TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002396/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/09/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031538/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.009635/2019-46
DATA DO PROTOCOLO: 17/07/2019
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 47193.000050/2018-78
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 26/07/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SOUZA CRUZ LTDA, CNPJ n. 33.009.911/0338-19, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXX X XXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO E ALIMENTACAO DE SANTA CRUZ
DO SUL E REGIAO, CNPJ n. 95.439.139/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Fumo, com abrangência territorial em Candelária/RS, Gramado Xavier/RS, Santa Cruz Do Sul/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Vale Do Sol/RS e Vera Cruz/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria objeto do presente instrumento, será, a partir de 1º de novembro de 2018, de R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais), considerando a carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte horas) por mês, aplicável a todos os empregados abrangidos pelo presente TERMO ADITIVO ao Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daqueles que, por legislação, estejam sujeitos e aprendizagem metódica.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a parťr de 1º de novembro de 2018, reajuste salarial de 4,4% (quatro vírgula quatro por cento) sobre o salário percebido em 31 de outubro de 2018, aos empregados profissionais e operacionais abrangidos pelo presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos empregados que não esťverem em pleno exercício das aťvidades laborais nesta data, lhes serão garanťdos o referido reajustamento a parťr de seu retorno as mesmas, na forma da Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: DA QUITAÇÃO
Com o pagamento do índice ora pactuado, o Sindicato da à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto a todos e quaisquer índices anteriores a data da assinatura do presente Acordo Coleťvo, seja ele de que natureza for e que incidam sobre os salários, bem como reconhecem o pleno cumprimento dos Acordos Coleťvos anteriores.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA concederá a todos os Empregados integrantes da categoria funcional denominada "Profissional e/ou Operacional", contratados por prazo indeterminado, Parťcipação nos Resultados, na forma prevista no regulamento anexo, elaborado com fundamento no art. 7°, XI, da Consťtuição Federal, sem discrepância das diretrizes estabelecidas na Lei n° 10.101 de 19/12/2000, que após rubricado pelas partes, passa a fazer parte do presente Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Parťcipação nos Resultados a que alude o caput vigorará por 01 (um) ano, contado a parťr de 01/01/2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considerando que a Parťcipação nos Resultados que alude o caput vigorará por 1 (um) ano, a parťr de 01/01/2019, acordam as partes que a EMPRESA pagará, a ťtulo de antecipação por conta de resultados futuros, no mês de setembro de 2019, um pagamento a ťtulo de ANTECIPAÇÃO COMPENSÁVEL POR CONTA DE RESULTADOS FUTUROS, de valor equivalente à 1 (um) salário base do empregado, sem acréscimos de qualquer natureza.
Recebem a Antecipação:
Empregados em situação funcional normal no dia 1do mês de setembro de 2019;
> Empregados admiťdos até o dia 15 de setembro de 2019 recebem proporcional;
Empregados que retornarem de licença do INSS (doença / acidente do trabalho) até o dia 15 de setembro de 2019; e Empregados que se encontrarem em licença com vencimentos.
Não recebem a Antecipação:
> Empregados desligados no mês de setembro de 2019; Empregados em licença sem vencimentos;
Empregados com contratos por prazo determinado e aprendizes;
> Empregados que retornarem de licença do INSS (doença / acidente do trabalho) após o dia 15 de setembro de 2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados desligados, com exceção dos dispensados por Xxxxx Xxxxx, no período de vigência deste acordo, terão direito à parťcipação proporcional aos meses de trabalho, considerando a avaliação real apurada ao final de cada ciclo, descontados os valores das antecipações previstas na cláusula 2.4 do Regulamento de PNR vigente.
PARÁGRAFO QUARTO
A quitação do valor referido no paragrafo segundo ocorrerá somente no mês de março do ano seguinte ao da apuração, exemplificaťvamente:
Empregado desligado em 02/03/2019, receberá:
1. Em 30/03/2019, 12/12 avos referente ao PNR apurado em 2018, descontada antecipação concedida em setembro/2018;
2. Em 30/03/2020, 2/12 avos referente ao PNR apurado em 2019;
CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PARA SAFREIROS
A EMPRESA concederá, a parťr de 1º de janeiro de 2019, a todos os empregados integrantes da categoria funcional denominada SAFREIROS, contratados por prazo determinado, parťcipação nos lucros ou resultados, na forma prevista no regulamento específico (anexo), elaborado com fundamento no arťgo 72, inciso XI da Consťtuição Federal, sem discrepância das diretrizes estabelecidas na Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regulamentou a matéria, que, após rubricado pelas partes passa a fazer parte integrante do presente Acordo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica expressamente ajustado entre as partes, que a EMPRESA, a parťr e durante a vigência deste Acordo Coleťvo, fornecerá a todos os seus empregados contratados por prazo indeterminado, integrantes da categoria representada pelo SINDICATO, uma cesta básica de alimentação, com periodicidade mensal, no valor de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais) e, para os empregados contratados por prazo determinado, o valor será igualmente de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais), ambos pagos através do sistema de cartão/ťquete ou em espécie através de adiantamento, ou qualquer outro meio por ela insťtuído. Este valor obedecerá ao critério da proporcionalidade no mês da admissão, nas seguintes proporções:
*Admissão: entre os dias 01 e 10 do mês = 3/3 do valor entre os dias 11 e 20 do mês = 2/3 do valor entre
os dias 21 e 30 do mês = 1/3 do valor
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A EMPRESA garantirá aos empregados o acesso a este benefício até o 1° (primeiro) dia útil do mês referência, entendendo-se como mês de referência aquele no qual o benefício é concedido.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica expressamente ajustado que o valor correspondente à cesta básica de alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando, por conseguinte, à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e nem se configurando como rendimento tributável do empregado, conforme preceitua o Decreto n°5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n° 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA OITAVA - DO TÍCKET REFEIÇÃO
Fica expressamente ajustado entre as partes que a EMPRESA, durante a vigência do presente acordo coleťvo, concederá o benefício do ťcket refeição no valor de R$29,00 (vinte e nove reais) por dia úťl trabalhado, a todos os seus empregados abrangidos pelo presente instrumento que exerçam aťvidade externa, não subordinada a controle e horário de trabalho nos termos da Lei, podendo, alternaťvamente, conceder o benefício através do sistema de cartão/ťcket ou em espécie através de adiantamento, como também por qualquer outro meio por ela insťtuído, visando facilitar a uťlização do benefício para este público, incluindo-se os empregados contratados por prazo determinado, através de adiantamento da importância correspondente ao valor uťlizado nos dias úteis de cada mês trabalhado, obedecendo-se ao critério exclusivo da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efeťva uťlização para refeição nos dias úteis de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado parťcipará com 17% (Dezessete por cento) do total dos ťckets refeição concedidos mensalmente, sendo a EMPRESA responsável pela parcela que exceder a parte custeada pelo obreiro, na forma do Decreto n°5, de 14 de janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n° 2 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão do benefício do ťcket refeição não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive graťficação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se consťtuirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto n° 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n° 2 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego
PARÁGRAFO TERCEIRO
É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efeťva uťlização do benefício do ťcket refeição, antecipado em espécie ou não, para, e tão somente, nas refeições nos dias úteis trabalhados, sendo que o uso indevido acarretará em sanções previstas em lei.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA concederá, durante a vigência deste acordo, Assistência médico-hospitalar a seus empregados contratados por prazo indeterminado, aos cônjuges ou companheiras(os) regularmente habilitados junto à Previdência Social e filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos, desde que solteiros, através de sistema próprio ou de medicina de grupo.
Fica convencionado, porém, que a Assistência médico-hospitalar ficará subordinada às condições e limites previamente
estabelecidos pela EMPRESA e terá caráter opcional e o empregado contribuirá, a ťtulo de parťcipação, com os valores mensais abaixo discriminados por usuário, até o limite máximo equivalente a 4 (quatro) usuários, incluindo empregado e seus dependentes:
Faixa Ambulatorial | Básico | Básico | Intermediário |
Salarial | Enfermaria | Apartamento | |
Até R$ 1.767,90 13,29 | 26,59 | 39,86 | 176,94 |
oe R$ 1.767,91 a R$ 13,29 | 30,85 | 46,23 | 183,32 |
3.180,53 oe R$ 3.180,54 a R$ 13,29 | 40,40 | 60,57 | 197,67 |
4.594,37 | |||
Acima de R$ 4.594,38 13,29 | 51,03 | 76,51 | 213,49 |
Vigente desde Abril/2018 |
Estes valores serão reajustados nos mesmos meses e pelos mesmos índices dos reajustes salariais da categoria profissional, espontâneos ou compulsórios, ou nos mesmos meses e pelos mesmos índices aos que a EMPRESA seja compelida a reajustá-los para a manutenção da assistência médico-hospitalar.
Deverá o empregado contribuir, a ťtulo de co-parťcipação, com o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos custos suportados pela patrocinadora do Plano, decorrentes dos procedimentos de pequeno risco (consultas, inclusive de pronto socorro, exames e procedimentos ambulatoriais) realizados pelo empregado e seus dependentes, estando tal desconto limitado a 5% (cinco por cento) do salário nominal mensal do usuário ťtular.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para dependentes nas condições mencionadas no CAPUT e que vierem a completar 18 anos e comprovarem simultaneamente matricula e frequência em curso regular de ensino médio, cursando pré-vesťbular e/ou frequentando Universidade até completarem 24 anos, terão opção de conťnuar vinculados ao plano, mediante a contribuição do empregado, a ťtulo de mensalidade, com a importância relaťva à sua faixa salarial (conforme tabela acima), por usuário, bem como a co-parťcipação prevista aos demais usuários.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA COMPENSATÓRIA
A empresa adotará no período da ENTRESAFRA a semana flexível, ou seja, a jornada de trabalho semanal de 40 horas será prestada em 4 (quatro) jornadas diárias de 9 (nove) horas com a respecťva compensação na sexta-feira, cuja jornada diária será de 4 (quatro) horas, totalizando 40 horas semanais. O intervalo de refeição e descanso será de 45 minutos de segunda a quinta- feira e não haverá intervalo na sexta-feira considerando a jornada reduzida de 4 (quatro horas).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os colaboradores contratados para o cargo de engenheiro agrônomo a jornada de trabalho de 36 horas será prestada durante a SAFRA de segunda a sexta-feira, com á consequente compensação da carga horária que deveria ser prestada aos sábados, ou seja, a jornada diária será de 07:20 (sete horas e vinte minutos), compensando o trabalho que não será prestado aos sábados.
Durante a ENTRESAFRA, além da compensação do sábado acima descrito, a jornada será prestada em 4 (quatro) jornadas diárias de 8 (oito) horas com a respecťva compensação da sexta-feira, cuja jornada diária será de 4 (quatro) horas, totalizando 36 horas semanais. O intervalo de refeição e descanso será de 45 minutos de segunda a quinta-feira e não haverá intervalo na sexta-feira considerando a jornada reduzida de 4 (quatro horas).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não haverá qualquer acréscimo de jornada ou salário em virtude da adoção da semana flexível.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não estão abrangidos por este horário a Área de Suprimentos e o Serviço Médico.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
As Partes acordam que a EMPRESA irá reduzir o intervalo intrajornada dos empregados abrangidos pelo presente Acordo para 45 (Quarenta e Cinco) minutos, conforme previsto no Arťgo 611-A, inciso III da CLT, somente nas localidades que possuir refeitório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa possui refeitório de fácil acesso nos locais de trabalho, com alimentação balanceada, com preço subsidiado e cumprimento da legislação de segurança e saúde e vigilância sanitária;
PARÁGRAFO SEGUNDO
A redução do intervalo intrajornada é benéfica ao empregado, porque permite que (I) saia mais cedo diariamente, ou (II) acumule estes minutos para que sua jornada de trabalho, em dias que vierem a ser determinados pela empresa, inicie mais tarde ou termine mais cedo dentro da sua escala mensal;
Em ambas as hipóteses, será manťda a mesma carga horária mensal de trabalho, ampliando o tempo para dedicação à vida pessoal, contribuindo para a mobilidade urbana e, portanto, reduzindo o impacto dos momentos de pico na uťlização das vias públicas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Estão excluídos desta cláusula os empregados alocados em locais de trabalho que não possuem refeitório, mantendo-se inalterado o intervalo de intrajornada de 01 hora.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Fica expressamente ajustado que os empregados que exercem suas aťvidades dentro da empresa, ou seja, Empregados internos, e já subordinados a controle de jornada, terão sua jornada anotada na forma prevista na portaria n° 1510 de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho, registrando os horários de entrada e saída.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa admite conťnuar a descontar mensalmente de seus empregados (dos que integram a categoria representada pelo sindicato acordante), e enquanto o Sindicato dos empregados não lhe comunicar ao contrário,
0,7% (zero virgula sete por cento) de seus salários nominais a ťtulo de contribuição confederaťva, comprometendo se a recolher os valores descontados ao sindicato acordante até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
O recolhimento efetuado fora do prazo implicará juros e legais por mês ou fração de atraso, mais correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.
A empresa acordante dará conhecimento da preexistência de tal contribuição aos empregados que admiťr na vigência da presente xxxxx xxxxxxx, informando de sua criação e manutenção desde a assembleia especifica ocorrida em 04/01/2007, bem como de lhes estar sendo possibilitada a oposição ao desconto, caso não pertencerem à categoria representada pelo sindicato profissional.
Independentemente do valor do salário nominal do empregado, o teto ajustado para a incidência do desconto previsto será de 10 (dez) salários mínimo nacional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS PODERES PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS
Por deliberação da Assembleia Geral realizada em 08/11/2018, os empregados integrantes da categoria outorgaram poderes ao SINDICATO para que o mesmo os represente na negociação dos parâmetros, regras e mecanismos e regulamento da Parťcipação nos Lucros ou Resultados, em subsťtuição à comissão de empregados prevista na lei 10.1101 de 19 de dezembro de 2000.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica expressamente ajustado entre as partes que todas as demais cláusulas e condições ajustadas no Acordo Coleťvo de Trabalho, ora aditado, firmado em novembro de 2017, que não foram modificadas pelo presente Xxxxx Xxxxxx, permanecem inalteradas e plenamente válidas
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIMITE DA ABRANGÊNCIA
Fica expressamente ajustado que o presente TERMO ADITIVO ao Acordo Coleťvo abrangerá tão somente os empregados contratados por prazos indeterminados, integrantes das denominadas categorias Profissionais e Operacionais representados pelo SINDICATO acordante, ficando, desde já, excluídos os empregados da categoria denominada GERENCIAL.
E estando as partes devidamente acordadas e ajustadas, assinam o presente TERMO ADITIVO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, o qual será depositado no MTE, através do Sistema Mediador de Negociações Coleťvas, nos termos da Instrução Normaťva n° 9/2008 da SRT/MTE, combinado com o Art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
XXXXXX XX XXXXX XXXXX X XXXXX XXXXXXX
SOUZA CRUZ LTDA
XXXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO E ALIMENTACAO DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)