ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021 - 2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021 - 2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM – TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV.
Pelo presente instrumento, TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. (“TechnipFMC”), empresa com sede na Rua Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 2, salas 202 (parte), 203, 302, 303, 304, 503 e 603, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20211-178, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 68.915.891, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, têm justo e contratado celebrar o presente acordo coletivo de trabalho, que será regido pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios da TechnipFMC no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados de TechnipFMC representados pelo SINDESNAV, vigentes em 30 de abril de 2021, serão reajustados em 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento) a partir de 1º de maio de 2021.
Parágrafo segundo: Os valores retroativos à maio/2021 serão pagos na folha de pagamento do mês de setembro de 2021.
CLÁUSULA 2ª – VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO – CESTA NATALINA
Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado de expediente integral, no valor fixo mensal de R$ 1.147,00 (hum mil cento e quarenta e sete reais), inclusive nas férias, a partir de 1º de maio de 2021, com participação do empregado de 12,5% (doze vírgula cinco por cento), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Os valores retroativos deverão ser pagos na recarga do VR/VA até o dia 30 do mês de setembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos da TechnipFMC que possuírem refeitórios ou fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.
Parágrafo segundo: Os empregados abrangidos pelo parágrafo primeiro, além do refeitório ou da concessão de refeição no local de trabalho, farão jus a um vale alimentação no valor fixo mensal de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Parágrafo terceiro: O vale alimentação/refeição possui natureza indenizatória, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do art. 457, §2º da CLT.
Parágrafo quarto: A TechnipFMC concederá no mês de dezembro, a título de Cesta natalina, uma recarga adicional no ticket refeição/alimentação no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA 3ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
TechnipFMC concederá aos seus Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, um Plano de Assistência Médica Supletiva (padrão apartamento) e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos até 24 anos.
Parágrafo Primeiro - As Partes concordam que somente para o Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado de 20% com desconto diretamente na folha em
caso de utilização, nas consultas eletivas e de emergência, e nos exames simples não havendo qualquer custo para os empregados na mensalidade.
Parágrafo Segundo - Para a Assistência Médica odontológica, não haverá nenhuma participação do empregado. Para o plano Odontológico Premium Top a participação do empregado é de R$32,00 (trinta e dois reais) mensais por pessoa, por opção do empregado.
Parágrafo Xxxxxxxx: Xxxxxxxxx e seus filhos de até 12 (doze) meses de idade estão isentos do pagamento da participação do Empregado de até 20% em caso de utilização do plano.
CLÁUSULA 4ª - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
TechnipFMC deverá, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para seus empregados abrangidos pelo presente acordo, cobrindo os riscos de morte natural e de invalidez permanente por acidente ou morte acidental, tendo como Capital segurado individual o valor correspondente a 24 vezes o salário nominal do proponente, limitado ao valor mínimo de R$24.000,00 e o máximo de R$1.000.000,00.
Parágrafo Primeiro: Em caso de falecimento em consequência de acidente as indenizações previstas pelas garantias de morte e Morte Acidental se acumulam.
Parágrafo Segundo: As eventuais despesas relacionadas ao funeral do empregado serão ressarcidas nos termos da apólice de seguro em vigor.
CLÁUSULA 5ª – AUXILIO CRECHE
TechnipFMC reembolsará integralmente às empregadas e aos empregados os gastos com creche até que seus filhos menores completem 6 (seis) meses de idade. Após os 6 (seis) meses e até o filho menor completar um total de 36 (trinta e seis) meses de idade, a Empresa concederá aos empregados (homens e mulheres) uma ajuda creche no valor total mensal de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais), mediante o reembolso de despesas efetivamente comprovadas.
Parágrafo primeiro: O auxílio creche poderá ser substituído pelo reembolso (“auxílio babá”), de despesas efetuadas com o pagamento de babá, mediante a apresentação de recibo das referidas despesas e desde que comprovado o registro do contrato de trabalho e a inscrição no INSS.
Parágrafo segundo: O auxílio é limitado ao recebimento de 1 valor de benefício por criança, em caso de casais empregados.
