Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Angola para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais e a implementação do FATCA
Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Angola para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais e a implementação do FATCA
Considerando que o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Angola desejam concluir um acordo para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais;
Considerando que os Estados Unidos da América promulgaram o regime do Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”), que introduz um regime de reporte para as instituições financeiras relativamente a certas contas;
Considerando que o Governo da República de Angola apoia o objectivo do FATCA, de melhorar o cumprimento das obrigações fiscais;
Considerando que o FATCA levantou diversas questões, incluindo questões relativas à incapacidade das instituições financeiras angolanas para cumprirem certas obrigações do regime FATCA devido a barreiras na legislação doméstica;
Considerando que uma abordagem intergovernamental sobre a implementação do FATCA iria ultrapassar os impedimentos legais e reduzir os encargos das instituições financeiras angolanas;
Considerando que as Partes desejam concluir um acordo para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais e facilitar a implementação do FATCA, com base no reporte doméstico e troca automática de informações, sujeitas a confidencialidade e outras protecções reflectidas neste instrumento, incluindo disposições que limitam o uso da informação fornecida;
Assim, as partes acordaram o seguinte:
Artigo 1.º Definições
1. Para efeitos da aplicação deste acordo e dos seus anexos (doravante “Acordo”), os seguintes termos terão o significado determinado abaixo:
a) O termo “Estados Unidos” significa os Estados Unidos da América, incluindo os seus Estados, mas não inclui os Territórios U.S. Qualquer referência a um “Estado” dos Estados Unidos inclui o Distrito de Columbia.
b) O termo “Território U.S.” refere-se a Samoa Americana, a Comunidade das Ilhas Mariana do Norte, Guam, a Comunidade do Porto Rico e as Ilhas Virgens Americanas.
c) O termo “IRS” significa o Internal Revenue Service dos EUA.
d) O termo “Angola” corresponde à República de Angola.
e) O termo “Jurisdição Parceira” significa uma jurisdição que tem em vigor um Acordo com os Estados Unidos para facilitar a implementação do FATCA. O IRS irá publicar uma lista a identificar as Jurisdições Parceiras.
f) O termo “Autoridade Competente” significa:
(1) no caso dos Estados Unidos, o Secretário do Tesouro ou seu delegado; e
(2) no caso de Angola, o Ministério das Finanças.
g) O termo “Instituição Financeira” significa uma Entidade Custodiante, uma Entidade Depositária, uma Entidade de Investimento ou uma Seguradora Específica.
h) O termo “Entidade Custodiante” significa qualquer Entidade que detém, como parte substancial da sua actividade, activos financeiros por conta de outrem. Uma entidade detém activos financeiros por conta de outrem como parte substancial da sua actividade se o rendimento bruto resultante da detenção de activos financeiros e, outros serviços financeiros relacionados, for igual ou superior a 20% do rendimento bruto da entidade durante o período mais curto de: (i) 3 anos a terminar a 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o apuramento é feito; ou (ii) o período decorrido desde que a entidade foi constituída.
i) O termo “Entidade Depositária” significa qualquer Entidade que aceite depósitos no decurso normal da sua actividade bancária ou semelhante.
j) O termo “Entidade de Investimento” significa qualquer Entidade que pratique (ou seja gerida por uma entidade que pratique) uma ou mais das seguintes actividades ou operações em nome ou por conta de um cliente:
(1) negociação em instrumentos do mercado monetário (cheques, notas, certificados de depósito, derivados, etc); moeda estrangeira, taxas de câmbio, taxas de juro, instrumentos indexados; títulos transferíveis ou futuros sobre matérias primas;
(2) gestão de carteiras de pessoas singulares ou colectivas; ou
(3) investimento, administração ou gestão de fundos, dinheiro ou activos financeiros por conta de outrem.
Este subparágrafo 1(j) deverá ser interpretado em consonância com a definição semelhante estabelecida no conceito de “Instituição Financeira” nas Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI).
k) O termo “Seguradora Específica” significa qualquer Entidade que seja uma Seguradora do Ramo Vida (ou uma holding que detenha uma Seguradora) que emita ou esteja obrigada ao pagamento relativo a apólices de Capitalização ou rendas vitalícias.
l) O termo “Instituição Financeira Angolana” significa (i) qualquer Instituição Financeira residente em Angola, com exclusão de qualquer sucursal da Instituição Financeira localizada fora de Angola, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição Financeira não residente em Angola, se essa sucursal estiver localizada em Angola.
m) O termo “Instituição Financeira de Jurisdição Parceira” significa (i) qualquer Instituição Financeira estabelecida numa Jurisdição Parceira, com exclusão de qualquer sucursal dessa Instituição Financeira que esteja localizada fora dessa Jurisdição Parceira, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição Financeira não estabelecida nessa Jurisdição Parceira, se essa sucursal estiver localizada na Jurisdição Parceira.
n) O termo “Instituição Financeira Angolana de Reporte” significa qualquer Instituição Financeira Angolana que não seja tratada como uma Instituição Financeira Angolana de Não-Reporte.
o) O termo “Instituição Financeira Angolana de Não-Reporte”, significa qualquer Instituição Financeira Angolana, ou outra Entidade Residente em Angola, que seja referida no Anexo II como uma Instituição Financeira Angolana de Não-Reporte ou que, alternativamente, qualifique como deemed-compliant FFI ou como beneficiário efectivo isento ao abrigo da Regulamentação do Tesouro norte-americano.
p) O termo “Instituição Financeira Não Participante” significa uma Instituição Financeira não participante, tal como definido no âmbito da Regulamentação do Tesouro norte-americano mas não inclui uma Instituição Financeira Angolana, com excepção das Instituições Financeiras tratadas como Não Participantes nos termos do subparágrafo 3(b) do Artigo 5.º deste Acordo ou disposição correspondente num Acordo entre os Estados Unidos e uma Jurisdição Parceira.
q) O termo “Conta Financeira” significa uma conta mantida por uma Instituição Financeira, e inclui:
(1) no caso de uma Entidade que é uma Instituição Financeira apenas por ser uma Entidade de Investimento, qualquer participação no capital ou títulos de dívida (com excepção das sociedades cotadas em bolsa) na Instituição Financeira;
(2) no caso de uma Instituição Financeira não descrita no subparágrafo 1(q)(1) deste artigo, qualquer participação no capital ou títulos de dívida na Instituição Financeira, (com excepção de entidades cotadas em bolsa), se (i) o valor do título de dívida ou do capital for determinado, directa ou indirectamente, primariamente por referência a activos que dão origem a pagamentos de origem norte americana (U.S. Source Withholdable Payments), e (ii) a classe das participações foi estabelecida com o propósito de evitar o reporte conforme o presente acordo; e
(3) qualquer Apólice de seguro com uma componente de Capitalização ou Contrato de Rendas Vitalícias emitidos ou mantidos por uma Instituição Financeira, com excepção de contratos sem componente de investimento, rendas vitalícias imediatas, emitidas a uma pessoa singular e não transmissível, que capitalizam benefícios de pensões ou invalidez através de uma conta excluída da definição de Conta Financeira no Anexo II.
Não obstante o exposto supra, o termo “Conta Financeira” não inclui as contas excluídas da definição de Conta Financeira no Anexo II. Para efeitos deste Acordo, as acções são cotadas em bolsa se existir um volume considerável de negociação no que se refere às participações, numa base regular, e os mesmos forem negociados num “mercado de valores mobiliários” significa um mercado oficialmente reconhecido e sob supervisão de uma autoridade governamental do Estado onde o mercado está estabelecido. Para efeitos do subparágrafo 1(q), acções numa Instituição Financeira não são cotadas em bolsa e serão tratadas como uma Conta Financeira se o detentor das participações (que não seja uma Instituição Financeira a agir como um intermediário) estiver registado nessa Instituição Financeira. Tal não será aplicável a participações registadas nas Instituições Financeiras em data anterior a 1 de Julho de 2014, e no que se refere a participações registadas após 1 de Julho de 2014, tal será apenas aplicável após de 1 de Janeiro de 2016.
r) O termo “Conta de Depósito” inclui qualquer conta comercial, conta corrente, conta poupança, certificado de depósito, certificado de investimento, títulos de crédito ou outros instrumentos semelhantes mantidos por uma Instituição Financeira na sua actividade bancária ou negócio semelhante. Uma Conta de Xxxxxxxx também inclui montantes detidos por uma seguradora relativamente a contratos de investimento garantido ou acordos semelhantes para pagamento ou crédito de uma participação.
s) O termo “Conta de Custódia” significa uma conta (diferente de um Contrato de Seguro ou de Contrato de Renda Vitalícia) para o benefício de outrem, que detenha um instrumento financeiro ou contrato para investimento (incluindo, mas não limitado a, acções, obrigações, obrigações do tesouro, ou outros títulos de dívida, títulos de crédito, transacções cambiais ou de matérias primas, credit default swaps, swaps cujo activo subjacente não é um instrumento financeiro, contratos de capital nocional, contratos de Seguros ou de Rendas Vitalícias, e qualquer opção ou instrumento financeiro derivado).
t) O termo “Participação em Capital Próprio” significa, no caso de uma sociedade que seja uma Instituição Financeira, uma participação no capital ou nos lucros da sociedade. No caso de um trust que seja uma Instituição Financeira, uma Participação em Capital Próprio é considerada detida por qualquer pessoa que cria o trust (settlor) ou beneficiário do totalidade ou parte do trust, assim como qualquer pessoa que exerce o controlo efectivo sobre o trust. Uma Pessoa Específica U.S. será tratada como beneficiário de um trust estrangeiro se essa Pessoa Específica U.S. tiver direito a receber directa ou indirectamente (por exemplo, através de um nomeado) uma distribuição obrigatória ou discricionária do trust.
u) O termo “Contrato de Seguros” significa um contrato/apólice de seguro (diferente de um Contrato de Renda Vitalícia) sob o qual o emitente acorda pagar um montante na ocorrência de um evento específico que envolve a morte, morbidez, acidentes, responsabilidades ou riscos sobre a propriedade.
v) O termo “Contrato de Renda Vitalícia” significa um contrato/apólice de seguro sob o qual o emitente acorda fazer pagamentos por um período de tempo determinado no todo ou em parte por referência à esperança média de vida de um ou mais indivíduos. O termo também inclui um contrato que seja considerado como Contrato de Xxxxx Xxxxxxxxx de acordo com a legislação da jurisdição onde o contrato foi celebrado, e o emitente concordar em fazer pagamentos por um período determinado de anos.
w) O termo “Contrato de Seguro de Capitalização” significa um Contrato de Seguro (com excepção dos contratos de resseguro entre duas seguradoras) que tenha um valor superior a $50,000.
x) O termo “Capitalização” significa o maior de (i) o montante que o tomador de seguro tem direito a receber no resgate ou o final da sua apólice (determinado sem qualquer consideração por comissões de resgate ou empréstimo sobre a apólice, e (ii) o montante que o tomador de seguro pode pedir emprestado com referencia ao contrato. Não obstante o exposto anteriormente, o termo “Capitalização” não inclui o montante a pagar sob um Contrato de Seguro por:
(1) ferimentos pessoais ou doença, ou outros benefícios que conferem o direito a indemnização por perdas patrimoniais decorrentes da ocorrência do evento segurado.
(2) o reembolso ao tomador de seguro um prémio previamente pago ao abrigo de um Contrato de Seguro (com excepção dos contratos de seguro de vida) quando ocorra o cancelamento ou cessação da apólice, diminuição do risco de exposição durante a vigência do Contrato de Seguro, ou quando resulte de ajustes do valor do prémio, por correcções ortográficas ou outros erros semelhantes; ou
(3) dividendos à ordem do tomador de seguro após uma subscrição do contrato ou grupo envolvido.
y) O termo “Conta U.S. Reportável” significa uma Conta Financeira mantida por uma Instituição Financeira Angolana de Reporte e detida por uma ou mais Pessoas Específicas U.S., ou por uma Entidade não Americana com um ou mais Pessoas Relevantes que sejam Pessoa U.S. Não obstante o exposto anteriormente, uma conta não será tratada como uma Conta U.S. Reportável se essa conta não for identificada como tal após a aplicação dos procedimentos de verificação previstos no Anexo I.
z) O termo “Titular da Conta” significa a pessoa registada ou identificada pela Instituição Financeira como titular da Conta Financeira. Uma pessoa que detenha uma Conta Financeira para o benefício ou por conta de outrem, com excepção da Instituição Financeira, e actue como um agente, custodiante, mandatário, signatário, consultor financeiro, intermediário, não será tratado como titular da conta. Para efeitos da frase imediatamente anterior, o termo “Instituição
Financeira” não inclui Instituições Financeiras organizadas ou constituídas em território americano. No caso de Contratos de Seguro de Capitalização ou Contratos de Xxxxx Xxxxxxxxx, o Titular da Conta é qualquer pessoa que possa aceder ao valor da apólice ou alterar o beneficiário da apólice. Se nenhuma pessoa tiver acesso ao valor da apólice ou alterar o beneficiário da apólice, o Titular da Conta é qualquer pessoa designada como titular do contrato e qualquer pessoa com direitos adquiridos ao pagamento, nos termos do contrato. Após a maturidade de um Contrato de Seguro de Capitalização ou um Contrato de Xxxxx Xxxxxxxxx, cada pessoa com direito a receber pagamentos será tratada como Titular da Conta.
aa) O termo “Pessoa U.S.” significa um cidadão americano ou pessoa individual residente nos Estados Unidos, uma sociedade constituída nos Estados Unidos, ou de acordo com as leis dos Estados Unidos, ou qualquer Estado americano, um trust se (i) um Tribunal dos Estados Unidos tiver competência de acordo com a legislação em vigor para ordenar ou decidir sobre todas as questões relativas à administração do trust, e (ii) uma ou mais Pessoas U.S. tenham competência para decidir sobre todas as questões substanciais do trust. Este subparágrafo 1(aa) será interpretado de acordo com o Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (U.S. Internal Revenue Code).
bb) O termo “Pessoa U.S. Específica” significa uma Pessoa U.S., com excepção de:
• Empresa cujas acções são regularmente transaccionadas em mercado regulamentado, bem como qualquer empresa que seja membro do EAG de uma empresa cujas acções são transaccionadas em mercado regulamentado;
• Organizações isentas do imposto ao abrigo da legislação fiscal norte americana (secção 501(a) do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA - Internal Revenue Code) ou um plano de reforma individual (conforme definido na secção 7701(a)(37) do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA - Internal Revenue Code);
• Governo dos EUA ou qualquer agência ou organismo totalmente detidos pelo mesmo;
• Qualquer Estado americano, Distrito de Columbia ou qualquer subdivisão política, agência ou organismo totalmente detidos por estes;
• Qualquer banco, trust de investimento imobiliário (REITs), empresa de investimento reguladas (“RICs”) e empresa registada junto da Comissão norte-americana de supervisão do mercado de capitais (Securities Exchange Commission);
• Common trust fund (conforme definido na secção 584(a) do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA - Internal Revenue Code) e trusts que sejam isentos de imposto;
• Qualquer intermediário em valores mobiliários, matérias-primas, ou instrumentos financeiros derivados que esteja registado como tal ao abrigo das leis dos EUA;
• Corretoras.
cc) O termo “Entidade” significa qualquer pessoa jurídica ou figura legal como um
trust.
dd) O termo “Entidade Não-U.S.” significa uma Entidade que não é Pessoa U.S.. ee) O termo “Pagamento U.S. Sujeito a Retenção na Fonte” significa qualquer
pagamento de juros (incluindo qualquer prémio de emissão), dividendos, rendas, salários, ordenados, prémios, anuidades, compensações, remunerações, emolumentos, e outros ganhos, lucros ou rendimentos fixos, determináveis, anuais ou periódicos, cuja fonte seja nos Estados Unidos. Não obstante o exposto anteriormente, um Pagamento U.S. Sujeito a Retenção na Fonte não inclui os pagamentos que sejam tratados como pagamento não sujeito a retenção na fonte de acordo com as disposições aplicáveis da Regulamentação Final FATCA (U.S. Treasury Regulations).
ff) Uma entidade é uma “Entidade Relacionada” de outra Entidade se uma das Entidades controlar a outra Entidade, ou ambas as Entidades estiverem sob controlo comum. Para estes efeitos, o controlo inclui detenção directa ou indirecta de mais de 50% dos votos ou do capital próprio da Entidade. Não obstante o exposto anteriormente, Angola pode tratar uma Entidade como Entidade Não Relacionada de outra Entidade se as Entidades não forem membros do mesmo grupo de entidade (Expanded Afilliated Group) tal como definido na secção 1471(e)(2) Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (U.S. Internal Revenue Code).
gg) O termo “U.S. TIN” significa o número federal americano de identificação fiscal do contribuinte.
hh) O termo “Pessoas Relevantes” significa as pessoas singulares que exerçam controlo sobre uma entidade. No caso de um trust, o termo significa o instituidor (settlor), os administradores, o curador (caso exista), os beneficiários ou classes de beneficiários ou qualquer outra pessoa que exerce controlo efectivo sobre o trust, e no caso de uma figura legal diferente de um trust, esse termo significa pessoas em posições equivalentes ou semelhantes. O termo “Pessoas Relevantes.” será interpretado em consonância com as Recomendações do Grupo de Acção Financeira Financial (Action Task Force Recommendations).
2. Qualquer termo não definido no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente ou as Autoridades Competentes acordem num significado comum (tal como permitido pela legislação doméstica), o significado que tem à data, nos termos da lei doméstica da Parte que aplique este Acordo, prevalecendo o significado estabelecido na legislação fiscal sobre outro significado estabelecido ao abrigo de outra legislação em vigor no país dessa Parte.
Artigo 2.º
Obrigações para Obtenção e Troca de Informações relativas a Contas U.S. Reportáveis
1. Sujeito às disposições do Artigo 3.º deste Acordo, Angola deverá obter as informações especificadas no parágrafo 2 deste Artigo relativamente a todas as Contas U.S. Reportáveis e deverá, anualmente, transmitir esta informação aos Estados Unidos de forma automática.
2. As informações a ser recolhidas e transmitidas relativamente a cada Conta U.S. Reportável de cada Instituição Financeira Angolana de Reporte são:
a) o nome, endereço, e U.S. TIN de cada Pessoa U.S. Específica que seja considerada Titular da Conta, e, no caso de uma Entidade Não U.S. que, após os procedimentos de verificação estabelecidos no Anexo I, seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas Relevantes que se qualifiquem como Pessoas U.S. Específicas, o nome, endereço e U.S. TIN (se existirem) dessa entidade e de cada Pessoa U.S. Específica;
b) o número da conta (ou equivalente na ausência de um número de conta);
c) o nome e número de identificação da Instituição Financeira Angolana de Reporte;
d) o saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de Contratos de Seguros de Capitalização ou Contratos de Renda Vitalícia, o montante de investimento ou o valor de resgate) apurado no final de cada ano civil ou outro período de reporte adequado, ou, no caso de a conta ser encerrada durante esse ano, no momento imediatamente antes do encerramento;
e) no caso de qualquer Conta de Custódia:
(1) o montante bruto total de juros, de outros rendimentos derivados de activos detidos nessa conta, que em cada caso, sejam pagos ou creditados nessa conta (ou em ligação com a mesma conta) durante o ano civil ou outro período de reporte adequado; e
(2) a totalidade do valor da venda ou resgate de propriedade paga ou creditada na conta durante o ano civil, ou outro período de reporte adequado, em relação aos quais as Instituições Financeiras Angolanas de Reporte tenham actuado como custodiantes, correctores, mandatários, ou como um agente para o Titular da Xxxxx;
(f) no caso de Contas de Depósito, o montante bruto total de juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de reporte adequado; e
(g) no caso de qualquer conta não referida no subparágrafo 2(e) ou 2(f) deste Artigo, o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da Conta, durante o ano civil ou outro período de reporte adequado relativamente a situações em que a Instituição Financeira Angolana de Reporte seja o devedor, incluindo o montante agregado de quaisquer pagamentos de resgate feitos em benefício Titular da Conta durante o ano civil ou outro período de reporte apropriado.
Artigo 3.º
Prazo e Forma da Troca de Informações
1. Para efeitos da obrigação de transmissão de informação prevista no Artigo 2.º deste Acordo, o montante e a caracterização dos pagamentos feitos a Contas U.S. Reportáveis poderá ser apurada de acordo com os princípios da lei fiscal de Angola.
2. Para efeitos da obrigação de transmissão de informação prevista no artigo 2.º deste Acordo, a informação transmitida deverá identificar a moeda em que o montante relevante é denominado.
3. Relativamente ao 2.º parágrafo do Artigo 2.º deste Acordo, a informação deve ser obtida e transmitida relativamente ao ano de 2014 e a todos os anos subsequentes, excepto no seguinte:
a) a informação a ser obtida e transmitida relativamente a 2014 é apenas a informação referida nos subparágrafos 2(a) a 2(d) do Artigo 2.º deste Acordo;
b) a informação que deve ser obtida e transmitida relativamente a 2015 é a informação descrita nos subparágrafos 2(a) e 2(g) do Artigo 2.º deste Acordo, excepto no caso do valor da venda (gross proceeds) referidos no subparágrafo 2(e)(2) do Artigo 2.º deste Acordo; e
c) a informação que deve ser obtida e transmitida relativamente a 2016 e anos subsequentes é a informação descrita nos subparágrafos 2(a) a 2(g) do Artigo 2.º deste Acordo;
4. Não obstante o parágrafo 3 deste Artigo, a partir da Data-referência, e sujeita ao 3.º parágrafo do Artigo 6.º deste Acordo, Angola não tem a obrigação de manter e incluir, na informação transmitida relativamente a cada Conta U.S. Reportável mantida por uma Instituição Financeira Angolana de Reporte, o U.S. TIN, se esse U.S. TIN não estiver nos registos da Instituição Financeira Angolana de Reporte . Nestes casos, Angola deverá obter e incluir na informação transmitida, a data de nascimento da pessoa relevante, se a Instituição Financeira de Reporte tiver essa data nos seus registos.
5. Sujeita aos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, a informação referida no Artigo 2.º deste Acordo deverá ser transmitida num prazo de 9 meses após o fim do ano civil a que a informação respeita.
6. As Autoridades Competentes de Angola e dos Estados Unidos deverão entrar num acordo ao abrigo do procedimento de acordo mutuo referido no Artigo 8.º deste Acordo, no qual deverão:
a) estabelecer procedimentos para as obrigações de transmissão automática de informações referidas no Artigo 2.º deste Acordo;
b) determinar regras e procedimentos que possam ser necessários para a implementação do Artigo 5.º deste Acordo; e
c) estabelecer quando necessário, procedimentos para a transmissão de informação a reportar nos termos do subparágrafo 1(b) do Artigo 4.º deste Acordo.
7. Toda a informação transmitida deverá estar sujeita a confidencialidade e outras protecções conferidas pelo Artigo 9.º deste Acordo, incluindo as disposições que limitam o uso das informações transmitidas.
Artigo 4.º
Aplicação do FATCA às Instituições Financeiras Angolanas
1. Tratamento das Instituições Financeiras Angolanas de Reporte. Cada Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá ser tratada como cumpridora do regime FATCA, e não sujeita a retenção na fonte nos termos da secção 1471 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (U.S. Internal Revenue Code) se Angola cumprir as suas obrigações estabelecidas nos Artigos 2.º e 3.º deste Acordo, no que respeita a tal Instituição Financeira Angolana de Reporte , e se a Instituição Financeira Angolana de Reporte:
a) identificar as Contas U.S. Reportáveis e reportar anualmente às Autoridades Competentes de Angola a informação necessária nos termos do 2.º parágrafo do Artigo 2.º deste Acordo, no prazo e forma descritos no artigo 3.º deste Acordo;
b) para 2015 e 2016, reportar anualmente às Autoridades Competentes de Angola, o nome de cada Instituição Financeira Não Participante a quem tenham sido feitos pagamentos e o montante agregado desses pagamentos;
c) cumprir os requisitos de registo no Portal do IRS FATCA;
d) na medida em que uma Instituição Financeira Angolana de Reporte seja (i) um intermediário qualificado (qualified intermediar) (para efeitos da secção 1441 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (U.S. Internal Revenue Code) que tenha optado por assumir a responsabilidade primária de retenção na fonte nos termos do capítulo 3.º do subtítulo A do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (U.S. Internal Revenue Code), (ii) uma sociedade estrangeira que tenha optado por agir como partnership estrangeira com responsabilidade de retenção na fonte (para efeitos de ambas as secções 1441 e 1471 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA [U.S. Internal Revenue Code]) ou (iii) uma sociedade estrangeira que tenha optado por agir como um trust estrangeiro com responsabilidade de retenção na fonte (para efeitos de ambas as secções 1441 e 1471 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA [U.S. Internal Revenue Code]), retiver na fonte 30% de imposto sobre todos os Pagamentos U.S. sujeitos a Retenção na Fonte, quando pagos a qualquer Instituição Financeira Não Participante; e
e) no caso de uma Instituição Financeira Angolana de Reporte que não se enquadre no subparágrafo 1(d) deste Artigo, e que faça pagamentos ou actue como um intermediário no que respeita a Pagamentos U.S. sujeitos a Retenção na Fonte, a qualquer Instituição Financeira Não Participante, a Instituição Financeira Angolana de Reporte irá fornecer de imediato ao agente pagador desse Pagamento U.S. sujeito a Retenção na Fonte, a informação necessária para a retenção na fonte e reporte de informação sobre esse pagamento.
Não obstante o exposto anteriormente, uma Instituição Financeira Angolana de Reporte que não cumpra as condições estabelecidas neste parágrafo 1, não deverá ser sujeita a retenção na fonte nos termos da secção 1471 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (U.S. Internal Revenue Code), a menos que a Instituição Financeira Angolana de Reporte seja tratada pelo IRS como uma Instituição Financeira Não Participante, em conformidade com o subparágrafo 3(b) do Artigo 5.º deste Acordo.
2. Suspensão das Regras Relativas a Contas Recalcitrantes. Os Estados Unidos não deverão exigir que uma Instituição Financeira Angolana de Reporte proceda à retenção na fonte de imposto, nos termos da secção 1471 ou 1472 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (U.S. Internal Revenue Code), relativamente a uma conta detida por um titular recalcitrante (tal como definido na secção 1471(d)(6) do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA - U.S. Internal Revenue Code), ou ao encerramento dessa conta, desde que as Autoridades Competentes americanas recebam a informação estabelecida no parágrafo 2 do Artigo 2.º deste Acordo, sujeito às disposições do Artigo 3.º deste Artigo, relativamente a essa conta.
3. Tratamento Específico de Planos de Reforma em Angola. Os planos de reforma em Angola referidos no Anexo II deverão ser tratados pelos Estados Unidos como deemed-compliant FFIs ou beneficiários efectivos isentos, para efeitos das secções 1471 e 1472 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA - U.S. Internal Revenue Code. Para este efeito, os planos de reforma em Angola incluem uma Entidade estabelecida ou localizada e regulada em Angola, ou um contrato predeterminado, com o objectivo de proporcionar benefícios de reforma ou de pensões, ou ainda, receber rendimentos pela prestação desses benefícios ao abrigo da lei angolana, e regulados no que respeita a contribuições, distribuições, reporte, patrocínios e tributação.
4. Identificação e Tratamento de Outras Deemed-Compliant FFIs e Beneficiários Efectivos Isentos. Os Estados Unidos deverão tratar cada Instituição Financeira Angolana de Não Reporte como uma deemed-compliant FFI ou um beneficiário efectivo isento, conforme apropriado, para efeitos da secção 1471 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA -
U.S. Internal Revenue Code.
5. Regras Especiais relativamente a Entidades Relacionadas e Sucursais que sejam Instituições Financeiras Não Participantes. Se uma Instituição Financeira Angolana de Reporte que, cumpra os requisitos do parágrafo 1 deste Artigo ou esteja descrita nos parágrafos 3 ou 4 desde Artigo, tenha uma Entidade Relacionada ou sucursal a operar numa Jurisdição que impeça essa Entidade Relacionada ou sucursal do cumprimento das suas obrigações de FFI Participante ou de deemed-compliant FFI para efeitos da secção 1471 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA - U.S. Internal Revenue Code), ou tenha uma Entidade Relacionada ou sucursal que seja tratada como Instituição Financeira Não Participante devido ao final do prazo para manutenção do estatuto transitório de Limited FFI ou Limited Branch, tal Instituição Financeira Angolana de Reporte deve continuar em cumprimento deste Acordo e continuar a ser tratada como deemed-compliant FFI ou beneficiário efectivo isento, desde que:
a) a Instituição Financeira Angolana trata cada Entidade Relacionada ou sucursal como uma Instituição Financeira Não Participante para efeitos de todas as obrigações de reporte e retenção na fonte deste Acordo e cada Entidade Relacionada ou sucursal identifica-se aos agentes como Instituição Financeira Não Participante.
b) cada Entidade Relacionada ou sucursal identifica as suas contas U.S. e reporta a informação relativa a essas contas tal como estabelecido na secção 1471 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA - U.S. Internal Revenue Code, na medida em lhe que seja permitido nos termos da legislação relevante aplicável à Entidade Relacionada ou sucursal, e
c) essa Entidade Relacionada ou sucursal não angaria especificamente contas U.S. detidas por pessoas que não sejam residentes na jurisdição onde essa Entidade Relacionada ou sucursal esteja localizada, ou contas detidas por Instituições Financeiras Não Participantes que não estejam estabelecidas na jurisdição onde essa Entidade Relacionada ou sucursal esteja localizada, e essa Entidade Relacionada ou sucursal não seja utilizada pela Instituição Financeira Angolana ou outra Entidade Relacionada com o objectivo de lograr as obrigações deste Acordo ou da secção 1471 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA - U.S. Internal Revenue Code).
6. Coordenação de Prazos. Não obstante o exposto nos parágrafos 3 e 5 do Artigo 3.º deste Acordo:
a) Angola não está obrigada a obter e transmitir informação relativamente ao ano civil anterior quando as informações relativas ao ano civil corrente sujeitas a reporte ao IRS, por parte de FFIs Participantes nos termos das disposições aplicáveis da Regulamentação Final FATCA - U.S. Treasury Regulations, sejam semelhantes; e
b) Angola não está obrigada a iniciar a transmissão de informação em data anterior à que as FFIs participantes sejam obrigadas a reportar informações semelhantes ao IRS, nos termos das disposições aplicáveis da Regulamentação Final FATCA -
U.S. Treasury Regulations.
7. Coordenação de Definições com a Regulamentação Final FATCA - U.S Treasury Regulations. Não obstante o exposto no Artigo 1.º deste Acordo, Angola pode usar e pode permitir que as Instituições Financeiras Angolanas utilizem uma definição aplicável das U.S. Treasury Regulations em substituição de uma definição correspondente neste Acordo, tendo em consideração que a sua aplicação não contrarie os objectivos deste Acordo.
