ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | BA000493/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/08/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR040255/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.155306/2023-39 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/08/2023 |
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SINDADOS - SIND DOS TRAB E TRABALHADORAS EM EMPR E ORG PUBL PROC DADOS SERV INFORM TECNOLOGIA DA INFORM E COMUN NO EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.475.055/0001-98, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXXXX DE XXXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX;
E
COMPANHIA DE GOVERNANCA ELETRONICA DO SALVADOR, CNPJ n. 15.003.007/0001-34, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A CATEGORIA PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTC DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ORGÃOS PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA, com
abrangência territorial em Salvador/BA.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
A COGEL concederá, a partir de maio de 2023 uma reposição salarial de 4% (quatro por
cento) correspondente ao período compreendido entre maio de 2022 até abril de 2023, calculado sobre os valores da Tabela de Salário-Base pago aos empregados, com efeitos retroativos a 1º maio de 2023.
§ 1º Qualquer vantagem financeira superior ao reajuste salarial concedido no caput deste artigo, que seja concedida aos servidores da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Salvador, a sua diferença, também será objeto de repasse para os empregados da COGEL, observando-se a Data Base, inclusive quanto à retroatividade
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO A SALÁRIOS/GRATIFICAÇÕES
Sempre que ocorrer pagamento a maior ou a menor, é assegurado ao empregador ou empregado o devido ressarcimento desse valor no mês subsequente à data do conhecimento da sua ocorrência.
Parágrafo Único - Quando o valor devido for superior a 10% (dez porcento) da remuneração, o ressarcimento deverá ser do valor total, na próxima folha. Caso o valor seja superior a 30% (trinta porcento) da remuneração, deverá ser parcelado a partir da data do conhecimento do fato
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicionais de 80% (oitenta porcento) em relação àquelas horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira e 130% (cento e trinta porcento) em relação às horas extras trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º As operações especiais serão pagas como horas extras em conformidade com o estabelecido na Tabela da SEMGE.
§ 2º As horas extraordinárias serão calculadas, com base no valor do salário na época.
§ 3º Havendo a necessidade de prorrogação da jornada diária de trabalho em quantidade superior à prevista na legislação trabalhista em duas horas extras o empregado fará jus ao auxílio alimentação.
§ 4º O dia da compensação será fixado de comum acordo.
§ 5º Nos termos da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horário extraordinário, face ao acordado coletivamente.
§ 6º Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras prestadas.
§ 7º As horas extras excedentes à jornada contratada de 30 ou 40 horas semanais, serão compensadas em até 60 dias.
§ 8º Ultrapassado o prazo dado para compensação das horas, o pagamento será realizado nos termos estabelecidos no caput.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
A COGEL pagará, a título de abono por tempo de serviço, o adicional de anuênio no percentual de 1,5% (hum e meio porcento) calculado sobre o salário base do empregado, a cada 01 (um) ano de trabalho na Empresa, percentual este que teve início de vigência em maio de 2007.
§ 1º Os adicionais de anuênios anteriores a maio de 2007 continuarão sendo calculados e pagos no percentual de 1,0 (um porcento) desde a contratação do empregado.
§ 2º Este benefício integra o salário do empregado da COGEL para todos os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser indicado separadamente do salário base no documento individual de pagamento.
Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será paga com um adicional de 25% (vinte cinco porcento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A COGEL efetuará anualmente, após o término da licitação perícia nos locais de trabalho, para averiguar a presença ou não, de agentes químicos, insalubres ou perigosos, que possam causar danos aos empregados.
§ 1º Em caso de comprovação de quaisquer dos agentes citados no parágrafo supra, a Empresa pagará ao empregado ou empregados que trabalhem naquele local, o adicional correspondente pago na forma definida em lei, a partir da data em que for constatada a insalubridade ou periculosidade.
§ 2º Toda fiscalização pericial que tenha por finalidade constatar insalubridade ou periculosidade será acompanhada pela representação dos empregados, CIPA ou pelo SINDADOS
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA NONA - HORAS DE SOBREAVISO
A remuneração de cada hora trabalhada pelo empregado em Regime de Sobreaviso correspondente a 1/3 (um terço) da hora normal.
