ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT - CONTRAF - 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT - CONTRAF - 2011/2012
Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-CAIXA e, de outro, representando a categoria profissional, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, por seus Presidentes e procuradores, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1a - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN
A CAIXA se compromete a respeitar durante a vigência do presente acordo as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, com exceção das cláusulas 0x, 0x, 0x, 0x, 0x, 0x, 0x, 0x, 0x, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 27,
28, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 38, 39, 40, 42, 49, 57 da CCT 2011/2012 da FENABAN e
naquilo que não for conflitante com o presente acordo coletivo aditivo, haja vista as questões contratuais específicas dos empregados da CAIXA, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2a - REAJUSTE SALARIAL
A CAIXA reajustará, a partir de 1°/09/2011, em 9% (nove por cento), as rubricas de Salário-Padrão, de Função Gratificada, de Gratificação de Cargo em Comissão / Função de Confiança, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais, bem como os valores das Tabelas de Porte e de Piso Salarial de Mercado.
Parágrafo Único - As diferenças salariais decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho, relativas ao mês de setembro/2011, serão pagas até o mês de outubro/2011.
CLÁUSULA 3a - REFERÊNCIA DE INGRESSO
Os empregados serão contratados diretamente na referência 202 da Estrutura Salarial Unificada (ESU) e na referência 802 da Nova Estrutura Salarial (NES).
Parágrafo Único - Os Empregados que em 01.09.2011 estejam na referência 201/801 migrarão automaticamente para a referência 202/802, naquela data.
CLÁUSULA 4a - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13° Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto n° 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de fevereiro, cujo valor corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião das férias.
Parágrafo Único - Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13° Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.
CLÁUSULA 5a - REGISTRO DE JORNADA E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro - No mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas, e o percentual restante será compensado, na proporção de 1 hora realizada para 1 hora compensada e igual fração de minutosi até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês
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subsequente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal divulgado pela Superintendência Nacional de Administração de Pessoas - SUAPE.
Parágrafo Segundo - Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação.
Parágrafo Terceiro - As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico
-SIPON.
Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.
Parágrafo Quinto - As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser computadas desconsiderando-se os dias de descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados, domingos e feriados).
Parágrafo Sexto - Ajustam as partes que o Sistema de Ponto Eletrônico - SIPON adotado pela CAIXA deverá permanecer em substituição ao previsto pela Portaria n° 1.510, de 21.08.2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto - REP na forma da Portaria 373, de 25.02.2011.
CLÁUSULA 6a - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22h de um dia e 7h do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado na data da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22h e 2h30min.
CLÁUSULA 7a - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá auxílio refeição / alimentação aos seus empregados no valor mensal de R$ 435,16 (quatrocentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) sob a forma de créditos eletrônicos.
Parágrafo Primeiro - Os tíquetes referidos no "caput" poderão ser substituídos por cheques em papel, na quantidade de 22 vales, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que o meio eletrônico tenha dificuldade de aceitação pelos estabelecimentos comerciais conveniados.
Parágrafo Segundo - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.
Parágrafo Quarto - O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês, inclusive durante as férias, licenças médicas por qualquer período e na licença maternidade/adoção.
Parágrafo Quinto - É facultado ao empregado escolher o percentual do valor do auxílio refeição/alimentação, entre as modalidades alimentação e refeição.
Parágrafo Sexto - As diferenças de auxílio refeição / alimentação relativas aos meses de setembro e outubro de 2011 serão pagas em novembro de 2011.
CLÁUSULA 8a - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá Auxílio Cesta Alimentação exclusivamente aos seus empregados, no valor mensal R$ 339,08 (trezentos e trinta e nove reais e oito centavos), por meio de cartão eletrônico.
Parágrafo Primeiro - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês, inclusive durante as férias, licenças médicas por qualquer período e na licença maternidade/adoção.
Parágrafo Quarto - As diferenças do Auxílio Cesta Alimentação relativas aos meses de setembro e outubro de 2011 serão pagas em novembro de 2011.
CLÁUSULA 9a - AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ
A CAIXA concederá Auxílio Creche/Auxílio Babá aos seus empregados no valor mensal de R$ 284,85 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), por filho de qualquer condição, nascido a partir de 01/09/2010, desde o nascimento até a idade de 71 (setenta e um) meses para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá, sendo dispensada a comprovação dos gastos, de conformidade com o Programa de Assistência à Infância - PAI.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados cujo filho tenha nascido em data anterior à 01/09/2010 o valor mensal do benefício será de R$ 243,67 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) desde o nascimento até a idade de 83 (oitenta e três) meses.
Parágrafo Segundo - A concessão do benefício atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos 1o e 2o do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo Terceiro - O benefício será concedido em função do filho, vedada a acumulação de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da CAIXA.
Parágrafo Quarto - No caso de filho com deficiência, o benefício será concedido no valor de R$ 284,85 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) independentemente de idade.
Parágrafo Quinto - No caso de filho com deficiência, o benefício será concedido somente nas situações de incapacidade permanente.
Parágrafo Sexto - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Sétimo - O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.
Parágrafo Oitavo - A diferença do Auxílio Creche/Xxxxxxx Xxxx relativa ao mês de setembro de 2011 será paga em novembro de 2011.
