ADITIVO Nº 02 E CONSOLIDAÇÃO AO CONTRATO DE PENHOR DE AÇÕES Nº 18.2.0076.3, QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, A SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E A ENGIE BRASIL...
ADITIVO Nº 02 E CONSOLIDAÇÃO AO CONTRATO DE PENHOR DE AÇÕES Nº 18.2.0076.3, QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, A SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E A ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., COM A INTERVENIÊNCIA DA USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S.A., NA FORMA ABAIXO:
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta Cidade, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 000, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados;
a SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., doravante denominada simplesmente AGENTE FIDUCIÁRIO, sociedade limitada, com sede no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, xxxx 0000, Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 15.227.994/0001-50, na qualidade de representante da comunhão de titulares (i) das debêntures da 1a Emissão de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos, em Duas Séries, da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. (“DEBENTURISTAS DA 1ª EMISSÃO”) e (ii) das debêntures da 2a Emissão de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, em Duas Séries, da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. (“DEBENTURISTAS DA 2ª EMISSÃO” e, em conjunto com os DEBENTURISTAS DA 1ª EMISSÃO, “DEBENTURISTAS”), nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, por seus representantes abaixo assinados; e
a ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., doravante denominada ENGIE, sociedade anônima, com sede em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.474.103/0001-19, por seus representantes abaixo assinados;
e comparecendo, ainda, na qualidade de INTERVENIENTE ANUENTE,
a USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S.A., doravante denominada PAMPA SUL, sociedade anônima, com sede em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 – Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 04.739.720/0001-24, por seus representantes abaixo assinados;
sendo (i) o BNDES e o AGENTE FIDUCIÁRIO doravante denominados, quando referenciados em conjunto, como “PARTES GARANTIDAS”; e (ii) o BNDES, o AGENTE FIDUCIÁRIO, a ENGIE e a PAMPA SUL doravante denominados, quando referenciados em conjunto, como “PARTES”, e, individualmente, “PARTE”;
CONSIDERANDO QUE:
a ENGIE detém o controle societário da PAMPA SUL, que é uma sociedade de propósito específico, cujo objeto social é a geração de energia elétrica proveniente de fonte termelétrica, por meio da implantação e operação da Central Geradora Termelétrica denominada UTE PAMPA SUL, constituída de uma unidade geradora de 345 MW de capacidade instalada, utilizando carvão mineral nacional como combustível, localizada no Município de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul (doravante denominado “PROJETO”);
para a implantação do PROJETO, a PAMPA SUL celebrou com o BNDES, para a implantação do PROJETO, o Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 18.2.0076.1, no valor total de R$ 728.950.000,00 (setecentos e vinte e oito milhões, novecentos e cinquenta mil reais) (“CONTRATO BNDES”);
para garantir o pagamento de quaisquer obrigações decorrentes do CONTRATO BNDES, dentre outras garantias, a ENGIE deu em penhor 100% (cem por cento) das ações de sua titularidade e de emissão da PAMPA SUL, as quais representam a totalidade do capital social da PAMPA SUL, em favor do BNDES, em caráter irrevogável e irretratável, até a final liquidação de todas as obrigações por ela assumidas nos termos do CONTRATO BNDES, mediante celebração do “Contrato de Penhor de Ações nº 18.2.0076.3”, em 26 de abril de 2018, entre o BNDES e a ENGIE, com a interveniência da PAMPA SUL, registrado em (i) 30 de maio de 2018, sob o nº 367429, no Livro B-1010, fls. 226, no 1º Ofício do Registro Civil de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca do Florianópolis, Estado de Santa Catarina, e (ii) xx de xxxx de 2020, sob o nº xxxx, no xxº Ofício xxx do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, doravante denominado “CONTRATO”;
em 19 de agosto de 2020, o AGENTE FIDUCIÁRIO, a PAMPA SUL e a ENGIE celebraram a “Escritura Particular da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos, em Duas Séries, da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A.” (conforme alterada de tempos em tempos, “ESCRITURA DE EMISSÃO 476”), a qual regula a 1ª (primeira) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em duas séries, da PAMPA SUL, no valor total de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais) na respectiva data de emissão (“DEBÊNTURES 476”), para distribuição pública, com esforços restritos, nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada;
em 31 de agosto de 2020, o BNDES, o AGENTE FIDUCIÁRIO, representando a comunhão dos DEBENTURISTAS DA 1ª EMISSÃO, a ENGIE e a PAMPA SUL celebraram o Aditivo nº 01 ao CONTRATO, por meio do qual as partes formalizaram o compartilhamento entre o BNDES e os DEBENTURISTAS DA 1ª EMISSÃO da garantia constituída por meio do CONTRATO, incluindo os DEBENTURISTAS DA 1ª EMISSÃO, representados pelo AGENTE FIDUCIÁRIO, como partes garantidas do CONTRATO;
em ___ de _____ de 2020, o AGENTE FIDUCIÁRIO, a PAMPA SUL e a ENGIE celebraram a “Escritura Particular da 2ª (segunda) Emissão de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, em Duas Séries, da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A.” (conforme alterada de tempos em tempos, “ESCRITURA DE EMISSÃO 400” e, em conjunto com a ESCRITURA DE EMISSÃO 476, “ESCRITURAS”, sendo as ESCRITURAS e o CONTRATO BNDES denominados, em conjunto, “INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO”), a qual regula a 2ª (segunda) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em duas séries, da PAMPA SUL, no valor total de R$ 582.000.000,00 (quinhentos e oitenta e dois milhões de reais) na respectiva data de emissão (“DEBÊNTURES 400” e, em conjunto com as DEBÊNTURES 476, “DEBÊNTURES”), para distribuição pública, nos termos da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada;
a CEDENTE deseja estender, e o BNDES e o AGENTE FIDUCIÁRIO, representando a comunhão dos DEBENTURISTAS DA 1ª EMISSÃO, concordam em compartilhar, aos DEBENTURISTAS DA 2ª EMISSÃO a garantia constituída por meio do CONTRATO;
as PARTES têm, entre si, justo e acordado celebrar o presente Aditivo nº 02 ao CONTRATO, doravante denominado “CONTRATO CONSOLIDADO”, que passa a fazer parte integrante e inseparável dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO e do CONTRATO, para todos os fins e efeitos de Direito, mediante as seguintes cláusulas:
PRIMEIRA
DESCONSTITUIÇÃO
E CONSTITUIÇÃO
DE GARANTIAS
As PARTES concordam em desconstituir o penhor objeto do CONTRATO e, ato contínuo, constituí-lo novamente, por meio do presente CONTRATO CONSOLIDADO, de modo que o penhor garanta, em favor do BNDES e dos DEBENTURISTAS representados pelo AGENTE FIDUCIÁRIO, em único e mesmo grau de prioridade, de forma proporcional aos saldos devedores dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, o pagamento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, conforme definidas na Cláusula Segunda.
SEGUNDA
DEFINIÇÕES
As expressões utilizadas neste CONTRATO CONSOLIDADO, a seguir enumeradas, têm o seguinte significado:
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
AÇÕES: corresponde à totalidade das ações atuais e futuras de emissão da PAMPA SUL e detidas pela ENGIE, bem como quaisquer outras ações representativas do capital social da PAMPA SUL, que venham a ser subscritas, adquiridas ou de qualquer modo emitidas pela mesma;
BENS EMPENHADOS: correspondem às AÇÕES, observados o caput da Cláusula Terceira, e os bens e direitos de que tratam os Incisos I, II e III do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira;
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES: aquelas aprovadas pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº 894, de 6.3.1997, pela Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976, de 24.9.2001, pela Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832, de 15.9.2009, pela Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela Resolução 2.139, de 30.8.2011, pela Resolução nº 2.181, de 8.11.2011, pela Resolução nº 2.556, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.607, de 8.4.2014, pela Resolução nº 2.616, de 6.5.2014, e pela Resolução nº 3.148, de 24.5.2017, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996, 19.3.1997, 15.4.1998, 31.10.2001, 25.3.2008, 6.11.2009, 4.4.2011, 13.9.2011, 17.11.2011, 24.1.2014, 14.2.2014, 6.5.2014, 3.9.2014 e 2.6.2017, respectivamente, disponíveis na página oficial do BNDES na Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx);
OBRIGAÇÕES GARANTIDAS: todas as obrigações principais e acessórias decorrentes dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, incluindo o pagamento do principal da dívida, juros remuneratórios, comissões, pena convencional, multas, juros moratórios, indenizações, tributos, despesas e demais encargos legais, judiciais e contratuais, bem como o ressarcimento de toda e qualquer importância que as PARTES GARANTIDAS venham a desembolsar em virtude da constituição, do aperfeiçoamento, do exercício de direitos, da manutenção e/ou da excussão do penhor ora constituído, inclusive despesas judiciais ou extrajudiciais incorridas pelas PARTES GARANTIDAS na execução das garantias constituídas no âmbito dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos os termos no singular definidos neste CONTRATO CONSOLIDADO deverão ter os mesmos significados quando empregados no plural e vice-versa. Termos iniciados ou grafados com letra maiúscula cuja definição não conste deste CONTRATO CONSOLIDADO terão os significados dados a eles nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
TERCEIRA
DO PENHOR DE
AÇÕES
Para assegurar o cumprimento integral e pontual das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, em conformidade com os artigos 1.431 e seguintes do Código Civil, e com o art. 39 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”), observado o disposto nos artigos 25 e 26 das DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES, a ENGIE, em caráter irrevogável e irretratável, dá em penhor, em primeiro e único grau, ao BNDES e aos DEBENTURISTAS representados pelo AGENTE FIDUCIÁRIO, as AÇÕES de sua propriedade e quaisquer outras ações ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto, de emissão da PAMPA SUL, que venham a ser subscritas, adquiridas ou de qualquer modo tituladas pela ENGIE, durante a vigência deste CONTRATO CONSOLIDADO, seja na forma dos artigos 166, 167, 169 e 170 da Lei das Sociedades por Ações, seja por força de desmembramentos ou grupamentos das ações, seja por consolidação, fusão, permuta de ações, divisão de ações, reorganização societária ou sob qualquer outra forma, quer substituam ou não as ações originalmente empenhadas (as quais, uma vez adquiridas pela ENGIE, integrarão a definição de AÇÕES automaticamente e independentemente de qualquer formalidade adicional, para todos os fins e efeitos de Direito), às quais ficará automaticamente estendido o penhor, aplicando-se às mesmas todos os termos e condições deste CONTRATO CONSOLIDADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O penhor constituído nos termos do presente CONTRATO CONSOLIDADO abrangerá:
todos os frutos, lucros, rendimentos, bonificações, distribuições e demais direitos, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio, em dinheiro ou mediante distribuição de novas ações, que venham a ser apurados, declarados e ainda não pagos, creditados ou pagos pela PAMPA SUL em relação às AÇÕES, conforme o caso, bem como debêntures conversíveis, partes beneficiárias ou outros valores mobiliários conversíveis em ações, relacionados à participação da ENGIE no capital social da PAMPA SUL, além de direitos de preferência e opções, que venham a ser por elas subscritos ou adquiridos até a liquidação das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS;
todos os valores e bens recebidos ou, de qualquer forma, distribuídos à ENGIE a título de qualquer cobrança, permuta, venda ou outra forma de disposição de qualquer das AÇÕES, de quaisquer bens ou títulos nos quais as AÇÕES sejam convertidas e de quaisquer outros bens ou títulos sujeitos ao presente penhor, incluindo qualquer depósito, valor mobiliário ou título negociável; e
todos os títulos, valores mobiliários, respectivos rendimentos e quaisquer outros bens ou direitos eventualmente adquiridos pela ENGIE com o produto da realização dos BENS EMPENHADOS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura deste CONTRATO CONSOLIDADO, a ENGIE obriga-se a averbar o penhor objeto do presente CONTRATO CONSOLIDADO no Livro de Registro de Ações Nominativas da PAMPA SUL, nos termos do artigo 39 da Lei das Sociedades por Ações, com a seguinte anotação: “Todas as ações de emissão da sociedade foram empenhadas em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dos debenturistas da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) emissão da sociedade, representados pela SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (“Agente Fiduciário”), nos termos do Contrato de Penhor de Ações nº 18.2.0076.3, conforme aditado pelo Aditivo nº 01 e Consolidação ao Contrato de Penhor de Ações nº 18.2.0076.3 e pelo Aditivo nº 02 e Consolidação ao Contrato de Penhor de Ações nº 18.2.0076.3, celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, o Agente Fiduciário e a Engie Brasil Energia S.A., com a interveniência da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A., cuja cópia encontra-se arquivada na sede da sociedade, em garantia das obrigações contraídas pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A.: (i) no Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 18.2.0076.1, celebrado em 13 de abril de 2018, para a concessão de um crédito no valor de R$ 728.950.000,00 (setecentos e vinte e oito milhões, novecentos e cinquenta mil reais), (ii) na Escritura Particular da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos, em Duas Séries, da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A., celebrada em 19 de agosto de 2020, e (iii) na Escritura Particular da 2ª (segunda) Emissão de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, em Duas Séries, da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A., celebrada em [--] de [--] de 2020”. A ENGIE, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da averbação referida acima, fornecerá às PARTES GARANTIDAS cópia dos Livros de Registro de Ações Nominativas da PAMPA SUL comprovando as referidas averbações.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A ENGIE obriga-se a: (i) em até 10 (dez) dias úteis contados da subscrição, aquisição ou detenção a qualquer título de quaisquer dos títulos, valores mobiliários ou direitos correspondentes aos BENS EMPENHADOS, notificar, por escrito, as PARTES GARANTIDAS informando a ocorrência dos eventos; e (ii) em até 30 (trinta) dias contados da referida subscrição, aquisição ou detenção a qualquer título de quaisquer dos títulos, valores mobiliários ou direitos, tomar todas as providências necessárias de acordo com os termos e condições previstos neste CONTRATO CONSOLIDADO e observado o disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula, passando tais títulos, valores mobiliários e/ou direitos a integrar, para todos os efeitos o conceito de BENS EMPENHADOS, encaminhando, dentro do prazo referido neste item (ii), às PARTES GARANTIDAS, os documentos ou cópias que comprovem que tais providências foram tomadas.
PARÁGRAFO QUARTO
Para atender ao disposto no artigo 1.424 do Código Civil e no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65, as condições financeiras dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO encontram-se descritas nos ANEXO II a IV a este CONTRATO CONSOLIDADO, constituindo este parte integrante dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso as AÇÕES sejam convertidas em ações escriturais, a ENGIE deverá obter da instituição depositária incumbida da escrituração das AÇÕES a averbação do penhor ora constituído, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da sua escrituração, de acordo com o Parágrafo Primeiro do artigo 39 da Lei das Sociedades por Ações, devendo, no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da escrituração, encaminhar cópia autenticada dos respectivos registros a cada uma das PARTES GARANTIDAS. Nesse caso, a ENGIE obriga-se a: (i) em até 5 (cinco) dias úteis contados da subscrição, aquisição ou detenção a qualquer título de quaisquer dos títulos, valores mobiliários ou direitos correspondentes aos BENS EMPENHADOS, notificar, por escrito, as PARTES GARANTIDAS e a instituição depositária incumbida da escrituração das AÇÕES informando a ocorrência dos eventos, bem como solicitando que tal instituição depositária tome todas as providências necessárias, de acordo com os termos e condições previstos neste CONTRATO CONSOLIDADO e observado o disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula, passando tais títulos, valores mobiliários e/ou direitos a integrar, para todos os efeitos o conceito de BENS EMPENHADOS; e (ii) em até 30 (trinta)dias contados da subscrição, aquisição ou detenção a qualquer título de quaisquer dos títulos, valores mobiliários ou direitos mencionados no caput desta Cláusula, encaminhar às PARTES GARANTIDAS os documentos ou cópias que comprovem que tais providências foram tomadas, inclusive cópia da declaração prestada pela instituição depositária, informando a quantidade de ações oneradas.
PARÁGRAFO SEXTO
Na hipótese de mudança de sede da PAMPA SUL, este CONTRATO CONSOLIDADO e todos os aditivos que tenham sido celebrados até a data da mudança de sede deverão, em até 20 (vinte) dias contados da formalização da referida mudança, que se dará com o registro do documento societário que deliberar acerca da alteração de endereço na respectiva Junta Comercial, ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade em que se encontra a referida nova sede, observado que os futuros aditamentos passarão a ser registrados nos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos do local da nova sede, em substituição ao do local da antiga sede.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A ENGIE deverá cumprir qualquer outro requerimento legal, que não aqueles já previstos nesta Cláusula, e que venha a ser aplicável e necessário à integral constituição e preservação dos direitos constituídos neste CONTRATO CONSOLIDADO em favor das PARTES GARANTIDAS, fornecendo a este a comprovação de tal cumprimento, observados os prazos e procedimentos previstos nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO
Na hipótese de a ENGIE não providenciar os registros e as averbações deste CONTRATO CONSOLIDADO e seus eventuais aditamentos, conforme aplicável, nos respectivos Livros de Registro de Ações Nominativas e nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e/ou deixar de observar qualquer outra formalidade necessária para a constituição do penhor objeto deste CONTRATO CONSOLIDADO, as PARTES GARANTIDAS ficam desde já autorizadas a, e instituídas de todos os poderes necessários para, de forma irrevogável e irretratável, em nome e às expensas da ENGIE, fazer com que sejam realizados os registros e as averbações deste CONTRATO CONSOLIDADO e seus eventuais aditamentos, conforme aplicável, sem prejuízo da configuração de inadimplemento não financeiro, nos termos dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
PARÁGRAFO XXXX
Enquanto não ocorrer qualquer hipótese de inadimplemento e/ou a declaração de vencimento antecipado, nos termos dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, a ENGIE terá direito a receber livremente todos os rendimentos das AÇÕES ou quaisquer outros valores ou direitos inerentes aos BENS EMPENHADOS, desde que sejam distribuídos e/ou pagos conforme os INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
QUARTA
DECLARAÇÕES DA
PAMPA SUL E DA ENGIE
Sem prejuízo das declarações prestadas em outros contratos celebrados no âmbito do PROJETO e nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, a PAMPA SUL e a ENGIE declaram e garantem, conforme aplicável, de modo irretratável e irrevogável, neste ato, que:
os BENS EMPENHADOS estão livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dívidas, reivindicações, encargos e/ou gravames de qualquer natureza, com exceção do penhor ora constituído em favor das PARTES GARANTIDAS, não havendo qualquer direito de terceiros contra a PAMPA SUL e/ou a ENGIE ou qualquer acordo entre a PAMPA SUL, a ENGIE e/ou terceiros que possa impactar o penhor ora constituído, inclusive quanto à existência de compensação ou qualquer outra forma de extinção das AÇÕES, e não pendem sobre quaisquer deles qualquer litígio, reivindicação, demanda, ação judicial, inquérito, procedimento ou processo, judicial ou não, tanto quanto a PAMPA SUL e/ou a ENGIE tenham conhecimento, perante qualquer árbitro, juízo ou qualquer outra autoridade, que tenha afetado ou possa vir a afetar negativamente a presente garantia e/ou a capacidade da PAMPA SUL e da ENGIE de efetuar os pagamentos ou de honrar suas demais obrigações previstas neste CONTRATO CONSOLIDADO ou nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, incluindo sem limitação, processos cíveis, trabalhistas ou fiscais que possam afetar os BENS EMPENHADOS;
as AÇÕES estão devidamente lançadas no Livro de Registros de Ações Nominativas da PAMPA SUL;
a celebração deste CONTRATO CONSOLIDADO e o cumprimento de suas obrigações não viola nenhum ato societário, estatuto ou regulamento das sociedades e não infringe qualquer disposição legal, sentença, decisão de qualquer tribunal ou autoridade, bem como não resultará na criação ou imposição de qualquer ônus sobre seus ativos, com exceção das garantias constituídas no âmbito do PROJETO;
não se encontram em procedimento falimentar, de insolvência, recuperação judicial ou extrajudicial ou similar e que nenhuma decisão, ordem ou petição foi feita em relação à sua liquidação, dissolução ou extinção, de que tenha conhecimento;
não há qualquer acordo celebrado pela PAMPA SUL e/ou pela ENGIE que tenha reflexo no PROJETO ou na PAMPA SUL, regulando as relações, os direitos e obrigações, inclusive quanto ao exercício do direito de voto ou quanto à distribuição de dividendos da ENGIE com relação aos seus investimentos na PAMPA SUL, que sejam desconhecidos das PARTES GARANTIDAS;
a ENGIE é legítima proprietária de 1.956.691.999 (um bilhão, novecentas e cinquenta e seis milhões, seiscentas e noventa e uma mil e novecentas e noventa e nove) ações de emissão da PAMPA SUL, todas ordinárias nominativas e representativas de 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do capital social da referida sociedade;
não é necessária a obtenção de qualquer aprovação governamental ou quaisquer outros consentimentos, aprovações ou notificações com relação à criação e manutenção do penhor sobre os BENS EMPENHADOS de acordo com este CONTRATO CONSOLIDADO, com exceção das aprovações societárias que, se necessárias, já foram devidamente obtidas e cuja cópia foi entregue às PARTES GARANTIDAS;
são sociedades devidamente constituídas e validamente existentes, e seus representantes legais, que assinam o presente CONTRATO CONSOLIDADO, possuem todas as autorizações societárias e poderes, capacidade e autoridade para firmar este CONTRATO CONSOLIDADO, cumprir suas obrigações ora assumidas e empenhar os BENS EMPENHADOS, e praticaram todos os atos societários necessários para autorizar a celebração deste CONTRATO CONSOLIDADO, a constituição do penhor e a outorga das procurações de acordo com os termos aqui estabelecidos;
não existe qualquer acordo ou contrato celebrado pela PAMPA SUL e/ou pela ENGIE que, de qualquer forma, vede ou limite o penhor ora constituído;
todas as autorizações relativas à PAMPA SUL e à ENGIE cuja obtenção seja necessária para a execução, validade, cumprimento ou exequibilidade de todos os contratos foram obtidas e estão válidas; e
possuem plenos poderes para entregar e dar em penhor os BENS EMPENHADOS às PARTES GARANTIDAS, nos termos previstos no presente CONTRATO CONSOLIDADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As declarações prestadas neste CONTRATO CONSOLIDADO serão consideradas válidas, verdadeiras e corretas até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, exceto se a PAMPA SUL e a ENGIE notificarem as PARTES GARANTIDAS do contrário.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A PAMPA SUL e a ENGIE declaram estar cientes de que as PARTES GARANTIDAS celebraram este CONTRATO CONSOLIDADO confiando nas declarações referidas acima, e se responsabilizam por todos e quaisquer prejuízos causados às PARTES GARANTIDAS que decorram da falta de veracidade ou inexatidão das declarações e garantias prestadas neste CONTRATO CONSOLIDADO.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica desde já estabelecido entre as PARTES que nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída às PARTES GARANTIDAS pela ocorrência de prescrição de direitos relacionados aos BENS EMPENHADOS, cabendo exclusivamente à PAMPA SUL e à ENGIE, conforme o caso, a obrigação de praticar os atos necessários à interrupção da prescrição de tais direitos.
PARÁGRAFO QUARTO
A ENGIE expressamente renuncia a qualquer prerrogativa legal ou dispositivo contratual contrário à constituição do penhor sobre os BENS EMPENHADOS, de acordo com este CONTRATO CONSOLIDADO, ou que possa prejudicar o exercício de quaisquer direitos das PARTES GARANTIDAS ou impedir a ENGIE de cumprir as obrigações contraídas neste CONTRATO CONSOLIDADO, incluindo, mas não se limitando, a todos e quaisquer direitos de preferência ou opção que detenha em decorrência de acordos de acionistas ou quaisquer outros acordos, com relação aos BENS EMPENHADOS, única e exclusivamente, na hipótese de excussão do penhor constituído nos termos do presente CONTRATO CONSOLIDADO.
QUINTA
OBRIGAÇÕES DA
ENGIE
Até a final liquidação das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, a ENGIE obriga-se a:
manter a sua participação no capital social da PAMPA SUL;
não vender, ceder, permutar, renunciar, arrendar, locar, dar em comodato, transferir, caucionar, gravar, dar em usufruto, prometer realizar quaisquer destes atos, ou, de qualquer outra forma, negociar, onerar, alienar ou outorgar qualquer opção de compra ou venda sobre qualquer parte dos BENS EMPENHADOS, sem prévia e expressa autorização das PARTES GARANTIDAS;
não restringir, depreciar ou diminuir a garantia sobre os BENS EMPENHADOS, ou realizar qualquer ato que o faça, bem como os direitos criados por este CONTRATO CONSOLIDADO;
não praticar qualquer ato ou expressamente renunciar a qualquer dispositivo contratual com terceiros, contrários à instituição do penhor sobre os BENS EMPENHADOS, de acordo com este CONTRATO CONSOLIDADO, ou que possa prejudicar o exercício de quaisquer direitos das PARTES GARANTIDAS ou impedir a ENGIE de cumprir as obrigações contraídas no presente CONTRATO CONSOLIDADO;
manter as PARTES GARANTIDAS indenes e a salvo de todas e quaisquer responsabilidades, custos e despesas comprovadas (incluindo, mas sem limitação, honorários e despesas advocatícios):
referentes ou provenientes de qualquer atraso no pagamento dos tributos incidentes ou devidos relativamente a qualquer parte dos BENS EMPENHADOS;
referentes ou resultantes de qualquer violação culposa ou dolosa da PAMPA SUL e da ENGIE de qualquer das declarações emitidas ou das obrigações assumidas neste CONTRATO CONSOLIDADO; e
referentes à formalização e ao aperfeiçoamento do penhor sobre os BENS EMPENHADOS, de acordo com este CONTRATO CONSOLIDADO;
não permitir que a PAMPA SUL compre, resgate ou, de qualquer outra forma, adquira ou amortize quaisquer de suas ações emitidas, emita debêntures ou partes beneficiárias, ressalvadas as hipóteses previstas nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, nem reduza seu capital social, exceto se previamente aprovado pelas PARTES GARANTIDAS;
fornecer, em até 5 (cinco) dias úteis, quando assim solicitado, qualquer informação ou documento adicional que as PARTES GARANTIDAS possam vir a solicitar relativamente aos BENS EMPENHADOS;
cumprir, às suas expensas, todas as medidas legais exigíveis para (a) conservar a validade, formalizar e aperfeiçoar a garantia sobre os BENS EMPENHADOS, e (b) permitir que as PARTES GARANTIDAS possam conservar e proteger o exercício e execução dos respectivos direitos e recursos assegurados em decorrência deste CONTRATO CONSOLIDADO, devendo, ainda, adotar todas as providências solicitadas pelas PARTES GARANTIDAS de forma a satisfazer tais fins;
defender de forma tempestiva, às suas custas e expensas, os direitos das PARTES GARANTIDAS com relação ao penhor ora constituído contra quaisquer reivindicações e demandas de terceiros que possam, de forma direta, afetar a existência, validade e eficácia do penhor ora constituído;
não propor, isoladamente ou em conjunto com qualquer outro credor, qualquer procedimento visando à declaração de falência ou insolvência da PAMPA SUL;
manter ou fazer manter na sede social da PAMPA SUL os livros e registros societários completos e precisos sobre os BENS EMPENHADOS, permitindo às PARTES GARANTIDAS inspecioná-los e produzir quaisquer cópias dos referidos registros, conforme solicitado pelas PARTES GARANTIDAS, mediante aviso prévio, ressalvado que, na hipótese da ocorrência de inadimplemento dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, as providências previstas nesta cláusula poderão ser tomadas de imediato;
reforçar, substituir, repor ou complementar a garantia prevista neste CONTRATO CONSOLIDADO, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis a contar do recebimento da notificação das PARTES GARANTIDAS, caso os BENS EMPENHADOS sejam objeto de penhora, arresto, desapropriação ou expropriação, ou ainda, se sofrerem depreciação, deterioração, desvalorização, turbação, esbulho ou se tornarem inábeis, impróprios, imprestáveis ou insuficientes para assegurar o cumprimento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, sob pena de vencimento antecipado da dívida decorrente dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, conforme determinado no Inciso I do artigo 1.425 do Código Civil; e
sempre exercer seus direitos de preferência na subscrição de novas ações eventualmente emitidas pela PAMPA SUL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ENGIE desde já concorda em tomar todas e quaisquer medidas e em produzir todos e quaisquer documentos necessários para a formalização e, se for o caso, excussão do penhor constituído sobre os BENS EMPENHADOS nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO, obrigando-se a tudo praticar e/ou ratificar de modo a possibilitar o bom exercício dos direitos e prerrogativas estabelecidos neste CONTRATO CONSOLIDADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aplicam-se a este CONTRATO CONSOLIDADO, fazendo parte integrante do mesmo, as DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES.
SEXTA
DIREITOS DOS
ACIONISTAS
A ENGIE poderá exercer livremente o direito de voto em relação às suas respectivas AÇÕES nas assembleias de acionistas da PAMPA SUL, ficando, contudo, ressalvada, nos termos do artigo 113 da Lei das Sociedades por Ações, a necessidade de prévio consentimento das PARTES GARANTIDAS em se tratando de deliberação sobre as matérias relacionadas nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO para as quais se exija a prévia e expressa anuência de qualquer das PARTES GARANTIDAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A PAMPA SUL obriga-se a comunicar às PARTES GARANTIDAS a convocação de qualquer Assembleia Geral que tenha na ordem do dia matéria que exija manifestação ou anuência prévia de qualquer das PARTES GARANTIDAS, conforme previsto neste CONTRATO CONSOLIDADO e nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, com 30 (trinta) dias de antecedência, exceto quando as PARTES GARANTIDAS já houverem manifestado sua anuência em relação à referida matéria. A ENGIE obriga-se, ainda, a comparecer a tais assembleias e a exercer o seu direito de voto, aprovando ou rejeitando as matérias objeto de votação conforme o disposto no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a deliberação da matéria que exija manifestação ou anuência prévia do BNDES, conforme previsto neste CONTRATO CONSOLIDADO e no CONTRATO BNDES, seja da alçada do seu Conselho de Administração, a PAMPA SUL obriga-se a comunicar ao BNDES a convocação para a reunião do referido Conselho com 10 (dez) dias de antecedência, exceto quando o BNDES já houver manifestado sua anuência em relação à referida matéria.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não obstante o disposto acima, ocorrendo qualquer hipótese de inadimplemento ou declaração de vencimento antecipado dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, todos e quaisquer direitos de voto da ENGIE ficarão suspensos, podendo somente ser exercidos mediante o prévio consentimento por escrito das PARTES GARANTIDAS.
PARÁGRAFO QUARTO
A ENGIE desde já reconhece e concorda que será nulo de pleno direito e inoponível à PAMPA SUL ou quaisquer terceiros qualquer ato ou negócio jurídico relacionado às AÇÕES praticado em desacordo com as disposições deste CONTRATO CONSOLIDADO.
SÉTIMA
EXECUÇÃO DO
PENHOR
Na hipótese de declaração de vencimento antecipado, ou no vencimento final sem que as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS tenham sido quitadas, nos termos dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, deste CONTRATO CONSOLIDADO e/ou dos demais contratos de garantia relacionados aos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, todos os rendimentos dos BENS EMPENHADOS serão pagos diretamente às PARTES GARANTIDAS, conforme poderes concedidos na procuração de que trata a Cláusula Oitava, na forma que esta informar por meio de notificação escrita à ENGIE e à PAMPA SUL. Poderá, ainda, as PARTES GARANTIDAS, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial e sem prejuízo do exercício de quaisquer direitos ou medidas judiciais cabíveis, agindo diretamente ou por meio de seus procuradores, alienar ou excutir os BENS EMPENHADOS, podendo prontamente vender ou ceder, conferir opção ou opções de compra sobre, ou, por outra forma, alienar e entregar os BENS EMPENHADOS, no todo ou em parte, por meio de venda privada ou pública, pelo critério de melhor preço, na forma do artigo 1.433, IV, do Código Civil, obedecida a legislação aplicável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A venda, cessão ou transferência das AÇÕES deverá observar os termos da regulamentação da ANEEL.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os recursos obtidos pelas PARTES GARANTIDAS em razão da excussão do penhor constituído sobre os BENS EMPENHADOS nos termos do presente CONTRATO CONSOLIDADO serão alocados na seguinte ordem:
(i) quitação das despesas de excussão do penhor constituído nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO;
(ii) quitação das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS na seguinte ordem de prioridade: (a) encargos moratórios; (b) juros; e (c) principal; e
(iii) restituição à ENGIE do valor residual da excussão dos BENS EMPENHADOS, se houver, após a liquidação integral das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A execução do penhor constituído neste CONTRATO CONSOLIDADO não é impeditiva do exercício pelas PARTES GARANTIDAS de outras garantias prestadas pela PAMPA SUL em razão dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO e não impede as PARTES GARANTIDAS de cobrarem da ENGIE qualquer eventual diferença remanescente da dívida decorrente dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
PARÁGRAFO QUARTO
A ENGIE e a PAMPA SUL obrigam-se a cooperar com as PARTES GARANTIDAS na obtenção de quaisquer autorizações que se façam necessárias para a excussão do penhor constituído sobre os BENS EMPENHADOS nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO.
PARÁGRAFO QUINTO
Em caso de declaração de vencimento antecipado da dívida dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO ou no vencimento final sem que as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS tenham sido quitadas, a ENGIE renuncia, neste ato, a qualquer direito ou privilégio legal ou contratual que possa afetar a livre e integral validade, eficácia, exequibilidade e transferência das AÇÕES e, no caso da excussão do penhor constituído nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO, estendendo-se tal renúncia, inclusive e sem qualquer limitação, a quaisquer direitos de preferência, de venda conjunta (tag-along, drag-along) ou outros previstos na legislação aplicável ou em qualquer documento, incluindo, sem limitação, o estatuto social da PAMPA SUL e qualquer acordo de acionistas.
PARÁGRAFO SEXTO
A PAMPA SUL e a ENGIE desde já concordam que, caso as ações do capital social da PAMPA SUL passem a ser escriturais, não será necessária qualquer anuência ou aprovação da PAMPA SUL ou da ENGIE para a realização da excussão do penhor constituído nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO, sendo certo que (i) o escriturador estará desde já autorizado a transferir as AÇÕES sem anuência prévia da ENGIE, e (ii) a PAMPA SUL e a ENGIE se obrigam desde já a fazer com que o agente escriturador tome todas as providências necessárias para realizar a transferência da titularidade das AÇÕES no sistema de escrituração.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A ENGIE renuncia, neste ato, a quaisquer direitos de sub-rogação nos direitos de crédito correspondentes às obrigações financeiras assumidas pela PAMPA SUL e pela ENGIE, respectivamente, sob os INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, decorrentes de eventual excussão ou execução desta garantia e não terão qualquer direito de reaver da PAMPA SUL ou do comprador dos BENS EMPENHADOS qualquer valor pago das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS com os valores decorrentes da alienação e transferência dos BENS EMPENHADOS, não se sub-rogando, portanto, nos direitos de crédito correspondentes às OBRIGAÇÕES GARANTIDAS. A ENGIE reconhece, portanto: (i) que não terá qualquer pretensão ou ação contra a PAMPA SUL ou contra os compradores dos BENS EMPENHADOS; e (ii) que a renúncia à sub-rogação não implica enriquecimento sem causa da PAMPA SUL ou dos compradores dos BENS EMPENHADOS, considerando que (a) em caso de excussão da presente garantia, a não sub-rogação representará um aumento equivalente e proporcional no valor dos BENS EMPENHADOS e (b) qualquer valor residual de venda dos BENS EMPENHADOS será restituído à ENGIE, após pagamento de todas OBRIGAÇÕES GARANTIDAS.
PARÁGRAFO OITAVO
Havendo, após a execução da garantia nos termos desta Cláusula, saldo em aberto das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, a PAMPA SUL permanecerá responsável pelo referido saldo, até o integral pagamento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS.
OITAVA
PROCURAÇÃO
A PAMPA SUL e a ENGIE, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil, até a final liquidação das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, nomeiam e constituem as PARTES GARANTIDAS como seus procuradores para que possa tomar, em nome das referidas sociedades, nas hipóteses de inadimplemento e/ou declaração de vencimento antecipado, ou no vencimento final sem que as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS tenham sido quitadas, nos termos dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, conforme o caso, qualquer medida com relação às matérias tratadas neste CONTRATO CONSOLIDADO, mediante o exercício dos poderes previstos no ANEXO I deste CONTRATO CONSOLIDADO.
PARÁGRAFO ÚNICO
A PAMPA SUL e a ENGIE deverão outorgar às PARTES GARANTIDAS, por instrumento público ou particular, conforme aplicável, procuração nos termos do ANEXO I a este CONTRATO CONSOLIDADO, que será parte integrante deste CONTRATO CONSOLIDADO, e cuja certidão do Ofício de Notas, caso firmado por instrumento público, ou instrumento de mandato, caso firmada por instrumento particular, deve ser entregue às PARTES GARANTIDAS no prazo de até 30 (trinta) dias a contar desta data, sendo certo que o instrumento aqui mencionado terá vigência até que todas as obrigações das outorgantes estejam cumpridas.
NONA
EXECUÇÃO
ESPECÍFICA
As obrigações assumidas neste CONTRATO CONSOLIDADO poderão ser objeto de execução específica, por iniciativa das PARTES GARANTIDAS, nos termos do disposto nos artigos 497, 498, 499, 500, 536, 537, 538, 806, 815 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015), sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente CONTRATO CONSOLIDADO.
DÉCIMA
VIGÊNCIA
O penhor constituído sobre os BENS EMPENHADOS nos termos do presente CONTRATO CONSOLIDADO permanecerá em vigor e efeito até final liquidação das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, independentemente de qualquer alteração ou novação pactuadas entre as PARTES GARANTIDAS, a PAMPA SUL e a ENGIE referentes aos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, ou até que as garantias tenham sido totalmente executadas, e as PARTES GARANTIDAS tenham recebido o produto total da excussão do referido penhor.
PARÁGRAFO ÚNICO
A liberação do ônus constituído sobre os BENS EMPENHADOS somente ocorrerá após o integral cumprimento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, mediante a expedição de termo de quitação dado por escrito pelas PARTES GARANTIDAS, que servirá como prova de pagamento para efeitos do artigo 1.437 do Código Civil.
DÉCIMA PRIMEIRA
CESSÃO
DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO
Salvo conforme previsto nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO com relação à transferência das AÇÕES para terceiros, a ENGIE não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, qualquer de seus direitos e obrigações previstos no presente CONTRATO CONSOLIDADO sem o prévio consentimento, por escrito, das PARTES GARANTIDAS.
PARÁGRAFO ÚNICO
A PAMPA SUL e a ENGIE se obrigam, em até 10 (dez) dias da cessão, a celebrar todo e qualquer instrumento que venha a ser solicitado pelas PARTES GARANTIDAS para formalizar o ingresso, estritamente nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO, de um cessionário das PARTES GARANTIDAS, e a PAMPA SUL e/ou a ENGIE se obrigam, ainda, a registrá-lo nos termos mencionados neste CONTRATO CONSOLIDADO, desde que devidamente notificadas e que tal cessão não gere, de nenhuma forma, obrigações adicionais à PAMPA SUL ou à ENGIE nos demais contratos de garantia ou nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, exceto se exigido pela legislação aplicável.
DÉCIMA SEGUNDA
RENÚNCIAS
E ADITAMENTOS
A renúncia a direitos e o aditamento das disposições deste CONTRATO CONSOLIDADO somente serão válidas se acordadas, por escrito, pelas PARTES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O não exercício imediato, pelas PARTES GARANTIDAS, de qualquer faculdade ou direito assegurado neste CONTRATO CONSOLIDADO, ou tolerância de atraso no cumprimento de obrigações, não importará novação ou renúncia ao exercício desse direito ou faculdade, que poderá ser exercido a qualquer tempo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Qualquer aditamento, alteração, retificação ou cessão deste CONTRATO CONSOLIDADO somente será válido e produzirá efeitos se feito por escrito e assinado por todas as PARTES, por meio do correspondente termo aditivo.
DÉCIMA TERCEIRA
AUTONOMIA
DAS CLÁUSULAS
Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO CONSOLIDADO vier a ser considerado ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecerão plenamente válidos e eficazes. As PARTES, desde já, se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz. Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de assinatura deste CONTRATO CONSOLIDADO, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido.
DÉCIMA QUARTA
DESPESAS
Fica expressamente acordado entre as PARTES que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos relacionados à celebração e registro deste CONTRATO CONSOLIDADO, à garantia nele prevista ou qualquer alteração contratual serão de responsabilidade e correrão por conta da PAMPA SUL e/ou da ENGIE, não cabendo às PARTES GARANTIDAS qualquer responsabilidade pelo seu pagamento ou reembolso à PAMPA SUL ou à ENGIE.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quaisquer despesas que venham ou tenham que ser realizadas pelas PARTES GARANTIDAS serão reembolsadas pela PAMPA SUL ou pela ENGIE, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de notificação neste sentido, desde que sejam comprovadas e pertinentes ao objeto deste CONTRATO CONSOLIDADO.
DÉCIMA QUINTA
INADIMPLEMENTO
O inadimplemento pela PAMPA SUL e/ou pela ENGIE de qualquer obrigação prevista neste CONTRATO CONSOLIDADO poderá ensejar o vencimento antecipado das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, nos estritos termos previstos nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO e no artigo 1.425 do Código Civil, observando-se, ainda, no que couber, o disposto nos arts. 40 a 47-A das DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES.
DÉCIMA SEXTA
SUCESSORES
E CESSIONÁRIOS
Este CONTRATO CONSOLIDADO obriga as PARTES e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título. Na hipótese de sucessão empresarial, os eventuais sucessores da PAMPA SUL e da ENGIE responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes deste CONTRATO CONSOLIDADO.
DÉCIMA SÉTIMA
REGISTRO
A PAMPA SUL e/ou a ENGIE deverão fornecer às PARTES GARANTIDAS uma via original deste CONTRATO CONSOLIDADO devidamente registrada, e de seus aditivos, devidamente averbada, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, e do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da assinatura do presente CONTRATO CONSOLIDADO e/ou do aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso os registros a que se referem o caput desta Cláusula não sejam encaminhados às PARTES GARANTIDAS no prazo devido, fica facultado a ele realizar os referidos registros, correndo todas e quaisquer despesas decorrentes por conta da PAMPA SUL e da ENGIE de forma solidária.
DÉCIMA OITAVA
NOTIFICAÇÕES
Qualquer comunicação relacionada a este CONTRATO CONSOLIDADO deverá ser feita por escrito e entregue por correspondência registrada, correio eletrônico ou ao portador, para o endereço ou e-mail abaixo indicado, ou para outro endereço que a(s) PARTE(S) fornecer(em), por escrito, às demais PARTES:
Se para o BNDES:
Se para o AGENTE FIDUCIÁRIO:
Endereço: |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX – XXX 00000- 000 |
Em atenção de: |
Chefia do Departamento de Energia Elétrica 2 |
Telefone: |
(00) 0000-0000 |
E-mail: |
xx_xxxxx0@xxxxx.xxx.xx |
Endereço: Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, xxxx 0000, Xxxxxx
Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-005
Em atenção de: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx / Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx / Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Se para a PAMPA SUL:
Se para a ENGIE:
Endereço: |
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX – XXX 00000-000 |
|
|
Em atenção de: |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Departamento Financeiro |
|
|
Telefone: |
(00) 0000 0000 |
|
|
E-mail: |
xxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxxxx.xxx |
|
|
Endereço: |
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX – XXX 00000-000 |
Em atenção de: |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Departamento Financeiro |
Telefone: |
(00) 0000 0000 |
E-mail: |
xxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxxxx.xxx |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Qualquer alteração nos endereços, número de telefone ou nome do departamento ou pessoa a quem deva ser dirigida a notificação deverá ser comunicada às PARTES, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Qualquer notificação ou comunicação nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO será válida e considerada entregue na data de recebimento comprovado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Presume-se que as comunicações enviadas nos termos deste CONTRATO CONSOLIDADO são encaminhadas por representante regular da PARTE remetente, não sendo exigido da PARTE destinatária a obrigação de verificar a existência ou a conformidade do instrumento do mandato.
DÉCIMA NONA
TRANSFERÊNCIA DE SIGILO
A PAMPA SUL, a ENGIE e o AGENTE FIDUCIÁRIO declaram que têm ciência de que o BNDES prestará ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e, quando os recursos do financiamento forem originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, também ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e ao Ministério a ele vinculado, ou outro órgão público que o suceder, as informações que sejam requisitadas por estes, com a transferência do dever de sigilo.
VIGÉSIMA
FORO
Ficam eleitos como Foros para dirimir litígios oriundos deste CONTRATO CONSOLIDADO, que não puderem ser solucionados extrajudicialmente, os do Rio de Janeiro e da sede do BNDES.
VIGÉSIMA PRIMEIRA
LEI
APLICÁVEL
Este CONTRATO CONSOLIDADO será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil e constitui título executivo extrajudicial, de acordo com os termos do artigo 784, Inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
VIGÉSIMA SEGUNDA
EFICÁCIA DO CONTRATO
A eficácia deste CONTRATO CONSOLIDADO fica condicionada à devolução ao BNDES, que poderá ocorrer por via eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado desta data, deste instrumento contratual assinado pelos representantes legais da ENGIE, da PAMPA SUL e do AGENTE FIDUCIÁRIO, revestido de todas as formalidades legais relativas à assinatura do CONTRATO CONSOLIDADO, devendo o BNDES encaminhar correspondência eletrônica à PAMPA SUL, à ENGIE e ao AGENTE FIDUCIÁRIO acerca do atendimento desta condição.
VIGÉSIMA TERCEIRA
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Se não for cumprida a obrigação a cargo da ENGIE e da PAMPA SUL, estabelecida na Cláusula Vigésima Segunda, este CONTRATO CONSOLIDADO será considerado extinto de pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá comunicar a extinção à ENGIE, à PAMPA SUL e ao AGENTE FIDUCIÁRIO.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 1 (uma) via.
As PARTES consideram, para todos os efeitos, a data mencionada abaixo como a da formalização jurídica deste instrumento.
Rio de Janeiro, ___ de _____ de 2020.
[As assinaturas do presente instrumento estão apostas nas páginas seguintes.]
[Primeira página de assinaturas do Aditivo nº 02 e Consolidação ao Contrato de Penhor de Ações nº 18.2.0076.3]
Pelo BNDES:
________________________________ _______________________________
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES
Pelo AGENTE FIDUCIÁRIO:
________________________________ _______________________________
SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Pela PAMPA SUL:
________________________________ _______________________________
usina termelétrica pampa sul S.A.
[Segunda página de assinaturas do Aditivo nº 02 e Consolidação ao Contrato de Penhor de Ações nº 18.2.0076.3]
Pela ENGIE:
________________________________ _______________________________
ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
TESTEMUNHAS:
________________________________ _______________________________
ANEXO I
MODELO DE PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento de mandato,
USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S.A., sociedade anônima, com sede no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 – Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 04.739.720/0001-24, por seus representantes abaixo assinados (“PAMPA SUL”);
ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., sociedade anônima, com sede no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº 02.474.103/0001-19, por seus representantes abaixo assinados (“ENGIE”); (PAMPA SUL e ENGIE, quando em conjunto, denominadas “OUTORGANTES”)
conferem, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada), amplos e específicos poderes:
ao BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, empresa pública federal devidamente organizada e existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, CEP 20.031-917, inscrita no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89 (doravante designada como “BNDES”); e
à SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., doravante denominada simplesmente AGENTE FIDUCIÁRIO, sociedade empresária limitada, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 00, xxxx 0000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 15.227.994/0001-50, na qualidade de representante da comunhão de titulares (i) das debêntures da 1ª (primeira) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, com garantia adicional fidejussória, para distribuição pública, com esforços restritos, em duas séries, da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. (“DEBENTURISTAS DA 1ª EMISSÃO”) e (ii) das debêntures da 2ª (segunda) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, com garantia adicional fidejussória, para distribuição pública, em duas séries, da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. (“DEBENTURISTAS DA 2ª EMISSÃO” e, e em conjunto com os DEBENTURISTAS DA 1ª EMISSÃO, “DEBENTURISTAS”), nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, por seus representantes abaixo assinados (doravante denominada simplesmente “AGENTE FIDUCIÁRIO” e, em conjunto com o BNDES, “OUTORGADOS”);
para, agindo em seu nome, em conjunto ou separadamente, exclusivamente para fins de ressarcimento ante: (i) à declaração de vencimento antecipado dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO; e/ou (ii) ao vencimento final sem que as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS tenham sido quitadas, conforme aplicável, praticar todos os atos e operações, de qualquer natureza, necessários ou convenientes ao exercício dos direitos previstos no Contrato de Penhor de Ações nº 18.2.0076.3, conforme aditado, celebrado entre os OUTORGADOS e as OUTORGANTES (“Contrato de Penhor”), com poderes para:
praticar todos os atos necessários ao cumprimento das obrigações assumidas pela PAMPA SUL e pela ENGIE, bem como firmar qualquer instrumento perante qualquer autoridade governamental e quaisquer documentos necessários para constituir, aperfeiçoar ou executar os BENS EMPENHADOS;
(II) tomar as providências cabíveis para alienar toda e qualquer parte dos BENS EMPENHADOS, no todo ou em parte, por meio de venda privada ou pública, obedecida a legislação aplicável, e utilizar a integralidade do produto da alienação no pagamento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, imputando-se dito produto conforme determinado nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, assim como tomar qualquer providência e firmar quaisquer instrumentos necessários à transferência definitiva da propriedade dos BENS EMPENHADOS, podendo, inclusive, dar e receber quitação e transigir em nome da PAMPA SUL e da ENGIE;
receber dividendos e juros sobre capital próprio, ou quaisquer outras remunerações pagas em razão dos BENS EMPENHADOS;
tomar todas e quaisquer providências e firmar quaisquer instrumentos necessários ao exercício dos direitos previstos no Contrato de Penhor, bem como requerer todas e quaisquer aprovações prévias ou consentimentos que possam ser necessários para a transferência dos BENS EMPENHADOS a terceiros, e representar as OUTORGANTES na República Federativa do Brasil, em juízo ou fora dele, perante terceiros, todas e quaisquer agências ou autoridades federais, estaduais ou municipais, em todas as suas respectivas divisões e departamentos, incluindo, entre outras, Juntas Comerciais, Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, Cartórios de Registro de Imóveis, Cartórios de Protesto, Bolsa de Valores, Comissão de Valores Mobiliários, bancos, incluindo o Banco Central do Brasil, o Ministério de Minas e Energia (MME), a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e quaisquer outras agências ou autoridades federais, estaduais ou municipais, em todas as suas respectivas divisões e departamentos, ou, ainda, quaisquer outros terceiros;
exercer todos os atos e assinar quaisquer documentos necessários ou recomendáveis à defesa e conservação dos BENS EMPENHADOS, bem como à cobrança de quaisquer créditos de ambos decorrentes;
firmar qualquer documento e praticar qualquer ato em nome das OUTORGANTES relativo ao penhor instituído no Contrato de Penhor, necessário para constituir, conservar, formalizar ou validar a garantia constituída pelo referido Contrato de Penhor, bem como aditar este último; e
praticar todos os atos, bem como firmar quaisquer documentos, necessários, úteis ou convenientes ao cabal desempenho do presente mandato, que poderá ser substabelecido, no todo ou em parte, com ou sem reserva, pelos OUTORGADOS, conforme julgar apropriado, bem como revogar o substabelecimento.
Os poderes, ora conferidos, são adicionais e não revogam quaisquer poderes outorgados pelas OUTORGANTES aos OUTORGADOS no Contrato de Penhor.
As expressões com letras maiúsculas utilizadas e não definidas no presente instrumento deverão ter os significados que lhes são atribuídos no Contrato de Penhor.
O presente instrumento permanecerá válido e em pleno vigor até que todas as obrigações das OUTORGANTES previstas nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO e seus posteriores aditamentos tenham sido integralmente satisfeitas.
Rio de Janeiro, de de .
(assinatura das outorgantes)
ANEXO II
CONDIÇÕES FINANCEIRAS dO CONTRATO BNDES
I - Valor do Crédito:
Crédito no valor de R$ 728.950.000,00 (setecentos e vinte e oito milhões, novecentos e cinquenta mil reais), à conta dos seus recursos ordinários, que são compostos, dentre outras fontes, pelos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e pelos recursos originários do FAT - Depósitos Especiais, respeitada, quanto à sua alocação, a legislação aplicável a cada uma das aludidas fontes, dividido em 5 (cinco) Subcréditos, nos seguintes valores:
Subcrédito “A”: R$ 625.643.000,00 (seiscentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil reais);
Subcrédito “B”: R$ 43.192.000,00 (quarenta e três milhões, cento e noventa e dois mil reais);
Subcrédito “C”: R$ 16.102.000,00 (dezesseis milhões, cento e dois mil reais);
Subcrédito “D”: R$ 15.761.000,00 (quinze milhões, setecentos e sessenta e um mil reais); e
Subcrédito “E”: R$ 28.252.000,00 (vinte e oito milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais).
O valor de cada parcela do crédito a ser colocada à disposição da PAMPA SUL será calculado de acordo com o critério estabelecido na lei instituidora da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP para a determinação dos saldos devedores dos financiamentos contratados pelo Sistema BNDES até 30 de novembro de 1994.
O total do crédito deve ser utilizado pela PAMPA SUL até 15 de janeiro de 2020, sem prejuízo de poder o BNDES, antes ou depois do termo final desse prazo, ao abrigo das garantias constituídas no CONTRATO BNDES, estender o referido prazo, mediante expressa autorização, por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro.
II – Prazo para Pagamento:
O principal da dívida decorrente do CONTRATO BNDES deve ser pago ao BNDES em 192 (cento e noventa e duas) prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira prestação em 15 (quinze) de fevereiro de 2020, comprometendo-se a BENEFICIÁRIA a liquidar com a última prestação, em 15 (quinze) de janeiro de 2036, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO BNDES.
II.1 - Caso sejam implementadas as seguintes condições cumulativas, haverá repactuação da dívida decorrente do CONTRATO BNDES, com alteração do esquema de pagamento do seu principal e acessórios:
liquidação das DEBÊNTURES, no valor mínimo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), até 31 de dezembro de 2020; e
do depósito em conta corrente de titularidade da PAMPA SUL, dos recursos captados pelas debêntures mencionadas no Inciso I acima, líquidos de comissões e demais custos de emissão, por meio de apresentação de cópia do extrato bancário respectivo.
A ocorrência das condições para repactuação da amortização do principal e acessórios da dívida será atestada pelo BNDES mediante manifestação por escrito.
II.2 - Com a repactuação da amortização do principal e acessórios da dívida do CONTRATO BNDES, o principal da dívida decorrente do CONTRATO BNDES deve ser pago ao BNDES em 192 (cento e noventa e duas) prestações mensais e sucessivas, apuradas de acordo com a fórmula descrita a seguir, vencendo-se a primeira prestação em 15 de fevereiro de 2020.
A amortização do principal será calculada da seguinte forma:
, onde:
A – Amortização mensal do principal;
SDV – Saldo Devedor do principal;
n – Número de parcelas de amortização restantes;
i – Taxa mensal efetiva de juros, expressa em número decimal, calculada de acordo coma fórmula a seguir:
, onde:
r – Taxa anual de todos os encargos incidentes, nos termos da Cláusula Juros do CONTRATO BNDES.
A PAMPA SUL compromete-se a liquidar no dia 15 (quinze) de janeiro de 2036, com a última prestação de amortização, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO BNDES.
II.3 - A repactuação da amortização do principal e acessórios da dívida terá efeitos:
a partir do dia 15 do mês subsequente, caso a manifestação por escrito do BNDES mencionada no item II.1 seja emitida entre os dias 1º e 15 de um determinado mês; ou
a partir do dia 15 do segundo mês subsequente, caso a manifestação por escrito do BNDES mencionada no item II.1 seja emitida entre os dias 16 e 31 de um determinado mês.
III – Local e Forma de Pagamento:
Todos os pagamentos ao BNDES devem ser efetuados em moeda nacional, na rede bancária, conforme documentos de cobrança emitidos pelo BNDES.
IV – Taxa de Juros:
Sobre o principal da dívida da PAMPA SUL, incidirão juros de 3,09% (três inteiros e nove décimos por cento) ao ano (a título de remuneração), acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, observada a seguinte sistemática:
(i) Quando a TJLP for superior a 6% (seis por cento) ao ano:
a) O montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder 6% (seis por cento) ao ano será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês da vigência do CONTRATO BNDES e no seu vencimento ou liquidação, observado o disposto na Cláusula Vencimento em Dias Feriados, e apurado mediante a incidência do seguinte termo de capitalização sobre o saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período:
TC = [(1 + TJLP)/1,06]n/360 - 1 (termo de capitalização igual a, abre colchete, razão entre a TJLP acrescida da unidade, e um inteiro e seis centésimos, fecha colchete, elevado à potência correspondente à razão entre “n” e trezentos e sessenta, deduzindo-se de tal resultado a unidade), sendo:
TC - termo de capitalização;
TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil; e
n - número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor do CONTRATO BNDES.
b) O percentual de 3,09% (três inteiros e nove décimos por cento) ao ano acima da TJLP (remuneração), referido no “caput”, acrescido da parcela não capitalizada da TJLP de 6% (seis por cento) ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas no item IV.2 ou na data de vencimento ou liquidação do CONTRATO BNDES, observado o disposto na alínea “a”, e considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas.
(ii) Quando a TJLP for igual ou inferior a 6% (seis por cento) ao ano:
O percentual de 3,09% (três inteiros e nove décimos por cento) ao ano acima da TJLP (remuneração), referido no “caput”, acrescido da própria TJLP, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas no item IV.2 ou na data de vencimento ou liquidação do CONTRATO BNDES, sendo considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas.
IV.1 - O montante referido no item (i), “a”, que será capitalizado, incorporando-se ao principal da dívida, será exigível nos termos da Cláusula Amortização, cujas condições foram descritas no item II deste anexo.
IV.2 - O montante apurado nos termos do item (i), “b”, ou do item (ii) será capitalizado trimestralmente, no dia 15 (quinze) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, no período compreendido entre o dia 15 subsequente à formalização do CONTRATO BNDES e 15 de janeiro de 2020, e exigível mensalmente, a partir do dia 15 de fevereiro de 2020, inclusive, juntamente com as parcelas de amortização do principal e no vencimento ou liquidação deste Contrato, observado o disposto na Cláusula Vencimento em Dias Feriados.
IV.3 – Caso sejam implementadas as condições para a repactuação da amortização do principal e acessórios da dívida do CONTRATO BNDES mencionadas no item II.1 deste anexo, para efeito do cálculo do número de dias, considera-se o ano comercial de 360 (trezentos e sessenta) dias e os meses com 30 (trinta) dias, indistintamente.
V – Encargos Moratórios e Cláusula Penal:
V.I – Inadimplemento Financeiro:
Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena convencional de até 3% (três por cento), escalonada de acordo com o período de inadimplemento, conforme especificado abaixo:
Nº de Dias Úteis de Atraso Pena Convencional
1 (um) 0,5%(cinco décimos por cento)
2 (dois) 1 % (um por cento)
3 (três) 2% (dois por cento)
4 (quatro) ou mais 3% (três por cento)
As obrigações inadimplidas ou o saldo devedor vencido, já incorporada a pena convencional de até 3% (três por cento), nos termos do item 1 acima, serão remunerados pelos juros compensatórios e atualizados, quando for o caso, de acordo com o índice constante do CONTRATO BNDES.
A PAMPA SUL inadimplente ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, equivalentes a 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano, incidentes sobre as obrigações financeiras inadimplidas ou saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional a que se refere o item 1 acima, que serão calculados, dia a dia, de acordo com o ano comercial.
Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, será aplicado a todo o saldo devedor o disposto nos itens 1 a 3 acima.
V.II – Inadimplemento Não Financeiro:
Na hipótese de inadimplemento de obrigações não financeiras, sem prejuízo das demais providências e penalidades cabíveis, sujeita-se a PAMPA SUL à aplicação de advertência e/ou multa de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o valor do CONTRATO BNDES, atualizado pela Taxa SELIC, nos termos das DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES.
Nas hipóteses de não comprovação física e/ou financeira da realização do projeto objeto da colaboração financeira, assim como de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista no CONTRATO BNDES, sem prejuízo das demais providências e penalidades cabíveis, ficará a PAMPA SUL sujeita à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor liberado e não comprovado ou aplicado em finalidade diversa, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada, atualizada pela taxa SELIC até a data da efetiva liquidação do débito, nos termos das DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES.
VI – Comissões e Encargos:
Conforme Cláusula Vigésima Quinta do CONTRATO BNDES, são observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados pelo BNDES no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
ANEXO III
CONDIÇÕES FINANCEIRAS dA ESCRITURA DE EMISSÃO 476
Termos iniciados em letras maiúsculas na tabela abaixo deverão ter o mesmo significado a eles atribuído na ESCRITURA DE EMISSÃO 476 salvo se definidos de outra forma na tabela.
Valor Total da Emissão: |
O valor total da Emissão será de R$340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais), na Data de Emissão. |
Quantidade de Debêntures: |
Serão emitidas 340.000 (trezentas e quarenta mil) Debêntures, em 2 (duas) séries, sendo (i) 102.000 (cento e duas mil) Debêntures da primeira série (“Debêntures da Primeira Série”) e (ii) 238.000 (duzentas e trinta e oito mil) Debêntures da segunda série (“Debêntures da Segunda Série” e, quando referidas em conjunto com as Debêntures da Primeira Série, “Debêntures”). |
Valor Nominal Unitário: |
O valor nominal unitário das Debêntures, na Data de Emissão, será de R$1.000,00 (mil reais) (“Valor Nominal Unitário”). |
Data de Emissão: |
Para todos os fins e efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será o dia 15 de agosto de 2020 (“Data de Emissão”). |
Data de Vencimento: |
Ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado das Debêntures da respectiva série, conforme os termos previstos na Escritura de Emissão 476, as Debêntures terão os seguintes prazos e datas de vencimento:
|
Atualização Monetária: |
O Valor Nominal Unitário das Debêntures será atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado (IPCA), divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a Data da Primeira Integralização das Debêntures até a data de seu efetivo pagamento (“Atualização Monetária das Debêntures”), sendo o produto da Atualização Monetária das Debêntures automaticamente incorporado ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures (“Valor Nominal Atualizado das Debêntures”), calculado de forma pro rata temporis por Xxxx Úteis de acordo com a fórmula prevista na Escritura de Emissão 476. |
Juros Remuneratórios: |
Sobre o Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série incidirão juros remuneratórios correspondentes a 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano (“Remuneração das Debêntures da Primeira Série”). A Remuneração das Debêntures da Primeira Série utilizará base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, incidentes sobre o Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série desde a Data da Primeira Integralização das Debêntures da Primeira Série ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série (conforme abaixo definida) imediatamente anterior, conforme o caso, até a próxima Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série. Caso o Primeiro Relatório de Rating (conforme definido na Escritura de Emissão 476) atribua às Debêntures qualquer classificação de risco (rating) inferior a AAA pela Standard & Poor’s ou Fitch Ratings ou Aaa pela Moody’s, sobre o Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série passarão a incidir juros remuneratórios correspondentes a 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) ao ano base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, nos termos previstos na Escritura de Emissão 476, ficando a Emissora ainda obrigada a pagar um prêmio aos Debenturistas na Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série subsequente, em valor calculado de acordo com o disposto na Escritura de Emissão 476.
Sobre o Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Segunda Série incidirão juros remuneratórios correspondentes a 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano (“Remuneração das Debêntures da Segunda Série”). A Remuneração das Debêntures da Segunda Série utilizará base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, incidentes sobre o Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Segunda Série desde a Data da Primeira Integralização das Debêntures da Segunda Série ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série (conforme abaixo definida) imediatamente anterior, conforme o caso, até a próxima Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série. Caso o Primeiro Relatório de Rating (conforme definido na Escritura de Emissão 476) atribua às Debêntures qualquer classificação de risco (rating) inferior a AAA pela Standard & Poor’s ou Fitch Ratings ou Aaa pela Moody’s, sobre o Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Segunda Série passarão a incidir juros remuneratórios correspondentes a 7,65% (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, nos termos previstos na Escritura de Emissão 476, ficando a Emissora ainda obrigada a pagar um prêmio aos Debenturistas na Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série subsequente, em valor calculado de acordo com o disposto na Escritura de Emissão 476. |
Amortização do Valor Nominal Unitário: |
Ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada das Debêntures em razão de eventual resgate antecipado das Debêntures e/ou vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, conforme as hipóteses descritas na Escritura de Emissão 476, o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures será amortizado semestralmente, a partir da Data de Emissão (inclusive), no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, sendo a primeira parcela devida em 15 de outubro de 2021 e a última parcela devida na Data de Vencimento. |
Pagamento da Remuneração: |
Ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos na Escritura de Emissão 476, a Remuneração das Debêntures da Primeira Série será paga, semestralmente, sempre no dia 15 dos meses de outubro e abril de cada ano sendo o primeiro pagamento em 15 de outubro de 2021 e o último na Data de Vencimento da Primeira Série (cada uma, uma “Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série”).
Ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos na Escritura de Emissão 476, a Remuneração das Debêntures da Segunda Série será paga, semestralmente, sempre no dia 15 dos meses de outubro e abril de cada ano sendo o primeiro pagamento em 15 de outubro de 2021 e o último na Data de Vencimento da Primeira Série (cada uma, uma “Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série” e, quando considerada em conjunto com a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, “Data de Pagamento da Remuneração”). |
Encargos Moratórios:
|
Sem prejuízo da Remuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos da Escritura de Emissão 476, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, devidamente acrescidos da Remuneração, ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: (i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata temporis. |
Resgate Antecipado Facultativo Total e Amortização Extraordinária Facultativa: |
As Debêntures não serão objeto de resgate antecipado facultativo parcial ou total e/ou de amortização extraordinária facultativa. |
Aquisição Facultativa: |
A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, após decorridos 2 (dois) anos contados da Data de Emissão ou prazo inferior que venha ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, observado o disposto na Lei 12.431, bem como no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, nos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476 e na regulamentação aplicável da CVM, adquirir Debêntures, (i) por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observadas as regras expedidas pela CVM ou (ii) por valor superior ao saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, desde que observe as regras expedidas pela CVM, observado o disposto na Escritura de Emissão 476. |
ANEXO IV
CONDIÇÕES dA ESCRITURA DE EMISSÃO 400
Termos iniciados em letras maiúsculas na tabela abaixo deverão ter o mesmo significado a eles atribuído na ESCRITURA DE EMISSÃO 400 salvo se definidos de outra forma na tabela.
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