§ 1º O empregado que em Regime de Xxxxxxxxxx for convocado a comparecer na COGEL, terá computado as horas efetivamente trabalhadas como sendo horas extraordinárias, acrescidas dos percentuais pactuados nas horas extraordinárias ou, compensadas com folgas, não excedendo o limite de 10 dias consecutivos, conforme estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º As horas remuneradas como hora extra, não serão computadas simultaneamente como horas de sobreaviso.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
A COGEL fornecerá a todos os empregados, mensalmente, após a assinatura deste acordo, auxílio- alimentação, creditado em folha de pagamento, para utilização em todos os dias úteis do mês, conforme abaixo discriminado.
§ 1º Os empregados que trabalham em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, terão reajuste de 4% (quatro por cento), com efeito retroativo a 1º de maio de 2023, passando o valor diário do Auxílio Alimentação para R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos) e o valor global para R$ 420,99 (quatrocentos e vinte reais e noventa nove centavos).
§ 2º Os empregados que trabalham em jornada de 30 (trinta) horas semanais, terão reajuste de 4% (quatro por cento), com efeito retroativo a 1º de maio de 2023, passando o valor diário do Auxílio Alimentação para R$ 7,96 (sete reais e noventa seis centavos) e o valor global para R$ 175,12 (cento setenta cinco reais e doze centavos).
§ 3º Qualquer vantagem financeira superior ao reajuste no auxilio alimentação concedidos aos servidores da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal do Salvador nesse ACT, a sua diferença será objeto de repasse para os empregados da COGEL, observando-se a Data Base, inclusive quanto à retroatividade.
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§ 4º Para efeito de cálculo do valor global do Auxílio Alimentação, considera-se que todos os meses do ano têm 22 (vinte e dois) dias úteis
§ 5º O Auxílio Alimentação será custeado pelo empregado no valor correspondente de 1% (um porcento) sobre o valor global e o restante pela Empresa
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A COGEL fornecerá auxílio transporte aos empregados que optarem pelo seu recebimento, creditado em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE PARA O EMPREGADO
A COGEL fornecerá transporte para seus empregados, nos dias normais de trabalho, nos horários compreendidos entre as 21 horas e 06 horas da manhã seguinte, a qualquer horário, mediante autorização prévia da chefia imediata
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Os empregados da COGEL e seus dependentes terão acesso à educação formal através do Programa Portal para a Universidade operacionalizado pela SEMGE, cuja contribuição do empregado será consignada em folha de pagamento de acordo com os critérios do programa
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, o empregado que for licenciado pelo INSS, terá concedido pela empresa, por 12 (doze) meses, um auxílio, correspondente a 50% (cinquenta porcento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem porcento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
§ 1º O disposto nesta Cláusula não se aplica aos empregados que já percebam o benefício através de previdência privada ou de qualquer outro.
§ 2º Caso o empregado seja afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho, a COGEL fará o complemento salarial definido no caput deste parágrafo até o empregado retornar ao trabalho
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A COGEL pagará a título de auxílio funeral o valor correspondente a um salário base percebido pelo empregado que vier a falecer.
§ 1º O empregado terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho para protocolar na empresa, quem será seu dependente. Caso não cumpra o prazo estabelecido, a empresa pagará ao declarado no INSS.
§ 2º O benefício deverá ser requerido por escrito à COGEL por um dos beneficiários do empregado. No requerimento deverá ser indicado quem receberá o valor correspondente ao auxílio funeral. Deverão constar do requerimento a data de petição, o nome do Banco a agência e o número da conta corrente para depósito do pagamento do benefício. Deverá ser anexada ao requerimento, cópia dos seguintes documentos: cédula de identidade autenticada do beneficiário, do CPF, de um comprovante de residência,
de um extrato bancário e/ou folha de cheque que identifique o local para depósito.
§ 3º Deverão constar do requerimento: o nome completo do falecido, a data de nascimento, a data de falecimento, o nome dos pais, o número do CPF, a matricula na COGEL, a data de admissão e a função que ocupava na Empresa. Deverá ser anexada ao requerimento, cópia autenticada do atestado de óbito e da cédula de identidade ou, carteira de motorista, ou certidão de nascimento, ou certidão de casamento, ou carteira profissional (folhas da foto e dos dados pessoais) do falecido
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
A COGEL reembolsará aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada filho, com idade até 36 meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará no limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
§ 1º Quando os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à empresa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
§ 2º O Auxílio-Xxxxxx não será cumulativo com o Auxílio-Babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
Todas as homologações das rescisões dos empregados da COGEL, a partir da assinatura deste documento, serão realizadas no SINDADOS.
Parágrafo Único - O empregado que optar por não homologar os cálculos da Rescisão de Contrato de Trabalho no SINDADOS deverá assinar termo de responsabilidade isentando o SINDADOS de possíveis divergências nos cálculos que venham a lhe causar perda financeira ou prejudicar a
COGEL
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO HÍBRIDO - PRESENCIAL E TELETRABALHO
A COGEL poderá permitir a forma de trabalho híbrido para os empregados, de acordo com as necessidades da empresa e desde que as atribuições e atividades desempenhadas permitam a sua aplicação, observando a legislação vigente, mediante a anuência da Diretoria que estiver vinculado o funcionário.
§ 1º O empregado que estiver em Teletrabalho poderá ser convocado a qualquer tempo para reuniões e atividades presenciais, na sede ou fora da empresa, sempre que for necessário.
§ 2º O empregado em regime de Teletrabalho deve ter as mesmas condições de trabalho e de remuneração daqueles trabalhadores em regime presencial, não sendo admitida qualquer espécie de desigualdade de tratamento.
§ 3º A COGEL fornecerá ao SINDADOS, mediante solicitação, relatório com o nome e contatos dos trabalhadores que se encontrem laborando na forma de teletrabalho, para utilização exclusiva da entidade sindical, com o objetivo de facilitar que o sindicato mantenha a comunicação com os trabalhadores em questão, garantindo o direito de participação em reuniões, campanhas e assembleias, de forma virtual ou presencial
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A COGEL manterá Plano de Cargos e Remuneração atualizado em termos da evolução da atividade ocupacional relativa aos cargos existentes na Empresa, sendo terminantemente proibido o pagamento de salário inferior ao praticado atualmente.
Parágrafo Único - A COGEL manterá, na intranet, cópia do Plano de Cargos e Remuneração vigente e
suas respectivas alterações, no sentido de facilitar o acesso dessas informações ao conjunto de empregados.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
A COGEL garantirá a todos os empregados, treinamento na sua área de atuação, objetivando aprimorar os conhecimentos por meio de capacitação e qualificação, permitindo que os profissionais se tornam mais completos e atualizados de acordo com as novas demandas de trabalho.
§ 1º A COGEL, nos termos da Portaria 042/2005, garantirá a gratificação de treinamento a ser paga por hora/aula aos seus empregados que desenvolverem atividade de instrutoria interna, desde que autorizado pela Diretoria Executiva.
§ 2º A COGEL se compromete a dispensar metade da carga horária de trabalho durante o período de realização de monografias e teses de cursos de Pós-Graduação em que estejam cursando o empregado, desde que seja compatível com a função desempenhada, devendo o empregado comprovar a realização dos mesmos e comunicar o prazo de início e término dos trabalhos, desde que os cursos sejam voltados para as atividades da Empresa:
a) Curso de Especialização - 03 meses;
b) Curso de Mestrado - 08 meses;
c) Curso de Doutorado - 01 ano e 06 meses.
§ 3º Quanto ao § 2º, em casos especiais negociados com a chefia imediata e aprovado pela Diretoria, a carga horária poderá ser dispensada integralmente e os prazos reduzidos à metade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE ESTUDANTE
A COGEL, sempre que possível, tornará compatível o horário da jornada de trabalho do empregado estudante com o horário de suas atividades curriculares, desde que obedecida à jornada de trabalho.
Parágrafo Único - Será liberado o empregado nos dias que estiver comprovadamente realizando provas curriculares ou provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA TELECNOLÓGICA
No caso de mudança tecnológica, a COGEL planejará o remanejamento de pessoal, promovendo o treinamento adequado e a readaptação para capacitar às pessoas envolvidas.
Avaliação de Desempenho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A COGEL adotará providências com a finalidade de implementar a avaliação de desempenho, mediante critérios objetivos e metas previamente definidas, com a publicação de Comissão de Avaliação até julho de 2023, assegurada a participação do SINDADOS.
§ 1º A COGEL nomeará uma comissão composta de 05 (cinco) membros, sendo três representantes da Empresa e dois representantes dos Empregados, eleitos em Assembleia Geral, para desenvolvimento de estudo e proposição da metodologia de Avaliação de Desempenho que será usada no período. O limite para conclusão dos trabalhos e aprovação do modelo será dezembro de 2023.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
Ao empregado em processo de advertência ou suspensão será assegurado o direito de defesa.
§ 1º A comunicação da advertência ou da suspensão ao empregado será sempre feita por escrito e dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir do conhecimento do ato por ela considerado reprovável pela chefia imediata.
§ 2º É assegurado ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da punição a ele atribuída, devendo a referida defesa ser exercida por escrito, perante a chefia imediatamente superior àquela que aplicou a punição.
§ 3º A chefia imediatamente superior terá 05 (cinco) dias úteis para pronunciar a sua decisão
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISCRMINAÇÃO, DESRESPEITO E ASSÉDIO MORAL
As partes adotarão na vigência deste Acordo, política de esclarecimentos, conscientização e coibição a respeito de Discriminação e Xxxxxxx Xxxxx
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OCUPAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
A COGEL concederá a seus empregados concursados a ocupação mínima de 50% (cinquenta porcento) dos cargos com perfil técnico na sede da Empresa.
§ 1º Consideram-se cargos com perfil técnico, todos os cargos da COGEL, que suas atribuições sejam inerentes aos serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC, ou seja, a atuação da COGEL
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO
A COGEL garantirá a estabilidade e garantia de emprego especial aos empregados que apresentaram doenças profissionais comprovadas por médico conveniado ou pelo INSS, durante 01 (um) ano, a contar da data da comprovação ou do retorno ao trabalho se houver afastamento, a fim de que o mesmo se adapte às novas funções na Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO ESPECIAL
A COGEL garantirá Estabilidade e Garantia de Emprego Especial:
a) ao empregado eleito, titular e suplente, para a Organização por Local de Trabalho - OLT da COGEL, durante a vigência do mandato, ressalvado os casos de justa causa previstos na legislação pertinente;
b) ao empregado que apresentar doenças profissionais comprovadas por médico conveniado ou do INSS, durante 01 (um) ano, a contar da data da comprovação ou do retorno ao trabalho, se houver afastamento, a fim de que o mesmo se adapte às novas funções na Empresa.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx assegurada a garantia de emprego aos membros da OLT, titulares e aos suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o término do exercício do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DE APOSENTADOS NO QUADRO FUNCIONAL
A COGEL manterá Plano de Cargos e Remuneração atualizado em termos da evolução da atividade ocupacional relativa aos cargos existentes na Empresa, sendo terminantemente proibido o pagamento de salário inferior ao praticado atualmente.
Parágrafo Único - A COGEL manterá, na intranet, cópia do Plano de Cargos e Remuneração vigente e suas respectivas alterações, no sentido de facilitar o acesso dessas informações ao conjunto de empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTEGRAÇÃO FUNCIONAL
A COGEL promoverá no mínimo 02 (duas) atividades anuais voltadas para integração dos empregados, inclusive para aqueles cedidos aos Órgãos, durante a vigência deste acordo.
Parágrafo Único - Os custos decorrentes da promoção e realização dos eventos são de responsabilidade da COGEL, a quem caberá avaliar a viabilidade, respeitando o limite mínimo de 02 (duas) atividades durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUDITORIA DE SEGURANÇA
A COGEL se compromete a tomar medidas preventivas, através de auditoria de segurança, que dificultem a prática de crimes digitais na Empresa, tornando vulnerável a integridade dos empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MAJORAÇÃO/REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Fica expressamente autorizada a possibilidade de majoração e/ou redução de carga horária, condicionada à Resolução Normativa, a ser aprovada pelo Conselho de Administração da COGEL, sem prejuízo de eventuais, flexibilizações anteriormente procedidas, dentro do espectro do art. 468 do Texto Consolidado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Para os empregados que desempenham a função de digitador e operador (em regime de turno de 6 horas), haverá intervalos de descanso para cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho realizados, distribuídos da seguinte forma: 1º e 2º intervalos de 10min.; 3º intervalo de 20min., e 4º e 5º intervalos de 10min.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INICIO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE FÉRIAS E ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A COGEL pagará aos seus empregados, no mês anterior ao gozo de férias:
a) 1/3 (um terço) da remuneração mensal, compreendendo salário-base e todos os adicionais, ou 50% (cinquenta porcento) sobre o salário base acrescido do anuênio, a título de adicional de férias, prevalecendo o maior valor;
b) 50% (cinquenta porcento) do 13º salário, o qual deverá ser solicitado pelo empregado, quando do preenchimento do formulário Plano de Férias, emitido pela Gerência de Pessoas
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇAS ESPECIAIS
De comum acordo, é assegurado ao empregado, o direito a licença de 01 (um) ano, com suspensão da remuneração no período da licença, conforme regulamento em vigor.
§ 1º A contagem do tempo de serviço será interrompida quando o empregado estiver afastado do serviço nos termos do caput desta cláusula.
§ 2º O empregado terá estabilidade do emprego durante o período de licença não remunerada
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE E EMPREGADA LACTANTE
A COGEL se compromete a assegurar 180 (cento e oitenta dias) de Licença Maternidade, bem como reduzir a jornada de trabalho em até 02 (duas) horas diárias das empregadas que necessitam amamentar seus filhos no período de até 06 (seis) meses subsequentes ao retorno da licença maternidade, mediante apresentação de atestado médico comprobatório.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO AO SUBSTITUTO
A COGEL se compromete a remunerar o empregado que substituir, temporariamente, um titular em seu cargo comissionado ou função de confiança, proporcionalmente aos dias de substituição e ao valor da comissão referente ao cargo ocupado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO SOCIAL
O empregado terá direito a 06 (seis) dias úteis abonados, consecutivos ou não, para uso por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração ou de qualquer outro direito, a ser gozado no prazo de 01 (um) ano, contado a partir da assinatura do presente ACT, mediante programação prévia com a chefia imediata e autorização do Gestor da Unidade Administrativa.
§ 1º Todo o controle do Abono Social ficará sob a responsabilidade da Gerência de Xxxxxxx.
§ 2º Caso o pedido não seja deferido, o empregado poderá recorrer à instância superior, sendo substituído ou não, no ato de requerer, pelo Sindicato nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
§ 3º É vedada a incorporação do Abono Social ao período de férias
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
A COGEL garantirá a formação da CIPA no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. A eleição dos seus membros ser efetuada de acordo com a Portaria n° 08, de 23/02/1999, do SSST/TEM e NR-5, as quais a Empresa se compromete a cumprir.
§ 1º Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do seu mandato.
§ 2º Os membros titulares da CIPA disporão de 02 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para desenvolvimento de atividades pertinentes à função.
§ 3º Os membros da CIPA terão acesso às informações de alterações de leiaute e assuntos de seus interesses, para avaliação de possíveis riscos à saúde física e mental dos empregados.
§ 4º A empresa reconhecerá os cursos ministrados a membros da CIPA por entidades representativas dos trabalhadores, desde que credenciadas pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
§ 5º A empresa atenderá aos preceitos da NR 05 nas salas, instaladas em dependências próprias da COGEL.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO
A COGEL liberará anualmente o empregado para realização de exame periódico clínico, previamente programado pelo Setor de Assistência Social e Saúde do Trabalhador - SEAST/GEPES.
Parágrafo Único - Os exames serão realizados sem custo para o empregado
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL
A COGEL se compromete a realizar exames médicos admissionais e demissionais sem ônus para o empregado, excetuando-se os casos de justa causa previstos em lei.
§ 1º A COGEL se obriga a comunicar aos empregados os possíveis efeitos à saúde provocada por quaisquer mudanças tecnológicas, publicadas por fontes oficiais de informações, antes de implementá-las, permitindo acompanhamento pelos empregados.
§ 2º Será encaminhada ao INSS com uma cópia para o SINDADOS, Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) dos empregados com qualquer tipo de lesão por esforço repetitivo (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) depois de confirmado por parecer médico conveniado ou do INSS.
§ 3º Serão envidados esforços para adaptação e humanização do processo de trabalho dos empregados com problemas físicos, de forma que não fiquem agravados.
§ 4º Quando ocorrer, a COGEL se obriga a enviar ao SINDADOS a relação dos empregados em gozo de benefício previdenciário por acidente de trabalho ou doença ocupacional, inclusive, complementando os salários dos que estiverem nas condições acima, como se em atividade estivessem.
§ 5º A complementação de que trata o § 4º, será até a alta do beneficiário ou aposentadoria por invalidez.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO DE ACOMPANHAMENTO
Serão aceitos e reconhecidos, para justificativa de falta ao serviço, os atestados médicos e odontológicos dos empregados, fornecidos por credenciados, conveniados ou por órgão previdenciário oficial, desde que
especificado o horário e o dia de atendimento e/ou período de licença, se for o caso, desde que, homologados pela clínica contratada pela COGEL para prestação de serviços inerentes à medicina do trabalho.
§ 1º A COGEL acatará atestado médico referente a acompanhamento de cônjuge, companheiro, xxxx, avós, filhos (inclusive os filhos adotivos, os enteados e os menores sob guarda provisória ou definitiva), em tratamento médico por até 15 dias, comprovada a sua necessidade, desde que fornecido por profissional ou entidade credenciada, conveniada ou da Previdência Social.
§ 2º O atestado de comparecimento ao médico libera o empregado apenas durante o período de atendimento, ficando o mesmo obrigado a comparecer ao trabalho no período restante de sua carga horária diária.
§ 3º A COGEL se compromete a encontrar mecanismos que garantam a não exposição da situação de saúde dos empregados a profissionais leigos na área médica, respeitando na íntegra o direito de sigilo da relação médico-paciente prevista na legislação vigente.
a) o empregado que faltar ao serviço com justificativa de tratamento de saúde deverá entregar uma cópia do atestado médico Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
b) os empregados poderão guardar em seu poder os atestados médicos originais referidos na alínea "a" e apresentarão ao médico do trabalho da clínica contratada pela COGEL para a prestação de serviços de medicina do trabalho.
§ 4º Os empregados que não comprovarem com atestados os dias e horários usados por motivo de saúde, quando da disponibilização do médico do trabalho pela COGEL, terão os dias ou horários usados no período de vigência do acordo e não comprovados descontados cumulativamente.
§ 5º Os empregados deverão, sempre, comunicar com antecedência a visita ao médico, e em caso de urgência, ficam obrigados a comunicar o fato no prazo máximo de 24 horas, devendo em qualquer dos casos apresentar o respectivo atestado no prazo de, no máximo, 72 horas.
CláCláusula 44ª ATESTADO DE CONTACTANTE COM INDIVÍDUO ACOMETIDO POR DODENÇA INFECTOCONTAGIOSA
A COGEL abonará a falta de empregado, enquanto perdurar o tratamento de indivíduo acometido de doença infectocontagiosa, que coabite ou mantenha contato físico direto com ele, conforme Lei nº 6.259 de 30-10-1975, mediante a apresentação de atestado médico que comprove a necessidade de isolamento do empregado
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE CONTACTANTE COM INDIVÍDUO ACOMETIDO POR DODENÇA INFECTOCONTAGIO
A COGEL abonará a falta de empregado, enquanto perdurar o tratamento de indivíduo acometido de doença infectocontagiosa, que coabite ou mantenha contato físico direto com ele, conforme Lei nº 6.259 de 30-10-1975, mediante a apresentação de atestado médico que comprove a necessidade de isolamento do empregado
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDIDA DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
A COGEL fornecerá móveis compatíveis com as necessidades ergonômicas de seus empregados, possibilitando uma boa postura e manterá temperatura adequada a cada ambiente de trabalho, conforme parâmetros estabelecidos pela Norma Reguladora nº 17.
Parágrafo Único - O planejamento e a execução das ações relativas aos parâmetros em questão, serão acompanhados pela CIPA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A COGEL manterá convênio de Assistência Médica, conforme edital do concurso público e o praticado pela empresa, assim como, convênio de Assistência Odontológica para seus empregados, ambos com ônus compartilhado entre empresa e empregado.
Parágrafo Único - Os empregados assinarão termo de opção para aderir ao plano de assistência médica e ao plano de assistência odontológica que será descontado em folha de pagamento, de acordo com os percentuais acordados
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE PARA APOSENTADOS
O empregado aposentado tem o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar a sua permanência no Plano de Saúde fornecido pela empresa, mediante solicitação formal à Unidade responsável pela administração do Plano e pagamento da importância de sua responsabilidade acrescido do valor que antes da aposentadoria era pago pela Empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A COGEL descontará em folha de pagamento, uma vez autorizada por escrito pelo empregado, observando-se a legislação em vigor, a mensalidade sindical no percentual previsto no Estatuto do SINDADOS, depositando o valor recolhido no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do desconto
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
A COGEL permitirá o acesso às suas instalações em horário comercial de Diretores do SINDADOS, desde que solicitado com antecedência mínima de 01 (um) dia útil e não afete o processo produtivo, esclarecido o motivo da visita.
§ 1º Em caso da comprovada urgência, o prazo poderá ser reduzido de comum acordo entre as partes.
§ 2º Serão permitidas visitas às instalações da COGEL para colocação de urnas itinerantes, com a presença de 01 (um) membro da comissão eleitoral devidamente credenciado, quando das eleições sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CNPPD
A COGEL e as representações dos empregados acordam reunirem-se previamente aos Congressos Nacionais de Profissionais de Processamento de Dados, realizados pela categoria, objetivando discutir a participação dos empregados no evento.
Parágrafo Único - A COGEL se compromete a liberar, no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) empregados para participar do referido Congresso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PLENÁRIA NACIONAL DE CAMPANHA SALARIAL
A COGEL se compromete a liberar no mínimo 01 (um) e no máximo 02 (dois) empregados para participarem da referida plenária, quando este for eleito em assembleia, pelos empregados da COGEL, conforme publicação de edital em jornal de grande circulação.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A COGEL concederá a liberação da carga horária total de 01 (um) trabalhador eleito para o cargo de dirigente sindical, durante a vigência do mandato, com ônus para a empresa.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A COGEL deverá encaminhar ao SINDADOS, trimestralmente, ou por solicitação do SINDADOS, a relação de consignados, associados ao sindicato, com discriminação dos valores recolhidos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A COGEL descontará a taxa de fortalecimento de 1% (hum porcento) incidente sobre o salário base de todos os empregados.
§ 1º Este desconto será consignado em favor do sindicato, uma única vez, na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ser encaminhando aos SINDADOS a relação nominal dos empregados com os respectivos descontos.
§ 2º Caso a taxa fortalecimento seja recolhida fora do prazo estipulado no parágrafo anterior, será imputado à Empresa multa de 1% (um porcento), mais juros de mora de 1% (um porcento) ao mês sobre o valor total devido.
