RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Referência: Licitação Eletrônica nº 427/2021 - CSL/EMSERH Processo Administrativo nº 175.615/2021 - EMSERH Solicitante: BENNER TECNOLOGIA E SISTEMA DE SAUDE LTDA
Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de SISTEMA DE GESTÃO HOSPITALAR (SGH) para todas as unidades de saúde administradas pela EMSERH, bem como os serviços técnicos especializados de implantação, treinamentos, manutenção preventiva, corretiva e evolutiva e suporte técnico, serviço de hospedagem e administração em nuvem, incluindo banco de dados.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Trata-se de resposta ao PEDIDO DE ESCLARECIMENTO interposto, via e-mail, pela empresa BENNER TECNOLOGIA E SISTEMA DE SAUDE LTDA, devidamente qualificado na peça inicial acostada aos autos, em face do edital da Licitação Eletrônica nº 427/2021 que objetiva alteração deste.
De acordo com os itens 5.1, 5.1.1, 5.2 do Edital, os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório em comento deverão ser enviados a Comissão de Licitação e/ou Agente de Licitação, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Considerando que a licitação está adiada até ulterior deliberação, o prazo para que qualquer pessoa física ou jurídica pudesse solicitar esclarecimentos referente ao instrumento convocatório estava em aberto.
Ressalta-se ainda que o prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura da licitação previsto no edital está em consonância com o disposto no §2º do art. 65 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH, senão vejamos:
Art. 65. (omissis)
§2° Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para impugnar ou solicitar esclarecimentos ao edital de licitação, por irregularidade na aplicação deste Regulamento, protocolando o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação, devendo a EMSERH julgar e responder à impugnação, em até 03 (três) dias antes da realização da sessão.
Com efeito, tendo em vista que o pedido de esclarecimento foi interposto no dia 24/12/2021, ou seja, no prazo legal, reconhece-se a TEMPESTIVIDADE do pedido.
II – DOS QUESTIONAMENTOS
Em resumo, BENNER TECNOLOGIA E SISTEMA DE SAUDE LTDA solicitou esclarecimentos a seguir:
1. Gostaria das informações referentes à fase interna do Pregão na sua integralidade e de forma irrestrita, tendo em vista não só o que comanda a lei da transparência como também o que define o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União para o tema - Acórdão 1502/2018 Plenário –
TCU: A jurisprudência desta Corte é firme quanto à obrigatoriedade de divulgação dos preços de referência em editais de licitação quando forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas, conforme os precedentes já elencados, bem como o Acórdão 2.166/2014-TCU-Plenário (rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx) e o Acórdão 745/2018-TCU-Plenário (rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx).
Ademais, solicita-se que em caso de negativa a justificativa administrativa seja consignada com a indicação do servidor responsável pela sua confecção, tendo em vista o que anteriormente se expôs e ainda o fato de que a disputa não está sendo processada com base na Lei 13.303/2016.
2. Sobre o item: 2.3. A EMSERH, responsável pelo fornecimento direto de tais serviços hospitalares, entende que a ampliação de recursos não é suficiente para a prestação de serviços de qualidade. Os recursos devem ser acompanhados de uma mudança nos processos de gestão das redes hospitalares e das unidades assistenciais modernizando a regulação do acesso aos serviços da saúde.
É sabido que Gestão de Mudança prevendo alterações e adequações de processos deve ser direcionado com base em recursos e projetos. Diante disto, indaga-se:
Onde está especificado no documento especificações que levam a crer a existência de um projeto de mudanças organizacionais ou gestão de projeto de reengenharia de processos?
Quem irá direcionar estas mudanças? Uma Comissão a ser formada por uma Portaria?
De onde virá os Recursos Financeiros para readequação destas mudanças? Quais serão os indicadores atuais e futuros para quantificar e mensurar a validades das mudanças ocorridas?
Como atender 100% dos requisitos descritos do Projeto Básico, conforme item
4.1.1.1 sumula “b”, sem os fatores acima estarem especificados como meios para sua conclusão?