Artigo 5.º
Colaboração no Cumprimento e Execução
1. Inquéritos Gerais. Sujeito a qualquer outro termo estabelecido num acordo celebrado por uma autoridade competente, em conformidade com o parágrafo 6 do Artigo 3.º deste Acordo, a Autoridade Competente U.S. poderá fazer pedidos adicionais à Autoridade Competente Angolana, relativamente aos quais a Autoridade Competente Angolana deverá obter e fornecer informação adicional no que respeita a Contas U.S. Reportáveis, incluindo extractos preparados no decurso normal da actividade de uma Instituição Financeira Angolana de Reporte, que resuma a actividade (incluindo levantamentos, transferências, e encerramentos) da Conta U.S. Reportável.
2. Erros Insignificantes e Administrativos. A Autoridade Competente U.S. deverá notificar a Autoridade Competente Angolana quando a Autoridade Competente U.S. tiver razões para acreditar que determinados erros administrativos ou outros erros insignificantes podem ter levado ao reporte incorrecto ou incompleto de informação, ou resultar em outras infracções deste Acordo. A Autoridade Competente Angolana deverá aplicar a sua lei doméstica (incluindo sanções) para obter a informação correcta e completa, ou para resolver outras infracções deste Acordo.
3. Incumprimento Significativo
a) A Autoridade Competente U.S. deverá notificar a Autoridade Competente Angolana quando a Autoridade Competente U.S determinar que existe um incumprimento significativo das obrigações deste Acordo no que respeita às Instituições Financeiras Angolanas de Reporte. A Autoridade Competente Angolana deverá aplicar a sua lei doméstica (incluindo sanções aplicáveis) para corrigir o incumprimento significativo descritos na notificação.
b) Se as acções para o cumprimento não resolverem o incumprimento dentro de um período de 18 meses após a notificação da Autoridade Competente U.S. sobre o incumprimento significativo, os Estados Unidos deverão tratar a Instituição Financeira Angolana de Reporte como uma Instituição Financeira Não Participante, em conformidade com este subparágrafo 3(b).
4. Utilização de Prestações de Serviços de Terceiros. Angola poderá permitir às Instituições Financeiras Angolanas de Reporte que recorram à prestação de serviços por terceiros para cumprir as obrigações consagradas neste Acordo às Instituições Financeiras Angolanas de Reporte, permanecendo contudo a responsabilidade por estas obrigações na esfera da Instituição Financeira Angolana de Reporte.
5. Prevenção de Abuso. Angola deverá implementar, quando necessário, disposições para prevenir a adopção de comportamentos com o objectivo de lograr o reporte exigido neste Acordo por parte de Instituições Financeiras.
Artigo 6.º
Compromisso Mútuo para Continuar a Melhorar a Eficácia da Troca de Informações e Transparência
1. Tratamento dos Pagamentos de Passagem (Passthru Payments) e dos Resultados de Venda (Gross Proceeds). As Partes comprometem-se ao trabalho conjunto, juntamente com Jurisdições Parceiras, para desenvolver uma alternativa prática e eficiente para atingir os objectivos dos Pagamentos de Passagem e Proveitos Brutos com vista a reduzir os encargos de retenção na fonte.
2. Documentação de Contas Mantidas à Data-referência. No que respeita a Contas U.S. Reportáveis mantidas à Data-referência por uma Instituição Financeira Angolana de Reporte, Angola compromete-se a estabelecer, até 1 de Janeiro de 2017, com vista ao reporte a efectuar relativamente a 2017 e anos subsequentes, regras que obriguem as Instituições Financeiras Angolanas de Reporte a obter o U.S. TIN de cada Pessoa Específica U.S., tal como estabelecido no subparágrafo 2(a) do Artigo 2.º deste Acordo.
Artigo 7.º
Consistência na Aplicação do FATCA a Outras Jurisdições Contratantes.
1. Angola deverá beneficiar, no que respeita à aplicação do FATCA às Instituições Financeiras Angolanas, de quaisquer termos do Artigo 4 ou Anexo I deste Acordo negociados em moldes mais favoráveis em acordo bilateral celebrado entre os Estados Unidos e outra Jurisdição Parceira, no qual a outra Jurisdição Parceira se compromete com as mesmas obrigações que Angola, descritas nos Artigos 2.º e 3.º deste Acordo, e ao abrigo dos mesmos termos e condições, nos termos dos Artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 11.º deste Acordo.
2. Os Estados Unidos deverão informar Angola de tais condições mais favoráveis, e essas condições aplicar-se-ão automaticamente ao presente Acordo, tal como se estivessem previstas neste Acordo, com efeitos desde a assinatura do acordo que preveja tais condições mais favoráveis, a menos que Angola recuse, por escrito, a sua aplicação.
Artigo 8.º Procedimento de Acordo Mútuo
1. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes relativamente à implementação, aplicação ou interpretação deste Acordo, as Autoridades Competentes deverão empenhar-se na resolução da questão por mútuo acordo.
2. As Autoridades Competentes podem adoptar e implementar procedimentos para facilitar a implementação deste Acordo.
3. As Autoridades Competentes podem comunicar directamente uma com a outra, tendo em vista alcançar um mútuo acordos nos termos deste Artigo.
Artigo 9.º Confidencialidade
1. A Autoridade Competente Angolana deverá tratar qualquer informação recebida dos Estados Unidos, em conformidade com o Artigo 5.º deste Acordo, como confidencial, e, apenas deverá divulgar essa informação se a mesma for necessária para o cumprimento das obrigações previstas neste Acordo. A informação pode ser divulgada quando esteja ligada a processos judiciais relativos ao cumprimento das obrigações de Angola nos termos do presente Acordo.
2. A informação fornecida à Autoridade Competente U.S., em conformidade com os Artigos 2.º e 5.º deste Acordo, deverá ser tratada como confidencial e apenas poderá ser divulgada a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) do Governo dos Estados Unidos, interessados na liquidação, cobrança, administração, execuções, e, interposição de acções, relativos a impostos federais americanos, ou sua fiscalização. Estas pessoas ou autoridades deverão usar a informação apenas para esse efeito. A informação não pode ser divulgada a qualquer outra pessoa, entidade, autoridade ou jurisdição. Não obstante o exposto anteriormente, quando Angola conceder, sob a forma escrita, autorização prévia, a informação poderá ser utilizada para os objectivos estabelecidos nas disposições de um acordo de assistência mútua em vigor entre as Partes, que permite a troca de informações em matéria fiscal.
Artigo 10.º Consultas e Alterações
1. No caso de dificuldades associadas à implementação deste Acordo, qualquer Parte poderá, independentemente do procedimento de acordo mútuo previsto no parágrafo 1 do Artigo 8.º deste Acordo, solicitar consultas com o objectivo de desenvolver medidas adequadas a assegurar o cumprimento deste Acordo.
2. Este Acordo pode ser alterado por acordo mútuo das Partes. A menos que acordado de outra forma, tal alteração deverá entrar em vigor através do mesmo procedimento previsto no parágrafo 1 do Artigo 12.º deste Acordo.
Artigo 11.º Anexos
Os anexos constituem uma parte integral deste Acordo.
Artigo 12.º Prazos do Acordo
1. Este Acordo deverá entrar em vigor na data em que Angola notificar os Estados Unidos, por escrito, que Angola completou os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Qualquer Parte pode denunciar este Acordo através de notificação escrita à outra Parte. A cessação produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de 12 meses posterior à data de denúncia.
3. As partes deverão, antes de 31 de Dezembro de 2016, considerar, de boa-fé, alterações necessárias ao Acordo, com o objectivo de reflectir o progresso dos compromissos previstos no Artigo 6.º deste Acordo.
4. No caso de cessação deste Acordo, ambas as Partes permanecem vinculadas às disposições do Artigo 9.º deste Acordo relativamente a todas as informações obtidas nos termos deste Acordo.
Em testemunho de que, o assinado abaixo, está devidamente autorizado pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo:
Feito em Luanda, Angola, em duplicado, no dia 9 de Novembro de 2015.
PELO GOVERNO DOS PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: DE ANGOLA:
Anexo I
Obrigações de Verificação para a Identificação e Reporte de Contas U.S. e Pagamentos a Determinadas Instituições Financeiras Não Participantes
I. Geral
A. Angola deverá requerer às suas Instituições Financeiras a aplicação dos procedimentos de verificação previstos neste Anexo I, para a identificação de Contas U.S. Reportáveis e contas detidas por Instituições Financeiras Não Participantes.
B. Para efeitos deste Acordo,
1. Todos os montantes expressos em dólares correspondem a dólares americanos e deverão ser interpretados de forma a incluir os montantes equivalentes em outras moedas.
2. Excepto quando disposto em contrário, o saldo ou valor de uma conta deverá ser determinado com referência ao último dia do ano civil ou outro período de reporte adequado.
3. Quando o saldo ou valor limite tiver que ser determinado com referência à Data-referência ao abrigo deste Anexo I, o saldo relevante ou valor deverá ser determinado com referência a esse dia, ou ao último dia do período de reporte a terminar imediatamente antes da Data-referência, e, quando o saldo ou valor limite tiver que ser determinado com referência ao último dia do ano civil nos termos deste Anexo I, o saldo ou valor deverá ser determinado com referência ao último dia do ano civil ou outro período de reporte adequado.
4. Sujeito ao subparágrafo E(1) da secção II deste Anexo I, uma conta deverá ser tratada como Conta U.S. Reportável a partir da data em que seja identificada como tal, nos termos dos procedimentos de verificação previstos neste Anexo I.
5. Excepto quando disposto em contrário, a informação relativa a uma Conta
U.S. Reportável deverá ser reportada anualmente, no ano civil posterior ao ano a que a informação se refere.
C. Como alternativa aos procedimentos referidos em cada secção deste Anexo I, Angola pode permitir às Instituições Financeiras Angolanas de Reporte a utilização dos procedimentos referidos na Regulamentação Final do FATCA (U.S. Treasury Regulations) para estabelecer se uma conta é uma Conta U.S. Reportável ou uma conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante. Angola pode permitir às Instituições Financeiras de Reporte que façam a escolha referida anteriormente, relativamente a todas as Contas Financeiras ou, separadamente, relativamente a grupos de Contas Financeiras (ex: por ramo de negócios ou local onde a conta é mantida).
II. Contas Individuais Pré-Existentes. As seguintes disposições e procedimentos são aplicáveis com o objectivo de identificar Contas U.S. Reportáveis entre contas Pré- Existentes, detidas por pessoas individuais (“Contas Individuais Pré-Existentes”).
A. Contas que Não Precisam de ser Revistas, Identificadas ou Reportadas. A não ser que a Instituição Financeira Angolana de Reporte opte em sentido contrário, quando as regras de implementação em Angola permitam esta opção, relativamente a todas as Contas Individuais Pré-Existentes, ou, de forma separada, no que se refere a qualquer grupo identificado de contas, as seguintes Contas Individuais Pré-Existentes não precisam ser revistas, identificadas ou reportadas como Contas U.S. Reportáveis:
1. Sujeito ao subparágrafo E(2) desta secção, uma Conta Individual Pré-Existente com saldo ou valor inferior a $ 50,000 à Data-referência.
2. Sujeito ao subparágrafo E(2) desta secção, uma Conta Individual Pré-Existente que consista num Contrato de Seguro de Capitalização ou um Contrato de Renda Vitalícia com saldo ou valor igual ou inferior a $ 250,000 à Data-referência.
3. Uma Conta Individual Pré-Existente que consista num Contrato de Seguro de Capitalização ou um Contrato de Renda Vitalícia, desde que a lei ou regulamentação de Angola ou dos Estados Unidos previnam de forma eficaz a venda destes Contratos a Residentes U.S. (e.g., se a Instituição Financeira não tiver o registo exigido nos termos da lei americana, e a lei angolana exigir o reporte ou retenção na fonte relativamente a produtos de seguro detidos por residentes em Angola).
4. Uma conta de depósito com um saldo igual ou inferior a $ 50,000.
B. Procedimentos de Revisão de Contas Individuais Pré-Existentes com um Saldo ou Valor, à Data-referência, superior a $50,000 ($250,000 para Contratos de Seguros de Capitalização ou Contratos de Xxxxx Xxxxxxxxx), mas não excedendo $1,000,000 (“Contas de Baixo Valor”).
1. Pesquisa no Registo Electrónico. A Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá proceder à revisão electrónica da informação mantida em sistema pela mesma, com vista à pesquisa dos seguintes indícios U.S.
a) Identificação do Titular da Conta como um cidadão americano ou residente nos Estados Unidos;
b) Identificação inequívoca dos Estados Unidos como local de nascimento;
c) Morada ou endereço actual de correspondência nos U.S. (incluindo uma caixa postal/apartado U.S.)
d) Número de telefone actual U.S.
e) Instruções permanentes para a transferência de fundos para uma conta nos Estados Unidos;
f) Procuração legal a conferir poderes a uma pessoa com morada U.S. ou
g) Uma morada “ao cuidado de” ou “hold mail” como único endereço que a Instituição Financeira Angolana de Reporte tem no registo para o Titular da Conta. No caso de uma Conta Individual Pré-Existente que seja uma Conta de Baixo Valor, uma morada “ao cuidado de” ou “hold mail” fora dos Estados Unidos não deverá ser tratada como um indício U.S..
2. Se nenhum dos indícios U.S. elencados no subparágrafo B(1) desta secção for encontrado através da pesquisa electrónica às contas, não será necessário efectuar procedimentos adicionais até existir uma alteração de circunstâncias que revele um ou mais indícios U.S. associados à conta, ou se a conta passar a ser uma Conta de Alto Valor, referida no parágrafo D desta secção.
3. Se algum dos indícios U.S. referidos no subparágrafo B(1) desta secção for encontrado através da pesquisa electrónica, ou exista uma alteração de circunstâncias que revele um ou mais indícios U.S. associados à conta, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá tratar a conta como Conta U.S. Reportável, a menos que opte pela aplicação do subparágrafo B(4) desta secção e uma das excepções desse subparágrafo seja aplicável à conta.
