ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000151/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/05/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021829/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13622.101176/2021-45
DATA DO PROTOCOLO: 12/05/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/. SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDIFICIOS E CONDOMINIOS RES, COMERCIAIS E DAS EMPRESAS PREST DE SERV E ADMIN DE CONDOMINIOS DA GRANDE NATAL/RN, CNPJ n.
15.132.318/0001-01, neste ato representado(a) por seu ; E
ATLANTIS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ n. 10.407.110/0001-26, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os empregados da empresa acordante que estejam inseridos na categoria dos funcionários de empresas de prestação de serviços de locação de mão de obra (público e privado), em condomínios residenciais, comerciais, mistos e empresas de administração de condomínios, empresas privadas, órgãos públicos e
Shopping Centers e da categoria Profissional dos Empregados em Condomínios Residências,
Comerciais e Mistos, Bem como os empregados de empresas administradoras e prestadoras de serviços em condomínios residenciais, comerciais e mistos, sendo que este IC abrange tão somente as categorias e territórios constantes do Registro Sindical da entidade em intersecção com o objeto social e município da Sede da Empresa, com abrangência territorial em Arês/RN, Bom Jesus/RN,
Ceará-Mirim/RN, Xxxxxxxx/RN, Goianinha/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Maxaranguape/RN, Monte Alegre/RN, Natal/RN, Xxxxx Xxxxxxxx/RN, Parnamirim/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São José de Mipibu/RN e Xxxx Xxxx/RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - O PISO DAS CATEGORIAS (AJUSTADA – 9,18%)
O piso salarial dos trabalhadores que exerçam ou venha a exercer as funções relacionadas nos grupos abaixo, integrantes da categoria abrangida pelo presente acordo coletivo, fica reajustado para os seguintes valores, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2021.
Parágrafo Primeiro: GRUPO "A"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.130 (um mil, cento reais e vinte centavos) para os ocupantes de cargos ou funções de auxiliar de serviços gerais de jardinagem, continuo, servente de limpeza , copeiro, xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx , xxxxxxxxx ,xxxxxxxxxxxxx ,xxxxxxxxx , xxxxx xx xxxxxxxxxx/xxxxxxx ou centro comercial ,atendente de fraldário ,agente de serviço fiscal de condomínio auxiliar de manutenção.
Parágrafo Segundo: GRUPO "B"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.135,00 (um mil, cento e trinta e cinco ) aos
ocupantes de cargos ou funções de cabineiro, manobrista, operador de copiadora, ascensorista , jardineiro , guardador de carros , controlador e operador de estacionamento , secretaria , piscineiro, ajudante ou auxiliar de eletricista , ajudante ou auxiliar de encanador , auxiliar de docas (plataforma) , operador de maquina de presa , auxiliar de manutenção, supervisor de condomínio.
Parágrafo Terceiro: GRUPO "C"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.309,00(um mil, trezentos e nove reais ).para os ocupantes de cargos ou funções de eletricista ,bombeiro hidráulico ,carpinteiro ,pinto ,pedreiro ,agente de serviço (manutenção) , auxiliar de serviços gráficos, telefonista ,auxiliar de encarregado de turma ,moto boy
,auxiliar de contabilidade , operador de microcomputador e operador de CFTV ,mecânica , encanador ,fiscal de ronda predial agente de serviço predial fiscal de monitoramento.
Parágrafo Quarto: GRUPO "D"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 1.476,00 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais ) para os ocupantes de cargos ou funções de zelador , gerente de condomínio , motorista ,operador de microfilmagem , encarregado de turma ,auxiliar de escritório ,escriturário, chefe de almoxarifado ou de compra , operador de empilhadeira , supervisor de qualidade , técnico de segurança do trabalho, assistentes e analistas administrativos, fiscal de Mall .
