CAPÍTULO XXIII
CAPÍTULO XXIII
Resolução de diferendos
Base XCIV
Processo de arbitragem
1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
3 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Con- cessionária aplica-se também a determinações consequen- tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. 4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci- mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução
dos mesmos.
Base XCV
Tribunal arbitral
1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co- mum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado. 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo
ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
3 — Os árbitros designados nos termos do número an- terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro, cabendo ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o representante de qualquer das Par- tes, caso estas não o tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- municar a ambas as Partes.
5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar. 6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas de-
cisões não cabe recurso.
7 — Sem prejuízo de disposto em contrário no Contrato de Concessão, as decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de consti- tuição do tribunal determinada nos termos da presente base,
configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tri- bunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
Decreto-Lei n.º 44-C/2010
de 5 de Maio
O Governo procedeu à implementação do novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, assente nos princípios de (i) coesão territo- rial, traduzido na assunção complementar de encargos relativamente a infra-estruturas rodoviárias seleccionadas, atendendo, sempre que tal se justifique, aos indicado- res de desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa e à ausência de alternativas viáveis; (ii) solidarie- dade intergeracional, traduzido na adequada distribuição dos custos da rede rodoviária nacional pelos respectivos beneficiários, presentes e futuros, atendendo à vida útil das mesma se favorecendo o ajustamento da respectiva amortização financeira à sua amortização económica; (iii) eficiência ambiental; (iv) contratualização de longo prazo da concessão da rede rodoviária nacional entre o Estado e a EP — Estradas de Portugal, S. A.; (v) definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibi- lidade da rede rodoviária nacional, assente na criação da contribuição de serviço rodoviário como receita própria da EP — Estradas de Portugal, S. A.; (vi) associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodo- viária nacional, traduzida no reforço das parcerias público-
-privadas e na transferência de riscos para os parceiros privados; e (vii) reforço da segurança rodoviária.
Concretizando os objectivos definidos, o Governo esta- beleceu o quadro de regulação do sector, com a criação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e atribuiu à EP — Estradas de Portugal, S. A., a concessão da rede rodoviária nacional durante um período mais apro- ximado à vida útil da infra-estrutura. Deu ainda concretiza- ção à contribuição de serviço rodoviário sem sobrecarregar os contribuintes e procedeu ao lançamento de um programa de empreendimentos rodoviários já com a natureza de subconcessões da EP — Estradas de Portugal, S. A.
Na conformação do novo modelo, assumiu particular importância a alteração do paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, consubstanciada na atribuição à EP — Estradas de Portugal, S. A., da conces- são da rede rodoviária nacional.
Com esta medida visou-se, designadamente, assegurar a transparência na determinação dos custos e das tari- fas, o controlo público do desempenho e da eficiência do concessionário geral, a fixação de objectivos públicos e contratualizados no que se refere à qualidade de serviço das vias nacionais, à redução da sinistralidade e à penalização dos efeitos ambientais do sector, bem assim, estruturar um modelo de gestão potenciador de capacidade para encontrar no mercado as melhores soluções de financiamento que permitam tornar o sector rodoviário auto-sustentável e geracionalmente equitativo.
Relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e não foram alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à EP — Estradas de Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos processos negociais, por forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, numa lógica de maximização da convergência e inclusão no novo paradigma nacional do sector.
Estes processos negociais em causa, desenvolvidos nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, foram já encetados relativamente à concessão da Brisa — Auto-
-Estradas de Portugal, S. A., às concessões do Grupo Ascendi — Concessão SCUT Costa de Prata, Concessão SCUT Grande Porto, Concessão SCUT Beira Litoral e Alta, Concessão Norte e Concessão Grande Lisboa —, e ainda à Concessão SCUT Norte Litoral.
O processo negocial relativo à concessão da Xxxxx — Auto-
-Estradas de Portugal, S. A., concluído no final de 2008, possibilitou, para além da resolução de um conjunto de pendentes técnicos complexos e da regularização de com- participações financeiras, a concretização de um conjunto de alterações que vieram ao encontro dos objectivos do novo modelo de gestão e de financiamento.
Entre essas alterações contam-se, nomeadamente, a atribuição à EP — Estradas de Portugal, S. A., de receitas de portagem futuras recolhidas na Concessão Brisa, por via da actualização tarifária anual e de eventuais portagens futuras em troços actualmente não portajados, a supressão das disposições relativas à comparticipação financeira do Estado no custo da construção das auto-estradas a cargo do concessionário e, finalmente, a inclusão de disposições que consagram a partilha de benefícios entre o concessio- nário e o Estado.
Os processos negociais relativos à Concessão SCUT Costa de Prata, à Concessão SCUT Grande Porto, à Con- cessão SCUT Beira Litoral e Alta, à Concessão Norte, à Concessão Grande Lisboa e à Concessão SCUT Norte Litoral estavam necessariamente condicionados pela ne- cessidade de compatibilização, nas soluções a encontrar, do novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias com as expectativas dos accionistas dos concessionários, que determinaram a for- mação da vontade de contratar nos termos expressos nos contratos de concessão em vigor. Visaram igualmente re- duzir ou eliminar todos os processos que se encontravam pendentes entre as partes. Essas negociações estão global- mente concluídas, e permitem assegurar a implementação de um conjunto de princípios, a saber: (i) as concessões mantêm-se como concessões do Estado; (ii) os concessio- nários assumem integralmente o risco de disponibilidade das vias, bem como, no âmbito da operação dos sistemas de cobrança de portagens, o risco de disponibilidade e o risco de tráfego, acrescidos, desde já ou a prazo, do risco de cobrança das respectivas taxas; (iii) os concessionários são remunerados em função dos riscos assumidos; (iv) as receitas provenientes da cobrança de portagens constituem receitas próprias da EP — Estradas de Portugal, S. A., incluindo aquelas que dizem respeito a concessões já existentes em regime de portagem real; (v) o Estado, se e quando o determinar expressamente, pode introduzir por- tagens em qualquer troço das concessões em causa, apenas
tendo de negociar com os concessionários as compensações devidas por eventuais novos investimentos a realizar, sem dependência de outros acordos e sem criar, em princípio, situações de rotura ou de reposição forçada do equilíbrio financeiro destas concessões; (vi) os eventuais alargamen- tos futuros das vias objecto destas concessões dependem de determinação do Estado, o que permite alinhar esse direito com a assunção de risco de tráfego pela EP — Estradas de Portugal, S. A.; (vii) os acordos a alcançar resolvem situações pendentes sem recurso a tribunais arbitrais, que criariam a possibilidade de o Estado ter de se confrontar com o pagamento imediato dos valores relativos aos pedi- dos de reposição do equilíbrio financeiro existentes.
De resto, vão ser encetados, a curto prazo, processos negociais com os demais concessionários do Estado, de forma a promover, o mais brevemente possível, a arti- culação dos mesmos com a concessão geral atribuída à EP — Estradas de Portugal, S. A.
O Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, fi- nanciamento, exploração e conservação, em regime de por- tagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata, atribuída ao concorrente LUSOSCUT, mediante a celebração do respectivo contrato de concessão com a sociedade LUSOSCUT — Auto-Estradas da Costa de Prata, S. A.
Em resultado do acordo alcançado, torna-se necessário proceder à revisão das bases da concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão da Costa de Prata
As bases I, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LX, LXI, LXVI, LXVIII, LXX, LXXI, LXXII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV,
LXXXVI, LXXXVII e LXXXIX das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, explo- ração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Base I
Definições e abreviaturas
1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sen- tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
a) ACE — o agrupamento complementar de empresas constituído entre os Membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;
b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, en-
quanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Agente dos Bancos Financiadores — tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, no Common Terms Agreement, é conferido à expressão Global Agent;
f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comer- ciais vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;
g) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto-
-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) (Revogada.);
k) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, com as alterações introdu- zidas pelo presente decreto-lei;
l) Canal Técnico Rodoviário — as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;
m) (Revogada.);
n) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e das pro- jecções económico-financeiras que constam em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos naquele contrato;
o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-
-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
p) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressu- postos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
q) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- ceiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
r) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;
s) Cobrança Primária — a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- quada, seja o utente anónimo ou identificado;
t) Cobrança Secundária — a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pa- gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-
-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Ad- ministrativo;
u) Código das Expropriações — o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
v) Código das Sociedades Comerciais — o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
w) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção em vigor na presente data;
x) [Anterior alínea n).]
y) [Anterior alínea o).]
z) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação do serviço de cobrança de portagens e constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
aa) (Revogada.)
bb) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, a celebrar entre a Conces- sionária e a EP, cuja minuta figura em anexo ao Contrato de Concessão;
cc) Contrato de Projecto e Construção — o contrato ce- lebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II e a concepção, projecto e duplicação do Lanço referido no n.º 2 da base II;
dd) Contratos de Financiamento — os contratos ce- lebrados entre a Concessionária e os Bancos Financia- dores, que constituem anexo ao Contrato de Concessão;
ee) [Anterior alínea s).] ff) [Anterior alínea t).]
gg) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a repo- sição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV;
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) Custo Administrativo — a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos previstos no n.º 9 da base LVII-D;
kk) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, pon- deradas de acordo com a estrutura de capital da mesma; ll) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- solução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000, de 13
de Maio;
mm) (Revogada.) nn) (Revogada.)
oo) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão;
pp) Empreiteiros Independentes — as entidades que não sejam Membros do Agrupamento nem empresas asso- ciadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;
qq) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.;
rr) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de bens referido na base VI;
ss) [Anterior alínea y).]
tt) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária
do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a ava- liação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
uu) (Revogada.)
vv) IGF — a Inspecção-Geral de Finanças;
ww) InIR — o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
xx) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- bitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
yy) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado;
zz) [Anterior alínea ee).] aaa) (Revogada.)
bbb) (Revogada.)
ccc) Manual de Operação e Manutenção — o docu- mento a que se referem os n.os 4 a 6 da base L;
ddd) MAOT — o Ministério do Ambiente e do Or- denamento do Território, ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
eee) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competên- cias para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
fff) [Anterior alínea gg).]
ggg) MOPTC — o Ministro das Obras Públicas, Trans- portes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada mo- mento, detenha as competências para prosseguir as atri- buições do Estado na área das obras públicas;
hhh) Operadora — a sociedade incumbida do desen- volvimento das actividades de operação da Auto-Estrada e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;
iii) [Anterior alínea kk).]
jjj) Período Inicial da Concessão — o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2004, ou do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII, consoante a que ocorra mais tarde;
kkk) Plano de Controlo de Qualidade — o documento elaborado nos termos da base XLV;
lll) Programa de Trabalhos — o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas activi- dades integradas na Concessão, que constitui anexo ao Contrato de Concessão;
mmm) Proposta — o conjunto da documentação subme- tida pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;
nnn) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RCVE) — o quociente entre: i) o valor actual líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior, descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida, e ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo, sendo este rácio calculado no início de cada ano civil do período relevante;
ooo) Xxxxx xx Xxxxxxxxx Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente en- tre: i) os meios libertos do projecto acrescido do saldo das disponibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado com referência ao período subsequente de 12 meses;
ppp) Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx do Serviço da Dívida Sé- nior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente entre:
i) os meios libertos do projecto, e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessioná- ria ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado com referência ao período subsequente de 12 meses;
qqq) Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx do Serviço da Dívida (RMCSD) — a média aritmética simples dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem caixa calculados durante o período de reembolso da dívida sénior;
rrr) Refinanciamento da Concessão — a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;
sss) SICIT — o Sistema Integrado de Controlo e Infor- mação de Tráfego no território português;
ttt) SIEV — a SIEV — Sistema de Identificação Elec- trónica de Veículos, S. A.;
uuu) Sublanço — o troço viário da Auto-Estrada en- tre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
vvv) [Anterior alínea xx).]
www) TIR Accionista — a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos cons- tantes do Caso Base;
xxx) TMDA — o tráfego médio diário anual;
yyy) Transacção — o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da transposição de um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
zzz) Transacção Agregada — a liquidação de uma Via- gem realizada numa via portajada;
aaaa) Viagem — o percurso realizado num conjunto de Sublanços da Concessão, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da auto-estrada.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base II
[…]
1 — A Concessão tem por objecto a concepção, projecto e construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Integra também o objecto da Concessão, para efei- tos de concepção, projecto e duplicação do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, o Lanço IC 1 nó de ligação à EN 109 — nó da Madalena, com a extensão aproximada de 1,7 km.
3 — Integram ainda o objecto da Concessão, para efei- tos de conservação e de exploração, em regime de dispo- nibilidade, os seguintes Lanços:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Integra igualmente o objecto da Concessão a pres- tação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo X-A. 5 — Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.
6 — (Anterior n.º 5.)
Base IV
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discrimi- nar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
Base V
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base VI
[…]
O Estabelecimento da Concessão é composto:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e de manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada nela situados;
c) Pelas instalações e equipamentos de via de cobrança
(free flow) de portagens;
d) Pelos demais bens e direitos a eles associados de qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.
Base VII
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) O Estabelecimento da Concessão;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A Concessionária elabora e mantém permanen- temente actualizado e à disposição do Concedente um inventário dos bens que integram a Concessão nos termos do número anterior.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base IX
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- mero anterior, constitui a Auto-Estrada:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das áreas de serviço, das instalações para assistência dos utentes e de cobrança (free flow) de portagens, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 6 de- vem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão.
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base X
Prazo da Concessão
1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação, para além daquele prazo, das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.
Base XI
[…]
1 — A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites fí- sicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios entre o Concedente e a Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A. 5 — Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione
o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.
Base XII
[…]
1 — O capital social da Concessionária encontra-se ini- cialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicado na Proposta. 2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária carece de
autorização prévia do Concedente.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no nú- mero anterior, podem igualmente quaisquer terceiros de- ter acções da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos na presente base, todos os valores mobiliários representativos do capital social da Concessionária que confiram ou, por força do disposto no título IV do capítulo III do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito de voto aos seus titulares.
8 — (Anterior n.º 7.)
Base XIII
[…]
1 — O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de € 19.513.800.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base XIV
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária, em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 5 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente.
4 — A autorização prevista no número anterior é soli- citada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação à emissão ou à outorga de instrumento que crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criar os títulos ou os instrumentos financeiros mencionados no número anterior, consoante o evento que primeiro ocorrer.
5 — (Anterior n.º 4.)
Base XV
[…]
1 — A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente recusada pelo Concedente quando não seja concedida no prazo de 60 dias úteis a contar da sua soli- citação.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Ban- cos Financiadores nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem em todos os casos ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base XVI
[…]
1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-
-se para com o Concedente a:
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a preju- dicar ou a impedir, sensivelmente, o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro
semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;
i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- lhos de construção, de conservação e de exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistrali- dade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, a identificação das causas e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.
Base XVII
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou, por qualquer motivo, deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.
Base XVIII
[…]
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Base XIX
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entretanto alterados, e o Acordo de Subscrição, que, em conjunto com o cash flow líquido gerado pela Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos.
3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- cepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos
do número anterior, salvo quando respeitem a responsabi- lidade directamente assumida pelo Concedente.
4 — A Concessionária tem o direito a receber as impor- tâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.
Base XXII
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Caso os elementos e os documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária, nos 15 dias úteis seguintes à sua recepção, para as corrigir.
4 — O prazo para realização das expropriações, indi- cado no n.º 5 da base seguinte, considera-se suspenso rela- tivamente às parcelas face às quais a falta ou a incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessio- nária seja notificada pelo Concedente para o efeito, e até à efectiva e completa correcção das mesmas.
5 — (Anterior n.º 4.)
Base XXIII
[…]
1 — A condução e a realização dos processos expro- priativos dos bens ou dos direitos necessários ao Esta- belecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem o montante de € 27 433 884,34.
2 — É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo de € 27 433 884,34.
3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis após a recepção do pedido daquela entidade.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete à Concessionária, a todo o tempo, e, nomeada- mente, no âmbito dos estudos e dos projectos a apresentar ao Concedente, nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração ne- cessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Qualquer atraso, não imputável à Concessionária, na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expro- priados, que impeça, relativamente a cada Sublanço, que a Concessionária dê início a obras ou a trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, desde que aquele atraso seja superior a 45 dias, se ocorrer antes do início dos trabalhos de construção no Lanço em causa, ou superior a 15 dias, seguidos ou interpolados, se ocorrer após o início daqueles trabalhos.
Base XXIV
InIR
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.
Base XXV
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A construção dos Lanços indicados no n.º 1 da base II deve iniciar-se até 18 meses após a Data de Assi- natura do Contrato de Concessão.
3 — A duplicação do Lanço referido no n.º 2 da base II deve iniciar-se até 12 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base XXVII
[…]
1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e dos projectos relativos aos Lan- ços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, nomeadamente, as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta. 2 — Os estudos e os projectos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e de enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação
devidamente fundamentada da Concessionária.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego deve ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e nos projectos a submeter pela Concessio- nária, e tem em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Os elementos de estudo indicados no número an- terior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con- cedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente, quanto a directriz e perfil transversal.
Base XXVIII
[…]
1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os anteprojectos e os projectos que lhe compete elaborar, as alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 da base anterior e as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 7 da base seguinte.
2 — O documento referido no número anterior e os estu- dos e projectos que dele são objecto devem ser elaborados e apresentados de forma a permitir o cumprimento pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos respectivos Lanços, estabelecidas nos termos da base XXVI.
3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo com a apre- sentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período de tempo que este razoavelmente fixar para a resposta.
Base XXIX
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Portagens;
j) Sistemas de Controlo e Gestão de Tráfego;
k) Auditoria de segurança.
3 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora- dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que o Concedente os possa submeter ao MAOT para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.
4 — Os projectos base e os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) [Anterior alínea s).]
s) [Anterior alínea t).]
t) [Anterior alínea u).]
u) [Anterior alínea v).]
v) [Anterior alínea w).]
w) [Anterior alínea x).]
x) [Anterior alínea y).]
y) Portagens;
z) Sistema de Controlo e Gestão de Tráfego;
aa) Canal Técnico Rodoviário;
bb) Auditoria de segurança.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato
standard;
b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- mazenados no formato standard;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Os estudos e os projectos apresentados ao Conce- dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.
8 — A apresentação dos projectos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emiti- das pelas autoridades competentes.
Base XXX
[…]
1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada de- vem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, sem pre- juízo do disposto no número seguinte.
2 — Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devida- mente fundamentada.
3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Su- blanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, con- siderando este como o vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Vedação — a Auto-Estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo InIR, devendo as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou relevante ser também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização es-
pecífica para a circulação em situação de condições atmos- féricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador quando tenha largura inferior a nove metros, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctri- cos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base XXXI
[…]
1 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- cedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de esclarecimentos essenciais à aprovação dos projectos ou dos estudos apresentados, tem por efeito o reinício da con- tagem de novo prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguin- tes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOT, ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
4 — A aprovação dos projectos pelo MOPTC não acar- reta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles, das concepções previs- tas ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado ou o vício de que as
obras venham a padecer, decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.
5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da base II que venha a ser aprovado pelo Concedente não se localizar no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos.
Base XXXII
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão. 3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Conce-
dente.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base XXXIII
[…]
1 — Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos anexo ao Con- trato de Concessão devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo envol- ver adiamento das datas de entrada em serviço fixadas no n.º 1 da base XXVI.
2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al- terações que possam pôr em risco as datas referidas no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fi- xado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, pronunciando-se o Concedente sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
3 — Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adopção das medidas que entender ade- quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base XXXIV
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;
b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.
2 — Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
3 — Os procedimentos necessários ao aumento de nú- mero de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Con- cessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do dis- posto no n.º 8.
4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré-
-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previa- mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:
a) Alterações às peças do procedimento;
b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.
6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-
-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.
8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.
9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.
10 — Caso o Concedente opte por não proceder à reali- zação de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessio- nária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respectivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da base LXV-A, caso o Concedente opte por realizar um determi- nado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande re- paração ser utilizados para pagamento desse alargamento. 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder
a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.
Base XXXV
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de- vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.
3 — O traçado e as características técnicas dos restabe- lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Base XXXVII
[…]
1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- dade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção ou de duplicação e de conservação dos Lanços previstos nos n.os 1 e 2 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 3 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanen- tes e plenas condições de funcionamento e de operaciona- lidade, ao longo de todo o período da Concessão.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base XXXVIII
[…]
1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos traba- lhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, so- licitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjunta- mente por representantes do Concedente e da Concessionária. 2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à en- trada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimen- tação, a obras de arte, a sinalização horizontal e vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de portagem, a equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem. 3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode pro- longar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto assinado por um representante do Concedente e por um
representante da Concessionária.
4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce- dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- mente à data pretendida para o seu início.
5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces- sibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou
determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.
6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC.
7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos realizados pron- tamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua con- clusão, a nova vistoria, nos termos dos n.os 3 e 4, dispensando-
-se a homologação do auto que dela resultar pelo MOPTC. 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — É considerado como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
10 — No prazo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Con- cessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras exe- cutadas, em material reprodutível e em suporte informático. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base XXXIX
[…]
1 — A Concessionária pode, mediante autorização do MOPTC, a conceder, por despacho, caso a caso, introdu- zir alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modifi- cação fundamental à Concessão.
2 — A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base XL
[…]
1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarca- ção dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O cadastro referido nos números anteriores é recti- ficado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
Base XLII
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Conce- dente pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço para, no prazo de seis meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas con- sequências, com a expressa indicação de que a manu- tenção do incumprimento ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, com base no disposto no n.º 6, do contrato de exploração da Área de Serviço.
5 — Decorrido o prazo referido no número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo- ração da Área de Serviço.
6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido di- rigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.
7 — O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve estar expressamente ressalvado nos contratos submetidos à apre- ciação do Concedente nos termos do n.º 1.
Base XLIII
[…]
1 — No Termo da Concessão caducam automaticamente e em razão daquele termo quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer res- ponsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.
3 — No caso previsto no número anterior, os contra- tos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da Concessão.
4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- gações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, em vigor, com excepção das reclamações que contra a Con- cessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
5 — Os contratos referidos no n.º 1 devem incluir cláu- sula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e o reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o res- gate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados no número anterior.
Base XLIV
[…]
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram, ou 15 meses
após a transferência para a Concessionária dos Lanços já construídos.
Base XLV
[…]
1 — A Concessionária deve manter a Auto-Estrada, e os demais bens que integram ou estejam afectos à Con- cessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condi- ções de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adap- tações que para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderên- cia do pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
5 — O estado de conservação e as condições de ex- ploração da Auto-Estrada e demais bens que integrem ou estejam afectos à Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Conces- sionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações neces- sárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade.
6 — A Concessionária submete o Plano de Controlo de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo fixado no Contrato de Concessão, ou no prazo de 90 dias contados da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, ou da data em que ocorrer alteração de normas contratuais com o mesmo objecto.
7 — O Plano de Controlo de Qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela Concessionária.
8 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- lecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais;
d) Túneis;
e) Drenagem;
f) Equipamentos de segurança;
g) Sinalização;
h) Integração paisagística e ambiental;
i) Iluminação;
j) Telecomunicações;
k) Sistema de controlo e gestão de tráfego;
l) Sistema de cobrança de portagens.
9 — O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada.
Base XLVI
[…]
1 — Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II, bem como os equipamentos e instalações afectos aos mesmos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso do Lanço referido na alínea c) do n.º 3 da base II, na data da sua entrada em serviço, tornando-se a respectiva explo- ração e a conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da base anterior.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base XLVII
Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego
1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipa- mento de contagem e de classificação de tráfego que per- mita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e do tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na ba- se XLIX;
b) (Revogada.);
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e devem ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, de classificação automática de veículos e de sistemas de
pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema uti- lizado pelo Concedente.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma worksta- tion e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao circuito fechado de TV.
6 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correcta execução das tarefas a que se destinam, com um mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Todos os equipamentos de contagem, de classifica- ção e de observação de tráfego são sujeitos a um período de testes de pelo menos dois meses, logo após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, através dos quais o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e au- torizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo.
Base XLVIII
[…]
1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego deve permitir a contagem e a classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão.
2 — Os Sublanços onde, por razões técnicas de- vidamente justificadas e aceites expressamente pelo Concedente, não seja possível ou aconselhável a ins- talação de equipamentos de contagem e de classifi- cação de tráfego, ficam com a sua extensão afecta ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo Con- cedente.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base XLIX
[…]
1 — As classes de veículos que os equipamentos des- critos nas bases anteriores devem permitir classificar são as seguintes:
Classe | Designação | Características | Características físicas que individualizem cada classe e tornem possível uma classificação efectuada por equipamentos |
A. . . . . . . . . B. . . . . . . . . C. . . . . . . . . D. . . . . . . . . | Motociclos . . . . . . . . Ligeiros de passagei- ros e de mercado- rias. Pesados de mercado- rias. Pesados de passagei- ros. | Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com não mais de 9 lugares, incluindo o condutor e com peso máximo permitido inferior ou igual a 3,5 toneladas. Inclui os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque. Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior a 3,5 toneladas, sem atrelado, ou com um ou mais atrelados, veículos tractores, veículos tractores com um ou mais atrelados e veícu- los especiais (tractores agrícolas, bulldozzers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Veículos com comprimento ≤ 2,5 m Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7,0 m (este comprimento refere-se exclusivamente ao veículo e não ao conjunto veículo + reboque). Veículos com comprimento > 7,0 m, sem reboque, com ou sem reboque e todos os demais veículos não classificados nas demais classes. Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem reboque |
2 — (Revogado.)
Base L
[…]
de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
Base LIII
[…]
1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- dora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.
2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autori- zação do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — A Concessionária obriga-se a elaborar e a respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Con- cessão, e no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:
a) [Alínea a) do anterior n.º 3];
b) [Alínea b) do anterior n.º 3];
c) [Alínea c) do anterior n.º 3];
d) [Alínea d) do anterior n.º 3];
e) [Alínea e) do anterior n.º 3];
f) [Alínea f) do anterior n.º 3];
g) [Alínea g) do anterior n.º 3];
h) [Alínea h) do anterior n.º 3].
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Revogado.)
7 — (Anterior n.º 5.)
Base LII
[…]
1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designa- damente do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
2 — A Concessionária tem o dever de informar os uten- tes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na via, de- signadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida an- tecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem conges- tionamentos no troço em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendem, através de anúncio publicado num jornal
1 — A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regu- lamentares aplicáveis, nomeadamente, na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
2 — A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT.
3 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamen- tação, a garantir permanentemente em boas condições de segurança e de comodidade a circulação na Auto-Estrada, colaborando activamente com as autoridades com poderes de disciplina de tráfego, designadamente em situações de tráfego excepcionalmente intenso, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição de equilíbrio financeiro.
Base LIV
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a cha- mar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
5 — O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC.
Base LV
[…]
1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente. 2 — A Concessionária deve enviar trimestralmente ao Concedente as reclamações registadas, acompanhado das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investi- gações e demais providências que tenham sido tomadas.
Base LVI
[…]
1 — A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e nas Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e nos termos dos n.os 4 e 5 da base L.
2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
Base LVIII
[…]
1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Com excepção do disposto na alínea a) do n.º 5 da base LVII-I, a Concessionária permanece responsável pe- rante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as acti- vidades concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.
5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.
6 — Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa pre- vistos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumpri- mento pontual das respectivas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
7 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases e nos acordos que o Conce- dente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directa- mente com as respectivas contrapartes.
Base LX
Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente
1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:
a) A alteração do objecto social da Concessionária;
b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão, nos termos das presen- tes bases e do Contrato de Concessão;
c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Con- cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- cessão;
d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupa- mento no capital da Concessionária;
e) A redução do capital social da Concessionária;
f) A alteração dos Estatutos da Concessionária;
g) A alienação do capital social da Concessionária, in- cluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos previstos nas bases XII e XV;
h) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;
j) O trespasse da Concessão;
k) As alterações nas condições das apólices de seguros.
2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Con- cessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
4 — (Anterior n.º 1.)
5 — (Anterior n.º 2.)
Base LXI
[…]
1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação e manutenção, a qual tem de ser levada a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base LXVI
[…]
1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presen- tes bases, é proibido à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- dentemente da sua natureza.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Base LXVIII
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado da seguinte forma:
a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de € 2 493 989,49;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) (Revogada.)
3 — O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a € 2 493 989,49, actualizado de acordo com o referido no n.º 5.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Nos anos seguintes ao ano referido no número anterior, o valor da caução é actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que ocorre a actualização.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Nos termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 6, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respectivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar do respectivo pedido, comprometendo-se a Conces- sionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor da caução, nos exactos termos em que esta foi prestada.
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não se proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos prémios de seguro, nos termos do n.º 5 da base LXIX, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do dis- posto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 da base LXXXI, ou por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-A.
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do MOPTC, sob pro- posta do InIR, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base LXX
[…]
1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos.
2 — Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e os do MEF são exercidos pela IGF.
3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qual- quer outra entidade por este nomeada, desde que devida- mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, as listas de presença e os documentos anexos relativos à Concessionária, os livros, os registos e os documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
4 — Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Auto-Estrada e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respecti-
vos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.
7 — Todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, com excepção das imperfeições ou ví- cios que se conclua terem resultado de determinações do Concedente e a Concessionária haja formulado, em tempo oportuno e por escrito, observações ou reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente.
Base LXXI
[…]
1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes- tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido na base XXXIII.
2 — A Concessionária obriga-se a apresentar trimes- tralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
3 — Os eventuais desvios entre os documentos referi- dos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-
-Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os escla- recimentos e as informações adicionais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar.
Base LXXII
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
Base LXXIV
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Constitui especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Con- cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor a cada momento.
Base LXXV
[…]
1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A e da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato
de Concessão nos casos e nos termos previstos nas ba- ses LXXVIII e LXXIX, o incumprimento pela Conces- sionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Con- cedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre € 5 000 e € 100 000.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos das presentes bases, da Concessão.
4 — A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo tribunal arbitral.
5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior são aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, têm como limite máximo, para todos os Lanços, o montante de € 5 000 000, e são aplicáveis nos termos seguintes:
a) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
b) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
c) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, en- tre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
d) Até ao montante de € 62 500, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base LXXVI
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por aquele afectadas, e na estrita medida em que o respectivo cumprimento pon- tual e atempado tenha sido efectivamente impedido;
b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 7 e da base LXXXIV; ou
c) A resolução do Contrato da Concessão, caso a impos- sibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos normal- mente seguráveis em praças da União Europeia, os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, as radiações atómicas e os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o previsto naqueles projectos.
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua- lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
10 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base LXXVII
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Pelo resgate, o Concedente assume automatica- mente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto e dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada.
3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados, após a notificação do resgate, só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.
4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flow para accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.
5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior, são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
6 — (Anterior n.º 5.)
Base LXXVIII
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Se os montantes devidos à Concessionária durante o período do sequestro excederem o valor global dos custos e encargos liquidados nos termos do n.º 5, o saldo é pago
pelo Concedente à Concessionária na data em que esta retomar a Concessão.
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 11 da base seguinte.
Base LXXIX
Resolução
1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvi- dos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con- cessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Dissolução da Concessionária ou sentença de decla- ração de insolvência da Concessionária;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Xxxxxx ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base anterior ou, quando a tiver retomado, subsistência dos factos que motivaram o sequestro;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 4 da base LVII-I;
k) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con- cessionária, das obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua po- sição contratual nesse contrato nos termos previstos nas bases LVII-W e seguintes, ou caso tenha reassumido a sua posição contratual originária nos termos do n.º 4 da base LVII-I.