4. Independentemente de encontrar indícios U.S. nos termos do subparágrafo B(1) desta secção, uma Instituição Financeira Angolana de Reporte não está obrigada a tratar uma conta como Conta U.S. Reportável se:
a) Quando a informação sobre o Titular da Conta indicar de forma inequívoca um local de nascimento nos Estados Unidos, a Instituição Financeira Angolana de Reporte obtém, ou já reviu anteriormente e mantém em registo:
(1) Uma auto-certificação de que o Titular de Conta não é um cidadão americano ou residente em território U.S. para efeitos fiscais (que pode ser feita num Formulário do IRS W-8 ou outro equivalente);
(2) Um passaporte não americano ou outro documento de identificação emitido por um Governo, provando que a cidadania ou nacionalidade do Titular da Conta não é americana; e
(3) Uma cópia da Declaração de Perda de Nacionalidade Americana do Titular da Conta, ou uma explicação plausível sobre:
(a) A razão pela qual o Titular da Conta não tem esse certificado apesar de ter renunciado à cidadania americana; ou
(b) A razão pela qual o Titular da Conta não obteve cidadania americana originária.
b) Quando a informação do Titular da Conta contém uma morada ou endereço actual de correspondência U.S. ou a conta tem como único telefone de contacto, um ou mais números de telefone U.S., a Instituição Financeira Angolana de Reporte obtém, ou já reviu anteriormente e mantém em registo:
(1) Uma auto-certificação de que o Titular de Conta não é um cidadão americano ou residente em território U.S. para efeitos fiscais (que pode ser feita num Formulário do IRS W-8 ou outro equivalente); e
(2) Prova documental, referida no parágrafo D da secção VI deste Anexo I, que estabeleça o estatuto Não-U.S. do Titular da Conta.
c) Quando a informação do Titular da Conta contém instruções permanentes para transferência de fundos para uma conta nos Estados Unidos, a Instituição Financeira Angolana de Reporte obtém, ou já reviu anteriormente e mantém em registo:
(1) Uma auto-certificação de que o Titular de Conta não é um cidadão americano ou residente em território U.S. para efeitos fiscais (que pode ser feita num Formulário do IRS W-8 ou outro equivalente); e
(2) Prova documental, referida no parágrafo D da secção VI deste Anexo I, que estabeleça o estatuto Não-U.S. do Titular da Conta.
d) Quando a informação do Titular de Conta contém uma procuração legal a conferir poderes a uma pessoa com morada U.S, uma morada “ao cuidado de” ou “hold mail”, como único endereço para o titular da Xxxxx, ou mais de um número de telefone U.S. (mesmo se um número de telefone não-
U.S também estiver associado à conta), a Instituição Financeira Angolana de Reporte obtém, ou já reviu anteriormente e mantem em registo:
(1) Uma auto-certificação de que o Titular de Conta não é um cidadão americano ou residente em território U.S. para efeitos fiscais (que pode ser feita num Formulário do IRS W-8 ou outro equivalente); e
(2) Prova documental, referida no parágrafo D da secção VI deste Anexo I, que estabeleça o estatuto Não-U.S. do Titular da Conta.
C. Procedimentos Adicionais Aplicáveis a Contas Individuais Pré-Existentes de Baixo Valor.
1. A Revisão de Contas Individuais Pré-Existentes de Baixo Valor para encontrar indícios U.S. deverá estar terminada no prazo de dois anos após a Data- referência.
2. No caso de uma alteração de circunstâncias relativamente a uma Conta Individual Pré-Existente de Baixo Valor que resulte na identificação de um ou mais indícios U.S. referidos no subparágrafo B(1) desta secção, nessa conta, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá tratar a conta como Conta U.S. Reportável, a não ser que o subparágrafo B(4) desta secção seja aplicável.
3. Excepto no caso de Contas de Depósito referidas no subparágrafo A(4) desta secção, qualquer Conta Individual Pré-Existente que tenha sido identificada como uma Conta U.S. Reportável nos termos desta secção, deverá ser tratada como uma Conta U.S. Reportável em todos os anos subsequentes, a não ser que o Titular da Conta deixe de ter o estatuto de Pessoa U.S. Específica.
D. Procedimentos de Revisão Específicos para Contas Individuais Pré-Existentes com um Saldo ou Valor que Excede $ 1,000,000 à Data-referência, ou a 31 de Dezembro de 2015, ou em qualquer ano subsequente (Contas de Valor Elevado)
1. Pesquisa no Registo Electrónico. A Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá efectuar a revisão electrónica da informação constante nos seus registos, para identificação de qualquer um dos indícios U.S. referidos no subparágrafo B(1) desta secção.
2. Pesquisa no Registo Documental. Se a base de dados electrónica da Instituição Financeira Angolana de Reporte incluir campos para, e capturar toda a informação referida no subparágrafo D(3) desta secção, não será necessário proceder à pesquisa documental. Se a base de dados electrónica não disponibilizar toda a informação relativa a Contas de Elevado Valor, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá proceder com a revisão do ficheiro de raiz dos clientes actuais, e, na medida em que não constem do ficheiro de raiz, rever os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela Instituição Financeira Angolana de Reporte, nos últimos cinco anos, para identificar dos quaisquer indícios U.S. referidos no subparágrafo B(1) desta secção:
a) A mais recente prova/suporte documental obtida relativamente à conta;
b) O mais recente contrato ou documento de abertura de conta;
c) A mais recente documentação obtida pela Instituição Financeira Angolana de Reporte , em conformidade com os Procedimentos AML/KYC (Branqueamento de Capitais) ou outros;
d) Qualquer procuração legal em vigor; e
e) Qualquer instrução permanente para transferência de fundos em vigor.
3. Excepção Caso Exista Informação Suficiente na Base de Dados. A Instituição Financeira de Reporte não tem a obrigação de efectuar a pesquisa ao registo documental referida no subparágrafo D(2) desta secção, se a informação disponível para a pesquisa electrónica da Instituição Financeira Angolana de Reporte incluir o seguinte:
a) A nacionalidade ou residência do Titular da Conta;
b) O endereço de residência e morada de correspondência actualmente constantes dos registos da Instituição Financeira Angolana de Reporte, para o Titular da Conta;
c) O número de telefone do Titular de Conta (se existe) actualmente nos registos da Instituição Financeira Angolana de Reporte;
d) Se existem instruções permanentes de transferência de fundos, para outra conta (incluindo uma conta em outra sucursal da Instituição Financeira Angolana de Reporte ou outra Instituição Financeira);
e) Se existe actualmente alguma morada “ao cuidado de” ou “hold mail”
para o Titular da Conta; e
f) Se existe alguma procuração legal em vigor associada à conta.
4. Inquérito do Gestor de Conta. Adicionalmente à pesquisa electrónica e pesquisa documental ao registo referidas anteriormente, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá tratar qualquer Conta de Valor Elevado, como uma Conta U.S. Reportável, se essa conta tiver um Gestor de Conta e o mesmo tiver conhecimento de que o Titular é uma Pessoa U.S. Específica.
5. Consequências dos Indícios U.S.
a) Se nenhum dos indícios U.S. elencados no subparágrafo B(1) desta secção forem identificados no procedimento específico de revisão das Contas de Valor Elevado referidas acima, e a conta não for identificada como detida por uma Pessoa U.S. Específica no subparágrafo D(4) desta secção, não serão necessários procedimentos adicionais até que exista uma alteração de circunstâncias, e sejam descobertos um ou mais indícios U.S. associados à conta.
b) Se algum dos indícios U.S. elencados no subparaágrafo B(1) desta secção forem identificados no procedimento de revisão das Contas de Valor Elevado referidas acima, ou se existir alguma alteração de circunstâncias que resulte na identificação de indícios U.S. na conta, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá tratar a conta como uma Conta U.S. Reportável, a não ser que opte pela aplicação do subparágrafo B(4) desta secção e uma das isenções desse subparágrafo seja aplicável a essa conta.
c) Excepto no caso de Contas de Depósito referidas no subparágrafo A(4) desta secção, qualquer Conta Individual Pré-Existente que tenha sido identificada como uma Conta U.S. Reportável nos termos desta secção deverá ser tratada como uma Conta U.S. Reportável em todos os anos subsequentes, a não ser que o Titular da Conta deixe de ter o estatuto de Pessoa U.S. Específica.
E. Procedimentos Adicionais Aplicáveis a Contas de Elevado Valor
1. Se uma Conta Individual Pré-Existente for uma Conta de Elevado Valor à Data-referência, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá concluir, no prazo de um ano após a Data-referência, os procedimentos Específicos de revisão referidos no parágrafo D desta secção relativamente a essa conta. Se com base nesta revisão, essa conta for identificada como uma Conta U.S. Reportável em, ou antes de 31 de Dezembro de 2014, a Instituição financeira Angolana de Reporte deverá reportar a informação exigida sobre essa conta, com referência ao ano de 2014 no primeiro reporte da conta, e posteriormente numa base anual. No caso de uma conta identificada como Conta U.S. Reportável após 31 de Dezembro de 2014, a Instituição Financeira Angolana de Reporte não tem a obrigação de reportar informação acerca dessa conta com referência ao ano de 2014, mas, posteriormente deverá reportar informação sobre a conta numa base anual.
2. Se uma Conta Individual Pré-Existente não for uma Conta de Valor Elevado à Data-referência, mas for uma Conta de Valor Elevado no último dia de 2015, ou qualquer ano civil subsequente, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá concluir o procedimento de revisão específico referido no parágrafo D desta secção, no prazo de seis meses após o último dia do ano civil em que a conta passou a uma Conta de Valor Elevado. Se com base nesta revisão a conta for identificada como uma Conta U.S. Reportável, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá reportar a informação exigida sobre essa conta, com referência ao ano em que foi identificada como Conta U.S. Reportável e anos subsequentes, numa base anual, a não ser que o Titular da Conta perca o estatuto de Pessoa U.S. Específica.
3. A partir do momento em que uma Instituição Financeira Angolana de Reporte efectue o procedimento de revisão específico referido no parágrafo D desta secção a uma Conta de Valor Elevado, a Instituição Financeira Angolana de Reporte não terá que repetir este procedimento para essa mesma Conta de Valor Elevado, em qualquer ano subsequente, excepto no que respeita ao inquérito do gestor de conta referido no subparágrafo D(4) desta secção.
4. Se existir alguma alteração de circunstâncias relativamente a uma Conta de Valor Elevado que resulte na identificação de um ou mais indícios U.S. referidos no subparágrafo B(1) desta secção, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá tratar a conta como uma Conta U.S. Reportável, a não ser que opte pela aplicação do subparágrafo (B)4 desta secção e uma das isenções desse parágrafo sejam aplicáveis à conta.
5. Uma Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá implementar procedimentos de forma a assegurar que um gestor de conta identifica qualquer alteração de circunstâncias numa conta. Por exemplo, se um gestor de conta é notificado de que o Titular da Conta tem um novo endereço de correspondência no Estados Unidos, a Instituição financeira Angolana de Reporte tem a obrigação de tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, se optar pela aplicação do subparágrafo B(4) desta secção, deve obter a documentação adequada do Titular da Conta.
F. Contas individuais Pré-Existentes que tenham sido Documentadas para Outros Fins. Uma Instituição Financeira Angolana de Reporte não tem a obrigação de efectuar os procedimentos referidos no subparágrafo B(1) desta secção relativamente a Contas de Baixo Valor, ou nos parágrafos D(1) a D(3) desta secção no que se refere a Contas de Elevado Valor, quando tenha anteriormente, obtido documentação do Titular da Conta, para estabelecer o estatuto do Titular da Conta como não sendo cidadão U.S. ou nem residente U.S, de forma a cumprir as obrigações assumidas no âmbito do seu estatuto de intermediário qualificado (qualified intermediar), empresa estrangeira com obrigação de retenção na fonte, trust com obrigação de retenção na fonte, ou no cumprimento de obrigações nos termos do capítulo 61 do Título 26 do Código dos Estados Unidos (United States Code).
III. Novas Contas Individuais. As seguintes regras e disposições são aplicáveis com o objectivo de identificar Contas Reportáveis U.S. entre Contas Financeiras detidas por pessoas singulares, e abertas após a Data-referência (“Novas Contas Individuais”).
A. Contas que Não Precisam de ser Revistas, Identificadas ou Reportadas. A não ser que a Instituição Financeira Angolana de Reporte opte em sentido contrário, quando as regras de implementação em Angola permitam esta opção, relativamente a todas as Novas Contas Individuais, ou, de forma separada, relativamente a qualquer grupo dessas contas, as seguintes Novas Contas Individuais não precisam ser revistas, identificadas ou reportadas como Contas U.S. Reportáveis:
1. Uma Conta de Depósito, a não ser que o saldo seja superior a $ 50,000, no fim de qualquer ano civil ou outro período de reporte adequado.
2. Um Contrato de Seguro de Capitalização, a não ser que o valor da apólice seja superior a $ 50,000, no fim de qualquer ano civil ou outro período de reporte adequado.
B. Outras Novas Contas Individuais. Relativamente a Nova Contas Individuais não referidas no parágrafo A desta secção, após a abertura de conta (ou dentro de 90 dias após o fim do ano civil em que a conta deixe de ser enquadrável no parágrafo A desta secção), a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá obter uma auto-certificação, que poderá fazer parte da documentação exigida no processo de abertura de conta, permitindo à Instituição Financeira Angolana de Reporte determinar se o Titular da Conta é residente nos Estados Unidos para efeitos fiscais (para estes efeitos, um cidadão U.S é considerado residente nos Estados Unidos para efeitos fiscais, mesmo que o Titular da Conta também seja residente fiscal em outra jurisdição) e confirmar a razoabilidade da auto-certificação com base na informação obtida pela Instituição Financeira Angolana de Reporte no processo de abertura de conta, incluindo qualquer outra documentação obtida em conformidade com procedimentos AML/KYC.
1. Se a auto-certificação estabelecer que o Titular da Conta é residente nos Estados Unidos para efeitos fiscais, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá tratar a conta como uma Conta U.S. Reportável e obter uma auto-certificação que inclui o U.S. TIN do Titular da Conta (que pode ser através de uma Form W-9 do IRS ou outra equivalente).
2. Se existir alguma alteração de circunstâncias no que se refere a Novas Contas Individuais que permita à Instituição Financeira Angolana de Reporte saber, ou desconfiar que a auto-certificação está incorrecta ou é duvidosa, a Instituição Financeira Angolana de Reporte não pode depender da auto-certificação e deverá obter outra, com o objectivo de estabelecer se o Titular da Conta é um cidadão U.S. ou residente nos Estados Unidos para efeitos fiscais. Se a Instituição Financeira Angolana de Reporte não puder obter uma auto-certificação válida, deverá tratar a conta como Conta U.S. Reportável.
IV. Contas Pré-Existentes de Entidades. As seguintes regras e procedimentos são aplicáveis com o objectivo de identificar Contas U.S. Reportáveis e contas detidas por Instituições Financeiras Não Participantes, no universo de Contas Pré Existentes detidas por Entidades (“Contas Pré-Existentes de Entidades”).
A. Contas de Entidades que Não Precisam de ser Revistas, Identificadas ou Reportada. A não ser que a Instituição Financeira Angolana de Reporte opte em sentido contrário, quando as regras de implementação em Angola permitam esta opção, relativamente a todas as Novas Contas de Entidades, ou, de forma separada, relativamente a qualquer grupo identificado dessas contas, as Contas Pré-Existentes de Entidades com um saldo ou valor inferior a $ 250,000, apurado à Data-referência, não precisam ser revistas, identificadas ou reportadas como uma Conta U.S. Reportável, até o valor do saldo exceder $ 1,000,000.
B. Contas de Entidades Sujeitas a Revisão. Uma Conta Pré-Existente de Entidades com um saldo ou valor superior a $ 250,000, à Data-referência, e uma Conta Pré-Existente de Entidades com um saldo que não exceda $ 250,000 à Data-referência, mas cujo saldo ultrapasse $ 1,000,000 a partir do último dia do ano de 2015 ou qualquer ano subsequente, deverá ser revista de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo D desta secção.
C. Contas de Entidade Sujeitas a Reporte. Relativamente a Contras Pré-Existentes de Entidades referidas no parágrafo B desta secção, apenas as contas detidas por uma ou mais Entidades que são Pessoas U.S. Específicas, ou por NFFEs Passivas, em que uma ou mais Pessoas Relevantes sejam cidadãos U.S. ou residentes nos Estados Unidos, deverão ser tratadas como Contas U.S. Reportáveis. Adicionalmente contas detidas por Instituições Financeira Não Participantes deverão ser tratadas como contas cujos pagamentos agregados referidos no subparágrafo 1(b) do artigo 4.º deste Acordo, são reportados à Autoridade Competente Angolana.
D. Procedimentos de revisão para Identificar Contas Sujeitas a Reporte. Para Contas Pré Existentes de Entidades referidas no parágrafo B desta secção, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá aplicar os seguintes procedimentos de revisão para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas U.S. Específicas, por NFFEs Passivas com uma ou mais Pessoas Relevantes que sejam cidadãos U.S. ou residentes nos Estados Unidos, ou por uma Instituição Financeira Não Participante.
1. Determinar se a Entidade é uma Pessoa U.S. Específica.
a) Rever a informação mantida para efeitos regulatórios ou de relações com clientes (incluindo informação obtida em conformidade com procedimentos AML/KYC) para determinar se a informação identifica o Titular da Conta como uma Pessoa U.S.. Para este efeito, informações que indicam o Titular da Conta como uma Pessoa U.S. incluem o local de constituição da entidade ou uma morada nos Estados Unidos.
b) Se a informação indicar o Titular da Conta como uma Pessoa U.S., a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá tratar a conta como uma Conta U.S. Reportável, a não ser que obtenha uma auto-certificação do Titular da Conta (que poderá ser através de um Formulário W-8 ou W-9 do IRS, ou equivalente), ou seja determinado de forma razoável, com base na informação possuída ou disponível publicamente, que o Titular da Conta não é uma Pessoa U.S. Específica.
2. Determinar se a uma Entidade Não U.S. é uma Instituição Financeira
a) Rever a informação mantida para efeitos administrativos ou de relações com clientes (incluindo informação obtida em conformidade com procedimentos AML/KYC) para determinar se a informação identifica o Titular da Conta como uma Instituição Financeira.
b) Se a informação indicar que o Titular da Conta é uma Instituição Financeira, ou se a Instituição Financeira Angolana de Reporte verificar que o GIIN (Global Intermediary Identification Number – Número de Identificação de Intermediário) do Titular da Conta consta da lista de FFIs publicada pelo IRS, a conta não é uma Conta U.S. Reportável.
3. Determinar se uma Instituição Financeira é uma Instituição Financeira Não Participante cujos Pagamentos estão Sujeitos a Reporte Agregado nos termos do Subparágrafo 1(b) do Artigo 4.º deste Acordo.
a) Sujeito ao subparágrafo D(3)(b) desta secção, uma Instituição Financeira Angolana de Reporte pode determinar se o Titular da Conta é uma Instituição Financeira Angolana ou uma Instituição Financeira de outra Jurisdição Parceira, se a Instituição Financeira Angolana de Reporte estabelecer de forma razoável que o Titular da Conta tem esse estatuto com base no seu GIIN, constante na lista de FFIs publicada pelo IRS, ou outra informação disponível publicamente, na posse da Instituição Financeira Angolana de Reporte. Nestes casos, não será necessário efectuar procedimentos adicionais de revisão, identificação ou reporte para a conta.
b) Se o Titular da Conta for uma Instituição Financeira Angolana ou de outra Jurisdição Parceira, tratada pelo IRS como uma Instituição Financeira Não Participante, a conta não será tratada como uma Conta U.S. Reportável, mas os pagamentos efectuados ao Titular da Conta devem ser reportados em conformidade com o subparágrafo 1(b) do Artigo 4.º deste Acordo.
c) No caso do Titular da Conta não ser uma Instituição Financeira Angolana ou de outra Jurisdição Parceira, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá tratar o Titular da Conta como uma Instituição Financeira Não Participante cujos pagamentos são reportáveis nos termos do subparágrafo 1(b) do Artigo 4.º deste Acordo, a não ser que a Instituição Financeira Angolana de Reporte:
(1) Obtenha uma auto-certificação (que pode ser através de um Form W-8 do IRS ou equivalente) do Titular da Conta, de que é uma deemed-compliant FFI certificada, ou um beneficiário efectivo isento, de acordo com as definições aplicáveis previstas na Regulamentação Final do FATCA - U.S. Treasury Regulations; ou
(2) No caso de uma FFI Participante ou deemed-compliant FFI registada, verificar o GIIN do Titular da Conta, constante na lista de FFIs publicada pelo IRS.
4. Determinar se uma Conta Detida por uma NFFE é uma Conta U.S. Reportável. Relativamente ao Titular de uma Conta Pré Existente de Entidades que não seja identificada como uma Pessoa U.S. ou Instituição Financeira, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deve identificar (i) se o Titular da Conta é uma Pessoa Relevante, (ii) se o Titular da Conta é uma NFFE Passiva e
(iii) se qualquer uma das Pessoas Relevantes do Titular da Conta é um cidadão
U.S. ou residente nos Estados Unidos. A Instituição Financeira Angolana de Reporte deve proceder com base nos subparágrafos D(4)(a) a D(4)(d) desta secção, pela ordem mais adequada no caso concreto.
a) Para a determinação das Pessoas Relevantes de um Titular da Conta, a Instituição Financeira Angolana de Reporte pode utilizar a informação obtida e mantida em conformidade com os procedimentos AML/KYC.
b) Para determinar se um Titular da Conta é uma NFFE Passiva, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deve obter uma auto- certificação (que poderá ser através de um Formulário W-8 ou W-9 do IRS ou equivalente) do Titular da Conta para estabelecer o seu estatuto, a não ser que a Instituição Financeira Angolana de Reporte tenha em sua posse informação, ou haja informação publicamente disponível, que possa servir de base para determinar de forma razoável que o Titular da Conta é uma NFFE Activa.
c) Para determinar se uma Pessoa Relevante de uma NFFE Passivas é um cidadão U.S. ou residente para efeitos fiscais, a Instituição Financeira Angolana de Reporte pode utilizar:
(1) Informações obtidas e mantidas em conformidade com os procedimentos AML/KYC no caso de Contas Pré-Existentes de Entidades, detidas por uma ou mais NFFEs com um saldo ou valor de conta inferior a $ 1,000,000; ou
(2) Uma auto-certificação (que poderá ser através de um Formulário W-8 ou W-9 do IRS ou equivalente) do Titular da Conta ou Pessoa Relevante no caso de uma Conta Pré-Existente de Entidades detidas por uma ou mais NFFEs com um saldo ou valor superior a $ 1,000,000.
d) Se qualquer Pessoa Relevante de uma NFFE Passiva for um cidadão
U.S. ou residente, a conta deverá ser tratada como Conta U.S. Reportável
E. Prazos para a Revisão e Procedimentos Adicionais Aplicáveis a Contas Pré- Existentes de Entidades.
1. A revisão de Contas Pré-Existentes de Entidades com um saldo ou valor superior a $ 250,000, apurado à Data-referência, deverá estar concluída no prazo de 2 anos após a Data-referência.
2. A revisão de Contas Pré-Existentes de Entidades com um saldo ou valor inferior a $ 250,000, apurado à Data-referência, mas que exceda $ 1,000,000 a partir de 31 de Dezembro de 2015 ou qualquer ano subsequente, deverá estar completa no prazo de seis meses após o último dia do ano civil em que a conta excedeu $ 1,000,000.
3. Se existir uma alteração de circunstâncias no que se refere a Contas Pré- Existentes de Entidades que permita à Instituição Financeira Angolana de Reporte saber, ou desconfiar que a auto-certificação ou qualquer documentação associada à conta, está incorrecta, ou é duvidosa, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá determinar novamente o estatuto da conta nos termos dos procedimentos previstos no parágrafo D desta secção.
V. Novas Contas de Entidades. As seguintes regras e procedimentos são aplicáveis com o objectivo de identificar Contas U.S. Reportáveis e contas detidas por Instituições Financeiras Não Participantes entre as Contas Financeiras detidas por Entidades que tenham sido abertas após a Data-referência (“Novas Contas de Entidades).
A. Contas de Entidades que Não Precisam ser Revistas, Identificadas ou Reportadas. A não ser que a Instituição Financeira Angolana de Reporte opte em sentido contrário, quando as regras de implementação em Angola permitam esta opção, relativamente a todas as Novas Contas de Entidades, ou, de forma separada, relativamente a qualquer grupo identificado dessas contas, uma conta de crédito ou linha de crédito tratadas como Nova Conta de Entidades, não precisam ser revistas, identificadas ou reportadas, desde que a Instituição Financeira Angolana de Reporte que mantém a conta tenha políticas e procedimentos para prevenir que o crédito concedido ao Titular da Conta exceda $ 50,000.
B. Outras Novas Contas de Entidades. Relativamente a Novas Contas de Entidades não referidas no parágrafo A desta secção, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá determinar se o Titular da Conta é: (i) uma Pessoa U.S. Específica; (ii) uma Instituição Financeira Angolana ou de outra Jurisdição Parceira; (iii) uma FFI Participante, uma deemed-compliant FFI, ou um beneficiário efectivo isento, de acordo com as definições aplicáveis nas Regulamentação Final FATCA - U.S. Treasury Regulations; ou
(iv) uma NFFE Activa ou NFFE Passiva.
1. Sujeito ao subparágrafo B(2) desta secção, uma Instituição Financeira Angolana de Reporte pode determinar que o Titular da Conta é uma NFFE Activa, Instituição Financeira Angolana ou de outra Jurisdição Parceira, se puder determinar de forma razoável que o Titular da Conta tem esse estatuto, com base no GIIN do Titular da Conta ou outra informação publicamente disponível ou em posse da Instituição Financeira Angolana de Reporte.
2. No caso de o Titular da Conta ser uma Instituição Financeira Angolana ou de outra Jurisdição Parceira, tratado pelo IRS como uma Instituição Financeira Não Participante, a conta não será tratada como Conta U.S. Reportável, mas os pagamentos ao Titular da Conta devem ser reportados conforme o subparágrafo 1(b) do Artigo 4.º deste Acordo.
3. Em todos os outros casos, uma Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá obter uma auto-certificação para estabelecer o estatuto do Titular da Conta. Com base na auto-certificação, as seguintes regras são aplicáveis:
a) No caso de o Titular da Conta ser uma Pessoa U.S. Específica, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá tratar a conta como uma Conta U.S. Reportável.
b) No caso de o Titular da Conta ser uma NFFE Passiva, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deve identificar as Pessoas Relevantes nos termos dos procedimentos de AML/KYC, e deve determinar se alguma das pessoas é um cidadão U.S. ou residente nos Estados Unidos, com base numa auto-certificação do Titular da Conta. Se alguma dessas pessoas for um cidadão U.S. ou residente nos Estados Unidos, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá tratar a conta como Conta U.S. Reportável.
c) No caso de o Titular da Conta ser: (i) uma Pessoa U.S. que não seja uma Pessoa U.S. Específica; (ii) sujeito ao subparágrafo B(3)(d) desta secção, uma Instituição Financeira Angolana ou de outra Jurisdição Parceira;
(iii) uma FFI Participante, uma deemed-compliant FFI, ou um beneficiário efectivo isento, de acordo com as definições aplicáveis na Regulamentação Final FATCA - U.S. Treasury Regulations; (iv) uma NFFE Activa; ou (v) uma NFFE Passiva sem qualquer Pessoa Relevante que seja cidadão ou residente norte-americano, a conta não é considerada uma conta U.S. Reportável e não é exigido o seu reporte.
d) No caso de o Titular da Conta ser uma Instituição Financeira Não Participante (incluindo uma Instituição Financeira Angolana ou de outra Jurisdição Parceira que seja tratada pelo IRS como Instituição Financeira Não Participante), a conta não será tratada como uma Conta U.S. Reportável, mas os pagamentos ao Titular da Conta devem ser reportados conforme o subparágrafo 1(b) do Artigo 4.º deste Acordo.
VI. Regras e Definições Especiais. As seguintes regras e definições adicionais são aplicáveis na implementação dos procedimentos de verificação referidos acima:
A. Dependência em Auto-Certificações e Provas Documentais. Uma Instituição Financeira Angolana de Reporte não pode apoiar-se numa auto-certificação ou prova documental se a Instituição Financeira Angolana de Reporte sabe, ou suspeita, que a auto- certificação ou qualquer documentação associada à conta, está incorrecta, ou é duvidosa.
B. Definições. As seguintes definições são aplicáveis para efeitos deste Anexo I.
1. AML/KYC Procedures. “Procedimentos AML/KYC” significa qualquer procedimento de verificação da Instituição Financeira Angolana de Reporte em conformidade com as disposições de combate ao branqueamento de capitais ou semelhantes em Angola, que obrigam as Instituições Financeiras Angolana de Reporte.
2. NFFE. Uma “NFFE” significa qualquer Entidade Não Financeira fora dos
U.S. que não se enquadra na definição de FFI, conforme o disposto nas Regulamentação Final FATCA - U.S. Treausry Regulations ou qualquer Entidade referida no subparágrafo B(4)(j) desta secção, incluindo qualquer Entidade Não U.S. estabelecida em Angola ou outra Jurisdição Parceira que não seja uma Instituição Financeira.
3. NFFE Passiva. Uma NFFE Passiva significa qualquer NFFE que não seja
(i) uma NFFE Passiva, ou (ii) uma sociedade ou trust estrangeiro com responsabilidade de retenção na fonte, nos termos das disposições aplicáveis nas Regulamentação Final FATCA - U.S. Treasury Regulations.
4. NFFE Activa. Uma NFFE Activa significa qualquer NFFE que cumpra qualquer dos seguintes critérios:
a) Menos de 50% do rendimento bruto da NFFE apurado no ano civil anterior ou noutro período de reporte adequado, resulta de rendimentos passivos, e menos de 50% dos activos detidos pela NFFE durante o mesmo período produzem ou são detidos para produzir rendimentos passivos.
b) As acções da NFFE são regularmente negociadas num mercado de valores mobiliários reconhecido, ou a NFFE é uma Entidade Relacionada de uma Entidade cujas acções são regularmente negociadas num mercado de valores mobiliários estabelecido.
c) A NFFE está estabelecida num Território U.S. e todos os seus beneficiários são residentes nesse Território U.S.
d) A NFFE é um Governo (diferente do Governo Americano), uma subdivisão política desse Governo (incluindo um Estado, Província, Distrito ou Município), ou um órgão público a desempenhar funções desse governo ou subdivisão política, o Governo de um Território U.S., uma organização internacional, um Banco Central Não U.S., ou uma entidade totalmente detida por uma das entidades referidas anteriormente;
e) As actividades da NFFE consistem na detenção (no todo ou em parte) de acções de, ou financiamento a, uma ou mais subsidiárias que desenvolvem uma actividade diferente daquela prosseguida por uma Instituição Financeira, excepto que, uma NFFE não será qualificada para este estatuto se a NFFE estiver constituída sob a forma de um fundo de investimento, um fundo de capital de risco ou qualquer veiculo de investimento cujo objectivo seja adquirir ou financiar entidades para deter participações, como investimento em activos financeiros;
f) A NFFE ainda não desenvolve actividade e nunca desenvolveu, mas investe em activos financeiros com o objectivo de desenvolver uma actividade diferente da de uma Instituição Financeira, desde que a NFFE não seja elegível para esta excepção nos 24 meses posteriores à data de constituição da NFFE;
g) A NFFE não foi uma Instituição Financeira nos últimos 5 anos, e está em processo de liquidação ou reorganização com o objectivo de continuar ou recomeçar uma actividade diferente da prosseguida por uma Instituição Financeira.
h) A NFFE tem como actividade principal o financiamento e a cobertura de transacções com, ou para, Entidades Relacionadas que não são Instituições Financeiras, e não presta serviços de financiamento ou cobertura a mais nenhuma Entidade que não seja Entidade Relacionada, desde que o grupo de Entidades Relacionadas desenvolva uma actividade diferente daquela prosseguida por uma Instituição Financeira.
i) A NFFE é uma “excepted NFFE” referida nas disposições aplicáveis da Regulamentação Final FATCA (U.S. Treasury Regulations); ou
j) A NFFE cumpre todos os seguintes requisitos:
i. Está estabelecida e desenvolve exclusivamente, na sua jurisdição de residência, actividades de carácter religioso, de solidariedade social, cientifico, artístico, cultural, desportivo ou educacional; ou está estabelecida e desenvolve actividades na sua jurisdição de residência, como uma ordem profissional, associação empresarial, câmara de comércio, sindicato de trabalhadores, organização agrícola ou hortícola, organização cívica ou uma organização que desenvolve actividades exclusivamente para promover o bem- estar social;
ii. Está isenta de impostos sobre o rendimento na jurisdição de residência;
iii. Não tem accionistas ou membros com direitos ou participações sobre os seus rendimentos ou activos;
iv. As leis aplicáveis na jurisdição de residência da NFFE ou os estatutos da NFFE, não permitem a distribuição de lucros e activos, ou a sua aplicação em benefício de pessoas particulares ou Entidades que não tenham carácter de solidariedade social, excepto quando no âmbito do desenvolvimento das actividades de carácter social da NFFE, ou como pagamento de serviços prestados, ou como pagamento de activos adquiridos pelo valor de mercado pela NFFE; e
v. As leis aplicáveis na jurisdição de residência da NFFE ou os estatutos da NFFE exigem que, após a liquidação ou dissolução da NFFE, todos os activos sejam distribuídos a favor do Governo da jurisdição de residência, suas subdivisões políticas, entidades governamentais ou organizações sem fins lucrativos,
5. Conta Pré-Existente. Uma “Conta Pré-Existente” significa uma Conta Financeira mantida por uma Instituição Financeira Angolana de Reporte à Data-referência.