Parágrafo Quinto: GRUPO “E”
R$ 1.735,00 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais) para os ocupantes de cargos ou funções de contador e administrador de empresas e gestor de operação.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS (AJUSTADO)
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem os pisos fixados na Cláusula “O PISO E DAS CATEGORIAS” (§§ 1º, 2º, 3° e 4°) piso "A", “B”, “C”, "D" e “E” um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de março de 2021, um percentual de 9,18% (nove virgula dezoito por cento), aplicado sobre o salário base praticado no mês dezembro de 2020, com efeito a partir de 01/03/2021.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que percebem remuneração superior aos respectivos pisos salariais da categoria, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fica assegurado o reajuste linear correspondente a 3% (três por cento). Para os que percebem remuneração superior a R$ 2.000,00(dois mil reais), o reajuste salarial se dará mediante livre negociação entre os empregados e os empregadores.
Parágrafo Segundo: Com os benefícios estabelecidos no presente acordo coletivo de trabalho, a empresa teve impacto diretos de 3% (três por cento) em seus custos com pessoal.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
Parágrafo Quarto: Ficam autorizada a empresa, em caso de conceção espontânea de antecipações salariais, descontar os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2021 a 01 de março de 2021.
Parágrafo Quinto: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula, acarretará ao empregador multa, em favor do empregado, correspondente a 1/30 avos da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior nos termos da legislação trabalhista.
Parágrafo Segundo: A multa a que se refere o parágrafo anterior será imposta sem prejuízo das penalidades administrativas a cargo dos órgãos de fiscalização do trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador adiantar ao empregado, sob contrato de convênio "cartão de crédito", até no máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração mensal.
Parágrafo Único - Por ser adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do cartão mencionado, serão arcados pelos mesmos, desde que devidamente autorizado.
CLÁUSULA SÉTIMA - MEMÓRIA DE XXXXXXX
Provento Escala 12 x 36 horas
Diurnas (das 6 às 18 horas) Noturnas (das 18 às 6 horas do dia seguinte) Salário Salário Base
Adicional Noturno Vlr Adic Noturno X 121,76 horas Salário Hora = Salário Mês : 220 horas
Hora Adicional = Salário Hora X 20%
Jornada Dia = 7 horas : 52min30s X 60min = 8 horas Jornada Mês = 8 horas X 15,22 dias
Xxxx Xxx = 365,25 dias : 12 meses : 2 Profissionais = 15,22 dias Horas Nortunas no Mês = 15,22 dias x 8 horas = 121,76 horas
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Vlr Hora X 15,22 horas
Xxxx Xxx = 365,25 dias : 12 meses : 2 Profissionais = 15,22 dias Horas Nortunas no Mês = 15,22 dias x 8 horas = 121,76 horas
Jornada Reduzida = 8 horas - 7 horas = 1 hora X 15,22 dias = 15,22 horas Intrajornada
Xxxx Xxx = 365,25 dias : 12 meses : 2 Profissionais = 15,22 dias (Vlr Hora x 15,22 horas) x 1,65 (65%) (Vlr Hora x 15,22 horas) x 1,65 (65%)
Intrajornada = 1 hora X 15,22 dias = 15,22 horas
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 65% Dobra (13 horas x Vlr hora) : 2 profissionais (14 horas x Vlr hora) : 2 profissionais
Salário Hora = Salário Mês : 220 horas das 6 às 18 horas + 1 hora intrajornada 12 horas do turno + 1 hora intrajorana + 1 reduzida
Reflexo sobre D.S.R. Intrajornada : 7 Adic.Noturno+Reduzida+Intrajornada : 7
CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminadamente os títulos pagos e seus respectivos valores, bem como os descontos efetuados. Fica estabelecido entre as partes convenentes que a empresa deverá disponibilizar os contracheques via sistema eletrônico ou impresso (caso requerido pelo empregado).
CLÁUSULA NONA - DO DIREITO A RECEBER O PIS-PASEP
De acordo com o art. 1° da Lei n° 7.859, de 25 de outubro de 1989 - legislação complementar à CLT, é assegurado ao trabalhador o recebimento de ABONO ANUAL, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento. O pagamento deverá ser feito pelo Banco do Brasil S/A e pela Caixa Econômica Federal, mediante os termos do art. 2° da citada lei.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores que não possuam convênio com a Caixa Econômica Federal - CEF para pagamento das contas do PIS, diretamente aos empregados, deverão proporcionar aos mesmos, sem prejuízo algum, a liberação de meio expediente de trabalho para que o empregado possa receber o benefício.
