REGULAMENTO DO PLANO INDIVIDUAL DE PENSÃO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA(O)
REGULAMENTO DO PLANO INDIVIDUAL DE PENSÃO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA(O)
1. DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º - A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A., doravante denominada EAPC, institui o Plano de Pensão ao Cônjuge ou Companheira(o), estruturado no Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura, na modalidade de Benefício Definido, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, através do Processo n.º 15414.006169/2002-59.
Parágrafo Único - DEVIDO A NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA, ESTE PLANO NÃO PERMITE CONCESSÃO DE RESGATE, SALDAMENTO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES PAGAS, UMA VEZ QUE CADA CONTRIBUIÇÃO É DESTINADA A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO.
2. DO OBJETIVO
Art. 2º - O objetivo deste Plano é a concessão de uma renda mensal vitalícia ao cônjuge ou companheira(o), em decorrência da morte do Participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as demais condições deste Regulamento.
3. DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I. Acidente Pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte do participante.
II. Assistido: pessoa física em gozo de benefício sob a forma de renda.
III. Beneficiário: o cônjuge ou companheira(o) indicado na proposta de inscrição ou em documento específico para receber os pagamentos relativos ao benefício contratado.
IV. Benefício: o pagamento que o beneficiário recebe em função da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura.
V. Benefício Definido: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição.
VI. Carregamento: importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor das contribuições pagas, destinada a atender às despesas administrativas, de corretagem e de colocação do plano.
VII. Certificado do Participante: documento legal que formaliza a aceitação, pela EAPC, do proponente no plano.
VIII. Consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de desconto em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes
IX. Contribuição: o valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano.
X. Data de Protocolo: a data em que a EAPC recepciona, por meio físico ou eletrônico, a proposta de inscrição do proponente.
XI. Doenças, Lesões e Seqüelas Preexistentes: são aquelas que o Participante ou seu responsável, saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição
XII EAPC: é a Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de Previdência Complementar Aberta.
XIII. Evento Gerador: a ocorrência da morte do participante durante o período de cobertura.
XIV. Indexador: o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao Plano, na forma estabelecida por este Regulamento.
XV. Início de Vigência do Plano: a data de aceitação da proposta de inscrição pela EAPC.
XVI. Limite de Comercialização: valor máximo de benefício estabelecido pela EAPC, inferior ao seu Limite Técnico.
XVII. Nota Técnica Atuarial: o documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do Plano a que se refere este regulamento.
XVIII. Participante: a pessoa física que contrata o Plano.
XIX. Período de Carência: PERÍODO, CONTADO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, DURANTE O QUAL, NA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, OS BENEFICIÁRIOS NÃO TERÃO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.
XX. Período de Cobertura: período durante o qual os beneficiários, por morte do participante, farão jus aos benefícios contratados.
XXI. Plano: plano de previdência complementar aberta.
XXII. Proponente: interessado em contratar o plano
XXIII. Proposta de Inscrição: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar o plano, manifestando pleno conhecimento do regulamento.
XXIV. Provisão Matemática de Benefícios Concedidos: a provisão constituída pela EAPC, a partir da ocorrência do evento gerador, destinada a garantir o pagamento ao beneficiário da renda contratada XXV. Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos
os Participantes do Plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir as Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos neste período.
XXVI. Regulamento: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição.
XXVII. Renda: o benefício representado por uma série de pagamentos mensais ao beneficiário.
4. DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
Art. 4º - PODERÃO PARTICIPAR DO PLANO AS PESSOAS FÍSICAS COM IDADE MÍNIMA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E MÁXIMA DE 55 (CINQUENTA E CINCO) ANOS, EM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, QUE ATENDEREM AOS REQUISITOS PREVISTOS NESTE REGULAMENTO, NA DATA DE ASSINATURA DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.
Art. 5º - A PROPOSTA DE INSCRIÇÃO É INDIVIDUAL, DEVENDO O PROPONENTE, ALÉM DE ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS APLICÁVEIS DO FORMULÁRIO PRÓPRIO INDICANDO, INCLUSIVE, SEU BENEFICIÁRIO.
§ 1º - O PARTICIPANTE INDICARÁ, NOMINALMENTE, NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO SOMENTE 1 (UM) BENEFICIÁRIO PARA ESTE BENEFÍCIO, QUE DEVERÁ SER O CÔNJUGE OU COMPANHEIRA(O) RECONHECIDA(O) LEGALMENTE.
§ 2º - CASO O BENEFICIÁRIO VENHA FALECER ANTES DO PARTICIPANTE OU PERCA A CONDIÇÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRA(O), ESTE BENEFÍCIO SERÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO.
§ 3º - CASO O BENEFICIÁRIO VENHA FALECER APÓS O INÍCIO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO, O MESMO SE EXTINGUIRÁ.
§ 4º - O PARTICIPANTE PODERÁ ALTERAR, POR ESCRITO, O BENEFICIÁRIO, MEDIANTE RECÁLCULO, SE FOR O CASO, DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES.
§ 5º- NO CASO DE O PARTICIPANTE INDICAR COMO BENEFICIÁRIO OUTRA PESSOA QUE NÃO SEJA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A), NÃO RECONHECIDA LEGALMENTE, ESTA NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO CONTRATADO.
Art. 6º - A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º O prazo a que se refere o "caput" poderá ser suspenso nos casos em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.
§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.
§ 3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor.
Art. 7º - Para aceitação da proposta de inscrição, a EAPC poderá exigir comprovação de renda e/ou provas de saúde, tais como declaração complementar de saúde e/ou de atividade laborativa, relatório médico, exames específicos e perícia médica.
Art. 8º - A contratação do Plano dar-se-á mediante assinatura da proposta de inscrição, sua protocolização e aceitação pela EAPC, e conseqüente remessa do certificado de Participante.
Art. 9º - É NULA DE PLENO DIREITO A INSCRIÇÃO DO PROPONENTE QUE PRESTAR DECLARAÇÕES FALSAS, ERRÔNEAS OU INCOMPLETAS NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, ADULTERANDO OU OMITINDO CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUENCIAR A AVALIAÇÃO DO RISCO E A SUA ACEITAÇÃO PELA EAPC.
PARÁGRAFO ÚNICO - A NULIDADE DA INSCRIÇÃO, EM RAZÃO DAS CAUSAS MENCIONADAS NO CAPUT, ACARRETARÁ A PERDA DE TODOS OS DIREITOS E BENEFÍCIO, BEM COMO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, SENDO ASSEGURADO AMPLO DIREITO DE DEFESA.
ART. 10 - AS OBRIGAÇÕES DA EAPC DECORRENTES DO PLANO CONTRATADO, SOMENTE SERÃO EXIGÍVEIS APÓS A ACEITAÇÃO DA RESPECTIVA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E QUITAÇÃO, ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, DA(S) CONTRIBUIÇÃO(ÕES) DEVIDA(S) AO PLANO, OBSERVADO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
Art. 11 - O Participante poderá se inscrever em mais de um Plano, desde que a soma dos valores dos benefícios da mesma espécie não venha ultrapassar o limite de comercialização estabelecido pela EAPC.
5. DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, MANUTENÇÃO E DO CANCELAMENTO DA COBERTURA
Art. 12 - O Participante deverá efetuar o pagamento de suas contribuições, com a periodicidade mensal, cujo valor será calculado atuarialmente segundo o benefício subscrito e a Nota Técnica respectiva.
§ 1º - Servirão de comprovante de pagamento o débito efetuado em conta bancária ou cartão de crédito, a fatura mensal ou o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado ou comprovante de desconto na ficha financeira do participante.
§ 2º - AS CONTRIBUIÇÕES COM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS DE ATRASO DEVERÃO SER PAGAS ACRESCIDAS DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO
MÊS E ATUALIZADAS MONETARIAMENTE PELO INDEXADOR ADOTADO NO PLANO.
ART. 13 - QUANDO O PAGAMENTO FOR FEITO MEDIANTE FICHA DE COMPENSAÇÃO OU EQUIVALENTE, ESTA SERÁ ENVIADA PELA EAPC, DIRETAMENTE OU PELO CORREIO, COM ANTECEDÊNCIA DE, PELO MENOS, 10 (DEZ) DIAS DA DATA DE SEU VENCIMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PARTICIPANTE QUE NÃO RECEBER A FICHA DE COMPENSAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO CORRESPONDENTE, DEVERÁ FAZER O RECOLHIMENTO DE SEU PAGAMENTO POR VIA POSTAL OU POR ORDEM DE PAGAMENTO NA REDE BANCÁRIA CREDENCIADA EM FAVOR DA EAPC, ATÉ A DATA DE VENCIMENTO, INDICANDO SEU NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADO.
Art. 14 - O NÃO PAGAMENTO DA(S) CONTRIBUIÇÃO(ÕES) ATÉ O VENCIMENTO ACORDADO, ACARRETARÁ A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DA COBERTURA FICANDO A EAPC ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PARTICIPANTE PODERÁ REABILITAR A COBERTURA, NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS, MEDIANTE QUITAÇÃO DO DÉBITO JUNTO À EAPC READQUIRINDO O DIREITO À COBERTURA A PARTIR DESTA DATA.
Art. 15 - TRANSCORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA E NÃO PAGA, O CONTRATO SERÁ CANCELADO, SEM QUE SEJA DEVIDA AO PARTICIPANTE OU SEU BENEFICIÁRIO A PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DE QUALQUER BENEFÍCIO OU CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS.
PARÁGRAFO ÚNICO - A EAPC NOTIFICARÁ O PARTICIPANTE COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA AO MESMO, ADVERTINDO QUANTO À NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
6. DA ATUALIZAÇÃO
Art. 16 - Até a ocorrência do evento gerador, o valor da contribuição e do benefício será atualizado anualmente, no mês do aniversário da inscrição no Plano, pelo IGP- M/FGV acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem os 2(dois) meses anteriores ao do aniversário.
Art. 17 - Após a ocorrência do evento gerador, o valor do benefício será atualizado anualmente, no aniversário do evento, pelo IGP-M/FGV acumulado nos 12 meses que antecedem 2(dois) meses anteriores ao do aniversário.
§ 1º - Além da atualização monetária prevista no caput, o valor do benefício será recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização monetária mensal e da atualização anual aplicada às rendas.
§ 2º - Os benefícios devidos e não pagos até a data do deferimento da habilitação, serão atualizados monetariamente da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento.
Art. 18 - ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOFRERÁ ACRÉSCIMO ANUALMENTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE IDADE DO PARTICIPANTE E CONSEQÜENTE AUMENTO DE RISCO, COM A FINALIDADE DE MANTER O EQUILÍBRIO ATUARIAL, FINANCEIRO E ECONÔMICO DO PLANO, NA FORMA DA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ACRÉSCIMO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ REALIZADO A CADA ANIVERSÁRIO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
7. DO CARREGAMENTO
Art. 19 - O carregamento será de 0% (zero por cento) sobre o valor das contribuições, para fazer face às despesas do Plano relativas à administração, colocação e corretagem. O percentual adotado constará da proposta de inscrição.
8. DO BENEFÍCIO
Art. 20 - A proposta de inscrição e o certificado do Participante indicarão os valores iniciais da contribuição e do benefício, o período de cobertura e o beneficiário, de acordo com as condições constantes deste Regulamento.
Art. 21 - A alteração do valor do benefício, exceto as atualizações automáticas, deverá ser feita por intermédio de aditamento com endosso das condições ao plano em vigor, que constará a respectiva alteração.
PARÁGRAFO ÚNICO - deverá constar no documento de endosso, no mínimo as seguintes informações:
· Nome do participante e assinatura
· Data
· Valores dos acréscimos na contribuição e benefício
· Período de carência para valores majorados
· Número da proposta
· Número do processo SUSEP referente ao plano
· Informação de que ficarão inalteradas as demais cláusulas estabelecidas no Regulamento e na Proposta.
Art. 22 - SERÁ ADOTADO UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 6 (SEIS) MESES, CONTADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO, PERÍODO ESTE EM QUE O(S) BENEFICIÁRIO(S) NÃO TERÁ(ÃO) DIREITO AO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.
§ 1º - Não haverá período de carência em caso de evento gerador decorrente de acidente pessoal.
§ 2º- O pagamento antecipado das contribuições não reduz o período de carência do Plano.
§ 3º - A critério exclusivo da EAPC, o período de carência poderá ser substituído por declaração pessoal de saúde e ou atividade laborativa.
Art. 23 - Para habilitação ao recebimento do benefício, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Documento de Identidade do Participante;
b) Certidão de Óbito do Participante;
c) Documento de Identidade, Certidão de Casamento, ou Certidão de Nascimento e CPF do beneficiário, respectiva comprovação de união;
d) Boletim de Ocorrência Policial e Laudo de Necrópsia do Instituto Médico Legal, se for o caso;
e) Xxxxx do médico assistente do Participante.
PARÁGRAFO ÚNICO - EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR OU HABILITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, PODERÃO SER EXIGIDOS OUTROS DOCUMENTOS, ALÉM DOS CITADOS NO CAPUT DO ARTIGO.
ART.24 - O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA DO FALECIMENTO DO PARTICIPANTE, DEVIDAMENTE COMPROVADO, SENDO QUE O PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SERÁ EFETUADO APÓS 30 (TRINTA) DIAS DESTA DATA.
PARÁGRAFO ÚNICO - APÓS O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO, A EAPC TEM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS PARA DEFERIR E INICIAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SERÁ SUSPENSA A CONTAGEM DESTE PRAZO NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, RESPEITADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ANTERIOR.
Art. 25 - NÃO SERÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE PENSÃO QUANDO A MORTE FOR CONSEQÜENCIA DE DOENÇA, LESÃO OU SEQÜELAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO PLANO, NÃO DECLARADA NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E COMPROVADAMENTE DE CONHECIMENTO DO PARTICIPANTE, OU DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA.
Art. 26 - EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA QUANTO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, A EAPC PODERÁ SOLICITAR DO BENEFICIÁRIO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAQUELA.
9. DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES
Art. 27 - A EAPC, durante o período de contribuição, fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada semestre:
I. denominação do plano e benefício contratado;
II. número do processo SUSEP que aprovou o plano;
III. valor das contribuições pagas pelo participante no período de competência referenciado no extrato;
IV. valor pago pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;
V. valor do benefício contratado atualizado;
ART. 28 - A EAPC disponibilizará aos participantes, mensalmente, no mínimo, as informações referentes ao valor do benefício e da contribuição.
AOS ASSISTIDOS
Art. 29 - A EAPC, durante o período de pagamento de benefícios, fornecerá aos assistidos, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada ano:
I. denominação do plano e benefício;
II. número do processo da SUSEP que aprovou o plano;
III. valor recebido a título de benefício, no período de competência referenciado no extrato;
IV. valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de benefício no período de competência referenciado no extrato.
10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Quando o valor da renda mensal for inferior a um salário mínimo vigente à época da concessão do benefício, poderá a EAPC efetuar o pagamento em uma única parcela correspondente ao valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.
Art. 31 - O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS QUE INCIDAM OU VENHAM A INCIDIR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES E/OU BENEFÍCIOS, DEVERÁ SER EFETUADO POR QUEM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DETERMINAR.
Art. 32 - No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores, a EAPC adotará os procedimentos determinados pela legislação pertinente ou pelos Órgãos Públicos competentes.
Art. 33 - O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente Regulamento será o do domicílio do participante.