3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Caso a Concessionária não retome o pontual cum- primento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados na notificação referida no n.º 3, o Conce- dente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.
6 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previa- mente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financia- dores nos termos e para os efeitos estabelecidos em anexo ao Contrato de Concessão.
7 — A comunicação da decisão de resolução referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso não seja pago voluntariamente pela Concessionária.
10 — A resolução do Contrato de Concessão pelo Con- cedente origina a perda da caução a favor dele.
11 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deve indem- nizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Con- cessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
Base LXXX
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Con- cessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII.
Base LXXXI
[…]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, no Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da base IX, obrigando-se a Concessionária a entregá-
-los em bom estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes dispen- didos pelo Concedente.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Bens | Condições mínimas |
Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . Obras de arte . . . . . . . . . . . . . Postes de iluminação . . . . . . . Elementos mecânicos e eléctri- cos (excepto lâmpadas). Sinalização vertical . . . . . . . . Sinalização horizontal . . . . . . Equipamentos de segurança Equipamentos de cobrança de portagem. | 85 % da extensão total com duração residual superior a 10 anos. Duração residual superior a 30 anos Duração residual superior a oito anos Duração residual superior a cinco anos Duração residual superior a seis anos Duração residual superior a dois anos Duração residual superior a 12 anos Duração residual superior a três anos |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- cessão, se verificar que a Concessionária não consegue
cumprir a obrigação referida no número anterior e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Conces- sionária não preste garantia bancária por valor adequado à cobertura do referido montante.
5 — Se, 15 meses antes do Termo da Concessão, se ve- rificar, mediante inspecção a realizar pelo Concedente, que as condições descritas no n.º 3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efectuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, são pagas à Concessionária, acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses.
6 — Caso as retenções de pagamentos referidas no nú- mero anterior tenham sido substituídas por garantia ban- cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 4, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, o Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d) da base VI, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.
Base LXXXIII
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Sem prejuízo do disposto na base XIX-A, o Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos ter- mos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
Base LXXXIV
[…]
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, nos seguintes casos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) TIR para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão.
5 — Os valores mínimos referidos no número anterior não podem ser modificados, independentemente de qual- quer alteração ao Caso Base.
6 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR Accionista deve ser feita tendo em
atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.
7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar na medida em que, como conse- quência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5];
b) A TIR anual nominal para os accionistas da Con- cessionária seja reduzida em mais de 0,01 pontos per- centuais.
8 — [Anterior corpo do n.º 6]:
a) [Revogada a anterior alínea a) do n.º 6];
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
9 — (Anterior n.º 7.)
10 — (Anterior n.º 8.)
11 — (Anterior n.º 9.)
Base LXXXVI
Início da vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
Base LXXXVII
[…]
A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Conces- são, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a € 847 956,43, incluindo IVA.
Base LXXXIX
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os árbitros designados nos termos do número an- terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advo- gados, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas de- cisões não cabe recurso.
7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser proferi- das no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base.
8 — As decisões do tribunal arbitral configuram a deci- são final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)»
Artigo 2.º
Aditamento às bases da concessão da Costa de Prata
São aditadas as bases XVIII-A, XIX-A, LI-A, LVII-A a LVII-BB, LXV-A e LXXXVII-A às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários as- sociados, designada por Costa de Prata, aprovadas pelo Decreto-
-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, com a seguinte redacção:
«Base XVIII-A
Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades
1 — Quando ocorra variação da taxa global de tri- butação directa sobre o lucro das sociedades — IRC e Derrama- que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 pon- tos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
2 — O acerto dos pagamentos anuais por disponibi- lidade referido no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.
Base XIX-A
Refinanciamento da Concessão
1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
2 — As condições constantes dos instrumentos contra- tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 9.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede-
-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspon- dem aos diferenciais de cash flow disponível para os accio- nistas, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento. 6 — Ao montante apurado nos termos do número an- terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da
situação da Concessão, podendo este consistir:
a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;
b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
c) Numa composição resultante das alternativas ante- riores.
8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos accionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR Accionista do Caso Base.
9 — O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio- nária.
11 — Os mecanismos de actualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equi- tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.
12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:
a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- dente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária, ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;
b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- cessão proposta.
15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.
Base LI-A
Encerramento de vias e trabalhos na via
1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido, sem penalidade, o en- cerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das sete até às 21 horas) e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- balhos de terceiros previstos na base LXI;
b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à
ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou (iv) à manutenção dos sistemas de cobrança de portagens, pelo tempo estritamente necessário à execução da acção de manutenção em causa.
2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao InIR.
Base LVII-A
Cobrança de portagens
1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, podendo prever isenções de pagamento a tráfegos locais.
2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada sub- metidos anteriormente a esse regime.
3 — Os Decretos-Leis a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de por- tagem.
4 — A instalação, a operacionalização, a manutenção e o financiamento do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de portagens por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, nos termos da base seguinte.
Base LVII-B
Procedimento prévio à introdução de portagens
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de portagens em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
a) Os custos da instalação, da manutenção e do finan- ciamento;
b) O prazo de execução do investimento;
c) As condições de pagamento;
d) As condições da operacionalização do sistema de cobrança de portagens;
e) A revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da base LVII-K.
2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 dias, a contar do seu início.
3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totali- dade dos termos e condições da introdução de portagens, no âmbito do processo negocial referido no número ante- rior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e condições da introdução de portagens, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Con- cedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, em condições comercialmente aceitáveis para a mesma, do financiamento necessário para a execução das actividades previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à cobrança de portagens nos Lanços ou Sublanços identificados.
6 — A decisão referida no n.º 4 confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da base LXXXIV.
7 — Os procedimentos previstos nos números anterio- res podem não ser aplicáveis a situações expressamente identificadas no Contrato de Concessão.
Base LVII-C
Sistema de cobrança de portagens
1 — O sistema de cobrança de portagens desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente electrónica do tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
2 — As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- cedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Ad- ministrativo calculado nos termos do n.º 9 da base seguinte. 3 — O sistema de cobrança de portagens tem de per-
mitir, designadamente:
a) A interoperabilidade com o sistema de portagens electrónico actualmente em utilização nas concessões na- cionais;
b) A compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.
Base LVII-D
Tarifas e taxas de portagem
1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
Classe | Designação |
1 . . . . . . . 2 . . . . . . . 3 . . . . . . . 4 . . . . . . . | Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m |
2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso
bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apre- sentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de co- brança;
b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preen- chimento dos requisitos exigidos neste número.
3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
4 — As taxas de portagem para as classes de veícu- los definidas nos n.os 1 e 2 são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
5 — As taxas são arredondadas para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo, ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a Dezembro de 2006, e que é de € 0,06671, não incluindo IVA.
7 — Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse pú- blico, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
8 — A cada Transacção corresponde uma taxa de por- tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Tran- sacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
9 — No caso de ter sido efectuada uma Transacção Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primá- ria, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além da taxa de portagem, Custos Administrativos, calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por Portaria, sendo actualizado anualmente de acordo com a variação no IPC.
Base LVII-E
Actualização das tarifas de portagem
1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- pacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
sendo:
td (1) = valor para a data d da tarifa actualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1;
tv (1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço ou da tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em vigor, para a classe de veículos 1;
IPC (p) = valor do último IPC;
p = mês a que se refere o último índice publicado;
n = número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC (p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n).
2 — A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.
Base LVII-F
Não pagamento das taxas de portagens
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e nos Sublanços que inte- gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos da Base LVII-W, nesta matéria.
Base LVII-G
Isenções de portagem
1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organis- mos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
d) Membros do Governo;
e) Procurador-Geral da República;
f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;
g) Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulân- cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
i) Veículos da Concessionária, bem como os que pos- sam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;
j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das res- pectivas funções de fiscalização;
k) Veículos afectos à ANSR— Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.
3 — Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável.
4 — A Concessionária não pode conceder isenções de portagem.
5 — A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de portagens.
Base LVII-H
Direito de cobrança de portagens
1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.
2 — As portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto na base LVII-V.
Base LVII-I
Serviço de cobrança de portagens
1 — Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços.
2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no Contrato de Concessão.
3 — Na prestação do serviço de cobrança de portagens é aplicável o disposto no presente capítulo, no Contrato de Concessão, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
4 — Em caso de cessão da posição contratual da Con- cessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de posterior cessação da relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição contratual originária, de modo a não ser interrom- pida a prestação do serviço de cobrança de portagens.
5 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária:
a) Não assume qualquer responsabilidade em que tenha incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa reassunção;
b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição contratual nesse contrato, nos termos previstos na Sec- ção VIII.
Base LVII-J
Contrato de Prestação de Serviços
1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve reflectir o disposto neste capítulo e no Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de portagens na Auto-Estrada.
2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Con- cedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objecto daquele contrato, cabendo-
-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração pre-
vista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos do n.º 4 e se- guintes e a verificação das situações que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso.
3 — O exacto e pontual cumprimento, pela Concessio- nária ou pela sociedade cessionária, das obrigações esta- belecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das disposições das presentes bases e do Contrato de Concessão que regulam a prestação do serviço de cobrança de portagens aos uti- lizadores na Auto-Estrada.
4 — O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- tido mediante prestação de caução nos termos do disposto nas bases LXVII e LXVIII, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 — A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em € 1 500 000. 6 — O valor da caução referida no número anterior é actu- alizado de três em três anos de acordo com os IPC publicados para os três anos anteriores àquele em que a actualização
ocorre.
Base LVII-K
Remuneração
A título de remuneração pela cobrança de taxas de porta- gem, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos nas Subsecções seguintes:
a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens;
b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada.
Base LVII-L
Montante e pagamento
1 — O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é fixado no Contrato de Concessão.
2 — O pagamento do valor previsto no número anterior ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, cor- respondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
3 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas no número anterior, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
Base LVII-M
Actualização
O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é actualizado no pri-
meiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior.
Base LVII-N
Período transitório
1 — Durante o prazo de dois anos, a contar do início da cobrança efectiva de portagens, a remuneração pelo serviço de cobrança de portagens é objecto de um regime especial, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- rogável por acordo entre as partes.
Base LVII-O
Regime geral
Findo o período transitório referido na base anterior, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R.
Base LVII-P
Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.
2 — O valor unitário por Transacção Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de co- brança de portagens, depois de decorrido o período tran- sitório, é determinado:
a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari- fário, no fim do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada três anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O primeiro triénio, que se inicia no dia subsequente ao termo do período transitório, só termina no dia 31 de Dezembro do terceiro ano.
4 — O valor unitário por Transacção Agregada resul- tante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
5 — A alteração do valor unitário por Transacção Agre- gada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
a) O custeio baseado em actividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui refe- rência obrigatória;
b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da efi- cácia e eficiência do sistema de cobrança como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
e) Os custos directos das Transacções Agregadas debi- tados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação electrónica de veículos e os custos de operação do sistema MLFF necessários à individualização da Transacção Agregada, com vista à sua boa cobrança;
f) O critério de partilha de risco previsto na base LVII-V;
g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
i) O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Admi- nistrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei; e
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e de benefícios acordada.
Base LVII-Q
Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos pra- zos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho de Administração da SIEV um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transacção Agregada, e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
2 — O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Uma proposta de valor unitário por Transacção Agre- gada;
b) Uma nota justificativa do valor proposto, que ob- serve os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o modelo de tarifa aditiva definido pela SIEV no âmbito dos seus poderes de regulamentação do sistema de cobrança electrónica de portagens;
c) Outros elementos que venham a ser legal ou regu- lamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da actuação regulamentadora da SIEV.
3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, a SIEV notifica a EP para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
4 — No termo do prazo referido no número anterior, a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a contar da notificação.
5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transacção Agre- gada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tarifa aditiva por si definido.
6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de con- ciliação quantas forem marcadas pela SIEV.
7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados neces- sários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por dois elementos cada uma.
8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho de Administração da SIEV en- trega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
10 — Na situação referida no número anterior, e ape- nas nessa, a Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-R
Actualização
O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va- riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz efei- tos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
Base LVII-S
Pagamento
1 — A Concessionária, nas entregas à EP das receitas re- lativas à cobrança de portagens nos termos da base LVII-U, pode deduzir ao valor que deve ser entregue a parte da remuneração pelo serviço que lhe couber pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP. 2 — Nos cinco dias úteis subsequentes ao final de cada mês, a Concessionária deve emitir uma factura correspon- dente ao valor da parcela de remuneração pelo serviço que lhe seja devida, suportada nos respectivos justificativos. 3 — Nos 60 dias seguintes à recepção da factura, a EP deve pronunciar-se sobre a conformidade da referida factura, considerando-se a mesma aceite se não houver
oposição fundamentada dentro daquele prazo.
4 — A reconciliação de pagamentos entre os valores efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-se nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da EP das facturas apresentadas pela Concessionária.
Base LVII-T
Receitas próprias da Concessionária
Para além da remuneração prevista na base LVII-K, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de portagens:
a) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto no n.º 9 da base LVII-D;
b) O produto das coimas, nos termos da lei;
c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos da base LVII-V.
Base LVII-U
Entrega das receitas das portagens à EP
1 — Cada Transacção Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem a favor da EP.
2 — A Concessionária entrega à EP, diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções Agregadas, como adiantamento, um valor correspondente a 85 % do montante total de Transacções Agregadas registadas ou ao montante das receitas de Co- brança Primária, consoante o que seja mais elevado.
3 — Mensalmente, a Concessionária entrega à EP, a título definitivo, a totalidade das taxas de portagem cobradas e ainda não entregues, tendo lugar um acerto de contas entre o valor entregue como adiantamento e o valor efectivamente devido, à luz dos critérios de repartição de risco e benefícios que venham a ser fixados nos termos da base seguinte. 4 — A tramitação do procedimento de entrega de re- ceitas previsto na presente base é regulada no Contrato
de Prestação de Serviços.
5 — A percentagem prevista no n.º 2 pode ser alterada por acordo entre a Concessionária e a EP no seguimento do critério de partilha de risco que venha a ser acordado.
Base LVII-V
Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificadas no período an- terior.
Base LVII-W
Cessão da posição contratual da Concessionária
1 — Nos termos previstos no presente capítulo e no Contrato de Concessão, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respectivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
2 — O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de:
a) Incumprimento do disposto na base seguinte;
b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária ocorrendo incumprimento, nos ter- mos da base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não continue ou não possa continuar a executar directamente o Contrato de Prestação de Serviços.
4 — A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base, depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.
5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos da pre- sente base, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado.
Base LVII-X
Sociedade cessionária
1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma sociedade comercial cujo capital social seja, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, directa ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.
2 — A sociedade cessionária tem como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infra-
-estruturas rodoviárias e o exercício de actividades cone- xas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 — Todas as acções representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. 4 — À transmissão ou à oneração das acções da socie- dade cessionária e à alteração dos respectivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido
no capítulo IV para a Concessionária.
5 — O capital social da sociedade cessionária é, no mí- nimo, de € 500 000, devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da posição contratual.
6 — A sociedade cessionária não pode proceder à redu- ção do seu capital social, durante todo o período do Con- trato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da EP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.
7 — Os custos e os proveitos da actividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.
Base LVII-Y
Licenças e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li- cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das actividades integradas no objecto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
Base LVII-Z
Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagens
1 — Salvo nos casos previstos no número e na base seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obri- gações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre € 1 000 e € 50 000.
2 — O atraso, imputável à Concessionária ou à socie- dade cessionária, no cumprimento da obrigação referida no n.º 2 da base LVII-U confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euri- bor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
3 — As sanções previstas no n.º 1 têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemni- zação pelo dano excedente.
4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores, em caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações decorrentes do Con- trato de Prestação de Serviços, a EP notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir in- tegralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, designadamente, violação grave das obri- gações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da base LVII-U.
