CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 217/2018 TOMADA DE PREÇOS Nº 24/2018
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA DE MOSTARDAS
Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 217/2018 TOMADA DE PREÇOS Nº 24/2018
O MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, pessoa jurídica de direito público, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 7073723582, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município doravante denominado de CONTRATANTE, de outro lado à empresa COSTA, CARDOZO - EDIFICAÇÕES E SERVÇOS LTDA, CNPJ nº 04.833.161/0001-17, com sede na Xx. Xx. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 00.000, sala 01, Centro, 94380-000, Glorinha/RS, representada neste ato pela Sra, Milena Cardozo, brasileira. Xxxxxx, arquiteta, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 1080061854 SJS/II/RS, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 361/2018, Protocolo Interno nº 402/2018 da Tomada de Preços n° 24/2018, o qual rege-se pela Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores, tem entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de MÃO DE OBRA PARA RECUPERAÇÃO DA PONTE DO RINCÃO com fornecimento de material e mão de obra, pela CONTRATADA, a ser executado em regime empreitado menor preço global, em conformidade com as Plantas, Memorial descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma de Execução, Planilha do Detalhamento do BDI e Encargos Sociais.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZOS PARA INÍCIO E VIGÊNCIA DO SERVIÇO
a) Os serviços deverão se desenvolver de acordo com Memorial Descritivo, Plantas, Planilha Orçamentária e Cronograma de Execução do edital.
b) o prazo de execução será de 02 (dois) meses, conforme os cronogramas de execução e desembolso apresentados, contados da data da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, emitido pela Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento – SEPLAN/ Engenharia, da Prefeitura Municipal de Mostardas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA sem que a elas se limitem:
a) responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo, isentando o Município de todas e quaisquer reclamações que possam surgir daí decorrente;
b) entregar os serviços de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
c) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações se obrigam a atender, prontamente;
d) Arcar com as despesas referentes ao objeto da presente Licitação, inclusive tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre o(s) serviço(s);
e) condição para os pagamentos a apresentação mensal dos recolhimentos relativos às contribuições sociais dos funcionários da CONTRATADA, prova do recolhimento mensal do INSS e do FGTS (GFIP) e o CEI, se for o caso;
f) Assume a CONTRATADA inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, atendidas as condições previstas no Edital. A inadimplência da CONTRATADA com relação aos encargos aqui referidos não transfere a CONTRATANTE à responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato;
g) Os funcionários da empresa vencedora deverão estar devidamente uniformizados e utilizando todos os Equipamentos de Proteção Individual, conforme norma regulamentadora NR 06, da Lei nº 6.514/77, do Ministério do Trabalho, pertinentes à função desempenhada, e em especial, os serviços objeto do presente CONTRATO deverão ser executados levando-se em conta o estipulado na NR-7 e NR-18, com vistas à saúde, segurança e integridade física do trabalhador. A CONTRATADA deverá fornecer a todos os seus empregados todo os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e Coletiva (EPC) necessários à sua segurança no trabalho, sem que seja imputado qualquer custo ao empregado ou à CONTRATANTE.
h) A CONTRATADA deverá manter-se em dia com os encargos trabalhistas e previdenciários de seus funcionários durante a execução do Projeto, devendo, ainda, ao final da execução informar o nome completo dos empregados, bem com o número do cadastro de pessoa física – CPF, cargo e atividade, locação e local de exercício das atividades nas dependências do CONTRATANTE;
i) O Setor de Engenharia do município promoverá diligências no local do serviço, para verificação de vínculos empregatícios dos funcionários com a empresa contratada.
CABERÁ A CONTRATADA:
I- Fornecer toda a mão-de-obra, material de construção, todos os equipamentos, ferramentas, máquinas e veículos para os serviços de sua competência, correndo por sua inteira conta e risco, despesas com equipamentos, e, também com alimentação, transporte e encargos sociais decorrentes de contrato de trabalho de seus empregados, indenizações trabalhistas
inclusive apuradas pela Justiça do Trabalho, bem como do que vier a firmar com terceiros, nos termos da legislação trabalhista, civil e previdenciária ou penal em vigor, bem como indenizações por danos causados à CONTRATANTE e ou a terceiros.
II – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados fora das normas estipuladas no memorial.
III – A CONTRATADA, durante a vigência do presente contrato, obriga-se a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Tomada de Preços nº 24/2018;
IV – Deverá manter o local de execução dos serviços permanentemente sinalizados, conforme CTB, em especial a resolução do CONTRAN bem como efetuar a limpeza do local com devida remoção de entulhos e materiais remanescentes.
V – Fornecer toda a mão-de-obra e materiais (conforme memorial descritivo e projetos), ferramentas e todo o equipamento necessário à perfeita execução da obra de que se trata o presente contrato;
VI – Será considerado como responsável técnico direto pela execução da obra o profissional que foi indicado na fase de habilitação, portador do atestado de capacidade técnica apresentado, com respectiva ART (Anotação de responsabilidade Técnica) ou se substituído um por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovada pela administração.
VII – A CONTRATADA, responderá pela qualidade, quantidade, perfeição, segurança e demais características da obra, bem como a observação às normas técnicas.
VIII– Entregar a obra completamente limpa, acabada, desembaraçada de andaimes, máquinas, sobras de material e com todas as instalações em perfeito funcionamento.
IX- Responsabilizar-se por roubo, desaparecimento, avarias de equipamentos de sua posse ou propriedade e de materiais de construção.
CLÁUSULA QUARTA – PENALIDADES E MULTAS
Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades:
a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência;
b) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação;
c) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados;
d) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
e) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
f) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
g) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato,
h) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUDULA QUINTA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE
a) Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
b) Conforme art. 40, XIV, alínea “c”, da Lei 8.666/93, o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento, será aplicação dos juros legais, e variação do IGPM.
c) O IGPM será também o índice utilizado para reajuste em caso de prorrogação do contrato, em conformidade com o disposto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, a partir da assinatura do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
a) A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela execução da obra, o valor global de R$ -72.998,49 (setenta e dois mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), referente a prestação de serviço.
b) O pagamento será efetuado em moeda vigente no país, conforme Cronograma Físico Financeiro, mediante o Laudo de Vistoria emitido pela Engenharia Municipal, ficando condicionada à apresentação da Nota Fiscal (ou equivalente).
c) Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço, bem como da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, acompanhada da listagem dos empregados ligados diretamente à obra.
d) As faturas/notas fiscais emitidas com erro deverão ser substituídas. Neste caso, a Prefeitura Municipal de Mostardas, efetuará a devida comunicação à CONTRATADA, dentro do prazo fixado para o pagamento e disporá de até 15 (quinze) dias, a partir da sua correção ou
e) Substituição das faturas/notas fiscais, para seu pagamento, sem prejuízo ao disposto na letra b.
f) A liberação das parcelas da execução da obra para pagamento será efetuada de acordo com o cumprimento das etapas de execução da obra, pela empresa, conforme o cronograma físico financeiro e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
g) A CONTRATANTE exercerá a fiscalização da obra através do setor de Engenharia da Prefeitura, como também pelos responsáveis técnicos dos projetos em questão, ou por peritos por eles indicados, formalmente.
h) O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na Licitação;
i) A CONTRATADA deverá informar à Prefeitura nome do Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online ou Boleto Bancário;
I) A CONTRATADA obrigatoriamente deverá manter um livro diário de obra para o registro de todos os funcionários (Exemplo: mestre de obra, servente, pedreiro, carpinteiro, ferreiro, azulejista, etc...) com assinatura diária dos mesmos, e lançamento das atividades realizadas no dia (Exemplo: execução da fundação, execução de ferragens, reboco, etc...) que deverá ficar no local da obra sobre a responsabilidade do mestre de obras disponível, a qualquer momento para fiscalização do Município.
• É condição para o pagamento da nota Fiscal/Fatura, o fornecimento dos originais ou cópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, conforme art. 5º do Decreto Estadual nº 52.215/2014, os quais deverão ficar arquivados junto ao contratante.
1- No primeiro mês da prestação dos serviços:
- relação dos(das) empregados(as), contendo nome completo, endereço, número da CTPS, número do PIS/PASEP, banco, agência e número da conta bancária, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade - RG, e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e a indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos(as) empregados(as) admitidos(as) e dos(as) responsáveis técnicos(as) pela execução dos serviços, devidamente assinada pela contratada;
- contrato de trabalho e ficha de registro de empregado(a);
- exames médicos admissionais dos(as) empregados(as) da contratada que prestarão os serviços;
2- Mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos serviços executados:
- certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
- prova de regularidade relativa ao FGTS - CRF;
- certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e
- comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados;
3- Mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços:
- Guia de recolhimento da Previdência Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da contratada e Informações à Previdência Social, GFIP - SEFIP/GRF onde conste a Relação de Trabalhadores(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação dos serviços;
- guias de recolhimento de FGTS dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato, relativas ao mês da prestação dos serviços;
- cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
- cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços;
- recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; e
- registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços.
4 - A qualquer tempo, quando solicitado pela Administração contratante, quaisquer dos seguintes documentos:
- extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado(a), a critério da Administração contratante; e
- comprovantes de realização de cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato;
5 - Quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro:
- avisos e recibos de férias;
- recibos de 13º salário;
- Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
- sentenças normativas, acordos e convenções coletivas; ficha de registro de empregado(a);
- aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho;
- autorização para descontos salariais;
- prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for o caso; e
- outros documentos peculiares ao contrato de trabalho.
6- Quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da apresentação dos documentos de que tratam o 10.2.4 deste Edital:
- termos de rescisão dos contratos de trabalho dos(as) empregados(as) prestadores(as) de serviço, devidamente homologados pelo sindicato da categoria quando exigível;
- guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
- extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado(a) dispensado(a); e
- exames médicos demissionais dos(as) empregados(as) dispensados(as).
- Sempre que houver substituição ou admissão de novos(as) empregados(as) pela contratada, os documentos elencados no item 1 deverão ser apresentados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte rubrica:
(4778) 2.031- 4.4.90.51.91.0000 – Obras em Andamento
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
Constituirão motivos para a rescisão deste contrato, independente da conclusão do seu prazo sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo-lhe garantia a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade de conclusão do serviço nos prazos estipulados;
c)O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade de conclusão do serviço nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado no início do serviço;
e) A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
i) A decretação de falência;
j) A dissolução da sociedade;
k)A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
l) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) A supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
n) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§1º A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
§2º A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no art. 80 da Lei n º 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos.
§3º Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÂO
A CONTRATANTE exercerá a fiscalização da obra através do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Setor de Engenharia, Engenheiro Civil, como também pelos responsáveis técnicos dos projetos em questão, ou por peritos por eles indicados, formalmente.
A fiscalização poderá realizar todas e quaisquer verificações, obrigando-se a CONTRATADA a fornecer todos os detalhes e informações necessárias.
Será representante da Administração Municipal no presente instrumento o servidor, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, matrícula 3349, Diretor Administrativo da SMOSTT, e como gestora a Servidora Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Advogada, matrícula nº 2143, em atendimento ao Art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93 com alteração introduzida pela Lei Federal n° 8.883 de 08/06/94, legislação e demais princípio jurídicos aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
Fica eleito e Foro da Comarca de Mostardas, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato e o firmam em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e duas testemunhas.
Mostardas, 12 de junho de 2018.
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XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
COSTA, CARDOZO - EDIFICAÇÕES E SERVÇOS LTDA
Xxxxxx Xxxxxxx CONTRATADA
Testemunhas:
1 -
CPF: 000.000.000-00
2.
CPF: 000.000.000-00 Aprovado por: