PROJETO BÁSICO / TERMO DE REFERÊNCIA
PROJETO BÁSICO / TERMO DE REFERÊNCIA
Projeto básico da Dispensa nº DP0182021, contendo o detalhamento do que a Administração busca do contratado e esse nível de precisão do objeto do futuro contrato. Esta Administração adota a utilização desse instrumento que traz reflexos positivos, ampliando a transparência e fortalece o trabalho técnico do setor de licitações.
Fundamentação Legal: (Art. 6, IX, e Art. 7, inciso I da Lei nº 8.666/93) e (art. 8, inciso II, Decreto 3.555/08).
1. DO OBJETO
Contratação de empresa para prestação dos serviços de filmagem, edição e gravação, de áudio e vídeo, em DVD, das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais, audiências públicas das comissões permanentes, das comissões especiais e transmissão ao vivo via internet, pelo site oficial da Câmara Municipal de Eunápolis.
2. DO QUANTITATIVO E CUSTO
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID. | QTDE. | VLR MENSAL |
01 | Serviços de filmagem, edição e gravação, de áudio e vídeo, em DVD, das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Especiais, Audiências Públicas das Comissões Permanentes, das Comissões Especiais e transmissão ao vivo via internet, pelo Site Oficial da Câmara Municipal de Eunápolis. | 03 | R$ 4.950,00 | |
TOTAL GLOBAL (3 MESES): | R$ 14.850,00 |
O valor total da prestação dos serviços, conforme termo de referência é de R$ 14.850,00 (catorze mil e oitocentos e cinquenta reais), com base nos valores descritos acima.
3.DAS OBRIGAÇÕES
3.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do CONTRATO, em conformidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
b) A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO;
b.1) A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos estabelecidos nesta CLÁUSULA, não transfere à Câmara Municipal de Eunápolis, responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do CONTRATO;
c) A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do CONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
d) A CONTRATADA deve atender prontamente quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente contratação;
e) A CONTRATADA obriga-se ao reconhecimento de que a inexecução total ou parcial do presente CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequentes penalidades contratuais e as demais previstas
em Lei ou regulamento;
f) A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preço previsto neste Contrato, as atualizações, compensações ou penações financeiras decorrentes das condições de pagamento aqui previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo podendo ser registrados por simples apostila dispensando a celebração de aditamento.
3.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências, desde que devidamente identificados, quando necessário à execução de serviços referentes ao objeto;
b) Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com a cláusula 3ª estabelecida no contrato;
c) Fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, inclusive quanto a não interrupção dos serviços prestados;
d) Proporcionar todas as informações, condições e meios necessários à realização das atividades contratadas.
4. DA FORMA E PRAZO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
4.1. A prestação do referido serviço dar-se-á da data de assinatura do contrato de prestação de serviços;
4.2. O serviço será prestado conforme solicitação da contratante, durante o período de vigência do contrato.
5. DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
5.1. Os pagamentos devidos à Contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada a execução contratual, desde que não haja pendência a ser regularizada pelo contratado.
5.2. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes: Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
5.3. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações.
6. DAS PENALIDADES
6.1. Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos na Lei n° 8.666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO à multa, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a CONTRATADA a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizada, por cada dia subsequente ao trigésimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada - quando exigida, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
7. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O prazo de vigência do contrato, a contar da data da sua assinatura, será de 03 (três) meses, ou até que se finde o processo licitatório.
7.1.1. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993.
7.2. O valor contratual é fixo e irreajustável.
8. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Fiscal de Contrato, especialmente designado(a) para este fim pela contratante através da Portaria nº 003/2021, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR.
EUNÁPOLIS, 09 de Fevereiro de 2021.
Responsável pela elaboração do Termo de Referência: XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX Presidente da Comissão de Licitação | Presidente da Câmara: XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX Presidente |
JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DE ESCOLHA
(Art. 26, II e inciso III da Lei nº 8.666/93 e suas alterações)
Dispensa nº DP0182021
ORIGEM: Comissão de Licitação desta Câmara.
DESTINO: Diretor Administrativo
ASSUNTO: JUSTIFICATIVA DE PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA
JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DE ESCOLHA DISPENSA Nº DP0182021
I - DA NECESSIDADE DO OBJETO
A contratação dos serviços de filmagem, edição e gravação, de áudio e vídeo, em DVD, das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Especiais, Audiências Públicas das Comissões Permanentes, das Comissões Especiais e transmissão ao vivo via internet, pelo Site Oficial da Câmara Municipal de Eunápolis, justifica-se pelo fato de ser fundamental para registro no acervo histórico desta Casa legislativa, vale ressaltar que o Poder Judiciário, se necessário, possivelmente solicite essas gravações para esclarecimentos legais, e para ampliar o acesso das Sessões desta Câmara à população, sendo este serviço direcionado a atender o interesse público.
Sendo assim julgo necessária a contratação para prestação do serviço supracitado, apenas para um período de 3 (três) meses, julgando este, ser um tempo hábil para realização dos procedimentos de licitação para contratação do serviço para os demais períodos do exercício de 2021. Vale ressaltar, que findado o processo licitatório, antes do prazo determinado para a dispensa, está se extinguirá, passando a vigorar a Licitação.
II – DA FUNDAMENTO LEGAL
A dispensa de Licitação, tem respaldo no art. 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
III – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
“Art. 24 É dispensável a licitação:
...
IV – DA JUSTIFICATIVA DA DISPENSA E NÃO OCORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço;
IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para
a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento” - Manual TCU.
A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade.
Nesse mesmo sentido, o art. 3º da Lei n.º 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público.
Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5ª edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: “O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal” (...) e também o TCU firmou entendimento de que “as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens”.
Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos – Orientações Básicas, Brasília:
“É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre- se fracionamento refere-se à despesa”.
“Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa”. Acórdão 73/2003 – Segunda Câmara.
“Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2008 – Primeira Câmara.
V – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
VI – DAS COTAÇÕES
preços praticados em licitações realizadas em outros órgãos da Administração Pública ou até mesmo em contratações pretéritas realizadas pela própria Câmara.
RESUMO DAS COTAÇÕES | |||
Empresa | CNPJ | Valor da Cotação | |
1 | XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX | 32.440.329/0001-60 | R$ 14.850,00 |
2 | ASTERISCO COMUNICAÇÃO E EVENTOS EIRELI | 40.123.908/0001-07 | R$ 15.960,00 |
3 | XXXXX XXXXX COSTA | 20.549.582/0001-77 | R$ 15.900,00 |
4 | Câmara de Estância Balneária de Praia Grande | ---------------------------- | R$ 11.200,00 |
Valor médio do mercado: | R$ 14.477,50 |
VII – DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
VIII – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências
prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
“Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:
Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e
Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
Xxxxx deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.
IX – DA CARTA CONTRATO – MINUTA
X – CONCLUSÃO
Em relação aos preços, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de objeto similar, podendo a administração contratar sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
EUNÁPOLIS/BA, 09 de Fevereiro de 2021
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXx
Presidente da Comissão de Licitação