CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os trabalhadores do TECPAR.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
Este Acordo terá vigência de 01 (hum) ano, contados a partir de 01 de junho de 2008 a 31 de maio de 2009.
CLÁUSULA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O TECPAR propiciará Seguro de Vida em grupo ao seu quadro funcional no valor base de até R$ 8,28 (Oito reais e vinte e oito centavos) por empregado. Será facultado ao empregado, caso haja interesse em melhorar o prêmio, optar por planos melhores, quando então deverá arcar com o pagamento dos custos complementares e que serão descontados pela AFT.
A parcela não possui caráter salarial, não integrando assim a remuneração do empregado a que título seja.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Condicionado ao laudo de avaliação ambiental elaborado por técnico de segurança do trabalho, conforme Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho que definem as atividades insalubres e periculosas e respectivos graus, o empregador pagará aos empregados abrangidos pela atividade o valor e forma determinados pela legislação pertinente e compromete-se a adotar as medidas propostas, visando eliminar as condições de risco e insalubres.
CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADE DE VEÍCULOS
O TECPAR se compromete a colocar em circulação veículos em condições de uso, garantindo que seus empregados só serão obrigados a ressarcir os danos ocasionados a terceiros ou a veículos da empresa, a serviço, quando admitida ou comprovada a responsabilidade do empregado.
O ressarcimento mediante desconto do salário do empregado, nas parcelas mensais, pela variação do indexador fixado pelo Governo Federal, não excedendo 10% (dez por cento) de seu salário salvo quando enquadráveis no art. 482 da C.L.T.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto na presente cláusula não se aplica a eventuais danos provocados aos veículos do TECPAR, que decorram da utilização dos mesmos sem que haja a devida autorização.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Fica assegurado a todos os empregados com filhos menores, e que comprovadamente utilizarem de Instituição Pré-Escolar Privada, o recebimento de auxílio creche. O valor do auxílio será pago mensalmente ao empregado junto ao seu contra-cheque, sempre observando o valor efetivamente despendido,
Os funcionários que pagarem valor menor serão ressarcidos conforme recibo. A criança que ingressar na 1ª série do Ensino Fundamental perde o direito ao referido auxílio.
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
O TECPAR propiciará um plano de assistência médico-hospitalar e odontológica para seus empregados. A participação de cada empregado no valor do auxílio estabelecido para Assistência Médica será proporcional à faixa salarial dos empregados, obedecendo à tabela abaixo e para Assistência Odontológica, somente para os funcionários, o TECPAR arcará com o custo de 100% da mensalidade.
*SALÁRIOS | % FUNC. | % TECPAR |
DE 01 A 03 SALÁRIOS | 12% | 88% |
DE 03 A 06 SALÁRIOS | 24% | 76% |
DE 06 A 09 SALÁRIOS | 36% | 64% |
DE 09 A 12 SALÁRIOS | 48% | 52% |
MAIS DE 12 SALÁRIOS | 60% | 40% |
* Salário Mínimo Nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O TECPAR propiciará aos dependentes do empregado, plano básico de saúde. Os empregados que quiserem manter seus dependentes no mesmo plano do titular arcarão com o diferencial existente entre os planos básico e titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregados que se aposentarem pelo Tecpar terão direito a opção de continuidade do Plano, como preconiza a Lei 9656/98 artº 31, onde o mesmo deverá assumir integralmente o valor da mensalidade, pré-definida, a ser apresentada no momento de seu desligamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Consideram-se dependentes para os efeitos da presente cláusula:
a) o cônjuge ou companheira/o nos termos da Lei, devendo constar seu nome na declaração do Imposto de Renda do empregado, ou se possuir renda, de até 03 salários mínimos nacionais, devidamente comprovada.
b) os filhos solteiros, até 18 anos de idade, indistintamente;
c) os filhos solteiros, até 24 anos de idade, desde que cursando nível superior e que não desempenhem qualquer atividade remunerada devidamente comprovada e que constem da declaração do imposto de renda do empregado;
d) enteado, menor, cuja guarda seja determinada por decisão judicial;
e) o menor tutelado.
PARÁGRAFO QUARTO: Para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro no plano de assistência médica, haverá participação do funcionário com R$ 10,00 ( dez reais) por consulta realizada por ele ou seus dependentes. A cobrança,será feita por meio de desconto em contracheque.
PARAGRÁFO QUINTO: A omissão ou uso indevido dos benefícios contidos nesta cláusula implicarão no dever do titular ressarcir os prejuízos decorrentes, através de débito em contracheque.
CLÁUSULA OITAVA – BANCO DE HORAS/HORAS EXTRAS
Na forma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, à partir da entrada em vigor do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica instituído o Banco de Horas, conforme regulamento nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O banco de horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas que excederem ao limite previsto pela legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão de necessidade imperiosa de trabalho nas diversas unidades da empresa poderão ser exigidos dos empregados labor em caráter extraordinário, inclusive em sábados, domingos e feriados. Entretanto somente serão reconhecidas como horas extras, passíveis de serem computadas no banco de horas, se houver previsão mensal e autorização expressa da Diretoria da respectiva área.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Somente poderão optar pela compensação das horas laboradas em caráter extraordinário os funcionários de nível superior. Porquanto, em relação a estes, fica facultado ao TECPAR, através da Diretoria Executiva, de acordo com a sua conveniência, pagar as horas como extraordinárias, caso contrário irá sempre para o Banco de Horas.
Os demais níveis receberão como horas extraordinárias.
PARÁGRAFO QUARTO: A compensação poderá ocorrer no prazo legal de 360 dias da execução, sendo que a empresa propiciará meios de que elas sejam compensadas em até 90 dias.
PARÁGRAFO QUINTO: A compensação de horas será de uma hora e trinta minutos para cada hora trabalhada de segunda a sexta feira e de 2 horas para as trabalhadas nos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEXTO: A compensação de horas fica a critério do gerente da unidade e de acordo com as necessidades da empresa, devendo informá-la ao
Setor de Administração de Pessoal até o último dia útil do mês, para as devidas providências no cartão ponto/banco de horas. Havendo saldo no Banco de Horas, os atrasos serão automaticamente abatidos, exceto quando houver formalização por parte do funcionário ou gerente imediato para que isto não ocorra, desde que haja motivo que justifique.
PARÁGRAFO SETIMO: O não cumprimento pelo empregado das escalas de trabalho estabelecidas pela empresa para labor em sábados domingos e feriados, poderá resultar em justa causa para rescisão de contrato de trabalho, desde que ele tenha sido advertido de sua conduta e nela reincidir.
PARÁGRAFO OITAVO: Os gerentes, assim considerados, que recebem Gratificação de Função de qualquer natureza, não terão direito ao recebimento ou compensação de eventuais horas laboradas fora do expediente normal de trabalho, conforme preceitua o artigo 62 da CLT.
PARÁGRAFO NONO: Os empregados que laborarem aos sábados, domingos e feriados terão direito a alimentação, no valor de R$ 11,42 (onze reais e quarenta e dois centavos), a partir de quatro horas extras ininterruptas trabalhadas no mesmo dia, aos que laborarem fora do expediente normal de trabalho terão direito a partir de 2 ( duas ) horas extras ininterruptas. O pagamento será feito após a apuração das horas trabalhadas e creditado no cartão alimentação do funcionário ou por meio de reembolso quando da apresentação da nota fiscal, limitado ao valor de R$ 11,42.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Nos feriados de meio de semana, quando houver necessidade de labor nos biotérios Granja Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxxxx será servido almoço, não gerando direito ao tíquete alimentação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Os empregados, que trabalharem nos finais de semana e que fizerem uso do transporte coletivo, terão direito ao vale- transporte para o deslocamento de casa para trabalho e vice versa, custeado integralmente pela empresa.
CLÁUSULA NONA – TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
O Tecpar se resguarda no direito de poder transferir em caso de necessidade de serviços, seus empregados, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio. Em caso de transferência provisória, o Tecpar, na forma da lei se compromete ao pagamento do adicional de transferência em percentual mínimo de 25% ( vinte e cinco por cento), conforme preceitua o artigo 469, parágrafo terceiro da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados contratados para realização de serviços em decorrência do contrato firmado com o DER ( Departamento de
Xxxxxxxx e Rodagem), terão assegurados, enquanto perdurar a transferência, o recebimento de adicional em percentuais escalonados, calculados sobre o salário base, nos seguintes índices:
− Engenheiros: 25%
− Técnicos de Xxxxx Xxxxx: 35%
− Assistentes: 40% e
− Auxiliares: 45%
PARÁGRAFO SEGUNDO: O disposto na presente cláusula não se aplica aos empregados que desempenhem funções de confiança aos quais se equiparam os gerentes e assessores, nos termos do Artigo 62, II da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTO
Mediante requerimento do empregado, o TECPAR poderá, de acordo com o seu interesse, conceder-lhe licença sem remuneração, com duração máxima de dois anos. Em havendo interesse do empregado em manter os benefícios referentes a assistência médica, odontológica e seguro, a empresa transferirá os respectivos planos para o Grupo Especial de beneficiários, com todos os débitos decorrentes dos benefícios por ele solicitados, arcando o funcionário com o custo total, porquanto deixarão de ser subsidiados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A concessão e pagamento de férias obedecerão a Legislação pertinente, acrescentando-se que o empregado poderá optar, também, em tirar férias parceladas em dois períodos de gozo de 15 dias. Esta faculdade não se aplica aos funcionários menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, conforme preceitua o Parágrafo 2º do Artigo 134 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS PARA A CIC E GRANJA XXXXX XXXXX
O TECPAR se compromete a manter o transporte subsidiado para a CIC e Granja Xxxxx Xxxxx para empregados que assim desejarem.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13□ SALÁRIO
O TECPAR poderá pagar antecipadamente 50% (cinqüenta por cento) do 13°salário, por ocasião das férias de cada empregado, de acordo com a disponibilidade financeira da empresa. O empregado deve solicitar o pagamento por meio de requerimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados que executam funções que, por sua natureza, necessitem de seu uso obrigatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EPI
O TECPAR se compromete a fornecer EPI (Equipamentos de Proteção Individual) a seus empregados, conforme Norma Regulamentadora 06 e, como previsto no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o uso dos EPIs possui caráter obrigatório, sendo que o desrespeito a esta norma implicará na advertência do empregado e a reincidência configurará em falta grave, passível de demissão por justa causa. Esta penalidade se estende ao superior hierárquico do empregado, caso fique caracterizado sua omissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CIPAS
Garantirá a empresa aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, uma hora por semana, dentro do período normal de trabalho, para realização de inspeção de higiene e segurança no trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVERSÃO SALARIAL
Os associados ao sindicato laboral ficam dispensados do recolhimento da taxa assistencial (reversão).
Serão realizadas reuniões com os trabalhadores que ainda não estão filiados ao Sindaspp, para dar a opção de filiação, com pagamento de mensalidade ou pagamento de uma anuidade equivalente aos 12 pagamentos mensais dos filiados, de forma corrigida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
O TECPAR fornecerá mensalmente, tíquete alimentação, conforme tabela abaixo, dos quais os empregados contribuirão com R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos) que será descontado em contra-cheque na rubrica alimentação do funcionário, conforme preceitua o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Faixa | Valores | Valor descontado funcionário | |
1 a 3 sal | R$ | 321,86 | 15,30 |
3 a 6 sal | R$ | 291,61 | 15,30 |
6 a 9 sal | R$ | 260,15 | 15,30 |
Acima de 9 sal | R$ | 229,90 | 15,30 |
* Salário base – Inicial da Tabela salarial
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Vale Alimentação previsto nesta cláusula não possui natureza salarial e não integrará a remuneração dos empregados para qualquer efeito de lei, inclusive previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados a disposição de outros Órgãos, somente terão direito ao benefício desde que não receba daquele órgão. Os
empregados cursando mestrado/doutorado ou assemelhado por mais de 30 (trinta) dias, quando cobertos por bolsa também não farão jus ao benefício em questão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de alterações substanciais no índice de reajuste da cesta básica do DIEESE, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotarem medidas que julguem necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALMOÇO
O Tecpar fornecerá, para os empregados que almoçam no local de trabalho, alimentação gratuita e que não possui cunho salarial para os efeitos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos locais de trabalho onde o Tecpar não mantém refeitório será fornecido vale refeição, no valor de R$ 5,71( cinco reais e setenta e um centavos), calculados de acordo com os dias úteis laborados e que, da mesma forma do disposto no caput, não terá cunho salarial. Não receberão este valor os funcionários que se deslocarem a serviço para outras cidades recebendo diárias, que incluem o pagamento de refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os funcionários a disposição de outros órgãos somente receberão o vale refeição quando esta tiver sido de interesse do Tecpar. Nos casos de disposição funcional por iniciativa do empregado ou por solicitação de outro órgão, com cargo comissionado, o mesmo perderá o direito de receber o benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O Tecpar propiciará auxílio funeral a seus empregados e dependentes legais, conforme parágrafo Primeiro, no valor fixo de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), a fim de cobrir eventuais despesas decorrentes de funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão considerados dependentes para os fins previstos nesta Cláusula:
a) o cônjuge ou companheira/o nos termos da Lei, devendo constar seu nome na declaração do Imposto de Renda do empregado;
b) os filhos solteiros, até 21 anos de idade, indistintamente;
c) os filhos solteiros, até 24 anos de idade, que até o momento estivesse cursando nível superior;
d) enteado, menor, cuja guarda tenha sido determinada por decisão judicial;
e) o menor tutelado;
f) o pai ou a mãe economicamente dependentes nos termos da legislação aplicável ao Imposto de Renda ou Previdência Social. Nos casos de isenção junto ao Imposto de Renda, caberá à Diretoria Executiva decidir sobre a possibilidade ou não da extensão do benefício ao pretendente;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Auxílio Funeral não possui natureza salarial, desta forma não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO TRANSITÓRIA
O Tecpar suprimirá, nos termos previstos no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal e artigo 468, parágrafo único da CLT, a Gratificação de Função Transitória ao empregado que deixe de exercer cargo de gerência ou qualquer outro considerado como de confiança.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por ocasião das férias do titular, o subgerente terá direito ao recebimento do valor integral da Gratificação de Função, independentemente do período ser de 20 ou 30 dias. Sendo as férias parceladas em 02 períodos de 15 dias, o pagamento será proporcional aos dias de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas demais ausências do titular, o subgerente terá direito ao recebimento da Gratificação de Função desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 dias, com pagamento proporcional aos dias de afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, o Tecpar autorizará aos seus empregados permanecerem no recinto de trabalho durante o gozo do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Tal situação não ensejará trabalho extraordinário nem remuneração correspondente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os funcionários que almoçarem nos refeitórios do Tecpar estarão liberados da marcação do cartão ponto no horário do almoço, o que
não caracterizará a existência de labor extraordinário, conforme Portaria n.º 3.626/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO PARA DOCENTES
Os empregados que durante o período de trabalho se ausentarem para desempenhar funções de docência em órgãos de ensino, terão que compensar as horas faltantes, sob pena de serem descontadas junto aos seu contra-cheque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O afastamento máximo permitido será de até 20% da carga horária semanal, no período letivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A compensação será de 50% (cinqüenta por cento) do horário de afastamento, devendo ocorrer no mês das aulas ministradas. O não cumprimento no prazo estipulado será descontado de forma integral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O afastamento somente será aceito mediante comprovação do Órgão de ensino por documento, vinculando à atividade de docência às atividades exercidas pelo empregado na empresa, assim consideradas pela Diretoria Executiva da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- LIBERAÇÃO PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO
O funcionário que se ausentar para participação nas atividades de graduação, terá que repor os horários sob pena de serem descontadas as horas faltantes de seus contracheques ( para candidatar-se nesta modalidade de treinamento o funcionário deverá observar o contido no PRO-002 Treinamento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A liberação do funcionário está limitada a quatro horas diárias no máximo, exclusivamente para as atividades de graduação, e não tem efeito nos períodos de férias e recessos acadêmicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A reposição será de 50% ( cinqüenta por cento) do horário de afastamento, quando este for superior a quatro horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- ÁREA PROTEGIDA
O TECPAR propiciará área protegida por prestadora de serviços de emergência médicas pré – hospitalares com base em UTIS Móveis para casos oriundos de acidentes e/ou enfermidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- AUXÍLIO ESCOLA ESPECIAL
Fica assegurado a todos os funcionários com filhos portadores de deficiência física ou mental, que comprovadamente utilizarem Instituição Escolar Especial, a importância de até R$ 336,60 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) a ser pago mensalmente no contra cheque, não integrando a remuneração para qualquer efeito, ante o caráter indenizatório da parcela.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer cláusula acordada, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII, fica estipulado a multa de 01 (um) valor de referência local em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VANTAGENS DA CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Xxxxxxxxx, naquilo em que for omisso o presente Acordo Coletivo de Trabalho, as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008 firmada entre SINDASPP e o SESCAP.
Curitiba, 01 de Junho de 2008.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE DO TECPAR CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
DIRETOR DE ADM. E FINANC. DO TECPAR
XXX XXXXX XXXXXXXX COORDENADOR GERAL DO SINDASPP CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE DO SENGE CPF: 000.000.000-00
XXXX XXXXXX ESTRADIOTO PRESIDENTE DA AFT
CPF: 000.000.000-00