CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001458/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/05/2022 MR016043/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.105440/2022-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/05/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001458/2022
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE UBERLANDIA, CNPJ n.
21.288.931/0001-07, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, motoristas e demais empregados pertencentes à categoria profissional. "EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia", com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
MOTORISTA ABASTECEDOR: R$ 2.423,85 MOTORISTA DE CAMINHÃO: R$ 2.082,84 MOTORISTA CAMINHÃO MUNCK: R$ 2.423,85
OPERADOR DE MÁQUINAS MINICARREGADEIRA:R$ 1.749,69 OPERADOR DE MÁQUINAS- PÁ CARREGADEIRA:R$ 2.421,24 OPERADOR DE MÁQUINAS- RETROESCAVADEIRA: R$ 2.421,24 CONTROLADOR DE MANUTENÇÃO: R$ 1.454,59
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados que não se enquadram na cláusula Piso Salarial, a correção salarial será de 11% (onze por cento), a partir de 1º de Janeiro de 2022, sobre os salários praticados em 31 de Dezembro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em virtude do processo de negociação e data de homologação desta Convenção, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento, será paga no mês subsequente ao registrado, juntamente com os reajustes retroativos.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E CESTA NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (um) vale cesta, no valor de R$ 221,18 (duzentos e vinte e um reais e dezoito centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE NATAL no valor de R$ 221,18 (duzentos e vinte e um reais e dezoito centavos), a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2022.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta. Nos domingos e feriados a hora deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada a realização de trabalho em jornada extra, não podendo ser superior a 2 horas diárias por jornada de trabalho, com o máximo de 10 (dez) horas diário, sendo dispensada qualquer forma de requisição prévia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto que não excederem a 10 (dez) minutos no horário contratual de entrada e 10 (dez) minutos no horário contratual de saída.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho até a terceira e quarta hora extraordinária, conforme disposto no caput do artigo 235-C da CLT e alterações advindas com a Lei nº. 13.103/15. A prorrogação ora autorizada deverá atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou por motivo de força maior.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
Será considerado hora noturna a jornada prestada das 22:00 horas do dia até as 5:00 horas do dia seguinte, com pagamento proporcional às horas trabalhadas, de adicional noturno de 20% sobre o salário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados uma cesta básica por mês, a título de complementação alimentar, sem nenhum desconto no salário do empregado, contendo os seguintes produtos:
- 10 Kg de Arroz (Tipo 01);
- 10 Kg de Açúcar (claro);
- 06 Kg de Feijão Carioca (Tipo 01);
- 03 Kg de Macarrão com Ovos;
- 05 latas de óleo de Soja;
- 02 kg de Café de Boa Qualidade;
- 03 latas de Extrato de Tomate (350 gramas);
- 02 kg de Xxxxxxxx Xxxxxxx;
- 01 Kg de Sabão em Pó;
- 01 kg de Farinha de Mandioca;
- 01 kg de Xxxxxxx xx Xxxxx;
- 03 Latas de Leite em Pó.
Parágrafo Primeiro - Farão jus a CESTA BÁSICA, todos os empregados que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, a do empregado que não faltar nenhuma vez durante a quinzena estabelecida pela empresa para apuração do ponto, ficando claro que serão considerados faltas, os dias em que o empregado, por qualquer motivo, não cumprir a jornada integral, em razão de atraso no início do expediente ou de saída antes do término deste, e que o motivo dos atrasos seja causado pelo trabalhador. Não perderá a cesta básica o trabalhador que apresentar apenas um ATESTADO MÉDICO mensal, independente do número de dias, desde que avaliado pelo Médico da Empresa ou credenciado da mesma.
Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores desta base territorial, o valor correspondente à cesta básica, no valor mínimo de R$ 221,18 (duzentos e vinte e um reais e dezoito centavos), fornecido por meio de cartão alimentação de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Terceiro - No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber em substituição á cesta, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial do motorista, previsto neste instrumento normativo vigente à época do descumprimento, a título de indenização, para cada mês em que a cesta básica não tiver sido entregue.
Parágrafo Quarto - Os empregados admitidos após o 1º dia do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
Fica criada uma comissão de estudo para a inclusão de pagamento de ticket refeição para as demais cidades, quando da renovação dos contratos junto às Prefeituras.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO - AMBULATORIAL
As Empresas concederão a seus empregados motoristas, gratuitamente, assistência médica ambulatorial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica constituída uma comissão para estudo da viabilidade de inclusão de um Plano de Saúde/Odontológico.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Conforme estabelece a Lei nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015 as empresas custearão o seguro de vida equivalente ao valor correspondente a dez vezes o piso salarial da categoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data base terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Parágrafo Único - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Fica facultado às empresas liberar o empregado demitido da prestação de serviços, durante o prazo do aviso prévio, ficando à disposição da empresa, em casa, sem prejuízo do salário, devendo-se efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia contado do termino do contrato junto com a rescisão do trabalhador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A Entidade Profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo 2º da C.L.T., tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da Rescisão do Contrato de Trabalho. Em nenhuma hipótese, a Entidade Profissional poderá recusar a proceder às homologações das rescisões das empresas associadas ao SINDILURB- MG., podendo anotar no verso do Instrumento Rescisório, ressalvas no caso de dúvidas, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB-MG., e a própria direção das empresas, do ocorrido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - PRAZO PARA HOMOLOGAR O ACERTO RESCISÓRIO: O prazo constante do art. 477
da CLT refere-se ao prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, que deverá ser efetuado em até 10 dias contados a partir do término do contrato, em qualquer tipo de rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo desmobilização de serviço, com rescisão de 20 funcionários ou mais por empresa, deverá a Entidade Sindical providenciar um homologador até a empresa para agilizar as homologações. Também nesta situação, qualquer taxa cobrada pela Entidade Sindical por homologação, deverá ser reduzida à metade do valor normalmente cobrado. As despesas do Homologador a ser enviado a empresa, deverá ser custeada pela a mesma.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de Auxílio doença, será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido Auxílio doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo Contrato de Serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica e que tenha condição de exercer a função para qual foi contratado.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da Justa Causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora e encerramento da obra/serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado deverá, à época da comunicação da estabilidade, no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação, e sob pena de não concessão da estabilidade, apresentar toda a documentação que comprove inequivocamente a aptidão à aposentadoria, qual seja o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), bem como quaisquer outros que atendam este fim.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores, não efetuarão qualquer desconto no salário do empregado, salvo aqueles previstos em lei, no Contrato Individual de Trabalho, em Sentença Normativa de Dissídio Coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e seus parágrafos e os previstos nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS
As empresas fornecerão os comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador, do empregado, a discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente quanto aos relativos à Previdência Social e FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas farão o pagamento do décimo terceiro salário, bem como das férias, com a integração da média das horas extras dos últimos doze meses laborados, conforme determina o Enunciado 291 do TST.
Parágrafo Primeiro - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito ao reembolso ao empregado, das despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo, o valor correspondente a um salário base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
Parágrafo Segundo:Fica facultado às empresas abrangidas pelo presente instrumento proceder ao pagamento do 13º salário em uma única parcela até o dia 10 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador deverá ser informado do pagamento do 13º salário em uma única parcela com 30 dias de antecedência.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que, com a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado e não dia de repouso semanal, significando que, o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, caso haja necessidade do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Ficam as empresas autorizadas a implementar o Banco de Horas conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda, SESSENTA DIAS.
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula deverá fazer a apuração destas horas no final de cada bimestre.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - BANCO DE HORAS: Os valores relativos ao banco de horas deverão constar nos contracheques dos trabalhadores a fim de que os mesmos possam controlar a aplicação das normas relativas ao banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O Funcionário será comunicado da folga com 2 (dois) dias de antecedência.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO: As empresas poderão estipular diretamente com seus empregados, intervalo intrajornada com limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VESTIÁRIOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão aos seus empregados motoristas, vestiários com armários individualizados, banheiros com chuveiro quente e em condições higiênicas adequadas, conforme previsto na NR 24 da Portaria Nº 3.214/78.
PARÁGRAFO ÚNICO: A troca de uniforme na empresa não será computada como hora de trabalho. Fica facultado ao empregado realizar a troca de uniforme em casa.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, 02 (dois) jogos de UNIFORME a cada 8 (oito) meses, além de equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a Norma Regulamentadora n.º 18, em contra recibo específico para tal finalidade.
Parágrafo Primeiro - Quando da dispensa do empregado, fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes e EPI's em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Parágrafo Segundo - Em caso de renovação de uniformes, ao receber a(s) nova(s) peça(s) deverá o empregado devolver ao empregador o(s) uniforme(s) usado(s), no estado em que se encontrarem.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento, uma COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - C.I.P.A. conforme NR 5, da Portaria nº 3.214/78, no que trata à constituição e ao seu funcionamento regular, devendo ser comunicado a entidade profissional no ato da eleição de seus representantes, para partcipação e acompanhamento.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DO TRABALHO
Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário, em razão da empresa não lhe ter fornecido, por negligência devidamente comprovada a COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT), dentro do prazo legal, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, o devido ressarcimento.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato, através de um de seus diretores devidamente credenciado, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão à Entidade Sindical Profissional, uma relação dos empregados motoristas existentes na data base, no mês de junho de 2022, dela constando o nome e a remuneração de cada um deles, para fins estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERENCIA DO RECOLHIMENTO FGTS E CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas prestadoras de Serviço de Limpeza Urbana comprometem-se a remeter quando solicitado, ao Sindicato os seguintes documentos:
01- RELAÇÃO DOS CONTRATOS;
02-GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS, em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03- GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Estes documentos propiciarão a Entidade Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
Parágrafo Único - O Sindicato deverá notificar ao SINDILURB qualquer irregularidade detectada relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta cláusula.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
A empresa descontará na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, fixadas, aprovadas e autorizadas pela Assembléia Geral da Entidade Profissional. Os valores, o prazo e a forma de recolhimento que foram aprovados em Assembléia são fixadas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa convenente, na condição de simples intermediárias, se obriga a descontar de todos os trabalhadores associados e aqueles que não se opuserem, em razão do processo negocial realizado e em vista da presente pactuação coletiva, a importância correspondente a 4% (quatro por cento) do piso salarial da categoria, a título de desconto assistencial, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, a ser descontado no salário do mês de julho de 2022. A referida importância deverá ser recolhida em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Profissional, juntamente com a lista de nomes que sofreram tais descontos e os valores descontados, até o dia 10 (dez) de julho/2022
Parágrafo Primeiro – Futuros Beneficiários: Para trabalhadores que vierem a ser contratados após julho de 2022 e se beneficiarem da presente convenção, também será procedido o referido desconto, que deverá ser repassado mês a mês, obedecendo as mesmas datas de recolhimentos, sendo vedado o desconto em duplicidade e submetido também ao parágrado segundo desta cláusula..
Parágrafo segundo – Do Direito de Oposição: Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não associados da entidade sindical profissional, mediante simples declaração feita ao Sindicato Profissional, o que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará mensalmente de seus empregados motoristas, trabalhadores associados e aqueles que não se opuserem, a título de Contribuição Confederativa, a importância de 1% (um por cento) de seus salários, e recolherá até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência do desconto, o montante, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia/MG, através das guias próprias fornecidas pelo sindicato profissional com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro: A verba descrita no caput acima será distribuída no sistema confederativo na forma fixada pela Assembléia Geral:
- 80% (oitenta por cento) para o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia; - 15% (quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de Minas Gerais- FETTROMINAS, e 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres– CNTTT.
Parágrafo segundo – Do Direito de Oposição: Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não associados da entidade sindical profissional, mediante simples declaração feita ao Sindicato Profissional, o que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais, as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na conta nº 000004617-5 do Banco SICOOB CREDIFIEMG 756- COOPERATIVA 3330 Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$ 2.963,50 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), que poderá ser dividido em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 493,91 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), mensais e consecutivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que tenha efetuado o pagamento desta contribuição, em razão de outro instrumento coletivo do SINDILURB, ficará dispensada de recolher a referida Contribuição novamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONSIDERANDO ser responsabilidade do Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais (SINDILURB) representar, por todo o período de vigência da CCT, em todo o Estado de MG, perante autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria ou interesses individuais dos associados, relativos à atividade exercida; manter vigilância permanente que impeça procedimentos predatórios às oportunidades de acesso ao mercado de trabalho; prestar assistência jurídica, técnica e administrativa às empresas associadas; ofertar orientação e defesa de interesses vinculados à atividade exercida por seus associados; prover defesa dos direitos sindicais difusos de seus associados; ofertar e/ou propiciar acesso ao desenvolvimento gerencial e técnico de profissionais do quadro próprio e do quadro de profissionais de seus associados; representar, por substituição, seus associados em causas de interesse da categoria; a manutenção da estrutura técnica e de suporte administrativo do Sindicato;
CONSIDERANDO que nos termos da legislação sindical, o SINDILURB é o órgão de representação da categoria econômica de todas as empresas da limpeza urbana com base territorial em Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 513, “b” e “e”, da Consolidação das Leis de Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, a Assembleia Geral Extraordinária é o órgão competente para decidir sobre negociação coletiva de trabalho, assim como para impor contribuições para todos aqueles que participam da categoria econômica, configurando a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária como a prévia e expressa autorização da Categoria Econômica, garantido o amplo direito de oposição;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que garante a supremacia do Negociado sobre o Legislado;
Em cumprimento ao deliberado em Assembleia Geral Extraordinária do SINDILURB, fica instituída a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E DE ACOMPANHAMENTO DAS EMPRESAS, a ser paga pelas
empresas em favor do SINDILURB, em parcela única, vencível em 30/04/2022, no valor equivalente ao montante apurado, de acordo com tabela e fórmula abaixo. O valor líquido da Contribuição Assistencial a recolher será obtido pela fórmula a seguir indicada.
FÓRMULA DE CÁLCULO: ((capital social x alíquota) x 60%).
Linha | Classe de Capital Social (R$) | Alíquota (%) | |||
01 | De | 0,01 | a | 16.314,18 | - |
02 | De | 16.314,19 | a | 32.628,36 | 0,80 |
03 | De | 32.628,37 | a | 326.283,62 | 0,20 |
04 | De | 326.283,63 | a | 20.000.000,00 | 0,10 |
* Limite máximo de 20.000.000,00 (vinte milhões)
Parágrafo Primeiro – Os valores deverão ser recolhidos ao SINDILURB mediante quitação de Boleto de Cobrança específico que será enviado, em tempo hábil, às empresas, para recolhimento em estabelecimento bancário nele indicado.
Parágrafo Segundo – O valor da Contribuição Assistencial, poderá ser quitado em até seis parcelas de igual valor, mensais e consecutivas, cujo o valor da parcela deverá ser superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), em que a primeira parcela vencerá, de forma improrrogável, em 30/04/2022.
Parágrafo Terceiro – Caso a empresa opte pelo pagamento parcelado em até 6 vezes, deverá a mesma comunicar ao SINDILURB em quantas parcelas deseja fazê-lo, para que o SINDILURB emita os respectivos Boletos.
Parágrafo Quarto – Após o vencimento de cada uma das parcelas, o valor da contribuição não paga, ficará sujeito a atualização por índices definidos em lei ou normalmente praticados para correção de débitos de mesma natureza.
Parágrafo Quinto- A empresa que tenha efetuado o pagamento desta contribuição, em razão de outro instrumento coletivo do Sindilurb, ficará dispensada de recolher, a referida Contribuição novamente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta convenção.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO
Esta Convenção aplica-se a todas as empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo, bem como a seus respectivos empregados, aqui representados, na base territorial das entidades convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente, a multa equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, elevado para 02 (dois) dias em caso de reincidência, importância esta que se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
Parágrafo Único - Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
É facultado a empregados e empresas, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, perante a Entidade Profissional, nos termos do artigo 507, B da CLT com a modificação introduzida pela lei nº 13.467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A assistência da Entidade Profissional será obrigatória, prestada por empregados ao custo de 20,00 (vinte reais), por termo assinado. A taxa de assistência deverá ser paga pela empresa e comprovada no ato da homologação de Termo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O termo deverá conter:
a) Caracterização do Empregador e Empregado signatários;
b) Período de alcance da quitação, sendo no máximo de 01 ano;
c) Verbas e obrigações trabalhistas quitadas;
d) Metodologia de cálculo;
e) Demonstrativo mensal de apuração das verbas e os correspondentes pagamentos.
PARÁGRAFO QUARTO – Eventual saldo positivo apurado em favor do empregado deverá ser pago pela empresa, devendo o recibo de pagamento integrar o Termo de Quitação.
PARÁGRAFO QUINTO – Em hipótese alguma será exigido antecipação de pagamento de direitos trabalhistas, tais como férias, terço constitucional e 13º salário;
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa deverá recolher a parcela previdenciária incidente sobre eventual saldo positivo apurado, bem como depositar em conta vinculada o reflexo do FGTS.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em todos os casos, a Entidade Profissional garantirá a livre manifestação de vontade do empregado na assinatura do Termo.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE UBERLANDIA