CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
PROCESSO 041/2021 TOMADA DE PREÇOS 09/2021 CONTRATO 03/2022
Contrato de obra pública que entre si celebram, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALOÁ e a
empresa B L CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
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Contrato de obra pública que firmam, como Contratante, PREFEITURA MUNICIPAL DE SALOÁ pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 11.455.714/0001-00, situada à Xxxxx Xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, neste ato representada pelo Sr. Prefeito Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e RG sob o nº 5.505.861 SDS/PE, e como Contratada, a empresa B L CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, portadora do CNPJ sob o número: 14.780.722/0001-10, sediada a Xx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00 – Xxxxxx – Xxxxx/XX, representada pelo Sr. Breno Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF sob o nº 000.000.000-00, inscrito no CREA-PE sob o nº 38.291, com fulcro no Processo de Licitação realizado sob a modalidade TOMADA DE PREÇO N.º 09/2021 do tipo “menor preço” global ofertado, através da execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores bem como sob as cláusulas e condições seguintes:
*Em caso de assinatura através de procurador, este deverá está munido de instrumento público de procuração, nos termos do art. 131 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO REGIME JURÍDICO
A obra pública, objeto do presente Contrato, plenamente vinculado ao edital de licitação e a Proposta apresentada pelo ora contratado, rege-se pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, por suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e Disposições de Direito Privado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Contratação de empresa de engenharia para obra de adequação do matadouro público municipal de Saloá/PE, custeada com recursos advindos do contrato de repasse nº 892868/2019/MAPA/CAIXA.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
O prazo de vigência do presente acordo será de até 12 (doze) meses contados a partir da data de expedição da Ordem de Serviço, observando-se, o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Como contraprestação à execução do serviço, objeto deste acordo, o Contratante pagará à Contratada o valor de R$ 471.487,39 (quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), referente à execução total da obra.
§1º - O pagamento dos serviços efetivamente executados será feito de acordo com as medições realizadas pela Prefeitura Municipal de Saloá, podendo haver variações nos quantitativos apresentados na planilha, para mais ou para menos, obedecendo sempre aos preços unitários apresentados na proposta da Contratada.
§ 2º - A Prefeitura Municipal de Saloá efetuará o pagamento das mencionadas faturas até 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data do parecer favorável da Fiscalização.
§ 3º - O pagamento só será efetuado após apresentação do original e entrega de cópia autenticada dos seguintes documentos:
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I – Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS, correspondente às obrigações sociais do pessoal empregado na execução da obra objeto deste Contrato, relativa ao mês de competência anterior ao do pagamento, devidamente quitada;
II – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS; e,
III – Folha de pagamento relativa ao pessoal empregado na execução da obra objeto deste Contrato, correspondente ao mês de competência anterior ao pagamento.
§ 4º - Nos casos em que os serviços excedentes ultrapassarem o preço final contratado, os mesmos serão objeto de termo aditivo, após parecer favorável da Fiscalização, devidamente homologado pelo Exmo. Prefeito, obedecido o limite estabelecido no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
§ 5º - Caso ocorram serviços extras, assim entendidos aqueles não orçados na planilha original, estes deverão ser objeto de termo aditivo. Os mesmos, só serão pagos pela Prefeitura Municipal de Saloá quando previamente justificado pelo engenheiro fiscal da obra, e aceita a justificativa pelo Secretario de viação, obras e urbanismo, a seu exclusivo critério.
I – Uma vez autorizado o pagamento de serviços extras nas condições acima especificadas, o(s) preço(s) do(s) mesmo(s) deverá(ão) ser correspondente(s) ao(s) previsto(s) na tabela em vigor do Município de Saloá, para o respectivo mês de sua execução, acrescido do BDI da contratada, obedecido o limite estabelecido no § 1º do art. 65 da lei 8.666/93. Na ausência desses preços na Tabela da Prefeitura Municipal de Saloá, esta fará a composição dos mesmos, sobre eles incidindo o BDI médio da licitante vencedora.
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§ 6º - As faturas referentes aos serviços executados e os reajustes, se houver, serão encaminhados a Prefeitura Municipal para as providências relativas a conferência e verificação da compatibilidade com os boletins de medição emitidos pela fiscalização e aprovados pela Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos, após o que será procedido o pagamento.
§ 7º - Quando do pagamento, o Contratante efetuará a retenção de acordo com normas e legislação vigente do valor bruto dos serviços executados contidos na nota fiscal, fatura ou recibo e recolherá essa contribuição em nome da Contratada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
De acordo com o art. 28 da Lei nº 9.069 de 29.06.95, no prazo inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação das propostas, os valores
do contrato não poderão ser reajustados, assegurados à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, na forma da alínea “d”, inciso II do art. 65 Lei 8666/93 e suas alterações posteriores.