Parágrafo Segundo: O trabalhador que ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador decorrente de falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ficará o mesmo obrigado a indenizar o mesmo na proporção de 01 salário da categoria por ano trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
Fica a empresa obrigada a pagar o 13º salário em duas parcelas, na conformidade da legislação pertinente, sendo a primeira até dia 30 de novembro de 2021 e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de 2021.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Os empregados que venham a exercer cumulativa e habitualmente outra função, dentro de sua jornada de trabalho, farão jus à percepção de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo piso salarial contratual da função desempenhada.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DIA DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS E SHOPPING CENTERS
O dia 09 de junho de cada ano será comemorado o dia do trabalhador em Condomínios e Shoppings, que deverá ser considerado com os efeitos pecuniários de um feriado, ou seja, remunerado com um acréscimo sobre o valor de um dia normal de trabalho, onde o empregador terá a faculdade de fornecer folga ao trabalhador ou pagar o dia em dobrado. Vale salientar que o trabalhador que estiver escalado para laborar neste dia deverá cumprir sua escala sob pena de ser descontado um dia de falta e outro do repouso semanal remunerado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CÁLCULO DO REFLEXO DAS HORAS E DOS DEMAIS ADICIONAIS SOBRE RSR
Para se encontrar o reflexo das horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade sobre o repouso semanal remunerado (RSR - Lei 605/49) deve ser pago sempre que o trabalhador tiver direito a hora extra, e será calculado dividindo-se a soma dos valores pecuniários dos adicionais pelo número de dias úteis do mês e multiplicando pelo número de dias não úteis (considerando-se dias úteis os dias de um mês subtraindo os domingos, feriados e folgas, com exceção da jornada 12x36).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Todo trabalho que for executado das 22h00min horas da noite de um dia às 05h00min horas de outro (art. 73 da CLT) será pago obrigatoriamente acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Parágrafo único: Na escala 12x36 será considerada compensada a prorrogação do trabalho noturno, quando houver.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa se obriga a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade, nas hipóteses contempladas na legislação vigente, e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE, ou quando previstas nos Programas técnicos-preventivos, a saber: PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de que tratam as NR 07 e NR 09 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - TEM, ou ainda, quando for o caso, através do LTCAT - lauto técnico de condições ambientais de trabalho, conforme previsto no Artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91(alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO (AJUSTADO 17,86%)
A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, a partir de 1º de janeiro de 2021, as empresas se obrigam a fornecer “VALE ALIMENTAÇÃO” no valor de R$ 165,00 (cento e trinta reais) mensais, aos empregados enquadrados nos PISOS “X”, “X”, “X “, “D” e “E”, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, ou recebimento de uma cesta básica composta única e exclusivamente dos seguintes produtos:
- 05 kg de feijão;
- 05 kg de arroz;
- 05 kg de açúcar;
- 04 pacotes de macarrão;
- 01 kg de farinha de mandioca;
- 02 latas de óleo de soja;
- 04 pacotes de flocos de milho;
- 01 pacote de café - 250g;
- 01 kg de carne de charque;
- 01 pacote de leite em pó - 200g;
- 01 lata de doce - 600g;
- 01 kg de sal;
- 01 pacote de biscoito - Creme Cracker 400g;
- 01 creme dental.
Parágrafo Primeiro: O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados os trabalhadores que estiverem trabalhados pagando o aviso prévio faz jus a este benefício no valor integral por entender que trata de extensão do trabalho.
Parágrafo Segundo: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Terceiro: DO PAT – Caso a empresa esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador e forneça alimentação aos seus trabalhadores, descontará dos mesmos o percentual de 20% (vinte por cento) autorizado a título de participação no citado programa, independente do valor de face estabelecido.
Parágrafo Quarto: Fica facultado à empresa, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Refeição, exclusivamente em cartão magnético da empresa sodexo, ou ainda, a refeição pronta propriedade dita.
Parágrafo Xxxxxx: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, a empresa fornecerá vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Terceiro – Quando do lançamento dos créditos pela empresa, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado à empresa realiza apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do beneficio.
Parágrafo Quarto – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quinto – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional caso a empresa não tenha realizado o desconto no contra cheque aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Xxxxx – A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará, indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a este Acordo Coletivo de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2021, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, a empresa, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/04/2021, o valor total de R$ 15,00 (quinze reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
É vedada a contratação de menores de 16 anos, exceto como estagiário ou aprendiz, ficando vedada o trabalho de estagiários e/ou aprendiz menor de 18 anos em atividades insalubres e perigosas e em horário noturno.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador obriga-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento do motivo previsto no art. 482 da CLT, sob pena de não fazendo, presumir-se a dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
Na extinção do Contrato de Trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único – Mediante requerimento expresso devidamente assinado e datado os contratos de trabalhos com prazo superior a 01 (hum) ano poderão ser homologados no sindicato laboral. Com apresentação dos documentos ora convencionados, a homologação poderá ser realizada em comum acordo com o trabalhador junto à empresa sendo uma prerrogativa opcional de direito do trabalhador escolha o local a ser realizado a sua rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O ATO HOMOLOGATÓRIO
Havendo requerimento expresso por parte do trabalhador, nas homologações das rescisões contratuais, serão exigidos os seguintes documentos:
1. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, em 04 (quatro) vias;
2. Xxxxx, Ficha ou Sistema eletrônico de registro de empregados atualizados;
3. Carteira de Trabalho Previdência Social (CTPS), devidamente atualizada pelo empregador ou pela empresa, acompanhada pelo recibo de entrega da mesma.
4. Xxxxx Xxxxxx em 02(duas) vias, conforme o caso;
5. Pedido de demissão em 02(duas) vias, conforme o caso;
6. Pedido de Aposentadoria em 02(duas) vias, conforme o caso;
7. Comunicação de dispensa - CD (formulário de seguro desemprego);
8. Extrato analítico atualizado do FGTS;
9. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional NR-7 Portaria 24 (de 29/12/94); em três vias e comprovante de custeio do mesmo;
10. Em caso de desconto por pensão alimentícia, apresentar cópia da Sentença Judicial ou acordo bilateral entre as partes;
11. Comprovante pago do último Imposto Sindical anual, caso o colaborador tenha autorizado expressamente o respectivo recolhimento;
12. Comprovante pago da última contribuição Sindical Patronal – SIPCERN;
13. Guias do seguro-desemprego;
14. Comprovante de depósito das verbas rescisórias ou pagamento no ato da homologação.
Parágrafo Único: Os valores pagos pela composição de atestados médicos demissionais serão suportados exclusivamente pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ATRASO DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES
Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A demissão sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base, dará direito ao empregado á indenização adicional equivalente a um salário mensal que deve ser quitada juntamente com as verbas rescisórias no TRCT, de acordo com o art. 9º da Lei nº
7.238/84.
Parágrafo único: Considerando a característica do setor ser de prestação de serviços contínuos a terceiros, no caso de rescisão contratual ou supressão total por parte do contratante, não será devida a indenização adicional prevista no caput desta cláusula.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Será admitido contrato de trabalho temporário na forma da Lei nº 9.601/98.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL
Fica permitido, nos modelos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT, a contratação de empregados constante nesta convenção em regime de tempo parcial, desde que o valor da hora não seja inferior ao piso salarial hora de cada categoria (salário básico mais adicionais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedado à empresa a conversão dos contratos de empregados mensalistas em horistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor hora dos empregados horistas o salário base será dividido por 220 horas x 2
a) GRUPO A -
b) GRUPO B –
c) GRUPO C -
d) GRUPO D -
Parágrafo Terceiro: O empregado horista terá o direito, em qualquer hipótese, ao pagamento do valor-hora em dobro aos domingos e feriados.
Parágrafo Quarto: A jornada de trabalho dos empregados contratados nessa condição será de 30 (trinta) horas semanais sem a possibilidade de horas suplementares ou 26 (vinte e seis) horas semanais com acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares semanais, de acordo com o art. 58-A da CLT.
Parágrafo Xxxxxx: O valor hora dos empregados contemplados no parágrafo segundo terá o adicional de 20% (vinte por cento) para os que trabalharem em horário noturno das 22:00 às 05:00 horas.
Parágrafo sexto: Para os trabalhadores que se enquadrem em ambientes insalubres ou periculosos, o valor da hora trabalhada será acrescido do respectivo adicional.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, deve ser aplicado aos trabalhadores existentes nos quadros administrativos da empresa.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO DEFICIENTE FÍSICO
Considerando que as atividades de prestação de serviço são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será, o dimensionamento relativo ao pessoal da administração.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
Os empregados admitidos a partir da vigência do presente Acordo, farão, no período compreendido entre os três (3) meses posteriores à admissão e até um (1) ano, curso de qualificação profissional.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos anteriormente ao presente acordo, só estarão obrigados a frequentar os cursos de qualificação profissional, se houver interesse de sua parte, manifestado ao empregador, por escrito.
Parágrafo Segundo: A atualização profissional só será obrigatória para aqueles empregados que tenham feito curso de qualificação profissional e será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que estiver há menos de 12 meses de aquisição do direito à aposentadoria e estiver há mais de 05 anos com o mesmo empregador, devendo para tanto,
comprovar perante o empregador o tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO
Ficam o empregador autorizado a utilizar as escalas 5x1, com 6 horas diária em conformidade com a lei ou 6x1 com 44:00hs semanal e a 12x36.
Parágrafo primeiro: Em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites legais de horas extras e respeitada a concessão da folga semanal, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo, com exceção dos empregados da escala 12x36, havendo extrapolação dos limites aqui estabelecido, o empregado fará jus a compensação com folga ou recebimento remunerado dessas horas como extraordinárias, sem que isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
Parágrafo segundo: Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A, da CLT. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período não gozado, com adicional de
65%.
Parágrafo terceiro: Em caso de concessão de intervalo de intrajornada de 01(uma) hora, em meio à jornada laborada.
Parágrafo quarto: Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo segundo, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local de prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador em caso de denúncia do trabalhador ao sindicato o mesmo se obriga a se ausentar do local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA QUANTIDADE DE HORAS MENSAIS DE ESCALA 12 X 36
a) Fica convencionado a permissão da escala 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), em conformidade com o art. 59-A da CLT.
b) No caso de utilização da escala 12h x 36h, deverão as empresas, por ocasião do certame licitatório (público ou privado), apresentar a composição do preço do custo do intervalo intrajornada ou da folga correspondente.
c) A remuneração mensal pelo horário aqui previsto abrange as parcelas previstas no parágrafo único do art. 59-A.
d) Os turnos de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso serão laborados preferencialmente nos seguintes horários: 06h00min às 18h00min ou 18h00min às 06h00min, a variação dos horários não será permitida a pratica diariamente só em caso de um eventual ou poderão ocorrer mediante a troca de escala.
e) Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A, da CLT. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período não gozado, com adicional de 65%.
f) O excesso de horas trabalhadas poderá ser compensado, a critério da empresa, com folgas correspondentes ou mediante redução do número das horas de trabalho correspondente, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do labor.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
Fica instituído um banco de horas para compensação posterior, por parte da empregadora ou por parte do empregado, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: O banco de horas terá como limite de acumulação o período máximo de 06 (seis) meses, a contar da vigência desta norma, devendo as horas prestadas serem compensadas nos primeiros seis meses até o último dia de junho do ano em curso, e nos últimos seis meses até o último dia útil do ano em curso.
Parágrafo Segundo: A acumulação de horas para compensação apenas poderá ser positiva, utilizando-se para posterior compensação com folgas.
Parágrafo Terceiro: A empresa acordante se obriga a entregar a todos os empregados, mediante requerimento, com contrafé, até o quinto dia do mês subsequente ao trabalhado, o controle de banco de horas, constando: o saldo de suas horas, as horas trabalhadas em sobre jornada, e as horas eventualmente compensadas podendo ser remuneradas.
Parágrafo Quarto: Eventuais faltas injustificadas e atrasos serão descontados em contracheque na forma da lei.
Parágrafo Xxxxxx: O descumprimento de quaisquer das normas estabelecidas nesta cláusula, importará no pagamento das horas extras trabalhadas com adicional previsto em lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá adotar, sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
Parágrafo Único – Será facultada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefones/Smartphones, pela empresa abrangida por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA FALTA DO EMPREGADO
Em qualquer hipótese de falta, o empregado fica obrigado à comunicação de 24h (vinte e quatro horas) previamente o não comparecimento ao serviço, a fim de que a empresa possa designar substituto, naquelas funções que não podem prescindir da presença de um empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FERIADO
Os feriados serão remunerados na forma da lei.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FÉRIAS
Fica facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver em abono pecuniário, desde que requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, na forma permitida pelo art. 143 e § 1º da CLT.
Parágrafo Único: O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono e do terço constitucional, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do respectivo período.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS LICENÇAS
Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial, nas seguintes hipóteses:
a) De 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes, ou seja, respectivamente: esposo, esposa, pai, mãe, avô, avó e ou filhos e netos);
b) De 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
c) De 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana do nascimento de seu filho, a título de licença paternidade;
d) De 01 (um) dia a cada semestre, à mãe ou pai de filho menor de cinco (5) anos de idade, com a finalidade de levar o filho para consulta médica ou atendimento hospitalar.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS ASSENTOS PARA DESCANSO
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, o empregador se obriga a disponibilizar assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas, obedecendo às indicações previstas na NR-17, aprovada pela Portaria nº. 3214, de 08 de junho de 1978, MTE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
O empregador se obriga a proporcionar o acesso dos empregados à água potável, em condições higiênicas, fornecidas por meios de copos individuais ou descartável em bebedouros de jato inclinado e guarda - protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos, nos termos da NR- 24, aprovada pela Portaria n° 3214, de 08 de junho de 1978, MTE.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
O empregador se compromete a fornecer luvas, botas de borracha e máscaras aos auxiliares de serviços gerais, auxiliares de jardinagem, faxineiros, contínuos, serventes e ou empregados que manipulem com lixo ou produtos que afete a sua saúde, sob pena do pagamento de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, a título de insalubridade.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
O empregador se obriga a fornecer gratuitamente o mínimo de 2 (dois) uniformes completos (calça/camisa, macacão, calçado) por ano, a todos os seus empregados, que serão entregues em perfeitas condições de uso, e terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido o imprestável por ocasião da substituição ou quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.
Parágrafo Primeiro – O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
Parágrafo Primeiro - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso comum.
Parágrafo Segundo - O tempo de troca do uniforme não será considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver essa obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Serão recebidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO.
Parágrafo Primeiro – O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 (quarenta e oito horas) após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
Parágrafo Segundo – Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Terceiro – Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO SESMET COLETIVO
A empresa representada que firma o presente Acordo Coletiva de Trabalho fica autorizada a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01/08/2007, a utilizar qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMT's dos tomadores de seus serviços, aos SESMT's organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas e/ou SESMT's organizados no mesmo pólo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades, ou ainda a possibilidade de utilização de empresas especializadas, que realizem as mesmas atividades.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO PRAZO PARA ENTREGA DOS PCMSO, PPRA, ASO, PPP, LTCAT
O empregador se obriga a solicitar e custear anualmente os PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, os PRRA (Programa de prevenção de Riscos Ambientais) os ASO - Atestado de Saúde Ocupacional, PPP - Perfil Profissiográfico previdenciário e LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho Anual, os quais, a entidade sindical laboral (FENATEC SINDRATEC-RN) se obriga, desde que seja solicitada, a providenciar e entregar os mesmos no prazo máximo de 90 dias.
Parágrafo Único: O empregador se obriga a assegurar ao empregado condições de trabalho com ventilação natural ou artificial, bem como bloqueadores de radiação solar e térmica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de material Político-Partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA TAXA ASSISTENCIAL
Os empregadores se obrigam a descontar dos seus empregados associados ou não ao SINDRATEC-RN, inscrito no CNPJ n° 15.132.318/0001-01, na folha de pagamento do mês de junho de 2021, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base contratual a título de taxa assistencial sindical, em favor desta instituição, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, com observância do que estabelece o Precedente Normativo 513 da CLT, devendo o valor ser depositado exclusivamente na Agência nº 0035 – da Caixa Econômica Federal – Operação 003 - conta nº 7498-0 até o dia quinze (15) do mês de julho de do ano em curso ou recolhido por meio de boleto gerado pelo site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Primeiro – Fica estipulado o prazo de oposição a o não pagamento respeitando o direito democrático do trabalhador em até o dia doze (10) de junho 2021, para os associados e preponderante da categoria representada pelo, SINDRATEC-RN apresentarem perante a entidade profissional e/ou ao seu empregador, a sua oposição ao referido desconto, por escrito, em duas (2) vias, uma das quais deverá ser recebida pela empresa, para que o desconto não seja promovido podendo ser protocolada no seguinte: E- mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
Parágrafo Segundo – Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando devidamente autorizado e não protestado pelo empregado e o consequente não recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
Parágrafo Terceiro - Com a convencionada taxa assistencial, com data de 01 de janeiro a 10 de junho 2021, a empresa deverá realizar comunicação aos seus colaboradores dos prazos estabelecidos, esclarecendo que os benefícios deste Acordo a obriga a oferecer e cumprir junto aos seus colaboradores que mantem o pagamento único no ano da taxa associativa assistencial sindical para manutenção da entidade sindical. Fica à critério do sindicato querer ou não representar os trabalhadores opositores junto às entidades púbicas e privadas, voluntariamente. Caso a empresa não tenha formulado acordo coletivo com seus colaboradores, prevalece às regras integrantes desta CCT vigente.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA TOLERÂNCIA
Nos casos de greve de transporte coletivo ou calamidade pública, o empregador admitirá tolerância de até duas horas de atraso para o início do expediente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS AVISOS
O empregador permitirá a fixação nos quadros de aviso de sua empresa das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinados por diretor, da entidade, em papel timbrado, encaminhado através da administração.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força deste acodo e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, a empresa para participarde licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro: Esta certidão será expedida pelas entidades laborais acordantes, individualmente, assinada por seu Presidente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 12 meses .
Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais:
a): recolhimento da contribuição sindical assistencial;
b) Laboral: certidão de regularidade para com o FGTS e INSS.
Parágrafo Terceiro: A falta da certidão ou vencido seu prazo, que é de 12 meses, ensejará a desabilitação no certame, permitindo às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, apontar e requerer a desclassificação no processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa, quando solicitadas, encaminhará à FENATEC / SINDRATEC-RN a relação dos empregados dos quais procedeu ao desconto da Taxa Assistencial estabelecida neste Acordo Coletivo do Trabalho, juntamente com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU ADMINISTRATIVAS
Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, a Federação e o Sindicato Patronal se comprometem a remeter representantes qualificados nas aberturas para entregar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, sugerir a exigência da Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da CLT, o qual veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus sindicatos.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS NEGOCIAÇÕES DA PAUTA
Obrigam-se as partes acordantes a enviar no prazo de trinta (30) dias que antecede a data base à pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
Fica estabelecido que o não cumprimento das cláusulas avençadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho nos prazos estabelecidos implicará na incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria por trabalhador em meio ao descumprimento, e em caso de cobrança judicial, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da cobrança. A multa mencionada nesta cláusula reverterá 100% (cem por cento) em favor de cada empregado atingido.
Parágrafo Único: Sem prejuízo das penalidades citadas no caput desta cláusula e demais do presente Acordo, ocorrendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas no Acordo, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT (rescisão indireta).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS FORMALIDADES
Este Acordo Coletivo de Trabalho está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos acordantes, uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte para fins de registro, como estabelece o parágrafo único do art. 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam os acordantes por seus representantes legais, o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, assistidos por seus respectivos advogados, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica acordado que a Empresa fica obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas, conforme o Anexo I deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto no Anexo I deste Acordo Coletivo de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.
XXXXXXX XXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDIFICIOS E CONDOMINIOS RES, COMERCIAIS E DAS EMPRESAS PREST DE SERV E ADMIN DE CONDOMINIOS DA GRANDE NATAL/RN
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
ATLANTIS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ATLANTIS SERVIÇOS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.