3. Sobre o item 5 – Das descrições de requisitos, funcionalidades e especificações e características do sistema, em seu subitem 5.1.1, cita:
A solução deverá possuir Certificação da Sociedade Brasileira de Informática sem Saúde – SBIS com nível de garantia de segurança – NGS2, possibilitando a utilização de Certificação Digital. A Resolução nº2.218/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM) revogou o convênio entre o CFM e a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS) para expedição de certificado de qualidade para sistemas informatizados. Considerando que, a certificação SBIS não é obrigatória para software médico no Brasil, estamos entendendo que tal exigência deve ser retificada do edital. Está correto o nosso entendimento?
Ainda sobre esse item é correto afirmar que as Licitantes possuem Sistemas de prontuário eletrônico e outros documentos digitais que adotem mecanismos de segurança que sejam capazes de garantir autenticidade, confidencialidade e integridade ás informações de saúde, porém que não possuam tal certificação ou que estejam em processo de renovação ou certificação pela SBIS, ainda assim podem participar deste processo licitatório?
4. Sobre o item 2.7. Assim, a EMSERH entende que a integração de sistema de registro clínico informatizado, aos seus atuais sistemas de informação em saúde, propiciará avanços significativos na gestão e na oferta dos serviços de atenção à saúde, proporcionados pelo Sistema Único de Saúde.
A definição válida para Integração entre sistemas é “A integração dos sistemas é a união de distintos sistemas e softwares que a sua empresa já usa, seja para gestão de estoque, pagamentos, atendimento ao cliente, etc, de uma maneira automatizada, centralizando dados que irão circular de maneira mais rápida e eficiente entre os setores” (Fonte: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxx-xx-
sistemas/ EM 24/12/2021 ás 11:00h). Com base neste conceito similar a outras fontes, pergunta-se:
Quais os processos deverão ser integrados?
Quais os sistemas que comporão estas integrações;
Onde no Edital está especificado os fatores de integração, como também quantidade de horas para tal empreitada, como é comum em outros editais do mesmo porte ou similaridade de objeto?
5. Sobre o item 4.1.2.1 - Do Licenciamento perpétuo:
a) Para fins de prestação de serviço de manutenção das licenças, estes deverão considerar o quantitativo de estações de trabalho dimensionadas para unidade que fará uso do sistema licenciado. Conforme item 6 – DAS DESCRIÇÕES, página 12, há o quantitativo de 1.700 estações de trabalho. Estão sendo considerados dentro deste quantitativo PDA´s, Tablets e Smartphones? Está correto o nosso entendimento?
Ainda sobre este item, pelo entendimento obtido, o objeto (aquisição de licença de uso de software) é referente ao licenciamento perpétuo da ferramenta, ou seja, licenciamento não-anual, contemplando além da licença perpétua serviços de manutenção e atualização do software. O entendimento está correto? Porém, a CONTRATADA está considerando que as licenças sejam instaladas em ambiente em nuvem e a CONTRATANTE ceda o acesso às mesmas, assim como o Gerenciador de Banco de Dados? Não ficou claro solicitar esse tipo de licenciamento e ainda assim a CONTRATADA ser responsável pela instalação, manutenção da mesma em NUVEM.
6. Sobre o item 4.1.5.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar consultores habilitados para realizar o treinamento técnico com a EQUIPE DE TI, sobre a documentação técnica entregue, abordando: o modelo conceitual do banco de dados (as funções e resultados, a estrutura lógica da solução, a estrutura de parametrização e a de segurança) e rotinas de "backup", entre outras.
As diretrizes de Governança da Tecnologia da Informação, frente direcionadoras para o enquadramento deste Edital, elenca que o modelo conceitual e principalmente “Pratico” preza em priori pela Segurança da Informação, Manutenção dos Dados e Qualidade da Informação. Seguindo estes pontos chaves nota-se a ausência de fatores mais abrangentes. Ora, apenas cita-se que deverá haver treinamento para “Equipe de TI” sobre documentação para funções de resultados, estrutura lógica, estrutura de parametrização, segurança, rotinas de backup e outras... Frente as estas solicitações genéricas deste item no Edital, faz necessário saber?
O Por quê nada referente a LGPD – Lei Geral de Proteção de Xxxxx foi mencionado ou exigido neste Edital;
Quais fatores específicos as “Funções de Resultados” devem propor ou conter para que este item seja cumprido e entregue?
O que realmente que dizer “Outras” neste requisito?
7. De acordo com o item 6.3.2 - Serviço de Administração e Sustentação da Hospedagem em Nuvem. No subitem 6.3.4.1 diz que a Solução da CONTRATADA será hospedada em ambiente definido pela EMSERH. Devemos considerar que a EMSERH terá total responsabilidade sobre qualquer tipo de incidente, paradas, ataques e etc... De uma vez que a CONTRATADA não conhece o ambiente e / ou empresa para hospedagem e estará seguindo uma diretriz da CONTRATANTE, está correto o nosso entendimento?
8. Ainda sobre o item - 6.1 REQUISITOS NÃO-FUNCIONA IS:
6.2.23.1 Dispor de app para a aprovação das solicitações de compras e as ordens de compras pelos gestores que possuem alçada para aprovação.
§ O Projeto Básico especifica que “Além das estações de trabalho comum, deve permitir o acesso também por meio de assistentes pessoais digitais através de aplicações nativas para cada hardware mobile (PDA´s, Tablets e Smartphones), permitindo maior mobilidade aos profissionais de saúde;“ Diante
disto porque não foram descritos outras funcionalidades Mobile nos requisitos, comum no mercado, tais como Prescrição Beira Leito, Evolução Beira Leito, Checagem de Medicamentos no Leito e Exame Físico no Leito;
§ Atualmente, quando se define Mobile se enquadra para aparelhos Tablets e Smartphones, comum a quase toda população brasileira e principal mente aos profissionais de saúde. Contudo quando se designa que um Sistema deverá ter funcionalidades para ser usadas em aparelhos PDA - Personal digital assistant, que vem sendo descontinuado desde 2010, com pouca adesão atual, faz questionar?
Há um Projeto Especifico para compra destes equipamentos? Se não, qual o Motivo de sua menção no requisito?
Caso a Organização veja como essencial o uso, onde prevê a aquisição, fonte de recursos e projeto básico para suas aquisições?
Diante do pedido acima transcrito, passa-se a análise do mérito.
III – DA ANÁLISE DOS PONTOS APRESENTADOS
De início cumpre ressaltar que o presente edital está regido pelas disposições da Lei Federal nº 13.303/16 e Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH.
Cumpre-nos destacar que em razão da natureza do objeto os autos foram remetidos ao setor competente, Gerência de Tecnologia da Informação, setor que possui conhecimento técnico a respeito do objeto a ser adquirido. Assim, a decisão aqui proferida é fundamentada na manifestação do referido setor.
A Gerência de Tecnologia da Informação, através do Despacho Administrativo colacionado às fl.s 612/614v, esclareceu o questionamento suscitado. Observemos:
Questionamento 1 |
Gostaria das informações referentes à fase interna do Pregão na sua integralidade e de forma irrestrita, tendo em vista não só o que comanda a lei da transparência como também o que define o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União para o tema - Acórdão 1502/2018 Plenário – TCU: A jurisprudência desta Corte é firme quanto à obrigatoriedade de divulgação dos preços de referência em editais de licitação quando forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas, conforme os precedentes já elencados, bem como o Acórdã o 2.166/2014-TCU-Plenário (rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx) e o Acórdão 745/2018-TCU-Plenário (rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx). Ademais, solicita-se que em caso de negativa a justificativa administrativa seja consignada com a indicação do servidor responsável pela sua confecção, tendo em vista o que anteriormente se expôs e ainda o fato de que a disputa não está sendo processada com base na Lei 13.303/2016 |
Resposta |
Assunto sob competência Licitatório e sobre a escolha do sigilo de cotação de preço, a Gerência de Tecnologia da Informação não tem competência para responder tal questionamento. Deixando a cargo dos setores competente (Comissão Setorial de Licitação – CSL e a Gerência de Compras e Contratos – GCC ambos da EMSERH). |