CLÁUSULA 10a - AUXÍLIO FUNERAL
A CAIXA concederá o auxílio funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 11 - ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA Mastercard e Visa nas modalidades existentes em 01/09/2011, durante o período de vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA 12 - JUROS DO CHEQUE ESPECIAL
A CAIXA enquadrará os seus empregados, aposentados e pensionistas, no Programa de relacionamento para a redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 6, exclusivamente na conta em que receba o salário ou proventos.
Parágrafo Único - A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA.
CLÁUSULA 13 - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, por motivo de:
a) casamento, de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença paternidade pelo nascimento de filho, de 10 (dez) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, de 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios; i) participação em seminários, congressos ou outras
atividades, desde que previamente
autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa; j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação
escrita à chefia
imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis; k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito)
horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
l) até 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
m) Um dia por ano para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou companheiro (a), filho, pai ou mãe;
n) ausência permitida para tratar de interesse particular - APIP, de até 5 (cinco) dias ao ano, adquiridos em 1o de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente as APIP's adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa
Parágrafo Primeiro - Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subsequente ao evento.
Parágrafo Segundo - No caso de filho com deficiência incapacitante, física ou mental, o benefício previsto na letra "l" será concedido sem limite de idade.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra "n" proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
Parágrafo Quarto - No que for aplicável, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo.
CLÁUSULA 14 - ESCALA DE FÉRIAS / LICENÇA PRÊMIO
A escala de férias e de licença prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade.
Parágrafo Primeiro - O empregado com menos de um ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus à indenização por férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias.
Parágrafo Segundo - O gozo das férias em dois períodos será permitido aos empregados, em caráter excepcional e no interesse do serviço, independentemente da idade do empregado, bem como a conversão de 1/3 em pecúnia, exigindo em ambas situações, requerimento específico no caso de ter o interessado mais de 50 anos.
CLÁUSULA 15 - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao do crédito do adiantamento.
CLÁUSULA 16 - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o Art. 224 e ressalvados seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Primeiro - Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.
Parágrafo Segundo - Aos empregados integrantes da carreira profissional, aplica-se o previsto em seus contratos de trabalho e posteriores alterações.
CLAUSULA 17 - LICENÇA MATERNIDADE
A CAIXA concederá à empregada a prorrogação de 60 dias na licença maternidade, nos termos da Lei 11.770/08, totalizando 180 dias, contemplados nesse total, os 30 dias da licença aleitamento.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença maternidade poderá ser solicitada pela empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Segundo - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará em perda do direito à prorrogação, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade.
Parágrafo Terceiro - Caso o benefício da prorrogação da licença maternidade, previsto nos termos da lei 11.770/2008 e contemplado no caput desta cláusula, for revogado por ato do Poder Público, a CAIXA adequará a licença maternidade das empregadas para 120 dias, mais 30 dias para licença aleitamento.
Parágrafo Quarto - No caso de relação estável com companheira do mesmo sexo, sendo ambas empregadas da CAIXA, exclusivamente uma terá direito ao período de licença maternidade podendo a outra usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença paternidade.
CLÁUSULA 18 - LICENÇA ADOÇÃO
No caso de adoção ou guarda judicial de criança até a idade de 12 anos incompletos, a CAIXA concederá licença remunerada à empregada adotante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro - Ao pai adotante empregado CAIXA, será concedido o benefício previsto na Cláusula 13 - Ausências Permitidas, alínea "b", após efetivada a adoção.
Parágrafo Segundo - No caso de adoção em que ambos os adotantes são empregados da CAIXA, exclusivamente a mulher terá direito ao período de licença adoção, podendo o homem usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença paternidade de 10 (dez) dias, consecutivos ou não, no período de 180 (cento e oitenta) dias após efetivada a adoção.
Parágrafo Terceiro - No caso de relação estável com companheiro(a) do mesmo sexo, sendo ambos(as) empregados(as) da CAIXA, exclusivamente um(a) terá direito ao período de licença adoção, podendo o(a) outro(a) usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença paternidade.
Parágrafo Quarto - No caso de empregado adotante solteiro, será concedida a licença adoção na forma do caput.
Parágrafo Quinto - Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxx os dias de gozo da licença adoção o (a) empregado (a) não pode exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade.
Parágrafo Sétimo - No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, o período das licenças adoção e paternidade permanece inalterado.
CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante Art. 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a CAIXA;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA;
g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA;
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; i) gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em
caso de aborto não
xxxxxxxxx comprovado por atestado médico, a partir da data do evento . j) adotantes:
aos empregados e empregadas, desde a adoção comprovada, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença adoção.
Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", "f e "g", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir.
II - aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguira se não for requerida a aposentadoria imediatamente após o preenchimento dos requisitos mínimos fixados pela Previdência Social, para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula,
sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no Art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 20 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO
A CAIXA pagará ao beneficiário uma indenização no valor de R$ 118.652,73 (Cento e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) no caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente legal, em consequência de:
a) assalto intentado em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em serviço;
b) ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA;
c) assalto intentado contra a CAIXA, inclusive sequestro, em que seja vítima empregado ou seu dependente legal.
CLÁUSULA 21 - MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE
Os empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou encargos cobrados da CAIXA, em
decorrência de irregularidade constatada no recebimento e/ou encaminhamento de documentos liquidáveis através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
CLÁUSULA 22 - UNIFORME
A CAIXA fornecerá, anualmente, a cada empregado, no mínimo 2 (dois) uniformes, quando seu uso for obrigatório.
CLÁUSULAS DE SAÚDE
CLÁUSULA 23 - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAÚDE CAIXA
A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, aos seus empregados e respectivos dependentes, com participação contributiva mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula, constantes dos manuais normativos da Caixa.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido ao empregado que se aposentou ou que venha a se aposentar pela previdência oficial, antes de romper seu vínculo trabalhista com a CAIXA e respectivos dependentes, o direito à manutenção do benefício Saúde CAIXA.
Parágrafo Segundo - É fixada a participação de custeio do Saúde CAIXA em 30% das despesas assistenciais para os beneficiários titulares e 70% das despesas assistenciais para a CAIXA com um percentual mínimo de participação da CAIXA de 3,5% sobre a despesa de pessoal, incluídos os encargos sociais.
Parágrafo Terceiro - Ao final de cada exercício será efetuado, se necessário, o ajuste sobre a diferença entre os 3,5% das despesas de pessoal, incluído os encargos sociais, e os 70% sobre as despesas assistenciais realizadas durante o ano, mencionados no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - A remuneração base do titular empregado para o cálculo da contribuição é a definida como a remuneração mensal composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual de acordo com a situação funcional na data em que ela é apurada e para o titular aposentado e desligado da CAIXA ou o titular de pensão é a soma do benefício previdenciário do INSS com o benefício do fundo de previdência privada.
Parágrafo Quinto - O titular do Saúde CAIXA (empregado ativo, aposentado e o titular de pensão) contribuirão com mensalidade no valor de 2% da remuneração base, para o custeio do Saúde CAIXA, com vistas à cobertura do grupo familiar, assim entendido o titular e dependentes diretos. I - São dependentes diretos:
a) cônjuge;
b) companheiro(a) com união estável;
c) companheiro(a) de mesmo sexo com relação estável;
d) filhos e enteados até 20 anos, 11 meses e 30 dias.
e) filhos portadores de deficiência permanente e incapazes, com idade superior ao definido na letra "d".
Parágrafo Sexto - É garantido o pagamento de mensalidade única para o grupo familiar por opção de um dos cônjuges ou companheiros (as) quando ambos são empregados CAIXA.
Parágrafo Sétimo - É garantida a inscrição na condição de dependente indireto, mediante pagamento de mensalidade adicional de R$ 110,00 para cada um, conforme previsto no RH043024
Parágrafo Oitavo - O titular contribuirá, também, com co-participação de 20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do Saúde CAIXA, pelo grupo familiar, incluindo, nesse caso, o beneficiário indireto, por escolha dirigida ou livre escolha, limitada a um teto anual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acumulado de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Parágrafo Nono - Em Novembro de cada ano civil, será realizado cálculo atuarial e serão apresentados os balancetes para fins de acompanhamento do Plano e identificação da necessidade de reajuste dos valores das mensalidades previstas nos Parágrafos Quinto e Sétimo, bem como do limite de co-participação, previsto no Parágrafo Oitavo, passando os novos valores, se necessário, a vigorar a partir de 1o de Janeiro do ano seguinte.
Parágrafo Décimo - Ao final de cada exercício, e havendo desequilíbrio na proporção estabelecida para o custeio das despesas assistenciais, de 70% e 30%, pela CAIXA e pelos titulares respectivamente, será realizado o ajuste necessário.
I - caso haja saldo superavitário, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à
reserva técnica e após três exercícios de superavit, o saldo será revertido em benefícios para o plano e para o formato de custeio.
II - caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, deverá haver o ajuste necessário da participação da CAIXA e dos titulares, respeitando-se sempre a proporção de 70% e 30%, respectivamente, ao longo do exercício seguinte.
Parágrafo Décimo Primeiro - Será constituído e mantido fundo contábil, para reserva de contingência, de 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes, na proporção estabelecida para as partes, cujo saldo será remunerado pela CAIXA com base na taxa SELIC.
Parágrafo Décimo Segundo - A CAIXA é responsável pela gestão e operacionalização do Saúde CAIXA, sem qualquer custo adicional para o Plano.
Parágrafo Décimo Terceiro - A CAIXA desenvolverá, com recursos próprios, campanhas objetivando zelar e promover a saúde do conjunto de seus empregados.
Parágrafo Décimo Quarto - O Conselho de Usuários, que visa consolidar a responsabilidade mútua sobre os recursos do Saúde CAIXA, é constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela Vice Presidência de Gestão de Pessoas - VIPES, e representantes dos titulares do Saúde CAIXA, que serão eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho (Anexo I).
Parágrafo Décimo Quinto - A Caixa realizará pesquisa sobre a qualidade de atendimento e satisfação dos usuários do Saúde Caixa, cujos parâmetros serão discutidos com as entidades representativas dos empregados, as quais também terão acesso aos resultados apurados.
Parágrafo Décimo Sexto - A condição de beneficiário indireto do Saúde CAIXA é estendida para filhos/enteados com idade entre 21 e 24 anos incompletos que não possuam qualquer tipo de renda, e para filhos/enteados com idade de até 27 anos incompletos que atendam simultaneamente a condição de não possuir qualquer tipo de renda e estejam cursando sua primeira graduação universitária.
CLÁUSULA 24 - SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social
-INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a remuneração base do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto nos Parágrafos Segundo, Terceiro e Oitavo.
