CONTRATO MASTER
CONTRATO MASTER
Serviço de Transporte Firme
Produtos Anuais Produtos de Xxxxx Xxxxx
Entre
TRANSPORTADORA SULBRASILEIRA DE GÁS S.A. – TSB
E
[CARREGADOR]
SUMÁRIO
CONTRATO MASTER DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE GÁS NATURAL
CLÁUSULA PRIMEIRA – ESTRUTURA, DEFINIÇÕES DE TERMOS E INTERPRETAÇÃO 5
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO 6
CLÁUSULA TERCEIRA – HABILITAÇÃO DO CARREGADOR E SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE DE LIMITE DE CRÉDITO 7
CLÁUSULA QUARTA – ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE DISPONÍVEL 7
CLÁUSULA QUINTA – CONTRATOS DE TRANSPORTE 8
CLÁUSULA SEXTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS 9
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO E RESCISÃO 10
CLÁUSULA OITAVA – INDENIZAÇÃO 10
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES DIVERSAS 10
ANEXO I-A – REGULAMENTO PARA O PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE DE CURTO PRAZO 13
ANEXO I-B – REGULAMENTO PARA O PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE ANUAL 20
APÊNDICE I – MODELO DE CARTA FIANÇA PARA A GARANTIA DA PROPOSTA GARANTIDA 36
ANEXO I-C – LEILÃO DE PREÇO UNIFORME 38
ANEXO I-D – LEILÃO DE PREÇO ASCENDENTE 42
ANEXO II – TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE TRANSPORTE (“TCG”) 45
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 45
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES 45
CLÁUSULA TERCEIRA – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL 61
CLÁUSULA QUARTA – CUSTÓDIA DO GÁS 63
CLÁUSULA QUINTA – EMPACOTAMENTO 64
CLÁUSULA SEXTA – GÁS PARA USO NO SISTEMA 64
CLÁUSULA SÉTIMA – ALOCAÇÃO DE QUANTIDADES DE GÁS 66
CLÁUSULA OITAVA – FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 70
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES, INDENIZAÇÃO E LIMITES DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR 72
CLÁUSULA DÉCIMA – FATURAMENTO 73
CLÁUSULA ONZE – COBRANÇAS OBJETO DE CONTROVÉRSIA 77
CLÁUSULA DOZE – FORÇA MAIOR 78
CLÁUSULA TREZE – TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO 82
CLÁUSULA QUATORZE – LEI APLICÁVEL E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 84
CLÁUSULA QUINZE – GARANTIA DE PAGAMENTO 90
CLÁUSULA DEZESSEIS – CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E RENÚNCIA DE CAPACIDADE CONTRATADA 96
CLÁUSULA DEZESSETE – CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL 98
CLÁUSULA DEZOITO – REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA 101
CLÁUSULA DEZENOVE – AJUSTES DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO DE UM CÓDIGO DE REDE
............................................................................................................................................................. 101
CLÁUSULA VINTE – AJUSTES NO CONTRATO MASTER VIGENTE DETERMINADOS PELA ANP
............................................................................................................................................................. 102
CLÁUSULA VINTE E UM – GÁS DESCONFORME 103
CLÁUSULA VINTE E DOIS – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 107
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – ÉTICA E ANTICORRUPÇÃO 107
APÊNDICE I – REQUISITOS TÉCNICOS 109
CLÁUSULA PRIMEIRA – QUALIDADE DO GÁS 109
