DECRETO N.º 5254, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
DECRETO N.º 5254, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Regulamenta a Lei Municipal n° 2.533, de 15 de março de 2017, que autorizou a implantação de sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município de Votorantim, autorizando a concessão, a terceiros por meio de licitação, e das atividades e serviços desta sistemática, dando outras providências.
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E,
CONSIDERANDO que o fluxo de pedestres e de veículos de transporte individual, coletivo e de carga apresenta características próprias de cada local, que exigem monitoramento constante, compatibilização e logística com tratamentos diferenciados, em especial nas regiões de maior concentração comercial e com grande circulação de veículos, com vistas à garantia de melhor segurança, democratização dos espaços públicos, fluidez no trânsito, qualidade de vida da população e cuidado com o meio ambiente atingido;
CONSIDERANDO que é dever do Município, dentro da competência que lhe é atribuída pelo art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, legislar e dispor sobre a organização e operação dos serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão e permissão;
CONSIDERANDO a incumbência dada pelo art. 24, inciso X, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1.997, denominado também de Código de Trânsito Brasileiro, aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, de implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n° 2.533, de 15 de março de 2017, que autoriza a instituição do novo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias, áreas e logradouros públicos do Município de Votorantim, autorizando a concessão a terceiros, por meio de licitação, das atividades e serviços desta sistemática;
CONSIDERANDO ser imprescindível a realização de licitação para outorga destes serviços, sob o regime de concessão, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal e com observância das normas gerais constantes das Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1.993, e 8.987, de 13 de fevereiro de
1995,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n° 2533, de 15 de março de 2017, que autorizou a instituição do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias, áreas e logradouros públicos do Município de Votorantim, São Paulo.
Art. 2.º Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias, áreas e logradouros públicos municipais, nas zonas identificadas por sinalizações próprias, regido em conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 1.º As vias, áreas e logradouros públicos destinados ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago são os descritos no Anexo Único, onde constam os respectivos números de vagas para veículos comuns, de pessoas com deficiência, oficiais, de idosos, bolsão para motos e faixa amarela, passando a fazer parte integrante deste Decreto.
§ 2.º As vias, áreas e logradouros públicos constantes no Anexo Único deste Decreto poderão, a critério da Secretaria de Mobilidade Urbana e Guarda Patrimonial, órgão competente da Administração Municipal e de acordo com as necessidades técnicas de tráfego e do comércio local, ser ampliadas, diminuídas e/ou remanejadas, independente de sua localização, respeitada a paridade na proporção de vagas e características do local destinatário do remanejamento.
Art. 3.º As vagas e os zoneamentos integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago serão implantados e sinalizados respeitando o disposto no Anexo Único, concomitantemente com as demais áreas de estacionamento específicas, sem que uma interfira em outras, obedecidos os parâmetros e as responsabilidades dispostas neste Decreto.
§ 1.º Constituem áreas de Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul) os espaços das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, para o estacionamento remunerado de veículos, cujo tempo máximo de permanência não excederá 02 (duas) horas, sob pena de, além do dever de arcar com o preço público ou tarifa pelo período de ocupação das vagas, configurar irregularidade passível de sanções descritas nos artigos da lei 9.503 de 1997 (código de trânsito brasileiro) que tratam sobre estacionamento regulamentado.
§ 2.º Constituem áreas de Estacionamento Rotativo Pago destinadas a veículos de pessoas com algum tipo de deficiência (física, mental, visual, auditiva, múltipla, obesidade mórbida ou mobilidade reduzida) os espaços das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, onde será cobrado o pagamento de preço público ou tarifa para o estacionamento de veículos conduzidos por pessoas com deficiência física, ou que tenha como passageiro pelo menos uma pessoa com deficiência ou necessidades especiais, devendo o veículo estar devidamente identificado e autorizado na forma da Resolução n° 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, observando-se que:
I. Estas vagas deverão ser devidamente sinalizadas com placa R6-b, com limites de ocupação e tarifação definidos neste Decreto;
II. As vagas deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade da pessoa com deficiência ou necessidades especiais, respeitado no mínimo 2% (dois por cento) do total de vagas regulamentadas para estacionamento rotativo pago, de acordo com o disposto no Anexo Único deste Decreto;
III. Considera-se deficiência toda ausência ou disfunção psíquica, fisiológica ou anatômica, ainda que temporária, que impeça ou dificulte a locomoção do condutor ou passageiro do veículo;
IV. Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que, mesmo portando o cartão de identificação objeto da Resolução n° 304/2008 do CONTRAN, não estejam servindo pessoa com deficiência física ou necessidades especiais.
§ 3.º Constituem áreas de Estacionamento Rotativo Pago destinadas a veículos de idosos os espaços das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, onde será cobrado o pagamento de preço público ou tarifa para o estacionamento de veículos conduzidos por pessoas com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, devidamente identificadas e autorizadas na forma da Resolução n° 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN, observando-se que:
I. Estas vagas deverão ser devidamente sinalizadas com placa R6-b, com limites de ocupação e tarifação definidos neste Decreto;
II. As vagas deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade da pessoa idosa, respeitado no mínimo 5% (cinco por cento) do total de vagas regulamentadas para estacionamento rotativo pago, de acordo com o disposto no Anexo Único deste Decreto;
III. Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IV. Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que, mesmo portando o cartão de identificação objeto da Resolução n° 303/2008 do CONTRAN, não estejam sendo conduzidos por pessoas idosas.
§ 4.º Constituem áreas de estacionamento para motocicletas, motonetas e ciclomotores os espaços das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, onde será cobrado o pagamento de preço público ou tarifa para o estacionamento de veículos de duas rodas, de qualquer cilindrada, sendo que nesses espaços é expressamente proibido o estacionamento de outros tipos de veículos, observando-se que:
I. Estas vagas deverão ser devidamente sinalizadas com placa R6-b, com limites de ocupação e tarifação definidos neste Decreto;
II. As vagas deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor mobilidade relativamente às demais vagas, respeitado no mínimo 10% (dez por cento) do total de vagas regulamentadas para estacionamento rotativo pago, de acordo com o disposto no Anexo Único deste Decreto.
§ 5.º Constituem áreas de estacionamento para veículo de transporte de passageiros os espaços das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, isentos do pagamento de preço público ou tarifa, para estacionamento de veículos de categorias desta natureza, que prestam serviço público mediante concessão, permissão ou autorização do órgão competente da Administração Municipal.
§ 6.º Constituem áreas de estacionamento para operação de carga e descarga os espaços das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, isentos do pagamento de preço público ou tarifa por um período não superior a 15 (quinze) minutos, sendo que, passado este tempo, o veículo será ser autuado conforme a legislação vigente.
§ 7.º Constituem áreas de estacionamento de ambulâncias os espaços das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, isentos do pagamento de preço público ou tarifa, nas proximidades de hospitais, centros de atendimento de emergência e locais estratégicos para o estacionamento gratuito e exclusivo de ambulâncias, devidamente identificadas.
§ 8.º Constituem áreas de estacionamento de veículos oficiais da Administração Pública, devidamente caracterizados e identificados como tal, os espaços das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, isentos do pagamento de preço público ou tarifa, para o estacionamento exclusivo destes veículos.
Art. 4.º Tem-se por estacionado, para fins deste Decreto e de cobrança das tarifas, o veículo que esteja sobre determinada vaga sinalizada, independentemente de estar o usuário dentro ou fora do veículo.
Art. 5.º Independerá, em qualquer caso, do pagamento do preço respectivo, o estacionamento:
I. Dos veículos oficiais da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, desde que devidamente identificados e no desempenho de suas funções;
II. Dos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de transportes e trânsito, e as ambulâncias, que gozarão de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados;
III. Dos veículos estacionados em vagas destinadas ao uso exclusivo de clientes de estabelecimentos de tipo farmácias e drogarias, por um período não superior a 15 (quinze minutos), sendo que passado este tempo o veículo será ser autuado conforme legislação vigente;
IV. Dos veículos de propriedade das entidades assistenciais ou filantrópicas do Município de Votorantim, assim reconhecidas pela municipalidade com o Título de Utilidade Pública, identificadas com logotipo da instituição e portando o correspondente cartão do CNPJ (Cartão Nacional de Pessoas Jurídicas), que deverá ser apresentado quando solicitado por Agente de Fiscalização ou outra autoridade;
V. Dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozando de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente autorizados e sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
VI. Dos veículos autorizados de transporte individual remunerado de passageiro(s) (táxis), quando em serviço de embarque e desembarque imediatos, ou quando estacionados em seus respectivos pontos;
VII. Dos veículos autorizados de transporte coletivo (ônibus e similares), quando em serviço de embarque e desembarque imediatos, ou quando estacionados em seus respectivos pontos (se existir).
Art. 6.º Fica terminantemente proibido o estacionamento de veículos de carga, descarga, transporte autorizado de passageiros, ambulâncias, viaturas policiais, bombeiros e similares a estes, ressalvadas as permissões legais ou normativas expressamente delimitadas, fora de suas respectivas áreas demarcadas e além do prazo determinado em Lei, ou por este Decreto, assim como a utilização de qualquer outro tipo de veículo nesses espaços, sob pena de, além do dever de arcar com o preço público ou tarifa pelo período de ocupação da vaga, configurar irregularidade e gerar as sanções aplicáveis. (. )
Art. 7.º Exceto aos domingos e feriados, o estacionamento na área de Estacionamento Rotativo Pago obedecerá aos seguintes horários:
I. De segunda à sexta-feira, das 08h00min às 18h00min;
II. Aos sábados, das 08h00min às 13h00min;
III. Em épocas especiais, de programas promocionais, datas comemorativas ou eventos, a Secretaria de Mobilidade Urbana e Guarda Patrimonial que é o órgão responsável da Administração Municipal poderá estabelecer áreas de Estacionamento Rotativo Pago em horários a serem estabelecidos segundo a agenda dos eventos assinalados.
Parágrafo único. O uso das vagas por tempo diferenciado dos limites estabelecidos, para execução de serviços específicos ou atendimento de situações esporádicas, deverá ter autorização especial da Secretaria de Mobilidade Urbana e Guarda Patrimonial que é o órgão competente da Administração Municipal, por decisão fundamentada e observando-se o seguinte:
I. A autorização especial deverá ser solicitada pela parte interessada, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, especificando-se o horário e o local a ser utilizado;
II. A autorização especial não exime o veículo do pagamento do preço do estacionamento público, podendo, contudo, exceder o período máximo de permanência estipulado, de acordo com a necessidade do serviço a ser realizado;
III. A autorização especial deverá obrigatoriamente ser afixada no veículo, de forma visível e preferencialmente junto com o comprovante correspondente ao período de ocupação da vaga.
Art. 8.º A carga e descarga de bens, produtos, mercadorias ou similares, dentro do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, deverão ser realizadas observando:
I. A atividade de carga e descarga, com a utilização de veículos com capacidade acima de 4.000 kg (quatro mil quilogramas) ou mais de 02 (dois) eixos, será permitida somente entre as 19h00min e 07h00min, em dias úteis, e aos sábados após as 14h00min, não havendo limitações de horário aos domingos e feriados, sendo obrigatórias somente as rotas identificadas para tais veículos (caminhões, reboques e semirreboques) conforme legislação vigente;
II. A atividade de carga e descarga, com a utilização de veículos com capacidade até 4.000 kg (quatro mil quilogramas) ou até 02 (dois) eixos, não será permitida entre as 11h00min e 17h00min, em dias úteis, e aos sábados após as 14h00min, não havendo limitações de horário aos domingos e feriados;
III. A atividade de carga e descarga, com a utilização de qualquer tipo de veículo, será permitida somente entre as 23h00min e 07h00min, para o mês de dezembro;
IV. A atividade de carga e descarga, com a utilização de veículos com capacidade até 4.000 kg (quatro mil quilogramas) ou até 02 (dois) eixos, será permitida somente entre às 20h00min e 07h00min, para os calçadões comerciais, ficando proibida a utilização de veículos com capacidade maior à estabelecida;
V. Para as atividades de cargas e descargas de materiais de construção, concreto, mudanças, tele entulhos e outros casos excepcionais, ainda que ultrapasse a capacidade de carga mencionada no parágrafo anterior, poderá ser realizada nas áreas de estacionamento existentes mediante autorização especial, a critério do órgão competente da Administração Municipal.
Art. 9.º O embarque e desembarque de passageiros, dentro da área de Estacionamento Rotativo Pago, deverão ser realizados pelos veículos de transporte individual ou coletivo, devidamente autorizados, com parada e estacionamento nos locais devidamente sinalizados para esse fim, podendo ainda utilizarem das áreas tarifadas, observada a tolerância máxima de tempo de permanência sem tarifação, de 03 (três) minutos por operação de embarque e desembarque, e de 15 (quinze) minutos em caso de necessidade de estacionamento nestes locais, sob pena de se tornar imperativo a cobrança do preço respectivo, de acordo com os valores, prazos e limitações previstos neste Decreto.
Art. 10. As áreas situadas em frente de hospitais, prontos-socorros e quaisquer outros locais que necessitem de parada de emergência são isentas de tarifação e serão sinalizadas pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art. 11. São obrigações dos usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, constituindo infração punível o não cumprimento das mesmas, salvo os casos de recessão definidos neste Decreto:
I. Obedecer às regras de uso do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, bem como arcar com as sanções aplicáveis pelo descumprimento deste dever;
II. Estacionar de acordo com as sinalizações vertical e horizontal;
III. Usar a vaga pelo tempo máximo definido;
IV. Utilizar o sistema de cobrança de forma correta, obedecendo às instruções de utilização do serviço, além de outros meios informativos a serem disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal e/ou pela concessionária;
V. Pagar o preço público ou tarifa correspondente ao tempo de estacionamento quando estacionar o veículo nas áreas regulamentadas;
VI. Utilizar crédito eletrônico necessário para o período em que o veículo estiver estacionado, respeitando o período máximo estipulado;
VII. Disponibilizar e manter atualizadas as informações do veículo quando da utilização do sistema de estacionamento a ser implantado.
Art. 12. Os veículos estacionados nos locais estabelecidos para a área de Estacionamento Rotativo Pago em desacordo com as disposições da Lei ou deste Decreto, serão considerados como estacionados irregularmente, e estarão sujeitos às penalidades previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 13. Os Monitores de Fiscalização da Concessionária deverão encaminhar os dados do veículo que estiver em desacordo com este Decreto à autoridade municipal de fiscalização de transportes e trânsito, para a aplicação das penalidades previstas no Código de Transito Brasileiro – CTB, inclusive para o usuário que não arcar com a tarifa ou exceder o tempo máximo de utilização da vaga.
Art. 14. O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização, sendo obrigatória a retirada do veículo cujo tempo máximo de permanência na vaga tenha expirado, ficando o usuário sujeito a aplicação das penalidades previstas na regulamentação desta norma e no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, inclusive com remoção do veículo.
Art. 15. Os condutores e os proprietários de veículos ou acessórios de qualquer natureza que contrariarem o disposto na Lei ou neste Decreto serão solidariamente responsáveis pela infração.
Art. 16. A concessão onerosa da administração e gestão do sistema de estacionamento rotativo no Município de Votorantim poderá ser outorgada a terceiro, mediante licitação na modalidade concorrência pública.
§ 1.º A outorga da concessão não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade de polícia ou na atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do órgão competente da Administração Municipal, inclusive por solicitação da concessionária quando da inobservância do disposto nesta legislação.
§ 2.º Nos locais descritos no Anexo Único deste Decreto, a organização, implantação, zoneamento, sinalização, administração, gestão e prestação de serviços de Estacionamento Rotativo Pago das áreas descritas nos
§§ 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 3º, ficarão sob a responsabilidade da concessionária, ficando as demais áreas, inclusive as designadas nos §§5º (embarque e desembarque de passageiros), 6º (carga e descarga), 7º e 8º (emergência e oficiais), sob a exclusiva tutela do órgão competente da Administração Municipal.
§ 3.º Os locais da área de Estacionamento Rotativo Pago serão identificados com sinalização viária específica, sendo que, verificada qualquer irregularidade na utilização dos mesmos, serão aplicadas as penalidades respectivas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
§ 4.º O acompanhamento do cumprimento à legislação, nas áreas de Estacionamento Rotativo Pago, será feito pelo Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, e pela concessionária, que procederão também ao controle do pagamento das tarifas e poderão emitir avisos de irregularidade aos usuários que não estejam observando as normas atinentes, requerer à autoridade competente que fiscalize e tome as providências necessárias à estrita observância da Lei e deste Decreto, e promover os atos essenciais à aplicação de penalidades aos responsáveis.
§ 5.º A fiscalização e aplicação das penalidades serão feitas de ofício ou por solicitação da concessionária, pelos agentes de fiscalização do órgão competente da Administração Municipal ou, por força de lei ou mediante convênio, pelos órgãos municipais e estaduais de segurança pública.
§ 6.º A adoção da área de Estacionamento Rotativo Pago não tem o condão de garantir segurança de pessoas, veículos e afins, mas sim a rotatividade das vagas de estacionamento nas vias, áreas e logradouros públicos, permitindo a utilização destas por diversos usuários ao longo do dia.
§ 7.º O estacionamento de veículos, nas áreas determinadas para o Estacionamento Rotativo Pago, não implica responsabilidade do Município ou da concessionária pela segurança do veículo, por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários do sistema venham a sofrer, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
Art. 17. A licitação será realizada considerando:
I. A qualidade técnica do Serviço de Monitoramento de Mobilidade Urbana, geração de indicadores de mobilidade, relatórios de gestão da exploração e dos equipamentos e softwares utilizados, considerando um sistema sem totens e sem a emissão de papel (totalmente eletrônico);
II. Amostra da solução adotada (prova de conceito), pela empresa vencedora para comprovação do funcionamento do sistema em sua totalidade em uma quantidade de, no mínimo, 20 (vinte) vagas de estacionamento;
III. O critério de julgamento correspondente à melhor proposta apresentada na Concorrência Pública.
§ 1.º As especificações, projetos e demais elementos jurídicos, econômicos, financeiros e técnicos regedores da licitação acompanharão o edital da licitação, como anexos, inclusive o termo de referência.
§ 2.º A exploração do Estacionamento Rotativo Pago em vias, áreas e logradouros públicos deverá ser feita exclusivamente por meio de sistema eletrônico que permita total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas, ocupação das vagas, informação em tempo real do status de todos os componentes da solução, dados de conformidade e não conformidade quanto ao uso das vagas e auditorias permanentes, mediante emissão de relatórios do sistema, observando-se ainda o seguinte:
I. O sistema a ser implantado deverá ser capaz de receber e transmitir informação sobre o estado das vagas de estacionamento;
II. As informações de ocupação deverão ser disponibilizadas em tempo real a dispositivos computacionais fixos, móveis e portáteis;
III. O sistema a ser implantado deverá propiciar aos usuários facilidade na obtenção do crédito de estacionamento e versatilidade quanto à aquisição do mesmo, disponibilizando, no mínimo, um método que permita a utilização de dispositivos de armazenagem de crédito eletrônico debitando o saldo de crédito do usuário;
IV. O sistema deverá controlar, por meio de equipamentos fixos e portáteis, a utilização das vagas de estacionamento nas vias, áreas e logradouros públicos, inclusive quanto à limitação de tempo de utilização e pagamento de tarifa;
V. Toda comunicação a ser usada na solução deverá fazer uso de tecnologia de transmissão sem fio (sem obras civis);
VI. No sistema deverá estar previsto a implantação de sistema informatizado, em ambiente de alta disponibilidade, para gestão, fiscalização, monitoramento de mobilidade urbana e aferição, em tempo real, sobre a ocupação, utilização e situação dos veículos estacionados, arrecadação, status dos equipamentos, informações de ocupação, respeito ao sistema e alarmes de não conformidade;
VII. No sistema deverá estar previsto o fornecimento de terminal eletrônico móvel e portátil para uso dos monitores da concessionária e dos agentes do órgão competente da Administração Municipal destinado à verificação da regularidade dos veículos estacionados na área de abrangência do Estacionamento Rotativo Pago;
VIII. Toda a informação do sistema recebida nas dependências da concessionária deverá ser monitorada e espelhada num dispositivo fixo instalado nas dependências do órgão competente da Administração Municipal;
IX. Em decorrência de evolução tecnológica, deverão ser incorporadas novas tecnologias que facilitem a operacionalização do sistema, melhor controle de arrecadação, ou que ofereçam conforto ou benefícios aos usuários, devendo de atualizar e/ou substituir os equipamentos e/ou sistemas instalados, submetidos à aprovação do Poder Executivo Municipal.
§ 3.º A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, nos trechos objeto de sua responsabilidade, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos e softwares empregados no sistema, bem como implantar todas as estruturas, inclusive sinalização viária (horizontal e vertical), que se fizerem necessárias à operação da concessão.
Art. 18. O instrumento de outorga da concessão deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias, sem prejuízo de outras exigidas pela legislação específica:
I. O objeto e o prazo da concessão, conforme estabelecido na Lei e neste Decreto;
II. As condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;
III. As condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo, inclusive, os mecanismos para preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;
IV. A forma e periodicidade do pagamento devido ao Poder Executivo Municipal;
V. A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;
VI. Os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Executivo Municipal, inclusive os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados;
VII. Os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;
VIII. A forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público, em especial os órgãos municipais competentes encarregados da fiscalização e da atividade administrativa;
IX. As eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas contratuais e legais para exploração da concessão;
X. As hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;
XI. O prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da exploração das vagas de estacionamento;
XII. O foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão;
XIII. A obrigação da concessionária de tomar as providências e adotar as medidas para garantir e regular a adequada e satisfatória operação do sis- tema, tais como gerenciamento, treinamento de pessoal, fornecimento de unifor- mes, equipamentos, materiais de consumo, combustível, impressos, confecção, manutenção e adaptação de placas de sinalização vertical, pintura e marcação de sinalização horizontal, aquisição de veículos para a operação, além do outros gastos decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas.
Art. 19. O valor do preço público ou tarifa do Estacionamento Rotativo Pago será:
I. Para veículos de passeio, comerciais leves, utilitários e caminhões pequenos (até 4.000 Kg ou até 02 eixos):
a) Período de 1 hora: R$ 2,50 por período conforme placa de sinalização vertical afixada no local;
b) Período de 1 + 1 hora: R$ 2,50 + R$ 2,50 por período conforme placa de sinalização vertical afixada no local;
c) Período de 2 horas: R$ 5,00 por período conforme placa de sinalização vertical afixada no local.
II. Para motocicletas, ciclomotores, motonetas ou triciclos de qualquer cilindrada:
a) Período de 1 hora: R$ 1,50 por período conforme placa de sinalização vertical afixada no local;
b) Período de 1 + 1 hora: R$ 1,50 + R$ 1,50 por período conforme placa de sinalização vertical afixada no local;
c) Período de 2 horas: R$ 3,00 por período conforme placa de sinalização vertical afixada no local.
§ 1.º Os veículos acima de 4.000 kg (quatro mil quilogramas) somente poderão estacionar na área tarifada com autorização da Administração Municipal e com o pagamento do tempo de ocupação da vaga, caso contrário, poderão ser autuados conforme legislação vigente.
§ 2.º Pela vaga destinada a veículos automotores ocupada por caçamba estacionária coletora de entulho, que necessitará de autorização especial, deverá ser paga a tarifa de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de ocupação, de segunda a sexta feira, e R$ 10,00 (dez reais) nos sábados. Os domingos e feriados ficam isentos de pagamento.
Art. 20. O reajuste de preços, a repactuação contratual, a atualização financeira em decorrência de atraso de pagamento, a manutenção do equilíbrio em decorrência de prorrogação de prazos, a revisão das cláusulas econômico-financeiras e o reequilíbrio econômico-financeiro, revisão ou recomposição do valor ajustado para a concessão, visando à justa remuneração pelos serviços prestados, serão aqueles previstos em lei, regulamento, edital e contrato, observados a periodicidade anual, índices que garantam a correção monetária, utilização dos serviços, retomo da exploração, dentre outros critérios definidos na legislação pertinente, no termo de outorga de concessão ou aceitos entre as partes contraentes com respaldo jurídico, podendo ainda incorrer modificação, respeitado o equilíbrio contratual, por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. O prazo da concessão de que trata este Decreto será de 120 (cento e vinte) meses, contados da data de vigência do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não existente manifestação contrária de qualquer das partes.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal, mediante prévio aviso à concessionária, poderá interromper parcial ou totalmente as vagas de estacionamento rotativo quando da realização de atos e/ou eventos de qualquer natureza.
Art. 23. Compete a Secretaria de Mobilidade Urbana e Guarda Patrimonial, o órgão responsável da Administração Municipal organizar, gerenciar e fiscalizar a concessão para exploração da área de Estacionamento Rotativo Pago.
Art. 24. As receitas destinadas ao Município provenientes da outorga para exploração da área de Estacionamento Rotativo Pago, serão destinadas, em projetos relacionados à mobilidade urbana do Município, em especial as ações ligadas à sinalização, acessibilidade, sistemas inteligentes de transporte (ITS), engenharia de tráfego e de campo, fiscalização, educação e gestão de trânsito, policiamento e segurança pública, ou em outras necessidades se estas forem apresentadas pelo chefe do executivo.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 13 de novembro de 2017 – LIII ANO DA EMANCIPAÇÃO.
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no átrio da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra.