ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
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DATA DE REGISTRO NO MTE:
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SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE LONDRINA E NORTE DO PARANÁ, CNPJ n. 00.094.015/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX;
E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, CNPJ n. 03.802.018/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, CNPJ n. 03.776.284/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Fica mantida a data base da categoria em 01/11.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Professores, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Ortigueira/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de SUSPENSÃO DE CONTATO DE TRABALHO dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial e de direito a percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda pelo Governo Federal, e sem a necessidade de acordo individual, que é suprido pela presente negociação coletiva, por um período de até 60 (sessenta) dias, que poderá ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias cada, contínuos ou não, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo primeiro - Para aplicação da suspensão de contrato de trabalho a Entidade Empregadora deverá emitir comunicado individual aos empregados, por qualquer meio, inclusive eletrônico (e-mail ou whatsapp) com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando cópia do presente ACT.
Parágrafo segundo - Durante o período de suspensão de contrato o empregado não poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador, seja ele presencial ou por teletrabalho (home office).
Parágrafo terceiro - A suspensão do contrato de trabalho não suspende nem reduz os benefícios resultantes do Contrato de Trabalho e os previstos na legislação trabalhista em vigor, tais como férias, 13º salário, verbas rescisórias, os quais deverão considerar o salário base de cálculo do mês que antecedeu a alteração contratual.
Parágrafo quarto – Os benefícios que possuem custeio por parte do empregado, tais como auxílio alimentação/refeição, plano de saúde, cartão SESI Viva Mais, ABESSFI e afins, os valores mensais de responsabilidade do empregado serão descontados da remuneração dos meses seguintes ao término da suspensão do contrato, até o final do ano calendário 2020.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário registrado no CNIS, tomando por base a média dos 03 (três) meses anteriores a implementação da medida. pago pela Entidade Empregadora, a título de ajuda compensatória.
Parágrafo único: Nos casos em que o empregado foi contratado há menos de 03 (três) meses e nos casos em que o empregado esteve afastado do trabalho (auxílio-doença, auxílio-maternidade, suspensão do contrato e afins) nos 03 (três) meses anteriores a suspensão do contrato, será utilizado como base de cálculo apenas o salário base.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial e de direito a percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda pelo Governo Federal, e sem a necessidade de acordo individual, que é suprido pela presente negociação coletiva, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, que poderá ser dividido em 03 (três) períodos de 30 (trinta) dias cada, contínuos ou não, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo primeiro - Para aplicação da redução de jornada de trabalho com proporcional redução de salários a Entidade Empregadora deverá emitir comunicado individual aos empregados, por qualquer meio, inclusive eletrônico (e-mail ou whatsapp) com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando cópia do presente ACT, sendo que os percentuais de redução poderão ser alterados para cada período de redução.
Parágrafo segundo - Fica vedada a realização de horas extras ou excedentes à jornada pactuada, durante a vigência da redução de jornada de trabalho, salvo nas hipóteses de força maior previstas no art. 61 da CLT.
Parágrafo terceiro - A redução de salário e jornada de trabalho não implicará na redução dos valores a serem pagos a título de vale refeição/alimentação e auxílio creche os quais deverão seguir as atuais regras previstas no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SENALBA-PR no período 01/11/2019 – 31/10/2020, bem como não afetará o cálculo das férias, 13º salário, verbas rescisórias, as quais terão como base o salário anterior à redução.
Parágrafo quarto – Os benefícios que possuem custeio por parte do empregado, tais como auxílio alimentação/refeição, plano de saúde, cartão SESI Viva Mais, e afins, os valores mensais de responsabilidade do empregado serão descontados da remuneração dos meses seguintes ao término da redução de salário e jornada, até o final do ano calendário 2020. Os descontos referentes a ABESSFI serão mantidos durante o período de redução de salário e jornada.
Parágrafo quinto - O vale transporte será devido somente para os dias em que for necessário o deslocamento para o trabalho.
Parágrafo sexto – em razão da redução de jornada, poderão as escalas de trabalho dos empregados ser alteradas, visando a concentração do labor em menos dias da semana, evitando maiores deslocamentos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA SEXTA – APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO E/OU REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA.
Cabe ao empregador definir quais serão os empregados abrangidos pela suspensão de contrato e/ou redução de salário e jornada, sendo que na redução de salário e jornada, também será de critério do empregador quais os percentuais de redução de salário e jornada para cada período utilizado.
Parágrafo primeiro: poderão ser utilizados, para o mesmo empregado, tanto a suspensão de contrato como a redução de salário e jornada, desde que observado o limite de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, bastando a comunicação ao empregado com 48h de antecedência de cada período.
Parágrafo segundo: fica acordado entre as partes que, neste primeiro momento, as medidas previstas na MP 936 objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial somente serão aplicadas aos professores que atuam na Educação Infantil. A depender da evolução dos efeitos da Pandemia do Covid-19, especialmente os econômicos, poderão as medidas objeto do presente Acordo Coletivo ser estendidas aos professores do Ensino Fundamental e Médio, sendo que, para tanto, será firmado termo aditivo com o Sinpro-Londrina.
CLÁUSULA SÉTIMA - INSCRIÇÃO NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA
A Entidade Empregadora fica responsável por tomar as medidas necessárias para a inclusão dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal para obtenção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), conforme disposto na MP 936/2020.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que for necessária a rescisão sem justa causa do contrato do empregado por iniciativa do empregador, o cálculo da multa prevista na MP 936 será efetuado sobre o saldo remanescente do período de garantia a que o empregado teria direito, bem como calculado sobre os valores que seriam percebidos no período, considerando a redução do salário, se houver.
Parágrafo segundo - Se houver pedido de demissão por parte do empregado durante o período estabelecido no caput as verbas rescisórias serão calculadas com base no salário sem redução, nos prazos condições definidas na legislação trabalhista
Parágrafo terceiro - Se durante o período estabelecido no caput houver demissão por justa causa o sindicato deverá ser comunicado pela Entidade Empregadora.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA NONA - PREVENÇÃO CONTRA A PANDEMIA COVID-19
As Entidades Empregadoras ficam responsáveis pela adoção de medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19, bem como de proteção dos seus empregados, conforme orientações das organizações de saúde.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
Esclarecem as partes que o presente Acordo Coletivo de trabalho complementa as disposições da MP 936/2020 e MP 927/2020 e foi firmado em caráter emergencial visando à preservação de empregos.
Parágrafo único - A critério da Entidade Empregadora, os empregados poderão ser convocados para retornar ao trabalho normal antes do término de vigência do comunicado de suspensão do contrato de trabalho ou de redução da jornada de trabalho e salário, restabelecendo assim a normalidade nas relações de trabalho, mediante o proporcional pagamento dos salários e benefícios.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
O presente Acordo Coletivo visa tratar apenas de situações emergenciais decorrentes do estado de calamidade pública em decorrência do Covid-19, de modo que fica mantida a data base da categoria no dia 01/11 bem como fica mantidas as negociações referentes a condução do Acordo Coletivo de Trabalho geral que se encontra pendente desde 01/11/2017.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base de cálculo sem redução, além das multas previstas nas MPs 927/2020 e 936/2020.
XXXXX
XXXX XXXXXXXXXX XXXXX E NORTE DO PARANÁ
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
XXXX XXXXXXX XXXXX DIRETOR SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
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ANEXOS
ANEXO I – DECLARAÇÃO