SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CONSULTA PÚBLICA [●] PROCESSO SEI N° [●]/2023 CONCORRÊNCIA N° [●]/2023
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMAS E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS EM UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
– RS
MINUTA DE CONTRATO
ANEXO IX DO CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
APÊNDICE II – MINUTA DE CONTRATO DE INSTRUMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA APORTE
MINUTA DE CONTRATO DE INSTRUMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA APORTE
Por este INSTRUMENTO, as partes, a saber:
O Município de Porto Alegre, com sede na [•], CEP [•], CNPJ/MF sob o n° [•], representado por seu Secretário [•], Sr. [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o n° [•], residente em Porto Alegre - RS, neste ato denominado PODER CONCEDENTE;
A empresa [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ sob o n° [•], representada por seu presidente [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•], neste ato denominada SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, SPE ou CONCESSIONÁRIA;
e ainda,
[•], instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº [•] com sede em [•], representada por [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•], neste ato denominada INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA;
Considerando que:
a) O PODER CONCEDENTE firmou com a CONCESSIONÁRIA o CONTRATO nº [•], cujo objeto é a Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade de Concessão Administrativa para a realização de obras de construção, reformas e manutenção e prestação de serviços não pedagógicos em unidades educacionais do Município de Porto Alegre, referente ao BLOCO [●];
b) Nos termos do CONTRATO, cuja cópia constitui o Anexo I deste INSTRUMENTO, o PODER CONCEDENTE assumiu a obrigação de realizar APORTE de recursos em favor da CONCESSIONÁRIA pela realização das obras de construção e implantação das NOVAS UNIDADES que são objeto da CONCESSÃO;
c) A constituição da CONTA APORTE e a transferência da totalidade de recursos para a referida conta é condição necessária para a emissão da ORDEM DE INÍCIO por parte do PODER CONCEDENTE;
d) Nos termos do CONTRATO, a CONTA APORTE deve ser constituída por meio de instrumento a ser celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA; e
e) A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA é uma instituição financeira privada, que atua como Agente Financeiro do Tesouro, podendo, nos termos de seu estatuto social e normatização do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, mediante solicitação e outorga de poderes das PARTES, operacionalizar o resgate de valores depositados e a transferência dos correspondentes valores visando o pagamento do APORTE;
resolvem celebrar o presente INSTRUMENTO, que se regerá pelas cláusulas e condições
abaixo:
CLÁUSULA 1ª DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste INSTRUMENTO, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula:
a) APORTE: compreende os recursos financeiros em favor da CONCESSIONÁRIA, a serem repassados pelo PODER CONCEDENTE, em decorrência da realização de obras, durante o prazo e na forma estabelecidos no CONTRATO e seus ANEXOS, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e posteriores alterações;
b) APORTE DEVIDO: parcela do APORTE correspondente a determinada entrega realizada pela CONCESSIONÁRIA, devida após a emissão de CERTIFICAÇÕES PARCIAIS e do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS, e calculada de acordo com a proporcionalidade definida pelo FATOR DE CONSTRUÇÃO correspondente a cada NOVA UNIDADE, conforme ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE;
c) CONTRATO: o CONTRATO nº [•], compreendendo a Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade de Concessão Administrativa para a realização de obras de construção, reformas e manutenção e prestação de serviços não pedagógicos em unidades educacionais do Município de Porto Alegre, referente ao BLOCO [●];
d) CONTA APORTE: conta corrente de movimentação restrita para realizar os pagamentos do APORTE à CONCESSIONÁRIA, a ser aberta pelo PODER CONCEDENTE junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA;
e) INSTRUMENTO: este INSTRUMENTO jurídico que disciplina a instituição e administração da CONTA APORTE prevista no âmbito do CONTRATO;
f) SALDO DA CONTA APORTE: montante equivalente a, inicialmente, R$ [●] (inserir valor de APORTE de acordo com o BLOCO [●], definido no EDITAL e CONTRATO), a ser mantido na CONTA APORTE para viabilizar a realização de obra de construção e implantação das NOVAS UNIDADES no BLOCO [●], sendo autorizada sua redução apenas nos casos de desembolso para o pagamento do APORTE DEVIDO.
1.2. Nos demais casos, exceto se de outra forma aqui estabelecido, todos os termos definidos no CONTRATO, empregados em letras maiúsculas, terão o mesmo significado quando utilizados neste INSTRUMENTO.
CLÁUSULA 2ª ABERTURA DA CONTA APORTE
2.1. Nos termos da Cláusula 30ª do CONTRATO, a CONTA APORTE é uma conta corrente de movimentação restrita e de titularidade do PODER CONCEDENTE, que visa a assegurar a realização do pagamento do APORTE devido à CONCESSIONÁRIA de modo integral e tempestivo, no valor de R$ [●] (inserir valor de APORTE de acordo com o BLOCO [●], definido no EDITAL e CONTRATO), conforme calculado na data base da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
2.2. Por meio deste INSTRUMENTO, fica aberta a CONTA APORTE, conta corrente de movimentação restrita n° [•], agência [•] mantida junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, de titularidade do PODER CONCEDENTE, na condição de CONTA APORTE, destinada exclusivamente a receber os recursos e realizar os pagamentos do APORTE devido à CONCESSIONÁRIA, nos termos e condições do CONTRATO.
2.2.1. Na situação da subcláusula 2.2 acima, os recursos depositados na CONTA APORTE somente poderão estar vinculados a investimentos de baixo risco e liquidez diária, vinculados a títulos do Tesouro Nacional, nos termos do subitem 2.7 do ANEXO VIII do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA 3ª NOMEAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
3.1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, neste ato, outorgam à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, em caráter irrevogável e irretratável, plenos poderes para, na qualidade de mandatária, custodiar, administrar, gerenciar e realizar os pagamentos do APORTE devido à CONCESSIONÁRIA, nos termos e condições abaixo estipulados e observadas as condições do CONTRATO.
3.2. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, neste ato, aceita as nomeações que lhe foram outorgadas na subcláusula 3.1, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições previstos neste INSTRUMENTO e na legislação aplicável, empregando, na execução dos mandatos ora outorgados, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
3.3. Exceto nos casos expressamente previstos neste INSTRUMENTO, os deveres e responsabilidades da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA estarão limitados aos termos deste INSTRUMENTO.
CLÁUSULA 4ª VINCULAÇÃO DA CONTA
4.1. Imediatamente após a celebração deste INSTRUMENTO, deverá a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA vincular e manter vinculada e sob movimentação restrita durante toda a vigência deste INSTRUMENTO a CONTA APORTE, cuja finalidade é efetuar o integral, pontual e fiel pagamento da totalidade do APORTE devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 5ª SALDO DA CONTA APORTE
5.1. Constitui o SALDO DA CONTA APORTE o montante inicial de R$ [●] (inserir valor de APORTE de acordo com o BLOCO [●], definido no EDITAL e CONTRATO), conforme calculado na data base da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, que sofrerá deduções mediante os pagamentos do APORTE DEVIDO, conforme previsto na Cláusula 30ª do CONTRATO.
5.2. A transferência da totalidade de recursos a que se refere a subcláusula 5.1, por parte do PODER CONCEDENTE, deve ocorrer mediante execução orçamentária, como condição para emissão da ORDEM DE INÍCIO do CONTRATO.
5.3. Ao longo da execução do CONTRATO, o valor referente ao SALDO DA CONTA APORTE deverá ser atualizado, anualmente, pelo INCC, na forma do ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE do CONTRATO, tendo como data-base a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, ocorrida em [•].
5.4. Os recursos depositados na CONTA APORTE deverão estar vinculados a investimentos de baixo risco e liquidez diária, vinculados a títulos do Tesouro Nacional.
CLÁUSULA 6ª DOS APORTES EXTRAORDINÁRIOS
6.1. Em conformidade com a cláusula 30.5 do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo juízo de conveniência e oportunidade, desde que observada a prévia disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, realizar APORTES extraordinários, por meio de celebração de termo aditivo no CONTRATO e neste INSTRUMENTO, se necessário.
6.1.1. Nessa situação, para fins de comprovação de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, a celebração de termo aditivo deve ocorrer posteriormente à realização de estudos técnicos que comprovem a proporcionalidade com as etapas de desembolso e contemplem o cronograma e os marcos para o repasse à CONCESSIONÁRIA das respectivas parcelas do APORTE.
CLÁUSULA 7ª ADMINISTRAÇÃO DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
7.1. O APORTE DEVIDO será desembolsado em favor da CONCESSIONÁRIA em função da efetiva realização de investimentos, construção e implantação das NOVAS UNIDADES no
BLOCO [●] e deverá ser pago de acordo com a emissão das CETIFICAÇÕES PARCIAIS de obras e dos TERMOS DEFINITIVOS DE ACEITAÇÃO DE OBRAS correspondentes a cada NOVA UNIDADE.
7.2. O valor do APORTE DEVIDO a ser liberado pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA será calculado com base no FATOR DE CONSTRUÇÃO incidente sobre a parcela do APORTE referente a cada uma das NOVAS UNIDADES e ponderado de acordo com as emissões das CERTIFICAÇÕES PARCIAIS e do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS, conforme indicado no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL E DO APORTE.
7.3. Após a emissão das CERTIFICAÇÕES PARCIAIS e dos TERMOS DEFINITIVOS DE ACEITAÇÃO DE OBRAS, em até 15 (quinze) dias o PODER CONCEDENTE emitirá e enviará à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, com cópia para a CONCESSIONÁRIA, a Autorização de Liberação do Aporte contendo a parcela do valor do APORTE a que faz jus a CONCESSIONÁRIA junto da respectiva memória de cálculo.
7.3.1. Caso o PODER CONCEDENTE não emita a Autorização de Liberação de Aporte no prazo de que trata o item 7.3, a CONCESSIONÁRIA poderá instruir SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO enviada à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, com cópia para o PODER CONCEDENTE, contendo, com a respectiva memória de cálculo, o valor do APORTE DEVIDO a que faz jus.
7.4. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA detém, em razão do presente INSTRUMENTO, poderes de mandato para que, mediante o recebimento da Autorização de Liberação de Aporte ou da SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO, conforme o caso, realize a transferência de recursos da CONTA APORTE para a conta corrente indicada pela CONCESSIONÁRIA dentro do prazo de 02 (dois) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ [•] [inserir valor por extenso] por dia de atraso, sem prejuízo de eventual responsabilização por perdas e danos nos termos do art. 640 do Código Civil.
7.4.1. A multa e a responsabilização previstas na cláusula acima apenas serão aplicadas/aplicáveis à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA caso a não realização da transferência de recursos da CONTA APORTE para a conta corrente indicada pela CONCESSIONÁRIA ocorra por razões diversas da ausência/insuficiência de recursos na CONTA APORTE.
7.5. Eventual inadimplemento pontual ou atraso superior a 5 (cinco) dias contados da data do desembolso devido de qualquer parcela do APORTE, por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, implicará na correção monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) em vigor na data em que for constituída a mora de pagamento do PODER CONCEDENTE até a data do efetivo desembolso, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em aberto.
7.6. É facultado à CONCESSIONÁRIA oferecer em garantia os recursos liberados da CONTA APORTE aos seus FINANCIADORES até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, observadas as disposições do presente INSTRUMENTO e do CONTRATO.
7.7. Observado o disposto na CLÁUSULA 11ª, o SALDO DA CONTA APORTE permanecerá vinculado e a CONTA APORTE deverá ser mantida durante todo o PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO, podendo a CONTA APORTE ser encerrada somente nos casos de:
a) esgotamento dos recursos, na forma prevista no CONTRATO;
b) celebração de contrato com nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, desde que (i) mantida sua finalidade; (ii) haja a efetiva abertura de nova(s) conta(s) corrente(s) com a(s) mesma(s) finalidade(s) na nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e esta(s) esteja(m) em plena operação; (iii) haja a transferência integral do SALDO DA CONTA APORTE para a(s) nova(s) conta(s) e (iv) a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE estejam de acordo com a contratação da nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e as condições desta; e
c) abertura de novas contas correntes com as mesmas finalidades junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, desde que em plena operação e com o efetivo depósito de valores acordados entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 8ª DEDUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA APORTE
8.1. Sem prejuízo da previsão contida na cláusula 8.2 do presente INSTRUMENTO, o valor total do SALDO DA CONTA APORTE poderá sofrer deduções ao longo da vigência do presente INSTRUMENTO, em função do desembolso do APORTE DEVIDO à CONCESSIONÁRIA.
8.2. Caso a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA receba uma ordem de liberação do valor do APORTE DEVIDO, nos termos da cláusula 7.3 e 7.3.1 em valor superior ao saldo líquido da CONTA APORTE, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá realizar a transferência dos recursos disponíveis na CONTA APORTE para a CONCESSIONÁRIA na forma subcláusula 7.4 e, também, deverá notificar o PODER CONCEDENTE para que efetue o depósito da diferença na CONTA APORTE, ou efetue o pagamento diretamente à CONCESSIONÁRIA.
8.2.1. Na hipótese prevista na subcláusula 8.2, a notificação da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA ao PODER CONCEDENTE deverá ocorrer em até 2 (dois) dias após a constatação de insuficiência de fundos na CONTA APORTE.
8.2.2. Recebida a notificação, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para efetuar o depósito da diferença por meio de uma das modalidades previstas na subcláusula 8.2.
8.2.3. Caso o PODER CONCEDENTE opte por efetuar o depósito da diferença por meio da CONTA APORTE, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá transferir os recursos recebidos à CONCESSIONÁRIA dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias, sob pena de incidência de multa diária não compensatória no valor de R$ [•] [inserir valor por extenso] por dia de atraso sem prejuízo de eventual responsabilização por perdas e danos nos termos do art. 640 do Código Civil.
8.3. Os juros decorrentes da aplicação financeira do SALDO DA CONTA APORTE ficarão retidos na CONTA APORTE, até a total quitação das obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, a fim de suprir eventual necessidade de recomposição da CONTA APORTE em razão de atualização dos valores devidos e/ou incidência de encargos ou de aumento do valor do APORTE a ser pago à CONCESSIONÁRIA, inclusive em virtude da hipótese prevista na CLÁUSULA 6ª.
CLÁUSULA 9ª OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
9.1. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA somente estará obrigada a cumprir qualquer instrução para a aplicação ou liberação do SALDO DA CONTA APORTE, no todo ou em parte, ou de seguir qualquer aviso ou instrução de qualquer pessoa ou entidade que:
a) esteja agindo de acordo com os termos e disposições expressas no CONTRATO e
neste INSTRUMENTO; ou
b) seja uma decisão exarada por juízo competente.
9.2. Se (i) qualquer montante objeto deste INSTRUMENTO for, em qualquer ocasião, arrestado, penhorado ou bloqueado nos termos de uma decisão judicial; (ii) o pagamento, cessão, transferência, transmissão ou entrega de tal montante for suspenso ou determinado por uma decisão judicial; ou (iii) uma decisão judicial for proferida ou apresentada afetando tal montante, total ou parcialmente, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá acatar e agir de acordo com tal decisão judicial, devendo enviar uma notificação à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE sobre tal ocorrência.
9.3. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste INSTRUMENTO e na legislação aplicável, são obrigações da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA:
a) garantir o cumprimento integral e tempestivo deste INSTRUMENTO, durante todo o seu período de vigência, agindo sempre de boa-fé e zelando pelos ativos sob sua custódia ou controle, com o mesmo grau de zelo empregado em relação a seus próprios ativos;
b) realizar a gestão da CONTA APORTE conforme determinado neste INSTRUMENTO;
c) atuar, na qualidade de administradora da CONTA APORTE, como fiel depositária dos valores nela existentes, realizando tempestivamente as transferências dos recursos referentes ao APORTE DEVIDO, nos termos do CONTRATO e deste INSTRUMENTO;
d) desempenhar, única e exclusivamente, as funções expressamente previstas neste INSTRUMENTO, não estando implícita nenhuma outra função ou responsabilidade adicional ou complementar, como o saque ou a transferência de numerários de maneira independente;
e) recusar-se a efetivar determinações do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA que contrariem, expressamente, as disposições deste INSTRUMENTO ou do CONTRATO;
f) proteger os interesses da CONCESSIONÁRIA com relação às obrigações assumidas
pelo PODER CONCEDENTE pelo pagamento do APORTE previsto no CONTRATO;
g) entregar, por via digital, os extratos mensais da CONTA APORTE à CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à Secretaria Municipal da Fazenda para informação e conferência, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao fechamento do mês;
h) informar à CONCESSIONÁRIA, por escrito, imediatamente após tomar conhecimento, qualquer descumprimento por parte do PODER CONCEDENTE de suas obrigações estabelecidas neste INSTRUMENTO ou no CONTRATO que possam implicar em redução do SALDO DA CONTA APORTE ou em qualquer forma de prejuízo, ônus ou gravame à CONCESSIONÁRIA;
i) prestar contas por escrito à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE sempre que assim solicitado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados de tal solicitação;
j) fornecer ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, sempre que lhe solicitado, as informações da CONTA APORTE, em prazo hábil e não superior a 2 (dois) dias; e
k) informar à CONCESSIONÁRIA acerca de qualquer redução do SALDO DA CONTA APORTE.
9.4. Fica entendido e ajustado que a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA:
a) não estará obrigada a aceitar quaisquer instruções que contrariem o disposto na subcláusula 9.3 acima;
b) não terá qualquer outra responsabilidade em relação ao CONTRATO ou qualquer outro documento a ele relacionado, sendo seus deveres exclusivamente decorrentes do mandato ora outorgado;
c) sem prejuízo das obrigações assumidas nos termos deste INSTRUMENTO, não possui qualquer responsabilidade pelas consequências do cumprimento de instruções recebidas de acordo com este INSTRUMENTO, inclusive com relação à aplicação de recursos depositados conforme previsto neste INSTRUMENTO;
d) atua apenas como INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e gestora dos recursos depositados na CONTA APORTE, detendo apenas a posse, mas não a propriedade, de tais valores.
9.5. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA será notificada de eventual irregularidade na prestação dos serviços e poderá será responsabilizada caso não sane a irregularidade em prazo hábil, podendo, inclusive, responder por perdas e danos nos termos do art. 640 do Código Civil.
CLÁUSULA 10ª OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
10.1. Sem prejuízo das demais previsões deste INSTRUMENTO, são obrigações do PODER CONCEDENTE:
a) garantir o cumprimento integral e tempestivo do INSTRUMENTO, durante todo o seu período de vigência, agindo sempre de boa-fé e garantindo que quaisquer medidas restritivas dos direitos conferidos às PARTES no INSTRUMENTO sejam efetivadas em conformidade com a lei e com a devida motivação;
b) fornecer à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA cópia do CONTRATO;
c) não criar, incorrer ou permitir que sejam constituídos quaisquer ônus, gravames ou embaraços sobre os valores depositados na CONTA APORTE;
d) cuidar para a manutenção da CONTA APORTE por todo o prazo de vigência do CONTRATO, livre de quaisquer restrições;
e) assegurar que o montante correspondente ao SALDO DA CONTA APORTE seja constituído tempestivamente, nos prazos estabelecidos pelo CONTRATO e por este INSTRUMENTO;
f) designar dotação orçamentária com a finalidade de honrar o pagamento do APORTE;
g) prestar todos os esclarecimentos solicitados pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA;
h) informar à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA por escrito a existência de qualquer demanda judicial ou extrajudicial que possa afetar os direitos da CONCESSIONÁRIA e os recursos depositados na CONTA APORTE;
i) indicar preposto que estará autorizado a acessar extrato da CONTA XXXXXX; e
j) informar à CONCESSIONÁRIA acerca de qualquer redução do SALDO DA CONTA APORTE.
CLÁUSULA 11ª PRAZO E VIGÊNCIA
11.1. Este INSTRUMENTO começa a vigorar na data de sua assinatura e permanecerá em vigor durante todo o período de vigência do CONTRATO.
11.1.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 11.1, este INSTRUMENTO também poderá ser encerrado quando da conclusão do processo de pagamento de todas as parcelas do APORTE, devidamente atestadas pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE.
11.1.2. O INSTRUMENTO poderá ser rescindido de comum acordo entre as PARTES ou por solicitação da CONCESSIONÁRIA, hipótese na qual um novo contrato deverá ser celebrado tendo o mesmo objeto e condições contratuais, considerado o tempo de vigência remanescente do CONTRATO.
CLÁUSULA 12ª DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. O INSTRUMENTO obriga as partes e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título.
12.2. A tolerância e as concessões recíprocas terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, em renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos a qualquer das partes nos termos deste INSTRUMENTO, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito de inovar as obrigações previstas neste INSTRUMENTO.
