Contract
TRANSCRIÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E O BANCO DO BRASIL S.A., PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CARTÃO DE PAGAMENTO DE DEFESA CIVIL.
Processo Administrativo nº 3326/2016.
O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ sob n° 29.138.344/0001-43, representado por seu Prefeito Sr Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Prefeito, Domiciliado em PETRÓPOLIS/RJ, CPF 000.000.000-00, daqui por diante designado CONTRATANTE e, de outro lado, o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede em Brasília (DF), neste instrumento denominado BANCO, por sua Agência 0080-9 PETRÓPOLIS/RJ, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n° 00.000.000/0080-95, representada pela Sra Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Bancária, Domiciliada em Petrópolis/RJ, CPF 000.000.000-00, têm como justo e contratados, sujeitando-se as Partes, no que couber, às disposições das Leis n° 8.666, de 21.6.1993, n° 12.340, de 1°.12.2010, dos Decretos n° 7.257, de 4.8.2010,
e n° 7.505, de 27.6.2011, da Portaria n° 607, de 18.8.2011, e da Portaria n° 37, de 31.01.2012, do Ministério da Integração Nacional, os serviços descritos neste instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços relativos à operacionalização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC para pagamento de despesas realizadas pelo CONTRATANTE, decorrentes dos recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional, no âmbito das ações de socorro, assistências às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, na forma da Lei n° 12.340, de 1o. 12.2010, dos Decretos n° 7.257, de 4.8.2010, e n° 7.505, de
27.6.2011, da Portaria n° 607, de 18.8.2011, e da Portaria n° 37, de 31.01.2012, do Ministério da Integração. CLÁUSULA SEGUNDA- DAS DEFINIÇÕES: Os termos contidos neste contrato terão o significado estabelecido a seguir: I - "CPDC" - Cartão de Pagamento de Defesa Civil, instrumento emitido em plástico específico pelo BANCO, para pagamento de despesas realizadas pelo CONTRATANTE, decorrentes dos recursos transferidos pela União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, no âmbito das ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, na forma da Lei n° 12.340, de 1o.12.2010, dos Decretos n° 7.257, de 4.8.2010, e n° 7.505, de 27.6.2011, da Portaria n° 607, de 18.8.2011, e da Portaria n° 37, de 31.01.2012, do Ministério da Integração. II - "UNIDADE DE GOVERNO" - órgão do CONTRATANTE, com CNPJ próprio, detentor de atribuição de unidade gestora de orçamento. III - "CENTRO DE CUSTO" - secretaria, departamento, unidade gestora, diretoria regional, unidade de gestão, divisão ou qualquer outro termo que identifique vinculação com o CONTRATANTE. IV - "CONTA DE RELACIONAMENTO" - conta corrente
específica para uso do CPDC, aberta em nome da Unidade de Governo do
CONTRATANTE. V - "REPRESENTANTE LEGAL DA UNIDADE DE GOVERNO" –
autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe, além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica: a) Providenciar a abertura da Conta de Relacionamento junto ao BANCO, em nome da Unidade de Governo; b) Definir, incluir ou excluir os servidores ou empregados públicos, com vinculo permanente, como Portador(es) do CPDC; c) Definir e/ou alterar o Limite de Utilização para cada Centro de Custos e Portadores do CPDC; d) expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao BANCO; e) Retirar os cartões junto ao BANCO, mediante assinatura em termo específico, contendo os números dos cartões e nome dos referidos portadores ou orientar os Portadores para retirarem o cartão junto ao BANCO; f) Entregar os cartões retirados junto ao BANCO ao(s) respectivo(s) Portador(es); g) Assinar todo e qualquer documento dirigido ao BANCO em nome do CONTRATANTE; h) Receber os relatórios de controle do BANCO; i) Estabelecer contato com o BANCO; j) Responsabilizar-se pela guarda dos cartões após sua retirada junto ao BANCO, até a entrega aos portadores; k)Autorizar ou bloquear a utilização do CPDC em compras à distância (internet/telefone). O bloqueio se estenderá a todos os Centros de Custos e Portadores; I) Atuar como ordenador de despesas, para efeito da Lei n° 4.320, de 17.3.1964. VI - "REPRESENTANTE AUTORIZADO DO CENTRO DE CUSTOS" – autoridade responsável pelo Centro de Custos, competindo-lhe, além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica: a) Definir e/ou alterar o Limite de Utilização, o valor disponível e os tipos de gastos permitidos para cada Portador do CPDC, nos casos da modalidade de Sub-Repasse; b)Retirar os cartões junto ao BANCO, mediante assinatura em termo específico, contendo os números dos cartões e nome dos referidos portadores ou orientar os Portadores para retirarem o cartão junto ao BANCO. c) Atuar como ordenador de despesas, para efeito da Lei n° 4.320, de 17.3.1964. VII - "PORTADOR" - servidor ou empregado público autorizado a utilizar o CPDC pelo Representante Legal da Unidade de Governo ou pelo Representante Autorizado do Centro de Custos. VIII - "LIMITE DE UTILIZAÇÃO" - valor máximo de recursos disponível para utilização do CPDC, de forma diferenciada, para cada Unidade Governo, Centro de Custos e Portador. IX - "INSTRUMENTO" - corresponde ao número gerado pelo SIAFI para o repasse de recursos pelo Ministério da Integração Nacional, relativos às transferências obrigatórias de que tratam a Lei n° 12.340, de 1°.12.2010, e os Decretos n° 7.257, de 4.8.2010, e n° 7.505, de 27.6.2011. X - "AFILIADO" - estabelecimento comercial, no Brasil, integrante da rede a que estiver associado o BANCO, onde o PORTADOR poderá fazer uso do CPDC. XI - "ASSINATURA EM ARQUIVO" - modalidade pela qual o PORTADOR adquire, via telefone ou outros meios, bens e serviços de AFILIADOS, sem assinar o correspondente comprovante de venda. XII - "ASSINATURA ELETRÔNICA" - código pessoal e secreto que o PORTADOR imposta em terminais ou outros equipamentos eletrônicos para efetivar operações. XIII - "BANCO" - Banco do Brasil S.A., instituição financeira oficial federal responsável pela emissão, administração do CPDC e disponibilização, através de sua rede de Unidades, de suporte operacional e tecnológico para utilização do
CPDC, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Ministério da Integração Nacional para operacionalização do CPDC (Processo n° 59050.001022/2011-13). XIV - "COMPROVANTE DE OPERAÇÃO" - documento
assinado pelo PORTADOR para efetivar transações após a apresentação do CPDC aos AFILIADOS. XV - "DEMONSTRATIVO MENSAL" - documento emitido pelo BANCO, contendo a relação das TRANSAÇÕES efetuadas pelos Portadores do CPDC. XVI - "SECRETARIA, DEPARTAMENTO, UNIDADE GESTORA, DIRETORIA REGIONAL, UNIDADE DE GESTÃO, DIVISÃO" - órgão do Governo
Estadual/Municipal com autonomia contábil e financeira, que irá aderir a este contrato para utilização do CPDC, e titular da conta cartão. XVII - "TRANSAÇÃO" - aquisições efetuadas pelos Portadores junto aos Afiliados, com utilização do CPDC. XVIII - "SUB-REPASSE" - modalidade na qual o Estado repassa aos municípios os recursos recebidos do Ministério da Integração Nacional. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESPECIFICAÇÃO DO CARTÃO: O CPDC será confeccionado sob a inteira responsabilidade e encargo do BANCO, obedecidos os critérios e padrões técnicos e de segurança internacionais. Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE solicitará ao BANCO a emissão dos CARTÕES para entrega aos PORTADORES por ele indicados. Parágrafo Segundo - Do cartão constará, além dos dados e informações obrigatórios pelos padrões internacionais, a identificação, de forma abreviada, do Centro de Custos e do Portador. CLÁUSULA QUARTA - DA UTILIZAÇÃO DO CPDC: O CPDC somente poderá ser utilizado para aquisição de materiais ou contratação de serviços relacionados a ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Primeiro - Os gastos com o CPDC poderão ser realizados pelo PORTADOR, em locais credenciados e AFILIADOS do BANCO, por meio de terminais de compras e maquinetas manuais. Parágrafo Segundo - São vedados com a utilização do CPDC: I - a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPDC; II - a utilização do CPDC no exterior; III - a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do cartão; IV - a realização de saque em dinheiro ou de compras parceladas. Parágrafo Terceiro - O uso do CPDC não dispensará o CONTRATANTE da apresentação ao Ministério da Integração Nacional da prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA QUINTA - DA EMISSÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E DO USO
DO CARTÃO: Os cartões poderão ser emitidos em plásticos específicos ou outros de uso do BANCO, seu único proprietário, destinando-se à realização de compras de bens e serviços junto aos AFILIADOS. Parágrafo Primeiro - O cartão é de propriedade do BANCO, e de uso pessoal e intransferível do PORTADOR nele identificado, contendo ainda sua assinatura. Parágrafo Segundo - A utilização efetiva do cartão pelo respectivo PORTADOR fica sujeita, também, às normas específicas editadas pelo Poder Público, em especial a Lei n° 12.340, de 1°.12.2010, os Decretos n° 7.257, de 4.8.2010, e n° 7.505, de 27.6.2011, a Portaria n° 607, de 18.8.2011, e a Portaria n° 37, de 31.01.2012, do Ministério da Integração. Parágrafo Terceiro - Respeitado o LIMITE DE UTILIZAÇÃO disponível ao CONTRATANTE, o CARTÃO destina-se a: I. Pagamento referente à aquisição de bens e serviços, à
vista, inclusive via internet, em estabelecimentos comerciais afiliados; e II. Transações por ASSINATURA EM ARQUIVO junto aos estabelecimentos afiliados à rede da bandeira em que for processada. Parágrafo Quarto - É de responsabilidade do CONTRATANTE, através de seu REPRESENTANTE LEGAL DA UNIDADE DE
GOVERNO: I. Orientar os PORTADORES sobre a utilização dos cartões, inclusive quanto ao cadastramento e sigilo de senha pessoal no Banco do Brasil, indispensável para a emissão, desbloqueio e uso dos CARTÕES; II. Orientar os PORTADORES a solicitarem ao BANCO o bloqueio de cartões em caso de extravio, roubo ou furto, ocasião em que ser-lhe-á fornecido um Número de Ocorrência Atendimento (NOAT), que constitui confirmação e prova do pedido de bloqueio; III. Comunicar, por escrito ou por meio eletrônico específico do BANCO, as exclusões ou inclusões de PORTADORES; IV. Devolver ao BANCO os cartões dos PORTADORES por ele excluídos; V. Assumir despesas e riscos decorrentes da utilização dos cartões pelos PORTADORES; VI. Definir os tipos de gastos permitidos aos PORTADORES; VII. Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas dos PORTADORES, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder o limite total estipulado pelo BANCO; VIII. Flexibilizar os limites para cada PORTADOR, por valor das transações em cada categoria de gastos onde o CARTÃO poderá ser utilizado; IX. Solicitar ao BANCO a abertura de CONTAS CORRENTES DE RELACIONAMENTO, para recebimento dos recursos do CPDC e débitos das despesas efetuadas com os cartões. X. Prestar contas dos gastos realizados com a utilização do CPDC. Parágrafo Quinto - É de responsabilidade do Representante Autorizado do Centro de Custos, nos casos da modalidade de Sub- Repasse de recursos: I. Orientar os PORTADORES sobre a utilização dos cartões, inclusive quanto ao cadastramento e sigilo de senha pessoal no Banco do Brasil, indispensável para a emissão, desbloqueio e uso dos CARTÕES; II. Orientar os PORTADORES a solicitarem ao BANCO o bloqueio de cartões em caso de extravio, roubo ou furto, ocasião em que ser-lhe-á fornecido um Número de Ocorrência Atendimento (NOAT), que constitui confirmação e prova do pedido de bloqueio; III. Comunicar, por escrito ou por meio eletrônico específico do BANCO, as exclusões ou inclusões de PORTADORES; IV. Devolver ao BANCO os cartões dos PORTADORES por ele excluídos; V. Assumir despesas e riscos decorrentes da utilização dos cartões pelos PORTADORES; VI. Definir os tipos de gastos permitidos aos PORTADORES; VII. Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas dos PORTADORES, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder o limite total estipulado pelo BANCO; VIII. Prestar contas dos gastos realizados com a utilização do CPDC. Parágrafo Sexto - O CARTÃO será entregue ao PORTADOR:
I. Na agência do Banco do Brasil, detentora da CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO do CONTRATANTE ou do CENTRO DE CUSTOS; ou II. No CONTRATANTE, pelo REPRESENTANTE LEGAL DA UNIDADE DE GOVERNO ou pelo REPRESENTANTE AUTORIZADO DO CENTRO DE CUSTOS. Parágrafo Sétimo - O cadastramento da senha do CARTÃO pelo PORTADOR será feito nas agências do BANCO mediante identificação do PORTADOR. Parágrafo Oitavo - O desbloqueio do CARTÃO deverá ser efetuado em qualquer agência do BANCO, com utilização de senha pessoal e intransferível cadastrada pelo PORTADOR
especialmente para uso do CARTÃO. Parágrafo Nono - Em caso de divergência de dados, rasuras, etc, no conteúdo do envelope lacrado por ocasião da entrega do CARTÃO ao PORTADOR, o CONTRATANTE deverá devolvê-lo incontinenti à agência do BANCO de relacionamento. CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos para o CPDC são transferidos pela União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional na forma da legislação vigente, desde que a situação de emergência ou o estado de calamidade pública decretado pelo CONTRATANTE seja reconhecido pela Secretaria Nacional de Defesa Civil daquele Ministério. Parágrafo Único - O CONTRATANTE declara-se ciente de que:
I. o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública é de competência do Ministério da Integração Nacional; II. o repasse dos recursos por parte do BANCO para utilização do CPDC está na dependência de sua efetiva liberação pelo Ministério da Integração Nacional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira daquele Ministério, e, conseqüentemente, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade pelo descumprimento dos respectivos valores, prazos e cronogramas de liberação de recursos. CLÁUSULA SÉTIMA- DOS LIMITES DE UTILIZAÇÃO DO CPDC: O Limite de Utilização do CPDC pela Unidade de Governo é o valor total dos recursos que forem transferidos pelo Ministério da Integração Nacional. Parágrafo Primeiro - O Representante Legal da Unidade de Governo cadastrará apenas um Centro de Custos para cada Conta de Relacionamento e definirá os limites individuais de cada Portador do CPDC. Nos casos de Sub-repasses de recursos de Estado para Municípios, poderá haver o cadastramento de mais de um Centro de Custos pelo Representante Legal da Unidade de Governo, vinculado a uma única Conta de Relacionamento. Parágrafo Segundo - Nos casos da modalidade de Sub-Repasse de recursos, o limite individual de cada Portador do CPDC será cadastrado pelo Representante Autorizado do Centro de Custos. Parágrafo Terceiro - Quando os recursos forem transferidos a Estado, com previsão de sub-repasse a Municípios, cada Município corresponderá a um Centro de Custos distinto, porém vinculado a uma mesma Conta de Relacionamento. Parágrafo Quarto - Para o caso previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula, o Representante Legal da Unidade de Governo do Estado fornecerá ao BANCO as seguintes informações por meio do formulário de Cadastramento de Centro de Custos, para cada Município: I. nome, RG e CPF do Representante Autorizado do Centro de Custos; II. endereço e CNPJ do Município;
III. número do Instrumento; IV. código SIAFI do Município; V. limite destinado ao Centro de Custos gerado para o Município. Parágrafo Quinto - O limite do Centro de Custos do Estado repassador, na forma do Parágrafo Segundo desta Cláusula, diminuirá à medida que for disponibilizado aos Centros de Custos gerados para os Municípios, sendo que a soma dos limites dos Centros de Custos não poderá exceder o limite da respectiva Conta de Relacionamento da Unidade de Governo do Estado. Parágrafo Sexto - Os recursos liberados pelo Ministério da Integração Nacional serão automaticamente aplicados pelo BANCO em fundos de investimentos destinados ao mercado do setor público e constituirão o limite de utilização do CPDC. Parágrafo Sétimo - O limite de cada Centro de Custo será atualizado diariamente, deduzindo-se o valor das transações efetuadas pelos
Portadores, no momento da autorização da transação pelo Portador. Parágrafo Oitavo - O limite do Portador é individual e será estipulado pelo Representante Legal da Unidade de Governo ou pelo Representante Autorizado do Centro de Custos, não podendo ultrapassar o limite do respectivo Centro de Custos, observada a competência delegada pelo Representante Legal da Unidade de Governo. CLÁUSULA OITAVA - DAS TRANSAÇÕES: As TRANSAÇÕES com o cartão de
pagamento são passíveis de serem efetivadas em qualquer estabelecimento AFILIADO, devendo, para tanto, o PORTADOR apresentar o cartão e, conferidos os dados lançados, assinar o COMPROVANTE DE OPERAÇÃO emitido em duas vias. Parágrafo Primeiro - O BANCO não se responsabilizará por qualquer eventual restrição imposta por AFILIADOS ao uso do cartão, nem pelo preço, qualidade e quantidade dos bens deles adquiridos ou dos serviços por eles prestados. Parágrafo Segundo - A aquisição de bens e serviços ocorrerão mediante: I. Assinatura no COMPROVANTE DE OPERAÇÃO; II. ASSINATURA ELETRÔNICA;
ou III. ASSINATURA EM ARQUIVO. Parágrafo Terceiro - Caberá ao PORTADOR verificar a correção dos dados lançados no comprovante de operação pelo(s) AFILIADO(S) sendo certo que, a impostação de senha, o fornecimento do número do CARTÃO ou a aposição da assinatura no documento, significará integral responsabilidade do CONTRATANTE e do PORTADOR, pela transação, perante o BANCO. CLÁUSULA NONA- DO PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES: O
CONTRATANTE, através deste instrumento, autoriza o BANCO a debitar diariamente em sua CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO o valor das transações processadas no dia. Parágrafo Primeiro - O BANCO disponibilizará mensalmente ao CONTRATANTE o DEMONSTRATIVO MENSAL contendo as compras e lançamentos que configurem movimentação financeira decorrente da utilização do CARTÃO. Parágrafo Segundo - Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento diário das transações, poderá ser contestada pelo CONTRATANTE ou pelo PORTADOR qualquer parcela do demonstrativo de conta, no prazo de ate 10 (dez) dias seguintes ao vencimento do respectivo débito. O não exercício dessa faculdade implica o reconhecimento da exatidão da conta. Parágrafo Terceiro - Poderá o BANCO, a seu exclusivo juízo, admitir que a contestação ocorra a qualquer tempo, desde que não ultrapasse os prazos máximos estipulados no regulamento da bandeira internacional em que for processada. Parágrafo Quarto - Poderá o BANCO, a seu exclusivo critério e sem que tal procedimento constitua assunção de nova dívida, admitir que os pagamentos diários sejam pagos deduzidos as parcelas contestadas. Parágrafo Quinto - O CONTRATANTE desde já aceita e reconhece, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros, fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de vendas/saques, bem como os dados registrados nos computadores do BANCO, quando as TRANSAÇÕES forem processadas diretamente em terminais ou outros equipamentos eletrônicos credenciados pelo BANCO. Parágrafo Sexto - A Central de Atendimento do BANCO registrará, no ato da contestação, aquelas que não forem esclarecidas naquele momento e informará ao CONTRATANTE o número do registro da ocorrência para acompanhamento e justificação de glosa de valor faturado. Parágrafo Sétimo - Para efeito de controle dos gastos efetuados, será considerada
como data de vencimento do CPDC o dia 10 (dez) de cada mês. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CUSTOS PARA O CONTRATANTE: O CONTRATANTE pagará ao
BANCO diariamente, por meio de débito na Conta de Relacionamento, os valores das TRANSAÇÕES lançadas no dia com os CARTÕES emitidos sob a titularidade dele, sendo vedados quaisquer acréscimos, inclusive taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outros, que não estejam pactuados neste instrumento contratual, relativo a obtenção e uso do cartão de pagamento objeto deste contrato. Parágrafo Primeiro - Não estão incluídas na vedação de que trata o "caput", eventuais despesas decorrentes de fornecimento, pelo BANCO, de originais ou cópias de comprovantes de venda, por solicitação do CONTRATANTE. Parágrafo Segundo - Quando se tratar de itens questionados em que resultar comprovado que a TRANSAÇÃO não pertence realmente ao CONTRATANTE, não serão cobradas as despesas constantes do Parágrafo Primeiro desta Cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS RESPONSABILIDADES: O CONTRATANTE será
responsável pelas despesas e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos a seu pedido, inclusive quando for processada na modalidade de ASSINATURA EM ARQUIVO, perante o BANCO: I. Até a data e hora da recepção da comunicação de furto, perda e/ou extravio pelo BANCO, através dos serviços das Centrais de Atendimento, cujos telefones são de conhecimento do CONTRATANTE, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados, quando se tratar de CARTÃO em vigor; e/ou II. Até a data e hora da recepção da comunicação de furto, perda e/ou extravio pelo BANCO, através dos serviços das Centrais de Atendimento, quando se tratar de CARTÃO cancelado ou substituído, não devolvido pelo PORTADOR ao BANCO. Parágrafo Primeiro - Não estarão cobertos pela comunicação de perda, roubo, furto ou extravio, a utilização do CARTÃO nas transações em terminais eletrônicos que necessitem do uso de código pessoal e secreto, pois tal código é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivos do PORTADOR. Parágrafo Segundo - Nas comunicações de furto, perda e/ou extravio referidas no inciso I do caput desta Cláusula, o comunicante receberá do BANCO um Número de Ocorrência de Atendimento (NOAT), o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CADASTRO: O CONTRATANTE
obriga-se a informar a mudança de seu endereço e dos CENTROS DE CUSTOS e PORTADORES ao BANCO, arcando, se não o fizer, com as conseqüências diretas ou indiretas dessa omissão. Parágrafo Único - Ao ingressar no SISTEMA, o nome e identificação, dados pessoais e de consumo do CONTRATANTE ou CENTRO DE CUSTO e do PORTADOR passam a integrar o cadastro de dados de propriedade do BANCO que, desde já, fica autorizada a dele se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE
DOCUMENTOS: O CONTRATANTE pagará ao BANCO, a título de ressarcimento de despesas, os gastos em que esta vier a incorrer para o fornecimento de originais ou cópias de comprovantes de operações, observado o Parágrafo 2° da Cláusula Décima. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS: No
caso de existir saldo financeiro remanescente na Conta de Relacionamento após o término da execução das ações de socorro, assistência às vítimas e
restabelecimento de serviços essenciais, inclusive referente a rendimentos de aplicação financeira, o CONTRATANTE deverá devolver o recurso à União por meio de Guia de Recolhimento, no prazo fixado para a prestação de contas, nos termos da legislação pertinente. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA: O prazo deste contrato será de 5 (cinco) anos, contados de sua assinatura. Parágrafo Único
- Findo o Contrato, em seu termo ou em virtude de rescisão amigável ou judicial, na forma da Lei 8.666/93, o BANCO concluirá os serviços contratados com o CONTRATANTE relativamente ao CPDC que tenham recebido recursos financeiros do Ministério da Integração Nacional na forma prevista neste Contrato, sendo vedados novos repasses de recursos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS MODIFICAÇÕES: O BANCO poderá ampliar as hipóteses de utilização do CARTÃO, agregando-lhe outros serviços, e introduzir modificações no presente Contrato, desde que, compatíveis com a legislação sobre o CPDC, mediante Termo Aditivo que deverá ser assinado por ambas as partes. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACESSO AS INFORMAÇÕES: O CONTRATANTE autoriza
expressamente o acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional, à Controladoria-Geral da União e demais órgãos de controle federal e local. Parágrafo Primeiro - O BANCO poderá monitorar e gravar as ligações telefônicas através da Central de Atendimento. Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE, desde já autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que o BANCO encaminhe, mensalmente, por meio eletrônico ou magnético, as informações referentes à utilização do CPDC aos órgãos responsáveis competentes, para fins de controle e divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto n° 5.482, de 30.6.2005. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ADESÃO AO
PRESENTE CONTRATO: O Município que receber recursos do Estado na modalidade de Sub-Repasse adere, incondicionalmente, aos termos do presente CONTRATO, sendo a adesão efetivada por intermédio da retirada do CARTÃO e do seu desbloqueio. CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DOS CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Contrato serão decididos pelas partes, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA VIGÉSIMA- DOS ÔNUS E ENCARGOS: Todas as despesas necessárias e decorrentes da execução dos serviços ora contratados inclusive impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outros que forem devidos relativamente aos serviços e aos empregados, são de inteira, única e exclusiva responsabilidade do BANCO. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO: A publicação do
extrato deste contrato e dos eventuais aditamentos, no Diário Oficial do Estado/Município, ou em outro veiculo de comunicação usualmente utilizado para esta finalidade, será providenciada pela CONTRATANTE, no prazo a que alude o Parágrafo Único, do art. 61 da Lei no 8.666/93. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO: Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a este Contrato, o BANCO coloca à disposição do Representante Autorizado do Centro de Custos do CONTRATANTE e dos PORTADORES, os telefones da Central de Atendimento do Banco do Brasil - CABB 0800 979 0909, Suporte Técnico Pessoa Jurídica 3003
0600 (capitais e regiões metropolitanas), 0800 729 0600 (demais localidades), SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor 0800 729 0722 e para deficientes auditivos ou de fala o telefone 0000 000 0000. Caso o Representante Autorizado do Centro de Custos do CONTRATANTE ou o PORTADOR considere(m) que a solução dada à ocorrência registrada anteriormente mereça revisão, deve entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo 0800 729 5678. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Petrópolis/RJ para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONTRATO, não decididas pelas partes na forma prevista na Cláusula Vigésima Segunda deste Instrumento. E assim, por estarem ajustadas e acordadas, após lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente Contrato, em 3(vias) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2(duas) testemunhas abaixo assinadas. Petrópolis (RJ), ........ de de 2016.
Assinaturas: Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Prefeito e Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx – Representante do BB. Eu, Xxxxxx xx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, transcrevi o presente termo aos três dias do mês de março de dois mil e dezesseis, por determinação da Sra. Diretora do DELCA, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, conforme delegação de competência através da Portaria n° 1861 de 08/06/2000. E eu,
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Diretora do DELCA, assino. *****************************************************************************