§ 1º - Na hipótese da possibilidade de reajuste de preços, o índice para reajuste a ser utilizado será INCC (Índice Nacional da Construção Civil) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro que venha a lhe substituir.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos alocados para a realização do objeto do presente contrato são oriundos e dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Saloá e Convenio de Governo Federal, através do FNDE de e inscrito na seguinte rubrica orçamentária:
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12100 – SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
12120 – DEPARTAMENTO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
0412200071.0024 – CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
4.4.90.51 – Obras e instalações
CLÁUSULA SETÍMA- DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
A aceitação final dos serviços dependerá de prévia verificação, pela fiscalização do Contratante, de sua plena conformidade com o estipulado no Edital e demais documentos que o complementam e integram.
§ 1º - O recebimento dar-se-á de forma provisória, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias consecutivos da comunicação escrita da Contratada; e definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o
decurso do prazo de observação ou de vistoria, que comprove a adequação do objeto a estes termos contratuais, prazo este não superior a 90 (noventa) dias corridos.
§ 2º- Caso os serviços apresentem falhas ou vícios de execução, dar-se-á de imediato, por escrito, ciência à Contratada, para que esta proceda, incontinente, as correções apontadas.
§ 3º - A aceitação final dos serviços não acarretará, de modo algum a exoneração da Contratada da responsabilidade civil e técnica por futuros eventos decorrentes ou relacionados com a execução dos mesmos.
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CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
As alterações, porventura necessárias ao fiel cumprimento deste contrato, serão efetivadas na forma e condições do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, formalizadas previamente através de Termo Aditivo, devidamente homologado, que passará a integrar este contrato para todos os fins legais.
CLÁUSULA NONA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
O regime jurídico que rege este acordo confere ao Município as prerrogativas constantes dos arts. 58, 77 e seguintes da Lei 8.666/93, as quais são reconhecidas pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo das obrigações constantes na Lei 8.666/93 caberá, ainda, à
Contratada:
§ 1º - A responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciário, fiscais, comerciais e civis, decorrentes da execução do presente Contrato, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93.
§ 2º - Nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93, a Contratada é responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
§ 3º - A Contratada obriga-se a manter, no mínimo, 01 (um) engenheiro diretamente vinculado ao objeto deste contrato.
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§ 4º - A Contratada obriga – se a manter constante e permanente vigilância sobre os serviços executados, cabendo – lhe a responsabilidade por quaisquer danos ou perdas que os mesmos venham a sofrer, obrigando-se até a entrega final, como fiel depositária dos mesmos.
§ 5º - Obriga-se, ainda, a Contratada a comprar e manter, às suas expensas, na obra, livro(s) de ocorrência, aprovado(s) e rubricado pelo Fiscal de Obras, onde serão anotadas quaisquer alterações ou ocorrência, não sendo tomada em consideração pelo Contratante reclamações ali não registradas.
§ 6º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicial contratado, conforme disposto no art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
§ 7º - A Contratada obriga–se a executar os ensaios de controle tecnológico dos materiais a serem utilizados na execução dos serviços, conforme as especificações constantes do Anexo III do Edital.
§ 8º - É expressamente vedada à Contratada a subcontratação no todo das obras e serviços objeto deste contrato, podendo, no entanto, ocorrer a subcontratação de parte dessas obras, serviços ou de tarefas à empresas especializadas, mantida, contudo, única, exclusiva e integral responsabilidade da empresa Contratada sobre tais obras ou serviços, desde que avaliada e autorizada previamente pelo Contratante, sendo exigida a comprovação da viabilidade e necessidade da subcontratação e atestado de idoneidade da subcontratada.
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§ 9º - Obriga-se a Contratada a manter-se, durante toda execução do presente contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na ocasião da licitação, inclusive declaração do órgão competente, afirmando que a obra se encontra dentro dos parâmetros de segurança exigidos legalmente.
§ 10º - Na execução dos serviços objetos do presente acordo, deverão ser observadas as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas técnicas – ABNT e pela Prefeitura Municipal de Saloá, bem como as instruções, recomendações e determinações da Fiscalização e Supervisão das Obras, e aqueles emanadas do órgão de controle ambiental.
§ 11º - Obriga-se a Contratada a providenciar, por sua conta e responsabilidade, até 30 (trinta) dias consecutivos após a assinatura do instrumento de contrato, sob pena de suspensão deste acordo até a regularização do problema, o seguinte:
a) Matrícula da obra junto ao INSS;
b) Anotação da responsabilidade técnica – ART/CREA;
§ 12º - Como condição para a assinatura do presente contrato, a Contratada, caso não seja registrada no CRE-PE, deverá providenciar o visto no referido órgão, assim como seu(s) responsável(s) técnicos(s), nos termos da Resolução do COFEA nº 413/97.
CLÁUSULA DÉCIMA PREIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei n.º 8.666/93, com as alterações introduzidas por leis posteriores.
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I – Pelo Contratante: a) Unilateralmente, em caso de inexecução do objeto contratado, bem como variação de interesse, nos termos do art. 58, c/c art. 79, I, da Lei 8.666/93. Não sendo permitida esta ao Contratado, por tratar-se de preceito de ordem pública, em que se observa o interesse público, e atribuível, tão somente, ao Ente Federativo.
II – Por ambas as partes: a) Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, tornando absolutamente inviável a execução do Contrato.
§ 1º - Na hipótese de rescisão contratual nas formas previstas nos incisos I a XI, art. 78 da Lei nº 8.666/93, terá a Contratada direito, exclusivamente, ao pagamento dos serviços corretamente executados, perdendo ainda em favor do Contratante, o valor das garantias contratuais, a título de pena convencional.
§ 2º - Quando da rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, art. 78 da Lei n.º 8.666/93 sem que haja culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
§ 3º - A Contratada reconhece o direito do Contratante de paralisar a qualquer tempo ou suspender a execução dos serviços, mediante o pagamento único e exclusivo dos trabalhos já executados sem qualquer indenização pelos materiais que não estiverem aplicados dentro das especificações prévias, bem como sem qualquer ônus, encargos ou indenizações pelos materiais já colocados no canteiro da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Em face das circunstâncias a seguir descritas, aplicar-se-ão à Contratada
as seguintes penalidades:
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I – Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato pelo não cumprimento dos prazos fixados neste acordo, por dia de atraso na execução dos serviços, ou pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual, assegurada ampla defesa, devendo o valor da multa ser recolhido à Tesouraria da Secretaria de Finanças, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da notificação da penalidade, sem prejuízo de qualquer outra cominação prevista no Edital, neste instrumento contratual ou na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
II – Em caso de rescisão contratual, por culpa ou dolo da Contratada, será aplicada à mesma, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal no que couber, multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, independentemente das penalidades previstas em lei.
III – Em qualquer dos casos mencionados anteriormente, a empresa
Contratada poderá sofrer as penalidades previstas no inciso II, seguida da
comunicação à Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo e aos demais órgãos do Município de Saloá.
§ 1º - Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções, garantida, em qualquer caso, a ampla e prévia defesa:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
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§ 2º - Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser feita por escrito.
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
Conforme disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93, a publicação do presente instrumento será efetuada em extrato, no local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo à conta do Município de SALOÁ a respectiva despesa.
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§ 1º - Nos termos do §3º do Art. 55 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, no ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou
Município, as características e os valores pagos, tudo em conformidade com o disposto no Art. 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º – As obras objeto deste Contrato serão regidas pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Especificações de Serviços e pelas demais especificações técnicas do projeto.
§ 3º - Todas as obras executadas pela Contratada serão fiscalizadas pelo Contratante ou por prepostos do mesmo, obrigando-se a Contratada a assegurar livre acesso aos locais dos serviços e tudo facilitar para que a fiscalização possa exercer integralmente sua função.
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§ 4º - Os materiais e equipamentos a serem utilizados serão os previstos no Edital, estando a utilização de similares que atendam às especificações técnicas, condicionada à aceitação prévia e por escrito da Fiscalização.
§ 5º - Ficará sob a responsabilidade da Contratada, a regularização do empreendimento, em nome da Prefeitura Municipal de Saloá, junto ao órgão ambiental estadual, de acordo com a Lei Estadual n° 11.516, de 30.12.97, regulamentada pelo Decreto n° 20.586, de 28.05.98, bem como junto ao órgão de proteção ambiental federal, quando se tratar de obras que interfiram em áreas protegidas pela legislação federal.
§ 7º - Os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, não excederão aos limites estabelecidos no § 1° do art. 65 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, observada a exceção prevista no inciso II do § 2° do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Por força do disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93, fica eleito o foro da Comarca de Saloá para dirimir quaisquer pendências oriundas do presente Contrato.
E, por se encontrarem justos e acordados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de idêntico teor e, para único efeito, na presença de testemunhas que também assinam.
Saloá, 01 de fevereiro de 2022.
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XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX PREFEITO - CONTRATANTE
B L CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA CONTRATADA
Testemunhas: