Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores Financiadas por Empréstimos
Classificação: Público
Diretrizes para Seleção e Contratação de
Consultores Financiadas por Empréstimos
do BIRD e Créditos e Doações da AID pelos
Mutuários do Banco Mundial
Janeiro de 2011
1.7 Aplicabilidade das Diretrizes 2
1.10 Vantagem competitiva desleal 4
1.11 Elegibilidade Error! Bookmark not defined.
1.14 Contratação antecipada e financiamento retroativo 6
1.15 Associações entre consultores 6
1.16 Revisão, assistência e monitoramento do Banco 7
1.19 Seleção viciada (Misprocurement) 7
1.21 Treinamento ou transferência de conhecimento 8
II. Seleção Baseada na Qualidade e no Custo (SBQC) 13
2.3 Termo de Referência (TOR) 13
2.4 Estimativa de custo (Orçamento) 14
2.6 Lista Curta de Consultores 15
2.9 Elaboração e distribuição da Solicitação de Propostas (RFP) 16
2.11 Instruções aos Consultores e Folha de Dados (ITC) 16
2.13 Recebimento e abertura das propostas 17
2.14 Esclarecimento ou alteração das propostas 18
2.15 Avaliação das propostas: análise da qualidade e do custo 18
2.16 Avaliação da qualidade 18
2.23 Abertura das propostas financeiras e avaliação do custo 20
2.26 Avaliação combinada de qualidade e custo 22
2.27 Negociações e outorga do contrato 22
2.31 Publicação da outorga do contrato 23
2.32 Esclarecimentos pelo Mutuário 23
2.33 Rejeição de todas as propostas e nova Solicitação de Propostas 23
III. Outros Métodos de Seleção 25
3.2 Seleção Baseada na Qualidade (SBQ) 25
3.5 Seleção com Orçamento Fixo (SOF) 26
3.6 Seleção pelo Menor Custo (SMC) 26
3.7 Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor (SQC) 27
3.12 Utilização dos Sistemas Nacionais 28
3.13 Seleção de consultores em empréstimos a instituições e entidades de intermediação financeira 28
3.14 Seleção de consultores em empréstimos garantidos pelo Banco 29
3.15 Seleção de tipos especiais de consultores 29
IV. Tipos de Contrato e Dispositivos Essenciais 32
4.6 Dispositivos essenciais 33
V. Seleção de Consultores Individuais 36
Apêndice 1: Revisão pelo Banco da Seleção de Consultores e Publicação da Outorga de Contratos 38
1. Planejamento do processo de seleção 38
6. Mudança de revisão prévia para revisão posterior 41
7. Publicação da outorga de contratos 42
8. Devida vigilância (due diligence) com relação às normas e procedimentos
Apêndice 2: Instruções aos Consultores e Folha de Dados (ITC) da
Apêndice 3: Orientação aos Consultores 46
2. Responsabilidade pela seleção de consultores 46
5. Informações sobre os serviços de consultoria 47
15. Esclarecimentos pelo Banco 49
Siglas
AID | Associação Internacional de Desenvolvimento |
BIRD | Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial) |
CD | Contratação Direta |
CDD | Desenvolvimento Impulsionado pela Comunidade (Community Driven Development) |
CE | Conta Especial |
CPAR | Relatório de Avaliação de Aquisições do País (Country Procurement Assessment Report) |
EOI | Manifestação de Interesse (Expression of Interest) |
FPA | Acordo sobre Princípios Fiduciários (Fiduciary Principles Accord) |
ICSID | Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos (International Center for Settlement of Investment Disputes) |
IDC | Contrato de Entrega Indefinida (Indefinite Delivery Contract) |
IFC | Corporação Financeira Internacional |
INT | Vice-Presidência de Integridade |
ITC | Instruções aos Consultores (Instructions to Consultants) |
LOI | Carta Convite (Letter of Invitation) |
MDTF | Fundo Fiduciário de Múltiplos Doadores (Multi Donor Trust Fund) |
MIGA | Agência Multilateral de Garantia de Investimentos |
MOS | Resumo Mensal de Operações (Monthly Operation Summary) |
ONG | Organização não governamental |
ONU | Organização das Nações Unidas |
PAD | Documento de Avaliação do Projeto (Project Appraisal Document) |
PPA | Adiantamento para Preparação de Projeto (Project Preparation Advance) |
PPR | Revisões Posterior de Aquisições |
PID | Documento de Informações sobre Projetos (Project Information Document) |
REOI | Solicitação de Manifestação de Interesse |
RFP | Solicitação de Propostas (Request for Proposal) |
SBQ | Seleção Baseada na Qualidade |
SBQC | Seleção Baseada na Qualidade e Custo |
SMC | Seleção Baseada no Menor Custo |
SOF | Seleção com Orçamento Fixo |
SQC | Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor |
SWAp | Abordagem Setorial Ampla |
TOR | Termo de referência |
UNDB | United Nations Development Business |
UCS | Utilização dos Sistemas Nacionais (Use of Country Systems) |
I. INTRODUÇÃO
Objetivo
1.1 O objetivo destas Diretrizes é definir as normas e procedimentos do Banco para seleção, contratação e monitoramento de consultores necessários aos projetos financiados, no todo ou em parte, por um empréstimo do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), por um crédito ou doação da Associação de Desenvolvimento Internacional (AID),1 por um adiantamento para preparação de projeto (PPA), uma doação do Banco ou por um fundo fiduciário2 administrado pelo Banco e executado pelo beneficiário.
1.2 O Acordo de Empréstimo rege as relações jurídicas entre o Mutuário e o Banco, e estas Diretrizes aplicam-se à seleção e contratação de consultores para o projeto, conforme estabelecido no Acordo de Empréstimo. Os direitos e obrigações do Mutuário3 e dos consultores são regidos pela Solicitação de Propostas (RFP)4 específica emitida pelo Mutuário, bem como pelo contrato assinado entre o Mutuário e o consultor, e não por estas Diretrizes nem pelo Acordo de Empréstimo. Ressalvadas as partes do Acordo de Empréstimo, ninguém terá direitos dele decorrentes nem poderá reivindicar os recursos provenientes do empréstimo.
1.3 Para a finalidade destas Diretrizes, o termo ―consultores‖ abrange uma ampla gama de entidades públicas e privadas, como empresas de consultoria, empresas de engenharia, administradores de obras, empresas gestoras, agentes de compras, agentes de inspeção, auditores, agências das Nações Unidas (ONU) e outros organismos multilaterais, bancos comerciais e de investimento, universidades, instituições de pesquisa, órgãos governamentais, organizações não governamentais (ONGs) e pessoas físicas.5 Os Mutuários do Banco se valem dessas organizações como consultores, para que estas ajudem em diversas atividades, como consultoria sobre políticas, reformas institucionais, administração, serviços de engenharia, supervisão de obras, serviços financeiros, assessoria em aquisições, estudos sociais e ambientais, bem como na identificação, preparação e implementação de projetos, para complementar a capacidade técnica dos Mutuários nesses setores.
1 As exigências do BIRD e da AID são idênticas. As referências ao Banco contidas nestas Diretrizes abrangem o BIRD e a AID; as referências a empréstimos abrangem os empréstimos do BIRD, os créditos ou doações da AID, as doações do Banco, os fundos fiduciários administrados pelo Banco e executados pelo beneficiário, e os adiantamentos para preparação de projetos (PPAs). As referências ao ―Acordo de Empréstimo‖ abrangem o acordo [legal agreement] entre o Banco e o Mutuário e podem abranger o acordo do projeto firmado entre o Banco e a entidade executora do projeto. As referências ao ―Mutuário‖ abrangem os beneficiários do empréstimo, crédito, doação e PPA que executem os referidos projetos e podem englobar também os submutuários ou as entidades executoras do projeto.
2 Desde que o acordo que estabelece esse fundo fiduciário ou as doações a serem administradas pelo Banco não seja conflitante com estas disposições na forma de exceções, inclusive nos termos do Acordo sobre Princípios Fiduciários da ONU [UN Fiduciary Principles Accord (FPA)] ou de um Fundo Fiduciário de Múltiplos Doadores [Multi Donor Trust Fund (MDTF)] em situações de emergência.
3 Em alguns casos, o Mutuário atua apenas como intermediário, sendo o projeto executado por outra agência ou entidade. Nestas Diretrizes, as referências ao Mutuário abrangem essas agências e entidades, bem como os Submutuários, no contexto dos ―repasses de empréstimos externos‖.
4 Ver o Apêndice 2.
5 Os parágrafos 3.15 a 3.21 relacionam tipos especiais de consultores, e a Seção V trata de consultores individuais.
Considerações gerais
1.4 O Mutuário é responsável pela elaboração e implementação do projeto e, portanto, pela seleção de consultores e pela outorga e subsequente administração do contrato. Cabe ao Banco, de acordo com o seu Convênio Constitutivo (Convênio Constitutivo do Banco Mundial, Artigo III, Seção 5(b); Convênio Constitutivo da AID, Artigo V, Seção 1(g)),
―assegurar que os recursos de todo empréstimo sejam empregados apenas para os fins para os quais o empréstimo foi concedido, com a devida atenção à economia e eficiência e sem levar em conta influências ou considerações políticas ou não econômicas‖; para tanto, o Banco estabeleceu procedimentos detalhados. Embora as normas e procedimentos específicos a serem adotados para a contratação de consultores dependam de circunstâncias peculiares a cada situação, cinco princípios orientam a política do Banco durante o processo de seleção:
(a) a necessidade de serviços de alta qualidade;
(b) a necessidade de economia e eficiência;
(c) a necessidade de proporcionar a todos os consultores elegíveis a oportunidade de concorrer pelo fornecimento de serviços financiados pelo Banco;
(d) o interesse do Banco em estimular o aperfeiçoamento e a contratação de consultores nacionais nos seus países membros em desenvolvimento;
(e) a necessidade de transparência no processo de seleção.
1.5 O Banco considera que, na maioria dos casos, os objetivos acima podem ser alcançados mediante a concorrência entre empresas qualificadas que integram uma lista curta com base na qualidade da proposta e, se for o caso, no custo dos serviços a serem prestados. As Seções II e III destas Diretrizes descrevem os diferentes métodos de seleção de consultores aceitos pelo Banco e as circunstâncias nas quais eles são adequados. Como a Seleção Baseada na Qualidade e no Custo (SBQC) normalmente é o método mais recomendado, a Seção II destas Diretrizes detalha os procedimentos da SBQC. No entanto, esse não é o método mais apropriado para todos os casos; por essa razão, a Seção III apresenta outros métodos de seleção e as situações às quais eles se aplicam.
1.6 Os métodos específicos que podem ser adotados para a seleção de consultores para um determinado projeto estão previstos no Acordo de Empréstimo. Os contratos específicos a serem financiados no projeto e seus respectivos métodos de seleção, segundo as disposições do Acordo de Empréstimo, deverão ser estabelecidos no Plano de Aquisições, conforme indicado no parágrafo 1.25 destas diretrizes.
Aplicabilidade das Diretrizes
1.7 Os serviços de consultoria a que se destinam estas Diretrizes são de natureza intelectual e de assessoramento. Estas Diretrizes não se aplicam a outros tipos de serviços nos quais prevaleçam os aspectos físicos da atividade, que sejam licitados e contratados com base na execução de produtos físicos mensuráveis e cujos padrões de desempenho possam ser claramente identificados e aplicados de maneira uniforme, como perfuração, fotografia aérea, obtenção de imagens por satélite, mapeamento e operações semelhantes,
bem como a realização de obras, fabricação de bens, operação e manutenção de instalações ou usinas.6
1.8 Os princípios, regras e procedimentos descritos nestas Diretrizes se aplicam a todos os contratos de serviços de consultoria financiados, no todo ou em parte, por empréstimos do Banco.7 As disposições da presente Seção I se aplicam a todas as demais seções destas Diretrizes. O Mutuário poderá adotar outras regras e procedimentos na contratação de serviços de consultoria que não sejam financiados pelas fontes citadas, mas estejam incluídos no escopo do projeto do Acordo de Empréstimo. Nesses casos, o Banco deverá estar satisfeito de que (a) os procedimentos a serem seguidos permitirão ao Mutuário cumprir suas obrigações quanto à implementação diligente e eficiente do projeto e resultarão na seleção de consultores dotados das qualificações profissionais necessárias;
(b) o consultor escolhido executará o serviço de acordo com o cronograma acordado e (c) o escopo dos serviços é compatível com as necessidades do projeto.
Conflito de interesses
1.9 A política do Banco exige que os consultores prestem assessoria profissional, objetiva e imparcial, priorizando sempre os interesses do cliente, sem considerar a possibilidade de futuros trabalhos, e que, ao oferecer consultoria, evitem conflitos com outros serviços ou com os seus próprios interesses corporativos. Os consultores não poderão ser contratados para executar qualquer tarefa conflitante com as suas obrigações atuais ou assumidas anteriormente com outros clientes, nem que possa colocá-los em posição que impossibilite a realização do serviço de forma a melhor atender aos interesses do Mutuário. Sem limitação do caráter geral do exposto acima, não serão contratados consultores nas situações descritas abaixo:
(a) Conflito entre as atividades de consultoria e o fornecimento de bens, obras ou serviços técnicos (ou seja, serviços que não constituam serviços de consultoria regulados por estas Diretrizes):8 uma empresa contratada pelo Mutuário para fornecer bens, obras ou serviços técnicos relacionados a um projeto, bem como toda afiliada que direta ou indiretamente controle, seja controlada ou esteja sob controle juntamente com tal empresa, será desqualificada da prestação de consultoria que resulte ou esteja diretamente relacionada a esses bens, obras ou serviços técnicos. Por outro lado, uma empresa contratada para prestar serviços de consultoria visando a preparação (antes da efetividade do empréstimo) ou implementação de um projeto, bem como toda afiliada que direta ou indiretamente controle, seja controlada ou
6 Estes últimos serviços são licitados e contratados com base na entrega de produtos físicos mensuráveis e adquiridos de acordo com as atuais Diretrizes para Aquisições de Bens, Obras e Serviços Técnicos Financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos e Doações da AID, referidas neste documento como as ―Diretrizes para Aquisições‖.
7 Abrange a seleção de consultores por um agente de compras ou gerente de obra empregado pelo Mutuário nos termos do parágrafo
3.17 destas Diretrizes.
O Banco poderá concordar com a utilização dos sistemas de aquisições públicas do país do Mutuário — ―Utilização dos Sistemas Nacionais (UCS)‖ — para a seleção de consultores (inclusive pessoas físicas) nos termos do parágrafo 3.12 destas Diretrizes. Nesses casos, o Acordo de Empréstimo entre o Mutuário e o Banco deverá descrever os procedimentos para seleção por parte do Mutuário, bem como estabelecer a aplicação plena da Seção I e de outras partes destas Diretrizes conforme o Banco considere pertinente.
8 Ver o parágrafo 1.7 destas Diretrizes.
esteja sob controle juntamente com tal empresa, será desqualificada do fornecimento futuro de bens, obras ou serviços (diferentes dos serviços de consultoria regulados por estas Diretrizes) que resultem ou estejam diretamente relacionados aos serviços de consultoria para tal preparação ou implementação. Esta disposição não se aplica às diversas empresas (consultores, empreiteiros ou fornecedores) que, em conjunto, estejam desempenhando as obrigações do empreiteiro estabelecidas mediante um contrato de obra a preço fixo ou de projeto e construção.
(b) Conflito entre serviços de consultoria: nem os consultores (inclusive seus funcionários e subconsultores) nem qualquer afiliada que direta ou indiretamente controle, seja controlada ou esteja sob controle juntamente com esses consultores poderão ser contratados para executar qualquer serviço que, por sua natureza, possa entrar em conflito com outro serviço a eles designado. A título de exemplo, os consultores que assessorem um cliente na privatização de bens públicos não poderão comprar tais bens nem prestar assessoria a seus compradores. Da mesma forma, os consultores designados para elaborar o Termo de Referência de um serviço não deverão ser contratados para o contrato em questão.
(c) Relação com funcionários do Mutuário: os consultores (inclusive seus funcionários e subconsultores) que tenham relação familiar ou comercial próxima com um profissional da equipe do Mutuário (ou da agência executora do projeto ou de um beneficiário de parte do empréstimo) e estejam envolvidos direta ou indiretamente em qualquer etapa: (i) da elaboração do Termo de Referência do serviço, (ii) do processo de seleção referente a esse contrato ou (iii) da supervisão do referido contrato, não poderá receber um contrato, a menos que o conflito originado por essa relação tenha sido resolvido de forma aceitável pelo Banco durante o processo de seleção e execução do contrato.
(d) Cada consultor poderá apresentar apenas uma proposta, seja individualmente ou como membro de um consórcio em outra proposta. Caso um consultor, inclusive como membro de um consórcio, apresente ou participe de mais de uma proposta, todas as referidas propostas serão desqualificadas. Contudo, isso não impede que uma empresa de consultoria participe como subconsultor nem que uma pessoa física faça parte de uma equipe em mais de uma proposta quando as circunstâncias o justificarem e a RFP assim permitir.
Vantagem competitiva desleal
1.10 A equidade e a transparência no processo de seleção exigem que os consultores ou seus afiliados que concorram a um serviço específico não se beneficiem de vantagem competitiva por terem prestado serviços de consultoria relacionados ao serviço em questão. Nesse sentido, o Mutuário deverá oferecer aos consultores da lista curta, juntamente com a solicitação de propostas, todas as informações que possam lhes dar uma vantagem competitiva.
Elegibilidade
1.11 Para estimular a concorrência, o Banco permite que consultores (empresas e pessoas físicas) de todos os países ofereçam serviços de consultoria para projetos financiados pelo Banco.9 As condições de participação deverão se limitar às que forem essenciais para garantir a capacidade da empresa de cumprir o contrato em questão.
1.12 Com relação a qualquer contrato a ser financiado, no todo ou em parte, por um empréstimo do Banco, o Banco não permite que o Mutuário denegue a participação em uma lista curta ou processo de seleção ou outorga de contrato a um consultor por motivos que não estejam relacionados a: (i) sua capacidade e recursos para cumprir inteiramente o contrato ou (ii) situações de conflito de interesses nos termos do parágrafo 1.9 acima.
1.13 Como exceção ao previsto nos parágrafos 1.11 e 1.12:
(a) Os consultores podem ser excluídos se: (i) de acordo com a lei ou normas oficiais, o país do Mutuário proibir o estabelecimento de relações comerciais com o país do consultor, desde que o Banco entenda que tal exclusão não impeça a concorrência efetiva na contratação dos serviços de consultoria necessários ou (ii) em cumprimento a uma decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o país do Mutuário proibir pagamentos a qualquer país, pessoa física ou entidade. Quando o país do Mutuário proibir pagamentos a uma determinada empresa ou pela aquisição de bens específicos, a fim de cumprir tais normas, essa empresa poderá ser excluída.
(b) As empresas ou instituições estatais do país do Mutuário poderão participar no país do Mutuário somente mediante comprovação de que (i) são jurídica e financeiramente autônomas, (ii) operam de acordo com a legislação comercial e
(iii) não são agências dependentes do Mutuário ou do Submutuário.10
(c) Como exceção ao item (b), quando os serviços de universidades, centros de pesquisa ou outras instituições públicas no país do Mutuário forem de natureza única e excepcional, inclusive em virtude da falta de opção adequada no setor privado, e sua participação for crucial para a implementação do projeto, o Banco poderá concordar com a contratação dessas instituições, caso a caso. Da mesma forma, professores universitários ou cientistas de instituições de pesquisa podem ser contratados individualmente no âmbito de um financiamento do Banco.
(d) Funcionários do governo e servidores públicos do país do Mutuário só poderão ser contratados para serviços de consultoria no país do Mutuário, tanto individualmente ou como membros da equipe proposta por uma empresa de consultoria, se essa
9 O Banco permite que empresas e pessoas físicas de Taiwan, China prestem serviços de consultoria a projetos por ele financiados.
10 Para ser considerada elegível, uma empresa ou instituição estatal precisa comprovar de modo satisfatório para o Banco e por meio de todos os documentos pertinentes, inclusive seu contrato social [charter] e outras informações que o Banco venha a solicitar, que: (i) é um pessoa jurídica distinta do governo; (ii) não recebe qualquer tipo de subsídio nem apoio orçamentário; (iii) funciona como uma empresa comercial e, entre outras coisas, não está obrigada a transferir eventuais excedentes de caixa ao governo, pode adquirir direitos e obrigações, tomar recursos emprestados e ser responsabilizada pelo pagamento de suas dívidas, e pode ter a sua falência declarada e (iv) não está concorrendo a um contrato a ser outorgado pelo departamento ou órgão do governo que, nos termos da legislação ou regulamentação pertinente, constitui a autoridade que presta contas ou supervisiona a empresa ou que tem a capacidade para exercer influência ou controle sobre a empresa ou instituição.
contratação não for conflitante com as leis, regulamentos e políticas, trabalhistas ou não, do país do Mutuário; e se (i) estiverem em licença sem vencimento ou tiverem pedido demissão ou se aposentado; (ii) não tiverem sido contratados pela instituição para a qual trabalhavam antes de entrar em licença sem vencimento, pedir demissão ou se aposentar11 e (iii) a sua contratação não gerar qualquer tipo de conflito de interesses (ver o parágrafo 1.9).
(e) Uma empresa declarada inelegível pelo Banco, de acordo com o parágrafo 1.23(d) destas Diretrizes ou com as políticas de combate à corrupção e procedimentos de sanções12 do Grupo do Banco Mundial, não poderá receber um contrato financiado pelo Banco nem beneficiar-se de tal contrato, seja financeiramente ou de outra maneira, durante o período que o Banco determinar.
Contratação antecipada e financiamento retroativo
1.14 Em determinadas circunstâncias, tais como para agilizar a implementação do projeto, o Mutuário pode, com a não objeção do Banco, proceder com a seleção de consultores antes da assinatura do Acordo de Empréstimo correspondente. Esse processo é denominado contratação antecipada. Nesses casos, os procedimentos de seleção, inclusive a divulgação, deverão estar de acordo com os termos destas Diretrizes, cabendo ao Banco examinar o processo utilizado pelo Mutuário. O Mutuário fará essa contratação antecipada por sua conta e risco; e qualquer não objeção do Banco referente a esses procedimentos, à documentação ou à recomendação de outorga não implicará o compromisso do Banco de conceder um empréstimo para o projeto em questão. Se o contrato for firmado, o reembolso pelo Banco de quaisquer pagamentos efetuados pelo Mutuário, nos termos do contrato, antes da assinatura do empréstimo será considerado financiamento retroativo, sendo permitido apenas dentro dos limites estabelecidos no Acordo de Empréstimo.
Associações entre consultores
1.15 Os consultores podem se associar na forma de consórcio ou de um acordo de subconsultoria, com o objetivo de complementar as respectivas áreas de especialização, ampliar a adequação técnica de suas propostas e disponibilizar um grupo maior de especialistas, fornecer melhores abordagens e metodologias e, em alguns casos, oferecer preços mais baixos. A associação pode ser estabelecida por um longo prazo (independentemente de qualquer serviço específico) ou para a execução de um determinado serviço. Se o Mutuário contratar uma associação na forma de consórcio, esta
11 No caso de pedido de demissão ou aposentadoria por um período de pelo menos seis (6) meses ou pelo período estabelecido pela legislação que rege o serviço público no país do Mutuário, o que for mais longo. Professores ou funcionários e peritos em áreas especializadas de universidades, instituições de ensino e institutos de pesquisa podem ser contratados individualmente em regime de meio período, desde que tenham sido funcionários em tempo integral das suas respectivas instituições por um ano ou mais antes de serem contratados e desde que os serviços necessários justifiquem essa contratação.
12 Para os fins deste parágrafo, as políticas do Grupo do Banco Mundial pertinentes ao combate à corrupção são apresentadas nos documentos Guidelines On Preventing and Combating Fraud and Corruption in Projects Financed by IBRD Loans and IDA Credits and Grants [Diretrizes para a Prevenção e o Combate à Fraude e à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos e Doações da AID] e Anti-corruption Guidelines for IFC, MIGA, and World Bank Guarantee Transactions [Diretrizes para o Combate à Corrupção en Operações de Garantia da IFC, MIGA e Banco Mundial]. Os procedimentos de sanções do Banco estão publicados na página da Banco na Internet.
deverá indicar uma das empresas para representá-la; todos os membros do consórcio, ou seu representante munido de uma procuração, terão de assinar o contrato. Todos os membros do consórcio serão responsáveis conjunta e solidariamente pela execução integral do serviço. Uma vez concluída a lista curta e remetidas as Solicitações de Propostas (RFPs), qualquer associação de consultores sob a forma de consórcio ou de subconsultoria entre empresas da lista curta será permitida apenas com a aprovação do Mutuário. Os Mutuários não devem exigir que os consultores formem associações com esta ou aquela empresa ou grupo de empresas específicas nem que incluam esta ou aquela pessoa física nas suas propostas, mas podem estimular a associação com empresas nacionais qualificadas.
Revisão, assistência e monitoramento do Banco
1.16 O Banco examina a contratação de consultores pelo Mutuário para certificar-se de que o processo de seleção seja realizado de acordo com as disposições destas Diretrizes. Os procedimentos de revisão estão descritos no Apêndice 1.
1.17 Em situações excepcionais, quando o Mutuário não puder preparar nem uma lista curta nem uma lista longa, e em resposta a uma solicitação por escrito, o Banco poderá assistir o Mutuário na elaboração de listas curtas13 ou listas longas14 de empresas que o Banco considere aptas a desempenhar a tarefa. O fornecimento dessas listas não representa o endosso dos consultores. O Mutuário tem a responsabilidade de verificar a elegibilidade e as qualificações das firmas da lista curta e poderá excluir nomes ou acrescentar outros a seu critério; contudo, a lista curta definitiva deverá ser submetida para não objeção do Banco antes da emissão da RFP pelo Mutuário.
1.18 Cabe ao Mutuário supervisionar o desempenho dos consultores e garantir que prestem os serviços de acordo com o contrato. Sem assumir qualquer responsabilidade do Mutuário nem dos consultores, a equipe do Banco monitorará a qualidade do trabalho dos consultores conforme necessário para se certificar de que está sendo realizado de acordo com os padrões apropriados e se baseia em dados confiáveis. Se for conveniente, o Banco poderá participar das reuniões entre o Mutuário e os consultores e, caso necessário, poderá dar assistência ao Mutuário na solução de questões referentes ao serviço. Se uma parte significativa do serviço for realizada nos escritórios dos consultores, o Banco poderá, com a concordância do Mutuário, visitar tais escritórios para revisar o trabalho dos consultores.
Seleção viciada (Misprocurement)
1.19 O Banco não financiará despesas com serviços de consultoria no âmbito de um contrato caso conclua que tal contrato (a) não foi concedido em conformidade com as disposições estabelecidas no Acordo de Empréstimo e detalhadas no Plano de Aquisições15 ao qual o Banco apresentou não objeção; (b) não pôde ser concedido a um determinado consultor, que de outra forma seria o vencedor da concorrência, devido ao Mutuário ter
13 Lista curta: ver os parágrafos 2.6, 2.7 e 2.8.
14 Lista longa: uma lista preliminar de possíveis empresas com base na qual a lista curta será elaborada.
15 Ver o parágrafo 1.25.
agido deliberadamente para atrasar o processo ou adotou outras ações que resultaram em atrasos injustificáveis ou na indisponibilidade da proposta vencedora ou na rejeição indevida de qualquer proposta; ou (c) envolva a participação de um representante do Mutuário ou de um beneficiário de qualquer parte dos recursos do empréstimo em fraude ou corrupção, conforme estabelecido no parágrafo 1.23(c). Nesses casos, seja em decorrência de revisão prévia ou posterior, o Banco declarará viciado o processo de seleção e é a política do banco cancelar a parte do empréstimo destinada aos serviços contratados em tais circunstâncias. Além disso, o Banco poderá tomar outras medidas cabíveis previstas no Acordo de Empréstimo. Mesmo quando o contrato houver sido outorgado após a obtenção da não objeção do Banco, o Banco poderá ainda considerar viciado o processo e aplicar integralmente suas normas e tomar outras medidas cabíveis, quer o empréstimo tenha sido fechado ou não, se concluir que a não objeção se baseou em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados substancialmente sem a não objeção do Banco.
Referência ao Banco
1.20 O Mutuário deverá usar o seguinte texto16 ao se referir ao Banco na RFP e nos documentos do contrato:
―O [nome do mutuário] recebeu [ou, ‗solicitou‘] um [empréstimo] do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (o ―Banco‖) em um montante equivalente a US$ , para custear [nome do projeto], pretendendo aplicar parte dos recursos desse [empréstimo] em pagamentos autorizados nos termos deste Contrato. Os pagamentos efetuados pelo Banco serão realizados somente a pedido de [nome do Mutuário ou de terceiro por ele designado] e, uma vez aprovados pelo Banco, estarão sujeitos, em todos os aspectos, aos termos e condições do Acordo de [Empréstimo]. O Acordo de [Empréstimo] veta o saque da Conta de [Empréstimo] cujo objetivo seja qualquer pagamento a pessoas físicas ou entidades, ou para importação de bens se tal pagamento ou importação, conforme conhecimento do Banco, for proibido por decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em conformidade com os termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas. Nenhuma parte a não ser [nome do Mutuário] terá qualquer direito decorrente do Acordo de Empréstimo ou poderá reivindicar os recursos do [empréstimo].‖
Treinamento ou transferência de conhecimento
1.21 Se a tarefa envolver um importante componente de treinamento ou transferência de conhecimento para a equipe do Mutuário ou os consultores nacionais, o Termo de Referência (TOR) deverá indicar os objetivos, a natureza, o escopo e as metas do programa de treinamento, incluindo detalhes sobre instrutores e as pessoas que receberão o treinamento, habilidades a serem transferidas, cronograma e procedimentos de
16 A serem devidamente modificados no caso de crédito da AID, doação ou fundo fiduciário.
monitoramento e avaliação. O custo do programa de treinamento deverá ser incluído no contrato de consultoria e no orçamento do serviço.
Idioma
1.22 A RFP e as propostas serão elaboradas, a critério do Mutuário, em um dos seguintes idiomas: inglês, francês, ou espanhol. Além de um desses idiomas, o Mutuário tem a opção de publicar versões traduzidas desses documentos em outro idioma, qual seja: (i) o idioma nacional do Mutuário ou (ii) o idioma usado nacionalmente no país do mutuário para transações comerciais; doravante chamados de ―idioma nacional‖.17 Quando a lista curta for formada apenas por profissionais do país, conforme o estipulado no parágrafo 2.7, o Banco poderá aceitar que o Mutuário publique a solicitação de propostas apenas no idioma nacional. Caso a RFP seja emitida em dois idiomas, os consultores terão a opção de apresentar propostas em qualquer dos dois idiomas. O contrato firmado com o consultor vencedor deverá sempre ser redigido no mesmo idioma em que a sua proposta houver sido apresentada, idioma esse que regerá as relações contratuais entre o Mutuário e o consultor. Se o contrato for firmado no idioma nacional, o Mutuário deverá fornecer ao Banco uma tradução precisa do contrato em inglês, francês ou espanhol ao apresentar o contrato original conforme disposto no Apêndice I. Não será exigido nem permitido que os consultores assinem contratos em mais de um idioma.
Fraude e corrupção
1.23 É a política do Banco exigir de todos os Mutuários (inclusive dos beneficiários de empréstimos do Banco), consultores e seus agentes (sejam eles declarados ou não), subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante a seleção e execução de contratos financiados pelo Banco.18 De acordo com essa política, o Banco:
(a) define, para os fins deste disposição, os termos indicados a seguir:
(i) ―prática corrupta‖ significa oferecer, entregar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar de modo indevido a ação de terceiros;19
(ii) ―prática fraudulenta‖ significa qualquer ato, falsificação ou omissão de fatos que, de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a
17 O Banco deverá estar de acordo com o idioma a ser utilizado. O Mutuário deverá assumir inteira responsabilidade pela tradução correta dos documentos para o idioma nacional. No caso de discrepâncias entre a tradução e os documentos em inglês, francês ou espanhol, deverá prevalecer o texto destes últimos. Caso o Mutuário tenha mais de um idioma nacional e a legislação do país exija que documentos oficiais sejam publicados em todas as línguas nacionais, o Mutuário deverá usar um dos idiomas nacionais na RFP e poderá publicar versões traduzidas nas demais línguas.
18 Nesse contexto, será imprópria qualquer atitude tomada por um consultor ou seu pessoal, agentes, subconsultores, empreiteiros, prestadores de serviço, fornecedores e/ou seus funcionários no intuito de influenciar o processo de seleção ou a execução do contrato para obter vantagens indevidas.
19 Para os fins deste parágrafo, ―terceiros‖ refere-se a um funcionário público que atue no processo de seleção ou na execução do contrato. Nesse contexto, ―funcionário público‖ inclui a equipe do Banco Mundial e os funcionários de outras organizações que examinam ou tomam decisões sobre seleção.
erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação;20
(iii) ―prática colusiva‖ significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo escuso, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte.21
(iv) ―prática coercitiva‖ significa prejudicar ou causar dano, ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou à sua propriedade, para influenciar indevidamente as ações de uma parte.22
(v) ―prática obstrutiva‖, que significa:
(aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou
(bb) atos que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria, estabelecidos no parágrafo 1.23(e) abaixo.
(b) rejeitará uma proposta de outorga se determinar que o consultor recomendado para a outorga do contrato, ou qualquer do seu pessoal, seus agentes, subconsultores, prestadores de serviço, fornecedores e/ou funcionários, envolveu-se, direta ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao concorrer para o contrato em questão;
(c) declarará viciado o processo de seleção e cancelará a parte do empréstimo alocada para um contrato se, a qualquer momento, determinar que os representantes do Mutuário ou de um beneficiário de qualquer parte do empréstimo tenham se envolvido em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas durante o processo de seleção ou de implementação do contrato em questão, sem que o Mutuário tenha adotado medidas oportunas e apropriadas, satisfatórias ao Banco, para combater essas práticas quando de sua ocorrência, inclusive por falar em informar tempestivamente o Banco no momento em que tomou conhecimento dessas práticas;
20 Para os fins deste parágrafo, ―parte‖ refere-se a um funcionário público; os termos ― benefício‖ e ―obrigação‖ são relativos ao processo de seleção ou à execução do contrato; e o ―ato ou omissão‖ tem como objetivo influenciar o processo de seleção ou a execução do contrato.
21 Para os fins deste parágrafo, o termo ―partes‖ refere-se aos participantes do processo de aquisição ou de seleção (inclusive funcionários públicos) que tentam por si mesmos ou por intermédio de outra pessoa ou entidade que não participe do processo de aquisição ou seleção simular a concorrência ou estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos ou ter acesso às propostas de preço ou demais condições de outros participantes e vice-versa.
22 Para os fins deste parágrafo, ―parte‖ refere-se a um participante do processo de seleção ou da execução do contrato.
(d) sancionará uma empresa ou pessoa física, a qualquer tempo, de acordo com os procedimentos de sanção cabíveis do Banco,23 inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado: (i) para a outorga de contratos financiados pelo Banco; e (ii) para ser designado24 como subempreiteiro, consultor, fabricante, fornecedor ou prestador de serviço de uma empresa elegível que esteja recebendo a outorga de um contrato financiado pelo Banco;
(e) exigirá a inclusão de uma cláusula na RFP e nos contratos financiados por empréstimo do Banco obrigando os consultores e seus agentes, pessoal, subconsultores, empreiteiros, prestadores de serviço e fornecedores a permitir que o Banco inspecione todas as contas e registros, além de outros documentos referentes à apresentação das propostas e à execução do contrato, e os submeta a auditoria por profissionais designados pelo Banco; e
(f) exigirá que, quando um Mutuário selecionar uma agência da Organização das Nações Unidas (ONU) para prestar serviços de assistência técnica em conformidade com o disposto no parágrafo 3.15, nos termos de um acordo firmado entre o Mutuário e a agência da ONU, as disposições acima deste parágrafo 1.23 relativamente às sanções por fraude ou corrupção sejam aplicadas na sua totalidade aos consultores e seus subconsultores, fornecedores, prestadores de serviço, empreiteiros, subempreiteiros e seus funcionários que firmaram contratos com a agência da ONU.
Como exceção ao disposto acima, os parágrafos 1.23(d) e (e) não deverão ser aplicados à agência da ONU nem a seus funcionários, e o parágrafo 1.23(e) não deverá ser aplicado aos contratos entre a agência da ONU e seus fornecedores e prestadores de serviço. Nesses casos, as agências da ONU aplicarão suas próprias regras e regulamentos para investigar alegações de fraude ou corrupção, salvaguardados os termos e condições que o Banco e a agência da ONU venham a acordar, inclusive a obrigação de informar periodicamente ao Banco das decisões e providências tomadas. O Banco mantém o direito de exigir que o Mutuário invoque medidas como suspensão ou rescisão. As agências da ONU deverão consultar a lista de empresas e pessoas suspensas ou impedidas elaborada pelo Banco. Caso um órgão da ONU firme um contrato ou assine uma ordem de compra com uma empresa ou pessoa suspensa ou impedida pelo Banco, este não financiará as despesas relacionadas e aplicará outras medidas cabíveis.
1.24 Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá inserir na Solicitação de Propostas (RFP) para contratos financiados pelo Banco, a exigência de que o consultor inclua em sua proposta o compromisso de, durante o processo de concorrência e de
23 Uma empresa ou uma pessoa física pode ser declarada inelegível para a outorga de um contrato financiado pelo Banco: (i) após a conclusão do processo de sanção conforme os procedimentos do Banco, incluindo, inter alia, impedimento ―cruzado‖, conforme acordado com outras Instituições Financeiras Internacionais, como Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e através da aplicação de procedimentos de sanção por fraude e corrupção em licitações corporativas do Grupo Banco Mundial, e (ii) em decorrência de suspensão temporária ou suspensão temporária preventiva em relação a um processo de sanção em trâmite. Ver a nota de rodapé12 e o parágrafo 8 do Apêndice 1 destas Diretrizes.
24 Um subempreiteiro, consultor, fabricante ou fornecedor ou prestador de serviço (nomes diferentes podem ser usados dependendo do edital de licitação específico) é aquele que: (i) foi indicado pelo licitante em sua pré-qualificação ou proposta porque traz experiência e conhecimento específicos ou cruciais que permitem ao licitante cumprir as exigências de qualificação para a licitação em tela; ou
(ii) foi indicado pelo Mutuário.
execução do contrato, cumprir a legislação nacional relativa a fraude e corrupção (inclusive suborno), conforme relacionada na RFP.25 O Banco aceitará a inclusão dessa exigência, a pedido do país do Mutuário, desde que os dispositivos que regem esse compromisso lhe sejam satisfatórios.
Plano de Aquisições
1.25 A elaboração de um Plano de Aquisições26 realista para o projeto é crucial para o sucesso do seu acompanhamento e implementação. Como parte da preparação do projeto, o Mutuário deverá elaborar um Plano de Aquisições preliminar, por mais provisório que seja, abrangendo todo o escopo do projeto. No mínimo, o Mutuário deverá elaborar um Plano de Aquisições detalhado e abrangente que inclua todos os contratos para os quais deve ser feita uma seleção de empresas e pessoas nos primeiros 18 (dezoito) meses da implementação do projeto. Um acordo com o Banco deverá ser fechado no mais tardar durante as negociações do empréstimo. O Mutuário deverá atualizar os Planos de Aquisições ao longo de toda a duração do projeto ao menos anualmente, por meio da inclusão de contratos concedidos anteriormente e a serem licitados nos 12 (doze) meses seguintes. Todos os Planos de Aquisições e suas atualizações ou modificações estarão sujeitos à revisão prévia27 e não objeção do Banco antes de sua implementação. Após as negociações do empréstimo, o Banco providenciará a publicação do Plano de Aquisições inicialmente acordado e de todas as atualizações posteriores no seu website, tão logo tenha emitido a não objeção.
25 Como exemplo, o compromisso poderá ser redigido da seguinte forma: ―Comprometemo-nos a cumprir as leis contra fraude e corrupção vigentes no país do Cliente, conforme relacionadas na Solicitação de Propostas, durante a concorrência (e, caso nos seja outorgado, ao executar o referido contrato).‖
26 O Plano de Aquisições, incluindo suas atualizações, deverá conter pelo menos (i) uma breve descrição dos serviços de consultoria exigidos pelo projeto para os quais serão emitidas solicitações de propostas durante o período em questão; (ii) os métodos de seleção propostos, conforme permitido nos termos do Acordo de Empréstimo; (iii) as exigências e limites da revisão pelo Banco e (iv) o cronograma das principais atividades de seleção, além de outras informações que, dentro do razoável, o Banco possa exigir. No caso de projetos, ou seus componentes, que sejam motivados pela demanda, como Desenvolvimento Impulsionado pela Comunidade (CDDs), programas setoriais (SWAps), etc., em que contratos específicos ou seus cronogramas não possam ser determinados de antemão, um modelo apropriado do Plano de Aquisições será acordado com o Banco para o acompanhamento e implementação da seleção de consultores. Se o projeto abranger a aquisição de bens, obras e serviços técnicos, o Plano de Aquisições deverá abranger também os métodos para essas aquisições, em conformidade com as Diretrizes para Aquisições de Bens, Obras e Serviços Técnicos Financiada por Empréstimos do BIRD e Créditos e Doações da AID pelos Mutuários do Banco Mundial.
27 Ver o Apêndice 1.
II. SELEÇÃO BASEADA NA QUALIDADE E NO CUSTO (SBQC)
Processo de seleção
2.1 A Seleção Baseada na Qualidade e no Custo (SBQC) adota um processo competitivo entre as empresas da lista curta, que leva em consideração a qualidade da proposta e o custo dos serviços na escolha da empresa que prestará o serviço. O custo deve ser usado judiciosamente como fator de seleção. O peso relativo atribuído à qualidade e ao custo será determinado em cada caso, dependendo da natureza do serviço.
2.2 O processo de seleção compreende as seguintes etapas
(a) elaboração do Termo de Referência (TOR);
(b) preparação da estimativa de custo e do orçamento e definição dos critérios para lista curta;
(c) divulgação;
(d) preparação da lista curta de consultores;
(e) elaboração e envio da Solicitação de Propostas (RFP) (que deve incluir: a Carta Convite (LOI), as Instruções aos Consultores (ITC), o TOR e a minuta do contrato proposto);
(f) recebimento das propostas;
(g) avaliação das propostas técnicas: exame da qualidade;
(h) abertura pública das propostas financeiras;
(i) avaliação das propostas financeiras;
(j) avaliação final da qualidade e do custo; e
(k) negociações e outorga do contrato à empresa selecionada.
Termo de Referência (TOR)
2.3 O Mutuário se responsabilizará pela elaboração do TOR referente ao serviço. O TOR deverá ser preparado por uma pessoa (ou pessoas) ou por uma empresa especializada na área do trabalho que vai ser contratado. O escopo dos serviços descritos no TOR deverá ser compatível com a disponibilidade orçamentária. O TOR definirá claramente os objetivos gerais, metas e abrangência do serviço, além de conter informações de referência (inclusive uma lista com estudos e dados básicos pertinentes) para facilitar a formulação de propostas pelos consultores. Se um dos objetivos for treinamento ou transferência de conhecimento, ele deverá ser detalhado, juntamente com as informações sobre o número de pessoas a serem treinadas, entre outras, para que os consultores possam estimar os recursos necessários. O TOR apresentará a relação das tarefas e pesquisas necessárias à realização do serviço, assim como os resultados esperados (por exemplo: relatórios, dados, mapas, levantamento topográfico, etc.). No entanto, o TOR não deverá ser detalhado demais e inflexível, de modo a possibilitar que os consultores interessados proponham a sua própria metodologia e equipe. As empresas devem ser estimuladas a comentar o TOR em suas
propostas. As respectivas responsabilidades do Mutuário e dos consultores deverão ser claramente definidas no TOR.
Estimativa de custo (Orçamento)
2.4 A elaboração de um orçamento cuidadosamente planejado é essencial para uma distribuição realista dos recursos alocados. A estimativa de custo deverá se basear na avaliação do Mutuário sobre os recursos necessários à realização do serviço: carga horária dos especialistas, apoio logístico e insumos físicos (por exemplo, veículos e equipamento de laboratório). Os custos serão classificados em duas amplas categorias: (a) honorários ou remuneração (de acordo com o tipo de contrato) e (b) despesas reembolsáveis, subdivididas em gastos locais e externos. O custo da carga horária dos especialistas deverá ser estimado com base em uma avaliação realista dos conhecimentos técnicos internacionais e nacionais exigidos. A RFP deverá indicar uma estimativa da carga horária dos especialistas ou o custo total estimado do contrato, mas sem apresentar estimativas detalhadas como os honorários.
Divulgação
2.5 Em todos os projetos, o Mutuário é obrigado a elaborar e apresentar um Aviso Geral de Licitação. O Banco providenciará a publicação desse aviso no UN Development Business online (UNDB) e no website do Banco.28 Com o objetivo de atrair manifestações de interesse, o Mutuário deverá incluir no Aviso Geral de Licitação a relação dos serviços de consultoria a serem contratados e publicar também uma solicitação de manifestação de interesse (REOI) de empresas de consultoria para cada contrato no diário oficial, desde que ele seja de grande circulação, ou pelo menos em um jornal ou publicação técnica ou financeira de circulação nacional no país do Mutuário ou em um portal eletrônico amplamente visitado e de acesso gratuito nacional e internacional, em inglês, francês ou espanhol.29 Além disso, os serviços com custo estimado superior a US$ 300 mil deverão ser anunciados no UNDB.30 Em casos como esses, os Mutuários também poderão divulgar solicitações de manifestação de interesse em um jornal internacional ou uma publicação técnica ou financeira. As informações exigidas deverão se limitar ao mínimo necessário para determinar a adequação da empresa, não podendo ser complexas a ponto de desestimular os consultores a manifestar o interesse. As REOIs deverão conter, no mínimo, as seguintes informações referentes ao serviço: qualificações e experiência exigidas da empresa, mas não os dados de cada especialista; critérios da lista curta e disposições sobre conflito de interesses. Os interessados terão no mínimo 14 (quatorze) dias, a contar da data de publicação no UNDB online, para apresentar suas respostas, antes da elaboração da lista
28 O UNDB é uma publicação da Organização das Nações Unidas. As informações sobre assinatura estão disponíveis em: Development Business, United Nations, GCPO Box 5850, New York, NY 10163-5850, EUA (website: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx; e-mail: xxxxxxxxxxx@xx.xxx).
Website do Banco Mundial: xxx.xxxxxxxxx.xxx.
29 Além disso, a critério do Mutuário, no idioma nacional, conforme definido no parágrafo 1.22.
30 Excepcionalmente, quando o Banco concordar com uma lista curta contendo apenas consultores nacionais, ele poderá aceitar que o Mutuário não publique no UNDB contratos acima de US$ 300 mil. Os limites em dólares indicados nestas Diretrizes abrangem todos os impostos e taxas, conforme o caso.
curta. O atraso na apresentação da resposta a uma REOI não constituirá motivo para sua rejeição, salvo quando o Mutuário já houver concluído a lista curta, com base nas manifestações de interesse recebidas, que atenda às condições estabelecidas no parágrafo
2.6 abaixo. O Banco providenciará a publicação simultânea de todas as REOIs preparadas e apresentadas pelo Mutuário no website do Banco.
Lista Curta de Consultores
2.6 O Mutuário é o responsável por elaborar as listas curtas. Ele deverá considerar inicialmente as empresas que tenham manifestado interesse e possuam as qualificações necessárias. As listas curtas deverão compreender seis empresas com ampla distribuição geográfica, com (i) no máximo duas empresas de um mesmo país, a menos que não seja possível identificar outras empresas qualificadas que cumpram as exigências;31 e (ii) no mínimo uma empresa de um país em desenvolvimento, a menos que não tenha sido possível identificar empresas qualificadas de países em desenvolvimento. Quando alguma das exigências acima não puder ser cumprida com base nas EOIs recebidas, o Mutuário poderá solicitar diretamente o interesse de empresas qualificadas, com base na sua própria experiência ou solicitar a assistência do Banco, em conformidade com o parágrafo 1.17. Excepcionalmente, o Banco poderá aceitar listas curtas compreendendo um número menor de empresas quando empresas qualificadas em número suficiente não houverem manifestado interesse por um serviço específico, quando não for possível identificar empresas qualificadas em número suficiente ou quando o tamanho do contrato ou a natureza do serviço não justificar uma concorrência mais abrangente. O Banco poderá acordar com o Mutuário a ampliação ou redução da lista curta. Uma vez que o Banco tenha emitido uma não objeção a uma lista curta, o Mutuário não poderá modificá-la sem a não objeção do Banco. O Mutuário deverá fornecer a lista curta definitiva às empresas que manifestaram interesse, assim como a qualquer outra empresa ou entidade que a solicite especificamente.
2.7 A lista curta poderá abranger consultores exclusivamente nacionais (empresas registradas ou constituídas no país) quando o serviço estiver abaixo do limite ou limites estabelecidos no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco,32 um número suficiente de empresas nacionais qualificadas estiver disponível para compor uma lista de empresas com preços competitivos e a inclusão de consultores estrangeiros na concorrência for obviamente injustificada ou eles não tiverem manifestado interesse. Esses mesmos tetos serão adotados como um limite abaixo do qual as listas curtas serão compostas integralmente por empresas nacionais, selecionadas por meio de procedimentos acordados
31 Para os fins de elaboração da lista curta, a nacionalidade de uma empresa é a do país onde foi constituída ou registrada e, no caso de um consórcio, a nacionalidade da empresa líder.
32 Os limites em dólares serão determinados caso a caso, levando em conta a natureza do projeto, a capacidade dos consultores nacionais e a complexidade dos serviços. O teto (ou tetos) normalmente não poderá exceder a quantia definida no relatório de avaliação das licitações (Country Procurement Assessment Report – CPAR) para o país do Mutuário ou outras avaliações semelhantes realizadas pelo Banco. Os limites em dólares para cada país mutuário serão publicados no website do Banco. O Banco poderá aceitar, caso solicitado pelo Mutuário, que as RFPs para serviços como esses contenham uma cláusula que torne inelegível, para fins de financiamento pelo Banco, uma empresa do país do Mutuário que tenha sido sancionada ou impedida, no que se refere à outorga de contratos, pela autoridade judicial competente do país do Mutuário e em consonância com a legislação pertinente, desde que o Banco tenha determinado que a empresa tenha se envolvido em fraude ou corrupção e a ela tenha sido concedido o devido processo legal.
com o Banco, durante as operações de empréstimo que apoiam os programas setoriais (SWAps),33 nos quais os recursos do governo e/ou do doador são combinados. No entanto, as empresas estrangeiras que manifestarem interesse deverão ser consideradas.
2.8 A lista curta normalmente deverá compreender consultores da mesma categoria, com objetivos comerciais, capacidade empresarial, experiência e campo de especialização semelhantes, e que já tenham realizado serviços de natureza e complexidade semelhantes. As empresas ou instituições estatais e organização sem fins lucrativos (ONGs, universidades, agências da ONU, etc.) normalmente não deverão fazer parte da mesma lista curta juntamente com empresas do setor privado, a menos que atuem como entidades comerciais que cumpram as exigências do parágrafo 1.13(b) destas Diretrizes. Se a lista curta abranger diversos tipos de consultores, normalmente deverá ser adotada a Seleção Baseada na Qualidade (SBQ) ou a Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor (SQC) para serviços pequenos.34 A lista curta não poderá conter consultores individuais. Por último, caso a mesma empresa seja considerada para fazer parte das listas curtas para serviços concomitantes, o Mutuário deverá avaliar a capacidade total da empresa para executar mais de um contrato antes de incluí-la em mais de uma lista curta.
Elaboração e distribuição da Solicitação de Propostas (RFP)
2.9 A Solicitação de Propostas deverá conter os seguintes documentos: (a) Carta Convite, (b) Instruções aos Consultores e Folha de Dados, (c) TOR e (d) o tipo de contrato proposto. Os Mutuários deverão usar os modelos padrão de RFPs emitidas pelo Banco, com as modificações mínimas necessárias e dentro do aceitável para o Banco, para se adequar às condições específicas de cada projeto. Qualquer alteração será incorporada somente por meio da folha de dados da RFP. Os Mutuários deverão listar todos os documentos incluídos na RFP. O Mutuário pode usar um sistema eletrônico para distribuir a RFP, desde que o Banco considere esse sistema adequado. Se a RFP for distribuída por meio eletrônico, o sistema utilizado deverá ser seguro, para evitar a alteração das RFPs, e não poderá restringir o acesso dos consultores da lista curta a esse documento.
Carta Convite (LOI)
2.10 A Carta Convite especificará a intenção do Mutuário de estabelecer um contrato para fornecimento de serviços de consultoria, a fonte dos recursos, as informações sobre o cliente e a data, hora e endereço de apresentação das propostas.
Instruções aos Consultores e Folha de Dados (ITC)
2.11 As Instruções aos Consultores deverão conter todas as informações necessárias que possam ajudá-los a elaborar propostas compatíveis e tornar o processo de seleção o mais transparente possível, fornecendo dados sobre o método de avaliação com a indicação de
33 Os SWAps representam a abordagem adotada pelas agências de desenvolvimento para apoiar os programas liderados pelos países cuja escala é maior que a de um projeto. Em geral, abrangem um setor inteiro ou uma grande parte dele.
34 Os limites em dólares que definem ―pequeno‖ serão especificados em cada caso, levando em conta a natureza e a complexidade do serviço, mas não deverão ultrapassar US$ 300 mil, salvo casos excepcionais, como situações de emergência declaradas pelo Mutuário e reconhecidas pelo Banco.
seus critérios e fatores, acompanhados dos respectivos pesos, além da nota mínima para aprovação da qualidade. As ITC deverão indicar uma estimativa da carga de trabalho dos principais especialistas (em termos de homens/hora) exigida dos consultores ou o orçamento total, mas não ambos. No entanto, os consultores poderão elaborar suas próprias estimativas de carga horária dos especialistas necessários para executar o serviço e propor o custo correspondente. Nos contratos com base no tempo, se os serviços forem de natureza rotineira ou não exigirem uma abordagem inovadora, o Mutuário poderá, mediante não objeção do Banco, exigir que os consultores incluam na sua proposta a mesma carga horária dos especialistas indicada na RFP, na falta da qual, a proposta financeira será ajustada para os fins de comparação das propostas e decisão sobre a outorga do contrato. As ITC fixarão o prazo de validade das propostas, que deve ser suficiente para a sua avaliação, a decisão sobre a outorga, a revisão pelo Banco e a finalização das negociações do contrato. A lista detalhada das informações a serem incluídas nas ITC consta do Apêndice 2.
Contrato
2.12 A Seção IV destas Diretrizes apresenta um resumo dos tipos de contrato mais comuns. Os Mutuários deverão utilizar a Minuta Padrão de Contrato elaborada pelo Banco, podendo inserir modificações mínimas, dentro do aceitável para o Banco, conforme necessário, para adaptá-la a questões específicas do país e do projeto. Essas mudanças poderão ser inseridas somente nas Folhas de Dados do Contrato ou nas Condições Especiais do Contrato, sendo proibido alterar o texto das Condições Gerais do Contrato, incluídas na Minuta Padrão do Banco. Essas minutas de contrato abrangem a maior parte dos serviços de consultoria, mas quando forem inadequadas (por exemplo, para inspeção de pré-embarque, serviços de aquisição, treinamento de estudantes em universidades, serviços de publicidade em privatização, ou twinning), os Mutuários poderão utilizar outros modelos aceitos pelo Banco.
Recebimento e abertura das propostas
2.13 O Mutuário deverá permitir tempo suficiente para que os consultores elaborem suas propostas. O prazo dependerá do serviço, mas normalmente não será inferior a quatro semanas nem superior a três meses (por exemplo, no caso de tarefas que requeiram o estabelecimento de metodologia sofisticada, elaboração de um plano diretor multidisciplinar, etc.). Durante esse intervalo, as empresas poderão solicitar esclarecimentos sobre as informações contidas na RFP, devendo o Mutuário responder por escrito e enviar cópias a todas as empresas contidas na lista curta (que pretendam enviar propostas). Se for necessário, o Mutuário estenderá o prazo de apresentação das propostas. As propostas técnica e financeira serão apresentadas simultaneamente. Nenhuma modificação na proposta técnica ou financeira será aceita após o prazo estabelecido, embora propostas modificadas possam ser submetidas antes do fim de tal prazo. Para garantir a integridade do processo, as propostas técnicas e financeiras deverão ser apresentadas em envelopes separados e lacrados. Uma comissão escolhida pelo Mutuário e formada por funcionários dos departamentos pertinentes (técnico, financeiro, jurídico, conforme o caso) procederá à abertura das propostas técnicas recebidas dentro do prazo
para apresentação de propostas, no local designado e estipulado na RFP, seja qual for o número de propostas recebidas dentro do prazo. Quando da abertura das propostas técnicas, na presença de consultores que desejem comparecer, o Mutuário não poderá rejeitar nem discutir os méritos das propostas. Todas as propostas recebidas após a expiração do prazo deverão ser declaradas atrasadas e rejeitadas e serão devolvidas imediatamente, sem serem abertas. A comissão deverá proceder à leitura em voz alta dos nomes dos consultores que apresentaram propostas, bem como anunciar a presença ou ausência de envelopes contendo propostas financeiras devidamente lacrados e outras informações que considere adequadas. As propostas financeiras permanecerão fechadas, em poder de um auditor público reconhecido ou de uma autoridade independente,35 até serem abertas em conformidade com o disposto no parágrafo 2.23. Os Mutuários poderão adotar sistemas que permitam aos consultores enviar ofertas por meios eletrônicos, desde que o Banco considere adequado o sistema empregado, que, entre outros, deverá ser seguro, preservar a integridade, confidencialidade e autenticidade das propostas apresentadas, e contar com um sistema de assinatura eletrônica ou equivalente para manter os consultores vinculados às suas propostas.
Esclarecimento ou alteração das propostas
2.14 Ressalvado o disposto nos parágrafos 2.27 a 2.29 da Seção II e no parágrafo 1(p) do Apêndice 2 destas Diretrizes, aos consultores não deverá ser solicitada ou permitida a alteração de suas propostas após o fim do prazo para apresentação de propostas. Ao avaliar as propostas, o Mutuário deverá proceder apenas com base nas propostas técnicas e financeiras apresentadas e não deverá solicitar aos consultores esclarecimentos, salvo para questões menores com a prévia não objeção do Banco.
Avaliação das propostas: análise da qualidade e do custo
2.15 A avaliação das propostas será realizada em duas etapas: em primeiro lugar a qualidade e, em seguida, o custo. Os avaliadores das propostas técnicas não terão acesso às propostas financeiras até a conclusão da avaliação técnica, o que inclui qualquer revisão e não objeção pelo Banco. As propostas financeiras serão abertas somente após o término da primeira etapa. A avaliação será realizada em total conformidade com as disposições da RFP.
Avaliação da qualidade
2.16 Considerando a necessidade de serviços de alta qualidade, é fundamental a qualidade da avaliação das propostas técnicas. O Mutuário avaliará cada proposta técnica por intermédio de uma comissão de avaliação composta por ao menos 3 (três), e normalmente não mais do que 7 (sete), pessoas, compreendendo especialistas qualificados do setor do serviço em questão. Cada membro da comissão não poderá estar em situação de conflito de interesses, conforme o parágrafo 1.9(c), e deverá apresentar comprovação para esse efeito antes de participar da avaliação. Quando o Banco determinar que a avaliação técnica é
35 Uma entidade independente não deverá ter interesse nem envolvimento algum, seja direta ou indiretamente, com o serviço em questão.
incompatível com a RFP ou não avalia apropriadamente os pontos fracos e fortes das propostas, e a comissão não sanar esse problema em tempo hábil, o Banco poderá exigir que o Mutuário forme uma nova comissão de avaliação, inclusive com especialistas internacionais no setor do serviço, se necessário.
2.17 A avaliação técnica deverá levar em conta os critérios indicados no parágrafo 2.18 e os subcritérios indicados nos parágrafos 2.19 e 2.20, conforme refletidos na RFP. A RFP deverá descrever cada um desses critérios e subcritérios, juntamente com as suas pontuações máximas correspondentes, além de divulgar a pontuação técnica mínima total abaixo da qual as propostas serão rejeitadas como inadequadas. A faixa indicativa para a pontuação técnica mínima total é 70 a 85 (setenta a oitenta e cinco) em uma escala de 1 a 100 (um a cem). A pontuação máxima para cada critério e a pontuação técnica mínima total será determinada com base na natureza e complexidade do serviço específico.
2.18 Os critérios deverão abranger: (a) a experiência do consultor para a execução do serviço, (b) a qualidade da metodologia proposta, (c) a qualificação dos principais especialistas envolvidos na proposta, (d) a transferência de conhecimento, se for exigida no TOR e (e) o nível de participação de profissionais do país entre os principais especialistas que executarão o serviço. Eles deverão estar dentro da faixa indicativa de pontuação especificada abaixo, exceto quando o Banco não fizer objeção. A pontuação máxima para a
―Participação de especialistas do país‖, conforme indicada abaixo, não deverá ultrapassar 10 (dez).
Experiência específica do consultor: | 0 a 10 |
Metodologia: | 20 a 50 |
Principais especialistas: | 30 a 60 |
Transferência de conhecimento:36 | 0 a 10 |
Participação de especialistas do país:37 | 0 a 10 |
Total: | 100 |
2.19 O Mutuário normalmente deverá dividir os critérios acima em subcritérios. A cada critério será então atribuída uma pontuação com base nos pesos dos respectivos subcritérios. Por exemplo, os subcritérios de metodologia poderão ser inovação e nível de detalhe. No entanto, o número de subcritérios deve ser apenas o essencial. O Banco não recomenda o uso de listas de subcritérios excessivamente detalhadas, que podem tornar a avaliação das propostas um procedimento mais mecânico do que profissional. O peso atribuído à experiência pode ser relativamente modesto, pois esse critério já foi levado em conta na elaboração da lista curta dos consultores. No caso dos serviços mais complexos,
36 A transferência de conhecimento pode constituir o principal objetivo de alguns serviços e, nesses casos, esse elemento será indicado no Termo de Referência e, somente após o Banco manifestar que não tem objeção a fazer, poderá receber um peso maior para representar sua importância.
37 Conforme representado pela participação de profissionais do país entre os principais especialistas nacionais (tenham sido apresentados por empresas nacionais ou estrangeiras) e calculado como a relação entre a carga horária dos principais especialistas do país (em homens/mês) e a carga horária total dos principais especialistas (em homens/mês) na proposta.
como estudos multidisciplinares de viabilidade ou de gestão, deve-se atribuir maior peso à metodologia.
2.20 Apenas os principais especialistas deverão ser avaliados. Como, em última análise, esses profissionais determinam a qualidade do desempenho, mais peso deve ser atribuído a esse critério se o serviço proposto for complexo. O Mutuário deverá verificar as qualificações e a experiência dos principais especialistas propostos com base nos seus curricula vitae apresentados, que devem ser precisos e estar completos e assinados por um funcionário autorizado da empresa de consultoria e pelo profissional sugerido. Os candidatos serão classificados de acordo com os três subcritérios seguintes, conforme sua relevância para o serviço:
(a) qualificações gerais: educação geral e capacitação, anos de experiência, cargos ocupados, atribuições e serviços anteriores como especialista de equipes, experiência em países em desenvolvimento, etc.;
(b) adequação para o serviço: educação, capacitação e experiência no setor, campo, tema, etc. específicos relevantes para o serviço específico;
(c) experiência na região: conhecimento do idioma local, da cultura, do sistema administrativo, da organização do governo, etc.
2.21 Os Mutuários deverão avaliar cada proposta levando em conta sua adequação ao Termo de Referência (TOR). Nessa etapa, uma proposta será considerada inadequada e rejeitada se não atender a aspectos importantes da RFP. As propostas técnicas que contenham qualquer informação financeira material serão consideradas inadequadas.
2.22 Cada membro da comissão de avaliação deverá avaliar as propostas em conformidade com os critérios de avaliação especificados na RFP, de forma independente dos demais membros e sem influência externa de qualquer pessoa ou entidade. Uma proposta será rejeitada caso não alcance a pontuação técnica mínima total especificada na RFP. Ao fim do processo de avaliação, o Mutuário deverá elaborar o Relatório de Avaliação Técnica usando o formulário padrão para esse relatório fornecido pelo Banco ou outro relatório que o Banco considere satisfatório. O relatório deverá corroborar os resultados da avaliação e justificar as pontuações técnicas totais atribuídas a cada proposta, descrevendo os pontos fortes e fracos das propostas. Grandes diferenças entre pontuações individuais atribuídas ao mesmo critério ou subcritério de uma proposta por diferentes membros da comissão serão discutidas, e uma justificativa deverá ser apresentada no relatório de avaliação técnica. No caso de contratos sujeitos a revisão prévia, o relatório de avaliação técnica, contendo as folhas com a avaliação detalhada de cada membro da comissão, deverá ser apresentado ao Banco para sua revisão e não objeção. Todos os registros pertinentes à avaliação, tais como as folhas com as pontuações individuais, serão retidos em conformidade com os parágrafos 2(k) e 5 do Apêndice 1.
Abertura das propostas financeiras e avaliação do custo
2.23 Após a conclusão do Relatório de Avaliação Técnica (e no caso da revisão prévia de contratos, após o Banco indicar a sua não objeção), o Mutuário notificará os consultores cujas propostas não houverem alcançado a pontuação técnica mínima para qualificação ou
houverem sido consideradas inadequadas em relação à RFP e ao TOR, informando que suas propostas financeiras serão devolvidas fechadas após a assinatura do contrato. Além disso, o Mutuário deverá informar a cada um dos consultores acima a sua pontuação técnica total e as pontuações obtidas em cada critério e subcritério, conforme o caso. Simultaneamente, o Mutuário deverá informar a data, hora e local de abertura das propostas financeiras aos consultores que tenham atingido a pontuação técnica mínima total para qualificação. Essa data deverá ser definida com antecedência suficiente, a fim de permitir que os consultores possam tomar as providências necessárias para participar da abertura das propostas financeiras na presença de representantes dos consultores que optarem por fazê-lo (pessoalmente ou online). O nome do consultor, as pontuações técnicas em cada critério e os preços totais oferecidos serão lidos em voz alta (e publicados online se as propostas tiverem sido enviadas eletronicamente) e registrados durante a sessão de abertura das propostas financeiras. O Mutuário deverá preparar também a ata da sessão de abertura e enviar imediatamente uma cópia desse documento ao Banco e a todos os consultores que apresentaram propostas.
2.24 Em seguida, o Mutuário examinará e comparará as propostas financeiras em conformidade com os seguintes procedimentos. Os preços serão convertidos para uma moeda única escolhida pelo Mutuário (moeda local ou moeda estrangeira livremente conversível) e indicada na RFP. O Mutuário fará essa conversão utilizando as taxas de câmbio para venda dessas moedas cotadas para transações semelhantes por uma fonte oficial (como o Banco Central), um banco comercial ou um jornal de circulação internacional. A RFP especificará a fonte e a data a serem utilizadas para a determinação da taxa de câmbio, desde que tal data não seja anterior a quatro semanas a contar do prazo final para entrega das propostas nem posterior à data originalmente fixada para o término do prazo de validade da proposta. No caso de contratos com base no tempo,38 os erros aritméticos deverão ser corrigidos e os preços deverão ser ajustados caso não reflitam todos os insumos constantes das respectivas propostas técnicas. No caso de contratos por preço global, considerar-se-á que o consultor incluiu todos os preços na sua proposta financeira; assim, não serão feitas correções aritméticas nem ajustes de preços e o preço total constante da proposta financeira, líquido de impostos segundo estipulado no parágrafo 2.25 abaixo, será considerado o preço oferecido.
2.25 Para fins de avaliação, os preços oferecidos excluirão os impostos indiretos locais identificáveis39 que incidirem sobre o contrato e o imposto de renda a ser pago sobre a remuneração dos serviços prestados no país do Mutuário pelos especialistas e outros funcionários do consultor que não sejam residentes no país do Mutuário. Em circunstâncias excepcionais, quando os impostos indiretos não puderem ser inteiramente identificados pelo Mutuário ao avaliar as ofertas financeiras, o Banco pode aceitar que os preços, apenas para fins de avaliação, incluam todos os impostos a serem pagos no país do Mutuário. O preço total oferecido incluirá toda a remuneração dos consultores e demais gastos, como viagens, tradução, impressão de relatórios ou despesas com secretaria. A proposta de
38 Consulte a Seção IV com respeito às formas de contrato.
39 Todos os impostos indiretos cobrados sobre as faturas contratuais pela União, Estados e Municípios, como impostos sobre as vendas, IVA, imposto seletivo de consumo, e tributos e encargos semelhantes.
menor preço oferecido receberá uma pontuação financeira igual a 100 (cem), atribuindo-se às demais propostas pontuações financeiras inversamente proporcionais aos seus preços. Alternativamente, uma proporção direta ou outra metodologia poderá ser adotada na atribuição de pontos às propostas financeiras. A metodologia a ser utilizada deverá ser descrita na RFP.
Avaliação combinada de qualidade e custo
2.26 A pontuação final será obtida multiplicando as pontuações para a qualidade e o custo pelos respectivos pesos e, em seguida, somando os produtos. O peso referente ao ―custo‖ será escolhido levando-se em conta a complexidade do serviço e a importância relativa da qualidade. À exceção dos tipos de serviço especificados na Seção III, o peso atribuído ao custo será normalmente de 20 (vinte) pontos em um total de 100 (cem). Os pesos propostos para qualidade e preço serão fixados na RFP. A empresa que obtiver a maior pontuação total será convidada para negociações.
Negociações e outorga do contrato
2.27 As negociações abrangem discussões sobre o TOR, a metodologia, os insumos do Mutuário e as condições especiais do contrato. Esses entendimentos não poderão resultar em alterações substanciais do escopo dos serviços estabelecido no Termo de Referência original nem nas condições do contrato, para não afetar a qualidade do produto final, o preço nem a relevância da avaliação inicial. Não deverão ser feitas reduções substanciais nos insumos do trabalho apenas para adequação ao custo estimado ou ao orçamento disponível. A versão final do TOR e a metodologia acordada serão incorporadas à
―Descrição dos Serviços‖, que se tornará parte integrante do contrato.
2.28 Não se deve permitir que a empresa selecionada substitua os principais especialistas, a menos que ambas as partes concordem que atrasos indevidos no processo de seleção tornam essa substituição inevitável ou que tais mudanças são essenciais para alcançar o objetivo do serviço.40 Se isso não ocorrer e for provado que os principais especialistas foram incluídos na proposta sem que a sua disponibilidade tenha sido confirmada, a empresa selecionada poderá ser desqualificada e o processo continuará com a próxima empresa classificada. A qualificação dos principais especialistas sugeridos para a substituição deverá ser equivalente ou superior à inicialmente proposta.41
2.29 As negociações financeiras abrangerão esclarecimentos sobre as obrigações fiscais do consultor no país do Mutuário (se for o caso) e como esse fator afetou ou poderá afetar o contrato. Como os pagamentos nos contratos por preço global baseiam-se na apresentação de resultados (ou na entrega de produtos), o preço oferecido deverá incluir todos os custos (carga horária dos especialistas, despesas gerais indiretas, viagens, hospedagem, etc.). Por conseguinte, se o método de seleção para um contrato por preço global incluir o custo como fator de avaliação, o preço oferecido não poderá ser negociado. No caso dos contratos com base no tempo, o pagamento é feito de acordo com insumos
40 A definição de prazos de validade realistas para as propostas na RFP e uma avaliação eficiente minimizam esse risco.
41 Para mais detalhes, consulte o parágrafo 1(p) do Apêndice 2.
(carga horária dos especialistas e despesas reembolsáveis) e o preço oferecido deverá incluir a remuneração dos especialistas e uma estimativa das despesas reembolsáveis. Se o método de seleção incluir o custo como fator de avaliação, a remuneração dos especialistas não poderá ser negociada, exceto em circunstâncias especiais, como quando a remuneração proposta for muito superior ao normalmente cobrado por consultores para contratos semelhantes. Consequentemente, essa proibição de negociar os salários não exclui o direito do cliente de pedir esclarecimentos e, se os honorários forem muito altos, de solicitar que sejam alterados, após a devida consulta ao Banco. As despesas reembolsáveis devem ser pagas sobre os gastos efetivamente realizados contra a apresentação de recibos e, por isso, não estão sujeitas a negociação. Contudo, se o cliente quiser estabelecer tetos para os preços unitários de despesas reembolsáveis específicas (como viagens e diárias de hotel), ele deverá indicar os níveis máximos desses gastos ou definir uma diária para essa finalidade na RFP.
2.30 Se as negociações com o consultor que obteve a melhor classificação fracassarem, o Mutuário deverá comunicar ao consultor em questão, por escrito, todas as pendências e discordâncias e oferecer a ele uma última oportunidade para responder por escrito. As negociações do contrato não serão encerradas tão somente por motivos orçamentários. Caso ainda exista discordância, o Mutuário deverá informar, por escrito, ao consultor a sua intenção de encerrar as negociações. As negociações poderão então ser encerradas após obter-se a não objeção do Banco, e o próximo consultor mais bem classificado será convidado para negociações. O Mutuário deverá submeter à apreciação do Banco as atas das negociações e todas as comunicações pertinentes, assim como as razões para o encerramento das negociações. Uma vez iniciadas as negociações com a empresa seguinte, o Mutuário não deve reabrir as negociações anteriores. Depois que as negociações tenham sido finalizadas exitosamente, e que o Banco tenha emitido sua não objeção ao contrato negociado e rubricado, o Mutuário comunicará prontamente às outras empresas da lista curta que suas propostas não foram selecionadas.
Publicação da outorga do contrato
2.31 O procedimento para publicação da outorga do contrato está especificado no parágrafo 7 do Apêndice 1.
Esclarecimentos pelo Mutuário
2.32 Na publicação da outorga do contrato mencionada no parágrafo 2.31, o Mutuário especificará que qualquer consultor que deseje certificar-se do motivo da rejeição de sua proposta deve solicitar esclarecimentos do Mutuário. O Mutuário deve fornecer por escrito uma explicação das razões pelas quais a proposta não foi selecionada. Caso um consultor solicite uma reunião para esclarecimentos, o consultor arcará com todos os custos para participar de tal reunião.
Rejeição de todas as propostas e nova Solicitação de Propostas
2.33 O Mutuário poderá justificar a rejeição de todas as propostas somente quando: (i) todas as propostas forem inadequadas por não atenderem a importantes aspectos do TOR ou por apresentarem grandes incompatibilidades com o TOR, em conformidade com o
parágrafo 2.21; (ii) não atingirem a pontuação técnica mínima especificada na RFP ou
(iii) o preço oferecido da proposta vencedora for substancialmente mais alto do que o orçamento disponível ou que uma estimativa de custo atualizada recentemente. Neste último caso, como opção a uma nova solicitação de propostas, a viabilidade de um aumento do orçamento ou da redução do escopo dos serviços prestados pela empresa deve ser considerada em consulta com o Banco. Contudo, em conformidade com o parágrafo 2.27, toda redução substancial do escopo dos serviços será considera inaceitável e exigirá uma nova solicitação de propostas. Se o custo for um fator de avaliação nos contratos com base no tempo, o número de homens/meses proposto pelo consultor poderá ser negociado, desde que não comprometa a qualidade ou afete negativamente o serviço. Mesmo nesses casos, a remuneração dos especialistas normalmente não será negociada, conforme estipulado no parágrafo 2.29.
2.34 Antes de rejeitar todas as propostas e fazer o convite para a apresentação de novas propostas, o Mutuário deverá notificar o Banco, indicando as razões para a adoção da medida, e obter uma não objeção do Banco para então proceder à rejeição e iniciar o novo processo. O novo processo poderá abranger o exame da RFP, inclusive o TOR, a lista curta e o orçamento. Essas revisões deverão ser acordadas com o Banco.
Confidencialidade
2.35 As informações sobre a avaliação das propostas e as recomendações referentes à outorga de contratos não serão reveladas aos consultores que apresentaram as propostas ou a outras pessoas que não estiverem oficialmente vinculadas ao processo até a publicação da outorga do contrato, salvo o previsto nos parágrafos 2.23 e 2.30.
Disposições gerais
III. Outros Métodos de Seleção
3.1 Esta seção descreve os métodos diferentes da Seleção Baseada na Qualidade e no Custo (SBQC) e as situações nas quais poderão ser aceitos. Todas as disposições da Seção II (SBQC) se aplicarão aos outros métodos de seleção nos termos da Seção III, a menos que uma disposição diferente tenha sido identificada especificamente na Seção III, situação em que esta última disposição será aplicada.42 Os Mutuários deverão usar os modelos padrão de RFP pertinentes oferecidas pelo Banco, com as modificações mínimas necessárias, desde que aprovadas pelo Banco, para se adequar às condições específicas de cada projeto, salvo o disposto nos parágrafos 3.8, 3.12, 3.13, 3.14 e 3.15 desta Seção.
Seleção Baseada na Qualidade (SBQ)
3.2 A SBQ é apropriada para os seguintes tipos de serviço:
(a) serviços complexos ou altamente especializados, para os quais é difícil definir com exatidão o TOR e a contribuição exigida dos consultores, cujas propostas o cliente espera que sejam inovadoras (estudos econômicos ou setoriais de um país, estudos de viabilidade multissetorial, projeto de uma usina de processamento de resíduos tóxicos, plano diretor urbano ou reformas do setor financeiro, por exemplo);
(b) serviços que tenham um alto impacto subsequente e nos quais o objetivo seja dispor dos melhores especialistas (por exemplo, projetos de viabilidade e engenharia estrutural de obras de infraestrutura de maior porte, como grandes represas, análises de políticas de alcance nacional e estudos gerenciais de importantes órgãos governamentais);
(c) serviços que possam ser realizados de formas substancialmente diferentes, de modo que as propostas não possam ser comparadas (por exemplo, serviços de assessoria de gestão e estudos setoriais e de políticas cujo valor dependa da qualidade da análise).
3.3 Na SBQ, a RFP pode exigir apenas a apresentação de uma proposta técnica (sem a proposta financeira) ou de ambas simultaneamente, mas em envelopes separados (sistema de dois envelopes) A RFP deverá fornecer a previsão orçamentária ou carga horária de trabalho dos principais especialistas, especificando que essas informações são apenas indicativas e que os consultores poderão sugerir as suas próprias estimativas.
3.4 Se forem solicitadas somente as propostas técnicas, após sua avaliação com base na mesma metodologia da SBQC, o Mutuário deverá solicitar ao consultor que obteve a
42 Por exemplo, quando um Mutuário: (i) usa um procedimento de um envelope em vez de dois no método SBQ; (ii) deixa de indicar na RFP o número estimado de homens/meses no método SOF; (iii) deixa de usar uma EOI no método CD ou não publica EOIs no UNDB no método SQC; (iv) deixa de usar os modelos padrão de RFP e contrato do Banco no caso de contratos de valor muito baixo (consulte a nota de rodapé 46) em métodos como o SQC; (v) negocia preços conforme permitido no método SBQ, SQC ou CD, ou Práticas Comerciais; (vi) seleciona um consultor no âmbito do programa-piloto de Utilização de Sistemas Nacionais, em conformidade com o parágrafo 3.12; (vii) atribui ao fator preço um valor superior a 20% (vinte por cento) ao contratar um agente de compras, agente de inspeção, banco de investimento ou auditor; (viii) deixa de seguir os procedimentos da SBQC no âmbito das Práticas Comerciais; etc.
melhor classificação técnica a apresentação de uma proposta financeira detalhada. Em seguida, o Mutuário e o consultor negociarão a proposta financeira43 e o contrato. Todos os demais aspectos do processo de seleção serão idênticos aos da SBQC, inclusive a publicação da outorga do contrato, conforme a descrição no parágrafo 2.31 e no parágrafo 7 do Apêndice 1, com a ressalva de que será publicado apenas o preço do contrato da empresa vencedora. Caso os consultores tenham sido solicitados a apresentar inicialmente as propostas financeiras e técnicas, deverão ser previstas salvaguardas, como na SBQC, para garantir que seja aberta somente a proposta financeira da empresa selecionada e que as demais sejam devolvidas intactas, após o desfecho favorável das negociações.
Seleção com Orçamento Fixo (SOF)
3.5 Este método é apropriado apenas para serviços simples, de definição precisa e orçamento fixo. A RFP indicará o orçamento disponível e pedirá aos consultores que apresentem suas melhores propostas técnicas e financeiras, dentro dos limites do orçamento e em envelopes separados. O TOR, em especial, deve ser muito bem elaborado, visando garantir que o orçamento seja suficiente para que os consultores possam executar as tarefas solicitadas. A RFP deverá indicar claramente se estão incluídos no orçamento os impostos ou encargos a serem pagos no país do Mutuário, bem como o preço dos insumos fornecidos pelo cliente. A avaliação de todas as propostas técnicas será feita em primeiro lugar, como no método SBQC. Em seguida, as propostas financeiras serão abertas, conforme estabelecido no parágrafo 2.23. As ofertas que ultrapassarem o orçamento indicado serão rejeitadas. O consultor que apresentar a proposta técnica mais bem classificada será selecionado e convidado a negociar o contrato. A outorga do contrato será publicada conforme descrito no parágrafo 7 do Apêndice 1.
Seleção pelo Menor Custo (SMC)
3.6 Este método é, de modo geral, apropriado para a seleção de consultores para serviços de natureza padronizada ou rotineira (auditorias, projeto de engenharia de obras sem complexidade, etc.), para os quais já existem práticas e padrões bem estabelecidos. Nesse procedimento, é definida uma pontuação ―mínima‖ de qualificação para a ―qualidade‖. As empresas da lista curta são solicitadas a apresentar propostas, em dois envelopes. As propostas técnicas são abertas e avaliadas em primeiro lugar. As que obtiverem uma pontuação inferior à pontuação mínima para qualificação44 serão rejeitadas e as propostas financeiras das empresas restantes serão abertas conforme estipulado no parágrafo 2.23. A empresa com a proposta de menor preço será selecionada. De acordo com esse método, a pontuação mínima para qualificação será fixada levando em conta que todas as propostas com pontuação superior ao mínimo concorrem com base apenas no ―custo‖. A pontuação mínima deverá ser estabelecida na RFP. A outorga do contrato será publicada conforme estabelecido no parágrafo 7 do Apêndice 1.
43 As negociações financeiras na SBQ abrangem o ajuste sobre a remuneração e outras despesas de todos os consultores.
44 Esse método não poderá ser usado como substituto da SBQC e deverá ser adotado somente para casos específicos de natureza técnica padronizada e rotineira, nos quais o componente intelectual não for significativo. Para esse método, a nota mínima de qualificação será 70 pontos ou superior.
Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor (SQC)
3.7 Este método pode ser adotado para serviços pequenos45 ou para situações de emergência declaradas pelo Mutuário e reconhecidas pelo Banco para os quais não se justifique a publicação de uma RFP nem a preparação e avaliação de propostas competitivas. Nesses casos, o Mutuário deverá elaborar o TOR e obter manifestações de interesse que contenham informações sobre a experiência e as qualificações — por meio de uma REOI, se necessário — do maior número de empresas possível, e de pelo menos três empresas qualificadas com experiência pertinente ao serviço. As empresas que tenham a experiência necessária e competência para a execução do serviço serão avaliadas e comparadas, e a melhor qualificada e experiente será selecionada. Apenas à empresa selecionada será solicitada a apresentação de uma proposta técnico-financeira; caso essa proposta seja adequada e aceitável, a empresa será convidada a negociar o contrato. Tanto os aspectos técnicos como os financeiros da proposta poderão ser negociados. Caso as negociações com a empresa selecionada fracassem, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
2.30. As atas das negociações serão preparadas e assinadas por ambas as partes. A outorga do contrato será publicada conforme estabelecido no parágrafo 7 do Apêndice 1.
Contratação Direta
3.8 A Contratação Direta de consultores não proporciona os benefícios de uma concorrência no tocante à qualidade e ao custo, falta-lhe transparência e pode estimular práticas inaceitáveis; por esse motivo, deverá ser adotada apenas em casos excepcionais. A justificativa para a adoção da Contratação Direta será examinada no contexto dos interesses gerais do cliente e do projeto, bem como da responsabilidade do Banco em assegurar economia, eficiência e proporcionar igual oportunidade a todos os consultores qualificados.
3.9 A Contratação Direta pode ser adequada nos casos a seguir e apenas se representar uma clara vantagem em relação ao processo competitivo: (a) quando os serviços envolverem a continuidade natural de trabalhos anteriores já executados pela mesma empresa (ver o próximo parágrafo); (b) nos casos excepcionais, como, mas não limitados a, resposta a desastres naturais e a situações de emergência declaradas pelo Mutuário e reconhecidas pelo Banco; (c) para serviços muito pequenos46 ou (d) quando apenas uma empresa for qualificada ou tiver experiência de valor excepcional para a execução do serviço. Em todos esses casos, o Mutuário não é obrigado a emitir uma RFP e deverá submeter ao Banco, para sua revisão e não objeção, o TOR do serviço, uma justificativa suficientemente detalhada, contendo uma exposição dos motivos para a contratação direta em vez de um processo competitivo de seleção, e a fundamentação para a recomendação de uma determinada empresa, salvo nos casos de contratos abaixo de um limite definido com base nos riscos e escopo do projeto e estabelecido no Plano de Aquisições.
45 Os limites em dólares que definem ―pequeno‖ serão especificados caso a caso, levando em conta a natureza e a complexidade do serviço, mas não deverão ultrapassar US$ 300 mil, salvo em casos excepcionais.
46 Os limites em dólares que definem ―pequeno‖ serão especificados caso a caso, levando em conta a natureza e a complexidade do serviço, mas não deverão ultrapassar US$ 300 mil, salvo em casos excepcionais.
3.10 Quando a continuidade for essencial para trabalhos posteriores, a primeira RFP deverá ressaltar esse aspecto e, se possível, os fatores utilizados na seleção do consultor deverão levar em conta a probabilidade de continuação. A necessidade de manter a abordagem técnica, a experiência adquirida e a responsabilidade profissional do mesmo consultor pode fazer com que a continuação dos trabalhos com o consultor inicial seja mais conveniente do que realizar um novo processo competitivo, desde que o desempenho do serviço inicial tenha sido satisfatório. Para esses trabalhos posteriores, o Mutuário solicitará ao consultor inicialmente selecionado a elaboração das propostas técnica e financeira com base no TOR fornecido pelo Mutuário, as quais serão então negociadas.
3.11 Se a tarefa inicial não tiver sido outorgada mediante processo competitivo ou a outorga tiver ocorrido por meio de financiamento vinculado, ou quando o valor do serviço posterior for substancialmente maior, normalmente será adotado um processo competitivo aceitável pelo Banco, no qual o consultor que estiver executando a tarefa inicial não será desconsiderado caso manifeste interesse. O Banco levará em conta as exceções a essa norma apenas em circunstâncias especiais e quando não for possível realizar um novo processo competitivo. A outorga do contrato será publicada conforme estabelecido no parágrafo 7 do Apêndice 1.
Utilização dos Sistemas Nacionais
3.12 A Utilização dos Sistemas Nacionais (UCS) diz respeito aos métodos para seleção de consultores (inclusive pessoas físicas) previstos no sistema de aquisições públicas do país do Mutuário que tenham sido aceitos pelo Banco no âmbito do seu Programa-Piloto de Utilização dos Sistemas Nacionais.47 Eles poderão ser usados pelos Mutuários em projetos-piloto que tenham sido aprovados pelo Banco nos termos desse Programa-Piloto.
Seleção de consultores em empréstimos a instituições e entidades de intermediação financeira
3.13 Quando o empréstimo destinar recursos a instituições ou entidades de intermediação financeira (ou seus agentes devidamente designados) para serem repassados a beneficiários como pessoas físicas, empresas do setor privado e pequenas e médias empresas ou empresas comerciais autônomas do setor público, para o financiamento parcial de subprojetos, a seleção de consultores normalmente é feita pelos respectivos beneficiários em conformidade com métodos de aquisição ou práticas comerciais correntes que deverão ser aceitáveis para Banco.48 Quando os recursos de um empréstimo forem repassados para beneficiários do setor público ou para a execução de serviços grandes e complexos, dever- se-á considerar o uso dos métodos competitivos definidos nestas Diretrizes.
47 O Programa-Piloto está descrito no documento do Conselho datado de 3 de março e 25 de março de 2008, intitulado Use of Country Systems in Bank-Supported Operations: Proposed Piloting Program [Utilização dos Sistemas Nacionais em Operações Apoiadas pelo Banco: Proposta de Programa-Piloto] (R2008-0036 e 0036 e 0036/1), aprovado pelo Conselho de Administração do Banco Mundial em 24 de abril de 2008.
48 Para mais detalhes, consulte o parágrafo 3.13 (Aquisições nos empréstimos para instituições e entidades de intermediação financeira) das Diretrizes para Aquisições de Bens, Obras e Serviços Técnicos Financiadas por Empréstimos do BIRD e Créditos e Doações da AID por Mutuários do Banco Mundial.
Seleção de consultores em empréstimos garantidos pelo Banco
3.14 Se o Banco garantir o pagamento de empréstimo concedido por outra fonte, os serviços de consultoria financiados por esse empréstimo serão contratados levando em conta os princípios e procedimentos que atendam às exigências do parágrafo 1.8. Uma vez que o empréstimo esteja fechado, o Banco poderá fazer uma revisão das transações relacionadas com as contratações.
Seleção de tipos especiais de consultores
3.15 Seleção de agências das Nações Unidas. Agências da ONU49 podem ser contratadas diretamente pelos Mutuários quando apresentarem qualificações únicas ou excepcionais para oferecer assistência técnica e assessoria em sua área de especialização. O Banco poderá aceitar que essas agências sigam seus próprios procedimentos para: (a) a seleção de seus subconsultores e especialistas individuais, bem como o suprimento dos bens minimamente necessários para executar o contrato; (b) pequenos serviços conforme definidos na nota de rodapé 45 (parágrafo 3.7) destas Diretrizes e (c) em determinadas circunstâncias em resposta a desastres naturais e situações de emergência declaradas pelo Mutuário e reconhecidas pelo Banco. O Mutuário usará o modelo padrão do Banco para acordos entre um Mutuário e uma agência da ONU visando a prestação de assistência técnica com a anuência do Banco. O Mutuário deverá submeter para não objeção do Banco uma justificativa completa e a minuta do formulário de Acordo com a agência da ONU, antes da assinatura. As agências da ONU não receberão tratamento preferencial no processo de seleção, com a ressalva de que os Mutuários poderão aceitar os privilégios e imunidades inerentes aos órgãos e funcionários da ONU nos termos das convenções internacionais, e estabelecer com as agências formas especiais de pagamento necessárias de acordo com seus convênios constitutivos, desde que sejam aceitos pelo Banco. Para neutralizar os privilégios das agências da ONU, bem como outras vantagens, como isenção de impostos, outras facilidades e disposições especiais sobre pagamentos, deverá ser utilizado o método SBQ ou o método SQC para pequenos serviços (ver a nota de rodapé 45).
3.16 Utilização de organizações não governamentais (ONGs). As ONGs são organizações sem fins lucrativos que podem ser qualificadas de modo especial para auxiliar na elaboração, gerenciamento e implementação de projetos, basicamente devido à sua participação e conhecimento sobre questões locais, necessidades da comunidade e/ou abordagens participativas. As ONGs podem ser incluídas na lista curta se manifestarem interesse nesse sentido e desde que suas qualificações sejam aceitas pelo Mutuário e pelo Banco. Quando os serviços enfatizarem a participação e um considerável conhecimento local, a lista curta pode ser composta inteiramente de ONGs. Nesse caso, um método de seleção apropriado (SBQC, SOF, SMC ou SQC), com base na natureza, complexidade e tamanho do serviço, será adotado, e os critérios de avaliação deverão refletir as
49 O termo agência das Nações Unidas se refere aos departamentos, agências especializadas e escritórios regionals da ONU (por exemplo, a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS), fundos e programas. O Mutuário deverá submeter à apreciação do Banco uma justificativa completa e a minuta do formulário de Acordo com a agência da ONU, a fim de obter um parecer sem objeção.
qualificações singulares das ONGs, como conhecimento local, abrangência de atuação e experiência relevante. Os Mutuários poderão selecionar uma ONG para contratação direta, desde que sejam observados os critérios indicados no parágrafo 3.9 destas Diretrizes.
3.17 Agentes de Xxxxxxx e Administradores de Obras. Quando o Mutuário não dispuser de organização, recursos ou experiência necessária, talvez seja eficiente e eficaz empregar como seu agente uma empresa especializada em processos de aquisição. Quando os agentes de compras são utilizados especificamente como ―agentes‖ para cuidar da compra de determinados itens, trabalhando de modo geral em seu próprio escritório, eles normalmente recebem uma percentagem do valor da compra para a qual forem contratados ou a combinação entre esse percentual e uma taxa fixa. Nesses casos, os agentes de compras serão selecionados pelo método SBQC, atribuindo-se ao preço um peso de até 50% (cinquenta por cento). No entanto, quando os agentes de compras fornecem apenas serviços de consultoria para aquisições ou atuam como ―agentes‖ para um projeto completo, em um escritório específico destinado para essa finalidade, eles geralmente são pagos com base no tempo de trabalho e, nesses casos, serão escolhidos segundo os procedimentos adequados a outros serviços de consultoria que utilizam o método SBQC e contrato com base no tempo especificados nestas Diretrizes. O agente deve seguir todos os trâmites de aquisição descritos no Acordo de Empréstimo e no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco em nome do Mutuário, inclusive o uso do Modelo Padrão de Solicitação de Propostas do Banco, os procedimentos de revisão e a documentação. As disposições acima se aplicam igualmente aos administradores de obras.
3.18 Serviços de Inspeção. Os Mutuários poderão optar pela contratação de prestadores de serviços de inspeção para inspecionar e certificar os bens antes do embarque ou em sua chegada ao país do Mutuário. A inspeção normalmente abrange a qualidade e quantidade dos bens, e a adequação do preço. As agências de inspeção serão selecionadas pelo método SBQC, atribuindo-se ao preço um peso de até 50% (cinquenta por cento), e o contrato utilizado deverá prever pagamentos com base em um percentual do valor dos bens inspecionados e certificados.
3.19 Bancos. Os bancos de investimento e comerciais, financeiras e administradoras de fundos contratados pelos Mutuários para a venda de ativos, emissão de títulos e outras transações financeiras corporativas, especialmente no contexto das operações de privatização, serão escolhidos pelo método SBQC. A RFP especificará os critérios de seleção relevantes para a atividade — por exemplo, experiência em serviços semelhantes ou uma rede de potenciais compradores — e o preço dos serviços. Além da remuneração convencional (uma taxa fixa ou um ―adiantamento‖ que independe do sucesso da operação), o pagamento pelos serviços prestados inclui uma ―taxa de sucesso‖, cujo montante pode ser fixo, mas normalmente é expresso como um percentual do valor dos ativos ou de outros títulos a serem alienados. A RFP indicará que a avaliação do custo deve levar em conta a taxa de sucesso, isoladamente ou combinada com a remuneração convencional. Se esses pagamentos forem feitos separadamente, será estabelecida uma remuneração padrão para todos os consultores pré-selecionados, a ser indicada na RFP, e as notas financeiras se basearão na taxa de sucesso. No caso da avaliação combinada (especialmente nos grandes contratos), poderá ser atribuído ao custo um peso maior do que
o recomendado no parágrafo 2.26. A RFP deverá especificar claramente como as propostas serão apresentadas e comparadas.
3.20 Auditores. Os auditores desempenham tarefas específicas de auditoria, regidas pelo TOR e por padrões profissionais bem definidos. Serão escolhidos pelo método SBQC, com
o preço constituindo um fator substancial na seleção (40 a 50 pontos), ou por meio da
―Seleção pelo Menor Custo‖, descrita no parágrafo 3.6. No caso de serviços pequenos50, pode ser usado o método SQC.
3.21 Prestadores de Serviços. Os projetos podem envolver a contratação de um grande número de pessoas para prestação de serviços por contrato. Sua seleção como consultores individuais ou por meio de uma empresa deverá ser feita em conformidade com a Seção V destas Diretrizes. A descrição das funções, qualificações mínimas, condições da contratação, métodos de seleção quando através de contrato com uma empresa e os limites da revisão pelo Banco desses documentos e métodos serão estipulados na documentação do projeto. O contrato será incluído no Plano de Aquisições a ser revisado pelo Banco.
50 Ver a nota de rodapé 45.
IV. TIPOS DE CONTRATO E DISPOSITIVOS ESSENCIAIS
Tipos de contratos
4.1 Contrato por Preço Global.51 Este tipo de contrato é utilizado principalmente para serviços cujo escopo e duração, bem como o que se espera dos consultores, é claramente definido. É comumente adotado para planejamentos simples, estudos ambientais e de viabilidade, projetos detalhados de estruturas comuns ou padronizadas, elaboração de sistemas de processamento de dados, etc. Os pagamentos são vinculados à entrega de produtos, como relatórios, desenhos, planilhas de quantidades, editais de licitação e programas de computador. O contrato deverá conter um preço fixo para as atividades a serem executadas pelo consultor e não estarão sujeitos a qualquer tipo de ajuste de preço, ressalvadas as disposições do parágrafo 4.7 destas Diretrizes. Os contratos por preço global são fáceis de administrar porque funcionam com base no princípio do preço fixo para um escopo fixo, e os pagamentos são efetuados contra a entrega de itens claramente especificados e em etapas bem definidas.
4.2 Contrato com Base no Tempo.52 Este tipo de contrato é apropriado quando há dificuldade em definir ou fixar o âmbito e a duração dos serviços, porque eles estão relacionados a atividades executadas por terceiros cujo prazo de conclusão pode variar ou porque é difícil avaliar a contribuição necessária dos consultores para alcançar os objetivos da tarefa. É comumente utilizado para estudos complexos, supervisão de obras, serviços de assessoria e na maioria das tarefas de treinamento. Os pagamentos são feitos de acordo com valores por hora, dia, semana ou mês acordados para os especialistas (normalmente nomeados no contrato) e com os itens reembolsáveis tomando por base as despesas reais e/ou os preços unitários estabelecidos. Os gastos com os especialistas abrangem remuneração, encargos sociais, despesas gerais indiretas, lucros e, se necessário, provisões especiais. O contrato estabelecerá um teto para os pagamentos totais destinados aos consultores. O valor desse teto deve incluir um montante para contingências visando o ressarcimento de serviços e atrasos imprevistos, bem como uma provisão para correção de preços pela inflação, conforme disposto no parágrafo 4.7 destas diretrizes. Os contratos com base no tempo precisam ser administrados e supervisionados cuidadosamente pelo cliente para garantir o andamento satisfatório de sua implementação e a adequação dos pagamentos solicitados pelos consultores.
4.3 Contrato com Honorários Fixos e/ou Taxa de Sucesso. Os contratos cuja remuneração abrange um adiantamento ou uma quantia fixa para pagamento dos serviços e taxas de sucesso são amplamente utilizados quando os consultores (bancos ou financeiras) estão preparando empresas para venda ou fusão, especialmente em operações de privatização. A remuneração do consultor é composta por um adiantamento ou um valor fixo e uma taxa de sucesso, esta última expressa normalmente como uma porcentagem do preço de venda dos ativos.
51 Minuta padrão de Contrato de Serviços de Consultoria (Remuneração por Preço Global).
52 Minuta padrão de Contrato de Serviços de Consultoria (Serviços Complexos com Base no Tempo). Esses documentos estão disponíveis no website do Banco: xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx.
4.4 Contrato por Percentual. Estes contratos são utilizados frequentemente para prestadores de serviços de compras e inspeção. Os contratos por percentual relacionam diretamente os honorários pagos ao consultor com o preço estimado ou real do projeto da obra ou com o valor dos bens adquiridos ou inspecionados. Os contratos são negociados com base nas normas vigentes no mercado para os serviços e/ou nas estimativas de custo mensal do pessoal que irá executá-los, ou ainda por meio de licitação. Deve-se levar em conta, que no caso dos serviços de arquitetura ou engenharia, os contratos por percentual estão implicitamente desprovidos de incentivo à obtenção de economia e, portanto, não são indicados. Por esse motivo, o uso desse tipo de contrato para serviços de arquitetura é recomendado apenas caso se baseie em um preço fixo estabelecido e compreenda serviços definidos com precisão (não se aplicando, por exemplo, à supervisão de obras).
4.5 Contrato para Prestação de uma Quantidade de Serviço não Definida Previamente ou Acordo de Preço. Estes contratos são utilizados quando os Mutuários necessitam ter acesso rápido e ininterrupto a serviços especializados de consultoria para uma determinada atividade cuja extensão e duração não podem ser definidas com antecedência. Em geral, são adotados na contratação de ―assessores‖, árbitros especializados, membros de painéis ou especialistas para participar da elaboração ou implementação de subprojetos ou tarefas complexas durante a execução de projetos financiados pelo Banco (por exemplo, um painel sobre uma represa, uma comissão para resolução de disputas, reformas institucionais, consultoria em licitação, solução de problemas técnicos, avaliação de questões de salvaguarda, etc.) normalmente pelo período de pelo menos um ano. Os serviços são oferecidos por empresas qualificadas por meio de uma proposta, contendo uma lista de especialistas cujos serviços as empresas se comprometem a disponibilizar. Esse compromisso é feito mediante cartas de intenção em resposta a uma solicitação de manifestação de interesse que estabelece os critérios relativos às qualificações e aos conhecimentos técnicos dos especialistas necessários. Em seguida, os Mutuários fazem uma lista longa dos especialistas qualificados. O Mutuário e as empresas chegam a um acordo sobre a remuneração pré-estabelecida a ser paga pelos especialistas e sobre as condições padrão do contrato, e os pagamentos são feitos com base no tempo efetivamente gasto. Os especialistas deverão ser escolhidos da lista longa com base em uma solicitação [call off] com um TOR específico para o serviço, após uma avaliação/comparação da qualidade dos CVs dos especialistas propostos ou do nível de remuneração, com um contrato específico sendo firmado para cada serviço.
Dispositivos essenciais
4.6 Moeda. As RFPs devem definir claramente que as empresas podem utilizar qualquer moeda conversível para fixar os preços de seus serviços. Se os consultores desejarem expressar o preço de suas propostas pela soma dos valores em diferentes moedas, poderão fazê-lo, desde que a proposta inclua não mais do que três moedas estrangeiras. O Mutuário pode exigir que os consultores indiquem a parcela do preço que representa os custos locais na moeda do país do Mutuário. O pagamento, nos termos do contrato, será feito em uma ou mais moedas nas quais o pagamento tenha sido solicitado na proposta.
4.7 Reajuste de Preço. Para corrigir os valores da remuneração pela inflação local e/ou estrangeira em um contrato com base no tempo, um dispositivo sobre reajuste de preços
deverá constar nos contratos com duração superior a 18 (dezoito) meses. Os contratos com base no tempo que tenham menor duração poderão incluir um dispositivo semelhante, quando a inflação local ou estrangeira for estimada em patamares elevados ou imprevisíveis. Os contratos por preço global geralmente não estarão sujeitos a reajuste automático de preços quando sua duração estimada for inferior a 18 (dezoito) meses, salvo no caso de contratos plurianuais de pequeno valor (por exemplo, com auditores). O montante de um contrato por preço global pode ser alterado, em caráter excepcional, quando o escopo dos serviços for ampliado para além do contemplado no TOR e no contrato originais.
4.8 Condições de pagamento. As cláusulas referentes a pagamento, como valores, cronograma e procedimentos, devem ser acordadas durante as negociações do contrato. Os pagamentos podem ser feitos em intervalos regulares (como nos contratos com base no tempo) ou por produtos acordados (como nos contratos por preço global). O pagamento de todos os adiantamentos (por exemplo, os destinados aos custos de mobilização), deverão ser assegurados pelo pagamento de uma caução ou garantia, salvo nos casos de contratos de pequeno valor, conforme a definição da nota de rodapé 34. Se o montante do adiantamento corresponder a até 10% (dez por cento) do valor do contrato, o Mutuário poderá optar por não exigir a caução ou garantia, o que deverá ser especificado na minuta do contrato constante da RFP.
4.9 Os pagamentos serão efetuados prontamente, em conformidade com os dispositivos contratuais Para esse fim:
(a) os consultores poderão ser pagos diretamente pelo Banco, a pedido do Mutuário, ou, excepcionalmente, por meio de uma Carta de Crédito;
(b) apenas os valores objeto de controvérsia serão retidos, pagando-se o restante da fatura de acordo com o contrato;
(c) o contrato estabelecerá o pagamento de compensação financeira se houver atraso no pagamento por responsabilidade do cliente além do prazo previsto no contrato; o montante dessa compensação será especificado no contrato.
4.10 Garantias de Proposta e de Execução, e Multas. As garantias de proposta e de execução não são recomendadas para serviços de consultoria, mas poderão ser fixadas, se necessário, em um montante razoável. Sua execução baseia-se com frequência em critérios pessoais, e essas garantias podem facilmente constituir objeto de abuso e tendem a aumentar os custos sem benefícios evidentes para o setor de consultoria, que acabam sendo repassados para o Mutuário. Além disso, como a prestação de serviços de natureza intelectual ou de consultoria dentro dos prazos depende, em muitos casos, da ação do cliente, o que torna difícil responsabilizar unicamente o consultor quando ocorrem atrasos, a aplicação de multas não é recomendada para serviços de consultoria.
4.11 Contribuição do Mutuário. O Mutuário poderá indicar membros de sua equipe profissional para desempenhar diferentes funções no serviço. O contrato entre o Mutuário e o consultor deverá detalhar as normas relativas a essa equipe, nomeada como equipe de contrapartida, bem como às instalações a serem fornecidas pelo Mutuário, como alojamento, escritórios, apoio de secretaria, utensílios, materiais e veículos. O contrato
deve indicar as providências que o consultor poderá tomar se quaisquer dos itens não puderem ser fornecidos ou tiverem de ser retirados durante a implementação do serviço, além da compensação que o consultor receberá nesse caso.
4.12 Conflito de interesses. O consultor não poderá receber qualquer remuneração relativa ao serviço, exceto conforme previsto no contrato. O consultor e seus associados não empreenderão qualquer atividade de consultoria ou outras tarefas conflitantes com os interesses do cliente sob contrato. O contrato deverá conter provisões limitando o envolvimento futuro do consultor em outros serviços que resultem ou estejam diretamente relacionados aos serviços de consultoria da empresa, de acordo com as exigências dos parágrafos 1.9 e 1.10 destas Diretrizes.
4.13 Responsabilidade profissional. Espera-se que o consultor desempenhe suas funções com o devido cuidado e de acordo com os padrões predominantes em sua atividade profissional. Como a responsabilidade do consultor perante o Mutuário será regida pela legislação pertinente, não há necessidade de inserir disposições a esse respeito no contrato, a menos que as partes ajustem uma limitação de responsabilidade. Se assim o fizerem, deverão assegurar que: (a) essa limitação não será válida no caso de falta grave ou cumprimento deliberado por parte do consultor; (b) a responsabilidade do consultor perante o Mutuário não poderá ser, em nenhum caso, inferior a um multiplicador do valor total do contrato a ser indicado na RFP e nas condições especiais do instrumento contratual (o valor do limite dependerá de cada caso específico)53 e (c) qualquer limitação deve referir-se apenas à responsabilidade do consultor perante o cliente, não afetando a responsabilidade do consultor com terceiros.
4.14 Substituição de especialistas. Se for necessário fazer uma substituição durante um serviço (por exemplo, motivada por doença ou diante da comprovada inadequação ou eventual inegibilidade de um especialista), o consultor deverá submeter à aprovação do Mutuário outro especialista que possua pelo menos igual nível de qualificação.
4.15 Legislação pertinente e resolução de conflitos. O contrato deverá abranger disposições referentes à legislação pertinente e ao foro para resolução de conflitos. Os contratos de consultoria deverão conter sempre uma cláusula sobre resolução de disputas. A arbitragem comercial internacional em uma jurisdição neutra apresenta vantagens práticas em relação a outros métodos de resolução de disputas. Assim, o Banco exige que os Mutuários façam uso desse tipo de arbitragem nos contratos outorgados a consultores estrangeiros, a menos que o Banco tenha concordado especificamente em dispensar essa exigência por motivos justificados, como a existência de regulamentação e procedimentos de arbitragem nacionais equivalentes. O Banco não poderá ser indicado como árbitro nem solicitado a designar um.54
53 Recomenda-se ao Mutuário providenciar seguro contra possíveis riscos acima desses limites. O multiplicador deve ser superior a 1 (um). Nos casos em que talvez não haja a necessidade de exigências quanto à responsabilidade profissionail, o Mutuário deverá explicitar as razões ao submeter a RFP à apreciação do Banco.
54 Contudo, fica entendido que os funcionários do International Center for Investment Disputes (ICSID) (Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos), enquanto titulares desse posto, terão a liberdade para nomear árbitros.
V. SELEÇÃO DE CONSULTORES INDIVIDUAIS
5.1 Consultores individuais55 são contratados para serviços nos quais: (a) não é exigida a participação de uma equipe de especialistas, (b) não é necessário qualquer apoio profissional externo adicional (como uma sede, por exemplo) e c) a experiência e qualificações da pessoa são os requisitos principais. Quando a coordenação, administração ou responsabilidade coletiva for dificultada pelo número de pessoas, é aconselhável contratar uma empresa. Nos casos em que consultores individuais qualificados não estiverem à disposição ou não puderem firmar um contrato diretamente com o Mutuário em virtude de um acordo prévio com uma empresa, o Mutuário poderá convidar empresas a oferecer consultores individuais qualificados para o serviço.
5.2 Recomenda-se a divulgação de solicitações de manifestação de interesse, sobretudo quando o Mutuário não tem conhecimento de profissionais experientes e qualificados nem da sua disponibilidade, quando os serviços são complexos, quando uma divulgação mais ampla possa render benefícios ou quando a legislação nacional assim determinar. Entretanto, a divulgação pode não ser exigida em todos os casos e não deve ocorrer no caso de contratos de baixo valor.56 Todos os convites para manifestação de interesse devem especificar critérios de seleção baseados tão somente na experiência e qualificações. Quando as empresas forem convidadas a propor consultores individuais, a REOI deverá esclarecer que apenas a experiência e as qualificações dos indivíduos serão consideradas no processo de seleção e que a experiência da empresa não será levada em conta, bem como especificar se o contrato seria firmado com a empresa ou com os indivíduos propostos.
5.3 Consultores individuais são selecionados com base na experiência, qualificações e capacidade para executar o serviço. Eles não precisam enviar propostas e serão considerados caso cumpram as exigências mínimas a serem determinadas pelo Mutuário com base na natureza e complexidade do serviço, bem como avaliados com base na formação acadêmica, experiência específica e, conforme o caso, conhecimento das condições locais, como idioma, cultura, sistemas administrativos e organização do governo. A seleção deverá ser feita por meio da comparação da capacidade como um todo de pelo menos três candidatos qualificados entre os que manifestarem interesse, diretamente ou através de uma empresa, na execução dos serviços ou que tiverem sido diretamente contatados pelo Mutuário. Os profissionais selecionados para contratação pelo Mutuário deverão ser os mais experientes, ter as melhores qualificações e estar plenamente capacitados para desempenhar a função. O mutuário deverá negociar um contrato com o
55 Consultores individuais cujos serviços forem exigidos no contexto do programa-piloto de USN do Banco serão escolhidos em conformidade com a metodologia a que faz referência o parágrafo 3.12, desde que o serviço se enquadre abaixo do teto determinado pelo Banco.
56 Normalmente, a divulgação de solicitações de manifestação de interesse não deve ser feita no caso de contratos individuais inferiores a US$ 50 mil. Entretanto, esse limite deverá ser determinado caso a caso, levando em consideração a natureza, complexidade e os riscos do serviço.
O Banco poderá aceitar, caso solicitado pelo Mutuário, que esses serviços estejam sujeitos a inabilitação, para fins de financiamento pelo Banco de pessoas do país do Mutuário que tenham sido sancionadas ou impedidas, no que respeita à outorga de contratos, pela autoridade judicial competente do país do Mutuário e em consonância com a legislação pertinente, desde que o Banco tenha determinado que essas pessoas tenham se envolvido em fraude ou corrupção e a elas tenha sido concedido o devido processo legal.
consultor individual selecionado ou com a empresa, conforme o caso, após chegar a um acordo sobre os termos e condições do contrato, o que abrange remuneração razoável e outras despesas.
5.4 A seleção de consultores individuais normalmente não está sujeita a revisão prévia. Entretanto, o Mutuário deverá obter uma não objeção do Banco: (a) quando não houver sido possível comparar ao menos três candidatos qualificados antes da contratação, situação em que deverão ser explicitados os motivos; (b) antes de convidar empresas para que estas ofereçam os serviços de consultores individuais, conforme o parágrafo 5.1 destas Diretrizes; (c) antes de iniciar as negociações com o próximo melhor profissional ou empresa, caso as negociações com o primeiro profissional selecionado fracassem, e (d) no caso de contratação direta conforme o parágrafo 5.6 destas Diretrizes. O Banco também exige a revisão prévia da seleção de determinadas categorias de consultores individuais.57
5.5 Quando um contrato é firmado com uma empresa de consultoria para que esta ofereça consultores individuais, sejam eles funcionários do seu quadro permanente, associados ou outros especialistas que ela venha a recrutar, as disposições sobre conflitos de interesse descritas nestas Xxxxxxxxxx se aplicam à empresa principal. Não será permitida a substituição de nenhum profissional que tenha sido inicialmente proposto e avaliado e, nesse caso, o contrato será firmado com a próxima empresa de consultoria mais bem classificada.
5.6 Consultores individuais podem ser contratados diretamente, com a devida justificativa, em casos excepcionais, como: (a) tarefas que sejam a continuação de um trabalho prévio que o consultor tenha executado e para o qual o consultor foi selecionado em processo competitivo; (b) serviços com duração total inferior a 6 (seis) meses; (c) situações de urgência e (d) quando o profissional for o único consultor qualificado para o serviço. Em todos esses casos, o Mutuário deverá submeter à revisão e não objeção do Banco o TOR do serviço, uma justificativa suficientemente detalhada, contendo uma exposição dos motivos para a contratação direta em vez de um processo de seleção, e a fundamentação para a recomendação de um consultor individual, salvo nos casos de contratos abaixo de um limite definido com base nos riscos e escopo do projeto e estabelecido no Plano de Aquisições.
57 Consultores que estiverem sendo contratados para serviços de assistência técnica ou consultoria de longo prazo durante todo o projeto (acima do limite para revisão prévia fixado no Acordo de Empréstimo ou Plano de Aquisições), e (a despeito do limite da revisão prévia) para trabalho na área jurídica ou em atividades de compra relacionadas ao projeto. A revisão prévia do TOR dos consultores individuais pelo Banco é obrigatória, salvo quando determinado pelos gerentes de compras regionais do Banco nos casos de serviços limitados, simples e de pequeno valor.
APÊNDICE 1: REVISÃO PELO BANCO DA SELEÇÃO DE CONSULTORES E
Publicação da Outorga de Contratos
Planejamento do processo de seleção
1. O Banco revisará58 os Planos de Aquisições e as atualizações elaboradas pelos Mutuários, em conformidade com o disposto no parágrafo 1.25. Tais planos deverão ser compatíveis com o Plano de Implementação do Projeto, o Acordo de Empréstimo e estas Diretrizes.
Revisão prévia
2. Para todos os contratos59 que estejam sujeitos à revisão prévia pelo Banco:
(a) Antes de solicitar as propostas, o Mutuário submeterá a estimativa de custo e a RFP (acompanhada da lista curta) para revisão e não objeção do Banco. O Mutuário deverá implementar as modificações na lista curta e nos documentos conforme razoavelmente solicitado pelo Banco. Qualquer outra alteração exigirá a não objeção do Banco antes do envio da RFP aos consultores da lista curta.60
(b) Após a avaliação das propostas técnicas, o Mutuário fornecerá ao Banco, com tempo suficiente para a sua revisão, o relatório da avaliação técnica (elaborado por especialistas aceitos pelo Banco, em conformidade com o parágrafo 2.16, caso ele assim o solicite) e uma cópia das propostas, se forem exigidas pelo Banco. Se o Banco determinar que a avaliação técnica é incompatível com as disposições da RFP, ele informará prontamente o Mutuário, indicando as razões dessa determinação; caso contrário, emitirá uma não objeção. O Mutuário também solicitará uma não objeção do Banco se o relatório de avaliação recomendar a rejeição de todas as propostas.
(c) O Mutuário poderá proceder à abertura das propostas financeiras somente após receber a não objeção do Banco à avaliação técnica. Quando o custo for um fator determinante na seleção do consultor, o Mutuário poderá iniciar a avaliação financeira, conforme disposto na RFP. O Mutuário deverá fornecer ao Banco o relatório final de avaliação, juntamente com a recomendação do consultor selecionado. O Mutuário notificará à empresa que recebeu a maior pontuação total na avaliação final a sua intenção de lhe outorgar o contrato e a convidará para as negociações. Caso o Banco detecte discrepâncias na avaliação financeira de acordo com a sua própria revisão ou em virtude de reclamação, deverá prontamente notificar o Mutuário, que deverá sanar todas as pendências prontamente e de modo satisfatório para o Banco antes de proceder as negociações com o consultor selecionado ou
58 Os parágrafos de 11 a 15 do Apêndice III estipulam as providências tomadas pelo Banco em resposta às notificações dos licitantes, inclusive reclamações e solicitações de esclarecimentos.
59 O valor total do contrato, incluídos os impostos e encargos, constituirá a base para determinar se um contrato deve ser objeto de revisão prévia ou posterior pelo Banco.
60 No caso dos contratos a serem outorgados de acordo com o parágrafo 3.11, no qual não é viável um novo processo de concorrência, o Mutuário não poderá iniciar as negociações sem primeiro fornecer a necessária justificativa à apreciação do Banco e receber um parecer sem objeção, e deverá cumprir as exigências do parágrafo 2 acima em todos os seus aspectos pertinentes.
suspender tais negociações caso elas já tenham começado. Nesses casos, nenhuma ação deverá ser tomada até que o Banco tenha dado sua não objeção à recomendação do Mutuário.
(d) Caso o Mutuário necessite de uma prorrogação da validade das propostas para concluir a avaliação, obter as autorizações internas necessárias ou uma não objeção do Banco, ou fazer a outorga, ele deverá obter previamente do Banco uma não objeção para a primeira solicitação de prorrogação se esta for por um período superior a quatro semanas, e para todas as solicitações subsequentes seja qual for a duração da prorrogação.
(e) Se o Mutuário receber reclamações dos consultores, deverá prontamente enviar ao reclamante uma notificação de recebimento e, ao Banco, para sua revisão e comentários, uma cópia da reclamação, os comentários do Mutuário sobre cada ponto levantado na reclamação e uma cópia da resposta a ser enviada ao reclamante.
(f) Se, como resultado da análise de uma reclamação ou por qualquer outro motivo, o Mutuário modificar sua recomendação de outorga do contrato, as razões de tal decisão e um relatório de avaliação revisado deverão ser submetidos à não objeção do Banco. O Mutuário deverá providenciar uma nova publicação da outorga do contrato no formato previsto no parágrafo 7 deste Apêndice. Caso as negociações com o consultor selecionado fracassem, o Mutuário deverá submeter à não objeção do Banco as atas das negociações e os motivos para esse fracasso. Após a conclusão do procedimento descrito no parágrafo 2.30 destas Diretrizes e a obtenção da não objeção do Banco , as negociações podem ser encerradas e a empresa seguinte mais bem classificada pode ser convidada para estabelecer negociações.
(g) Concluídas as negociações ou no caso de contratação direta, o Mutuário deverá submeter à apreciação do Banco, com tempo suficiente para revisão, uma cópia do contrato negociado e proposto para assinatura pelo Mutuário, rubricado pelo consultor selecionado. Se o contrato negociado resultar na substituição dos principais especialistas ou em qualquer modificação do TOR e do contrato originalmente apresentado, o Mutuário deverá destacar as mudanças e explicar por que elas são necessárias e aceitáveis para Mutuário.
(h) Se o Banco determinar que o relatório de avaliação final, a recomendação de outorga e/ou o contrato negociado são incompatíveis com os termos da RFP, ele informará prontamente o Mutuário, indicando as razões de sua decisão. Caso contrário, o Banco emitirá a não objeção final à outorga do contrato. O Mutuário deverá confirmar a outorga e assinar o contrato somente após receber a não objeção do Banco.
(i) Imediatamente após a assinatura do contrato e antes do primeiro pedido de saque de recursos da Conta do Empréstimo referente à operação, uma cópia do contrato deverá ser entregue ao Banco. Quando os pagamentos referentes ao contrato forem realizados por meio de uma Conta Especial (CE), deverá ser fornecida ao Banco a cópia do contrato, antes de efetuado o primeiro pagamento com os recursos da CE relativos ao contrato.
(j) A descrição e o montante do contrato, bem como o nome e endereço da empresa, exceto no caso de consultor individual, estarão sujeitos a divulgação pública pelo Banco, em conformidade com o parágrafo 2(i) acima, após ter sido recebida a cópia assinada do contrato do Mutuário.
(k) O Mutuário deverá guardar toda a documentação referente a cada contrato, durante a implementação do projeto e até dois anos após a data de encerramento do Acordo de Empréstimo. Deverá constar dessa documentação, entre outros: (i) o original assinado de cada contrato e todas as atualizações ou adendos subsequentes; (ii) as propostas originais, todos os documentos e correspondências relacionados à seleção e à implementação do contrato, inclusive os que tenham servido de insumo para a avaliação das propostas (como as folhas com as notas individuais), e a recomendação para outorga feita ao Banco e (iii) as faturas ou comprovantes de pagamento. No caso de contratos outorgados com base no método de contratação direta, deverá constar dessa documentação a justificativa para o uso desse método, as qualificações e a experiência de cada consultor e o contrato original assinado. O Mutuário deverá fornecer essa documentação ao Banco quando solicitado para exame pelo próprio Banco ou por seus consultores/auditores.
3. Modificação do contrato assinado. No caso dos contratos sujeitos a revisão prévia, antes de concordar com: (a) uma prorrogação do prazo especificado para execução do contrato; (b) qualquer modificação substancial no escopo dos serviços, substituição dos principais especialistas ou outras mudanças significativas dos termos e condições do contrato ou (c) uma proposta de rescisão do contrato, o Mutuário deverá solicitar a não objeção do Banco. Se o Banco determinar que as modificações propostas são incompatíveis com as disposições do Acordo de Empréstimo e/ou do Plano de Aquisições, ele informará prontamente o Mutuário, declarando as razões de sua decisão. A cópia de todas as alterações feitas no contrato deverá ser fornecida ao Banco, para seu registro.
4. Traduções. Se o contrato estiver sujeito a revisão prévia e for redigido no idioma nacional,61 cabe ao Mutuário fornecer ao Banco uma tradução precisa dos relatórios de avaliação técnica e da avaliação combinada, além da minuta do contrato negociado, devidamente rubricada, no idioma de uso internacional especificado na RFP (inglês, francês ou espanhol). Deverá também ser enviada ao Banco uma tradução precisa de qualquer modificação subsequente inserida no referido contrato.
61 Consulte o parágrafo 1.22.
Revisão posterior
As revisões posteriores de aquisições normalmente são feitas pelo Banco. O Mutuário deverá guardar toda a documentação referente a cada contrato, não regido pelo parágrafo 2 deste Apêndice, durante a implementação do projeto e até dois anos após a data de encerramento do Acordo de Empréstimo. Essa documentação deve incluir, mas não se limitar ao contrato original assinado e todas as atualizações ou adendos subsequentes; as propostas originais, o relatório de avaliação técnica e o relatório da avaliação combinada, a recomendação para outorga e as faturas e comprovantes de pagamento para exame pelo Banco ou por seus consultores/auditores. Nos casos de contratação direta, a documentação deverá abranger o registro da justificativa, as qualificações e experiência dos consultores e o contrato original assinado. Esses documentos deverão ser fornecidos ao Banco quando forem solicitados. O Banco poderá declarar viciado o processo de seleção por qualquer um dos motivos explicitados no parágrafo 1.19 destas Diretrizes, inclusive se ele determinar que o contrato não foi outorgado em conformidade com os procedimentos e métodos acertados e estabelecidos no Acordo de Empréstimo e detalhados no Plano de Aquisições ao qual o Banco deu sua não objeção, ou que o próprio contrato não é compatível com esses procedimentos e métodos. O Banco deverá informar prontamente ao Mutuário as razões de tal decisão. Dependendo dos riscos e do escopo do projeto (por exemplo, abranger muitos contratos simples e de pequeno valor), o Banco também poderá aceitar que o Mutuário escolha entidades independentes para fazer as revisões posteriores das aquisições, em conformidade com os termos, condições e procedimentos de informação aceitos pelo Banco. Nesses casos, o Banco revisará os relatórios apresentados pelo Mutuário e manterá o direito de proceder diretamente a revisões posteriores durante a implementação do projeto, conforme necessário.
Mudança de revisão prévia para revisão posterior
6. Um contrato cujo custo estimado fique abaixo do limite para revisão prévia pelo Banco indicado no Plano de Aquisições será enquadrado na revisão prévia e não na posterior caso a oferta financeira da empresa selecionada ultrapasse esse limite. Toda a documentação da aquisição já processada, inclusive o relatório de avaliação e a recomendação para a outorga, será submetida à apreciação do Banco para revisão prévia e não objeção, antes da outorga do contrato. Quando, ao contrário, a oferta financeira da empresa selecionada for inferior ao limite para revisão prévia, o processo de revisão prévia deverá prosseguir. Em determinadas circunstâncias, o Banco poderá exigir que o Mutuário siga o processo de revisão prévia no caso de um contrato abaixo do limite para essa revisão fixado no Plano de Aquisições, por exemplo, no caso de uma reclamação que o Banco tenha considerado grave. Além disso, quando o método de seleção exigir alteração em virtude de o custo estimado ser inferior ou superior ao montante calculado anteriormente, o Plano de Aquisições deverá ser modificado pelo Mutuário e submetido à apreciação do Banco para revisão e não objeção.
Publicação da outorga de contratos
7. O Mutuário publicará informações no UNDB sobre todos os contratos cuja lista curta contiver uma ou mais empresas estrangeiras e sobre todos os contratos outorgados a empresas estrangeiras pelo método de contratação direta e, na imprensa nacional,62 informações sobre todos os contratos cuja lista curta contiver apenas empresas nacionais e sobre todos os contratos outorgados a empresas nacionais pelo método de contratação direta. Essa publicação deverá ser feita no prazo de duas semanas após o recebimento da não objeção do Banco à outorga do contrato, conforme os parágrafos 2(h) e 2(j) deste Apêndice no caso de contratos sujeitos a revisão prévia pelo Banco, e no prazo de duas semanas após o desfecho favorável das negociações com a empresa selecionada no caso de contratos sujeitos a revisão posterior pelo Banco. A publicação deverá conter as seguintes informações pertinentes a cada método: (a) os nomes de todos os consultores da lista curta, com a indicação dos que apresentaram propostas; (b) as pontuações técnicas globais e as pontuações atribuídas em cada critério e subcritério a cada consultor; (c) os preços oferecidos por consultor conforme a leitura e a avaliação; (d) as pontuações finais combinadas e a classificação final dos consultores e (e) o nome do consultor selecionado e o preço total, duração e resumo do escopo do contrato. Essas mesmas informações deverão ser enviadas a todos os consultores que apresentaram propostas. O Banco providenciará a publicação, no website do Banco, da outorga dos contratos objeto de revisão prévia após receber uma cópia assinada do contrato enviada pelo Mutuário, em conformidade com o parágrafo 2(i) acima.
Devida diligência (due diligence) com relação às normas e procedimentos de sanção do Banco
8. Ao fazer a avaliação das propostas, o Mutuário deverá verificar a elegibilidade dos consultores nas listas de empresas e profissionais impedidos e suspensos pelo Banco, nos termos do parágrafo 1.23(d) destas Diretrizes e/ou do parágrafo 1.16(d) das Diretrizes para Aquisições, divulgadas no website do Banco. O Mutuário deverá aplicar uma diligência ainda mais reforçada, fiscalizando e acompanhando de perto todos os contratos em andamento (quer sejam objeto de revisão prévia ou posterior) executados pela empresa ou profissional que tenha sido sancionado pelo Banco após a assinatura do contrato. O Mutuário não deverá assinar novos contratos nem emendas a contratos em andamento, nem mesmo prorrogações para a conclusão desses contratos, com uma empresa ou profissional suspenso ou impedido após a data de entrada em vigor da suspensão ou impedimento sem uma revisão prévia e não objeção do Banco. O Banco financiará despesas adicionais apenas se elas forem feitas antes da data de conclusão do contrato original ou da data de conclusão do contrato revisto: (i) no caso de contratos objeto de revisão prévia, por meio de emenda à qual o Banco tenha dado sua não objeção; e (ii) no caso de contratos objeto de revisão posterior, por meio de emenda assinada antes da data de entrada em vigor da suspensão ou impedimento. O Banco não financiará novos
62 Em um jornal nacional de grande circulação e/ou no diário oficial, desde que ele também seja de grande circulação, ou em um website ou portal eletrônico bastante visitado e de acesso gratuito nacional e internacional, no idioma nacional, conforme definido no parágrafo 2.15.
contratos nem emendas ou adendos que alterem substancialmente contratos já existentes assinados com uma empresa ou profissional suspenso ou impedido, a partir da data de entrada em vigor da suspensão ou impedimento.
APÊNDICE 2: INSTRUÇÕES AOS CONSULTORES E FOLHA DE DADOS (ITC) DA
Solicitação de Propostas63
1. O Mutuário deverá utilizar os modelos padrão de RFPs publicados pelo Banco, que abrangem as ITC, instruções pertinentes aplicadas à maioria dos métodos de seleção. Em situações excepcionais, caso o Mutuário precise alterar as ITC padrão, deverá fazê-lo por meio da folha de dados técnicos e não mediante modificações no texto principal. As ITC conterão as informações adequadas sobre os seguintes aspectos do serviço:
(a) descrição bem resumida do trabalho;
(b) formulários padrão para as propostas técnica e financeira;
(c) nomes e informações para contato dos funcionários que poderão prestar esclarecimentos e com os quais o representante do consultor deverá se reunir, quando for necessário;
(d) detalhes sobre o método de seleção a ser adotado, incluindo (i) a descrição do processo em duas fases, se for adequado; (ii) a lista dos critérios de avaliação técnica e os pesos atribuídos a cada um deles; (iii) os detalhes da avaliação financeira; (iv) os pesos relativos à qualidade e preço, no caso da SBQC; (v) a pontuação mínima de aprovação para a qualidade e (vi) os detalhes sobre a abertura das propostas financeiras;
(e) estimativa da carga de trabalho dos principais especialistas (em homens/mês) exigida dos consultores ou o orçamento total, mas nunca ambos;
(f) indicação da experiência mínima, formação acadêmica, etc. prevista para os principais especialistas;
(g) detalhes e situação de todos os financiamentos externos;
(h) informações sobre negociações e dados financeiros, além de outras informações a serem exigidas da empresa selecionada durante a negociação do contrato;
(i) data final para entrega das propostas;
(j) moeda (ou moedas) na qual os valores dos serviços serão expressos, comparados e pagos;
(k) referência a todas as leis do país do Mutuário que sejam especialmente relevantes para o contrato de consultoria proposto;
(l) declaração de que a empresa, bem como suas associadas, será desqualificada para o fornecimento subsequente de bens, obras ou serviços incluídos no projeto se, a critério do Banco, tais atividades constituírem conflito de interesses com os serviços prestados sob o contrato;
(m) método de apresentação da proposta, incluindo a exigência de que as propostas técnicas e as propostas financeiras sejam entregues em envelopes separados e
63 Esta Seção não se aplica a contratos a serem outorgados usando o Programa-Piloto USN descrito no parágrafo 3.12.
lacrados, de forma a assegurar que a avaliação técnica não seja influenciada pelo preço;
(n) solicitação de que a empresa convidada (i) acuse o recebimento da RFP e (ii) informe ao Mutuário se apresentará ou não uma proposta;
(o) lista curta dos consultores convidados a apresentar propostas, informando se eles poderão ou não se associar;
(p) prazo de validade das propostas durante o qual os consultores se comprometerão a manter inalterada a lista de principais especialistas, os valores de remuneração e o preço total propostos; no caso de prorrogação do referido prazo, os consultores terão direito a não manter suas propostas. Caso os consultores concordem em prorrogar a validade da proposta, deverão fazê-lo sem qualquer mudança às propostas originais e deverão também confirmar a disponibilidade dos principais especialistas, conforme originalmente proposto, salvo o disposto abaixo. Se algum dos principais especialistas não estiver disponível nesse momento e os consultores, ao prorrogarem a validade da proposta, solicitarem a substituição desse especialista, deverão apresentar as devidas justificativas e fatos de modo satisfatório para o Mutuário. A proposta será rejeitada se for concluído que o especialista indisponível havia sido proposto sem sua confirmação, se os motivos ou as justificativas para a substituição forem inaceitáveis ou se as qualificações e a experiência do especialista substituto não forem iguais ou melhores que as do especialista proposto originalmente. Se forem consideradas aceitáveis, nenhuma outra mudança nas propostas técnica e financeira será permitida. As pontuações da avaliação técnica baseadas nos principais especialistas, as propostas financeiras e demais dados da proposta original deverão permanecer inalterados.
(q) data prevista para o início da execução do serviço pelo consultor selecionado;
(r) declaração indicando (i) se o contrato e a equipe do consultor estão ou não isentos de impostos e, se não estiverem, (ii) qual a carga tributária prevista ou onde essa informação poderá ser obtida oportunamente, além de uma instrução exigindo que o consultor inclua em sua proposta financeira um valor claramente identificado para cobertura de impostos;
(s) detalhes dos serviços, instalações, equipamento e pessoal a ser disponibilizado pelo Mutuário, caso não tenham sido incluídos no TR nem na minuta do contrato;
(t) etapas do serviço, se for o caso, e a probabilidade de serviços subsequentes;
(u) procedimento adotado para os pedidos de esclarecimento sobre as informações fornecidas na Solicitação de Propostas;
(v) condições para subcontratação de uma parte do serviço.
Objetivo
Apêndice 3: Orientação aos Consultores
1. Este apêndice contém orientação aos consultores interessados em participar de serviços de consultoria financiados pelo Banco.
Responsabilidade pela seleção de consultores
2. A responsabilidade pela implementação do projeto e, portanto, pelo pagamento dos serviços de consultoria para o projeto é exclusiva do Mutuário.Cabe ao Banco, de acordo com seu Convênio Constitutivo, assegurar que o financiamento seja pago com empréstimo da instituição somente à medida que as despesas forem contraídas. Os desembolsos dos recursos do empréstimo ou da doação serão feitos apenas mediante solicitação do Mutuário. Este envia solicitações de saque ao Banco, juntamente com a documentação comprobatória necessária para demonstrar que os recursos foram ou estão sendo usados em conformidade com o Acordo de Empréstimo e o Plano de Aquisições.64 Conforme enfatizado no parágrafo 1.4 destas Diretrizes, o Mutuário é responsável pela seleção e contratação de consultores, devendo solicitar, receber e avaliar as propostas, bem como outorgar o contrato. O contrato é firmado entre o Mutuário e o consultor. O Banco não é parte no contrato.
Papel do Banco
3. Conforme disposto nestas Diretrizes (Apêndice 1), o Banco examina a RFP, a avaliação das propostas, as recomendações de outorga e o contrato, para garantir que o processo seja realizado segundo os procedimentos estabelecidos no Acordo de Empréstimo e detalhados no Plano de Aquisições. No caso dos contratos sujeitos a revisão prévia, o Banco revisará os documentos antes da sua emissão, nos termos descritos no Apêndice
1. Em qualquer momento do processo de seleção (e mesmo após a outorga do contrato), se o Banco concluir que os procedimentos acordados não foram cumpridos em qualquer aspecto substancial, ele poderá declarar viciada a seleção, de acordo com o previsto no parágrafo 1.19. No entanto, se o Mutuário houver outorgado um contrato após obter a não objeção do Banco, o Banco poderá declarar a seleção viciada apenas quando a não objeçao houver sido emitida com base em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Ademais, caso o Banco constate que os representantes do Mutuário ou do consultor adotaram práticas corruptas ou fraudulentas, o Banco poderá impor as sanções aplicáveis estabelecidas no parágrafo 1.23 destas Diretrizes.
4. O Banco publica a Solicitação padrão de Propostas (RFP) e as minutas padrão de contrato para os diversos tipos de serviço de consultoria. De acordo com o previsto nos parágrafos 2.9 e 2.12 destas Diretrizes, o Mutuário deve utilizar obrigatoriamente esses documentos, podendo inserir alterações mínimas, dentro do aceitável para o Banco, para
64 Mais informações sobre as normas e procedimentos para desembolso do Banco, consulte os documentos The World Bank Disbursement Guidelines for Projects [Diretrizes para Desembolsos para Projetos do Banco Mundial] e Disbursement Handbook for World Bank Clients [Manual de Desembolsos para Clientes do Banco Mundial], disponíveis no website do Banco em xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx.
adaptá-los a aspectos específicos do projeto. O Mutuário deverá concluir e enviar esses documentos como parte da RFP.
Informações sobre os serviços de consultoria
5. As informações sobre a consultoria, incluindo uma breve descrição da natureza dos serviços, os prazos, a estimativa de custo, a carga horária dos especialistas, etc., serão inseridas em primeiro lugar no Documento de Informações sobre Projetos (PID), que descreve as iniciativas em elaboração. Ao mesmo tempo, dados semelhantes também serão incluídos na descrição de cada projeto no Resumo Mensal de Operações (MOS). Essas informações serão atualizadas continuamente. Cada projeto requer a publicação de um Aviso Geral de Licitação no United Nations Development Business (UNDB),65 contendo uma descrição mais detalhada dos serviços a serem prestados, do cliente final e do orçamento. No caso dos contratos de valor elevado,66 esse procedimento deverá ser seguido pela publicação de um anúncio específico no UNDB, com o objetivo de atrair
―manifestações de interesse‖. O Documento de Avaliação do Projeto (PAD) fornecerá informações mais detalhadas.
6. O PID e o MOS são encontrados na Internet e no Infoshop67 do Banco. O PAD será disponibilizado após a aprovação do empréstimo. O UNDB está disponível por meio de assinatura pela Internet.
Papel do consultor
7. Se os consultores, ao receberem a RFP, constatarem que podem atender aos requisitos do TOR e às condições comerciais e contratuais, deverão tomar as providências necessárias para elaborar uma proposta compatível (por exemplo, visitar o país onde será executado o serviço, buscar associados, reunir documentos e formar a equipe para preparar a proposta). Caso os consultores encontrem nos documentos da RFP — especialmente no processo de seleção e nos critérios de avaliação — qualquer ambiguidade, omissão, contradição interna ou aspecto obscuro, discriminatório ou restritivo, deverão solicitar esclarecimentos por escrito do Mutuário, no prazo fixado na RFP para essa finalidade.
8. Nesse sentido, é necessário enfatizar que a RFP específica, divulgada pelo Mutuário, rege cada seleção, conforme previsto no parágrafo 1.2 destas Diretrizes. Se os consultores constatarem qualquer incoerência entre as disposições da RFP e estas Diretrizes, deverão comunicar esse fato ao Mutuário.
9. Os consultores deverão enviar uma proposta adequada, contendo toda a documentação solicitada na RFP. É essencial garantir a exatidão dos currículos dos
65 O UNDB é uma publicação da Organização das Nações Unidas. As informações sobre assinatura estão disponíveis em: Development Business, United Nations, GCPO Box 5850, New York, NY 10163-5850, EUA (website: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx; e-mail: xxxxxxxxxxx@xx.xxx).
66 Os contratos com custo estimado superior a US$ 300 mil, exceto quando a lista curta contiver apenas consultores nacionais (ver os parágrafos 2.5 e 2.7 destas Diretrizes).
67 O endereço do Infoshop é o mesmo do Banco Mundial: 0000 X Xxxxxx, XX, Xxxxxxxxxx, XX, 00000, EUA. O banco de dados de projetos (Project Database) está disponível em xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx.
principais especialistas apresentados na proposta, que deverão estar datados e assinados pelos consultores e pelos profissionais. Após o recebimento e a abertura das propostas técnicas, não será solicitado nem permitido aos consultores alterar seu teor, os principais especialistas, etc. O descumprimento de exigências importantes resultará na rejeição da oferta. Da mesma forma, uma vez que as propostas financeiras sejam recebidas, não será exigido nem permitido que os consultores modifiquem os honorários cotados nem outros itens, exceto durante as negociações realizadas de acordo com as disposições da RFP. Se, devido a uma prorrogação da validade das propostas, os principais especialistas de uma empresa não mais estiverem disponíveis, haverá a possibilidade de substituí-los por outros profissionais com qualificação equivalente ou superior, conforme o disposto no parágrafo
2.28 destas Diretrizes e no parágrafo 1(p) do Apêndice 2.
Confidencialidade
10. De acordo com o parágrafo 2.35, o processo de avaliação das propostas será confidencial até a publicação da outorga do contrato, com exceção da divulgação da pontuação técnica, como está indicado nos parágrafos 2.23 e 2.30. A confidencialidade permite que o Mutuário e os revisores do Banco evitem a impressão de interferência indevida ou uma interferência propriamente dita. Durante o processo de avaliação, se os consultores desejarem apresentar informações adicionais ao Mutuário, ao Banco ou a ambos, deverão fazê-lo por escrito.
Providências do Banco
11. Se os consultores desejarem discutir questões ou fazer perguntas sobre o processo de seleção, poderão enviar ao Banco cópias das suas comunicações com o Mutuário ou escrever diretamente para o Banco caso não recebam uma pronta resposta do Mutuário ou a comunicação se refira a uma reclamação contra o Mutuário. Todas essas comunicações devem ser dirigidas ao Gerente do Projeto (Task Team Lider – TTL), com cópia para o Diretor do Banco Mundial para o País e para o Gerente Regional de Licitações. Os nomes dos Gerentes do Projeto estão disponíveis no PAD.
12. As comunicações enviadas pelos consultores da lista curta ao Banco antes do término do prazo de entrega das propostas serão encaminhadas ao Mutuário, conforme o caso, juntamente com as observações e recomendações do Banco, para que o Mutuário responda ou tome as providências necessárias.
13. As comunicações dos consultores, inclusive reclamações, recebidas pelo Banco após a abertura das propostas técnicas serão tratadas da seguinte forma. No caso dos contratos não sujeitos a revisão prévia pelo Banco, as comunicações, ou as partes pertinentes, conforme o caso, serão enviadas ao Mutuário para que ele as analise e tome as medidas adequadas. O Mutuário enviará ao Banco toda a documentação pertinente para revisão e comentários. No caso dos contratos sujeitos a revisão prévia, o Banco examinará a comunicação em consulta com o Mutuário e, caso precise de mais informações, deverá solicitá-las ao Mutuário. Se for preciso solicitar outras informações ou esclarecimentos ao consultor, o Banco deverá pedir ao Mutuário que os obtenha e os incorpore, com ou sem seus comentários, ao relatório de avaliação, conforme o caso. A revisão pelo Banco não
será concluída até que as informações recebidas tenham sido integralmente examinadas e consideradas. As comunicações recebidas dos consultores contendo alegações de fraude e corrupção68 poderão justificar um tratamento diferente por motivos de confidencialidade. Nesses casos, o Banco deverá usar do devido cuidado e discrição ao transmitir ao Mutuário informações consideradas apropriadas.
14. Salvo para acusar o recebimento de comunicações, o Banco não manterá diálogo nem correspondência com qualquer consultor durante a seleção e o processo de revisão, até a publicação da outorga do contrato.
Esclarecimentos pelo Banco
15. Se, após a outorga do contrato, o consultor desejar obter esclarecimentos sobre as razões para a rejeição de sua proposta, deverá solicitá-los ao Mutuário, conforme indicado no parágrafo 2.32. Caso o consultor não se satisfaça com a resposta por escrito recebida e/ou com os esclarecimentos do Mutuário e deseje marcar uma reunião com o Banco, poderá entrar em contato com o Gerente Regional de Licitações encarregado do país do Mutuário, que providenciará uma reunião no nível e com o pessoal adequado. O objetivo dessa reunião será apenas discutir a proposta do consultor; ela não se destinará a alterar a posição do Banco comunicada ao Mutuário nem discutir as propostas dos concorrentes.
68 Informações sobre suspeitas de fraude e corrupção podem ser prestadas diretamente à Vice-Presidência de Integridade do Banco (INT) por email (xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx); por meio do website do Banco Mundial; através da nossa linha direta disponível 24 horas dias e operada por uma empresa terceirizada, pelos telefones x0 000 000-0000, para ligações gratuitas nos EUA, e x0 000 000-0000, para ligações a cobrar (serviço de intérprete disponível; ligações anônimas também são aceitas), ou contactando a INT na sede do Banco em Washington, pelo telefone x0 000 000-0000.