REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB TOP MULTIMERCADO COMMODITIES INVESTIMENTO NO EXTERIOR FUNDO DE INVESTIMENTO
CNPJ: 35.288.540/0001-05
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BB TOP MULTIMERCADO COMMODITIES INVESTIMENTO NO
EXTERIOR FUNDO DE INVESTIMENTO, abreviadamente designado FUNDO, regido pelo presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º - O FUNDO tem como objetivo proporcionar a rentabilidade de suas cotas, através da diversificação dos ativos financeiros que compõem sua carteira em ativos e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro no Brasil e no exterior.
Artigo 3º - O FUNDO destina-se a receber recursos de fundos de investimento, e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento administrados pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A., investidores qualificados, conforme definido pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em sua Instrução n.° 539/13 e alterações posteriores, administrados pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio
de Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM
– Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da carteira do
FUNDO.
Artigo 5º - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A, sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 6º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 7º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 8º - Não há cobrança de taxa de administração no FUNDO.
Parágrafo Único - O FUNDO não poderá aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento que cobrem taxa de administração.
Artigo 9° - Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso ou de saída no
FUNDO.
Artigo 10 - A taxa máxima de custódia a ser cobrada do FUNDO é de 0,01% (um centésimo por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 11 – Para alcançar seus objetivos, o FUNDO aplicará os recursos dos cotistas, preponderantemente, em ativos financeiros negociados no exterior, observadas as disposições contidas no artigo 98 da Instrução CVM n° 555/14, adotando política de investimento que envolva vários fatores de risco, sem concentração em nenhum fator em especial. A carteira do FUNDO deverá conter no mínimo 67% de ativos financeiros no exterior.
Parágrafo 1º - As aplicações do FUNDO deverão se subordinar aos requisitos abaixo, em relação ao seu patrimônio líquido:
Composição da Carteira no Exterior | Mínimo | Máximo |
1) Ativos financeiros negociados no exterior tais como, mas não limitado a, títulos de dívida soberana, ativos financeiros de emissores privados, cotas de fundos de investimento, derivativos, cotas de fundos de índice (ETF). | 67% | 100% |
Composição da Carteira no Brasil | Xxxxxx | Xxxxxx |
1) Títulos Públicos Federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. | 0% | 33% |
2) Ativos financeiros de renda fixa de emissão privada de baixo risco de crédito e operações compromissadas com lastro em ativos privados. | 0% | 33% |
3) Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento de diversas classes; cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento de diversas classes para investidores qualificados; Fundos de índice; CRI. | 0% | 33% |
4) Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento de diversas classes para investidores profissionais. | 0% | 10% |
5) Operações em mercado de derivativos envolvendo contratos referenciados, inclusive, mas não limitadamente, em ações, índices de ações, taxas de juros, câmbio e commodities. | 0% | 33% |
Limites por Emissor | ||
1) Total de aplicação de um mesmo emissor fundo de investimento no Brasil. | 0% | 10% |
2) Aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA ou de empresas ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão do gestor e do administrador. | 0% | 20% |
3) Aplicação em cotas de fundos de investimento sob administração da ADMINISTRADORA, do gestor ou de empresas ligadas. | 0% | 10% |
4) Total de títulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica de direito privado (exceto companhia aberta ou instituição financeira), de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas, de suas coligadas ou de outras sociedades sob controle comum. | 0% | 5% |
5) Total de títulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta, de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas, de suas coligadas ou de outras sociedades sob controle comum. | 0% | 10% |
6) Total de títulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas, de suas coligadas ou de outras sociedades sob controle comum. | 0% | 20% |
Parágrafo 2° - O FUNDO poderá investir até 100% do patrimônio líquido em ativos financeiros negociados no exterior.
Parágrafo 3° - O FUNDO buscará manter uma carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo 4º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 5º - As aplicações em ativos financeiros no exterior não são consideradas para fins de cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicável aos ativos domésticos.
Parágrafo 6º - Os ativos financeiros negociados no exterior descritos na Composição da Carteira acima deverão ser: (i) admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) cuja existência tenha sido assegurada pelo custodiante do FUNDO, que deverá contratar, especificamente para esta finalidade, terceiros devidamente autorizados para o exercício da atividade de custódia em países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida.
