CONTRATO N.º 004/2014
CONTRATO N.º 004/2014
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E PROFISSIONAIS DE SAUDE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SELBACH E A SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO JACOB, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR.
O MUNICÍPIO DE SELBACH-RS, entidade jurídica de direito público, com sede à Rua Presidente Xxxxxxx, n.º 14, nesta cidade de Selbach-RS, inscrita no CNPJ sob n.º 87.613.501/0001-21, e neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Avenida 25 de Julho, Centro, Apto. 01, portador da Cédula de Identidade sob n.º 6037409081, e inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, que doravante denomina-se simplesmente de CONTRATANTE, e a SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO JACOB, entidade civil
sem fins lucrativos, com sede na Rua XV de Novembro, n.º 153, Selbach-RS, inscrita no CNPJ sob n.º 97.663.389/0001-97, neste ato representada por seu Diretor Presidente Xx. REMI PEDRO KNOB, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00 residente e domiciliado na Avenida Jacuí nº 605, Selbach-RS CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; as Leis n.° 8.080/90 e n.º 8.142/90, as normas gerais da Lei Federal n.° 8.666/93, principalmente o que estabelece o caput do artigo 25 da Lei de Licitações quanto a inexigibilidade de licitação, por tratar-se a CONTRATADA o único Hospital do Município o qual é conveniado ao SUS, e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente contrato de prestação de serviços mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto: 1) a execução, pela CONTRATADA, de serviços ambulatoriais, hospitalares e técnico-profissionais a serem prestados aos usuários, comprovadamente residentes no Município de SELBACH, dentro dos limites quantitativos abaixo fixados, que serão distribuídos por níveis de complexidade e de acordo com as normas do SUS; 2) Pagamento pelo CONTRATANTE de laudos excedentes mensais e outros.
1) – SERVIÇOS AMBULATORIAIS, HOSPITALARES E TÉCNICO- PROFISSIONAIS:
- PEDIATRIA e CLINICA GERAL: A) até 30 consultas mensais, somente para pacientes com encaminhamento dos médicos das Unidades de Saúde do Município, incluindo o direito de revisão no prazo de 15 (quinze) dias; B) até 5 avaliações de RN (recém-nascidos) mensais, entendidas como acompanhamento na sala de parto para primeiros atendimentos por solicitação do médico obstetra de plantão, conforme a necessidade e complexidade de cada caso.
- GINECOLOGIA e OBSTETRÍCIA: até 30 consultas e reconsultas mensais, entendidas como de média complexidade, procedimentos que não podem ser realizados nas Unidades Básicas de Saúde do Município, atendidas com encaminhamento dos médicos de tais unidades, incluindo o direito de revisão no prazo de 15 (quinze) dias, incluídas neste limite mensal de consultas pré-natais e puerperais, prestadas por médico obstetra
do Hospital às gestantes e puérperas em acompanhamento nas Unidades Básicas de Saúde do Município, e chamadas Obstétricas durante toda a semana.
- EXAMES DE ANÁLISES CLÍNICAS: até 180 exames mensais, entendidas como de média complexidade, procedimentos realizados somente nos períodos em que não houver atendimento normal no Centro Municipal de Saúde, ou a critério da Secretária Municipal de Saúde que determinará casos especiais somente para os pacientes internados pelo SUS, procedimentos que devem ser autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
- ATENDIMENTO FISIOTERÁPIA: até 60 atendimentos (sessões) mensais, procedimentos realizados nos períodos em que não houver atendimento e expediente normal no Centro Municipal de Saúde, devendo estas ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde em paciente internados pelo SUS.
1) Plantões e Sobreaviso Médico (HOSPITAL)
a) Dias de semana (segunda-feira à sexta-feira):
- das 17h às 7.30h, no HOSPITAL (setenta e duas horas semanais).
b) Final de semana (Sábado e Xxxxxxx):
- das 7.30h às 7.30h de segunda-feira no HOSPITAL (quarenta e oito horas semanais);
c) Feriados:
Os plantões dos feriados serão exercidos durante todo o período do feriado no HOSPITAL, porém, para efeito deste cálculo, conta-se apenas um dia normal de serviço (oito horas).
Os atendimentos de plantão e sobreaviso serão realizados por médicos incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do caput da cláusula terceira. Tratando-se de procedimento de maior complexidade realizado no horário de atendimento no HOSPITAL, o médico plantonista poderá atender nas dependências da CONTRATADA. O plantão médico será pago por hora até o limite de 512 horas mensais, conforme especificado na cláusula sétima.
ANESTESIA: entendido como o serviço prestado por solicitação dos médicos incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do caput da cláusula terceira, realizado em pacientes internados pelo SUS, sendo estipulado um limite de até 8 procedimentos/mês e valor pago por ato anestésico, de acordo com o especificado na cláusula sétima;
como:
AVALIAÇÕES CLÍNICAS/CIRÚRGICAS PARA INTERNAÇÕES: Entendidas
I – Avaliação para internação eletiva; conforme as normas descritas abaixo (§ 1°).
II – Avaliação para internação de urgência/emergência ou para casos excepcionais,
conforme as normas descritas abaixo (§ 2°).
§ 1°. - A avaliação para internação eletiva, feita por médicos da CONTRATADA, somente será efetuada mediante a solicitação por escrito dos médicos das Unidades Básicas de Saúde. Fica estabelecido que o CONTRATANTE pague à CONTRATADA até o limite de 30 avaliações mensais, mediante valor constante na cláusula sétima. Nos casos de interpretação de exames de média complexidade como ECG (eletrocardiograma) em pacientes não internados será pago o valor constante na cláusula sétima. Caso haja solicitações de Ecografias em pacientes internados, estas deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2°. - A avaliação para internação de urgência/emergência será efetuada pela CONTRATADA sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento, devendo posteriormente ser apresentado o laudo médico autorizado por medico autorizador do CONTRATANTE. Internações eletivas realizadas diretamente pelos médicos clínicos do Hospital em horários em que as Unidades de Saúde estão fechadas, poderão ser realizadas mediante a apresentação de laudo médico autorizado por profissional do CONTRATANTE até 72 horas após.
§ 3°. - Mediante termo aditivo, e de acordo com a capacidade operacional da CONTRATADA e nas necessidades do CONTRATANTE, os contraentes poderão fazer acréscimos ou supressões de até vinte e cinco por cento (25%) nos valores limites deste contrato, durante o período de sua vigência, incluídas as prorrogações, mediante justificativa aprovada pelo Secretário Municipal da Saúde, conforme prevê o Art. 65, parágrafo 1º da lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações legais.
2) - PAGAMENTO DE LAUDOS EXCEDENTES MENSAIS: entendido como o
ressarcimento, por parte do CONTRATANTE, de despesas por internações não pagas pelo SUS, ocasionadas por: a) perda de AIHs (Autorização de Internação Hospitalar) para hospitais que atendem alta complexidade; b) glosa de laudos pela 9ª Coordenadoria Regional de Saúde; c) excesso de internações ocasionado por causas diversas (sazonais, epidemias, surtos e etc.); d) número insuficiente de AIHs mensais – trinta e quatro (34). Nesses casos o CONTRATANTE destinará mensalmente à CONTRATADA o valor estipulado na cláusula sétima.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO JACOB, situado na Rua XV de novembro n.° 153, na Cidade de Selbach, Estado do Rio Grande do Sul, com alvará de funcionamento expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, sob o n° 518399/4, em 29 de Maio de 2002, sob a responsabilidade da Diretora Clínica, Dra. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - CRM n.° 19.407.
Parágrafo Único: A mudança da Diretora Clínica deverá ser comunicada ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS NORMAS GERAIS
Para os efeitos deste contrato consideram-se os seguintes profissionais médicos: 1 – os membros do seu corpo clínico;
2 – os profissionais que tenham vínculo de emprego com a CONTRATADA;
3 – os profissionais autônomos que, eventual ou permanentemente, prestem serviços à CONTRATADA, se por esta autorizados.
§ 1°. - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.
§ 2°. - No tocante à internação em enfermaria, e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:
1 – os pacientes serão internados em enfermarias com número máximo de leitos previsto nas normas técnicas para hospitais;
2 – é vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente;
3 – a CONTRATADA será responsabilizada por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato;
4 – nas internações em enfermaria, se a orientação médica exigir a presença de acompanhante no hospital, a CONTRATADA poderá acrescer à conta hospitalar as diárias correspondentes ao alojamento e alimentação daquele.
§ 3°. - sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pelo CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste contrato, os contraentes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde.
§ 4°. - as partes convencionam que a relação jurídica estabelecida pelo presente contrato não caracteriza vínculo empregatício de qualquer espécie, sendo de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, concordando o CONTRATANTE em responsabilizar-se solidariamente por possíveis indenizações decorrentes de reclamatórias trabalhistas porventura movidas por profissionais incluídos nas categorias referidas nos itens 1 e 3 do caput desta cláusula.
§ 5°. - A CONTRATADA fornecerá ao paciente, quando este solicitar, demonstrativo dos valores a serem a ela repassados pelo SUS em função de seu atendimento, na forma do disposto na Portaria MS 1286/93 (art. 8°).
CLÁUSULA QUARTA – DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA oferecerá ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
1 – atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência;
2 – atendimento de enfermagem e de nutrição, quando indicados;
3 – todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
4 – sala de urgência/emergência equipada para tal fim;
5 – medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se ainda a:
I – manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e arquivo médico;
II – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
III – atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
IV – afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
V – justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato;
VI – notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando a aquele, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticados por seus empregados, profissionais ou prepostos.
§ 1°. - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 2°. - A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11-09-1990 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS
O CONTRATANTE pagará, mensalmente, à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, os valores unitários de cada procedimento, conforme valores descritos a seguir, em vigor na época da assinatura deste contrato, estimados em:
1) – SERVIÇOS AMBULATORIAIS, HOSPITALARES E TÉCNICO- PROFISSIONAIS:
- PEDIATRIA e CLINICA GERAL: até 30 consultas mensais - R$ 60,00 (sessemta reais) por consulta, incluindo o direito de revisão no prazo de 15 (quinze) dias e até 5 avaliações de RN (recém-nascidos) mensais - R$ 60,00 (sessemta reais) por avaliação.
- GINECOLOGIA e OBSTETRÍCIA: até 30 consultas e reconsultas mensais - R$ 60,00 (sessemta reais) por consulta, incluindo o direito de revisão no prazo de 15 (quinze) dias, e ainda, incluídas neste limite mensal de consultas pré-natais e puerperais, prestadas por médico obstetra do Hospital às gestantes e puérperas em acompanhamento nas Unidades Básicas de Saúde do Município, e chamadas Obstétricas durante toda a semana.
- EXAMES DE ANÁLISES CLÍNICAS: até 180 exames mensais – R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) por exame autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
- ATENDIMENTO FISIOTERÁPIA: até 60 atendimentos mensais - R$ 12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos) por sessão autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
ATENDIMENTO MÉDICO DIURNO E NOTURNO EM PLANTÃO E
SOBREAVISO: Plantão/Sobreavisos: até o limite de 512 horas mensais - R$ 60,00
(sessemta reais) por hora para plantões.
ANESTESIA: limite de até 8 procedimentos/mês - R$ 400,00 (quatrocentos reais) por ato anestésico.
AVALIAÇÕES CLÍNICAS/CIRÚRGICAS PARA INTERNAÇÕES: até o limite de
30 (trinta) avaliações mensais – R$ 60,00 (sessemta reais) por avaliação; e para a interpretação de exames de média complexidade como ECG (eletrocardiograma) em pacientes não internados
- R$ 60,00 (sessemta reais) por interpretação;
2) - PAGAMENTO DE LAUDOS EXCEDENTES MENSAIS e OUTROS: até R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensalmente, estipulado pelo valor de referência da Tabela Atualizada do SUS vigente neste período, seguindo o relatório apresentado mensalmente pelo Hospital.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste contrato, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social.
05 – SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
02 – Coordenadoria de Saúde
10302001072.031 – Man. Serviços Assist. Médica e Odontológica A População 33903900.0000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (90)
CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO
O preço estipulado neste contrato será pago da seguinte forma, sob pena de atualização monetária, conforme cláusula décima:
I – A CONTRATADA apresentará mensalmente ao CONTRATANTE, até o quinto (5°) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados;
II – O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores contratados conforme cláusula sétima, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao dos serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
Os valores estipulados na Cláusula Oitava poderão ser reajustados anualmente, utilizando-se, para tanto, o INP-C ou outro índice que venha a substituí-lo, garantido sempre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.080/90 e das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos.
Parágrafo Único: Os reajustes serão, sempre, objeto de Termo Aditivo, necessário, ainda, o competente processo administrativo da CONTRATANTE onde restem demonstrados a origem e a autorização do reajuste e os respectivos cálculos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O CONTRATANTE não responderá pelos encargos financeiros referentes aos serviços aqui contratados quando excederem os limites estipulados no presente documento, ficando desobrigado do pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1°. - Sob critérios definidos em normatização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada, assegurada ao CONTRATANTE a designação de servidor seu para atuar na condição de gestor do contrato.
§ 2°. - Anualmente, com antecedência mínima de trinta (30) dias da data do término deste contrato, se for do interesse das partes a sua prorrogação, o CONTRATANTE vistoriará as instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONTRATADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste contrato.
§ 3°. - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a não prorrogação deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
§ 4°. - A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE sobre os serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o CONTRATANTE, ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato.
§ 5°. - A CONTRATADA facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE designados para tal fim.
§ 6°. - Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das Normas Gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA, além das outras penalidades aplicáveis no Art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 com suas alterações legais, estará sujeita a multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da contratação, quando:
I – ocasionar, sem justa causa, atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto contratado;
II – recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte, o objeto contratado;
III – praticar, por ação ou omissão, imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má fé, qualquer ato que venha a causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação de repará-los.
Parágrafo Único: O valor da multa será descontado dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão do presente contratado o não cumprimento pelos contraentes de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das multas cominadas na cláusula nona e décima terceira.
§ 1°. - A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 2°. Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de sessenta (60) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa cabível poderá ser duplicada.
§ 3°. - O presente contrato rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato, ou de sua rescisão, praticados pelo CONTRATANTE, cabe recurso no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 1°. Da decisão do Secretário de Saúde que rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 2°. - Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do § 1° o Secretário de Saúde deverá manifestar-se no prazo de quinze (15) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses a contar da assinatura deste, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei n° 8.666/93.
§ 1°. - A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
§ 2°. - O Termo de Prorrogação Contratual, de celebração obrigatória, será acompanhado do Termo de Vistoria, conforme o disposto no § 2° da Cláusula Décima Segunda, e ambos farão parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO GESTOR DO CONTRATO
Com vistas a preservar o interesse público, fica designado o(a) servidor(a) XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, para exercer a função de gestor do presente Contrato de Prestação de Serviços, assegurada ao(a) mesmo(a) a possibilidade de exercer ampla e permanente fiscalização, junto à CONTRATADA, da plena execução do objeto descrito na cláusula primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente a licitações e contratos administrativos, excetuando-se o disposto na Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
As partes elegem o Foro do Município de Tapera, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em quatro (4) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinadas.
SELBACH-RS , 08 de janeiro de 2013.
MUNICÍPIO DE SELBACH, RS XXXXXX XXXXXX XXXX
CONTRATANTE
SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO JACOB
CONTRATADO – Representante Legal, REMI KNOB CIENTES:
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Secretária de Saúde Diretora Clínica
Testemunhas:
1. Xxxxxxxxx Xxxx 2. Marli Teresinha Xxxxxxx Xxxx
PROCESSO 001/2014 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Considerando a necessidade do Município de oferecer serviços ambulatoriais, hospitalares e técnico-profissionais a serem prestados aos usuários, comprovadamente residentes no Município de SELBACH;
Considerando a necessidade de atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência; atendimento de enfermagem e de nutrição quando indicados; todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS; sala de urgência/emergência equiparada para tal fim; medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;
Considerando o que dispõe o artigo 25, Inciso I, da Lei 8.666/93 e suas alterações, por ausência de pluralidade de soluções, visto que o Hospital São Jacob é o único da cidade e também conveniado com o SUS;
Considerando que os serviços ora contratados serão atendidos nos horários em que as unidades de saúde encontram-se fechadas;
Considerando que existe apenas um Hospital na cidade em condições de atender estes serviços, não há concorrência para a realização de tomada de preços;
Considerando o cumprimento aos preceitos legais, o MUNICÍPIO DE SELBACH, Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio de seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXX XXXX, que tem por objeto oferecer serviços ambulatoriais, hospitalares e técnico- profissionais a serem prestados aos usuários, comprovadamente residentes no Município de SELBACH.
Considerando que não houveram adequadas revisões no tocante a tabela de valores, tendo sido apresentada uma nova proposta por parte da referida instituição, a qual, foi aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, com as ressalvas constantes da Ata emitida.
Informamos, que os serviços serão prestados pela SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO JACOB, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua XV de Novembro, n.º 153, Selbach-RS, inscrita no CNPJ sob n.º 97.663.389/0001-97, pelo período de 12 meses.
Selbach-RS, em 02 de janeiro de 2014.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Secretária Municipal de Saúde
Parecer Jurídico Favorável em 02 de janeiro de 2014. Volnei Schneider
Assessor Jurídico – XXX.XX 34.861
Homologado em 02 de janeiro de 2014. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx
Prefeito Municipal