CLÁUSULA SEGUNDA – MEDIÇÃO 110
CLÁUSULA TERCEIRA – APURAÇÃO E ALOCAÇÃO DE GUS 115
CLÁUSULA QUARTA – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES 117
APÊNDICE II – BALANCEAMENTO 120
CLÁUSULA PRIMEIRA – REGRAS DE BALANCEAMENTO 120
CLÁUSULA SEGUNDA – NOMINAÇÃO E PROGRAMAÇÃO DE TRANSPORTE 131
CLÁUSULA TERCEIRA – APURAÇÃO E SALDO DE VARIAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO 136
CLÁUSULA QUARTA – PENALIDADES E RESPONSABILIDADES DO CARREGADOR 137
APÊNDICE III – CONDIÇÕES TÉCNICO-OPERACIONAIS 140
XXXXX XX– CONDIÇÕES TÉCNICO-OPERACIONAIS 140
APÊNDICE IV –TARIFAS E VALORES A FATURAR 142
APÊNDICE V – MODELO DE FIANÇA BANCÁRIA 150
XXXXX XXX – MODELO DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE GÁS (ENTRADA) 152
CLÁUSULA PRIMEIRA – ESTRUTURA, DEFINIÇÕES DE TERMOS E INTERPRETAÇÃO 154
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO 155
CLÁUSULA TERCEIRA – TARIFA DE TRANSPORTE 155
CLÁUSULA QUARTA – QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA E PONTO DE ENTRADA 155
CLÁUSULA QUINTA – INÍCIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE ENTRADA 155
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E TÉRMINO DO CONTRATO 156
CLÁUSULA SÉTIMA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS 156
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES DIVERSAS 157
XXXXX XX – MODELO DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE GÁS (SAÍDA) 160
CLÁUSULA PRIMEIRA – ESTRUTURA, DEFINIÇÕES DE TERMOS E INTERPRETAÇÃO 162
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO 163
CLÁUSULA TERCEIRA – TARIFA DE TRANSPORTE 163
CLÁUSULA QUARTA – QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA E ZONA DE SAÍDA 163
CLÁUSULA QUINTA- INÍCIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE SAÍDA 163
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E TÉRMINO DO CONTRATO 164
CLÁUSULA SÉTIMA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS 164
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES DIVERSAS 165
CONTRATO MASTER FIRME DE GÁS NATURAL CMT-2024/0 QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, TRANSPORTADORA SULBRASILEIRA DE GÁS S.A. – TSB E, DE OUTRO LADO, [NOME DO CARREGADOR], NA FORMA ABAIXO:
TRANSPORTADORA SULBRASILEIRA DE GÁS S.A. – TSB, sociedade anônima, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 000, xxxx. 0000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº. 03.146.349/0001-24, doravante denominada “TRANSPORTADOR” ou “PARTE”, neste ato representada por seus representantes legais, na forma de seu Estatuto Social, e, de outro lado
[CARREGADOR], sociedade com sede na [INSERIR NOME DA RUA], nº [ ], na cidade de [ ], Estado de [ ], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [ ], doravante denominada “CARREGADOR” neste ato representada por seu [CARGO], [NOME], [ESTADO CIVIL], [NACIONALIDADE], [PROFISSÃO],
portador da Carteira de Identidade nº [ ], expedida pelo [ ], inscrito no CPF/MF sob o nº [ ].
CONSIDERANDO QUE:
o TRANSPORTADOR possui e opera um sistema de dutos de transporte de gás natural, também referido neste CONTRATO MASTER como REDE DE TRANSPORTE, identificado como Trecho 3 do Gasoduto Uruguaiana - Porto Alegre, que tem início em Canoas – RS, onde se interliga com o Gasoduto da Transportadora Brasileira de Gasoduto Bolívia Brasil S.A.
- TBG e desenvolve-se, praticamente em toda a sua extensão, dentro faixa de dutos existente entre a REFAP S.A e o Pólo Petroquímico, denominada ORSUL e segue deste ponto em direção ao Polo Petroquímico no município de Triunfo;
o parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei 14.134 de 8 de abril de 2021, determina que os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, em que a entrada e a saída podem ser contratadas de forma independente;
a Lei 14.134 de 8 de abril de 2021 alterou o conceito de Chamada Pública e sua aplicação, de modo que a sua finalidade passou a ser estabelecer uma estimativa da demanda pelo serviço de transporte e não mais realizar a contratação dele;
a Lei 14.134 de 8 de abril de 2021 e o Decreto 10.712, de 2 de junho de 2021 não fazem mais referência ao serviço de transporte extraordinário, mas apenas diferenciam as modalidades do serviço de transporte de gás natural entre “firme” e “interruptível”;
encontra-se em andamento junto à ANP o processo de revisão da Resolução ANP nº 11, de 18 de março de 2016, de forma a compatibilizá-la com os dispositivos legais acima citados;
o TRANSPORTADOR poderá dispor de CAPACIDADE DISPONÍVEL na sua REDE DE GASODUTOS e poderá oferecer, o SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE ENTRADA ou de SAÍDA, sobre
determinada CAPACIDADE DISPONÍVEL, em determinados locais de sua REDE DE
GASODUTOS, conforme Anexo II, Apêndice III;
a oferta e a alocação de CAPACIDADE DISPONÍVEL nos termos acima serão realizadas segundo O PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE, Anexo I-A e Anexo I-B
deste CONTRATO MASTER, conforme o PRODUTO DE CAPACIDADE, e a contratação do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, será realizada conforme os modelos contratuais incluídos nos Anexos III e IV, que incorporarão os termos e condições do presente CONTRATO MASTER;
o CARREGADOR HABILITADO possui autorização de carregamento junto à ANP sob o número [-] e CADASTRO ÚNICO atualizado com o TRANSPORTADOR e está apto a contratar, a qualquer tempo, o SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME junto ao TRANSPORTADOR;
o presente CONTRATO MASTER foi celebrado sob a forma eletrônica mediante o emprego de certificados e processos, aceitos e admitidos pelas PARTES, que asseguram a autoria e integridade dos documentos e que encontram respaldo na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
as PARTES são legitimamente capazes para firmar contratos de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE ENTRADA e/ou o SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE SAÍDA, por meio da celebração de um ou mais transações individualizadas que poderão ser formalizadas por meio de um ou mais contratos de prestação de serviço de transporte firme de entrada ou de saída, cujo modelos encontram-se nos Anexos III e IV deste CONTRATO MASTER e cujos termos incorporarão por referência todos os termos do presente CONTRATO MASTER,
as PARTES têm justo e acordado dispor que o presente Contrato Master de Serviço de Transporte Firme de Gás Natural de Entrada e de Saída e seus Anexos (“CONTRATO MASTER” ou “CONTRATO MASTER”) reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ESTRUTURA, DEFINIÇÕES DE TERMOS E INTERPRETAÇÃO
1.1 Constituem parte integrante e indissociável do presente CONTRATO os seus Anexos e Apêndices, conforme descrito abaixo (“Anexos”):
Anexo I-A – PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE DE CURTO PRAZO Anexo I-B – PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE ANUAL
Apêndice I – Modelo de Carta Fiança da Proposta Garantida Anexo I-C – LEILAO DE PRECO UNIFORME
Anexo I-D – XXXXXX XX XXXXX ASCENDENTE
Anexo II – Termos e Condições Gerais (TCG) Apêndice I – Requisitos Técnicos
Apêndice II – Balanceamento
Apêndice III – Condições Técnico-Operacionais Apêndice IV – Tarifas e Valores A Faturar Apêndice V – Modelo de Fiança Bancária
Anexo III – Modelo de Contrato de Transporte de Gás (Entrada) Anexo IV – Modelo de Contrato de Transporte de Gás (Saída)
1.1.1. Adicionalmente, integram os termos e condições do presente CONTRATO MASTER as informações disponibilizadas por meio do SÍTIO ELETRÔNICO DO TRANSPORTADOR , aprovadas pela ANP, nomeadamente (i) a descrição do LEILÃO DE PREÇO UNIFORME; (ii) a descrição do LEILÃO DE PREÇO ASCENDENTE; (iii) o modelo de MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE;
(iv) o modelo de PROPOSTA GARANTIDA; (v) solicitação de Análise de Crédito, (vi) os requisitos para habilitação do CARREGADOR; (vii) as capacidades disponíveis para cada PONTO DE ENTRADA e ZONA DE SAÍDA, bem como as informações complementares ao Apêndice IV, ANEXO II deste CONTRATO MASTER (Xxxxxxx e Valores a Faturar);
1.2 Neste CONTRATO MASTER, os termos grafados em CAIXA ALTA, no singular ou no plural, terão as definições que lhes são atribuídas na Cláusula Segunda do TCG (Anexo II), exceto quando forem expressamente definidos de forma diversa no presente CONTRATO MASTER, conforme item 1.7 abaixo.
1.3 Todas as transações relacionadas com a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE ENTRADA ou do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE SAÍDA são celebradas pelas PARTES com base na premissa de que o CONTRATO DE TRANSPORTE DE ENTRADA (Anexo III) e o CONTRATO DE TRANSPORTE DE SAÍDA (Anexo IV), conforme o caso, juntamente com o presente CONTRATO MASTER, formam um único contrato entre as PARTES.
1.4 Exceto onde indicado de outra forma neste CONTRATO MASTER, as referências a qualquer contrato ou instrumento incluem os mesmos e quaisquer aditivos, novações, suplementos, modificações, variações ou substituições, que venham a ocorrer de tempos em tempos.
1.5 Sempre que um termo ou uma expressão é definida neste CONTRATO MASTER, as outras formas gramaticais da mesma expressão têm o mesmo significado.
1.6 Nenhuma regra de interpretação deste CONTRATO MASTER será aplicada em desfavor de uma PARTE sob a alegação de ter essa PARTE elaborado e/ou apresentado o referido documento.
1.7 Este CONTRATO MASTER é regido e interpretado de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a legislação brasileira.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 Este CONTRATO MASTER contém os termos e condições aplicáveis à prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE ENTRADA e do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE SAÍDA para oferta de PRODUTOS DE CURTO PRAZO e de PRODUTOS ANUAIS, mas não determina a CAPACIDADE DE TRANSPORTE objeto da contratação nem tampouco os PONTOS DE ENTRADA OU ZONAS DE SAÍDA a partir dos quais (e/ou até os quais) o SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME será prestado. Exceto se ocorrer a celebração de um CONTRATO DE TRANSPORTE na forma do Anexo III ou Anexo IV como resultado do PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE, o presente CONTRATO MASTER não representa, da parte do TRANSPORTADOR,
qualquer compromisso de prestar o SERVIÇO DE TRANSPORTE e, da parte do CARREGADOR HABILITADO, qualquer compromisso de pagar pelo referido SERVIÇO DE TRANSPORTE.
2.2 Em caso de um conflito entre os termos e condições deste CONTRATO MASTER e os termos e condições do CONTRATO DE TRANSPORTE, o CONTRATO DE TRANSPORTE deverá prevalecer.
CLÁUSULA TERCEIRA – HABILITAÇÃO DO CARREGADOR E SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE DE LIMITE DE CRÉDITO
3.1 O CARREGADOR deverá se cadastrar no CADASTRO ÚNICO DO TRANSPORTADOR, nos termos do processo disponível no SÍTIO ELETRÔNICO DO TRANSPORTADOR, como condição para participação em qualquer PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE e celebração de CONTRATOS DE TRANSPORTE com o TRANSPORTADOR.
3.1.1 O TRANSPORTADOR poderá solicitar do CARREGADOR esclarecimentos e/ou informações e documentos adicionais aos descritos nos termos do processo disponível no SÍTIO ELETRÔNICO DO TRANSPORTADOR, se tiver dúvidas ou verificar inconsistências em relação à qualquer informação prestada ou documento fornecido pelo CARREGADOR, inclusive no que diz respeito (i) à representação do CARREGADOR, (ii) à capacidade operacional e financeira do CARREGADOR para celebrar CONTRATO DE TRANSPORTE, ou (iii) ao cumprimento, pelo CARREGADOR, da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
3.1.2 O CARREGADOR (i) deverá manter o CADASTRO ÚNICO atualizado, (ii) será o único responsável pela completude e veracidade das informações que houver prestado e dos documentos que houver apresentado para fins do CADASTRO ÚNICO, (iii) suportará todas as perdas e danos decorrentes de eventual desatualização do CADASTRO ÚNICO, incompletude ou inveracidade das informações nele lançadas e/ou dos documentos que houver apresentado, inclusive, sem limitação, as decorrentes de qualquer atraso ou impossibilidade de celebração de um CONTRATO DE TRANSPORTE
3.2 Caso seja de interesse do CARREGADOR HABILITADO e com a finalidade de analisar as informações comerciais e de crédito do CARREGADOR HABILITADO para fins do previsto no item 15.1.3 do TCG, o CARREGADOR HABILITADO deverá encaminhar ao TRANSPORTADOR o a solicitação de análise de LIMITE DE CRÉDITO DO CARREGADOR disponível no SÍTIO ELETRÔNICO DO TRANSPORTADOR, bem como os documentos comprobatórios nela exigidos. A concessão do limite de crédito constitui uma decisão do TRANSPORTADOR e não constituirá, sob qualquer aspecto deste CONTRATO MASTER ou dos CONTRATOS DE TRANSPORTE celebrados em razão dele, uma obrigação de qualquer natureza do TRANSPORTADOR perante o CARREGADOR HABILITADO, sendo certo que a não-aprovação justificada do limite de crédito (total ou parcial) de um CARREGADOR HABILITADO não poderá ser invocada como razão para o descumprimento de qualquer obrigação estabelecida para o CARREGADOR em um CONTRATO DE TRANSPORTE.
CLÁUSULA QUARTA – ALOCAÇÃO DE CAPACIDADE DISPONÍVEL
4.1 O TRANSPORTADOR ofertará CAPACIDADE DISPONÍVEL para a prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e sob a supervisão da ANP, através das informações disponibilizadas no SÍTIO ELETRÔNICO DO TRANSPORTADOR.
4.2 Desde que atenda às exigências contidas neste CONTRATO MASTER e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, o CARREGADOR poderá solicitar a alocação de CAPACIDADE DE TRANSPORTE para a CAPACIDADE DISPONÍVEL ofertada.
4.3 A oferta, a solicitação e a alocação de CAPACIDADE DISPONÍVEL serão realizadas segundo os PROCESSOS DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE, que constam do Anexo I-A – PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE DE CURTO PRAZO e do Anexo I-B – PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE ANUAL e às quais o CARREGADOR adere por meio da celebração do presente CONTRATO MASTER.
CLÁUSULA QUINTA – CONTRATOS DE TRANSPORTE
5.1 Se obtiver a alocação de CAPACIDADE DE TRANSPORTE em seu favor ao término de um PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE, para assegurar a eficácia do CONTRATO DE TRANSPORTE com o TRANSPORTADOR, O CARREGADOR ficará obrigado:
(i) a cumprir com as condições precedentes previstas no item 5.2. abaixo; e
(ii) a celebrar o CONTRATO DE TRANSPORTE com o TRANSPORTADOR, nos termos dos modelos que constam do Anexo III - Modelo de Contrato de Transporte de Gás (entrada) e do Anexo IV - Modelo de Contrato de Transporte de Gás (saída), conforme aplicável, e de acordo com as regras estipuladas no PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE;
(iii) a estar cadastrado, vinculado e/ou credenciado ao Ajuste SINIEF 03/2018 (ou a qualquer ato normativo subsequente que venha a substituí-lo ou a conceder tratamento diferenciado às obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto) ao qual o TRANSPORTADOR houver aderido ou estiver vinculado, ou no âmbito do qual estiver credenciado, nos termos exigidos pela regulamentação do regime fiscal diferenciado em questão, devendo manter o cadastro durante toda a vigência do CONTRATO DE TRANSPORTE.
5.2 Como condições precedentes para a celebração de qualquer CONTRATO DE TRANSPORTE, o CARREGADOR deverá (i) ter CONTRATO MASTER celebrado e em vigor com o TRANSPORTADOR; (ii) ter se habilitado junto ao TRANSPORTADOR nos termos do item 3.1 deste CONTRATO MASTER, (iii) estar com o seu CADASTRO ÚNICO atualizado junto ao TRANSPORTADOR (iv) estar adimplente com todas as suas obrigações junto ao TRANSPORTADOR oriundas deste CONTRATO MASTER, e/ou de quaisquer outros CONTRATOS DE TRANSPORTE anteriormente celebrados com o TRANSPORTADOR, (v) aportar mecanismo financeiro de garantia dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE, nos termos do item 3.8 do PROCESSO DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE.
5.3 Os CONTRATOS DE TRANSPORTE celebrados pelo CARREGADOR com o TRANSPORTADOR nos termos do item 5.1. serão regidos pelos termos e condições gerais previstos neste CONTRATO MASTER e pelas cláusulas específicas estipuladas nos CONTRATOS DE TRANSPORTE.
5.4 Em caso de um conflito entre os termos e condições deste CONTRATO MASTER e as cláusulas especiais estipuladas no CONTRATO DE TRANSPORTE, as cláusulas do CONTRATO DE TRANSPORTE prevalecerão.
5.5 O SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME contratado pelo CARREGADOR junto ao TRANSPORTADOR nos termos deste CONTRATO MASTER será prestado pelo regime de entrada e saída, nos termos da Lei n. 14.134/2021 e do Decreto 10.712/2021.
5.6 Apenas os representantes legais do CARREGADOR identificados no CADASTRO ÚNICO poderão representar o CARREGADOR na celebração de CONTRATOS DE TRANSPORTE.
5.7 Os CONTRATOS DE TRANSPORTE celebrados no âmbito deste CONTRATO MASTER deverão conviver com os demais contratos de transporte celebrados pelo TRANSPORTADOR. As informações referentes aos contratos de transportes celebrados no regime de E/S podem ser consultados nos sítios eletrônicos da TSB e ANP.
5.7.1 Sem uso.
5.7.2 As regras de alocação das QUANTIDADES DE GÁS efetivamente realizadas nos PONTOS DE ENTRADA e PONTOS DE SAÍDA compartilhados serão as mesmas para os demais contratos de transporte, incluindo os CONTRATOS DE TRANSPORTE celebrados no âmbito deste CONTRATO MASTER.
CLÁUSULA SEXTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS
6.1 As PARTES declaram e garantem reciprocamente que, na data de celebração deste CONTRATO MASTER:
(i) possuem plenos poderes para celebrar o presente CONTRATO MASTER e os demais instrumentos a eles relacionados, bem como para assumir validamente e cumprir integralmente todas as obrigações deles decorrentes;
(ii) as pessoas naturais que assinam o presente CONTRATO MASTER na qualidade de representantes legais, encontram-se plenamente autorizadas a fazê-lo, sem qualquer reserva ou limitação e sem a necessidade de obtenção de qualquer autorização legal, contratual ou estatutária que, nesta data, ainda não tenha sido obtida;
(iii) as certidões fornecidas pelo CARREGADOR HABILITADO quando da celebração do presente CONTRATO MASTER, conforme previsto na Cláusula Quinta, foram emitidas pelo CARREGADOR HABILITADO e atendem aos requisitos de habilitação previstos no informando disponibilizado no SÍTIO ELETRÔNICO DO TRANSPORTADOR;
(iv) a celebração deste CONTRATO MASTER e/ou o cumprimento das obrigações nele contempladas não entram em conflito com (a) qualquer dispositivo dos respectivos contratos ou estatutos sociais das PARTES; (b) qualquer dispositivo de natureza administrativa ou legal aplicável às PARTES; e/ou (c) qualquer determinação, intimação, decisão ou ordem emitida por qualquer autoridade que possa afetar,
direta ou indiretamente, a capacidade das PARTES de celebrar e cumprir as disposições do presente CONTRATO MASTER; e
(v) em relação às operações, serviços e outras atividades relativas a este CONTRATO MASTER cumprem e cumprirão com toda e qualquer LEGISLAÇÃO APLICÁVEL relativa à coibição de atos de corrupção, suborno ou lavagem de dinheiro, garantindo não ter autorizado, ofertado, prometido ou realizado o pagamento ou cessão, direta ou indiretamente, de qualquer suborno, desconto, compensação, restituição, vantagem, ou qualquer outro pagamento ilícito, a quaisquer agentes públicos e/ou membros ou representantes de qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL, que pudesse resultar em qualquer violação a qualquer LEGISLAÇÃO APLICÁVEL anticorrupção, em especial a Lei 12.846/2013, bem como que não realizarão tais atos a partir da data de celebração deste CONTRATO MASTER.
(vi) os dados cadastrais do CARREGADOR HABILITADO e do CONTRATO MASTER informados refletem corretamente as informações do(s) representante(s) legal(is) cadastrado(s).
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO E RESCISÃO
7.1 O presente CONTRATO MASTER será válido a partir da data de sua assinatura e seu término ocorrerá em 31 de dezembro de 2028.
7.2 Desde que não haja nenhum CONTRATO DE TRANSPORTE em vigor entre o TRANSPORTADOR e o CARREGADOR no âmbito deste CONTRATO MASTER ou (ii) obrigação do CARREGADOR em tais contratos de transporte que não tenha sido adimplida em sua totalidade, qualquer uma das PARTES poderá rescindir o presente CONTRATO MASTER com 30 (trinta) dias de antecedência, mediante NOTIFICAÇÃO enviada à outra PARTE nesse sentido.
7.3. Nenhuma das PARTES fará jus a qualquer compensação ou indenização em decorrência da rescisão deste CONTRATO MASTER nos termos do item 7.2.
CLÁUSULA OITAVA – INDENIZAÇÃO
8.1. Cada uma das PARTES se obriga a indenizar a outra e a mantê-la indene quanto aos danos diretos, excluídos lucros cessantes, sofridos em decorrência (i) de inveracidade, incompletude ou violação (a) dos documentos e/ou informações prestados para a realização do CADASTRO ÚNICO do TRANSPORTADOR, (b) das declarações e garantias estipuladas no item 6.1, ou (ii) de inadimplemento de obrigações assumidas nos termos deste CONTRATO MASTER.
8.2. As PARTES não farão jus a indenização por danos indiretos e/ou lucros cessantes, no que diz respeito às responsabilidades previstas no item 8.1 acima.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
9.1 Lei Aplicável. Este CONTRATO MASTER será regido e interpretado de conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
9.2 Notificações.
9.2.1 Para todos os efeitos legais derivados deste CONTRATO MASTER, o TRANSPORTADOR e o CARREGADOR HABILITADO indicam, a seguir, seus domicílios, únicos locais onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES a serem efetuadas com relação a este CONTRATO MASTER:
Se para o TRANSPORTADOR:
TRANSPORTADORA SULBRASILEIRA DE GÁS S.A - TSB
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxxxx 0000 - XXX 00000-000 , Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX
Telefone: (51) [_00000000 ] Em atenção a: [ ] Endereço eletrônico: [ ]
Se para o CARREGADOR HABILITADO:
[CARREGADOR HABILITADO].
Endereço: [-], [-] CEP [-], [-], Telefone: (-) [-] Em atenção a: [ ]
Endereço eletrônico: [ ]
9.2.2 Qualquer uma das PARTES terá o direito de modificar o seu domicílio ou destinatário mediante NOTIFICAÇÃO transmitida à outra.
9.2.3 As NOTIFICAÇÕES exigidas ou permitidas nos termos deste CONTRATO, poderão ser enviadas por carta registrada (com Aviso de Recebimento), por meio de correio eletrônico ou, ainda, por qualquer outro meio que venha a ser acordado por escrito pelas PARTES, desde que se possa comprovar o seu recebimento.
9.2.4 Qualquer NOTIFICAÇÃO será considerada válida na data de recebimento, ou na data da recusa do seu recebimento pelo destinatário.
9.3 Tolerância.
9.3.1. Toda e qualquer tolerância quanto ao cumprimento pelas PARTES dos prazos e condições estabelecidos nos Anexos ou no CONTRATO MASTER não significará alteração ou novação das disposições ora pactuadas ou renúncia a qualquer direito decorrente destes Anexos ou do CONTRATO MASTER. Qualquer renúncia ou novação só será considerada válida caso manifestada por escrito e em comum acordo pelas PARTES.
9.4 Modificações e cessão.
9.4.1 Este CONTRATO MASTER não poderá ser alterado senão por aditivo contratual assinado por ambas as PARTES, observando-se o disposto no item 7.2 e subitens abaixo, bem como a Cláusula 19 do TCG. Os direitos e obrigações das PARTES neste CONTRATO MASTER não poderão ser cedidos. A cessão (e, no que couber, a renúncia da CAPACIDADE CONTRATADA)
dos direitos e deveres relacionados a um CONTRATO DE TRANSPORTE é disciplinada no âmbito do TCG.
9.5. Independência das disposições. Se qualquer disposição deste CONTRATO MASTER for considerada ilegal ou inexequível de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL em vigor durante a vigência deste CONTRATO MASTER, tal disposição será considerada completamente independente do CONTRATO MASTER. Este CONTRATO MASTER e seus anexos serão interpretados e executados como se tal disposição ilegal ou inexequível nunca os tivesse integrado e as disposições remanescentes permanecerão em pleno vigor e não serão afetadas pela disposição ilegal ou inexequível.
9.5.1 Na hipótese do item 10.1 acima, as PARTES, através de aditivos ao CONTRATO MASTER, substituirão adequadamente a(s) disposição(ões) ilegal(is) ou inexequível(is).
9.6 Não impedimento. A celebração pelo CARREGADOR de CONTRATO DE TRANSPORTE na forma do item 5.1, não o impede de celebrar novos contratos de transporte com o TRANSPORTADOR, seja em decorrência de CHAMADAS PÚBLICAS ou de novos PROCESSOS DE OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE.
9.7. Resolução de disputas. Qualquer disputa oriunda deste CONTRATO MASTER ou a ele relacionada será resolvida conforme as regras previstas na Cláusula Décima-Quarta dos TCG.
9.8. As PARTES confirmam que negociaram e celebraram este CONTRATO MASTER seguindo os princípios de probidade e boa-fé, os quais deverão ser observados pelas PARTES durante toda a execução deste CONTRATO MASTER e de todos os CONTRATOS DE TRANSPORTE que venham a ser celebrado segundo os seus termos e condições.
9.9. As PARTES reconhecem que assinaturas eletrônicas, com ou sem utilização de certificado digital emitido no padrão estabelecido pela ICP-Brasil, mas desde que garantidas por sistema de criptografia, reputam-se válidas e têm os mesmos efeitos legais das assinaturas manuais, sendo consideradas como assinaturas originais para os fins deste CONTRATO MASTER. Os representantes legais das PARTES assinam o presente CONTRATO MASTER, e possuem poderes suficientes para assinar este CONTRATO MASTER em nome e por conta das PARTES, sendo exequível de acordo com os seus respectivos termos.
E por estarem justos e combinados, os representantes das PARTES firmam o presente CONTRATO MASTER, que segue ainda subscrito por duas testemunhas.