PACIÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ/ME Nº 05.878.458/0001-61
PACIÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ/ME Nº 05.878.458/0001-61
INSTRUMENTO PARTICULAR DE RERRATIFICAÇÃO DA
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS REALIZADA EM 19 DE AGOSTO DE 2019
Por este instrumento particular, a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede social na cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx (parte), inscrita no CNPJ sob o nº 13.486.793/0001-42 (“Administrador”), na qualidade de instituição administradora do PACIÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, inscrito no CNPJ sob o nº 05.878.458/0001-61 (“Fundo”), vem, por meio desta, retificar o item “E” do quadro “LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO” no regulamento do Fundo, alterado por meio de Assembleia Geral de Cotistas do Fundo realizada em 19 de agosto de 2019 (“Assembleia”) que, por um lapso, constou como 0% o percentual máximo de aplicação em “Ativos no exterior detidos de forma indireta e consolidada, por meio da aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil que invistam no exterior, além de cotas de fundos de índice referenciados em índices estrangeiros e cotas de fundos de investimento registrado com base na Instrução CVM 555/14 que possuam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, desde que compatíveis com a política do FUNDO e observada a regulamentação em vigor e as disposições deste Regulamento.”, sendo que deveria ter constado o percentual de 40%.
O Administrador ratifica todas as demais disposições da Assembleia não retificadas por este instrumento.
Nada mais havendo a tratar, o presente instrumento é assinado eletronicamente pela representante legal do Administrador.
São Paulo, 28 de agosto de 2019.
BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Eletrônica
REGULAMENTO DO
PACIÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
CNPJ/ME Nº 05.878.458/0001-61
Vigência a partir de: 26/08/2019
SUMÁRIO
I) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO FUNDO 3
3. PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO 3
4. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E TAXAS DO FUNDO 3
5. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO, RESGATE E AMORTIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO 4
6. OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO 5
2. ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS 8
4. OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO 9
5. EMISSÃO DE COTAS E APLICAÇÕES NO FUNDO 10
9. APLICAÇÕES EM DIAS SEM EXPEDIENTE BANCÁRIO 12
11. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS 13
13. ATOS E FATOS RELEVANTES 15
15. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA 15
I) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO FUNDO
1. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
Forma de condomínio: fechado.
Prazo de duração: indeterminado de duração, sendo que a data do término de seu prazo deverá ser objeto de prévia deliberação de Assembleia Geral.
Forma de comunicação com os cotistas: correio eletrônico (e-mail cadastrado)
Exercício social: tem início no primeiro dia do mês de julho e término no último dia do mês de junho de cada ano.
2. PÚBLICO ALVO
O FUNDO destina-se exclusivamente a um cotista, investidor profissional.
3. PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO
ADMINISTRADOR FIDUCIÁRIO: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
CNPJ: 13.486.793/0001-42
Ato Declaratório da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”): 11.784, de 30 de junho de 2011 Endereço: Rua Iguatemi, nº 151, 19º andar (parte), Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX
GESTOR: CARPA GESTORA DE RECURSOS LTDA. CNPJ: 22.792.979/0001-10
Ato declaratório CVM: 14.610, de 28/10/2015.
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx – SP
CONTROLADORIA, TESOURARIA, ESCRITURAÇÃO DE COTAS: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., acima qualificada.
CUSTODIANTE: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., acima
qualificada.
Ato Declaratório CVM: 13.244, de 21 de agosto de 2013
4. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E TAXAS DO FUNDO
Taxa de Administração do FUNDO: a Taxa de Administração é de 0,90% (noventa centésimos por cento) a.a., sendo (i) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a.a. como remuneração do ADMINISTRADOR, com valor mínimo mensal de R$ 3.000,00; e (ii) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) a.a. como remuneração do GESTOR.
Base de Cálculo: Patrimônio Líquido do FUNDO.
Provisionamento: por dia útil, mediante divisão da taxa anual por 252 dias e apropriada mensalmente.
Data de Pagamento: Até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços.
Taxa de Performance: Não há.
Taxa Máxima de Custódia: R$ 1.000,00 ao mês, já incluída na Taxa de Administração.
Taxa de Entrada: Não há.
Taxa de Saída: Não há.
5. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO, RESGATE E AMORTIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO
Aplicação (considerados apenas dias úteis):
Disponibilização dos Recursos (emissão): D+0 Conversão: D+0
Resgate (considerados apenas dias úteis):
Carência: Não há
Pedido: Na liquidação do FUNDO deliberada em Assembleia Geral de Cotistas. Conversão: Até D+30, conforme estabelecido em Assembleia Geral de Cotistas Pagamento: Conforme estabelecido em Assembleia Geral de Cotistas
Amortização (considerados apenas dias úteis):
Carência: Não há
Pedido: Conforme estabelecido em Assembleia Geral de Cotistas Conversão: D-1, do pagamento
Pagamento: Conforme estabelecido em Assembleia Geral de Cotistas Horário limite para pedido de aplicações e resgates: 16:00 horas.
Cálculo de Cota: Fechamento.
Atualização do valor da cota: As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Não há limites mínimos e máximos de movimentação e permanência dos cotistas no FUNDO.
Quando a data de conversão de cotas para fins de emissão ou resgate e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for um dia útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no dia útil imediatamente posterior.
É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO, observadas as condições de resgate acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas em seu Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, como o caso de fechamento do FUNDO para resgates.
Integralização e Resgate em Ativos Financeiros: Sim.
(i) a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de controlador dos ativos do FUNDO.
(ii) o ADMINISTRADOR deverá analisar a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente, especialmente em decorrência do desenquadramento da carteira do FUNDO.
(iii) a integralização e resgate em ativos financeiros deverá ser deliberada pelos cotistas em assembleia geral de cotistas do FUNDO.
(iv) por ocasião do resgate em ativos, o cotista e o ADMINISTRADOR, verificada a possibilidade da operação, firmarão termo específico para formalizá-lo.
6. OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO
Objetivo: O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas rentabilidade por meio das oportunidades oferecidas preponderantemente pelo mercado de renda variável, preferencialmente através de fundos de investimento em ações ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento de ações. Não obstante, o FUNDO poderá aproveitar oportunidades através de investimentos em outras classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados no mercado interno, observado que a rentabilidade do FUNDO será impactada em virtude dos custos e despesas do FUNDO, inclusive taxa de administração. Política de Investimento: O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro constantes abaixo. | |||
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO | |||
Grupo | Ativo | % do Patrimônio Líquido | |
Xxxxxx | Xxxxxx | ||
A | (i) Ações admitidas à negociação em mercado organizado. | 67% | 100% |
(ii) Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado. | |||
(iii) Cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado. | |||
(iv) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III | |||
B | (i) Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM 555/14. | 0% | 33% |
(ii) Cotas de fundos de índice de renda fixa. | 0% | ||
(iii) Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII). | 0% | ||
(iv) Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC). | 0% | ||
(v) Cotas de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIC FIDC). | 0% | ||
(vi) Certificados de recebíveis imobiliários (CRI). | 0% | ||
(vii) Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), nota de crédito à exportação (NCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados em ativos do Grupo B. | 0% | ||
(viii) Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não- padronizados (FIDC-NP). | Vedado(*) | 0% | |
(ix) Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados (FIC FIDC-NP). | Vedado(*) |
C | (i) Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. | 0% | 33% |
(ii) Ouro adquirido ou alienado em mercado organizado. | 0% | ||
(iii) Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada pelo BACEN. | 0% | ||
(iv) Valores mobiliários diversos dos listados nos Grupos A e B acima, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM, incluindo títulos ou contratos de investimento coletivo, certificados de depósito de valores mobiliários e cédulas de debêntures. | 0% | ||
(v) Notas promissórias e debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública. | 0% | ||
(vi) Contratos derivativos que não estejam referenciados nos ativos listados no Grupo B acima. | 0% | ||
D | (i) Cotas de outros fundos de investimento que não estejam descritos nos Grupos A e B acima, desde que registrados na CVM. | 0% | 33% |
E | (i) Ativos no exterior detidos de forma indireta e consolidada, por meio da aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil que invistam no exterior, além de cotas de fundos de índice referenciados em índices estrangeiros e cotas de fundos de investimento registrado com base na Instrução CVM 555/14 que possuam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, desde que compatíveis com a política do FUNDO e observada a regulamentação em vigor e as disposições deste Regulamento. | Vedado(*) | 40% |
(*) Apesar das restrições do FUNDO em aplicar diretamente em determinados ativos, os fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica seus recursos podem adquirir tais ativos nos limites dos respectivos regulamentos. O FUNDO, apenas indiretamente, está autorizado a realizar aplicações em ativos financeiros no exterior. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas de um mesmo fundo de investimento. |
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR (% do patrimônio líquido do FUNDO) | ||
Ativos | Possibilidade | Máximo |
Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”). | Permitido | 100% |
Companhia aberta. | Permitido | |
Fundo de investimento. | Permitido | |
Pessoa física ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN. | Permitido | |
União Federal. | Permitido | |
Este FUNDO não observa limites de aplicação por emissor dos ativos financeiros, podendo estar exposto, direta ou indiretamente, a significativa concentração em poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. |
DERIVATIVOS | ||
Descrição | Possibilidade | Máximo |
Proteção da Carteira (Hedge). | Sim | 100% |
Assunção de Risco. | Sim | 100% |
Alavancagem. | Sim | 100% |
Este FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que utilizem estratégias com derivativos como parte integrante de suas respectivas políticas de investimento, inclusive para fins de alavancagem.
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS (% do patrimônio líquido do FUNDO) | ||
Ativos | Possibilidade | Máximo |
Cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e/ou empresas integrantes de seus respectivos grupos econômicos, observada a classificação do FUNDO e o disposto nos quadros acima em relação aos fundos permitidos, limites por emissor e modalidade de investimento. | Sim | 100% |
Ativos financeiros emitidos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e/ou empresas integrantes de seus respectivos grupos econômicos. | Sim | 100% |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR. | Não | 0% |
Contraparte ADMINISTRADOR, GESTOR e/ou empresas integrantes de seus respectivos grupos econômicos, inclusive veículos de investimento por eles administrados ou geridos. | Sim | 100% |
II) CONDIÇÕES GERAIS
1. CARACTERÍSTICAS
1.1. O FUNDO é uma comunhão de recursos constituído sob a forma indicada no quadro “Principais Características” e será regido pelo presente Regulamento e demais documentos constitutivos, bem como pela legislação e regulamentação em vigor, especialmente a Instrução CVM 555/14.
1.2. O ADMINISTRADOR fica dispensado da elaboração e disponibilização de lâmina de informações essenciais do FUNDO.
2. ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
2.1. O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Administrador tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele.
2.2. O ADMINISTRADOR pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços: (a) gestão da carteira do fundo; (b) consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84 da Instrução CVM 555/14; (c) atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros; (d) distribuição de cotas;
(e) escrituração da emissão e resgate de cotas; (f) custódia de ativos financeiros; (g) classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito; e (h) formador de mercado.
2.3. Ao ADMINISTRADOR e o GESTOR, na qualidade de administradores e gestores de fundos de investimento e carteiras, competirão todos os atos que se fizerem necessários à defesa dos interesses do Fundo, considerando a legislação brasileira aplicável, em especial as Instruções CVM 555/14 e 558/15, conforme alteradas, bem como o Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros.
2.4. A GESTORA movimentará os títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo sempre em observância das regras e limites contidos nos documentos constitutivos do Fundo, com diligência, zelo e de acordo com as normas técnicas e as melhores práticas, aproveitando-se de sua experiência no mercado financeiro e de capitais ao desempenhar as funções que lhe caibam em razão deste contrato, não autorizando a liquidação de operações que estejam em desacordo com o Regulamento do Fundo, com a legislação vigente e com as normas expedidas.
2.4.1. Observadas as limitações legais e as disposições deste Regulamento, cabe à GESTORA realizar a gestão do FUNDO, com poderes de prospecção, seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, permuta e exercício dos demais direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e demais modalidades operacionais integrantes da Carteira do FUNDO, que deverão ser executadas de acordo com a política de investimentos prevista neste Regulamento, limitações impostas pelo ADMINISTRADOR e pela regulamentação em vigor.
2.5. É vedado ao ADMINISTRADOR e ao GESTOR, em nome do FUNDO:
a) receber depósito em conta corrente;
b) contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
c) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do FUNDO, sendo necessária, salvo se houver a concordância dos cotistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das cotas emitidas pelo FUNDO;
d) vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
e) prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
f) realizar operações com ações fora de mercado organizado, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição, negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
g) utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
h) praticar qualquer ato de liberalidade.
2.5.1. O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
2.6. O ADMINISTRADOR e o GESTOR devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição, admitindo-se, contudo, que o ADMINISTRADOR e o GESTOR sejam remunerados pelo administrador do fundo investido nos termos do que dispõe a Instrução CVM 555/14.
3. REMUNERAÇÃO
3.1. A Taxa de Administração engloba os pagamentos devidos aos prestadores de serviços do FUNDO, porém não inclui os valores referentes às taxas de administração dos fundos investidos, à remuneração dos prestadores de serviços de auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação.
3.2. Os fundos investidos podem cobrar taxa de performance, ingresso e/ou de saída de acordo com os seus respectivos regulamentos.
4. OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO
4.1. O GESTOR procurará atingir o objetivo de investimento do FUNDO através da gestão ativa de investimentos e da aquisição e alienação de ativos financeiros. A seleção dos ativos e suas respectivas alocações na carteira do FUNDO serão definidas pelo GESTOR, conforme suas próprias técnicas de análise.
4.2. Somente podem compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo BACEN ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência.
4.2.1. Os ativos financeiros cujo emissor for companhia aberta ou pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN devem obrigatoriamente ser objeto de depósito centralizado ou custódia, ressalvados os contratos derivativos.
4.2.2. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços devem: (i) ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação, observado o disposto no § 7º do art. 39 da Instrução CVM 555/14; ou (ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
4.2.3. Não dependerão dos requisitos de que trata o caput as cotas de fundos de investimento aberto, desde que registrados na CVM.
4.2.4. O registro, depósito e custódia a que se refere o caput devem ser realizados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO.
4.3. O gestor do FUNDO que realiza alocações no exterior é o responsável por executar, na seleção dos ativos financeiros no exterior, procedimentos compatíveis com as melhores práticas do mercado, assegurando que as estratégias a serem implementadas no exterior estejam de acordo com o objetivo, política de investimento e níveis de risco do respectivo fundo.
4.4. Os ativos financeiros no exterior devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo
administrador do fundo que realiza a alocação, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
4.5. Caso, indiretamente, exista operações de derivativos no exterior, tais operações deverão, ao menos, observar uma das seguintes condições: (i) ser registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; (ii) ser informadas às autoridades locais; (iii) ser negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou (iv) ter como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
4.6. Caso, indiretamente, o FUNDO aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, o administrador do fundo que mantém posições no exterior (diretamente ou por meio do custodiante do fundo que aloca no exterior) deverá certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (i) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (ii) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas; (iii) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (iv) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior.
4.7. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
4.8. O FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas. O FUNDO pode aplicar em cotas de fundos de investimento que realizem estratégias de investimento que podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e na consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
4.9. O FUNDO poderá aplicar em cotas de outros fundos de investimento, conforme limites previstos no item I.6. A aplicação em cotas de outros fundos de investimento será feita sempre de modo compatível com a política do FUNDO, ainda que os fundos investidos possuam políticas diversas do objetivo do FUNDO.
4.10. É vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
4.11. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no item I.6. Os limites estabelecidos no item I.6 deste Regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, prevalecendo a regra mais restritiva.
5. EMISSÃO DE COTAS E APLICAÇÕES NO FUNDO
5.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
5.1.1. As cotas têm o seu valor determinado com base na divisão do valor do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO ao final de cada dia, observadas as normas contábeis aplicáveis e as disposições do presente Regulamento.
5.2. Na hipótese de a Assembleia Geral aprovar nova emissão de cotas, o ADMINISTRADOR observará as exigências regulatórias aplicáveis e comunicará aos cotistas o início da distribuição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
5.3. As aplicações ocorrerão mediante: (i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR; (ii) adesão aos documentos exigidos pela
regulamentação, significando que ele teve acesso ao inteiro teor de tais documentos, conhece os riscos de investir no FUNDO e está ciente de que o ADMINISTRADOR, o GESTOR e empresas ligadas podem manter negócios com emissores de ativos financeiros do FUNDO; e (iii) depósito ou transferência eletrônica do valor do investimento à conta do FUNDO.
5.4. Será admitido o investimento conjunto e solidário por duas pessoas físicas para aquisição de uma mesma cota. Nessa situação os coinvestidores estabelecem entre si a solidariedade ativa, sendo assim considerados em conjunto como um único titular das cotas. Desse modo, cada coinvestidor, isoladamente pode investir, bem como receber recursos decorrente de amortização das cotas, enfim praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas, ficando o FUNDO e seu ADMINISTRADOR exonerados de responsabilidade no cumprimento de referidas ordens, inclusive ao disponibilizar os recursos a qualquer dos dois cotistas de forma isolada ou conjunta.
5.5. Os recursos aportados serão convertidos em cotas escriturais, nominativas e correspondentes a frações ideais do patrimônio do FUNDO.
5.6. O investidor será considerado cotista a partir da inscrição do seu nome no registro de cotistas, que pode se dar inclusive por meio de sistemas informatizados.
5.7. A cota do FUNDO terá seu valor atualizado nos dias úteis e permanecerá escriturada em nome do cotista.
5.8. Serão admitidas aplicações em ativos financeiros, desde que observados, cumulativamente, os seguintes critérios: (a) ativos financeiros compatíveis, a critério do ADMINISTRADOR e do GESTOR, com a política de investimento do FUNDO; (b) a integralização mediante emissão de cotas em nome do titular dos ativos financeiros, concomitante à entrega destes ao FUNDO; e (c) o ADMINISTRADOR e o GESTOR, poderão recusar os ativos financeiros, total ou parcialmente, em decorrência de incompatibilidades com regulamentação aplicável, política de investimento, composição da carteira ou estratégias de gestão adotadas para o FUNDO.
5.9. Percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista: 100% (cem por cento), exceto se expressamente vedado pela regulamentação aplicável ao cotista do FUNDO.
6. AMORTIZAÇÃO E RESGATE
6.1. Os cotistas do FUNDO poderão amortizar parcialmente as cotas do FUNDO, mediante deliberação dos cotistas reunidos em Assembleia Geral, na qual também serão definidas as regras para conversão e pagamento da amortização.
6.1.1. Independentemente de decisão a ser adotada em Assembleia Geral, o FUNDO terá, no máximo, uma amortização de cotas a cada 12 (doze) meses.
6.1.2. O(s) cotista(s) não poderá(ão), em nenhuma hipótese, exigir do FUNDO a amortização de suas cotas senão nos termos previstos neste Regulamento.
6.2. Não haverá resgate de cotas, exceto quando da liquidação do FUNDO, por deliberação da Assembleia Geral.
6.3. Na liquidação do FUNDO, todas as cotas deverão ter seu valor integralmente pagos, em moeda corrente nacional, ou em títulos e valores mobiliários ou ativos financeiros, conforme orientação e procedimentos determinados pela Assembleia Geral. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros do FUNDO para fins de pagamento aos cotistas do FUNDO.
6.4. Em qualquer hipótese de amortização de cotas ou resgate de cotas, na forma permitida na regulamentação vigente, o pagamento aos cotistas se dará após o abatimento de todas as taxas, encargos, comissões e despesas ordinárias do FUNDO tratadas neste Regulamento.
7. NEGOCIAÇÃO DAS COTAS
7.1. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores nem em entidades de balcão organizado, admitindo-se que as cotas sejam objeto de cessão ou transferência privada a ser comunicada
previamente ao ADMINISTRADOR para que este verifique se as formalidades deste Regulamento e da regulamentação aplicável foram atendidas.
7.2. A transferência de titularidade das cotas do FUNDO fica condicionada à (i) verificação, pelo ADMINISTRADOR, do atendimento das formalidades estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação aplicável, (ii) assinatura de termo de cessão e transferência por cedente e cessionário, e
(iii) assinatura do termo de adesão do FUNDO pelo cessionário e demais documentos que o ADMINISTRADOR entender serem necessários.
8. RISCOS
8.1. O objetivo e a política de investimento do FUNDO não constituem promessa de rentabilidade e o cotista assume os riscos decorrentes do investimento no FUNDO, ciente da possibilidade de eventuais perdas.
8.1.1. A rentabilidade da cota não coincide com a rentabilidade dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO em decorrência dos encargos incidentes sobre o FUNDO e dos tributos incidentes sobre os recursos investidos.
8.2. As aplicações realizadas no FUNDO não têm garantia do GESTOR, nem do ADMINISTRADOR e nem do Fundo Garantidor de Créditos.
8.3. Como todo investimento, o FUNDO apresenta riscos, e de acordo com o seu objetivo, o FUNDO possui compromisso de concentração em renda variável e índice de preços, podendo incorrer em riscos de taxas de juros pós e pré-fixadas, variação cambial e derivativos, conforme detalhado abaixo:
(i) Risco de Bolsa: Os ativos negociados em bolsa apresentam alta volatilidade e, portanto, podem resultar em grandes variações no patrimônio do FUNDO.
(ii) Risco de Moeda: Associada a flutuações do câmbio de ativos financeiros atreladas à moeda estrangeira.
(iii)Risco de Taxa de Juros: Mudanças no cenário econômico e político podem acarretar fortes oscilações nas taxas de juros de ativos de renda fixa.
(iv)Risco de Derivativos: Os derivativos sofrem oscilação de preços originados por outros parâmetros, além do preço do ativo objeto, os quais, caso utilizados para alavancagem, podem aumentar sua exposição e a consequente possibilidade de aporte de recursos adicionais pelo cotista para cobertura de perdas.
(v) Risco de Índice de Preços: Fatores econômicos e/ou políticos podem interferir nos ativos financeiros atrelados a índices de inflação.
(vi)Risco de Mercado: Relativo a variações das condições políticas e econômicas nacionais e internacionais ocasionando os efeitos descritos para cada fator de risco.
(vii) Risco de Mercado Externo: Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países das emissoras de ativos financeiros.
(viii) Riscos de Liquidez: Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos.
(ix)Risco de Crédito/Contraparte: Consiste no risco dos emissores de ativos financeiros não honrarem suas obrigações perante o FUNDO no valor e prazo acordado.
(x) Riscos de Concentração: O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos.
9. APLICAÇÕES EM DIAS SEM EXPEDIENTE BANCÁRIO
9.1. Considera-se “dia útil” qualquer dia que não seja sábado, domingo, dias declarados como feriado nacional no Brasil ou no local da sede do ADMINISTRADOR ou dias em que, por qualquer motivo, não haja expediente bancário nacionalmente. Caso as datas em que venham a ocorrer eventos nos termos do
Regulamento não sejam dias úteis, conforme definição deste item, considerar-se-á como a data do referido evento o dia útil imediatamente seguinte..
10. ENCARGOS
10.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
(iii)despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv)honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi)honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação;
(vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix)despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi)no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso;
(xii) as taxas de administração e performance, se houver;
(xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
11. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
11.1. Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.
12. ASSEMBLEIA GERAL
12.1. Os cotistas serão convocados para deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis, anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social do FUNDO;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, GESTOR ou CUSTODIANTE do FUNDO; (iii)a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv)o aumento da Taxa de Administração ou da taxa máxima de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO (vi)a emissão de novas cotas;
(vii) a amortização e o resgate compulsório de cotas;
(viii) a alteração do regulamento, ressalvado o disposto neste capítulo; e (ix)extraordinariamente, sempre que necessário.
12.2. As assembleias gerais obedecerão as seguintes regras: (i) serão convocadas conforme o(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste Regulamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dispensada esta formalidade se houver presença total; (ii) serão instaladas com qualquer número de cotistas; (iii) as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo 1 (um) voto para cada cota; (iv) poderão votar os cotistas, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano; (v) os cotistas poderão enviar seu voto por meio de comunicação física ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto, que não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste Regulamento, quando assim admitido na convocação; (vi) a critério do ADMINISTRADOR, que definirá os procedimentos a serem seguidos, as deliberações da assembleia poderão ser tomadas por meio de consulta formal, sem reunião de cotistas, em que: a) os cotistas manifestarão seus votos, conforme instruções previstas na convocação, b) deve ser concedido aos cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação, e c) as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
12.2.1. Na hipótese prevista no inciso (v) acima, no caso de não comparecimento físico de cotistas, a assembleia será instalada, sendo a presença dos cotistas caracterizada pelos votos encaminhados antes da realização da assembleia.
12.2.2. Caso a convocação preveja a realização da assembleia por meio eletrônico, os votos dos cotistas relativamente às suas deliberações em assembleia geral deverão ser proferidos mediante a utilização de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pelo ADMINISTRADOR.
12.2.3. Na hipótese da não instalação da assembleia geral para deliberação relativa às demonstrações contábeis do FUNDO, em decorrência do não comparecimento de quaisquer cotistas, serão consideradas automaticamente aprovadas caso as demonstrações contábeis não contenham opinião modificada.
12.3. O ADMINISTRADOR disponibilizará resumo das deliberações da assembleia geral aos cotistas, em até 30 (trinta) dias após a sua realização, conforme o(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste Regulamento, o qual também poderá ser encaminhado juntamente com o extrato.
12.4. As alterações do Regulamento dependem da prévia aprovação da assembleia geral de cotistas, sendo eficazes a partir da data deliberada pela assembleia.
12.4.1. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas do FUNDO, as alterações de Regulamento são eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias ou do prazo para pagamento de resgate estabelecido neste Regulamento, o que for maior, após o envio do resumo das deliberações da assembleia geral, nos seguintes casos: (i) aumento ou alteração do cálculo das Taxas de Administração ou da taxa máxima de custódia; (ii) alteração da política de investimento;
(iii) mudança nas condições de resgate; ou (iv) incorporação, cisão, fusão ou transformação que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
12.5. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da assembleia geral sempre que tal alteração (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do FUNDO sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, e de adequação a normas legais ou regulamentares,
devendo ser providenciada a comunicação aos cotistas no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que tiverem sido implementadas; (ii) for necessária em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada a comunicação aos cotistas no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que tiverem sido implementadas; ou, ainda
(iii) envolver redução das taxas de administração, de custódia ou de performance, devendo os cotistas ser imediatamente comunicados.