6 — Caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a cessação da relação contratual estabe- lecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela Concessionária da sua posição contratual originária nos termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, mediante notificação para o efeito enviada a cada uma das partes. 7 — A notificação enviada pela EP à Concessionária e
à sociedade cessionária nos termos previstos no número anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar da respectiva recepção.
Base LVII-AA
Indisponibilidade do sistema de cobrança de portagens
1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de por- tagens é constituída pela disponibilidade dos pontos de cobrança que o integram, a qual, por sua vez, consiste na capacidade desses pontos de cobrança de, nos termos do Contrato de Concessão, registar os elementos de passagem de viaturas.
2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança con- siste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respectiva Transacção Agregada.
3 — A Concessionária assume um nível de disponibili- dade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %.
4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.
5 — Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no n.º 3, tem lugar uma penalização calculada nos termos da fórmula seguinte:
nária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculado nos termos da fórmula seguinte:
em que:
tdi = Valor da tarifa diária de disponibilidade actua-
sendo:
t
Pen = Montante correspondente à penalidade relativa à indisponibilidade dos pontos de cobrança, no ano t;
i = Ponto de Cobrança i que compreende todo o equipa- mento instalado num determinado ponto da via, e utilizado na recolha das evidências das passagens de veículos por esse ponto;
y = Classe do veículo;
i
H = n.º ou fracção de horas em que o ponto de cobrança i se encontra indisponível superior ao valor máximo ad- mitido de acordo com o definido no n.º 3;
lizávet l, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato de Concessão;
td = Valor da tarifa diária de disponibilidade não actu- alizátvel, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato de Concessão;
nd = Número de dias do ano t em que a Concessão se encont trou em serviço;
IPC = IPC a Dezembro do ano t-1; IPCDezt-1 = IPC a Dezembro de 2009; X = D0e,z62050.9
3 — O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
y
TMDA = Tráfego Médio Diário Anual para a classe y
registado no ano t;
y
T = Taxa de portagem por classe estipulada para o ano n e para o ponto de cobrança i.
em que:
F (Dis) imposta emt
= Montante correspondente à dedução diária resultado da ocorrência de falhas de disponi-
6 — O valor da penalização decorrente da aplicação do número anterior é deduzido ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 2 da base LVII-L.
Base LVII-BB
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
Base LXV-A
Pagamentos por disponibilidade
1 — A Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:
em que:
R
t
t
= Remuneração anual da Concessionária no ano t; Dis = Componente da remuneração anual relativa à disponibilidade verificada no ano t, calculada nos termos
do n.º 2;
t
Ded = Componente correspondente às deduções a efectuar em virtude da ocorrência de falhas de desem- penho e de disponibilidade, no ano t, calculada nos termos do n.º 3;
bilidade para o ano t, calculada nos termos do n.º 15.
4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibi- lidade definidas nos n.os 12 a 15.
5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- lidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
em que:
IS (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para o anot t;
N = Número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e ou tferidos), registados nos Sublanços da Concessão pela autoridade policial competente;
L = Extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da Concessão;
t
TMDA = TMDA registado na Concessão no ano t;
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
t
Sin = Montante correspondente à dedução ou incre-
mento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade para o ano t, calculada nos termos dos n.os 5 e seguintes.
2 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, a Concessio-
em que:
concessões com portagem real para o ano t;
t
IS (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as
IS (concessão portagem ) = Índice de sinistralidade de catda uma das concessõesi com portagem real em ope- ração;
L = Extensão dos lanços em serviço de cada uma das conci essões com portagem real, expresso em quilóme- tros;
c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
em que:
IS (ponderado) = Índice de sinistralidade ponderado para to ano t;
IS (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para o anot t;
IS (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as concet ssões com portagem real para o ano t.
6 — Sempre que se verifique:
a) IS (Conc) < IS (ponderado), o Concedente soma à remunert ação anual dta Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
b) IS (Conc) > IS (ponderado), o Concedente deduz à remunert ação anual dta Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
7 — Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
a) Incremento:
b) Dedução:
8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na base XXXIV.
9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.
10 — O Concedente procede ao pagamento da remu- neração anual pela forma e nas datas em seguida indica- das:
a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, cor- respondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
11 — A determinação da parte responsável pelo paga- mento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- tante ao pagamento de reconciliação;
b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
12 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
b) Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:
i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- posições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:
i) A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;
iii) Os sistemas de iluminação;
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- pamentos integrantes da Auto-Estrada.
13 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
14 — Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.
15 — O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- guinte:
em que:
t
tdi = Valor da tarifa diária de disponibilidade actua- lizável, no ano t, de acordo com previsto em anexo ao Contrato de Concessão;
t
td = Valor da tarifa diária por disponibilidade não ac- tualizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato de Concessão;
Dezt-1
Dez2009
IPC IPC
= IPC a Dezembro do ano t-1;
= IPC a Dezembro de 2009;
aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, passam a ter as seguintes epígrafes:
X = 0,65;
T = Relação entre o número total de quilómetros afecta- dos pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da concessão;
c (g) = Coeficiente de gravidade da falha de disponi- bilidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de indisponibilidade:
i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um coeficiente de valor 1;
ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um coeficiente de valor 0,5;
c (d) = Coeficiente de duração da falha de disponibili- dade, sendo, para este efeito, considerados três graus de indisponibilidade:
i) Indisponibilidade durante o período nocturno (entre as 22h00 m e as 6h00m) — a que corresponde um coefi- ciente de valor 0,3;
ii) Indisponibilidade durante o período diurno (entre as 6h00 m e as 22h00m) — a que corresponde um coeficiente de valor 0,7;
iii) Indisponibilidade durante um dia — a que corres- ponde um coeficiente de valor 1.
16 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da base XXXIV, devem ser revistos:
a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;
b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.
17 — Ocorrendo a situação prevista no número ante- rior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR Accionista inalterada.
18 — A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 16 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII.
Base LXXXVII-A
Prazos e sua contagem
Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.»
Artigo 3.º
Alterações sistemáticas
1 — Os capítulos VII, X, XVII e XXI das bases da con- cessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata,
a) Capítulo VII — Funções do InIR;
b) Capítulo X — Manutenção, exploração e conservação da Auto-Estrada;
c) Capítulo XVII — Incumprimento e cumprimento defeituoso;
d) Capítulo XXI — Aplicação no tempo.
2 — É aditado o Capítulo X-A, com a epígrafe Por- tagens, às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, de- signada por Costa de Prata, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, que se divide nas seguintes secções e subsecções:
a) Secção I, com a epígrafe Disposições Gerais, que inclui as bases LVII-A e LVII-B;
b) Secção II, com a epígrafe Sistema de cobrança de portagens, que inclui a base LVII-C;
c) Secção III, com a epígrafe Tarifas e taxas de porta- gem, que inclui as bases LVII-D a LVII-G;
d) Secção IV, com a epígrafe Prestação do serviço de cobrança de portagens, que inclui as bases LVII-H a LVII-J;
e) Secção V, com a epígrafe Remuneração, que inclui as bases LVII-K a LVII-S e se subdivide nas seguintes subsecções:
i) Subsecção I, com a epígrafe Disposição Geral, que inclui a base LVII-K;
ii) Subsecção II, com a epígrafe Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens, que inclui as bases LVII-L e LVII-M;
iii) Subsecção III, com a epígrafe Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens, que inclui as bases LVII-N a LVII-S;
f) Secção VI, com a epígrafe Receitas próprias da Con- cessionária, que inclui a base LVII-T;
g) Secção VII, com a epígrafe Receitas relativas às taxas de portagem, que inclui as bases LVII-U e LVII-V;
h) Secção VIII, com a epígrafe Cessão da posição con- tratual, que inclui as bases LVII-W a LVII-Y;
i) Secção IX, com a epígrafe Incumprimento e penali- dades, que inclui as bases LVII-Z e LVII-AA;
j) Secção X, com a epígrafe Termo do Contrato de Pres- tação de Serviços, que inclui a base LVII-BB.
Artigo 4.º
Outorga do contrato
Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão da Costa de Prata, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas a alíneas j), m), aa), hh), ii), mm), nn), uu), zz), aaa) e bbb) do n.º 1 da base I, a alínea b) do n.º 2 da base XLVII, o n.º 2 da base XLIX, o n.º 6 da base L, a
base LI, as bases LXII, LXIII, LXIV e LXV, a alínea d) do n.º 2 da base LXVIII, os n.os 2 a 7 da base LXXXII e a alínea a) do n.º 5 da base LXXXIV.
Artigo 6.º
Republicação
1 — São republicadas, em anexo, que faz parte inte- grante do presente decreto-lei, as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, explora- ção e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, com a redacção actual.
2 — Para efeitos de republicação, é adoptado o presente do indicativo ou do conjuntivo, consoante os casos, na redacção de todas as normas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2010. — Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx — Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx — Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
Promulgado em 30 de Abril de 2010. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 3 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
ANEXO I
Bases da Concessão
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Base I
Definições e abreviaturas
1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sen- tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
a) ACE — o agrupamento complementar de empresas constituído entre os Membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;
b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, en- quanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados;
c) Acordo Directo — o contrato celebrado entre o Con- cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e
condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção;
d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- cessionária;
e) Agente dos Bancos Financiadores — tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, no Common Terms Agreement, é conferido à expressão Global Agent;
f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comer- ciais vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;
g) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto-
-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
h) Auto-Estrada — a auto-estrada e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos ter- mos da base II;
i) Bancos Financiadores — as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
j) (Revogada.)
k) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, com as alterações introdu- zidas pelo presente decreto-lei;
l) Canal Técnico Rodoviário — as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;
m) (Revogada.)
n) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e das pro- jecções económico-financeiras que constam em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos naquele contrato;
o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-
-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
p) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
q) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- ceiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
r) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;
s) Cobrança Primária — a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- quada, seja o utente anónimo ou identificado;
t) Cobrança Secundária — a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pa- gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-
-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Ad- ministrativo;
u) Código das Expropriações — o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
v) Código das Sociedades Comerciais — o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
w) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção em vigor na presente data;
x) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
y) Contrato de Concessão — o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, explora- ção e conservação da Auto-Estrada e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;
z) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação do serviço de cobrança de portagens e constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
aa) (Revogada.)
bb) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, a celebrar entre a Conces- sionária e a EP, cuja minuta figura em anexo ao Contrato de Concessão;
cc) Contrato de Projecto e Construção — o contrato ce- lebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II e a concepção, projecto e duplicação do Lanço referido no n.º 2 da base II;
dd) Contratos de Financiamento — os contratos cele- brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, que constituem anexo ao Contrato de Concessão;
ee) Contratos do Projecto — os contratos como tal iden- tificados em anexo ao Contrato de Concessão;
ff) Corredor — a faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;
gg) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a repo- sição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV;
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) Custo Administrativo — a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos previstos no n.º 9 da base LVII-D;
kk) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, pon- deradas de acordo com a estrutura de capital da mesma; ll) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- solução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000, de 13
de Maio;
mm) (Revogada.) nn) (Revogada.)
oo) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão;
pp) Empreiteiros Independentes — as entidades que não sejam Membros do Agrupamento nem empresas asso- ciadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;
qq) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.;
rr) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de bens referido na base VI;
ss) Estatutos — o pacto social da Concessionária, que constitui anexo ao Contrato de Concessão;
tt) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a ava- liação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
uu) (Revogada.)
vv) IGF — a Inspecção-Geral de Finanças;
ww) InIR — o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
xx) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- bitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
yy) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado;
zz) Lanço — as secções em que se divide a Auto-
-Estrada;
aaa) (Revogada.) bbb) (Revogada.)
ccc) Manual de Operação e Manutenção — o docu- mento a que se referem os n.os 4 a 6 da base L;
ddd) MAOT — o Ministério do Ambiente e do Or- denamento do Território, ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
eee) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competên- cias para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
fff) Membro do Agrupamento — cada uma das socie- dades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;
ggg) MOPTC — o Ministro das Obras Públicas, Trans- portes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada mo- mento, detenha as competências para prosseguir as atri- buições do Estado na área das obras públicas;
hhh) Operadora — a sociedade incumbida do desen- volvimento das actividades de operação da Auto-Estrada e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;
iii) Partes — o Concedente e a Concessionária;
jjj) Período Inicial da Concessão — o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2004, ou do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII, consoante a que ocorra mais tarde;
kkk) Plano de Controlo de Qualidade — o documento elaborado nos termos da base XLV;
lll) Programa de Trabalhos — o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas activi- dades integradas na Concessão, que constitui anexo ao Contrato de Concessão;
mmm) Proposta — o conjunto da documentação subme- tida pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;
nnn) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RCVE) — o quociente entre: i) o valor actual líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior, descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida, e ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo, sendo este rácio calculado no início de cada ano civil do período relevante; ooo) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente en- tre: i) os meios libertos do projecto acrescido do saldo das disponibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado com
referência ao período subsequente de 12 meses;
ppp) Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx do Serviço da Dívida Sé- nior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente entre:
i) os meios libertos do projecto, e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessioná- ria ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado com referência ao período subsequente de 12 meses;
qqq) Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx do Serviço da Dívida (RMCSD) — a média aritmética simples dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem caixa calculados durante o período de reembolso da dívida sénior; rrr) Refinanciamento da Concessão — a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas
de financiamento;
sss) SICIT — o Sistema Integrado de Controlo e Infor- mação de Tráfego no território português;
ttt) SIEV — a SIEV — Sistema de Identificação Elec- trónica de Veículos, S. A.;
uuu) Sublanço — o troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
vvv) Termo da Concessão — a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
www) TIR Accionista — a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos cons- tantes do Caso Base;
xxx) TMDA — o tráfego médio diário anual;
yyy) Transacção — o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da transposição de um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
zzz) Transacção Agregada — a liquidação de uma Via- gem realizada numa via portajada;
aaaa) Viagem — o percurso realizado num conjunto de Sublanços da Concessão, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da auto-estrada.
2 — Os termos definidos no número anterior no sin- gular podem ser utilizados no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
CAPÍTULO II
Objecto e tipo da Concessão
Base II
Objecto
1 — A Concessão tem por objecto a concepção, projecto e construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
a) IC 1 Mira — Aveiro (IP 5), com a extensão aproxi- mada de 24 km;
b) IC 1 Angeja (IP 5) — Maceda, com a extensão apro- ximada de 30 km;
c) ER 1.18 IC 1-IP 1, com a extensão aproximada de 6 km;
d) IC 1 nó de Miramar — nó de ligação à EN 109, com a extensão aproximada de 4,1 km.
2 — Integra também o objecto da Concessão, para efei- tos de concepção, projecto e duplicação do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, o Lanço IC 1 nó de ligação à EN 109 — nó da Madalena, com a extensão aproximada de 1,7 km.
3 — Integram ainda o objecto da Concessão, para efei- tos de conservação e de exploração, em regime de dispo- nibilidade, os seguintes Lanços:
a) IP 5 Aveiro (Barra) — Albergaria (IP 1/A 1), com a extensão aproximada de 24 km;
b) IC 1 Maceda — Miramar, com a extensão aproxi- mada de 19 km;
c) IC 1 Madalena — Coimbrões, com a extensão apro- ximada de 1 km.
4 — Integra igualmente o objecto da Concessão a pres- tação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo X-A. 5 — Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o
número seguinte.
6 — As extensões dos Sublanços são medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
b) Se uma das extremidades do Sublanço começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-
-estrada construída, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
d) Se não estiver concluída a construção de um dos Su- blanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
Base III
Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.
Base IV
Serviço público
1 — A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do Contrato de Concessão. 2 — A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis- criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre
utentes.
Base V
Delimitação física da Concessão
1 — Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extre- mos das mesmas, em conformidade com os traçados defi- nitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados. 2 — O traçado da Auto-Estrada é o que figurar nos
projectos aprovados nos termos da base XXXI.