Questionamento 2 |
Sobre o item: 2.3. A EMSERH, responsável pelo fornecimento direto de tais serviços hospitalares, entende que a ampliação de recursos não é suficiente para a prestação de serviços de qualidade. Os recursos devem ser acompanhados de uma mudança nos processos de gestão das redes hospitalares e das unidades assistenciais modernizando a regulação do acesso aos serviços da saúde. É sabido que Gestão de Mudança prevendo alterações e adequações de processos deve ser direcionado com base em recursos e projetos. Diante disto, indaga-se: |
• Onde está especificado no documento especificações que levam a crer a existência de um projeto de mudanças organizacionais ou gestão de projeto de reengenharia de processos? |
Resposta |
O questionamento da empresa citada faz referente à justificativa do setor requisitante para abertura do processo licitatório. Atualmente nosso sistema de Gestão Hospitalar está devassado e mostra -se vulnerável a segurança dos dados, e principalmente não ter contrato assinado com a empresa, com cláusulas obrigatórias e/ou obrigações da contratada, apenas funcionando de forma básica e paliativa. Nesse sentindo a Gerência de Tecnologia da Informação diante desse cenário, e não restando alternativa em abrir um processo licitatório esse objeto, dando transparência às informações e dados públicos, obedecendo assim, os princípios basilares da Administração Pública. |
• Quem irá direcionar estas mudanças? Uma Comissão a ser formada por uma Portaria? |
Resposta |
Essa mudança está sobre a responsabilidade da Gerência de Tecnologia da Informação. |
• De onde virá os Recursos Financeiros para readequação destas mudanças? |
Resposta |
Essa informação a empresa poderá visualizar no item 2. do Edital (DOS RECURSOS ORÇAMENT ÁRIOS). |
• Quais serão os indicadores atuais e futuros para quantificar e mensurar a validades das mudanças ocorridas? |
Resposta |
• Como atender 100% dos requisitos descritos do Projeto Básico, conforme item 4.1.1.1 sumula “b”, sem os fatores acima estarem especificados como meios para sua conclusão? |
Há certa confusão da empresa requerente sobre o questionamento entre a justificativa de contratação e a forma de prestação dos serviços. O percentual da alínea “b” é sobre os requisitos, funcionalidades e especificações do sistema conforme item 5 do Anexo I do Edital. |
Questionamento 3 |
3. Sobre o item 5 – Das descrições de requisitos, funcionalidades e especificações e características do sistema, em seu subitem 5.1.1, cita: A solução deverá possuir Certificação da Sociedade Brasileira de Informática sem Saúde – SBIS com nível de garantia de segurança – NGS2, possibilitando a utilização de Certificação Digital. A Resolução nº2.218/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM) revogou o convênio entre o CFM e a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS) para expedição de certificado de qualidade para sistemas informatizados. Considerando que, a certificação SBIS não é obrigatória para software médico no Brasil, estamos entendendo que tal exigência deve ser retificada do edital. Está correto o nosso entendimento? Ainda sobre esse item é correto afirmar que as Licitantes possuem Sistemas de prontuário eletrônico e outros documentos digitais que adotem mecanismos de segurança que sejam capazes de garantir autenticidade, confidencialidade e integridade ás informações de saúde, porém que não possuam tal certificação ou que estejam em processo de renovação ou certificação pela SBIS, ainda assim podem participar deste processo licitatório? |
Resposta |
Sim, o questionamento da empresa é procedente. A Resolução CFM nº 2.218/2018, em seu art. 1º, na qual revogou o artigo 10º da Resolução CFM nº 1.821/2007, publicada no DOU de 23 nov. 2007, seção I, pg. 252. |
• Ainda sobre esse item é correto afirmar que as Licitantes possuem Sistemas de prontuário eletrônico e outros documentos digitais que adotem mecanismos de segurança que sejam capazes de garantir autenticidade, confidencialidade e integridade ás informações de saúde, porém que não possuam tal certificação ou que estejam em processo de renovação ou certificação pela SBIS, ainda assim podem participar deste processo licitatório? |
Resposta |
Sim, conforme a retirada da exigência da apresentação da Certificação como condição obrigatória no Edital, a empresa licitante na qual, ofertar melhor preço, deverá apresentar a segurança dos dados pelo POC. |
Questionamento 4 |
Sobre o item 2.7. Assim, a EMSERH entende que a integração de sistema de registro clínico informatizado, aos seus atuais sistemas de informação em saúde, propiciará avanços significativos na gestão e na oferta dos serviços de atenção à saúde, proporcionados pelo Sistema Único de Saúde. A definição válida para Integração entre sistemas é “A integração dos sistemas é a união de distintos sistemas e softwares que a sua empresa já usa, seja para gestão de estoque, pagamentos, atendimento ao cliente, etc, de uma maneira automatizada, centralizando dados que irão circular de maneira mais rápida e eficiente entre os setores” (Fonte: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxx- de-sistemas/ EM 24/12/2021 ás 11:00h). Com base neste conceito similar a outras fontes, pergunta-se: |
• Quais os processos deverão ser integrados? |
Resposta |
Conforme questionamento da empresa, a EMSERH atualmente está trabalhando com o sistema “klinicos” de gestão hospitalar, presente nas unidades de saúde espalhada pelo Estado do Maranhão. Essa Integração deverá acontecer em parceria com a empresa e durante a vigência contratual. |
• Quais os sistemas que comporão estas integrações; |
Resposta |
Sistema “Klinicos” da empresa Eco-Empresa de Consultoria e Organ Sistema Edit. Ltda |
• Onde no Edital está especificado os fatores de integração, como também quantidade de horas para tal empreitada, como é comum em outros editais do mesmo porte ou similaridade de objeto? |
Resposta |
Item 6 – DAS DESCRIÇÕES (ITEM II) do Anexo I – Termo de Referência c/c subitem 4.1.4 (CATALOGAÇÃO E MIGRAÇÃO) do mesmo Anexo I. |
Questionamento 5 |
Sobre o item 4.1.2.1 - Do Licenciamento perpétuo: a) Para fins de prestação de serviço de manutenção das licenças, estes deverão considerar o quantitativo de estações de trabalho dimensionadas para unidade que fará uso do sistema licenciado. Conforme item 6 – DAS DESCRIÇÕES, página 12, há o quantitativo de 1.700 estações de trabalho. Estão sendo considerados dentro deste quantitativo PDA´s, Tablets e Smartphones? Está correto o nosso entendimento? |
Resposta |
Sim, conforme subitem 5.1.1 do Anexo I – Termo de Referência. |
• Ainda sobre este item, pelo entendimento obtido, o objeto (aquisição de licença de uso de software) é referente ao licenciamento perpétuo da ferramenta, ou seja, licenciamento não-anual, contemplando além da licença perpétua serviços de manutenção e atualização do software. O entendimento está correto? Porém, a CONTRATADA está considerando que as licenças sejam instaladas em ambiente em nuvem e a CONTRATANTE ceda o acesso às mesmas, assim como o Gerenciador de Banco de Dados? Não ficou claro solicitar esse tipo de licenciamento e ainda assim a CONTRATADA ser responsável pela instalação, manutenção da mesma em NUVEM. |
Resposta |
Sim, aquisição de licenciamento perpetuo, ou seja, não anual e de caráter única e definitiva. A expressão “instaladas” não faz referencia ao edital, o termo correto é “acesso” pois conforme o subitem 5.1.1. do Termo de Referência o pré requisito do sistema deverá possuir interface Web para acesso a todas suas funcionalidades assistenciais, nesse sentido, a CONTRATADA deverá ofertar o sistema via web com serviço de hospedagem e administração em nuvem, incluindo banco de dados, conforme objeto deste edital. Ressaltamos que além de fornecer todas as condições para o pleno funcionamento do sistema, a CONTRATADA deverá obrigatoriamente fornecer acesso às informações no servidor da CONTRATADA. |
Questionamento 6 |
Sobre o item 4.1.5.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar consultores habilitados para realizar o treinamento técnico com a EQUIPE DE TI, sobre a documentação técnica entregue, abordando: o modelo conceitual do banco de dados (as funções e resultados, a estrutura lógica da solução, a |
estrutura de parametrização e a de segurança) e rotinas de "backup", entre outras. As diretrizes de Governança da Tecnologia da Informação, frente direcionadoras para o enquadramento deste Edital, elenca que o modelo conceitual e principalmente “Pratico” preza em priori pela Segurança da Informação, Manutenção dos Dados e Qualidade da Informação. Seguindo estes pontos chaves nota-se a ausência de fatores mais abrangentes. Ora, apenas cita -se que deverá haver treinamento para “Equipe de TI” sobre documentação para funções de resultados, estrutura lógica, estrutura de parametrização, segurança, rotinas de backup e outras... Frente as estas solicitações genéricas deste item no Edital, faz necessário saber? O Por quê nada referente a LGPD – Lei Geral de Proteção de Xxxxx foi mencionado ou exigido neste Edital; |
Resposta |
O Projeto básico todo está baseado com os princípios da Lei Geral de Proteção, prova disso são os nível de segurança de dados em todos o edital. |
• Quais fatores específicos as “Funções de Resultados” devem propor ou conter para que este item seja cumprido e entregue? |
Resposta |
• O que realmente que dizer “Outras” neste requisito? |
Resposta |
Implantação, treinamentos, Migração e dados e Hardware do sistema de Gestão Hospitalar. |
Questionamento 7 |
De acordo com o item 6.3.2 - Serviço de Administração e Sustentação da Hospedagem em Nuvem. No subitem 6.3.4.1 diz que a Solução da CONTRATADA será hospedada em ambiente definido pela EMSERH. Devemos considerar que a EMSERH terá total responsabilidade sobre qualquer tipo de incidente, paradas, ataques e etc... De uma vez que a CONTRATADA não conhece o ambiente e / ou empresa para hospedagem e estará seguindo uma diretriz da CONTRATANTE, está correto o nosso entendimento? |
Resposta |
Questionamento 8 |
Ainda sobre o item - 6.1 REQUISITOS NÃO-FUNCIONAIS: 6.2.23.1 Dispor de app para a aprovação das solicitações de compras e as ordens de compras pelos gestores que possuem alçada para aprovação. O Projeto Básico especifica que “Além das estações de trabalho comum, deve permitir o acesso também por meio de assistentes pessoais digitais através de aplicações nativas para cada hardware mobile (PDA´s, Tablets e Smartphones), permitindo maior mobilidade aos profissionais de saúde;“ Diante disto porque não foram descritos outras funcionalidades Mobile nos requisitos, comum no mercado, tais como Prescrição Beira Leito, Evolução Beira Leito, Checagem de Medicamentos no Leito e Exame Físico no Leito; |
Resposta |
Sim! |
• Atualmente, quando se define Mobile se enquadra para aparelhos Tablets e Smartphones, comum a quase toda população brasileira e principalmente aos profissionais de saúde. Contudo quando se designa que um Sistema deverá ter funcionalidades para ser usadas em aparelhos PDA - Personal digital assistant, que vem sendo descontinuado desde 2010, com pouca adesão atual, faz questionar? |
Resposta |
• Há um Projeto Especifico para compra destes equipamentos? Se não, qual o Motivo de sua menção no requisito? |
Resposta |
Não! Apenas a continuidade de aparelho já existente. |
• Caso a Organização veja como essencial o uso, onde prevê a aquisição, fonte de recursos e projeto básico para suas aquisições? |
Resposta |
Não haverá compra pela EMSERH de novo aparelho! |
Portanto, esclarecidos os questionamentos, destaca-se que houve necessidade de modificação do edital e a alteração será promovida através de errata a ser publicada no sítio eletrônico da EMSERH.
IV – DA DECISÃO
Por fim, ciente dos esclarecimentos fornecidos, mantém-se inalteradas as demais cláusulas editalícias, e a nova data de abertura da Licitação Eletrônica nº 427/2021 será publicada nos meios oficiais.
São Luís – MA, 19 de janeiro de 2022.
De acordo: