CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000288/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/07/2021 MR030781/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.180062/2021-95 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/06/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000288/2021
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SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES, CNPJ n.
30.688.840/0001-50, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND.IND.SER.CARP.MAD.COMP.MAR EST.COLATINA, CNPJ n. 28.569.804/0001-25, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais , Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de madeiras, Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminados, Aglomerados, Chapas de Fibras de Madeiras, Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinado, Estofado, Escovas e Pincéis e se aplica a todos os trabalhadores da categoria, SINDICALIZADOS OU NÃO, independendo do setor de trabalho que prestarem serviços, na base territorial Estadual do Sindicato Profissional (Somtimes) e do Sindicato Patronal (Sindmóveis), com abrangência territorial em Barra De São Francisco/ES, Colatina/ES, Marilândia/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, São Gabriel Da Palha/ES, Ecoporanga/ES, Água Doce do Norte/ES, Mantenópolis/ES, Alto Rio Novo/ES, Águia Branca/ES, São Domingos do Norte/ES, Vila Valério/ES, Baixo Guandu/ES, Vila Pavão/ES e Governador Lindemberg/ES, com abrangência territorial em Barra de São Francisco/ES, Colatina/ES, Marilândia/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES e São Gabriel da Palha/ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIO ADMISSIONAL
A partir da assinatura do presente instrumento coletivo, o piso salarial admissional da categoria será o seguinte:
Função | Salário |
Xxxxxxxxxx A | R$ 1.705,00 (Mil setecentos e cinco reais) |
Xxxxxxxxxx X | X$ 1.400,00 (Mil quatrocentos reais) |
Oficial | R$ 1.240,00 (Mil duzentos e quarenta reais) |
Meio Oficial | R$ 1.200,00 (Mil duzentos reais) |
Aux. Adm. | R$ 1.210,00 (Mil duzentos e dez reais) |
Aux. Produção | R$ 1.180,00 (Mil cento e oitenta reais) |
a) MARCENEIRO “A” – Enquadra-se nessa faixa salarial o profissional Xxxxxxxxxx que desenvolve serviço de fabricação de móveis, mediante desenhos e projetos;
b) MARCENEIRO “B” – Enquadram-se nessa faixa salarial: Xxxxxxxxxx, Vendedor e Faturista;
c) OFICIAL - Enquadram-se nessa faixa salarial: Ajustador de Ferramentas, Soldador, Serralheiro, Carpinteiros, Classificador de Produtos Acabados, Eletricistas, Laminador, Laqueador, Lustrador, Mecânico em Geral, Montador de Moveis, Pintor, Torn. Mecânico, Serrador, Estofador de Móveis, Costureiro “B”, Bordadeira de Tecido, Cortador de Tecido, Grampeador de Sofá, Fabricador de Capas para Poltronas de Automóveis Capoteiro, Folheador de Móveis, Operadores de: Tupia, Moldureira, Plaina, Serra Circular, de Máquinas de Pneus, Empilhadeira, Briquetadeira e Montador de Casas de Madeira;
d) Meio Oficial - Enquadram-se nessa faixa salarial: Aplicador de Plaime (Fundo), Operadores (de Caldeira, Laminadora, Moto Serra, Serra Fita, Prensa, Entalhadeira, Desengrosso, Furadeira, Máquina Estacionária, Vigia, Fixador de Xxxxxxxx, Lixador), Costureiro “C”, Modelador de Espuma, Empacotador de Carvão, Esquadrejadeira e Traçador;
e) AREA ADMINISTRATIVA;
f) AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM GERAL – Enquadram-se nessa faixa salarial: Aux. de Laminação, Aux. de Espumação, Aux. de Colagem, Xxx.xx Linha de UV e Aux. de Produção.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas poderão estabelecer, por meio de norma interna, plano de cargos e salários, na forma do Art. 461 da CLT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A partir da assinatura do presente instrumento coletivo, os trabalhadores que recebem salários acima do piso salarial, bem como aqueles não contemplados nas funções/tabela descritas na cláusula terceira (Piso Salarial), terão os seus salários reajustados em 6%, incidente sobre o salário vigente em abril de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
A empresa fará o adiantamento quinzenal de até 40 % (quarenta por cento) do salário mensal de seus trabalhadores, até o dia 18 (dezoito) de cada mês.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS DIVERSOS
Fica a empresa na obrigação de efetuar os descontos nos contracheques dos trabalhadores, quando autorizados pelos mesmos ao aderirem aos convênios assinados e/ou assistidos pelo SOMTIMES, com empresas prestadoras de serviços terceirizados.
Parágrafo Único: Todo e qualquer convênio feito pelas empresas, em favor dos trabalhadores deverá ter anuência do Sindicato Profissional, sob pena de nulidade, inclusive para os fins da Lei 10.820/2003.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
As empresas se comprometem a pagar ao empregado que substituir o outro, por período superior a 30 (trinta) dias, o salário do substituído, além das vantagens que a função oferece, enquanto durar a substituição.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
XXXXXXXX XXXXXX - ENCARREGADOS/SUPERVISORES/GERENTES
Os funcionários classificados com os cargos acima serão remunerados com vencimentos, no mínimo de 20% (vinte por cento) acima dos salários de seus subordinados.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias laboradas em dias normais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cento por cento), sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de Insalubridade, constatado através de Laudo de Avaliação Ambiental, deverá ser pago aos trabalhadores, com incidência sobre o valor do piso salarial admissional do Auxiliar de Produção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMANEJAMENTO GESTANTES
Quando for constatada, por atestado médico, a gravidez da empregada que trabalha em local comprovadamente insalubre, devidamente diagnosticado no PPRA, PCMSO, LTCAT e PPP ou inclusive por laudo pericial, deverá ocorrer o seu afastamento, sem prejuízo do salário, de:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
As empresas poderão fornecer alimentação - ticket alimentação e/ou cesta básica - para os seus trabalhadores, observado o que segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação (ticket alimentação e/ou cesta básica) para os seus trabalhadores, deverão observar o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Independentemente da forma de concessão do benefício alimentação escolhida pelo empregador, o valor da coparticipação do empregado no custeio do mesmo não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do seu custo efetivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O ticket alimentação será devido apenas nos dias trabalhados, dessa forma, uma vez que o benefício será quitado de forma antecipada, em caso de faltas, as mesmas serão contabilizadas à título de descontos, a serem realizados no mês subsequente à falta, considerando o valor unitário do mês de sua ocorrência.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregador e o prestador de serviço / fornecedor de alimentação coletiva deverão, necessariamente, estar inscritos no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO QUINTA - O presente benefício tem natureza indenizatória, não incorporando ao salário para nenhum fim e não sendo devido nos dias não trabalhados, bem como durante os afastamentos e férias
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão vale transporte a todos os seus empregados, sempre que solicitado pelos mesmos, e o custeio, a ser descontado do beneficiário, será no equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário base, nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 95.247/87, limitado ao valor do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício, referido na presente cláusula, tem finalidade única e exclusiva para subsidiar o transporte do trabalhador de sua residência ao trabalho e vice e versa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O uso do vale-transporte só poderá ser realizado pelo beneficiário, ou seja, pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É proibido o uso do vale transporte por terceiros, familiares, amigos ou colegas de trabalho do beneficiário.
PARÁGRAFO QUARTO – É expressamente proibida a venda do vale transporte, como também a sua utilização para fins não destinados ao transporte para locomoção do beneficiário, de sua residência ou local de trabalho e vice e versa.
PARÁGRAFO QUINTO – A utilização do vale transporte só poderá ser realizada nos dias em que houver labor.
PARÁGRAFO SEXTO – A recarga mensal do vale transporte será calculada sobre o valor constante no saldo do beneficiário, acrescido com o número de dias a serem laborados do próximo mês.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A qualquer momento o trabalhador poderá fazer a opção de uso do vale transporte, independentemente de quantas vezes for necessário.
PARÁGRAFO OITAVO – O direito do trabalhador se restringe ao uso do vale transporte durante o contrato de trabalho, não sendo a este devido os valores remanescentes da data do último dia laborado.
PARÁGRAFO XXXX – A concessão do benefício tratado nesta cláusula terá natureza indenizatória.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Nos municípios em que não há transporte regular, para locomoção dos trabalhadores, ficará a cargo das empresas as despesas com referido deslocamento (idas e vindas), devendo esta negociação ser feita diretamente com o trabalhador, devendo, contudo, zelar pela segurança e proteção dos mesmos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APÓLICE DE SEGURO
Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria o direito ao SEGURO DE VIDA EM GRUPO, sendo os custos de responsabilidade exclusiva da empresa, devendo esta comprovar anualmente ao SOMTIMES a contratação, por meio de apólice de vida em grupo para comprovar o cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Para contratação da Seguradora, a empresa deverá optar pela indicação dos Sindicatos Patronal e Obreiro.
Parágrafo Segundo: As empresas que já mantêm apólice de seguro com itens e valores superiores ou mais vantajosos que os relacionados abaixo deverão mantê-los sem alteração.
Parágrafo Terceira: Em hipótese alguma, poderá a empresa contratar seguradora com apólice de seguro inferior aos itens e valores constantes na tabela abaixo:
Garantia | Pessoa | LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO |
CB - Cobertura Básica (Morte) | Titular | 15.000,00 |
IEA - Indenização Especial de Morte Acidental | Titular | 15.000,00 |
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente | Titular | 15.000,00 |
IPD-F- Invalidez Funcional Permanente Total Por Doenças | Titular | 15.000,00 |
DMH-O – Despesas médico, hospitalares e odontológicas | Titular | 1.300,00 |
DIT – Diárias por incapacidade Temporária por acidente e/ou doença. (16.00 reais cada limite de 40 dias). | Titular | 640,00 |
IAC - Inclusão Automática de Cônjuge - Morte | Cônjuge | 3.000,00 |
IAF - Inclusão Automática de Filhos – Morte – será devida para óbitos de maiores de 14 anos até os filhos até 21 anos ou 24 anos se dependente na regulamentação do Imposto de Xxxxx | Xxxxxx | 3.000,00 |
Assistência Funeral Familiar Quantidade: limitado ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). por pessoa Forma de Acionamento: Entrar em contato com a Central de Atendimento pelo 0800 em território Nacional | Titular Cônjuge Filhos | 6.000,00 |
A cobertura de Morte e Indenização Especial por Acidente acumula-se. |
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EXTERNO
Quando o funcionário estiver prestando serviços fora do local contratado, em outro Município ou Estado, a pedido da empresa, fica esta obrigada a arcar com o pagamento de suas despesas com lanche, refeição, transporte e hospedagem, além das horas extras.
Parágrafo Único: Em caso de deslocamento do trabalhador para outro Município ou Estado, a ausência do mesmo no seu domicílio não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos no mês.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE MENORES
É vedada a contratação de menores de 18 (dezoito) anos, em áreas produtivas ou operacionais das empresas, desde que insalubres.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES
As empresas se comprometem a quitar as verbas rescisórias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a rescisão do Contrato de Trabalho, para aviso prévio trabalhado e 10 (dez) dias para aviso prévio indenizado, sob pena das multas convencionais, independente de notificação, conforme cláusula de descumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os descontos feitos na RCT, não poderão em hipótese alguma ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do salário do trabalhador, salvo aqueles acordados com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
Fica facultado ao Sindicato Profissional, a exigir das empresas, comprovante de recolhimento das contribuições devidas ao mesmo, por ocasião das homologações no Sindicato, não podendo causar prejuízos aos trabalhadores, na assistência homologatória.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATIVIDADES INSALUBRES E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O SOMTIMES manifesta sua anuência com a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres, independentemente de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT e, por conseguinte, a sua compensação, inclusive através do sistema especial de compensação denominado “Banco de Horas”.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Todas as empresas trabalharão em regime de compensação do sábado, sob pena de pagamento das horas suplementares (extras), acrescidas de 70% (setenta por cento), sobre a hora normal.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma a empresa poderá alterar o horário normal do trabalho ou criar horários alternativos, mudando a jornada contratual, sem acordo com o Sindicato Profissional.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO VESPERTINO
Fica estipulada a concessão de 10 (minutos) para descanso, no período vespertino, aos trabalhadores desta categoria, sem prejuízo na remuneração.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DO PONTO ALTERNATIVO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho (digitais), nos termos da Portaria MTb 373/2011, assegurada preferência ao sistema atualmente implantado, devendo ser disponibilizada ao trabalhador, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
a) Qualquer sistema alternativo eletrônico não deverá admitir:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
b) Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ELABORAÇÃO DE LTCAT P/ SOMTIMES
O Sindicato Profissional colocará à disposição das Empresas, profissionais para a confecção de Laudos Periciais, P.P.R.A e P.C.M.S.O, sendo os custos destes trabalhos, de responsabilidade exclusiva da empresa solicitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALIDADE E REGISTRO DE LTCAT
Fica a empresa, a partir da assinatura desta Convenção Coletiva, na obrigação de apresentar ao Sindicato Profissional, os Laudos Técnicos de Avaliação Ambiental, para homologação e registro do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EPI'S EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas deverão fornecer gratuitamente todos os EPI’s aos trabalhadores, inclusive calçados adequados ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PROIBIÇÃO DO USO DE CELULAR
Para melhor garantir a segurança de seus trabalhadores, fica estabelecida a proibição de uso de qualquer aparelho eletroeletrônico, celulares e smartphones, aplicativos em geral, MP3, rádios com utilização de fones de ouvidos, durante o cumprimento das atividades laborativas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá a cada empregador avaliar o modo de aplicação das penalidades em caso de descumprimento desta cláusula por parte de seu trabalhador.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Ficam as empresas na obrigação de fornecerem aos seus funcionários, camisas (estilo uniforme), em número não inferior a 02 (duas), durante o ano, não podendo em hipótese alguma, cobrar dos trabalhadores tal benefício.
Parágrafo Único: Os uniformes deverão ser substituídos por outros novos, quando os atuais não estiverem em condição de uso.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
São de responsabilidade do empregador os exames médicos admissionais e demissionais, conforme Normas Regulamentadoras.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais devidamente inscritos em seu conselho profissional, serão recebidos pelas empresas como justificativa de faltas e abono ao serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados médicos com duração de até 15 (quinze) dias, deverão ser apresentados à empresa no dia de retorno ao trabalho, observado o prazo máximo do 6º (sexto) dia do mês subsequente ao início do afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados médicos com duração superior a 15 (quinze) dias, deverão ser apresentados até o 15º (décimo quinto) dia de seu início.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As declarações de comparecimento à consulta médica ou odontológica, bem com agendamento de consulta, realização de exames não abonarão a ausência do empregado durante o tempo que ficou na consulta.
PARÁGRAFO QUARTO - Serão aceitos atestados médicos e odontológicos, sempre que fornecerem nome legível, assinatura e número do registro do profissional que realizou o atendimento, local e data do atendimento, nome completo do empregado e dias para o atestado.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FILIAÇÃO AO SINDICATO
Para filiação dos empregados ao sindicato profissional, as empresas poderão colaborar, colocando à disposição dos mesmos, os documentos para confecção das fichas de filiação e carteira de sócio dos interessados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As filiações poderão ser feitas na própria empresa, com impressos do sindicato profissional, ou na sede da própria entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas descontarão dos seus trabalhadores, associados ao SOMTIMES, o percentual de 1% (um por cento) do menor piso da categoria, descontado em folha e repassado mensalmente ao sindicato até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, através de guias ou carnês enviados pelo sindicato profissional, a título de contribuição e em virtude de filiação à agremiação.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Cada empresa deverá liberar 01 (um) dirigente sindical, quando convocado antecipadamente pela entidade profissional, através de ofício, para participação de reuniões sindicais, assembleias ou congressos, limitado em 05 (cinco) dias, sem prejuízo a sua remuneração.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE DADOS
As empresas, assim que solicitadas, ficam na obrigação de informar ao Sindicato Profissional, para fins de registro, os seguintes dados: nome, CNPJ, endereço e telefone da empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS
As empresas se comprometem a apresentar no sindicato profissional, cópias das guias de contribuições sindicais autenticadas, com a devida relação dos valores arrecadados, nº CTPS de cada funcionário com as respectivas funções, no prazo de 10 dias, quando solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE REFORÇO SINDICAL
As empresas descontarão de todos os seus funcionários, filiados, 3% (três por cento), no mês de Junho/2021 e 2% (dois por cento), no mês de Novembro/2021, como reforço sindical, em favor do Sindicato da categoria (SOMTIMES), que servirá para manutenção da CCT em vigor e do presente aditivo e despesas oriundas da aplicação da mesma, em favor dos trabalhadores, nas ações de cumprimento e intervenções nas empresas por força de fiscalização pela entidade profissional, bem como assistência jurídica gratuita, devendo referida taxa ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente diretamente na tesouraria da entidade ou por emissão de guias no site da entidade profissional, na aba contribuição sindical (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), a ser recolhida em favor da referida entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica previsto o prazo de 10 (dez) dias, para oposição pelos trabalhadores, a contar da data da homologação da CCT, sendo diretamente no Sindicato da categoria pelo trabalhador, não prevalecendo oposição através de abaixo assinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AJUDA FINANCEIRA/COTA SOLIDARIEDADE DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Fica acordado que, todas as Empresas na base territorial dos sindicatos convenentes, pagarão mensalmente ao Sindicato Profissional, uma taxa no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por trabalhador, a título de Ajuda Financeira, que contribuirá para manutenção no atendimento médico e odontológico dos trabalhadores, oferecido nas clínicas conveniadas com o Sindicato Profissional, não podendo em hipótese alguma, ser descontada dos trabalhadores, sendo que as empresas que comprovarem filiação ao Sindicato Patronal e estiverem em dia com suas obrigações, terão desconto de R$ 3,00 (três reais), pagando mensalmente ao Sindicato Profissional uma taxa no valor de R$ 12,00 (doze reais) por trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AFIXAÇÃO DOS AVISOS
Por solicitação do Sindicato Profissional, as empresas se comprometem a afixar nos seus quadros de avisos, as comunicações de interesse da categoria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica instituído um canal permanente de negociação entre os sindicatos signatários, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, objetivando analisar, solucionar e mediar às condições de trabalho e econômicas surgidas neste período. Qualquer das entidades poderá encaminhar oficio narrando a situação, postulando uma resposta, para que se realize uma reunião de negociação. Do resultado de cada reunião de negociação poderá ser firmado aditivo a presente Convenção Coletiva de Trabalho, se for o caso.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO
Ocorrendo violação a qualquer cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, o Sindicato Profissional notificará a parte infratora para que proceda a regularização no prazo de 10 (dez) dias, a persistência da infração, acarretará na multa de 05(cinco) menores pisos salariais da categoria, sob cada cláusula, revertidos a favor da Entidade profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO DATA-BASE
As partes se comprometem a iniciar as negociações coletivas nos 60 dias que antecedem a data-base da categoria, a fim de firmarem Termo Aditivo à presente Convenção Coletiva para reajuste de pisos e salário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
O Foro de competência para dirimir as controvérsias oriundas da presente CCT, será o da Justiça do Trabalho do Estado do Espírito Santo, com renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND.IND.SER.CARP.MAD.COMP.MAR EST.COLATINA