§ 3º No mês subsequente ao desconto, o empregado terá o direito de oposição a ser manifestado através de correspondência a ser entregue pessoalmente na sede do sindicato, em prazo estipulado pelo mesmo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REUNIÃO SINDICAL
Fica acordado entre as partes que as reuniões entre os acordantes serão sempre solicitadas com antecedência mínima de 24 horas, devendo o solicitante, no mesmo prazo, fazer acompanhar a pauta a ser tratada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
A COGEL se compromete a responder ao SINDADOS, até 30 (trinta) dias após o recebimento da Pauta de Reivindicações do Acordo Coletivo de Trabalho, através de correspondência formal e mensagem eletrônica
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MURAL PARA AVISOS
A COGEL se compromete a manter em local visível e de fácil acesso, em suas dependências, mural de avisos à disposição do SINDADOS
Parágrafo Único - O referido mural de avisos não poderá ser usado para exibição de material ofensivo ou que fira a honra e a dignidade das pessoas e a COGEL não interferirá nas comunicações entre empregados e sua representação legal (SINDADOS) expostas no mural específico a elas destinado
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EMPRESAS ESTATAIS
Será garantida a participação do SINDADOS no Grupo de Trabalho constituído pela PMS com a finalidade de reavaliar a política remuneratória aplicável às empresas públicas municipais.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO – OLT
A COGEL admitirá a eleição da comissão de empregados composta por três titulares e três suplentes.
§ 1º A Organização por Local de Trabalho - OLT participará das negociações coletivas juntamente com o SINDADOS.
§ 2º Não serão admitidas na empresa demissões nem tratamentos diferenciados por motivos políticos- sindicais.
§ 3º A COGEL disponibilizará quando necessário, por até quatro horas semanais em dias e turnos a serem combinados, os membros da OLT para prestação de atendimento aos empregados da empresa e/ou reuniões para discussões de problemas relativos às condições de trabalho.
§ 4º A COGEL, quando não existir empregado que seja diretor do SINDADOS, liberará por um turno, sem ônus para o empregado, um dos membros da OLT para participar das reuniões semanais na sede do SINDADOS.
§ 5º A COGEL disponibilizará para a OLT/COGEL, na medida do possível, estrutura independente para funcionamento tipo: sala, arquivamento, material de escritório e comunicação.
§ 6º A COGEL disponibilizará para a OLT um arquivo tipo fichário no ambiente da empresa, para facilitar o acesso à documentação de interesse dos empregados, resultante de negociações entre SINDADOS e COGEL
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, fica estabelecida uma penalidade equivalente a 01 (um) salário mínimo, por cláusula descumprida, a ser paga pela parte que infringir a presente convenção coletiva, sendo revertida à parte prejudicada e, na hipótese em que as partes prejudicadas sejam os empregados da COGEL, e/ou o SINDADOS, o valor da multa acima estipulado será rateado por cada empregado prejudicado
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - VALIDADE DESTE ACORDO
A vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho é de 01 de maio de 2023 até 30 de abril de 2025, excetuando-se as cláusulas de natureza econômica, as quais serão negociadas anualmente, na data base da categoria.
E por estarem assim de acordo, as partes assinam este documento em 02 (duas) vias de igual teor para que tenham efeito legal, sendo uma destinada a depósito eletrônico junto à SRTE/Bahia.
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Empresas e Órgãos Públicos de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Tecnologia da Informação e Comunicação no Estado da Bahia – SINDADOS Bahia
}
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX DE XXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDADOS - SIND DOS TRAB E TRABALHADORAS EM EMPR E ORG PUBL PROC DADOS SERV INFORM TECNOLOGIA DA INFORM E COMUN NO EST DA BAHIA
XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDADOS - SIND DOS TRAB E TRABALHADORAS EM EMPR E ORG PUBL PROC DADOS SERV INFORM TECNOLOGIA DA INFORM E COMUN NO EST DA BAHIA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Diretor
COMPANHIA DE GOVERNANCA ELETRONICA DO SALVADOR
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
COMPANHIA DE GOVERNANCA ELETRONICA DO SALVADOR