) 5 (cinco) dias corridos em caso de licença paternidade, a serem gozados dentro dos 5 (cinco) dias úteis após o nascimento, sendo para efeito deste item considerado dias úteis
os dias de trabalho referentes ao regime da jornada do empregado (Turno ou Administrativo).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA READMISSÃO DE EMPREGADOS / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
14.1 O empregado que venha a ser readmitido na empresa e que contava com mais de 12 (doze) meses de trabalho na mesma função no momento do seu desligamento, não será submetido a contrato de experiência se a readmissão for para a mesma função exercida no período mencionado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TAXA DE REFORÇO
15.1 A empresa se compromete, conforme deliberação da Assembleia extraordinária, realizada 15/04/2014 pelo SINDICATO e 26/04/2014 pela FEDERAÇÃO, como simples intermediária, a efetuar o desconto de 2,5% (dois e meio por cento) do salário nominal de cada empregado, excetuando-se os trabalhadores de categorias diferenciadas (empregados que por força de estatuto profissional especial tenham vinculação a outros sindicatos). Os recursos provenientes destes descontos serão depositados em conta bancária do Sindicato até o dia 5 (cinco) de maio de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TAXA CONFEDERATIVA
16.1 A empresa se compromete, como simples intermediária a efetuar o desconto mensal de 1,0% (um por cento) do salário nominal de cada empregado, excetuando-se os trabalhadores de categorias diferenciadas (empregados que por força de estatuto profissional especial tenham vinculação a outros sindicatos), a título de Taxa Confederativa, com vigência a partir de 1 de fevereiro de 2016. Os recursos provenientes destes descontos serão depositados em conta bancária do Sindicato até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
16.2 Ficam reconhecidas as oposições já efetuadas até a data da assinatura deste acordo, podendo, no entanto, estes opositores aderirem à referida taxa a qualquer momento, por escrito.
16.3 O direito à oposição ao pagamento da referida Taxa Confederativa será facultado a cada empregado que assim o desejar, a qualquer época durante a vigência deste acordo, bastando para isto procurar a sede do Sindicato e apresentar sua discordância por escrito. Caberá ao Sindicato informar imediatamente à KINROSS o nome dos empregados que se opuserem ao pagamento da referida taxa.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO COM O SÁBADO
17.1 A carga horária dos empregados da KINROSS será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e a diária de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos), sendo certo que os
48 (quarenta e oito) minutos que extrapolam a jornada de 8 (oito) horas serão compensados com o não trabalho aos sábados.
17.2 – Ficam excluídas desta cláusula as situações especificas de escalas de trabalho para empregados de determinada área e casos excepcionais, visando a preservação e o pleno funcionamento da KINROSS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
18.1 Enquanto perdurar a substituição superior a 30 (trinta) dias consecutivos e que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído, exclusive as vantagens pessoais.
18.2 Entende-se que as férias e ausências para treinamento não têm caráter meramente eventual, desde que configurada a substituição.
18.3 Será permitido, para efeito de treinamento e capacitação de pessoal interno, um período de até 5 (cinco) meses de substituição sem o efetivo pagamento do salário do substituído. Ao final da substituição, dentro deste período, a empresa poderá decidir pela efetivação do substituto no cargo ou o seu retorno à sua função normal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DAS FÉRIAS / CONCESSÕES
19.1 O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, exceto em relação aos empregados sujeitos ao revezamento de turnos, cujo início das férias não poderá coincidir com o repouso.
19.2 O empregado terá direito ao gozo de férias em período coincidente com o casamento quando:
a) Preencher os requisitos legais, conforme Artigos 129 e 130 da CLT.
b) Comunicar a empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGESIMA - DO RELACIONAMENTO SINDICATO / EMPRESA
20.1 As partes aceitam receber os respectivos diretores, em número não superior a 3 (três), durante o horário de funcionamento administrativo, desde que pré-avisados no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
a) O Sindicato se compromete, também a atender o representante da KINROSS BRASILMINERAÇÃO S/A, com prévio aviso de 24 (vinte e quatro) horas para fins de homologação das rescisões contratuais de trabalho.
b) A KINROSS BRASILMINERAÇÃO S/A afixará as comunicações de interesse dos trabalhadores nos seus quadros de aviso, desde que o texto seja aprovado pela direção da empresa.
c) A KINROSS BRASILMINERAÇÃO S/A se compromete a enviar mensalmente ao sindicato, a cópia da Guia da Previdência Social (GPS) até o 5º (quinto) dia útil após o pagamento da respectiva Guia.
d) A KINROSS BRASILMINERAÇÃO S/A se compromete também a informar mensalmente ao Sindicato o número de empregados admitidos, demitidos, transferidos dentro do Grupo e aqueles eventualmente afastados pela previdência social e anualmente enviar a relação dos empregados contribuintes com a taxa de reforço e imposto sindical, com indicação individual de contribuição de cada empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS MENSALIDADES SINDICAIS
21.1 A empresa descontará as mensalidades sindicais desde que expressamente autorizadas pelos empregados, depositando, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do mês subseqüente, o montante recolhido na conta bancária do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO 13º SALÁRIO EM JANEIRO
22.1 O empregado que sair de férias no mês de janeiro fará jus ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE “DIAS PONTES”
23.1 Os empregados em turno administrativo da KINROSS não trabalharão nos dias 08/02/16, 22/04/16, 27/05/16, 21/10/16, 14/11/16, 9/12/16 e 26/12/16). Para compensar os dias não trabalhados a jornada diária será estendida por mais 16 (Dezesseis) minutos diários no período de 01/02/2016 a 20/04/2016 sendo de 07:30 as 17:34 e de 17(dezessete) minutos diários no período de 25/04/2016 a 05/01/2016, portanto, o horário a ser trabalhado neste período das 7:30 às 17:35 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS
24.1 A KINROSS BRASILMINERAÇÃO S/A se compromete a submeter todos os seus empregados aos exames médicos previstos em Lei, entregando a cada um cópia dos respectivos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), bem como cópia, desde que solicitada pelo empregado, dos exames laboratoriais, inclusive audiométricos, que o Médico do Trabalho a seu critério houver solicitado para a emissão dos respectivos atestados, mediante recibo em via da empresa.
24.2 Os empregados que executem suas funções se exposição a arsênico poderão, por opção quando dos seus exames periódicos, solicitar a realização de exame especifico para tal agente, que então deverá ser feito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
25.1 Ao empregado desligado será fornecida uma carta de apresentação com redação própria da empresa, constando à relação dos cursos efetuados pelo empregado quando do seu vínculo com a KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
26.1 O direito ao recebimento do adicional de periculosidade integral deixará de existir a partir do momento em que a atividade ou operação deixar de ser classificada como perigosa ou que o empregado for designado para trabalho em outras atividades não classificadas com tal, deixando, portanto, a empresa de proceder ao pagamento referenciado nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDAS POR SOBREAVISO
27.1 Aos trabalhadores efetivamente escalados para ficarem de sobreaviso fora do horário de trabalho serão devidas horas extras na forma deste acordo.
27.2 Será considerado sobreaviso para os efeitos dos termos desta cláusula a condição em que o empregado tiver que ficar à disposição da empresa, através de notificação escrita da chefia, mas não nas dependências da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO CRECHE
28.1 A empresa, a título de auxílio creche, pagará mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2016, o valor de R$ 319,00 (Trezentos e dezenove reais) para todas as empregadas que tiverem filhos até a idade de 2 (dois) anos.
Em 01/02/2017, o valor será de R$ 338,00 (Trezentos e trinta oito reais).
28.2 – O auxílio creche deixará de ser pago pela empresa no primeiro mês subseqüente ao mês em que a criança completar 2 (dois) anos de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
30.1 Durante a vigência deste Acordo, todas as leituras de medição de poeira da Britagem, a serem efetuadas pela KINROSS para fins de monitoramento, deverão ser acompanhadas por Diretor do Sindicato dentre aqueles empregados da KINROSS.
Durante a vigência deste acordo a KINROSS sempre que fizer o monitoramento ambiental, será acompanhada por Diretor do Sindicato que tiver a condição de empregado da Xxxxxxx.
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA – DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
31.1 A KINROSS disponibilizará Seguro de Vida em Grupo a todos os seus empregados nos termos das atuais apólices, fornecendo à entidade sindical local competente as coberturas asseguradas nas respectivas apólices.
CLÁUSULA TRIGESIMA SEGUNDA - DAS ELEIÇÕES DA CIPAMIN
32.1 A KINROSS irá promover anualmente as eleições para constituição da CIPAMIN (Comissão Interna para Prevenção de Acidentes) nos moldes da NR 5 e NR 22, obrigando-se a enviar ao seu sindicato o edital de convocação em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos anteriormente às datas das eleições.
32.2 - O sindicato compromete-se a participar, contribuir e conscientizar os trabalhadores da importância e seriedade que deve-se ter na eleição e gestão da CIPAMIN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES SINDICAIS
33.1 Deverá a KINROSS BRASILMINERAÇÃO S/A manter a liberação de um dos seus empregados que compõem a diretoria do sindicato, sem prejuízo do salário, para trabalhados na entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
34.1 As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente acordo em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência. Permanecem inalteradas as demais cláusulas do acordo anterior que não colidirem com as condições desse acordo.
O presente acordo terá validade por 2 (Dois) anos, com vigência a partir de 1º de Fevereiro de 2016, permanecendo a data base em fevereiro. Fica ainda esclarecido que ocorrendo alteração da legislação ou por decisão normativa, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens deste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA MULTA
35.1 Fica estipulada a multa correspondente ao valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a ser paga pela parte que descumprir qualquer cláusula do presente acordo coletivo, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – HORA IN ITINERE
Reconhecem as partes, após medições realizadas em conjunto, que o tempo médio gasto no percurso não servido por transporte público entre a cidade de Paracatu/MG e acesso ao local de trabalho dos empregados representados pelo SINDICATO, corresponde a 10 (dez) minutos no trajeto de ida e a 10 (dez) minutos no trajeto de volta, relativos a cada jornada de trabalho, com o que fixam como despendidos, em ambos os percursos, 20 (vinte minutos) diários, que serão pagos, com o adicional correspondente, enquanto perdurar tal situação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA ABRANGÊNCIA
38.1 O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os trabalhadores da KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A, lotados em seus estabelecimentos situados nos municípios de Paracatu/MG e Belo Horizonte/MG, salvo Gerentes, Chefes de Departamentos, aqueles classificados como Graduados e Supervisores, todos esses cargos de liderança.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente instrumento, em cinco vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o assinam, facultando-se às partes, para os fins do Artigo 614 da CLT, o respectivo registro junto ao órgão do Ministério do Trabalho competente.
Paracatu/MG, 26 de abril de 2016.