6. Data-referência. A Data-referência consiste na data, que pode ser anterior à da entrada em vigor do presente Acordo, por referência à qual o Treasury Department determina que não se aplica às Instituições financeiras Angolanas a retenção na fonte nos termos da secção 1471 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (U.S. Internal Revenue Code). A Data-referência é: a) o dia 30 de Junho de 2014 no caso de (i) jurisdições que tenham assinado um Acordo com os Estados Unidos com o objectivo de implementar o FATCA, ou facilitar o processo de implementação deste regime, antes do dia 30 de Junho de 2014 (ou no referido dia), ou no caso de
(ii) jurisdições que o Treasury Department determinou terem alcançado um tal acordo em substância antes do dia 30 de Junho de 2014 (ou no referido dia), e que estejam incluídas na lista de tais jurisdições do Treasury Department; ou (b) o dia 30 de Novembro de 2014, no caso de jurisdições que o Treasury Department determinou terem alcançado um tal acordo em substância após o dia 1 de Julho de 2014 (ou no referido dia) e antes de dia 30 de Novembro de 2014 (ou no referido dia), e que estejam incluídas na lista de tais jurisdições do Treasury Department; ou (c) no caso de qualquer outra jurisdição, a data de assinatura do acordo. A Data-referência para Angola é 30 de Novembro de 2014.
C. Agregação de Saldos da Conta e Regras de Conversão de Moeda.
1. Agregação de Contas Individuais. Com o objectivo de determinar o saldo ou valor agregado das Contas Financeiras detidas por uma pessoa singular, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá agregar todas as Contas Financeiras mantidas pela Instituição Financeira Angolana de Reporte ou por uma Entidade Relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição Financeira Angolana de Reporte consigam interligar as Contas Financeiras por referência a um elemento de informação como o número de cliente ou TIN e permitam a agregação dos saldos. Deverá ser atribuído a cada titular de uma Conta Financeira Conjunta, o saldo total da conta para o procedimento de agregação de contas referido neste parágrafo 1.
2. Agregação de Contas de Entidades. Com o objectivo de determinar o saldo ou valor agregado das Contas Financeiras detidas por uma Entidade, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá ter em consideração todas as Contas Financeiras mantidas pela Instituição Financeira Angolana de Reporte ou por uma Entidade Relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição Financeira Angolana de Reporte consigam interligar as Contas Financeiras por referência a um elemento de informação como o número de cliente ou TIN e permitam a agregação dos saldos
3. Regra Especial de Agregação de Contas Aplicável a Gestores de Contas. Para determinar o saldo agregado de uma Conta Financeira detida por uma pessoa, e estabelecer se a é uma Conta de Elevado Valor, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá agregar todas as contas, relativamente a quaisquer Contas Financeiras que o gestor de contas tenha conhecimento, ou desconfie que, sejam directa ou indirectamente controladas ou estabelecidas (em função diferente de fiduciário), pela mesma pessoa.
4. Regra de Conversão de Moeda. Para determinar o saldo ou valor de uma Conta Financeira em moeda diferente do U.S. dólar, a Instituição Financeira Angolana de Reporte deverá converter os limites de U.S. dólar referidos neste Anexo I para essa moeda através de uma taxa à vista determinada e publicada no último dia do civil anterior àquele em que a conversão é feita.
D. Prova Documental. Para efeitos deste Anexo I, são aceites como prova documental:
1. Certificado de residência emitido por um órgão autorizado do Governo (por exemplo: Governo, entidade governamental ou município) da jurisdição onde é residente.
2. Relativamente a uma pessoa singular, qualquer documento de identificação válido emitido por um órgão autorizado do Governo (por exemplo: Governo: entidade governamental ou município), que inclui o nome da pessoa e é utilizado para efeitos de identificação.
3. Relativamente a uma Entidade, qualquer documento emitido por um órgão do Governo (por exemplo: o Governo, entidade governamental ou Município), que inclua o nome da Entidade e o endereço da sua sede na jurisdição de residência (ou Território U.S.), ou jurisdição (ou Território U.S.) onde foi constituída.
4. Relativamente a uma Conta Financeira mantida numa jurisdição com legislação de combate ao branqueamento de capitais, aprovadas pelo IRS em ligação com um acordo de intermediário qualificado (qualified intermediary) (como definido nas disposições aplicáveis da Regulamentação Final FATCA - U.S. Treasury Regulations), qualquer dos documentos, excepto os Formulários W-8 ou W-9, referidos no anexo do acordo de intermediário qualificado (qualified intermediary) da jurisdição, para identificar pessoas singulares ou Entidades.
5. Qualquer demonstração financeira, relatório de crédito independente, pedido de insolvência, ou outro relatório da Comissão de Títulos e Câmbio dos Estados Unidos.
E. Procedimentos Alternativos para Contas Financeiras Detidas por Pessoas Singulares Beneficiárias de um Contrato de Seguro de Capitalização. Uma Instituição Financeira Angolana de Reporte pode presumir que uma pessoa singular beneficiária (diferente do tomador do seguro) de um Contrato de Seguro de Capitalização que receba um benefício por morte, não é uma Pessoa U.S. Específica e não tem a obrigação de tratar essa Conta Financeira como uma Conta U.S. Reportável, a não ser que a Instituição Financeira Angolana de Reporte tenha conhecimento, ou razões para saber que o beneficiário é uma Pessoa U.S. Específica. A Instituição Financeira Angolana de Reporte tem razões para saber que o beneficiário de um Contrato de Seguro de Capitalização é uma Pessoa U.S. Específica, se a informação obtida pela Instituição Financeira Angolana de Reporte, e associada ao beneficiário, contém algum dos indícios U.S. referidos no subparágrafo (B)(1) da secção II deste Anexo I. Se a Instituição Financeira Angolana de Reporte tiver conhecimento, ou razões para saber, que o beneficiário é uma Pessoa U.S. Específica, deve seguir os procedimentos do subparágrafo B(3) da secção II deste Anexo I.
F. Utilização de Entidades Terceiras. Independentemente da opção feita nos termos do parágrafo C da secção I deste Anexo I, Angola pode permitir que as Instituições Financeiras Angolanas de Reporte utilizem entidades terceiras para efectuar os procedimentos de verificação, nos termos previstos na Regulamentação Final FATCA (U.S. Treasury Regulations).
G. Procedimentos alternativos para Novas Contas abertas antes da entrada em vigor do presente Acordo.
1. Aplicabilidade. No caso de Angola enviar, antes da entrada em vigor do presente Acordo, uma notificação por escrito aos Estados Unidos a indicar que, à Data-Referência, carece da autoridade legal para exigir às Instituições Financeiras Angolanas de Reporte (i) que exijam aos titulares de Novas Contas Individuais a auto-certificação especificada na secção III do presente Anexo I, ou (ii) que realizem todos os procedimentos de verificação relacionados com as Novas Contas de Entidades especificadas na secção V do presente Anexo I, as Instituições Financeiras Angolanas de reporte podem aplicar os procedimentos alternativos descritos no subparágrafo G (2) desta secção a tais Novas contas, consoante aplicável, em alternativa aos procedimentos exigidos no presente Anexo I. Os procedimentos alternativos descritos no subparágrafo G (2) desta secção são apenas aplicáveis a tais Novas Contas Individuais ou Novas Contas de Entidades, consoante aplicável, que tenham sido abertas em momento anterior a uma das referidas datas (a que se verifique primeiro): (i) a data na qual Angola passe a ter capacidade de obrigar as Instituições financeiras Angolanas de Reporte a cumprir os procedimentos de verificação descritos na secção III ou secção V do presente Anexo I, consoante aplicável (caso em que Angola deverá, na data de entrada em vigor do presente Acordo, dar conhecimento aos Estados Unidos, por escrito, da data em que passou a ter tal capacidade), ou (ii) a data de entrada em vigor do presente Acordo. Se os procedimentos alternativos para as Novas Contas de Entidades abertas após a Data-referência, e antes de 1 de Janeiro de 2015, descritos no parágrafo H desta secção, forem aplicados a todas as Novas Contas de Entidades ou relativamente a qualquer grupo identificado dessas contas, os procedimentos alternativos descritos no presente parágrafo G não podem ser aplicados em relação a tais Novas Contas de Entidades. Para todas as outras Novas Contas, as Instituições Financeiras Angolanas de Reporte devem aplicar os procedimentos de verificação descritos na secção III ou secção V do presente Anexo I, consoante aplicável, com vista a determinar se uma determinada conta é uma Conta U.S. Reportável ou uma Conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante.
2. Procedimentos alternativos.
a) No prazo de um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Instituições Financeiras Angolanas de reporte devem: (i) no que diz respeito a Novas Contas Individuais descritas no subparágrafo G (1) da presente secção, solicitar a auto-certificação especificada na secção III do presente Anexo I e confirmar a razoabilidade de tal auto-certificação ao abrigo dos procedimentos descritos na secção III do presente Anexo I, e (ii) no que diz respeito a Novas Contas de Entidades descritas no subparágrafo G (1) da presente secção, executar os procedimentos de verificação especificados na secção V do presente Anexo I e solicitar as informações necessárias para documentar a conta, incluindo qualquer pedido de auto-certificação, de acordo com o previsto na secção V do presente Anexo I.
b) Angola deverá reportar qualquer Nova Conta que seja identificada, ao abrigo do subparágrafo G (2) (a) da presente secção, como Conta U.S. Reportável ou como conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante, consoante aplicável, a partir de uma das seguintes datas (a que verificar posteriormente): (i) 30 de Setembro seguinte à data em que a conta seja identificada como Conta U.S. Reportável ou como conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante ou (ii) 90 dias após a conta ser identificada como uma Conta U.S. Reportável ou como uma conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante, consoante aplicável. A informação cujo reporte é exigido a respeito de tal Nova Conta é aquela que teria sido reportada ao abrigo do presente Acordo se tal Nova Conta tivesse sido identificada como uma Conta U.S. Reportável ou como conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante, consoante aplicável, na data em que a conta foi aberta.
c) No prazo de um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Instituições Financeiras Angolanas de Reporte devem encerrar qualquer Nova Conta descrita no subparágrafo G (1) da presente secção para as quais não foi possível recolher a auto-certificação exigida ou outra documentação em conformidade com os procedimentos descritos no subparágrafo G (2) (a) da presente secção. Adicionalmente, no prazo de um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Instituições Financeiras Angolanas de Reporte devem: (i) relativamente a tais contas encerradas, que fossem Novas Contas Individuais antes do encerramento (sem considerar se tais contas eram Contas de Alto Valor), executar os procedimentos de verificação especificados no parágrafo D da secção II do presente Anexo I, ou (ii) relativamente a tais contas encerradas, que fossem Novas Contas de Entidades antes do encerramento, executar os procedimentos de verificação especificados no ponto IV do presente Anexo I.
d) Angola deverá reportar qualquer conta encerrada que seja identificada ao abrigo do subparágrafo G (2) (c) da presente secção como Conta U.S. Reportável ou conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante, consoante aplicável, a partir de uma das seguintes datas (a que verificar posteriormente): (i) 30 de Setembro seguinte à data em que a conta seja identificada como Conta U.S. Reportável ou como conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante ou (ii) 90 dias após a conta ser identificada como uma Conta U.S. Reportável ou como uma conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante, consoante aplicável. A informação cujo reporte é exigido a respeito de tal conta encerrada é aquela que teria sido reportada ao abrigo do presente Acordo se tal conta tivesse sido identificada como uma Conta U.S. Reportável ou como conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante, consoante aplicável, na data em que a conta foi aberta.
H. Procedimentos alternativos para Novas Contas de Entidades abertas após a Data- referência, e antes de 1 de Janeiro de 2015. Para as Novas Contas de Entidades abertas após a Data-referência, e antes de 1 de Janeiro de 2015, tanto para a totalidade de tais Novas Contas de Entidades ou, separadamente, para qualquer grupo claramente identificado de tais contas, Angola pode permitir que as Instituições Financeiras Angolanas de Reporte tratem tais contas como Contas Pré-Existentes de Entidades, através da aplicação dos procedimentos de verificação dirigidos a Contas Pré-Existentes de Entidades consagrados na secção IV do presente Anexo I, em alternativa aos procedimentos de verificação consagrados na secção V do presente Anexo I. Nesse caso, os procedimentos de verificação da secção IV do presente Anexo I devem ser aplicados sem consideração do limiar de saldo ou valor da conta especificado no ponto A da secção IV do presente Anexo I.
Anexo II
As seguintes entidades deverão ser tratadas como beneficiários efectivos isentos ou deemed- compliant FFIs conforme o caso, e as seguintes contas devem ser excluídas da definição de Contas Financeiras.
Este Anexo II poderá ser alterado por escrito, através de decisão mútua entre a Autoridade Competente de Angola e dos Estados Unidos: (1) para incluir Entidades adicionais e contas que apresentem um baixo risco de serem utilizadas por Pessoas U.S. para evadir impostos U.S. e que tenham características semelhantes às das Entidades e contas referidas neste Anexo II; ou
(2) para remover Entidades ou contas que, devido a uma alteração das circunstâncias, deixaram de revelar um risco baixo relativamente à sua utilização por Xxxxxxx U.S., com o objectivo de evadir impostos U.S. Qualquer adição ou remoção deverá entrar em vigor na data de assinatura da decisão mútua, a não ser que tenha sido estabelecida outra data. Procedimentos para alcançar uma decisão mútua podem incluir o acordo mútuo referido no parágrafo 6 do Artigo 3.º deste Acordo.
I. Beneficiários Efectivos Isentos com Excepção de Fundos. As seguintes Entidades deverão ser tratadas como Instituições Financeiras Angolanas de Não Reporte e beneficiários efectivos isentos para efeitos das secções 1471 e 1472 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (U.S. Internal Revenue Code), excepto em relação ao pagamento de uma obrigação detida em ligação com o exercício de uma actividade comercial financeira, desenvolvida por uma Seguradora, Instituição Custodiante ou Instituição Depositária.