Parágrafo 7º - Para os efeitos do §6º acima, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.
Parágrafo 8º - O FUNDO poderá realizar operações em mercados derivativos, compatíveis à sua política de investimentos, no Brasil e no exterior, com o objetivo de agregar rentabilidade e/ou proteger sua carteira, desde que tais operações não gerem exposição, a esses mercados, superiores ao patrimônio líquido do FUNDO. No exterior deverá ter como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Parágrafo 9° - Os ativos financeiros negociados no exterior possuem as seguintes características:
a) Região Geográfica dos ativos: Global.
b) Tipo de Gestão: Ativa.
c) É permitida a compra de cotas de fundos e veículos de investimentos no exterior.
d) Riscos a que estão sujeitos: Risco de Mercado, Liquidez, Cambial, Derivativos, Legal, Regulatório, entre outros.
Artigo 12 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros e operações que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de
perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 13 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 14 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Investimento em Commodities - Flutuações nas cotações de mercado podem levar a perda do valor das commodities.
b) Risco Proveniente do Uso de Derivativos - Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores que não dependem exclusivamente da variação do preço do ativo objeto. Dessa forma, operações com derivativos, mesmo com objetivo exclusivo de proteger posições, podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
c) Risco de Não Obtenção do Tratamento Tributário – O FUNDO tentará obter tratamento tributário de longo prazo. Contudo, se for considerado conveniente, a composição da carteira pode ser modificada, passando a apresentar um perfil de curto prazo. As alíquotas de Imposto de Renda incidentes variam de acordo com o tempo de manutenção dos recursos investidos no FUNDO, conforme legislação aplicável e constantes no item Tributação Aplicável ao Fundo, do Formulário de Informações Complementares.
d) Risco Cambial - o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
e) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os fundos que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
f) Risco de Investimento em Ações - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado das ações. Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
g) Risco de Taxa de Juros – A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
h) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em fundos de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
i) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram a Carteira não cumprirem com suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor, ou da capacidade de pagamento do emissor ou das garantias.
j) Risco de Contraparte - Possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos.
k) Risco de Vinculação a um Benchmark - O benchmark do FUNDO pode ter resultados negativos, implicando em perdas para o FUNDO.
l) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
m) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do Sistema Financeiro Nacional – SFN.
n) Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO VI – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 15 - O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Parágrafo Único - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 16 – As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota de fechamento em vigor no dia útil subsequente (D+1) ao da data da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo Único - Os pedidos de aplicação e de resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 17 – As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência, podendo os cotistas solicitar o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo.
Parágrafo Único - É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Artigo 18 – É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 19 – No resgate de cotas será utilizado o valor da cota de fechamento do dia útil subsequente (D+1) à data do recebimento do pedido dos investidores, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 20 - O crédito do resgate será efetuado na conta-corrente ou conta investimento do cotista, no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis (D+6) contados a partir do recebimento de cada pedido de resgate.
Parágrafo Único - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no caput, à exceção do disposto no artigo 21 abaixo.
Artigo 21 – No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 22 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução das taxas de administração, de custódia ou de performance.
Artigo 23 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º – Caso a convocação da assembleia seja realizada por meio eletrônico, a ADMINISTRADORA enviará, preferencialmente, e-mail para o endereço eletrônico do cotista cadastrado no Banco do Brasil e publicará a convocação na página do FUNDO na rede mundial de computadores (xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx).
Parágrafo 2º - Para cotista pessoa física, a ADMINISTRADORA poderá encaminhar, também, notificação via mobile (APP BB).
Artigo 24 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 25 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 26 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 27 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO serão anualmente aprovadas em assembleia geral.
Parágrafo Único - Aquelas demonstrações contábeis que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 28 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 29 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível somente por meio do autoatendimento BB na internet (xxx.xx.xxx.xx). O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 30 – Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS
Artigo 31 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de abril a 31 de março.
Artigo 33 – Este regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários, em especial, à Instrução CVM 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 34 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 35 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 36 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste regulamento.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2020.
BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A.
Xxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx | Xxxxxxxxx X. Galhego Bueno |
Gerente de Divisão | Gerente de Divisão em Exercício |