Parágrafo terceiro: Os benefícios previstos na presente cláusula (auxílio creche e auxílio babá) estão de acordo com os termos da Portaria nº 3.296 do MTE e das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT.
CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL
Fica garantido aos empregados o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro previsto em Lei vigente.
CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, TechnipFMC deverá repassar uma importância fixa em parcela única de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) para o sindicato acordante, sem ônus para o trabalhador a título de Contribuição Social.
Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser depositado na Ag: 0183-X C/C 403605-0 do Banco do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente a data da assinatura do presente Acordo a título de contribuição para custeio das Atividades Sociais do Sindesnav.
CLÁUSULA 8ª - VALE TRANSPORTE
Os empregados que ganham até R$ 2.008,00 (Dois mil e oito reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.
CLÁUSULA 09ª – GARANTIA DE EMPREGO
O empregado que completar 10 (dez) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, terá assegurada a garantia de emprego ou salário durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores a data em que, comprovadamente, tenha adquirido direito a:
a) Aposentadoria por Tempo de Serviço / Contribuição, concedida pela Previdência Social, em seus prazos mínimos;
b) Aposentadoria Especial assim concedida através de documento hábil fornecido pela Previdência Social;
c) Aposentadoria por idade, em seus prazos mínimos.
Parágrafo Primeiro: A garantia de emprego ou salário referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles 24 (vinte quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas limites. Após o preenchimento de qualquer das condições exigidas para as aposentadorias referidas na forma acima, cessará de pleno direito a garantia assegurada;
Parágrafo Segundo: Não fará jus à garantia de emprego ou salário prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa ou por acordo com a empresa;
Parágrafo Terceiro O empregado comunicará e comprovará junto à empresa, nos 30 (trinta) dias que antecederem a aquisição do direito previsto nessa cláusula, as condições que o habilitem ao benefício, sob pena de não o fazendo perder o direito assegurado.
CLÁUSULA 11ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Aprovado em assembleia a contribuição negocial através do desconto em folha de pagamento de 03 (três) parcelas iguais, do valor de R$ 52,13 (cinquenta e dois reais e treze centavos) nos meses de Outubro e Dezembro de 2021 e Fevereiro de 2022, a título de Contribuição Negocial dos Empregados, desde que seja garantida aos trabalhadores o direito a oposição na sede deste sindicato, por meio de carta escrita em próprio punho, a ser entregue pessoalmente entre os dias 14 a 16 de Setembro das 13:00 às 17:00 horas.
CLÁUSLA 12ª - DATA BASE E VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2022.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Diretor Presidente CPF: 000.000.000-00
Loan Reis
Digitally signed by: Loan Reis DN: CN = Loan Reis O = TECHNIPFMC Employee Date: 2021.09.28 13:34:10 -
03'00'
TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx CPF: 000.000.000-00
Comprovante de Assinatura Eletrônica
Datas e horários baseados no fuso horário (GMT -3:00) em Brasília, Brasil
Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON)
Certificado de assinatura gerado em 28/09/2021 às 14:18:22 (GMT -3:00)
Minuta Acordo Coletivo Sindesnav 2021_2022 VF rev._LR.pdf
ID única do documento: #8a77eb7e-3882-43a9-be8a-4c25d5d06620
Hash do documento original (SHA256): e654e1d5403676cad2ffda2e4901357152d17a8a7989770b735b5d98467e228a
Este Log é exclusivo ao documento número #8a77eb7e-3882-43a9-be8a-4c25d5d06620 e deve ser considerado parte do mesmo, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso.
Assinaturas (1)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Participante)
Assinou em 28/09/2021 às 14:26:15 (GMT -3:00)
Histórico completo
Data e hora Evento
28/09/2021 às 14:18:23
(GMT -3:00)
28/09/2021 às 14:26:15
(GMT -3:00)
28/09/2021 às 14:26:16
(GMT -3:00)
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx solicitou as assinaturas.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Autenticação: e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; IP: 191.34.63.123) assinou. Autenticidade deste documento poderá ser verificada em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Assinatura com validade jurídica conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
Documento assinado por todos os participantes.
Página 1 de 1