A. Entidade Governamental. O Governo de Angola, qualquer subdivisão política de Angola (que inclui: um Estado, província, distrito ou município) ou qualquer agência ou instrumentalidade detidas na totalidade por Angola, ou ainda, uma ou mais entidades referidas em seguida (cada uma “Entidade Governamental de Angola”). Esta categoria é composta pelas partes integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de Angola.
1. Uma parte integrante de Angola significa qualquer pessoa, organização, agência, escritório, fundo, ou outro órgão, qualquer que seja a sua designação, que constitui uma autoridade do Governo Angolano. Os rendimentos líquidos da autoridade governante devem ser creditados na sua própria conta, ou em outras contas de Angola, sem que qualquer parte dos rendimentos sejam creditados em benefício de uma pessoa particular. Uma parte integrante não inclui uma pessoa singular soberana, oficial ou administradora a agir como uma pessoa particular.
2. Uma entidade controlada significa uma entidade distinta de Angola ou que constitui uma entidade jurídica separada, desde que:
a) A entidade seja totalmente detida ou controlada directamente por uma ou mais Entidades Governamentais Angolanas, ou através de uma ou mais entidades controladas;
b) Os rendimentos da Entidade devam ser creditados na sua própria conta ou em outras contas de Entidades Governamentais Angolanas, sem que qualquer parte seja creditada em benefício de uma pessoa particular; e
c) Após liquidação, os activos da Entidade revertam a favor de uma ou mais Entidades Governamentais Angolanas.
3. Rendimentos não são considerados em benefício de pessoa particular, se essas pessoas forem beneficiárias de um programa governamental e as actividades do programa são desenvolvidas para o público em geral, com vista ao bem-estar social ou à administração do governo. Não obstante o exposto anteriormente, os rendimentos devem ser enquadrados como em “benefício de pessoas particulares”, se os rendimentos resultarem da utilização de uma entidade governamental para realização de uma actividade comercial, como por exemplo, uma entidade bancária a prestar serviços financeiros a pessoas particulares.
B. Organização Internacional. Qualquer organização internacional ou entidade detida na totalidade por uma organização internacional. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (incluindo organizações supranacionais) (1) que abrange Governos não U.S.; (2) tem em vigor um acordo de localização com Angola; e (3) os rendimentos não são auferidos em benefício de pessoas particulares.
C. Banco Central. Uma instituição que por lei, ou aprovação do Governo, é a autoridade que, para além do próprio Governo Angolano, emite instrumentos destinados a circular como moeda. Essa instituição pode incluir qualquer outra entidade distinta do Governo Angolano, detido no todo ou parte por Angola.
II. Fundos que Qualificam como Beneficiários Efectivos Isentos. As seguintes Entidades deverão ser tratadas como Instituições Financeiras Angolanas de Não Reporte, e beneficiários efectivos isentos para efeitos das secções 1471 e 1472 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (U.S. Internal Revenue Code).
A. Fundo de Pensões de Participação Alargada. Um fundo constituído em Angola para atribuir benefícios de reforma, invalidez, morte, ou uma combinação de todos, a beneficiários que sejam colaboradores actuais ou antigos (ou pessoas designadas pelos colaboradores) de um ou mais colaboradores, tendo em consideração os serviços prestados, desde que o fundo:
1. Não tenha um beneficiário individual com direito a mais de 5% dos activos do fundo;
2. Esteja sujeito a regulamentação governamental e reporte informação às autoridades fiscais Angolanas; e
3. Satisfaça pelo menos um dos seguintes pressupostos:
a) O fundo está, de forma geral, isento de impostos em Angola sobre os rendimentos de investimentos, nos termos das leis de Angola, devido ao seu enquadramento como um plano de reforma ou plano de pensões;
b) O fundo recebe pelo menos 50% das suas contribuições (que não sejam transferências de activos de outros planos referidos nos parágrafos A a C desta secção, ou de outras contas de reforma, ou ainda, de pensões referidas no subparágrafo A(1) da secção V deste Anexo II) das entidades patronais;
c) Distribuições ou resgates do fundo são apenas permitidos após a ocorrência dos eventos específicos relacionados com a reforma, invalidez ou morte (excepto distribuições a outros fundos referidos nos parágrafos A a C desta secção, ou outras contas de reforma ou pensões referidas no subparágrafo A(1) da secção V deste Anexo II), ou sanções aplicáveis a distribuições ou resgates feitos antes da ocorrência dos eventos específicos; ou
d) Contribuições feitas por colaboradores ao fundo, estão limitadas por referência ao rendimento do colaborador, ou, não podem exceder os $ 50.000 anuais, sendo aplicáveis as regras previstas no Anexo I sobre agregação de contas e conversão de moeda.
B. Fundo de Pensões de Participação Reduzida. Um fundo estabelecido em Angola para conceder benefícios de reforma, invalidez ou morte, a beneficiários que sejam colaboradores actuais ou passados (ou pessoas designadas pelos colaboradores) de um ou mais colaboradores, tendo em consideração os serviços prestados, desde que:
1. O fundo tenha menos de 50 participantes;
2. O fundo seja participado por um ou mais colaboradores, que não são Entidades de Investimento ou NFFEs Passivas.
3. As contribuições do colaborador e do empregador para o fundo (com excepção de transferências de activos de contas de reforma ou pensões referidas no subparágrafo A(1) da secção V deste Anexo II) sejam limitados com referência aos rendimentos e compensações do colaborador, respectivamente;
4. Os participantes não residentes em Angola não tenham direito a mais de 20% dos activos do fundo; e
5. O fundo esteja sujeito a regulamentação governamental, e reporte informação, anualmente, às autoridades fiscais Angolanas;
C. Fundo de Pensões de um Beneficiário Efectivo Isento. Um fundo estabelecido em Angola por um beneficiário efectivo isento, para atribuir benefícios de reforma, invalidez ou morte a beneficiários, ou participantes que são colaboradores actuais ou passados do beneficiário efectivo isento (ou pessoas designadas pelos colaboradores), ou que não são colaboradores actuais ou passados, caso os benefícios atribuídos tenham em consideração serviços pessoais prestados ao beneficiário efectivo isento.
D. Entidades de Investimento Totalmente Detidas por Beneficiários Efectivos Isentos. Uma Entidade que seja uma Instituição Financeira Angolana apenas porque se classifica como uma Entidade de Investimento, e desde que cada accionista da Entidade seja um beneficiário efectivo isento, e cada credor da Entidade seja uma Instituição Depositária (relativamente ao empréstimo feito à Entidade) ou um beneficiário efectivo isento.
III. Instituições Financeiras Menores ou com Objecto Limitado que Qualificam como Deemed-Compliant FFIs. As seguintes Instituições Financeiras são Instituições Financeiras Angolanas de Não Reporte, que devem ser tratadas como deemed-compliant FFI para efeitos da secção 1471 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (U.S. Internal Revenue Code).
A. Instituições Financeiras com Base de Clientes Local. Uma Instituição Financeira que satisfaça os seguintes requisitos:
1. A Instituição Financeira é constituída e regulada como uma instituição financeira pela legislação Angolana.
2. A Instituição Financeira não tem um estabelecimento estável fora de Angola. Não constitui um estabelecimento estável para este efeito, um local que não é anunciado ao público, onde a Instituição Financeira apenas realiza funções administrativas.
3. A Instituição Financeira não pode angariar clientes ou Titulares de Contas residentes fora de Angola. Para este efeito, não se considera que a Instituição Financeira angariou clientes ou Titulares de Contas fora de Angola apenas porque: (a) opera um website, desde que o website não indique especificamente que a Instituição Financeira fornece serviços ou Contas Financeiras a não residentes, ou (b) anuncia através de imprensa escrita, rádio ou televisão cujas emissões primárias são em Angola, mas também incidentalmente em outros países, desde que os anúncios referidos não indiquem especificamente que a Instituição Financeira fornece serviços ou Contas Financeiras a não residentes e não solicita ou angaria clientes U.S. ou Titulares de Contas U.S.;
4. Nos termos da lei Angolana, é exigida à Instituição Financeira a identificação de Titulares de Contas residentes, com o objectivo de reportar informação, reter imposto na fonte relativamente a Contas Financeiras detidas por residentes, ou ainda, cumprir os procedimentos de verificação aplicáveis em Angola.
5. Pelo menos 98% das Contas Financeiras, mantidas na Instituição Financeira, sejam detidas por residentes (incluindo residentes que sejam Entidades) em Angola.
6. Até à Data-referência, a Instituição Financeira deve ter políticas e procedimentos em conformidade com aqueles previstos no Anexo I, de modo a garantir que a Instituição Financeira não forneça Contas Financeiras a qualquer Instituição Financeira Não Participante, e, para verificar se a Instituição Financeira abre e mantém uma Conta Financeira para uma Pessoa U.S. Específica que não é residente em Angola (incluindo uma Pessoa U.S. que era residente em Angola quando abriu a conta mas entretanto deixou de o ser), ou qualquer NFFE Passiva com Pessoas Relevantes que são residentes U.S. ou cidadãos U.S. não residentes em Angola;
7. As políticas e os procedimentos deverão assegurar que, se uma Conta Financeira é detida por uma Pessoa Específica U.S. não residente em Angola ou por uma NFFE Passiva com Pessoas Relevantes residentes U.S. ou cidadãos U.S., que não sejam residentes em Angola, a Instituição Financeira efectua o reporte de informação sobre essa Conta Financeira, tal como seria exigido se a Instituição Financeira fosse uma Instituição Financeira Angolana de Reporte (incluindo as que seguiram os requisitos de registo constantes no portal do IRS FATCA), ou encerra essas Contas Financeiras.
8. Relativamente a Contas Pré-Existentes detidas por uma pessoa singular não residente em Angola ou por uma Entidade, a Instituição Financeira deverá rever essas Contas Pré- Existentes em conformidade com os procedimentos previstos no Anexo I aplicáveis a Contas Pré Existentes, com o objectivo de identificar qualquer Conta U.S. Reportável, tal como seria exigido se a Instituição Financeira fosse uma Instituição Financeira Angolana de Reporte (incluindo as que seguiram os procedimentos de registos no portal do IRS FATCA), ou encerrar essa Conta Financeira.
9. Cada Entidade Relacionada da Instituição Financeira, que é uma Instituição Financeira, deve estar constituída em Angola e, com excepção de qualquer Entidade Relacionada que é um fundo de pensões referido nos parágrafos A a C da secção II deste Anexo II, satisfaz os requisitos previstos neste parágrafo A; e
10. A Instituição Financeira não deverá ter políticas ou práticas que discriminam a abertura ou manutenção de Contas Financeiras para pessoas singulares que sejam Pessoas U.S. Específicas, residentes em Angola.
B. Banco Local. Uma Instituição Financeira que satisfaça os seguintes requisitos:
1. A Instituição Financeira opera apenas como (e é licenciada e regulada pelas leis Angolanas (a) um banco, ou (b) uma união de crédito ou organização de crédito semelhante, que opera sem fins lucrativos;
2. A actividade bancária da Instituição Financeira consiste principalmente em receber depósitos e conceder empréstimos a clientes de retalho não relacionados, e relativamente a uniões de crédito ou organizações de crédito semelhantes, a mesma actividade em benefício dos próprios membros, desde que nenhum membro tenha uma participação superior a 5% na união ou organização de crédito semelhante.
3. A Instituição Financeira satisfaz os requisitos previstos nos subparágrafos A(2) e A(3) desta secção, desde que, para além das limitações ao website referidas no subparágrafo A(3) desta secção, o website não permita a abertura de uma Conta Financeira;
4. A Instituição Financeira não tem mais de $ 175 milhões em activos no balanço, e a Instituição Financeira ou qualquer Entidade Relacionada, juntas, não têm mais de
$ 500 milhões em activos no balanço consolidado; e
5. Qualquer Entidade Relacionada deverá ser constituída em Angola, e qualquer entidade Relacionada que é uma Instituição Financeira, à excepção de Entidades Relacionadas que são fundos de pensões referidos nos parágrafos A a C da secção II deste Anexo II ou uma Instituição Financeira que tenha apenas contas de baixo valor, referidas no parágrafo C desta secção, devem cumprir os requisitos previstos neste parágrafo B.
C. Instituição Financeira com apenas Contas de Baixo Valor. É uma Instituição Financeira que satisfaz os seguintes pressupostos:
1. A Instituição Financeira não é uma Entidade de Investimento;
2. A Instituição Financeira não mantém Contas Financeiras, ou qualquer Entidade Relacionada tem um saldo superior a $ 50.000, ao aplicar as regras previstas no Anexo I sobre agregação de contas e conversão de moeda; e
3. A Instituição Financeira não tem mais de $50 milhões em activos no seu balanço, e a Instituição Financeira ou qualquer Entidade relacionada, juntas, não têm mais de $ 50 milhões em activos no seu balanço consolidado.
D. Emitente de Cartões de Crédito Qualificado. Uma Instituição Financeira Angolana que satisfaz os seguintes requisitos:
1. A Instituição Financeira é uma Instituição Financeira apenas porque emite cartões de crédito, e aceita depósitos quando o cliente faz pagamentos em superiores ao saldo em dívida e o pagamento não é imediatamente reembolsado ao cliente; e
2. Até à Data-referência, a Instituição Financeira deve ter implementadas políticas e procedimentos para impedir que os clientes façam depósitos superiores a $ 50,000 ou assegurar que qualquer depósito superior a $ 50,000, em cumprimento das regras previstas no Anexo I para agregação de contas e conversão de moeda, é reembolsado ao cliente dentro de 60 dias. Para este efeito, um depósito do cliente não se refere a créditos em saldo, na medida em que os encargos de litígios não incluem créditos em saldo resultantes de devoluções de mercadoria.
IV. Entidades de Investimento que Qualificam como Deemed-Compliant FFIs e Outras Regras Especiais. As Instituições Financeiras referidas nos parágrafos A a E desta secção são Instituições Financeiras Angolanas de Não Reporte, que deverão ser tratadas como deemed- compliant FFIs para efeitos da secção 1471 do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (U.S. Internal Revenue Code).
A. Trustee-Documented Trust. Um trust constituído ao abrigo das leis de Angola, na medida em que o trustee do trust é uma Instituição Financeira de Reporte U.S., FFI de Reporte do Modelo 1, ou uma FFI Participante, e que o trustee efectua o reporte de toda a informação exigida em conformidade com este Acordo na mesma medida que seria exigível se o trust fosse uma Instituição Financeira Angolana de Reporte (incluindo seguir os requisitos aplicáveis de registo no Portal FATCA do IRS).
B. Entidades de Investimento Patrocinadas e Entidades Estrangeiras Controladas. Uma Instituição Financeira referida no subparágrafo B(1) ou B(2) desta secção, que tem uma entidade patrocinadora cumpridora com os requisitos previstos no subparágrafo B(3) desta secção.
1. Uma Instituição Financeira é uma Entidade de Investimento Patrocinada se (a) for uma Entidade de Investimento estabelecida em Angola que não é um intermediário qualificado (qualified intermediary), sociedade ou trust estrangeiros com responsabilidade de retenção na fonte, nos termos da Regulamentação Final FATCA (U.S. Treasury Regulations) aplicáveis; e (b) a Entidade celebrou um acordo para actuar como uma entidade patrocinadora da Instituição Financeira.
2. Uma Instituição Financeira é uma entidade estrangeira controlada patrocinada se:
(i) a Instituição Financeira for uma entidade estrangeira controlada, constituída de acordo com as leis de Angola, que não é um intermediário qualificado (qualified intermediar), ou sociedade ou trust estrangeiros com responsabilidade de retenção na fonte nos termos da Regulamentação Final FATCA (U.S. Treasury Regulations) aplicável;
(ii) a Instituição Financeira for totalmente detida, directa ou indirectamente, por uma Instituição Financeira de Reporte U.S. que celebrou um acordo para agir, ou requisitou a uma afiliada da Instituição Financeira para agir como uma entidade patrocinadora da Instituição Financeira; e
(iii) a Instituição Financeira partilhar um sistema de contas electrónico comum com a entidade patrocinada, que permite a identificação de todos os Titulares de Contas e credores da Instituição Financeira, e toda a informação sobre clientes mantida pela Instituição Financeira, incluindo, e não limitada a informações para identificar clientes, documentação de clientes, saldos de conta e todos os pagamentos feitos ao Titular da Conta.
3. A entidade patrocinadora cumpra os seguintes requisitos:
a) A entidade patrocinadora tenha autorização para agir em nome da Instituição Financeira (como gestora de um fundo, administradora, director ou sócio gerente) e cumprir os requisitos no portal do IRS FATCA;
b) A entidade patrocinadora esteja registada como tal no Portal do IRS FATCA;
c) Se a entidade patrocinadora identificar qualquer Conta U.S. Reportável relacionada com a Instituição Financeira, a entidade patrocinadora regista a Instituição Financeira em conformidade com os requisitos de registo no portal do IRS, no prazo de 90 dias desde a identificação da Conta U.S. Reportável, até de 31 de Dezembro de 2015;
d) A entidade patrocinadora realiza, em nome da Instituição Financeira, todos os procedimentos de verificação, retenção na fonte, reporte e outros obrigações que a Instituição Financeira teria, caso fosse uma Instituição Financeira Angolana de Reporte;
e) A entidade patrocinadora identifica a Instituição Financeira e inclui o número de identificação fiscal da Instituição Financeira (obtido através do cumprimento dos requisitos de registo do portal do IRS FATCA) em todos os procedimentos de reporte efectuados em nome da Instituição Financeira; e
f) A entidade patrocinadora não tenha o seu estatuto revogado.
C. Veículos de Investimento Patrocinados, detidos com proximidade. É uma Instituição Financeira Angolana que satisfaz os seguintes pressupostos:
1. A Instituição Financeira é uma Instituição Financeira apenas porque é uma Entidade de Investimento, e não é um intermediário qualificado (qualified intermediary), sociedade ou trust estrangeiros com responsabilidade de retenção na fonte nos termos da Regulamentação Final FATCA (U.S. Treasury Regulations) aplicáveis;
2. A entidade patrocinadora é uma Instituição Financeira de Reporte U.S., FFI de Reporte do Modelo 1, ou FFI Participante, autorizada a agir em nome da Instituição Financeira (como gestora de um fundo, administradora, ou sócio gerente), e concorda em efectuar em nome da Instituição Financeira, todos os procedimentos de verificação, retenção na fonte, reporte e outras obrigações que a Instituição Financeira teria, caso fosse uma Instituição Financeira Angolana de Reporte;
3. A Instituição Financeira não se relaciona com terceiros sob a forma de veículo de investimento;
4. No máximo, vinte pessoas singulares detêm todas as acções ou títulos de dívida da Instituição Financeira (excepto títulos de dívida detidos por FFIs Participantes e deemed-compliant FFIs, e acções detidas por uma Entidade, se essa Entidade detém 100% das acções da Instituição Financeira, e é uma Instituição Financeira patrocinada referida neste parágrafo C); e
5. A entidade patrocinadora cumpre os seguintes requisitos:
a) A entidade patrocinadora está registada como tal no portal do IRS FATCA;
b) A entidade patrocinadora concorda em realizar, em nome da Instituição Financeira, todos os procedimentos de verificação, retenção na fonte, reporte e outras obrigações que a Instituição Financeira teria caso fosse uma Instituição Financeira Angolana de Reporte e conserva documentação da Instituição Financeira por um período de seis anos;
c) A entidade patrocinadora identifica a Instituição Financeira em todos os procedimentos de reporte de informação em nome da Instituição Financeira; e
d) O estatuto da entidade patrocinadora não foi revogado.
D. Consultores de Investimento e Gestores de Investimento. Uma Entidade de Investimento constituída em Angola qualificada como uma Instituição Financeira apenas porque (1) presta serviços de consultoria em investimentos, e age em nome de, ou (2) gere portfolios para, e age em nome do cliente com o objectivo de investir, gerir ou administrar fundos depositados em nome do cliente numa Instituição Financeira diferente de uma Instituição Financeira Não Participante.
E. Organismos de Investimento Colectivo. Uma Entidade de Investimento constituída em Angola que seja regulada como um organismo de investimento colectivo, desde que todas as participações no organismo de investimento colectivo (incluindo títulos de dívida em valor superior a $ 50,000) sejam detidas por, ou através de um ou mais beneficiários efectivos isentos, NFFEs Activas referidas no subparágrafo B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas U.S. que não sejam Pessoas Específicas U.S., ou Instituições Financeiras que não são Instituições Financeiras Não Participantes.
F. Regras Especiais. As seguintes regras são aplicáveis a uma Entidade de Investimento:
1. Relativamente a participações numa Entidade de Investimento qualificada como um organismo de investimento colectivo referido no parágrafo E desta secção, as obrigações de reporte de qualquer Entidade de Investimento (com excepção da Instituição Financeira através da qual as participações no veiculo de investimento colectivo são detidas) consideram-se cumpridas.
2. Relativamente a participações em:
a) Uma Entidade de Investimento estabelecida numa Jurisdição Parceira que seja qualificada como um organismo de investimento colectivo, todas as participações (incluindo participações em dívida superiores a $50,000) detidas por, ou através de um ou mais beneficiários efectivos isentos, NFFEs Activas referidas no subparágrafo B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas U.S. que não sejam Pessoas Específicas U.S., ou Instituições Financeiras que não sejam Instituições Financeiras Não Participantes; ou
b) Uma Entidade de Investimento qualificada como um organismo de investimento colectivo nos termos da Regulamentação Final FATCA (U.S. Treasury Regulations) aplicáveis;
as obrigações de reporte de qualquer Entidade de Investimento qualificada como uma Instituição Financeira Angolana (com excepção de uma Instituição Financeira através da qual as participações no organismo de investimento colectivo são detidas) consideram-se cumpridas.
3. Relativamente a participações numa Entidade de Investimento estabelecida em Angola que não é referida no parágrafo E ou subparágrafo F(2) desta secção, em conformidade com o parágrafo 4 do Artigo 5.º do Acordo, as obrigações de reporte de todas as outras Entidades de Investimento relativamente a essas participações devem considerar-se cumpridas, se a informação a reportar pela primeira Entidade de Investimento mencionada em conformidade com o Acordo for reportada por essa Entidade de Investimento ou outra pessoa.
4. Uma Entidade de Investimento estabelecida em Angola regulada como um organismo de investimento colectivo deverá ser qualificada nos termos do parágrafo E ou subparágrafo F(2) desta secção, ou como uma deemed-compliant FFI, apenas porque o organismo de investimento colectivo emitiu acções físicas ao portador, desde que:
a) O organismo de investimento colectivo não emite, e não emitiu quaisquer acções físicas ao portador após 31 de Dezembro de 2012;
b) O organismo de investimento colectivo realiza a remição de todas as acções após o resgate;
c) O organismo de investimento colectivo (ou a Instituição Financeira Angolana de Reporte) realiza os procedimentos de verificação previstos no Anexo I e reporta qualquer informação exigida relativamente às acções quando são objecto de remição ou outro pagamento; e
d) O organismo de investimento colectivo tem em prática políticas e procedimentos para assegurar que as acções são resgatadas ou imobilizadas logo que possível, e em qualquer caso, antes de 1 de Janeiro de 2017.
V. Contas Excluídas da Definição de Contas Financeiras. As seguintes contas não constam da definição Contas Financeiras e não deverão ser tratadas como Contas U.S. Reportáveis.
A. Determinadas Contas Poupança.
1. Contas de Reforma e de Pensões. Uma conta de reforma ou de pensões mantida em Angola que satisfaz os seguintes requisitos nos termos das leis de Angola.
a) A conta esteja sujeita a regulamentação como uma conta de reforma ou é parte integrante de um plano de reforma ou de pensões, registado ou regulado, que atribui benefícios (incluindo por invalidez ou morte);
b) A conta tenha um regime fiscal privilegiado (i.e., contribuições feitas para essa conta que seriam sujeitas a imposto de acordo com as leis de Angola, são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do titular da conta, ou tributadas a uma taxa reduzida, ou ainda, a tributação dos rendimentos é diferida);
c) É exigido o reporte anual de informação sobre a conta às autoridades fiscais Angolanas;
d) Levantamentos sejam condicionados a partir de certa idade de reforma, invalidez, morte, ou sanções são aplicáveis a levantamentos antes da ocorrência dos eventos especificados; e
e) Ou (i) contribuições anuais sejam limitadas até $ 50,000, ou (ii) exista um limite vitalício até $ 1,000,000 em contribuições para a conta, sendo em qualquer caso, aplicáveis as regras previstas no Anexo I para agregação de contas e conversão de moeda.
2. Contas de Poupança Não Reforma. Uma conta mantida em Angola (diferente de um contrato de seguros ou de Rendas Vitalícias) que satisfaz os seguintes requisitos nos termos das leis de Angola.
a) A conta esteja sujeita a regulação como um veículo de poupança para outros efeitos, diferentes de reforma;
b) A conta tenha um regime fiscal privilegiado (i.e., contribuições feitas para essa conta que seriam sujeitas a imposto de acordo com as leis de Angola, são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do titular da conta, ou tributadas a uma taxa reduzida, ou ainda, a tributação dos rendimentos é diferida);
c) Levantamentos sejam condicionados pela satisfação de determinados critérios como o objecto da conta poupança (por exemplo: a atribuição de benefícios médicos ou de educação), ou sanções sejam aplicáveis a levantamentos feitos antes dos critérios serem satisfeitos; e
d) As contribuições anuais sejam limitadas até $50,000, sendo aplicáveis as regras previstas no Anexo I para agregação de contas e conversão de moeda.
B. Determinados Seguros de Vida a Prazo. Um contrato de seguro de vida celebrado em Angola com um período de cobertura que termina antes do tomador do seguro atingir 90 anos, desde que o contrato preencha os seguintes requisitos:
1. Sejam pagos prémios periódicos durante o contrato, que não diminuem ao longo do tempo, até à cessação do contrato ou o segurado atingir 90 anos;
2. O valor do contrato não pode ser resgatado por qualquer pessoa (por levantamento, empréstimo ou outra forma), a não ser em caso de cessação do contrato;
3. O montante (diferente de um benefício por morte) pago após cancelamento ou cessação do contrato não pode exceder o agregado de prémios pagos pelo contrato, menos a soma de despesas de mortalidade, morbidez e encargos (caso existam ou não) incorridos durante o contrato, e qualquer montante pago antes do cancelamento ou cessação do contrato; e
4. O contrato não é detido por um cessionário por contrapartida monetária.
C. Conta Detida por um Património Autónomo. Uma Conta mantida em Angola que é detida por um património autónomo, se a documentação dessa conta incluir uma cópia do certificado de óbito do falecido.
D. Contas Caução. Uma conta mantida em Angola, estabelecida em ligação com qualquer um dos seguintes:
1. Uma sentença ou decisão judicial.
2. Uma venda, troca, locação financeira de propriedade pessoal ou imobiliária, desde que a conta satisfaça os seguintes requisitos:
a) A conta apenas seja financiada com uma entrada, sinal, depósito num montante apropriado para garantir a obrigação directamente inerente à transacção, ou um pagamento semelhante, ou ainda, seja financiada através do depósito na conta de um activo financeiro ligado à venda, troca ou locação da propriedade;
b) A conta esteja estabelecida e apenas seja utilizada para garantir a obrigação de pagamento do preço por parte do comprador da propriedade, a obrigação do vendedor pagar qualquer passivo contingente, ou a obrigação do locador ou locatário de pagar qualquer dano relativo à propriedade em locação;
c) Os activos da conta, incluindo rendimentos obtidos, sejam pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário (incluindo no caso cumprimento da obrigação dessa pessoa) quando a propriedade for vendida, trocada, cedida, ou a locação terminar;
d) A conta não seja uma conta margem ou semelhante, estabelecida em ligação com a venda ou troca de um activo financeiro; e
e) ..A conta não esteja associada a uma conta de cartão de crédito.
3. Uma obrigação de uma Instituição Financeira, que concede um empréstimo com garantia real, para colocar de lado uma parte do pagamento, com o objectivo de facilitar o pagamento de impostos ou seguros relacionados com a propriedade imobiliária em momento posterior.
4. Uma obrigação de uma Instituição Financeira, apenas para facilitar o pagamento de impostos em momento posterior.
E. Contas de Jurisdições Parceiras. Uma conta mantida em Angola e excluída da definição de Conta Financeira nos termos de um acordo entre os Estados Unidos e outras Jurisdição Parceira, para facilitar a implementação do FATCA, desde que essa conta seja sujeita aos mesmos requisitos e supervisão de acordo com as leis dessa Jurisdição Parceira, como se a conta fosse estabelecida e mantida nessa Jurisdição Parceira por uma Instituição Financeira da Jurisdição Parceira.
VI. Definições. As seguintes definições adicionais são aplicáveis às disposições acima:
A. FFI do Modelo de Reporte 1. O termo FFI do Modelo de Reporte 1 significa uma Instituição Financeira, que celebrou um acordo com um Governo ou agência não U.S., com o objectivo de obter e trocar informação em conformidade com o IGA Modelo 1, com excepção das Instituições Financeiras tratadas como Instituições Financeiras Não Participantes pelo IGA Modelo 1. Para efeitos desta definição o termo IGA Modelo 1 significa o acordo entre os Estados Unidos ou o Departamento do Tesouro e um Governo ou entidade governamental não americanas, com o objectivo de implementar o FATCA através do reporte por parte de Instituições Financeiras aos Governos e entidades governamentais não americanas, seguido da transmissão automática da informação reportada para o IRS.
B. FFI Participante. O termo FFI Participante significa uma Instituição Financeira que cumpre os requisitos de um Acordo FFI, incluindo uma Instituição Financeira referida no IGA Modelo 2, que celebrou um acordo para cumprir os requisitos de um Acordo FFI. O termo FFI Participante também inclui uma sucursal de uma Instituição Financeira de Reporte U.S. com o estatuto de intermediário qualificado (qualified intermediary), a não ser que essa sucursal seja uma FFI do Modelo 1 de Reporte. Para efeitos desta definição, o termo Acordo FFI significa qualquer acordo que estabelece os requisitos necessários, para que uma Instituição Financeira possa ser tratada como cumpridora dos requisitos previstos na secção 1471(b) do Código de Imposto sobre o Rendimento dos EUA (U.S. Internal Revenue Code). Adicionalmente, para efeitos desta definição, o termo IGA Modelo 2 significa qualquer acordo entre os Estados Unidos ou o Departamento do Tesouro e um Governo ou entidade governamental não americanos, para facilitar a implementação do FATCA através do reporte por parte das Instituições Financeiras directamente ao IRS, em cumprimento dos requisitos de um Acordo FFI, complementado com a troca de informações entre esse Governo ou entidade governamental não americana e o IRS.