Parágrafo Primeiro - O empregado que ainda não faça jus ao auxílio-doença no que se refere ao período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado até que seja atingido
0 período de contribuição necessário, observado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o empregado exerça função de confiança /cargo em comissão ou Função Gratificada, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança, função gratificada ou cargo em comissão, nas seguintes situações:
1 - pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de auxílio-doença;
II - pelo período de 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, hepatopatia grave, contaminação por radiação, moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica competente ou imposição legal, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada;
III - pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho;
IV-por 180 dias além do prazo previsto nos incisos I e II, nos casos em que o empregado estiver com indicativo de aposentadoria por invalidez pelo perito do INSS.
Parágrafo Terceiro - Quando no valor da remuneração-base do empregado estiver incluído o valor de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada assegurado, a suplementação contemplará este valor exclusivamente pelo prazo do asseguramento a que o empregado faria jus caso não estivesse em licença médica/acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto - A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este
não tivesse gozado licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS.
Parágrafo Quinto - A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as condições do órgão previdenciário.
Parágrafo Sexto - Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente, quando o benefício for pago por meio do convênio CAIXA/INSS.
Parágrafo Sétimo - No caso de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez serão estornados os pagamentos indevidos do benefício INSS pago em folha, da suplementação do auxílio-doença/acidente de trabalho e do abono anual/suplementação do abono anual referentes ao período posterior ao início do benefício.
Parágrafo Oitavo - Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral do benefício previsto nessa cláusula pelo período máximo de 12 (doze) meses, a cada período ininterrupto de licença médica, ou pelo período do afastamento nos casos de acidente de trabalho.
CLÁUSULA 25 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa.
Parágrafo Único - O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação do risco ou perigo.
CLÁUSULA 26 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho ou sequestro, consumados ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico, psicológico e jurídico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CI PA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro - Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de assalto ou sequestro, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança da CAIXA para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.
Parágrafo Quarto - A CAIXA custeará assistência médica, psicológica e jurídica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou sequestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.
CLÁUSULA 27 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde do empregado, para quaisquer efeitos contratuais.
CLÁUSULA 28 - TRABALHO DA GESTANTE
A CAIXA remanejará a empregada gestante de sua atividade, prioritariamente, ou do seu local de trabalho, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial.
Parágrafo Primeiro - Quando houver remanejamento de seu local de trabalho, a empregada, se titular de função gratificada/cargo em comissão ou função de confiança, permanece designada em caráter efetivo na nova unidade de lotação física.
Parágrafo Segundo - O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença maternidade, podendo ela permanecer na unidade para onde foi remanejada, caso exista vaga e for do seu interesse, situação em que não será garantida a função gratificada/cargo em comissão/função de confiança que eventualmente ocupe.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive adotivas, com filhos em idade inferior a seis meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada um, para amamentar o filho, facultada à beneficiária a opção pela redução única da jornada de trabalho em uma hora.
Parágrafo Quarto - Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a inamovibilidade da empregada gestante.
CLÁUSULA 29 - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As CIPA serão constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos empregados, de acordo com a NR 5, sob a presidência de empregado indicado pela CAIXA, dentre os titulares eleitos.
Parágrafo Primeiro - É permitida uma única reeleição tanto para os membros titulares quanto para os suplentes, de acordo com os termos da NR 5.
Parágrafo Segundo - As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Terceiro - As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Quarto - Os representantes de CIPA para as unidades que não possuem CIPA constituída conforme NR 5 também serão eleitos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Quinto - Todos os membros eleitos gozarão de estabilidade de emprego e inamovibilidade durante a duração do mandato, nos termos da NR 5.
Parágrafo Sexto - Caso o número de candidatos seja inferior ao mínimo estipulado pelo Quadro I da NR 5, para composição da CIPA, a CAIXA preencherá as vagas remanescentes com empregados por ela indicados.
Parágrafo Sétimo - Caso não haja candidato para Representante de CI PA, nas unidades até 100 empregados, a CAIXA fará a indicação.
Parágrafo Oitavo - Na renúncia ou transferência a pedido de empregado eleito integrante de CI PA ou Representante de CI PA as entidades sindicais serão imediatamente comunicadas do fato e do início do novo processo eleitoral.
CLÁUSULA 30 - INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 31 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto diárias e passagens.
Parágrafo Primeiro - O afastamento a que se refere o "caput" será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior ao evento.
Parágrafo Segundo - Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade durante o período do exercício e de 01 (um) ano após o seu afastamento da Comissão de Negociação.
Parágrafo Terceiro - A CONTRAF comunicará a CAIXA a relação dos membros que compõem a Comissão de Negociação, bem como as eventuais substituições.
CLÁUSULA 32 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA, no caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para cumprimento do disposto no parágrafo 1o do Art. 477 da CLT, à assistência do sindicato.
Parágrafo Segundo - As entidades sindicais não poderão estabelecer prazo inferior ao legalmente exigido para homologação para apresentação dos cálculos rescisórios pela CAIXA.
CLÁUSULA 33 - DESCONTO ASSISTENCIAL
A CAIXA promoverá o desconto assistencial nos salários de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas assembléias das entidades sindicais.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao referido desconto junto aos sindicatos, da base territorial da sua Unidade de Lotação.
Parágrafo Segundo - As entidades sindicais encaminharão à CAIXA as informações relativas à base de cálculo e a relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto assistencial até a data limite de 21.11.2011, para o processamento em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA não efetuará o desconto relativamente aos empregados oponentes, quando, previamente, for recebida das entidades sindicais as referidas informações, conforme parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição ou o recebimento da relação referida no parágrafo segundo ocorrerem após os prazos estabelecidos.
Parágrafo Quinto - As entidades sindicais assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ónus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato, dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.
Parágrafo Sexto - Os valores serão descontados na folha de pagamento do mês de dezembro de 2011 e repassados em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto a favor da entidade sindical, em conta mantida na CAIXA.
Parágrafo Sétimo - Não repassados no prazo estipulado no parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de:
I - atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso;
II - juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA 34 - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA se compromete a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao sindicato de bancários.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subsequente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.
Parágrafo Segundo - A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade sindical.
Parágrafo Terceiro - Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 35 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a liberação de até 150 (cento e cinquenta) empregados, com ónus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Primeiro - Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no "caput" da cláusula, a liberação será solicitada pela CONTRAF/CUT, indicando os nomes dos empregados e entidades.
Parágrafo Segundo - A liberação fica condicionada à autorização da Superintendência Nacional de Responsabilidade Social, Empresarial e Relacionamento com o Empregado
-SURSE, devendo o empregado aguardar a decisão em serviço.
Parágrafo Terceiro - Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto.
CLÁUSULA 36 - DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Parágrafo Primeiro - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada Unidade, observada a seguinte proporção:
I - até 100 empregados: 01 (um) delegado sindical
II - de 101 a 200 empregados: 02(dois) delegados sindicais III -de 201 a 300 empregados: 03(três) delegados sindicais IV-de 301 a 400 empregados: 04(quatro) delegados sindicais V - acima de 401 empregados: 05(cinco) delegados sindicais
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx Unidades que funcionem nos turnos, diurno e noturno, poderá ser eleito delegado sindical por turno.
Parágrafo Terceiro - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato.
Parágrafo Quarto - O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo (Anexo II).
CLÁUSULA 37 - UTILIZAÇÃO DE MALOTE
Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 38 - REUNIÕES
Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical local.
CLÁUSULA 39 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa Fé.
Parágrafo Primeiro - Será mantido o Grupo de Trabalho criado para tratar do tema Saúde do Trabalhador.
Parágrafo Segundo - Será mantida a Comissão Permanente de acompanhamento do SIPON com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema.
Parágrafo Terceiro - Será criado Grupo de Trabalho paritário para elaborar proposta de implantação do Programa Próprio de Participação nos Lucros e Resultados - PLR CAIXA.
Parágrafo Quarto - Reconhece-se a Mesa Permanente de Negociação como importante espaço de diálogo entre a CAIXA e a CONTRAF, para o aprimoramento das relações de trabalho.
CLÁUSULA 40 - DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS
A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 41 - SINDICALIZAÇÃO
A CAIXA facilitará às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com o gestor da Unidade.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA 42 - PORTAL DA UNIVERSIDADE CAIXA PARA DIRIGENTES SINDICIAIS
Fica garantido o acesso ao Portal da Universidade Corporativa CAIXA aos empregados liberados para atuação como dirigente sindical CONTRAF.
CLÁUSULA 43 - ENQUADRAMENTO APÓS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados pertencentes à Estrutura Salarial Unificada - ESU e à Nova Estrutura Salarial - NES serão enquadrados nas referências 203 ou 803, respectivamente, no dia imediatamente posterior à conclusão do período referente ao contrato de experiência, quando este finalizar-se na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os Empregados que em 01.09.2011 estejam na referência 202/802 migrarão automaticamente para a referência 203/803, naquela data.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx Empregados beneficiados pelo enquadramento previsto no parágrafo único da cláusula 3a não se aplica o previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA 44 - PROMOÇÃO - ANO BASE 2011
A CAIXA realizará sistemática de avaliação para promoção por mérito em 2012, referente ao ano-base 2011, dos empregados ativos em 31.12.2011, com no mínimo 180 dias de efetivo exercício em 2011, integrantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, inclusive cedidos, liberados para sindicatos e os licenciados sem suspensão do contrato de trabalho, conforme regras negociadas com as Entidades Representativas dos Empregados.
CLÁUSULA 45 - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL EM CASO DE CALAMIDADE
A CAIXA concederá ao empregado, a título de empréstimo, o valor de até 10 salários padrão da referência de seu cargo efetivo, quando for vítima de danos materiais graves decorrentes de fenômeno da natureza, com devolução em até 60 parcelas iguais e sem juros, condicionado a que o município tenha comprovadamente decretado estado de calamidade pública.
Parágrafo Único - A regulamentação das condições e a forma de pagamento serão especificadas em manual próprio.
CLÁUSULA 46 - EXTINÇÃO DAS UNIDADES DE COMPENSAÇÃO
A CAIXA incorporará, a partir de 01.09.2011 e em caráter de exceção, a média dos minutos de adicional noturno ao empregado cujo horário de trabalho for alterado até 31.10.2011 para o período diurno, em razão da extinção das unidades de compensação de cheques e outros papéis em virtude da implantação do projeto "COMPE POR IMAGEM" por determinação do Banco Central do Brasil - BACEN.
Parágrafo Primeiro - Fará jus à incorporação o empregado que tenha trabalhado na atividade por período maior ou igual a 10 anos (3.650 dias) imediatamente anterior a data da alteração do referido horário.
Parágrafo Segundo - O valor a ser incorporado corresponderá à média dos minutos de adicional noturno dos últimos 05 anos, a contar de 30.04.2011, ou da data da alteração definitiva de horário, o que ocorrer por último.
Parágrafo Terceiro - Para o cálculo do valor a ser incorporado será utilizada a remuneração base sem adicional noturno do empregado na data da alteração do referido horário.
Parágrafo Quarto - Caso o empregado venha a exercer trabalho no período noturno após a incorporação, o valor percebido a título de adicional noturno será deduzido do valor percebido a título de adicional incorporado.
Parágrafo Quinto - Aplica-se à situação de incorporação prevista no caput as demais condições do RH 151, referentes aos períodos sem recebimento de adicional noturno.
CLÁUSULA 47 - QUESTÕES ESPECÍFICAS DA CARREIRA ADMINISTRATIVA - NÃO ESU E CARREIRA DE SERVIÇOS GERAIS
A CAIXA acrescentará, para as referências da carreira administrativa do PCS 89 e 98, não vinculados à ESU, parcela fixa de R$ 39,00 (trinta e nove reais), e para as referências da Carreira de Serviços Gerais parcela fixa de R$ 60,00 (sessenta reais), ambas após o reajuste previsto na Cláusula 2a.
CLÁUSULA 48 - AMPLIAÇÃO DO QUADRO
A CAIXA se compromete a ampliar o quadro de pessoal autorizado em no mínimo 5.000 (cinco mil) novos postos de trabalho, até 31.12.2012.
Parágrafo Único - Em casos de elevado número de desligamentos, a CAIXA se compromete a, com a maior brevidade possível, prover os respectivos postos de trabalho.
CLÁUSULA 49 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA
A CAIXA e CONTRAF se comprometem a, no prazo de 60 dias após a assinatura do presente Acordo Aditivo, assinar termo aditivo para ampliação do público alvo da CCV, qual seja, empregados ativos que desejem postular possíveis direitos referentes às 7a e 8a horas dos cargos em comissão de natureza técnica.
CLÁUSULA 50 - JORNADA EM REGIME DE ESCALA
A CAIXA e a CONTRAF se comprometem a, no prazo de 60 dias após a assinatura do presente Acordo Aditivo, elaborar proposta com vistas a assinar termo aditivo sobre o trabalho em regime de escala.
CLÁUSULA 51 - TITULARIDADE DA FUNÇÃO GRATIFICADA/CARGO EM COMISSÃO EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A CAIXA garantirá ao empregado a titularidade da função gratificada/cargo em comissão, pelo período da licença para tratamento de saúde - LTS ou licença por acidente de trabalho
-LAT, até o limite de 180 dias.
CLÁUSULA 52 - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à CCT terá a duração de 1 (um) ano, de 1o de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012.
Brasília/DF, 25 de outubro de 2011.
Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores do Ramo Financeiro
-CONTRAF/CUT
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Vice-Presidente de Gestão de Pessoas CPF: 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Presidente
CPF: 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Diretor Executivo
Diretoria de Gestão de Pessoas
Pela Coordenação das Comissões de Negociação
Ana Telma Sobreira do Monte CPF 000.000.000-00 Coordenadora da Comissão CAIXA
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx CPF 000.000.000-00
Coordenador da Comissão Executiva dos Empregados da CAIXA/CONTRAF
Membros da Comissão de Negociação Membros da Comissão Executiva dos
Coletiva da Caixa Econômica Federal Empregados - C.E.E.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Holanda CPF: 000.000.000-00
SEEB BRASÍLIA SEEB BELO HORIZONTE
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF 000.000.000-00 SEEB BAHIA
Xxxxxxxx Xxxxxxx Presidente
CPF. 455.197.656-49 SEEB RIO DE JANEIRO
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF 000.000.000-00 SEEB ESPÍRITO SANTO
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Presidente
CPF 000.000.000-00; SEEB SÃO PAULO
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Diretor
CPF 000.000.000-00 SEEB CEARÁ
Juvândia Xxxxxxx Xxxxx Presidente
CPF 000.000.000-00 SEEB FLORIANÓPOLIS
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 745 694 903-44
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF: 475 582 707-82
SEEB CURITIBA FEEB BA/SE
Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 FEEB-RJ/ES
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 FETEC-CN
Xxxxxx Xxxxxx Esperança Diretor
CPF 000.000.000-00 FEEB- BA/SE
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Presidente
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxx de Jesus Presidente
CPF 000.000.000-00
Por Procuração:
FETEC/CUT-PR, FETEC-SP, FETRAFI-RS, SEEB ABC, SEEB ACRE, SEEB ALAGOAS, SEEB ALEGRETE, SEEB APUCARANA, SEEB ARAPOTI, SEEB ARARANGUA, SEEB ARARAQUARA, SEEB ASSIS, SEEB BAGÉ, SEEB BARRA DOS GARÇAS (Sinbama), SEEB BARRETOS, SEEB BLUMENAU, SEEB BRAGANÇA PAULISTA, SEEB CAMAQUÃ, SEEB CAMPINA GRANDE, SEEB CAMPO MOURÃO, SEEB CARAZINHO, SEEB CARIRI, SEEB CATANDUVA, SEEB CAXIAS DO SUL, SEEB CHAPECÓ, SEEB CONCÓRDIA, SEEB CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB CRICIÚMA. SEEB CRUZ ALTA, SEEB DOURADOS, SEEB ERECHIM, SEEB EXTREMO SUL, SEEB FREDERICO WESTPHALEN, SEEB GUAPORÉ, SEEB GUARAPUAVA, SEEB GUARULHOS, SEEB HORIZONTINA, SEEB IJUÍ, SEEB JOAÇABA, SEEB JUNDIAÍ, SEEB LIMEIRA, SEEB LITORAL NORTE, SEEB LONDRINA, SEEB MATO GROSSO, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB NOVO HAMBURGO, SEEB PARÁ E AMAPÁ, SEEB PARAÍBA, SEEB PARANAVAÍ, SEEB PASSO FUNDO, SEEB PELOTAS, SEEB PERNAMBUCO, SEEB PIAUÍ, SEEB PORTO ALEGRE, SEEB PRESIDENTE PRUDENTE, SEEB RIO GRANDE, SEEB RONDÔNIA, SEEB RONDONÓPOLIS, SEEB RORAIMA, SEEB ROSÁRIO DO SUL, SEEB SANTA CRUZ DO SUL, SEEB SANTA MARIA, SEEB SANTA ROSA, SEEB SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB SANTIAGO, SEEB SANTO ANGELO, SEEB SÃO BORJA, SEEB SÃO GABRIEL, SEEB SÃO LEOPOLDO, SEEB SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB SÃO MIGUEL DO OESTE, SEEB TAUBATÉ, SEEB TOLEDO, SEEB UMUARAMA, SEEB VACARIA, SEEB XXXX XX XXX, XXXX XXXX XX XXXXXXXXX, SEEB VALE DO RIBEIRA, SEEB VIDEIRA.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX CPF: 077 228 358-30
Por Procuração:
FETRAF MG, SEEB CATAGUAZES, SEEB DIVINÓPOLIS, SEEB IPATINGA, SEEB PATOS DE MINAS, SEEB UBERABA, SINTRAF JUIZ DE FORA/ Zona da Mata, STRF TEOFILO OTONI.
MAGALY XXXXX XXXXXXXX CPF: 472 288 146-49
Por Procuração:
FEEB-RJ/ES, SEEB ANGRA DOS REIS, SEEB BAIXADA FLUMINENSE, SEEB CAMPO DOS GOITACAZES, SEEB ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB NITERÓI, SEEB NOVA FRIBURGO, SEEB PETRÓPOLIS, SEEB SUL FLUMINENSE/ Barra Mansa-RJ; SEEB TERESÓPOLIS; SEEB TRÊS RIOS.
NILTON DAMIÃO ESPERANÇA CPF: 654 543 837-91
Por Procuração
SEEB BAHIA, SEEB FEIRA DE SANTANA, SEEB ILHÉUS, SEEB IRECÊ, SEEB ITABUNA, SEEB JACOBINA, SEEB JEQUIÉ, SEEB SERGIPE, SEEB VITÓRIA DA CONQUISTA.
XXXXXXX XXXXX DE JESUS CPF: 000.000.000-00
CAPITULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o - O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do plano de saúde - Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as normas e legislação em vigor, sem, contudo alterar a estrutura e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 2o - O Conselho é composto por 05 membros titulares e seus respectivos suplentes,
indicados pela CAIXA e 05 membros titulares e seus respectivos suplentes eleitos pelos empregados da CAIXA, ativos e aposentados, titulares do plano.
Art. 3o - O Conselho será coordenado por um dos membros indicados pela CAIXA.
Art. 4o - Entre os membros indicados pela CAIXA, pelo menos um deve estar lotado na Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, a quem compete a função de fornecer apoio logístico às reuniões do Conselho.
Art. 5o - Os membros do Conselho indicados pela CAIXA podem ser substituídos a qualquer tempo, a critério dos gestores, assim como podem renunciar à indicação.
Art. 6o - Os membros eleitos, empregados da ativa, têm estabilidade provisória no emprego durante o mandato, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Art. 7o - Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na condição de participantes titulares do Saúde CAIXA, pelo período mínimo de 12 meses.
CAPÍTULO III DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 8o - O mandato dos membros titulares eleitos é de 36 meses, a contar da data de stta
posse, podendo ser reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma consecutiva.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9o - Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:
a) Analisar e acompanhar o desempenho financeiro do Plano e propor alterações nos valores de contribuição dos titulares sempre que houver necessidade.
b) Examinar as contas do Saúde CAIXA e propor alterações no seu formato de custeio sempre que necessário.
c) Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde CAIXA.
d) Propor inclusão ou exclusão de coberturas no Saúde CAIXA, com base nos recursos disponíveis.
e) Acompanhar o desempenho financeiro do programa, propondo alterações nos valores de contribuição dos titulares sempre que houver necessidade.
f) Prestar esclarecimentos aos usuários.
g) Avaliar os serviços prestados pelo Saúde CAIXA.
h) Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com a RSN - Gestão de Pessoas,
i) Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços do Saúde CAIXA,
j) Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados pelos usuários,
k) Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis.
l) Remeter às instâncias competentes propostas de alterações do Regimento.
CAPITULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 10o- Compete aos membros do Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:
a) Participar e votar nas reuniões do Conselho.
b) Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho.
c) Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho.
d) Relatar as matérias propostas ao Conselho.
e) Disseminar a concepção do modelo do Saúde CAIXA.
f) Eleger o Conselheiro Coordenador.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR
Art. 11o- Compete ao Conselheiro Coordenador:
a) Planejar as reuniões.
b) Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando pauta, com apoio logístico da CAIXA.
c) Coordenar os trabalhos.
d) Providenciar a ata e arquivamento juntamente com os votos e anexos apresentados.
CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES
Art. 12° - A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e
dar-se-á por meio de chapas.
Art. 13° - As chapas deverão ser inscritas com nominata completa (05 efetivos e 05 suplentes), garantindo-se no mínimo 02 (dois) componentes aposentados (01 efetivo e 01 suplente) e 02 (dois) da ativa (01 efetivo e 01 suplente).
Parágrafo Único - Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e seus respectivos membros suplentes.
Art. 14° - O processo eleitoral deverá ser conduzido por comissão eleitoral paritária formada por representantes indicados pela empresa e por representantes indicados pela CONTRAF/CUT.
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Art. 15° - Poderão votar todos os usuários titulares inscritos no Plano até a data da publicação do edital da eleição.
CAPÍTULO VIM DO FUNCIONAMENTO
Art. 16° - As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, 06 membros.
Art. 17° - O Conselheiro Coordenador será eleito na primeira reunião do novo Conselho e seu mandato terá a mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro.
Art. 18° - A CAIXA garantirá os meios para viabilizar a participação dos membros eleitos às reuniões do Conselho.
Art. 19° - O Conselheiro titular será convocado com antecedência mínima de 10 dias úteis.
Parágrafo Único - No prazo de 05 dias corridos após a convocação, o Conselheiro titular confirmará a presença ou, em caso de impedimento, indicará à CAIXA o suplente a ser convocado.
Art. 20° - É facultado aos conselheiros solicitar a presença de assessores às reuniões.
Art. 21° - Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 06 Conselheiros, sendo 03 destes, obrigatoriamente, membros titulares.
Art. 22° - Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, sem a devida justificativa para o atraso, esta será dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes.
Art. 23° - O planejamento e as matérias constantes da pauta de reunião devem ser encaminhadas aos conselheiros pelo coordenador, juntamente com a convocação, devidamente instruídas e fundamentadas.
Art. 24° - As deliberações ocorrerão por maioria simples.
Art. 25° - Os votos referentes às matérias apresentadas serão fundamentados e lavrados em ata.
Art. 26° - As atas de reunião do Conselho, juntamente com os votos e anexos apresentados ficarão sob a guarda e responsabilidade da CAIXA/GESAD - Gerência Nacional de Saúde de Ambiência Corporativa, sendo garantido o acesso e cópia aos membros do Conselho.
Art. 27° - Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Conselho, no limite de suas competências.
Parágrafo Único - Os casos que não forem de competência do Conselho deverão ser submetidos às instâncias competentes.
A CAIXA e a CONTRAF, considerando o disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO Art. 1o - A CAIXA
reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Art. 2o - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção:
a) até 100 empregados: 01 (um) empregado
b) de 101 a 200 empregados: 02 (dois) empregados
c) 201 a 300 empregados: 03 (três) empregados
d) de 301 a 400 empregados: 04 (quatro) empregados
e) acima de 401 empregados: 05 (cinco) empregados
Parágrafo Primeiro - As Unidades da CAIXA serão assim consideradas: I - Agências
II - Posto de Atendimento Bancário; III -Superintendências Regionais;
IV -Regional de Sustentação ao Negócio - RSN; V - Centralizadora Regional:
VI -Centralizadora Nacional; VII-Superintendência Nacional;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um delegado sindical por turno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL Art. 3o - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros:
a) prazo para inscrição de candidatos;
b) o período e os locais da eleição;
c) início e término do mandato do delegado sindical.
Parágrafo Segundo - Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato e ter cumprido o contrato de experiência.
Parágrafo Terceiro - Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral, desde que atendidas as condições referidas no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto - Os empregados que estiverem destacados somente poderão participar, como candidato, do processo eleitoral da sua unidade de lotação, não sendo permitida a sua
participação na unidade em que estiver destacado, em razão do caráter temporário do destacamento.
Parágrafo Quinto - O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Superintendência Nacional de Responsabilidade Social, Empresarial e Relacionamento com Empregado - SURSE, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.
Parágrafo Sexto - A eleição será por voto direto e secreto.
Parágrafo Sétimo - A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da Unidade.
Parágrafo Oitavo - O "quorum" mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.
Parágrafo Nono - O Sindicato comunicará à SURSE os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.
Parágrafo Décimo - A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste:
I - o nome do empregado; II - matrícula do empregado;
III - nome e código da Unidade de lotação e,
IV -nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.
CAPÍTULO III DO MANDATO
Art. 4o - Os delegados sindicais terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser destituídos a
livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro - Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de "abaixo-assinado".
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxxx a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL
Art. 5o - Compete ao delegado sindical:
a) Apoiar e encaminhar aos sindicatos e aos gestores as reivindicações dos trabalhadores;
b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Xxxxxx contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;
g) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos;
h) outras a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.
CAPÍTULO V DAS PRERROGATIVAS
Art. 6o - Fica vedada a dispensa do empregado eleito delegado sindical, a partir do momento do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado eleito para cargo de delegado sindical será assegurada a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato.
Parágrafo Segundo - Entende-se por irremovibilidade a proibição de transferência da unidade da eleição para outra unidade da CAIXA, salvo em caso de extinção de unidade.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxx permitidas as situações de destacamento para o delegado eleito durante a vigência do seu mandato.
Parágrafo Quarto - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita ou em caso de extinção de unidade.
Parágrafo Sexto - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a SURSE.
Art. 7o - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.
Art. 8o - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.
Art. 9o - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical.