CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO
CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO
RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA E RIP COMERCIO LTDA
1) APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO
1.1. Toda compra e venda de materiais, bens móveis em geral e prestação de Serviços, incluindo locações (“Bens” e “Serviços”) realizadas entre a RIP Serviços Industriais ou a RIP Comércio Ltda. ("RIP") e seus fornecedores (“Fornecedor”) são reguladas por essas Condições Gerais de Fornecimento ("Condições Gerais"), assim como pelas condições específicas indicadas em cada pedido de compra (“Pedido de Compra”) emitido pela RIP ao Fornecedor.
1.2. Essas Condições Gerais são informadas ao Fornecedor nas solicitações de orçamento e devem ser consideradas em suas propostas. O envio de orçamento pelo Fornecedor, após o recebimento dessas Condições Gerais, implica na aceitação integral deste documento, exceto quando o mesmo mencionar expressamente não estar de acordo com determinado item. Nesse último caso, a RIP avaliará a possibilidade de negociação do item e comunicará ao Fornecedor por escrito.
1.3. Quando qualquer condição do Fornecedor contrária à essas Condições Gerais for aceita pela RIP, esta condição será indicada por escrito no Pedido de Compra.
1.4. As condições gerais do Fornecedor, não se aplicam aos fornecimentos realizados à RIP e não fazem parte de qualquer Pedido de Compra, exceto na hipótese mencionada no item 1.3 acima.
2) PEDIDO DE COMPRA
2.1. As compras dos Bens e Serviços são efetivadas através da emissão e envio do Pedido de Compra pela RIP ao Fornecedor. Nenhum fornecimento será aceito/recebido pela RIP sem um respectivo Pedido de Compra emitido por esta.
2.2. O Pedido de Compra conterá as condições específicas do fornecimento tais como, produto, quantidade, preço, prazo de entrega, frete, local de entrega, local de cobrança, impostos e informações adicionais para faturamento.
2.3. O Pedido de Compra será considerado entregue ao Fornecedor, de forma pessoal, por correio, via fax ou e-mail.
2.4. Caso haja alguma divergência entre Pedido de Compra e o que foi negociado entre a RIP e o Fornecedor, este último deverá comunicar à RIP por escrito em até 24 horas do recebimento do Pedido de Compra, solicitando a revisão do mesmo. Após este prazo, o Pedido de Compra será considerado aceito.
2.5. O Pedido de Compra em conjunto com as Condições Gerais formalizam a compra e venda realizada entre a RIP e o Fornecedor. Nenhum outro documento será assinado entre as Partes para este fim.
2.6. Qualquer alteração ao Pedido de Compra deverá ser acordada entre as partes e formalizada por escrito.
3) FORNECIMENTO
3.1. O fornecimento, incluindo neste conceito a prestação de serviço conforme o caso, deverá corresponder integralmente ao Pedido de Compra, incluindo as quantidades solicitadas, qualidade e demais especificações técnicas e comerciais definidas no Pedido de Compra.
3.2. O fornecedor deve assegurar ainda que os Bens ou Serviços atendam todos os requisitos legais relacionados à saúde, meio ambiente, seguros e demais aplicáveis.
3.3. Em hipótese alguma, a existência de subfornecedores desobriga o Fornecedor de suas responsabilidades e obrigações assumidas em razão do Pedido de Compra. O Fornecedor é integralmente responsável perante à RIP pelos fatos, erros ou omissões decorrentes dos fornecimentos realizados pelos seus subfornecedores, direta ou indiretamente, no cumprimento do Pedido de Compra.
4) PREÇO, CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
4.1. Os preços a serem pagos ao Fornecedor pelos fornecimentos são aqueles indicados em cada Pedido de Compra e constituem a única
remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA nos termos deste Contrato, compreendendo todos os custos, despesas diretos e indiretos e impostos da CONTRATADA relacionados com a prestação de serviços, inclusive lucro, necessários à sua perfeita execução até o término do presente contrato. O valor é mera estimativa e o Fornecedor fará jus somente ao recebimento dos Bens por ele entregues e dos serviços efetivamente prestados.
4.2. Quando o Pedido de Compra não estabelecer de forma diversa, os Bens ou Serviços serão pagos no prazo de 90 dias contados do recebimento da Nota Fiscal.
4.3. Todos os pagamentos serão realizados em datas fixas, semanalmente às segundas e quintas feiras, de acordo com o vencimento previsto:
> Vencimentos: Sexta-feira / Sábado / Domingo / Segunda-feira: o pagamento será realizado toda Segunda-feira
> Vencimentos: Terça-feira / Quarta-feira / Quinta-feira: o pagamento será realizado na Quinta-feira.
4.3.1 Caso o dia do vencimento seja um feriado (Nacional, Estadual em São Paulo ou Municipal em Indaiatuba/SP), o pagamento ocorrerá no dia útil seguinte.
4.4. Os pagamentos serão sempre realizados pela RIP mediante depósito bancário na conta corrente de titularidade do Fornecedor e cadastrada no sistema da RIP.
4.5. As Notas Fiscais devem conter o número do Pedido de Compra e ser entregues no endereço indicado no Pedido de Compra acompanhando os Bens. Adicionalmente, é obrigatório o envio do arquivo XML para o endereço eletrônico indicado no Pedido de Compra. O prazo mínimo da RIP para processamento da documentação fiscal é de 10 (dez) dias úteis.
4.6. Nas prestações de serviços, o Fornecedor deverá emitir Boletim de Medição dos Serviços, em bases mensais, que contemplará os fornecimentos no período do dia 21 do mês anterior até o dia 20 do mês em curso. O Fornecedor enviará o Boletim de Medição para análise da RIP que terá 5 (cinco) dias para seu exame e aprovação. Somente após aprovação formal da medição, que deverá ocorrer no prazo aqui informado, e envio do número do Pedido, o Fornecedor estará autorizado a emitir o respectivo documento de cobrança.
4.7. No caso de erros ou incorreções nas Notas Fiscais, o Fornecedor deverá corrigi-los, contando-se novo prazo de pagamento a partir de sua correção, sem a incidência de qualquer encargo ou atualização.
4.8. O comprovante de depósito ou da transferência eletrônica direta (TED) será considerado como documento hábil e suficiente a comprovar o pagamento da quantia devida. A ausência de qualquer contestação por parte do Fornecedor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do depósito, caracterizará a quitação plena, rasa, geral e irrevogável, conferida pelo Fornecedor à RIP dos valores relacionados na respectiva nota Fiscal.
4.9. O Fornecedor renuncia expressamente ao que lhe faculta o artigo 2º da Lei n. 5474/68, e passa a ser vedada a extração de duplicata de qualquer fatura emitida em razão de qualquer Pedido de Compra, bem como a cobrança bancária ou qualquer ação que possa ensejar o protesto contra a RIP.
4.10. Fica vedado ao Fornecedor o desconto de títulos ou, por qualquer outra forma de transferência a terceiros dos créditos decorrentes dos Pedidos de Compra. O descumprimento deste item ensejará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor do respetivo Pedido de Compra, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.
4.11. A RIP SERVIÇOS Industriais Ltda., é uma empresa de Construção Civil não contribuinte do ICMS, exceção apenas para a filial localizada em Macaé/RJ – CNPJ: 07.522.191/0019-20. Para todas as operações destinadas a não contribuintes localizados em outros estados, deve ser recolhido o DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS), e a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída ao remetente (empresa vendedora).
4.12. A RIP COMÉRCIO Ltda é contribuinte do ICMS.
5) EMBALAGEM, TRANSPORTE E ENTREGA
5.1. O Fornecedor deverá embalar e identificar os Bens de acordo com as especificações da RIP, ou na falta dessas especificações, de maneira adequada ao transporte, manuseio e posterior armazenamento, de forma a garantir a perfeita proteção dos mesmos até o loca de entrega. O Fornecedor é responsável por quaisquer avarias decorrentes da ausência de atendimento aos disposto nesta cláusula.
5.2. Caso o transporte seja de responsabilidade do Fornecedor, conforme determinado no respectivo Pedido de Compra, caberá ao mesmo a determinação dos meios adequados para o transporte, manuseio dos Bens, bem como a contratação dos seguros de transporte, responsabilizando-se por eventuais danos decorrentes destas atividades.
5.3. Os Bens ou Serviços deverão ser entregues/realizados no prazo e local indicado no Pedido de Compra. Ao efetuar a entrega dos Bens ou durante a execução dos Serviços, o Fornecedor deve utilizar os EPI's (Equipamentos de Proteção Individual) e observar os SPC's (Sistemas de Proteção Coletiva) necessários, para eliminar os riscos da atividade.
5.4. O período para entrega dos Bens, bem como para emissão das respectivas Notas Fiscais, é do dia 01 ao dia 25 de cada mês.
6) INSPEÇÃO, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO
6.1. A RIP se reserva o direito de a qualquer tempo, que julgar necessário, inspecionar os Bens em fabricação nas instalações do Fornecedor ou de seus subcontratados e acompanhar a execução dos Serviços, podendo para tanto praticar atos, nos limites destas Condições Gerais, que se destinem a acautelar e preservar todo e qualquer direito da RIP, sendo-lhe lícito opinar, definir prioridades e aprovar ou rejeitar qualquer de suas etapas. Eventual sugestão da RIP de modificação no planejamento ou na execução dos Serviços não exonerará o Fornecedor de quaisquer de suas responsabilidades, ainda que as modificações propostas pela RIP venham a ser acatadas pelo Fornecedor.
6.2. A RIP se reserva o direito de devolver os Bens ou recusar os Serviços que não estejam de acordo com as especificações e requisitos contidos no Pedido de Compra, incluindo as especificações técnicas, preço, qualidade, ou que estejam desacompanhados dos documentos legais, tais como Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte, bem como em decorrência de desatendimento as disposições legais. Nestes casos, todas as despesas e responsabilidades decorrentes dessa devolução caberão ao Fornecedor.
6.3. Nenhum pagamento será devido ao Fornecedor em virtude dos Bens devolvidos ou Serviços recusados pela RIP nos termos destas Condições Gerais ou ainda em virtude de lei.
6.4. A inspeção, aceitação, recebimento e ainda o pagamento dos Bens ou Serviços não eximirá o Fornecedor ou diminuirá qualquer responsabilidade ou obrigação do mesmo prevista nestas Condições Gerais e/ou no Pedido de Compra, especialmente as obrigações relativas à garantia de qualidade e desempenho dos Bens ou Serviços fornecidos.
7) GARANTIA
7.1. Como condições mínimas, o Fornecedor deve assegurar que os Bens ou Serviços atendam aos fins a que se destinam e a garantia por defeitos ou incorreções deverá cobrir não só aqueles verificáveis no recebimento dos Bens ou Serviços, como também os defeitos e incorreções que eventualmente aparecerão durante ou após a utilização ou consumo dos mesmos.
7.2. Os Bens ou Serviços serão garantidos contra quaisquer falhas ou defeitos pelo período de 12 (doze) meses contados da data de seu recebimento.
7.3. Verificado o defeito ou falha nos Bens ou Serviços, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes, a RIP poderá notificar o Fornecedor para, a critério da RIP:
i- Reparar os Bens ou Serviços no prazo indicado na notificação;
ii- Substituir os Bens por outros da mesma espécie, marca ou modelo, no prazo indicado na notificação;
iii- Proceder o abatimento proporcional do preço com a devolução de eventuais valores pagos pela RIP ao Fornecedor, atualizados monetariamente, no prazo de 10(dez) dias contados do recebimento da notificação;
iv- Mediante devolução dos Bens, restituir a quantia paga, monetariamente atualizada, no prazo de 10(dez) dias contados do recebimento da notificação.
7.4. Decorrido o prazo indicado no item (i) a RIP poderá contratar terceiros para reparar o os Bens ou Serviços defeituosos, correndo por conta do Fornecedor os custos decorrentes.
8) OBRIGAÇÕES GERAIS DO FORNECEDOR
8.1. Responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pelos fornecimentos executados.
8.2. Executar os Serviços ofertados com integral observância e em estrita conformidade com o disposto nas normas e procedimentos internos da RIP e de seu cliente (“Cliente”), bem como às legislações aplicáveis, respondendo diretamente por sua qualidade e adequação, nos termos aqui especificados e empregando todos os recursos necessários ao cumprimento das obrigações assumidas.
8.3. Executar os Serviços com pessoal devidamente treinado e capacitado, coordenando sua execução e responsabilizando-se legal, administrativa e tecnicamente pelos Serviços executados ou Bens fornecidos;
8.4. Todos os Equipamentos fornecidos pelo Fornecedor deverão ser de propriedade do Fornecedor, exceto se e quando autorizado por escrito pelo Setor de Suprimentos Central da RIP, e formalizado por Termo Aditivo ao Contrato. Ainda que haja autorização expressa para utilização de Equipamentos de Terceiros, o Fornecedor será único responsável pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
8.5. Arcar com todas as despesas decorrentes da execução dos Pedidos de Compra e recolher todos os tributos, taxas e impostos municipais, estaduais e federais que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, efetivando todos os registros exigidos por lei e regulamentações, em estrita obediência às leis e exigências de autoridades federais, estaduais e municipais, isentando a RIP de quaisquer responsabilidades pela eventual falta no cumprimento dessas leis e exigências.
8.6. Obter e manter em vigor, às suas expensas, quaisquer licenças ou autorizações que sejam necessárias para o fornecimento, junto aos órgãos e repartições competentes.
8.7. Cumprir e assegurar que seus empregados e eventuais subcontratados cumpram toda a legislação de saúde, segurança do trabalho e de meio ambiente vigentes além de qualquer orientação adicional sobre saúde, segurança ou meio ambiente que venha a receber da RIP ou Cliente.
8.8. Ressarcir integralmente a RIP e/ou terceiros quaisquer perdas e danos causados por si, seus funcionários ou terceiros sob sua responsabilidade, bem como por quaisquer danos decorrentes dos Bens ou Serviços fornecidos.
8.9. O Fornecedor será o único responsável por todo e qualquer ato ou omissão seu, de seus colaboradores, ou seus terceiros, relacionados aos Pedidos de Compra firmados com a RIP, que possam gerar responsabilidade de natureza civil, criminal, tributária, trabalhista, previdenciária ou ambiental em decorrência dos fornecimentos, com exclusão de toda a responsabilidade, ainda que subsidiária da RIP, arcando com todos os custos, indenizações e compensações decorrentes de sua responsabilidade.
8.10. A CONTRATADA expressamente autoriza a realização de auditorias de integridade pela RIP, ou por empresa por ela designada, mediante comunicação prévia, que terá como objeto as operações relativas aos serviços e fornecimentos deste contrato, com o objetivo de verificar o
cumprimento das normas coletivas e da legislação aplicável, em especial da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, e do Código de Ética e Conduta Empresarial RIP.
8.11. Para tanto a CONTRATADA assegura o acesso dos colaboradores da RIP ou de empresa indicada por esta, às dependências da CONTRATADA e das empresas eventualmente subcontratadas, para realização destas auditorias.
9) RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
9.1 O Fornecedor é o único e exclusivo responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados e subcontratados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade da RIP, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre a RIP e os empregados e subcontratados do Fornecedor, seja a que título for.
9.2 O Fornecedor selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como única empregadora, a mão-de-obra que julgar necessária à execução do fornecimento, obrigando-se a cumprir com todas as exigências trabalhistas e previdenciárias, decorrentes dessa contratação, pagando os respectivos encargos, declarando, sob as penas da lei, que não utiliza, em nenhuma hipótese, mão-de-obra infantil em sua cadeia produtiva, inclusive em suas relações com fornecedores e parceiros.
10) INTEGRIDADE
10.1 A RIP rejeita qualquer fornecimento por empresas que se utilizem de trabalho infantil, trabalho forçado, trabalho escravo, assim como tenham qualquer tipo de discriminação por motivo de raça, sexo, idade, cor, preferência sexual ou religião. A constatação de tais práticas acarretará a suspensão e cancelamento dos Pedido de Xxxxxxx eventualmente em andamento e na exclusão do Fornecedor do cadastro de fornecedores ativos da RIP.
10.2 O Fornecedor ao aceitar essas Condições Gerais declara seu conhecimento e se compromete a obedecer todas as disposições da Lei 12.846/2013 (Lei Brasileira Anticorrupção), da Lei Norte-Americana contra Práticas de Corrupção Estrangeiras, de 1977 (Foreign Corruption Practices Act) e da lei anticorrupção do Reino Unido, de 2010 (UK Bribery Act 2010), declarando, garantindo e concordando que, com relação a quaisquer atividades relacionadas aos Pedidos de Compra, não ofereceu, deu ou prometeu, e não oferecerá, dará ou prometerá qualquer importância em dinheiro ou artigo de valor a nenhum funcionário da RIP, ou representante/funcionário do governo, brasileiro ou estrangeiro, atuante em qualquer departamento, agência, órgão, Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário), instância, nível (federal, estadual ou municipal – ou equivalente), empresa pública ou controlada pelo governo, ou de partido político (inclusive candidatos a cargos políticos), para os fins de:
i- Influenciar qualquer ato ou decisão desse representante/funcionário de governo, ou de partido político;
ii- Induzir esse representante, funcionário de governo, ou o partido político a praticar ou deixar de praticar qualquer ato em violação ao seu dever legal; ou
iii- Induzir esse representante, funcionário de governo, ou o partido político a usar sua influência junto ao governo ou junto à qualquer órgão deste para realizar ou influenciar algum ato ou decisão do governo com o fim de auxiliar um terceiro e/ou à RIP na obtenção de qualquer favorecimento, autorização ou permissão governamental.
iv- Influenciar qualquer ato ou decisão de funcionário da RIP em um processo de cotação de preços ou contratação.
10.3 O fornecedor declara conhecer e cumprir todos os termos e condições descritas no Código de Conduta Empresarial RIP, disponível no link: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxx/xxxxxxxxxxxx/ no Código de Conduta do Fornecedor RIP, disponível no link: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx- nos/integridade-compliance/, Política Integrada de Gestão, disponível no link: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxxx- integrado-de-gestao/ e na Declaração de Política Sobre Direitos Humanos E Proteção Ambiental KAEFER, disponível no link: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxx/xxx-xxxxxxxxxxxxxxxx/
10.4 Caso tenha conhecimento de qualquer desvio ou comportamento inadequado e antiético, que não esteja de acordo com o nosso Código de Ética ou com a legislação vigente, que envolva a RIP, seus colaboradores ou terceiros, ligue: 0000-000 0000 ou acesse: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx
11) CONDIÇÕES GERAIS
11.1 O descumprimento injustificado de qualquer obrigação assumida pelo Fornecedor nestas Condições Gerais ou no Pedido de Compras implicará na aplicação de multa não compensatória correspondente a 0,5% (meiopor cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso.
11.2 A RIP poderá rescindir qualquer Pedido de Compra, sem o pagamento de qualquer multa ou indenização, mediante notificação por escrito ao Fornecedor, na hipótese de descumprimento por este último do Código de Ética e Conduta Empresarial RIP ou de qualquer obrigação não sanado ou justificado no prazo estabelecido na notificação.
11.3 Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, ficarão suspensas, enquanto essa perdurar, as obrigações que as Partes ficarem impedidas de cumprir. A Parte afetada deverá comunicar a ocorrência de tal fato de imediato à outra Parte e informar os efeitos danosos do evento. Fica facultado à RIP o encerramento do Pedido de Compra caso o evento de caso fortuito ou força maior suspenda o fornecimento por mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus ou indenização por esse motivo.
11.4 A RIP e o Fornecedor se compromete a tratar de maneira estritamente confidencial todas as informações obtidas em virtude dos Pedidos de Compra, não revelá-las a terceiros, nem usá-las para outros propósitos que não o fornecimento contratado, sem o prévio e expresso consentimento da outra parte, respondendo ainda por seus empregados, prepostos e subcontratados, por perdas e danos causados pelo descumprimento desta obrigação.
11.5 Quaisquer controvérsias eventualmente decorrentes dos Pedidos de Compra serão resolvidas no Foro da Comarca de São Paulo-SP, em renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
12) PROTEÇÃO DE DADOS
12.1 As Partes declaram que cumprirão a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) nº 13.709/18 e todas as demais leis, normas e regulamentos aplicáveis, assim como cumprirão suas respectivas atualizações, e atenderão os padrões aplicáveis em seu segmento em relação ao tratamento de dados pessoais, tanto no que diz respeito aos dados pessoais disponibilizados pela CONTRATANTE à CONTRATADA, quanto com relação aos dados disponibilizados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, pelo que se segue:
12.1.1 possuem todos os direitos, consentimentos e/ou autorizações necessários exigidos pela LGPD, e demais leis aplicáveis, para divulgar, compartilhar e/ou autorizar o tratamento dos dados pessoais para o cumprimento de suas obrigações contratuais e/ou legais;
12.1.2 não conservarão dados pessoais que excedam as finalidades previstas no Contrato e seus anexos;
12.1.3 informarão e instruirão os seus colaboradores, prestadores de serviços e/ou terceiros sobre o tratamento dos dados pessoais, observando todas as condições desse Contrato, inclusive na hipótese de os titulares de dados terem acesso direto a qualquer sistema (on-line ou não) para preenchimento de informações que possam conter os dados pessoais, garantindo a privacidade e confidencialidade do dados pessoais, e mantendo um controle rigoroso sobre o acesso aos dados pessoais;
12.1.4 não fornecerão ou compartilharão, em qualquer hipótese, dados pessoais sensíveis de seus colaboradores, prestadores de serviços e/ou terceiros, salvo se expressamente solicitado por uma Parte à outra, caso o objeto do Contrato justifique o recebimento de tais dados pessoais sensíveis, estritamente para fins de atendimento de legislação aplicável;
12.1.5 informarão uma Parte à outra sobre qualquer incidente de segurança em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento em que tomou conhecimento, por quaisquer meios, do respectivo incidente;
12.1.6 irão alterar, corrigir, apagar, dar acesso, anonimizar ou realizar a portabilidade para terceiros de dados pessoais mediante solicitação
da Parte requerente e garantirá que todos os dados pessoais que forem objeto de tratamento sejam precisos e atualizados;
12.1.7 excluirão, de forma irreversível, os dados pessoais retidos em seus registros, mediante solicitação da outra Parte ou dos titulares dos dados, a qualquer momento, salvo conforme determinado por lei ou ordem judicial;
12.1.8 implementarão medidas de segurança substancialmente de acordo com os padrões aplicáveis na indústria, projetados para garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos Dados Pessoais;
12.1.9 colaborarão com a outra PARTE, mediante solicitação desta, no cumprimento das obrigações de responder a solicitações e reivindicações de pessoa e/ou autoridade governamental, a respeito de Xxxxx Xxxxxxxx;
12.1.10ao término do Contrato cessará o tratamento, inclusive qualquer uso dos Dados Pessoais e devolverá à outra PARTE ou destruirá todos os Dados Pessoais e todas as cópias destes, exceto se obrigada a manter cópia de determinados Dados Pessoais estritamente em virtude de lei;
12.1.11as PARTES não poderão subcontratar nem delegar o Tratamento dos Dados Pessoais sem o consentimento prévio por escrito da outra PARTE.
12.2 Independentemente do disposto em qualquer outra cláusula deste Contrato, a CONTRATADA é a única responsável por todo e qualquer dano decorrente do descumprimento da LEI Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção dos Dados, pela CONTRATADA, por seus colaboradores, prepostos, subcontratados, parceiros comerciais, empresas afiliadas ou qualquer agente ou terceiro a ela vinculado ou que atue em seu nome.