ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003555/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045380/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.107072/2021-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/08/2021 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO, CNPJ n. 90.874.652/0001-48,
neste ato representado(a) por seu ; E
PCM SUPERMERCADO EIRELI, CNPJ n. 33.648.518/0001-95, neste ato representado(a) por seu ; SUPERMERCADO SIG LTDA, CNPJ n. 03.634.214/0001-08, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio, com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1) A partir de 01/03/2021, ficam instituidos os seguintes pisos salariais:
A) R$ 1.407,00 (um mil quatrocentos e sete reais) mensais pra os empregados em geral:
B) R$ 1.649,00 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais)mensais para empregados que exerçam as funções de açougueiros(as), confeiteiros(as) e padeiros(as)
2) A partir de 01/08/2021, ficam instituidos osseguintes valores para os pisos salariais:
A) R$ 1.425,00(um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) mensais para os empregados em geral;
B) R$ 1.670,00(um mil, seiscentos e setenta reais)para empregados que exerçam as funções de açougueiros(as),confeiteiros(as) e padeiros(as).
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado que a base de cálculo a ser utilizada para futuros reajustes salariais, serão os salarios reajustados e devidos a partir de agosto/2021
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1) O reajuste salarial aos empregados representados pela entidade profissional acordante será de 4% (quatro inteiros por cento), devidos a partir de 01/03/2021, a incidir sobre o salário reajustado de setembro/2020 e em 01/08/2021, percentual de 1,26%(um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) sobre o salário já reajustado em 01/03/2021.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, poderão ser pagas na folha salarial de agosto/2021, sendo que após este prazo, deverão ser acrescidas de atualização monetária.
PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais resultantes do reajuste salarial previsto neste acordo coletivo, também incidirão sobre as parcelas de férias, adicional de 1/3 sobre as férias, horas extras, adicional quebra de caixa, adicional de triênio e demais adicionais que o empregado fizer jus, inclusive sobre as parcelas rescisórias, quando houver.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados representados pelo sindicato obreiro, um adicional de 3% (três por cento) para cada três anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Outros Adicionais CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, receberão mensalmente, um adicional de 10% (dez por cento) do piso salarial, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único: Em caso de trabalho no caixa, sem exclusividade, o empregado receberá o referido adicional proporcional as horas trabalhadas neste serviço.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO FREQUÊNCIA
A partir de 01/03/2021 fica assegurado aos empregados o direito de receber uma gratificação de R$ 70,00 (setenta reais),mensalmente, à título de prêmio frequência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O direito ao prêmio frequência será devido somente a(ao) empregada(o) que não tiver, nenhuma falta ao serviço dentro do mês, justificada ou não justificada, e a frequência deverá ser devidamente comprovada através da marcação em cartão ponto ou sistema equivalente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os afastamentos do trabalho por motivo de doenças, justificados com atestados médicos e ou benefícios previdenciários não garantirão o direito ao recebimento do referido prêmio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do prêmio frequência poderá ser em moeda corrente relacionado na folha salarial ou na forma de ordem de compra de mercadorias no próprio estabelecimento comercial e nos casos de contratação do empregado com jornada parcial de trabalho, poderá ser feito com o critério de proporcionalidade à jornada.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Fica assegurado, mensalmente, aos(as) empregados(as) o pagamento do auxílio creche, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, para cada filho menor, até 5 anos de idade, que comprovadamente, não obterem vagas em creches públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da não obtenção de vagas nas creches públicas se dará mediante declaração por escrito, emitida por órgão público oficial da municipalidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio, concedido por qualquer das partes, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuizo das parcelas rescisórias, e no caso de pedido de demissão, não será descontado o seu aviso prévio ou seu saldo, não projetando o saldo do aviso prévio para qualquer fim.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Para a empregada gestante será assegurada a estabilidade no empregado durante a gravidez até 60 (sessenta) dias, após o retorno do benefício previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO NO NATAL E FIM DE ANO
Fica assegurado a todos os empregados das empresas acordantes, expediente nos dias 24 e 31 de dezembro de 2021, cujo horário não poderá exceder as 18 h e 3o min.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas(supermercados) poderão utilizar a mão de obra empregada para o trabalho aos domingos e feriados, desde que registrada a jornada em livro ponto, cartão ponto ou sistema equivalente, e respeitados os seguintes limites e condições:
a) Os trabalhadores que prestam labor nos supermercados trabalharão no máximo 03(três) domingos por mês, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitando-se assim, o disposto no parágrafo único do artigo primeiro, da Lei Federal 11603/2007.
b) No mês de dezembro e nos meses com 05(cinco) domingos, todos os comerciários trabalharão no máximo 04(quatro) domingos;
c) Comerciários que forem contratados para trabalhar somente aos domingos poderão trabalhar todos os domingos do mês;
d) Será vedada a utilização da mão de obra empregada nos feriados 1º de janeiro,sexta-feira santa e 25 de dezembro e permitida a mesma utilização nos demais feriados do período abrangido, desde que observadas as condições previstas neste acordo; Excepcionalmente no ano de 2021 fica autorizada a utilização da mão de obra no dia primeiro de maio.
e) Será facultada a utilização da mão de obra empregada aos domingos e feriados, da mãe comerciária que tenha filho de 0 a 6 anos, de acordo com a livre e espontânea concordância da empregada, que firmará declaração por escrito, cuja manifestação será acompanhada pelo sindicato da categoria.
f) Fica facultado que as empresas que optarem por não utilizar a mão de obra empregada no domingo de páscoa, poderão excepcionalmente, utilizar a mão de obra no feriado da sexta-feira da paixão, com a mesma jornada de 4 horas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O expediente aos domingos e feriados será em turno único, cujo horário de trabalho será fixado pelo empregador, não podendo exceder a uma jornada de trabalho de quatro horas diárias, por cada estabelecimento, exceto nos feriados que recaírem aos sábados, quando então o expediente poderá ser em dois turnos, com jornada de trabalho de até 7 horas, respeitando-se o intervalo intrajornada para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT, e em consonância com a cláusula décima oitava, deste acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão aos domingos e feriados, especificando o seu horário de trabalho aos domingos e feriados e os dias das respectivas folgas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO
Para os empregados que trabalharem em domingos, as empresas poderão conceder folga para o repouso semanal remunerado, antes e após o sétimo dia de trabalho. Esta folga será para compensação da jornada
de trabalho e poderá ocorrer durante a primeira semana anterior ou até a segunda semana posterior, ao trabalho realizado em domingo. Para praticar esta compensação, a empresa deverá contar com a concordância expressa do empregado por escrito, e deverá conceder o descanso do domingo, em pelo menos um dos três domingos consecutivos, respeitando assim, o disposto na Lei Federal 11603/2007.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DO TRABALHO AOS FERIADOS
Para a remuneração do trabalho aos feriados, as empresas deverão efetuar o pagamento como horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento) e especificadas na folha salarial do mês.
As horas trabalhadas no dia primeiro de maio/2021, além de serem remuneradas em 100%(cem por cento) deverão ser compensadas com folga remunerada no numero igual de horas trabalhadas neste dia,data limite para compensação será até o dia 30 de maio/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Para o pagamento do trabalho prestado pelo empregado aos domingos, as empresas acordantes deverão remunerar como horas extras com o adicional de 100% (cem por cento), especificadas na folha salarial do mês.
Parágrafo Único: Quando a jornada de trabalho for prestada aos domingos, além do pagamento na condição de horas extras, ficará garantido ao empregado uma folga remunerada, durante a semana posterior, na mesma quantidade de horas trabalhadas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada para descanso e alimentação dos trabalhadores deverá ter duração de no mínimo uma hora e no máximo de três horas, exceto para empregado estudante, quando deverá ser observado o disposto no artigo 71 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas acordantes que eventualmente descumprirem as regras acordadas sobre o trabalho, o descanso e a remuneração dos empregados em domingos e feriados, estarão sujeitas as seguintes penalidades:
a) Comunicação de advertência por escrito, emitida pelo sindicato da categoria profissional, quando for comprovado o primeiro descumprimento das condições;
b) Pagamento de multa correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da primeira reincidência do descumprimento;
c) Pagamento de multa correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da segunda reincidência do descumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa terá o prazo de 30 dias, a partir do recebimento da notificação de penalidades, para apresentar por escrito ao sindicato da categoria profissional, as justificativas sobre o descumprimento das condições;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores das multas previstas no caput da cláusula, quando forem devidos,
deverão ser recolhidos pela empresa ao sindicato da categoria profissional, que os repassará aos empregados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas acordantes que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los a seus empregados, gratuitamente, ao número de 02 (dois) por cada modelo.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em conformidade com a deliberação da assembléia geral da categoria profissional, as empresas acordantes ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, o equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial no mês de julho e dezembro/2021 e fevereiro/2022, do piso salarial, a ser repassado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Sebastião do Caí e Região, através de guias próprias, até 10 (dez) dias após o mês do efetivo desconto, e conforme orientações que venham a ser emitidas pela entidade sindical obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembléia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), em jornal de circulação da área de abrangência do Acordo Coletivo de Trabalho, ou de distribuição de cartas informativas diretamente ao empregado nos locais de trabalho. Em vista da pandemia do novo Coronavírus, excepcionalmente, a publicação do extrato poderá ser feita no site da entidade sindical xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e ou no mural das empresas acordantes. A publicidade do extrato do acordo ou a entrega de carta informativa deverá ocorrer em período que anteceda a formulação da folha salarial de julho/2021 e deverá conter as principais vantagens asseguradas aos empregados e os percentuais da contribuição dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato da categoria profissional, cópia das guias da Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial Negocial, acompanhadas da relação nominal dos empregados e com a informação dos salários praticados, no prazo máximo de 30 dias após o respectivo recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistencia sindical nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 09 (nove) meses de trabalho na empresa.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRÓXIMA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
As partes fixam a data base para a próxima negociação salarial para 01 de março de 2022.
XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO
XXXXX XXXXX XXXXXX
Empresário
PCM SUPERMERCADO EIRELI
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador SUPERMERCADO SIG LTDA