12.3. O PODER CONCEDENTE reconhece, desde já, que suas obrigações assumidas nos termos deste INSTRUMENTO estão sujeitas à execução específica nos termos do artigo 815 e seguintes do Código de Processo Civil.
12.4. Se, em decorrência de qualquer decisão administrativa ou judicial irrecorrível, qualquer disposição ou termo deste INSTRUMENTO for declarada nula ou for anulada, tal nulidade ou anulabilidade não prejudicará a vigência das demais cláusulas ou itens deste INSTRUMENTO não atingidos pela declaração de nulidade ou pela anulação.
12.5. O presente INSTRUMENTO poderá ser rescindido de comum acordo entre as PARTES ou por solicitação da CONCESSIONÁRIA, hipótese na qual um novo contrato deverá ser celebrado tendo o mesmo objeto e condições contratuais, considerado o tempo de vigência remanescente do CONTRATO.
12.6. Eventual determinação do PODER CONCEDENTE para o encerramento da CONTA APORTE, sem a observância das condições fixadas no CONTRATO e neste INSTRUMENTO, ou ainda, eventual determinação por ele exarada relativa à movimentação, transferência ou retenção de valores, fora das hipóteses admitidas no CONTRATO e neste INSTRUMENTO, caracterizará o inadimplemento das obrigações do PODER CONCEDENTE e o descumprimento do presente INSTRUMENTO, devendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA desconsiderar a determinação.
12.7. O encerramento da CONTA APORTE ou a extinção do presente INSTRUMENTO sem a observância das condicionantes nele estipuladas e o descumprimento das obrigações nele contidas levarão à aplicação das penalidades administrativas e civis cabíveis, incluindo-se o pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, sem prejuízo do exercício dos direitos e prerrogativas reconhecidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO.
12.8. Todos os documentos e as comunicações a serem enviados por qualquer das PARTES nos termos deste INSTRUMENTO deverão ser sempre feitos por escrito, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, e deverão ser encaminhados para os seguintes endereços:
a) Se para a CONCESSIONARIA: [•]
b) Se para o PODER CONCEDENTE: [•]
c) Se para a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA: [•]
12.9. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham
documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues, sob protocolo ou mediante “Aviso de Recebimento”, expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos endereços acima, ou quando da confirmação inequívoca do recebimento da transmissão via fac-símile, via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica.
12.10. Este INSTRUMENTO constitui o único e integral acordo entre as partes, com relação ao objeto deste INSTRUMENTO, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas trocadas, bem como os entendimentos orais mantidos entre elas, anteriores à presente data.
12.11. É expressamente vedada a cessão a terceiros, por qualquer das partes, dos demais direitos e obrigações previstos neste INSTRUMENTO, sem o prévio consentimento das demais partes.
CLÁUSULA 13ª FORO
13.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, com expressa renúncia das partes de qualquer outro por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente INSTRUMENTO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este INSTRUMENTO em 5 (cinco) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.
Porto Alegre, [•] de [•] de 2023.
PARTES:
PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
RG: RG:
ANEXO I – CONTRATO DE CONCESSÃO
(Inserir cópia do Contrato de Concessão nº [•])
XXXXX XX – AUTORIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE APORTE
À
[INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA]
C/C
[CONCESSIONÁRIA]
Ref.: LIBERAÇÃO DE APORTE DEVIDO - CLÁUSULA 30ª DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Nº [•], DATADO DE [•]
Prezado(a) Senhor(a),
Tendo em vista a emissão da CERTIFICAÇÃO PARCIAL ou do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS relativo à obra [•], de modo a configurar a obrigação de desembolso do APORTE DEVIDO, conforme cláusula [•] do INSTRUMENTO, datado de [•] de [•] de [•], e nos termos da Cláusula 30ª do CONTRATO, vimos por meio desta solicitar o resgate de R$ [•] ([preencher o valor a ser executado]) e a transferência do respectivo valor para a conta de livre movimentação de titularidade da CONCESSIONÁRIA abaixo indicada.
[O PODER CONCEDENTE deverá instruir esta solicitação com o RELATÓRIO DE CÁLCULO]
Banco: [•] Agência: [•]
Conta Corrente: [•]
Atenciosamente,
PODER CONCEDENTE