3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.
4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido en- lace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é assegu- rada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- tre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.
Base VI
Estabelecimento da Concessão
O Estabelecimento da Concessão é composto:
a) Pela Auto-Estrada, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos na base V;
b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e de manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada nela situados;
c) Pelas instalações e equipamentos de via de cobrança
(free flow) de portagens;
d) Pelos demais bens e direitos a eles associados de qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.
Base VII
Bens que integram a Concessão
1 — Integram a Concessão:
a) O Estabelecimento da Concessão;
b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designa- damente equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios e, em geral, outros bens directamente afectos à exploração e conservação da Auto-Estrada, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites fí- sicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária.
2 — A Concessionária elabora e mantém permanen- temente actualizado e à disposição do Concedente um inventário dos bens que integram a Concessão nos termos do número anterior.
3 — No inventário a que se refere o número anterior são mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados.
Base VIII
Manutenção dos bens que integram a Concessão
A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigên- cia do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicá- veis do Contrato de Concessão, os bens que integram a Concessão, efectuando em devido tempo as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.
Base IX
Natureza dos bens que integram a Concessão
1 — A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela asso- ciados integram o domínio público do Concedente, a partir da sua entrada em serviço.
2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- mero anterior, constitui a Auto-Estrada:
a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;
b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das áreas de serviço, das instalações para assistência dos utentes e de cobrança (free flow) de portagens, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.
4 — A Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efec- tiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-
-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nas presentes bases.
5 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.
6 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men- cionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
7 — Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.
8 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 6 de- vem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão.
11 — Os bens e direitos da Concessionária não abran- gidos nos números anteriores que sejam utilizados no de- senvolvimento das actividades integradas na Concessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela Con- cessionária.
12 — Os bens móveis referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação da qual façam parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito.
CAPÍTULO III
Duração da Concessão
Base X
Prazo da Concessão
1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação, para além daquele prazo, das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.
CAPÍTULO IV
Sociedade Concessionária
Base XI
Objecto social, sede e forma
1 — A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites fí- sicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios entre o Concedente e a Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A. 5 — Na estrita medida em que tal não afecte nem con- dicione o cumprimento das obrigações que à Concessio- nária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con-
cessão, outras actividades.
Base XII
Estrutura accionista da Concessionária
1 — O capital social da Concessionária encontra-se ini- cialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicado na Proposta.
2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.
3 — A transmissão de acções da Concessionária é ex- pressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.
4 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária,
desde que os Membros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até cinco anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previs- tos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
5 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no nú- mero anterior, podem igualmente quaisquer terceiros de- ter acções da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.
6 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de ac- ções da Concessionária efectuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qual quer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital através dessas transmissões.
7 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos na presente base, todos os valores mobiliários representativos do capital social da Concessionária que confiram ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito de voto aos seus titulares.
8 — As autorizações do Concedente previstas na pre- sente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva solicitação.
Base XIII
Capital
1 — O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de € 19 513 800.
2 — Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se tituladas, e seguem o regime dos títulos nominativos, se escriturais.
3 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- dente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram inte- gralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
4 — A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, cuja eventual recusa é devidamente justificada.
5 — A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
Base XIV
Estatutos e Acordo Parassocial
1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
2 — Devem igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico perí- odo, quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação
das regras relativas aos mecanismos ou à forma de as- segurar o domínio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento.
3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária, em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 5 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente.
4 — A autorização prevista no número anterior é soli- citada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação à emissão ou à outorga de instrumento que crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criar os títulos ou os instrumentos financeiros mencionados no número anterior, consoante o evento que primeiro ocorrer. 5 — As autorizações do Concedente previstas na presente base não são injustificadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo
de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.
Base XV
Oneração de acções da Concessionária
1 — A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente recusada pelo Concedente quando não seja concedida no prazo de 60 dias úteis a contar da sua soli- citação.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Ban- cos Financiadores nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem em todos os casos ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
3 — Da execução, mesmo que não judicial, dos instru- mentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Membros do Agrupamento ou, nos termos do anexo ao Contrato de Concessão contendo o acordo directo entre o Concedente e os Bancos Financia- dores, Bancos Financiadores, entidades maioritariamente detidas por estes ou terceiras entidades, de acções repre- sentativas do capital social da Concessionária.
4 — Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua qua- lidade de accionistas da Concessionária, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores. 5 — As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do
último Lanço a construir.
Base XVI
Obrigações de informação da Concessionária
1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-
-se para com o Concedente a:
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a preju- dicar ou a impedir, sensivelmente, o cumprimento pontual
e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;
b) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
c) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de explo- ração, corresponda a acontecimentos que alterem ou pos- sam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras anomalias significativas no Empreendimento Concessionado;
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medi- das tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
f) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informa- ção detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;
g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for al- terado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;
h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;
i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- lhos de construção, de conservação e de exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistrali- dade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, a identificação das causas e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;
j) Apresentar prontamente as informações complemen- tares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Conce- dente.
2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.
Base XVII
Obtenção de licenças
1 — Compete à Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.
2 — A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou, por qualquer motivo, deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.
Base XVIII
Regime fiscal
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Base XVIII-A
Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades
1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu- tação directa sobre o lucro das sociedades — IRC e Der- rama — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 pon- tos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
2 — O acerto dos pagamentos anuais por disponibi- lidade referido no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.
CAPÍTULO V
Financiamento
Base XIX
Responsabilidade da Concessionária
1 — A Concessionária é responsável única pela obten- ção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.
2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entretanto alterados, e o Acordo de Subscrição, que, em conjunto com o cash flow líquido gerado pela Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos.
3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- cepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior, salvo quando respeitem a responsabi- lidade directamente assumida pelo Concedente.
4 — A Concessionária tem o direito a receber as impor- tâncias previstas nos capítulo XII e X-A, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.
Base XIX-A
Refinanciamento da Concessão
1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
2 — As condições constantes dos instrumentos contra- tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 9.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede-
-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- respondem aos diferenciais de cash flow disponível para os accionistas, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-
-Refinanciamento.
6 — Ao montante apurado nos termos do número an- terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da
situação da Concessão, podendo este consistir:
a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;
b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibi- lidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
c) Numa composição resultante das alternativas anteriores.
8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos accionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR Accionista do Caso Base.
9 — O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária. 11 — Os mecanismos de actualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equi- tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão
entre as Partes.
12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:
a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- dente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária, ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;
b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- cessão proposta.
15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.
Base XX
Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão.
CAPÍTULO VI
Expropriações
Base XXI
Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
Base XXII
Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
1 — São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce- dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.
3 — Caso os elementos e os documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária, nos 15 dias úteis seguintes à sua recepção, para as corrigir.
4 — O prazo para realização das expropriações, indi- cado no n.º 5 da base seguinte, considera-se suspenso rela-
tivamente às parcelas face às quais a falta ou a incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessio- nária seja notificada pelo Concedente para o efeito, e até à efectiva e completa correcção das mesmas.
5 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- ções para manter direitos de terceiros do estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do Con- cedente.
Base XXIII
Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
1 — A condução e a realização dos processos expro- priativos dos bens ou dos direitos necessários ao Esta- belecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem o montante de € 27 433 884,34.
2 — É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo de € 27 433 884,34.
3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente de qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis após a recepção do pedido daquela entidade.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete à Concessionária, a todo o tempo, e, nomeada- mente, no âmbito dos estudos e dos projectos a apresentar ao Concedente, nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração ne- cessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos. 5 — Os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Con- cessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas
parcelares de cada Sublanço.
6 — Qualquer atraso, não imputável à Concessionária, na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expropria- dos, que impeça, relativamente a cada Sublanço, que a Con- cessionária dê início a obras ou a trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos ter- mos da base LXXXIV, desde que aquele atraso seja superior a 45 dias, se ocorrer antes do início dos trabalhos de cons- trução no Lanço em causa, ou superior a 15 dias, seguidos ou interpolados, se ocorrer após o início daqueles trabalhos.
CAPÍTULO VII
Funções do InIR
Base XXIV
InIR
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes
ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.
CAPÍTULO VIII
Concepção, projecto, construção ou duplicação da Auto-Estrada
Base XXV
Concepção, projecto e construção
1 — A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, bem como pela concepção e duplicação do Lanço referido no n.º 2 da base II, respeitando os estudos e pro- jectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.
2 — A construção dos Lanços indicados no n.º 1 da base II deve iniciar-se até 18 meses após a Data de Assi- natura do Contrato de Concessão.
3 — A duplicação do Lanço referido no n.º 2 da base II deve iniciar-se até 12 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
4 — Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção, projecto e construção da Auto-
-Estrada, a Concessionária celebra com o ACE o Con- trato de Projecto e Construção que figura como anexo ao Contrato de Concessão.
Base XXVI
Programa de execução da Auto-Estrada
1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II são as se- guintes:
Lanço | Mês |
XX0 Xxxx/Xxxxxx. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Maio de 2004. |
IC1 Angeja/Maceda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Maio de 2004. |
ER1.18/IC1.IP1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Setembro de 2003. |
IC1 Nó de Miramar/Nó de ligação à EN109 . . . | Junho de 2003. |
IC1 Miramar/Madalena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Junho de 2003. |
2 — As datas de entrada em serviço efectivo e, bem assim, as datas de início da construção e da duplicação de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos anexo ao Contrato de Concessão. 3 — A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao
Concedente.
Base XXVII
Disposições gerais relativas a estudos e projectos
1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e dos projectos relativos aos Lan- ços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, nomeadamente, as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta.
2 — Os estudos e os projectos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e de enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
3 — Em caso de dúvidas de interpretação, a nomencla- tura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil. 4 — O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com
os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego deve ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e nos projectos a submeter pela Concessio- nária, e tem em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
5 — As normas a considerar na elaboração dos projec- tos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regula- mentares em vigor, devem corresponder à melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.
6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC:
Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IP 5 entre Aveiro (Barra) e o nó de Albergaria (IP l/A 1); Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do
IC 1, variante a Aveiro. Ílhavo — Vagos;
Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Angeja e Pardilhó;
Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Pardilhó e Maceda; Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Maceda e Miramar;
Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Miramar e Coimbrões.
7 — Os elementos de estudo indicados no número an- terior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con- cedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente, quanto a directriz e perfil transversal.
Base XXVIII
Programa de estudos e projectos
1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os anteprojectos e os projectos que lhe compete elaborar, as alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 da base anterior e as entidades técnicas independentes que
propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 7 da base seguinte.
2 — O documento referido no número anterior e os estu- dos e projectos que dele são objecto devem ser elaborados e apresentados de forma a permitir o cumprimento pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos respectivos Lanços, estabelecidas nos termos da base XXVI.
3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo com a apre- sentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período de tempo que este razoavelmente fixar para a resposta.
Base XXIX
Apresentação dos estudos e projectos
1 — No caso referido no n.º 2 da base II, é dispensável a apresentação de estudos prévios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.
2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o di- mensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;
c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- grama de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;
d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias;
e) Obras de arte correntes;
f) Obras de arte especiais;
g) Túneis;
h) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
i) Portagens;
j) Sistemas de Controlo e Gestão de Tráfego;
k) Auditoria de segurança.
3 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora- dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que o Concedente os possa submeter ao MAOT para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.
4 — Os projectos base e os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
b) Implantação e apoio topográfico;
c) Estudo geológico e geotécnico;
d) Traçado geral;
e) Nós de ligação;
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
g) Drenagem;
h) Pavimentação;
i) Integração paisagística;
j) Equipamento de segurança;
k) Sinalização;
l) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
m) Telecomunicações;
n) Iluminação;
o) Vedações;
p) Serviços afectados;
q) Obras de arte correntes;
r) Obras de arte especiais;
s) Túneis;
t) Centro de assistência e manutenção;
u) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
v) Projectos complementares;
w) Expropriações;
x) Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais;
y) Portagens;
z) Sistema de Controlo e Gestão de Tráfego;
aa) Canal Técnico Rodoviário;
bb) Auditoria de segurança.
5 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
6 — A documentação informática usa os seguintes ti- pos:
a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato
standard;
b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- mazenados no formato standard;
c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG.
7 — Os estudos e os projectos apresentados ao Conce- dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.
8 — A apresentação dos projectos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emiti- das pelas autoridades competentes.
Base XXX
Critérios de projecto
1 — Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada de- vem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, sem pre- juízo do disposto no número seguinte.
2 — Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devida- mente fundamentada.
3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Su- blanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, con- siderando este como o vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.
4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- plementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se, designadamente, ao seguinte:
a) Vedação — a Auto-Estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo InIR, devendo as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou relevante ser também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições at- mosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador quando tenha largura inferior a nove metros, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;
d) Integração e enquadramento paisagístico — a integra- ção da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
5 — Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctri- cos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base XXXI
Aprovação dos estudos e projectos
1 — Os estudos e os projectos apresentados ao Con- cedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de esclarecimentos essenciais à aprovação dos projectos ou dos estudos apresentados, tem por efeito o reinício da con- tagem de novo prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguin- tes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera
suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOT, ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
4 — A aprovação dos projectos pelo MOPTC não acar- reta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles, das concepções previs- tas ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.
5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da base II, que venha a ser aprovado pelo Concedente, não se localizar no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos.
Base XXXII
Execução das obras
1 — A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão. 3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Conce-
dente.
4 — A execução por Empreiteiros Independentes de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação na- cional ou comunitária aplicável.
Base XXXIII
Programa de Trabalhos
1 — Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos anexo ao Con- trato de Concessão devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo envol- ver adiamento das datas de entrada em serviço fixadas no n.º 1 da base XXVI.
2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al- terações que possam pôr em risco as datas referidas no
número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fi- xado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, pronunciando-se o Concedente sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
3 — Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adopção das medidas que entender ade- quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números an- teriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão.
5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio- nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV, sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XXIII.
Base XXXIV
Aumento de número de vias da Auto-Estrada
1 — O aumento de número de vias dos Lanços da Auto-
-Estrada é realizado em harmonia com o seguinte:
a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;
b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.
2 — Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser pre- viamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
3 — Os procedimentos necessários ao aumento de nú- mero de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Con- cessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do dis- posto no n.º 8.
4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré-
-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previa- mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:
a) Alterações às peças do procedimento;
b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.
6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-
-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.
8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.
9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.
10 — Caso o Concedente opte por não proceder à reali- zação de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessio- nária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respectivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da base LXV-A, caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a rea- lização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Conces- sionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse alargamento.
12 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.
Base XXXV
Vias de comunicação e serviços afectados
1 — Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica- damente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.
2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de- vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.
3 — O traçado e as características técnicas dos restabe- lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
4 — Compete ainda à Concessionária construir, na Auto-
-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir ou a duplicar.
5 — A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data da respectiva conclusão.
6 — A Concessionária é ainda responsável pela repara- ção ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quais- quer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada, é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancial- mente diferentes das previamente existentes.
Base XXXVI
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
1 — O Concedente pode impor à Concessionária a rea- lização de modificações aos projectos e estudos apresenta- dos, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca- lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- diatamente aplicável.
3 — Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada é pertença exclusiva do Concedente, de- vendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
4 — A verificação de qualquer uma das situações pre- vistas na presente base confere à Concessionária o di- reito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.
Base XXXVII
Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada
1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- dade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção ou de duplicação e de conservação dos Lanços previstos nos n.os 1 e 2 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 3 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanen- tes e plenas condições de funcionamento e de operaciona- lidade, ao longo de todo o período da Concessão.
2 — A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quais-
quer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.
Base XXXVIII
Entrada em serviço da Auto-Estrada construída
1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efec- tuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.
2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pa- vimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de portagem, a equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode pro- longar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto assinado por um representante do Concedente e por um representante da Concessionária.
4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce- dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- mente à data pretendida para o seu início.
5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces- sibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.
6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC.
7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-
-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos dos n.os 3 e 4, dispensando-se a homologação do auto que dela resultar pelo MOPTC.
8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe- ridos no número anterior devem ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.
9 — É considerado como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
10 — No prazo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
11 — A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer
responsabilidade do Concedente relativamente às condi- ções de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.
Base XXXIX
Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
1 — A Concessionária pode, mediante autorização do MOPTC, a conceder, por despacho, caso a caso, introdu- zir alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modifi- cação fundamental à Concessão.
2 — A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tenham a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXVII.
Base XL
Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarca- ção dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
2 — Esta demarcação e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.
3 — O cadastro referido nos números anteriores é recti- ficado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
CAPÍTULO IX
Áreas de Serviço
Base XLI
Requisitos
1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.
2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das áreas de serviço e respectivo programa de execução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX.
3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada devem:
a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada
na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elemen- tos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.
4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deve ser superior a 50 km.
5 — A Área de Serviço situada ao quilómetro 4 do IP 5 não faz parte da Concessão, não tendo a Concessionária, por isso, qualquer direito sobre ela.
Base XLII
Construção e exploração de Áreas de Serviço
1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.
2 — Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LVIII.
3 — Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergen- tes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço para, no prazo de seis meses, cessar o incum- primento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a manutenção do incumprimento ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, com base no disposto no n.º 6, do contrato
de exploração da Área de Serviço.
5 — Decorrido o prazo referido no número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo- ração da Área de Serviço.
6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.
7 — O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve estar expressamente ressalvado nos contratos submetidos à apre- ciação do Concedente nos termos do n.º 1.
Base XLIII
Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
1 — No Termo da Concessão caducam automaticamente e em razão daquele termo quaisquer contratos celebrados
pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer res- ponsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.
3 — No caso previsto no número anterior, os contra- tos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da Concessão.
4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- gações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
5 — Os contratos referidos no n.º 1 devem incluir cláu- sula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e o reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o res- gate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados no número anterior.
Base XLIV
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram, ou 15 meses após a transferên- cia para a Concessionária dos Lanços já construídos.
CAPÍTULO X
Manutenção, exploração e conservação da Auto-Estrada
Base XLV
Manutenção da Auto-Estrada
1 — A Concessionária deve manter a Auto-Estrada, e os demais bens que integram ou estejam afectos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom es- tado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas dis- posições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.
2 — A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equi- pamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas
que contactam com os nós de ligação até aos limites esta- belecidos na base V.
4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderên- cia do pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
5 — O estado de conservação e as condições de explora- ção da Auto-Estrada e demais bens que integrem ou estejam afectos à Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos pra- zos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade.
6 — A Concessionária submete o Plano de Controlo de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo fixado no Contrato de Concessão, ou no prazo de 90 dias contados da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, ou da data em que ocorrer alteração de normas contratuais com o mesmo objecto.
7 — O Plano de Controlo de Qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela Concessionária.
8 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- lecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais;
d) Túneis;
e) Drenagem;
f) Equipamentos de segurança;
g) Sinalização;
h) Integração paisagística e ambiental;
i) Iluminação;
j) Telecomunicações;
k) Sistema de controlo e gestão de tráfego;
l) Sistema de cobrança de portagens.
9 — O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada.
Base XLVI
Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
1 — Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II, bem como os equipamentos e instalações afectos aos mesmos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso do Lanço referido na alínea c) do n.º 3 da base II, na data da sua entrada em serviço, tornando-se a respectiva explo- ração e a conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da base anterior.
2 — O Concedente exerce, se for contratualmente im- possível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garan- tias que se encontrem em vigor relativamente a obras rea- lizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais são identificadas em anexo ao Contrato de Concessão. 3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos ter- mos das garantias referidas no número anterior, que lhe devem por este ser pagas imediatamente após o respectivo recebimento e bem assim a acompanhar, na qualidade de representante do Concedente, todos os trabalhos de repa- ração que este possa exigir de terceiros nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação
das reparações efectuadas.
4 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.
Base XLVII
Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego
1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipa- mento de contagem e de classificação de tráfego que per- mita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e do tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.
2 — O equipamento de medição de tráfego a instalar deve garantir:
a) A classificação dos veículos, de acordo com as cate- gorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLIX;
b) (Revogada.)
c) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- mas de controlo e gestão de tráfego.
3 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e devem ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, de classificação automática de veículos e de sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema uti- lizado pelo Concedente.
4 — O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipa- mentos pelo menos uma câmara de vídeo.
5 — O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma worksta- tion e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao circuito fechado de TV.
6 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correcta execução das tarefas a que se destinam, com um mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.
7 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus- tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.
8 — Todos os equipamentos de contagem, de classifica- ção e de observação de tráfego são sujeitos a um período de testes de pelo menos dois meses, logo após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, através dos quais o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e au- torizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo.
Base XLVIII
Localização dos equipamentos de contagem de veículos
1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego deve permitir a contagem e a classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão.
2 — Os Sublanços onde, por razões técnicas devida- mente justificadas e aceites expressamente pelo Conce-
dente, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e de classificação de tráfego, ficam com a sua extensão afecta ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo Concedente.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem dois contadores consecutivos distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.
4 — A Concessionária deve ainda prever a integração no sistema de contagem das duas estações de pesagem já existentes no Lanço IC 1 Maceda — Miramar e no IP 5 nas proximidades de Aveiro, para determinar a pesagem em movimento dos veículos.
Base XLIX
Classificação de veículos
1 — As classes de veículos que os equipamentos des- critos nas bases anteriores devem permitir classificar são as seguintes:
Classe | Designação | Características | Características físicas que individualizem cada classe e tornem possível uma classificação efectuada por equipamentos |
A. . . . . . . . . B. . . . . . . . . C. . . . . . . . . D. . . . . . . . . | Motociclos . . . . . . . . Ligeiros de passagei- ros e de mercado- rias. Pesados de mercado- rias. Pesados de passagei- ros. | Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com não mais de 9 lugares, incluindo o condutor e com peso máximo permitido inferior ou igual a 3,5 toneladas. Inclui os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque. Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior a 3,5 toneladas, sem atrelado, ou com um ou mais atrelados, veículos tractores, veículos tractores com um ou mais atrelados e veícu- los especiais (tractores agrícolas, bulldozzers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Veículos com comprimento ≤ 2,5 m Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7,0 m (este comprimento refere-se exclusivamente ao veículo e não ao conjunto veículo + reboque). Veículos com comprimento > 7,0 m, sem reboque, com ou sem reboque e todos os demais veículos não classificados nas demais classes. Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem reboque |
2 — (Revogado.)
Base L
b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;
c) Normas de actuação no caso de restrições de circu-
Operação e manutenção
1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- dora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.
2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autori- zação do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente quais- quer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos do número anterior. 4 — A Concessionária obriga-se a elaborar e a respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os proce- dimentos a observar em matéria de operação e de manuten- ção do Empreendimento Concessionado, designadamente:
a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- sificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
lação na Auto-Estrada;
d) Segurança dos utentes e das instalações;
e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
f) Monitorização e controlo ambiental;
g) Estatísticas;
h) Área de Serviços.
5 — O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que sus- pende o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.
6 — (Revogado.)
7 — O Manual de Operação e Manutenção apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis após ter sido solicitada.
Base LI
(Revogada.)
Base LI-A
Encerramento de vias e trabalhos na via
1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido, sem penalidade, o en- cerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das sete até às 21 horas) e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- balhos de terceiros previstos na base LXI;
b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou (iv) à manutenção dos sistemas de cobrança de portagens, pelo tempo estri- tamente necessário à execução da acção de manutenção em causa.
2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao InIR.
Base LII
Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada
1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designa- damente do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
2 — A Concessionária tem o dever de informar os uten- tes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na via, de- signadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida an- tecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem conges- tionamentos no troço em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
Base LIII
Manutenção e disciplina de tráfego
1 — A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regu- lamentares aplicáveis, nomeadamente, na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
2 — A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT.
3 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamen- tação, a garantir permanentemente em boas condições de segurança e de comodidade a circulação na Auto-Estrada, colaborando activamente com as autoridades com poderes de disciplina de tráfego, designadamente em situações de tráfego excepcionalmente intenso, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro.
Base LIV
Assistência aos utentes
1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que res- peita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a cha- mar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica. 3 — O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e
policiamento da Auto-Estrada.
4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
5 — O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC.
Base LV
Reclamações dos utentes
1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Conce- dente.
2 — A Concessionária deve enviar trimestralmente ao Concedente as reclamações registadas, acompanhado das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investiga- ções e demais providências que tenham sido tomadas.
Base LVI
Estatísticas do tráfego
1 — A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e nas Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a esta- belecer de acordo com a EP e nos termos dos n.os 4 e 5 da base L.
2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
Base LVII
Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das activi- dades objecto da Concessão.
CAPÍTULO X-A
Portagens
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Base LVII-A
Cobrança de portagens
1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, podendo prever isenções de pagamento a tráfegos locais.
2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada sub- metidos anteriormente a esse regime.
3 — Os Decretos-Leis a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de por- tagem.
4 — A instalação, a operacionalização, a manutenção e o financiamento do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de portagens por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, nos termos da base seguinte.
Base LVII-B
Procedimento prévio à introdução de portagens
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de portagens em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
a) Os custos da instalação, da manutenção e do finan- ciamento;
b) O prazo de execução do investimento;
c) As condições de pagamento;
d) As condições da operacionalização do sistema de cobrança de portagens;
e) A revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da base LVII-K.
2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na
proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 dias, a contar do seu início.
3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totali- dade dos termos e condições da introdução de portagens, no âmbito do processo negocial referido no número ante- rior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e condições da introdução de portagens, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Con- cedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, em condições comercialmente aceitáveis para a mesma, do financiamento necessário para a execução das actividades previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à cobrança de portagens nos Lanços ou Sublanços identificados.
6 — A decisão referida no n.º 4 confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da base LXXXIV.
7 — Os procedimentos previstos nos números anterio- res podem não ser aplicáveis a situações expressamente identificadas no Contrato de Concessão.
SECÇÃO II
Sistema de cobrança de portagens
Base LVII-C
Sistema de cobrança de portagens
1 — O sistema de cobrança de portagens desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente electrónica do tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
2 — As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- cedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Administrativo calculado nos termos do n.º 9 da base se- guinte.
3 — O sistema de cobrança de portagens tem de per- mitir, designadamente:
a) A interoperabilidade com o sistema de portagens electrónico actualmente em utilização nas concessões na- cionais;
b) A compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.
SECÇÃO III
Tarifas e taxas de portagem
Base LVII-D
Tarifas e taxas de portagem
1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
Classe | Designação |
1 . . . . . . . 2 . . . . . . . 3 . . . . . . . 4 . . . . . . . | Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. |
2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apre- sentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de co- brança;
b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preen- chimento dos requisitos exigidos neste número.
3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
4 — As taxas de portagem para as classes de veícu- los definidas nos n.os 1 e 2 são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
5 — As taxas são arredondadas para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo, ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a Dezembro de 2006, e que é de € 0,06671, não incluindo IVA.
7 — Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse pú- blico, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
8 — A cada Transacção corresponde uma taxa de por- tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança
de uma taxa de portagem única, agregando várias Tran- sacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
9 — No caso de ter sido efectuada uma Transacção Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primá- ria, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além da taxa de portagem, Custos Administrativos, calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por Portaria, sendo actualizado anualmente de acordo com a variação no IPC.
Base LVII-E
Actualização das tarifas de portagem
1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- pacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
sendo:
td (1) = valor para a data d da tarifa actualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1;
tv (1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço ou da tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em vigor, para a classe de veículos 1;
IPC (p) = valor do último IPC;
p = mês a que se refere o último índice publicado;
n = número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC (p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n).
2 — A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.
Base LVII-F
Não pagamento das taxas de portagens
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e nos Sublanços que inte- gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos da Base LVII-W, nesta matéria.
Base LVII-G
Isenções de portagem
1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organis- mos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
d) Membros do Governo;
e) Procurador-Geral da República;
f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;
g) Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulân- cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
i) Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;
j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das res- pectivas funções de fiscalização;
k) Veículos afectos à ANSR— Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com ex- cepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente. 3 — Os títulos de isenção têm um período de validade
de dois anos, renovável.
4 — A Concessionária não pode conceder isenções de portagem.
5 — A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de portagens.
SECÇÃO IV
Prestação do serviço de cobrança de portagens
Base LVII-H
Direito de cobrança de portagens
1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.
2 — As portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto na base LVII-V.
Base LVII-I
Serviço de cobrança de portagens
1 — Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços.
2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no Contrato de Concessão.
3 — Na prestação do serviço de cobrança de portagens é aplicável o disposto no presente Capítulo, no Contrato de Concessão, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nos Decretos-Leis n.º 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
4 — Em caso de cessão da posição contratual da Con- cessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de posterior cessação da relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a reassumir a
sua posição contratual originária, de modo a não ser inter- rompida a prestação do serviço de cobrança de portagens. 5 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior,
a Concessionária:
a) Não assume qualquer responsabilidade em que tenha incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa reassunção;
b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição contratual nesse contrato, nos termos previstos na Sec- ção VIII.
Base LVII-J
Contrato de Prestação de Serviços
1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve reflectir o disposto neste capítulo e no Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de portagens na Auto-Estrada.
2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Con- cedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objecto daquele contrato, cabendo-
-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração pre- vista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos do n.º 4 e se- guintes e a verificação das situações que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso.
3 — O exacto e pontual cumprimento, pela Concessio- nária ou pela sociedade cessionária, das obrigações esta- belecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das disposições das presentes bases e do Contrato de Concessão que regulam a prestação do serviço de cobrança de portagens aos uti- lizadores na Auto-Estrada.
4 — O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- tido mediante prestação de caução nos termos do disposto nas bases LXVII e LXVIII, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 — A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em
€ 1 500 000.
6 — O valor da caução referida no número anterior é actualizado de três em três anos de acordo com os IPC publicados para os três anos anteriores àquele em que a actualização ocorre.
SECÇÃO V
Remuneração
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Base LVII-K
Remuneração
A título de remuneração pela cobrança de taxas de porta- gem, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos nas Subsecções seguintes:
a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens;
b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada.
SUBSECÇÃO II
Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens
Base LVII-L
Montante e pagamento
1 — O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é fixado no Contrato de Concessão.
2 — O pagamento do valor previsto no número anterior ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, cor- respondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
3 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas no número anterior, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
Base LVII-M
Actualização
O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior.
SUBSECÇÃO III
Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
Base LVII-N
Período transitório
1 — Durante o prazo de dois anos, a contar do início da cobrança efectiva de portagens, a remuneração pelo serviço de cobrança de portagens é objecto de um regime especial, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- rogável por acordo entre as partes.
Base LVII-O
Regime geral
Findo o período transitório referido na base anterior, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R.
Base LVII-P
Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de
cobrança de portagens corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP. 2 — O valor unitário por Transacção Agregada devido
a título de remuneração pela prestação do serviço de co- brança de portagens, depois de decorrido o período tran- sitório, é determinado:
a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari- fário, no fim do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada três anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O primeiro triénio, que se inicia no dia subsequente ao termo do período transitório, só termina no dia 31 de Dezembro do terceiro ano.
4 — O valor unitário por Transacção Agregada resul- tante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
5 — A alteração do valor unitário por Transacção Agre- gada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
a) O custeio baseado em actividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui refe- rência obrigatória;
b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da efi- cácia e eficiência do sistema de cobrança de portagens como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
e) Os custos directos das Transacções Agregadas debi- tados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação electrónica de veículos e os custos de operação do sistema MLFF necessários à individualização da Transacção Agregada, com vista à sua boa cobrança;
f) O critério de partilha de risco previsto na base LVII-V;
g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
i) O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Admi- nistrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e de benefícios acordada.
Base LVII-Q
Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos pra- zos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho de Administração da SIEV um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transacção Agregada, e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
2 — O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Uma proposta de valor unitário por Transacção Agre- gada;
b) Uma nota justificativa do valor proposto, que ob- serve os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o modelo de tarifa aditiva definido pela SIEV no âmbito dos seus poderes de regulamentação do sistema de cobrança electrónica de portagens;
c) Outros elementos que venham a ser legal ou regu- lamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da actuação regulamentadora da SIEV.
3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, a SIEV notifica a EP para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
4 — No termo do prazo referido no número anterior, a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a contar da notificação.
5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transacção Agre- gada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tarifa aditiva por si definido.
6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de con- ciliação quantas forem marcadas pela SIEV.
7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados neces- sários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por dois elementos cada uma.
8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho de Administração da SIEV en- trega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
10 — Na situação referida no número anterior, e ape- nas nessa, a Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-R
Actualização
O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va- riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
Base LVII-S
Pagamento
1 — A Concessionária, nas entregas à EP das receitas re- lativas à cobrança de portagens nos termos da base LVII-U, pode deduzir ao valor que deve ser entregue a parte da remuneração pelo serviço que lhe couber pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.
2 — Nos cinco dias úteis subsequentes ao final de cada mês, a Concessionária deve emitir uma factura correspon- dente ao valor da parcela de remuneração pelo serviço que lhe seja devida, suportada nos respectivos justificativos. 3 — Nos 60 dias seguintes à recepção da factura, a EP deve pronunciar-se sobre a conformidade da referida factura, considerando-se a mesma aceite se não houver
oposição fundamentada dentro daquele prazo.
4 — A reconciliação de pagamentos entre os valores efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 1 deve processar-se nos 30 dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da EP das facturas apresentadas pela Concessionária.
SECÇÃO VI
Receitas próprias da Concessionária
Base LVII-T
Receitas próprias da Concessionária
Para além da remuneração prevista na base LVII-K, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de portagens:
a) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto no n.º 9 da base LVII-D;
b) O produto das coimas, nos termos da lei;
c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos da base LVII-V.
SECÇÃO VII
Receitas relativas às taxas de portagem
Base LVII-U
Entrega das receitas das portagens à EP
1 — Cada Transacção Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem a favor da EP.
2 — A Concessionária entrega à EP, diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao do registo das respectivas
Transacções Agregadas, como adiantamento, um valor correspondente a 85 % do montante total de Transacções Agregadas registadas ou ao montante das receitas de Co- brança Primária, consoante o que seja mais elevado.
3 — Mensalmente, a Concessionária entrega à EP, a título definitivo, a totalidade das taxas de portagem co- bradas e ainda não entregues, tendo lugar um acerto de contas entre o valor entregue como adiantamento e o valor efectivamente devido, à luz dos critérios de repartição de risco e benefícios que venham a ser fixados nos termos da base seguinte.
4 — A tramitação do procedimento de entrega de re- ceitas previsto na presente base é regulada no Contrato de Prestação de Serviços.
5 — A percentagem prevista no n.º 2 pode ser alterada por acordo entre a Concessionária e a EP no seguimento do critério de partilha de risco que venha a ser acordado.
Base LVII-V
Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de co- branças, custos e despesas verificadas no período anterior.
SECÇÃO VIII
Cessão da posição contratual
Base LVII-W
Cessão da posição contratual da Concessionária
1 — Nos termos previstos no presente capítulo e no Contrato de Concessão, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respectivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
2 — O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de:
a) Incumprimento do disposto na base seguinte;
b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária ocorrendo incumprimento, nos ter- mos da base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não continue ou não possa continuar a executar directamente o Contrato de Prestação de Serviços.
4 — A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base, depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.
5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos da pre- sente base, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado.
Base LVII-X
Sociedade cessionária
1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma sociedade comercial cujo capital social seja, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, directa ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade. 2 — A sociedade cessionária tem como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infra-
-estruturas rodoviárias e o exercício de actividades cone- xas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 — Todas as acções representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. 4 — À transmissão ou à oneração das acções da socie- dade cessionária e à alteração dos respectivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido
no capítulo IV para a Concessionária.
5 — O capital social da sociedade cessionária é, no mínimo, de € 500 000,00, devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da posição con- tratual.
6 — A sociedade cessionária não pode proceder à redu- ção do seu capital social, durante todo o período do Con- trato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da EP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.
7 — Os custos e os proveitos da actividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.
Base LVII-Y
Licenças e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li- cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das actividades integradas no objecto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
SECÇÃO IX
Incumprimento e penalidades
Base LVII-Z
Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagens
1 — Salvo nos casos previstos no número e na base seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obri- gações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre € 1 000 e € 50 000.
2 — O atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no cumprimento da obrigação referida no n.º 2
da base LVII-U confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento. 3 — As sanções previstas no n.º 1 têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemni-
zação pelo dano excedente.
4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores, em caso de violação grave, pela socie- dade cessionária, das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, designadamente, violação grave das obri- gações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas
de portagem nos termos da base LVII-U.
6 — Caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a cessação da relação contratual estabe- lecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela Concessionária da sua posição contratual originária nos termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, mediante notificação para o efeito enviada a cada uma das partes. 7 — A notificação enviada pela EP à Concessionária e à sociedade cessionária nos termos previstos no número anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar da respectiva
recepção.
Base LVII-AA
Indisponibilidade do sistema de cobrança de portagens
1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é constituída pela disponibilidade dos pontos de cobrança que o integram, a qual, por sua vez, consiste na capacidade desses pontos de cobrança de, nos termos do Contrato de Concessão, registar os elementos de passagem de viaturas. 2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança con- siste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento
da respectiva Transacção Agregada.
3 — A Concessionária assume um nível de disponibili- dade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %.
4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.
5 — Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no n.º 3, tem lugar uma penalização calculada nos termos da fórmula seguinte:
sendo:
t
Pen = Montante correspondente à penalidade relativa à indisponibilidade dos pontos de cobrança, no ano t;
i = Ponto de Cobrança i que compreende todo o equipa- mento instalado num determinado ponto da via, e utilizado na recolha das evidências das passagens de veículos por esse ponto;
y = Classe do veículo;
H = n.º ou fracção de horas em que o ponto de cobrança i se ei ncontra indisponível superior ao valor máximo ad- mitido de acordo com o definido no n.º 3;
TMDA = Tráfego Médio Diário Anual para a classe y registado yno ano t;
T = Taxa de portagem por classe estipulada para o ano n e py ara o ponto de cobrança i.
6 — O valor da penalização decorrente da aplicação do número anterior é deduzido ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 2 da base LVII-L.
SECÇÃO X
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
Base LVII-BB
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
CAPÍTULO XI
Outros direitos do Concedente
Base LVIII
Contratos do Projecto
1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.
2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Con- tratos de Financiamento e de 45 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento, e até que estes sejam prestados.
3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
4 — Com excepção do disposto na alínea a) do n.º 5 da base LVII-I, a Concessionária permanece responsável pe- rante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as acti- vidades concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.
5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão,
igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.
6 — Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa pre- vistos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumpri- mento pontual das respectivas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
7 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases e nos acordos que o Conce- dente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directa- mente com as respectivas contrapartes.
Base LIX
Outras autorizações do Concedente
1 — Carecem igualmente de autorização do Conce- dente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:
a) Termos e condições dos seguros referidos na base LXIX;
b) Garantias prestadas a favor do Concedente;
c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.
2 — A Concessionária assegura-se que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas con- trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.
3 — As autorizações do Concedente previstas na pre- sente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva solicitação.
Base LX
Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente
1 — Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despa- cho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:
a) A alteração do objecto social da Concessionária;
b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão, nos termos das presen- tes bases e do Contrato de Concessão;
c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Con- cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- cessão;
d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupa- mento no capital da Concessionária;
e) A redução do capital social da Concessionária;
f) A alteração dos Estatutos da Concessionária;
g) A alienação do capital social da Concessionária, in- cluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos previstos nas bases XII e XV;
h) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;
j) O trespasse da Concessão;
k) As alterações nas condições das apólices de segu- ros.
2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Con- cessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo Conce- dente nos termos das bases LVIII e LIX ou as suas eventu- ais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Con- trato de Concessão.
5 — As autorizações e aprovações do Concedente nos termos das bases LVIII e LIX não são injustificadamente recusadas.
Base LXI
Instalações de terceiros
1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação e manutenção, a qual tem de ser levada a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada.
2 — A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Conces- sionária e as entidades responsáveis pela gestão dos ser- viços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.
3 — Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respectivo pedido de autorização.
CAPÍTULO XII
Pagamentos a efectuar pelo Concedente
Base LXII
(Revogada.)
Base LXIII
(Revogada.)
Base LXIV
(Revogada.)
Base LXV
(Revogada.)
Base LXV-A
Pagamentos por disponibilidade
1 — A Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:
em que:
em que:
IS (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para o anot t;
N = Número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e ou tferidos), registados nos Sublanços da Concessão pela autoridade policial competente;
L = Extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da Concessão;
TMDA = TMDA registado na Concessão no ano t;
R = Remuneração anual da Concessionária no ano t; t
Dtis = Componente da remuneração anual relativa à
dispontibilidade verificada no ano t, calculada nos termos do n.º 2;
Ded = Componente correspondente às deduções a efec- tuar emt virtude da ocorrência de falhas de desempenho e de disponibilidade, no ano t, calculada nos termos do n.º 3;
Sin = Montante correspondente à dedução ou incremento impostto em resultado da evolução dos índices de sinistrali- dade para o ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguintes.
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
em que:
IS (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as
2 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das
concet ssões com portagem real para o ano t;
actividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, a Concessio- nária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:
em que:
IS (concessão portagem ) = Índice de sinistralidade de catda uma das concessõesi com portagem real em ope- ração;
L = Extensão dos lanços em serviço de cada uma das conci essões com portagem real, expresso em quilóme- tros;
c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos
tdi = Valor da tarifa diária de disponibilidade actua-
seguintes termos:
lizávet l, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato de Concessão;
td = Valor da tarifa diária de disponibilidade não actu-
em que:
alizátvel, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato de Concessão;
nd = Número de dias do ano t em que a Concessão se encont trou em serviço;
Dezt-1
IPC = IPC a Dezembro do ano t-1;
IS (ponderado) = Índice de sinistralidade ponderado para to ano t;
IS (Conc) = Índice de sinistralidade da Concessão para o anot t;
IS (CONPOR) = Índice de sinistralidade de todas as
IPC
X = D0e,z62050.9
= IPC a Dezembro de 2009;
concet ssões com portagem real para o ano t.
6 — Sempre que se verifique:
3 — O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
a) IS (Conc) < IS (ponderado), o Concedente soma à remunert ação anual dta Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
b) IS (Conc) > IS (ponderado), o Concedente deduz à remunetração anual dta Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
F (Dis)
imposta emt
= Montante correspondente à dedução diária resultado da ocorrência de falhas de disponi-
7 — Os incrementos e deduções referidos no número
bilidade para o ano t, calculada nos termos do n.º 15.
4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibi- lidade definidas nos n.os 12 a 15.
5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- lidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
anterior são calculados da seguinte forma:
a) Incremento:
b) Dedução:
8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por
não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na base XXXIV.
9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.
10 — O Concedente procede ao pagamento da remu- neração anual pela forma e nas datas em seguida indica- das:
a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, cor- respondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- tuado um pagamento de reconciliação correspondente à di- ferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
11 — A determinação da parte responsável pelo paga- mento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- tante ao pagamento de reconciliação;
b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
12 — Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
b) Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:
i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- posições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:
i) A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;
iii) Os sistemas de iluminação;
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- pamentos integrantes da Auto-Estrada.
13 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
14 — Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.
15 — O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- guinte:
em que:
t
tdi = Valor da tarifa diária de disponibilidade actua- lizável, no ano t, de acordo com previsto em anexo ao Contrato de Concessão;
t
td = Valor da tarifa diária por disponibilidade não ac- tualizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato de Concessão;
Dezt-1
Dez2009
IPC = IPC a Dezembro do ano t-1; IPC = IPC a Dezembro de 2009; X = 0,65;
T = Relação entre o número total de quilómetros afecta- dos pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da concessão;
c (g) = Coeficiente de gravidade da falha de disponi- bilidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de indisponibilidade:
i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um coeficiente de valor 1;
ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um coeficiente de valor 0,5;
c (d) = Coeficiente de duração da falha de disponibili- dade, sendo, para este efeito, são considerados três graus de indisponibilidade:
i) Indisponibilidade durante o período nocturno (entre as 22h00 m e as 6h00m) — a que corresponde um coefi- ciente de valor 0,3;
ii) Indisponibilidade durante o período diurno (entre as 6h00 m e as 22h00m) — a que corresponde um coeficiente de valor 0,7;
iii) Indisponibilidade durante um dia — a que corres- ponde um coeficiente de valor 1.
16 — Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da base XXXIV, devem ser revistos:
a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;
b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.
17 — Ocorrendo a situação prevista no número ante- rior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR Accionista inalterada.
18 — A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 16 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII.
CAPÍTULO XIII
Modificações subjectivas na Concessão
Base LXVI
Cedência, oneração, trespasse e alienação
1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presen- tes bases, é proibido à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
2 — A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
3 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- dentemente da sua natureza.
4 — Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- ções aplicáveis.
5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve co- municar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do con- trato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.
6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-
-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
7 — A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.
CAPÍTULO XIV
Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXVII
Garantias a prestar
O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulati- vamente, através de:
a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na base seguinte;
b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessioná- ria pelos Membros do Agrupamento, enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição, com
o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e com as condições de execução pelo Concedente constantes de anexo ao Contrato de Concessão.
Base LXVIII
Regime das garantias
1 — As garantias previstas na base anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:
a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Con- cessão;
b) O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base ante- rior é progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado da seguinte forma:
a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de € 2 493 989,49;
b) Após o início da construção e enquanto se encon- trarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;
c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal da Concessionária;
d) (Revogada.)
3 — O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a € 2 493 989,49, actualizado de acordo com o referido no n.º 5.
4 — No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução corresponde a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com
o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessio- nária relativamente ao exercício anterior.
5 — Nos anos seguintes ao ano referido no número anterior, o valor da caução é actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que ocorre a actualização.
6 — A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- cedente;
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu- guês;
c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta de anexo ao Contrato de Concessão;
d) Seguro-caução constituído em benefício do Conce- dente.
7 — Quando a caução seja constituída em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação
média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. 8 — Nos termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 6, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respectivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar do respectivo pedido, comprometendo-se a Conces- sionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor da
caução, nos exactos termos em que esta foi prestada.
9 — Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) da base LXVII não podem ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias a contar do respectivo pedido, comprometendo-se a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor dessas garantias, nos exactos termos em que as mesmas foram prestadas.
10 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não se proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos prémios de seguro, nos termos do n.º 5 da base seguinte, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 da base LXXXI, ou por incum- primento do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-A. 11 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu mon- tante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela
utilização.
12 — Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do MOPTC, sob pro- posta do InIR, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
13 — Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.
Base LXIX
Cobertura por seguros
1 — A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades in- tegradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente, que não as rejeita injustificadamente.
2 — O programa de seguros relativo às apólices de se- guro indicadas no número anterior é o constante de anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na base LXXVI.
3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Conces- sionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.
4 — O Concedente deve ser indicado como co-
-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis, devendo as mesmas prever que o respectivo cancelamento, suspen- são, modificação ou substituição devem ser previamente aprovados expressamente pelo Concedente.
5 — O Concedente pode proceder, por conta da Con- cessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
CAPÍTULO XV
Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXX
Fiscalização pelo Concedente
1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspectos econó- micos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos. 2 — Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e
os do MEF são exercidos pela IGF.
3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qual- quer outra entidade por este nomeada, desde que devida- mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, as listas de presença e os documentos anexos relativos à Concessionária, os livros, os registos e os documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
4 — Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Auto-Estrada e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respecti- vos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
5 — As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca- lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.
7 — Todas as imperfeições ou vícios de concepção, exe- cução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessioná- ria, com excepção das imperfeições ou vícios que se con- clua terem resultado de determinações do Concedente e a Concessionária haja formulado, em tempo oportuno e por escrito, observações ou reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente.
Base LXXI
Controlo da construção da Auto-Estrada
1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes- tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido na base XXXIII.
2 — A Concessionária obriga-se a apresentar trimes- tralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
3 — Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente funda- mentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas. 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os escla- recimentos e as informações adicionais que o Concedente
razoavelmente lhe solicitar.
Base LXXII
Intervenção directa do Concedente
1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a facul- dade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
CAPÍTULO XVI
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
Base LXXIII
Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Base LXXIV
Por prejuízos causados por entidades contratadas
1 — A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
2 — Constitui especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Con- cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XVII
Incumprimento e cumprimento defeituoso
Base LXXV
Incumprimento
1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A e da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato
de Concessão nos casos e nos termos previstos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento pela Concessio- nária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Conce- dente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre € 5 000 e € 100 000.
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte ou da não reparação integral da falta pela Concessionária naquele prazo.
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos das presentes bases, da Concessão.
4 — A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo tribunal arbitral.
5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior são aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, têm como limite máximo, para todos os Lanços, o montante de € 5 000 000, e são aplicáveis nos termos seguintes:
a) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
b) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
c) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, en- tre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
d) Até ao montante de € 62 500, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.
6 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notifi- cação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, pode o Concedente de- duzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.
8 — Os valores das multas estabelecidas na presente base são actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
9 — A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica:
a) A aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento;
b) A responsabilidade criminal ou contra-ordenacional em que a Concessionária incorra pelos actos em que o incumprimento se traduz;
c) A responsabilidade civil da Concessionária perante terceiros ou perante o Concedente pelas consequências dos mesmos actos, mas, no que respeita ao Concedente, exceptuando para todos os efeitos os incumprimentos que se traduzam em atrasos na construção ou duplicação, e
limitada a responsabilidade, nos demais casos, ao dano comprovado que exceda o valor da multa aplicada.
Base LXXVI
Força maior
1 — Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das cir- cunstâncias pessoais da Concessionária.
2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclo- nes, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
3 — Consideram-se excluídos da previsão dos núme- ros anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por aquele afectadas, e na estrita medida em que o respectivo cumprimento pon- tual e atempado tenha sido efectivamente impedido;
b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 7 e da base LXXXIV; ou
c) A resolução do Contrato da Concessão, caso a impos- sibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.
5 — Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis e independente- mente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:
a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri- mento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cum- primento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comer- cialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixados pelo Concedente;
b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 7, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização apli- cável nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 7, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos de apólice comer- cialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impos- sibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente.
6 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos normal- mente seguráveis em praças da União Europeia, os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, as radiações atómicas e os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o previsto naqueles projectos.
7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja al- cançado acordo quanto à opção e respectivas condições. 8 — Verificando-se a resolução do Contrato de Con- cessão nos termos da presente base, observa-se, nomea-
damente, o seguinte:
a) O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- mento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;
b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado são directamente pagas ao Concedente.
9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua- lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
10 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
CAPÍTULO XVIII
Extinção e suspensão da Concessão
Base LXXVII
Resgate
1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Conces- são, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
2 — Pelo resgate, o Concedente assume automatica- mente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto e dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada.
3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados, após a notificação do resgate, só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.
4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do
prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flow para accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.
5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior, são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este é determinado, no prazo de 90 dias por uma comissão arbi- tral, composta por três peritos independentes, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo dos dois anteriores ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.
Base LXXVIII
Sequestro
1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços desta.
2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
b) Deficiências graves na organização e regular desen- volvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que compro- metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu- rança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;
c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXIII.
3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Con- cessão, observa-se previamente, e com as devidas adap- tações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 6 da base LXXIX.
4 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- preendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comu- nicada a decisão de sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do ca- pítulo XII, com excepção dos já vencidos na mesma data, a ser efectuados, como representante da Concessionária, à entidade que o Concedente haja designado para operar a Concessão.
5 — Durante o período de sequestro da Concessão, os montantes dos pagamentos devidos à Concessionária são aplicados nos termos do capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos
serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Conces- sionado e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devi- dos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal fun- cionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.
7 — Se os montantes devidos à Concessionária durante o período do sequestro excederem o valor global dos custos e encargos liquidados nos termos do n.º 5, o saldo é pago pelo Concedente à Concessionária na data em que esta retomar a Concessão.
8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente.
9 — A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 11 da base seguinte.
Base LXXIX
Resolução
1 — O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvi- dos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con- cessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos:
a) Abandono da construção, da exploração ou da con- servação da Concessão;
b) Dissolução da Concessionária ou sentença de decla- ração de insolvência da Concessionária;
c) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- ginaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;
d) Xxxxxx ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base anterior ou, quando a tiver retomado, subsistência dos factos que motivaram o sequestro;
e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
f) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
h) Desobediência reiterada às determinações do Con- cedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;
i) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público;
j) Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 4 da base LVII-I;
k) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con- cessionária, das obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua po- sição contratual nesse contrato nos termos previstos nas bases LVII-W e seguintes, ou caso tenha reassumido a sua posição contratual originária nos termos do n.º 4 da base LVII-I.
3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
4 — A notificação a que alude o número anterior não é exigível se a violação contratual não for sanável.
5 — Caso a Concessionária não retome o pontual cum- primento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados na notificação referida no n.º 3, o Conce- dente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.
6 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previa- mente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financia- dores nos termos e para os efeitos estabelecidos em anexo ao Contrato de Concessão.
7 — A comunicação da decisão de resolução referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
8 — Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode pro- ceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII sem prejuízo da prévia noti- ficação por escrito ao Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos estabelecidos em anexo ao Contrato de Concessão.
9 — A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso não seja pago voluntariamente pela Concessionária.
10 — A resolução do Contrato de Concessão pelo Con- cedente origina a perda da caução a favor dele.
11 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deve indem- nizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Con- cessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
Base LXXX
Caducidade
1 — O Contrato de Concessão caduca quando se ve- rificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que perdurem além daquela data.
2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Con- cessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os
Contratos do Projecto, de que seja parte, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII.
Base LXXXI
Domínio público do Estado e reversão de bens
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, no Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da base IX, obrigando-se a Concessionária a entregá-
-los em bom estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes dispen- didos pelo Concedente.
3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Con- cessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
Bens | Condições mínimas |
Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . Obras de arte . . . . . . . . . . . . . Postes de iluminação . . . . . . . Elementos mecânicos e eléctri- cos (excepto lâmpadas). Sinalização vertical . . . . . . . . Sinalização horizontal . . . . . . Equipamentos de segurança Equipamentos de cobrança de portagem. | 85 % da extensão total com duração residual superior a 10 anos. Duração residual superior a 30 anos. Duração residual superior a oito anos. Duração residual superior a cinco anos. Duração residual superior a seis anos. Duração residual superior a dois anos. Duração residual superior a 12 anos. Duração residual superior a três anos. |
Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.
4 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- cessão, se verificar que a Concessionária não consegue cumprir a obrigação referida no número anterior e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Conces- sionária não preste garantia bancária por valor adequado à cobertura do referido montante.
5 — Se, 15 meses antes do Termo da Concessão, se ve- rificar, mediante inspecção a realizar pelo Concedente, que as condições descritas no n.º 3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efectuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, são pagas à Concessionária, acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses.
6 — Caso as retenções de pagamentos referidas no nú- mero anterior tenham sido substituídas por garantia ban- cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos
no n.º 4, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
7 — No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na base VII, na qual par- ticipam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, o Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d) da base VI, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.
CAPÍTULO XIX
Condição financeira da Concessionária
Base LXXXII
Assunção de riscos
1 — A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
Base LXXXIII
Caso Base
1 — O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV. 2 — Sem prejuízo do disposto na base XIX-A, o Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Con- cessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
Base LXXXIV
Reposição do equilíbrio financeiro
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 da base LXXVI;
c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respei- tantes às actividades integradas na Concessão;
d) Quando o direito de aceder à reposição do equilí- brio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.
2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
3 — As Partes acordam em que, sempre que a Conces- sionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e é constituída pela reposição, por opção da Concessionária, dos valores mínimos, de dois dos três Critérios Chave, constantes de anexo ao Contrato de Concessão, e retirados do Caso Base:
a) Em conjunto: Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx do Serviço de Dívida Sénior com caixa; Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx do Serviço da Dívida Sénior sem caixa, e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx do Serviço de Dívida;
b) Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx da Vida do Empréstimo;
c) TIR para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão.
5 — Os valores mínimos referidos no número anterior não podem ser modificados, independentemente de qual- quer alteração ao Caso Base.
6 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR Accionista deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.
7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar na medida em que, como conse- quência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:
a) Qualquer Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx do Serviço da Dívida ou qualquer Xxxxx xx Xxxxxxxxx da Vida do Em- préstimo seja reduzido em mais de 0,01 pontos; ou
b) A TIR anual nominal para os accionistas da Con- cessionária seja reduzida em mais de 0,01 pontos per- centuais.
8 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes mo- dalidades:
a) [Revogada a anterior alínea a) do n.º 5];
b) Atribuição de compensação directa pelo Conce- dente;
c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Par- tes.
9 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 1 da base LXXXIV, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compen- sação directa pelo Concedente, salvo acordo diferente da Concessionária.
10 — As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única,
completa e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso entre as Partes.
11 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con- cessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Conces- são, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.
CAPÍTULO XX
Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base LXXXV
Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Conce- dente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior são transmitidos gratuita- mente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXI
Aplicação no tempo
Base LXXXVI
Início da vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
CAPÍTULO XXII
Disposições diversas
Base LXXXVII
Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Conces- são, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a € 847 956,43, incluindo IVA.
Base LXXXVII-A
Prazos e sua contagem
Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os
serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.
CAPÍTULO XXIII
Resolução de diferendos
Base LXXXVIII
Processo de arbitragem
1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
3 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Con- cessionária aplica-se também a determinações consequen- tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. 4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci- mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução
dos mesmos.
Base LXXXIX
Tribunal arbitral
1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co- mum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado. 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo
ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
3 — Os árbitros designados nos termos do número an- terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advo- gados, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- municar a ambas as Partes.
5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar. 6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas de-
cisões não cabe recurso.
7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe- ridas no prazo de seis meses a contar da data de constitui- ção do tribunal determinada nos termos da presente base, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tri- bunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Decreto-Lei n.º 44-D/2010
de 5 de Maio
O Governo procedeu à implementação do novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, assente nos princípios de (i) coesão territo- rial, traduzido na assunção complementar de encargos relativamente a infra-estruturas rodoviárias seleccionadas, atendendo, sempre que tal se justifique, aos indicado- res de desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa e à ausência de alternativas viáveis; (ii) solidarie- dade intergeracional, traduzido na adequada distribuição dos custos da rede rodoviária nacional pelos respectivos beneficiários, presentes e futuros, atendendo à vida útil das mesmas, e favorecendo o ajustamento da respectiva amortização financeira à sua amortização económica; (iii) eficiência ambiental; (iv) contratualização de longo prazo da concessão da rede rodoviária nacional entre o Estado e a EP — Estradas de Portugal, S. A.; (v) definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibi- lidade da rede rodoviária nacional, assente na criação da contribuição de serviço rodoviário como receita própria da EP — Estradas de Portugal, S. A.; (vi) associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodo- viária nacional, traduzida no reforço das parcerias público-
-privadas e na transferência de riscos para os parceiros privados; e (vii) reforço da segurança rodoviária.
Concretizando os objectivos definidos, o Governo esta- beleceu o quadro de regulação do sector, com a criação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e atribuiu à EP — Estradas de Portugal, S. A., a concessão da rede rodoviária nacional durante um período mais apro- ximado à vida útil da infra-estrutura. Deu ainda concretiza- ção à contribuição de serviço rodoviário sem sobrecarregar os contribuintes e procedeu ao lançamento de um programa de empreendimentos rodoviários já com a natureza de subconcessões da EP — Estradas de Portugal, S. A.
Na conformação do novo modelo, assumiu particular importância a alteração do paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, consubstanciada na atri- buição à EP — Estradas de Portugal, S. A., da concessão da rede rodoviária nacional. Com esta medida visou-se, desig- nadamente, assegurar a transparência na determinação dos custos e das tarifas, o controlo público do desempenho e da eficiência do concessionário geral, a fixação de objectivos públicos e contratualizados no que se refere à qualidade de serviço das vias nacionais, à redução da sinistralidade e à penalização dos efeitos ambientais do sector, e, bem assim, estruturar um modelo de gestão potenciador de ca- pacidade para encontrar no mercado as melhores soluções
de financiamento que permitam tornar o sector rodoviário auto-sustentável e geracionalmente equitativo.
Relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e não foram alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à EP — Estradas de Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos processos negociais, por forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, numa lógica de maximização da convergência e inclusão no novo paradigma nacional do sector.
Estes processos negociais, desenvolvidos nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, foram já enceta- dos relativamente à concessão da Brisa — Auto-Estradas de Portugal, S. A., às concessões do Grupo Ascendi — Con- cessão SCUT Costa de Prata, Concessão SCUT Grande Porto, Concessão SCUT Beira Litoral e Alta, Concessão Norte e Concessão Grande Lisboa —, e ainda à Concessão SCUT Norte Litoral.
O processo negocial relativo à concessão da Xxxxx — Auto-Estradas de Portugal, S. A., concluído no final de 2008, possibilitou, para além da resolução de um conjunto de pendentes técnicos complexos e da regulari- zação de comparticipações financeiras, a concretização de um conjunto de alterações que vieram ao encontro dos objectivos do novo modelo de gestão e de financiamento. Entre essas alterações contam-se, nomeadamente, a atri- buição à EP — Estradas de Portugal, S. A., de receitas de portagem futuras recolhidas na Concessão Brisa, por via da actualização tarifária anual e de eventuais portagens futuras em troços actualmente não portajados, a supressão das disposições relativas à comparticipação financeira do Estado no custo da construção das auto-estradas a cargo do concessionário, e, finalmente, a inclusão de disposições que consagram a partilha de benefícios entre o concessio- nário e o Estado.
Os processos negociais relativos à Concessão SCUT Costa de Prata, à Concessão SCUT Grande Porto, à Con- cessão SCUT Beira Litoral e Alta, à Concessão Norte, à Concessão Grande Lisboa e à Concessão SCUT Norte Litoral estavam necessariamente condicionados pela ne- cessidade de compatibilização, nas soluções a encontrar, do novo modelo de gestão e de financiamento do sec- tor das infra-estruturas rodoviárias com as expectativas dos accionistas dos concessionários, que determinaram a formação da vontade de contratar nos termos expressos nos contratos de concessão em vigor. Visaram igualmente reduzir ou eliminar todos os processos que se encontra- vam pendentes entre as partes. Essas negociações estão globalmente concluídas, e permitem assegurar a imple- mentação de um conjunto de princípios, a saber: (i) as concessões mantêm-se como concessões do Estado; (ii) os concessionários assumem integralmente o risco de dis- ponibilidade das vias, bem como, no âmbito da operação dos sistemas de cobrança de portagens, o risco de dispo- nibilidade e o risco de tráfego, acrescidos, desde já ou a prazo, de risco de cobrança das respectivas taxas; (iii) os concessionários são remunerados em função dos riscos assumidos; (iv) as receitas provenientes da cobrança de portagens constituem receitas próprias da EP — Estradas de Portugal, S. A., incluindo aquelas que dizem respeito a concessões já existentes em regime de portagem real; (v)