CONTRATO 043 /2017 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA
CONTRATO 043 /2017
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA
O MUNICÍPIO de São Martinho, Estado do Rio Grande do Sul, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº. 87.613.097/0001-96, com sede administrativa na Prefeitura Municipal, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx – RS, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de São Martinho/RS, portador do CPF de número 000.000.000-00 e cédula de Identidade de número 6041599363, expedida pela SSP/PC RS, residente e domiciliado à rua Xxxx Xxxx Xxxxxx, número 35, bairro Novo, na cidade de São Martinho/RS, denominado CONTRATANTE e a ASSCONTEC – Assessoria e Consultoria Técnica LTDA., sociedade civil de prestação de serviços, CGC/MF Nº 03.285.135/0001-39, com sede em Frederico Westphalen/RS, na Av. Xxxx Xxxxx Xxxx nº 1385 – Sala 02, 1º andar, representada por seu Sócio Gerente, XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, Xxxxxxxx e Auditor, CRC/RS nº 22.719, CPF 102306370/00, residente e domiciliado a Rua Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 140, em Frederico Westphalen, doravante denominada CONTRATADA, ajustam entre si o presente contrato de prestação de serviços, mediante as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, tudo de acordo com a Legislação vigente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES LEGAIS - O presente contrato rege-se, pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, e pela Lei nº 9648 de 27 maio de 1998, tendo o CONTRATADO sido vencedor da Licitação Pregão Presencial nº02/2017, regendo-se pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO. O objeto do presente contrato é a prestação de serviços técnicos profissionais pela CONTRATADA em ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA CONTÁBIL, nas áreas de CONTABILIDADE PÚBLICA, GESTÃO PÚBLICA,
AUDITORIA, PERICIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS compreendendo compras, licitações, pessoal, receitas e despesa, tributação e orçamento, LRF, sistema de custos, gestão pública, planejamento e controle orçamentário e financeiro, planejamento de gestão, controle interno, gestão fiscal, auditoria contábil, perícia, elaboração e conferência de cálculos em processos judiciais e apoio na organização e reorganização de estruturas e procedimentos administrativos, esclarecimentos nas prestações de contas para a Câmara de Vereadores o ao TCE/RS, organização, reorganização de estruturas e de procedimentos administrativos, elaboração e implantação de manuais e normativos,treinamentos de pessoal, consolidação de legislações, RREO, RGF, SICONFI, SIGPC, SIOPS, SIOPE, SISCOP, BLM e outras áreas atinentes a Administração Pública
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CARACTERIZAÇÃO E DA FORMA DE PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. Os serviços de ASSESSORIA e CONSULTORIA consistirão no exame, análise e orientação, em casos concretos, abrangendo a administração do Órgão em geral e, em especial, nas áreas referidas na cláusula anterior. Os serviços de assessoria e consultoria relativas as demais áreas compreenderão orientação técnica aos servidores e Secretários para a execução dos serviços necessários ao bom andamento administrativo do Órgão, de acordo com as prioridades por ele estabelecidas. Quando solicitado pelo contratante poderão ser realizados, cursos, pela CONTRATADA, de treinamento de pessoal, necessário ao desempenho do controle
administrativo do Órgão, ao quais poderão ser ministrados em local previamente combinado ou mesmo junto as dependências do Órgão. Os serviços serão prestados em função das necessidades e prioridades do CONTRATANTE, manifestadas por escrita à CONTRATADA. A CONTRATADA obriga-se a manter, à disposição de estrutura organizacional e/ou pessoal, técnicos habilitados à prestação dos serviços especializados ,ora contratados. Para a viabilização das análises e do atendimento à consultas formuladas, o Contratante fornecerá, para arquivo da contratada, cópia da legislação básica do município, bem como as pastas para o arquivamento, tais como: Lei Orgânica; Estatuto dos Servidores; Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais; Leis Complementares e Suplementares na área de Pessoal; Atos fixatórios da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, Plano de Carreira do Magistério Municipal; Código Tributário Municipal; Código de Obras e de Posturas;Legislação sobre saúde e meio ambiente; Outra Legislação solicitada.
Paragrafo único: A CONTRATADA compromete-se a prestar atendimento personalizado, junto à Prefeitura Municipal, em dois dias por mês, de acordo com a agenda a ser enviada à Administração Municipal sempre até o final do mês anterior ao das visitações.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE. O
preço dos serviços de consultoria e assessoria é de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais, já incluídos os custos de viagens, hospedagem e alimentação das 02 (duas) visitas mensais a serem feitos para atendimentos personalizados junto à Prefeitura Municipal e o atendimento personalizado em mais 02 turnos junto ao escritório da CONTRATADA.
Paragrafo primeiro: O CONTRATANTE pagará o valor mensal ajustado, mediante o depósito bancário, do valor da conta fiscal emitida pela CONTRATADA, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviço.
Paragrafo Segundo: A CONTRATADA remeterá ao contratante, até o dia 20 (vinte) de cada mês a nota fiscal com a identificação da conta bancária, dos serviços relativos à mensalidade para os atos da liquidação da despesa.
Paragrafo Terceiro: O valor da mensalidade não será reajustado no prazo de vigência do contrato, excreto no caso de alteração da política econômica que cause variação superior a 15% no IGPM.
Paragrafo Quarto: Ocorrendo atraso, superior a 30 (trinta) dias no pagamento dos valores devidos, incidirão multa de 10 % ( dez por cento ) sobre a parcela devida, mais juros de 1 % ( um por cento ) ao mês e correção monetária pela variação do IGPM, calculada por data dia a partir do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento.
Parágrafo Quinto: Findo o prazo do presente contrato, o valor poderá ser acrescido mediante termo aditivo contratual, fixado com concordância de ambas as partes.
CLÁUSULA QUINTA – DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS. Serão de
responsabilidade do Município mais as seguintes despesas:- de telefone, transmissão e recepção de fac-símile e porte postal via SEDEX, quando utilizados para os serviços do município;- de reprodução xerográfica de documentos de qualquer espécie sempre que solicitada ou necessária;
Paragrafo Único: O valor a ser ressarcido será igual ao custo havido (SEDEX, TELEFONE, FAX ou OUTRO ), de acordo com os preços cobrado pelo mercado comum.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, retroagindo os efeitos a contar do dia 23 de março de 2017 e vigendo até 23 de março de 2018, podendo ser renovado mediante termo aditivo de prorrogação de prazo, até no máximo 60 meses.
CLÁUSULA SETIMA – DAS PENALIDADES. A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, ás seguintes penalidades, garantindo o direito de ampla defesa:
*Advertência, no caso de falta de presteza e eficiência ou por descumprimento dos prazos fixados para o atendimento das consultas ou serviços previstos no contrato.
*Multas no valor correspondente a 1% (um por cento ) da mensalidade, por dia de atraso, no caso de reincidência específica.
*Suspensão do direito de contratar com o Município, pelo prazo de um ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais.
*Declaração de inidoneidade para participar de licitação junto ao CONTRATANTE na hipótese de recusar-se à prestação dos serviços contratados.
*No caso de imposição de multa, o respectivo valor será pago na mesma data em que o CONTRATANTE pagar a prestação mensal.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO. O MUNICÍPIO poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do artigo 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.883, de junho de 1994 Lei 9.648, de 27/05/98. No caso de rescisão com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, a título de custo de desmobilização, valor correspondente a 01 ( UMA ) mensalidades, conforme faculta o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93.
A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de atraso superior a 30( TRINTA) dias, pelo CONTRATANTE, dos pagamentos devidos.
Considera-se rescindido, automaticamente, o contrato nas hipóteses de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de contratar, previstas na cláusula anterior.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A despesa decorrente desta contratação correrá por conta da dotação orçamentária Órgão 06 Secretaria Municipal de Finanças, 2008 Manutenção da Secretaria de Finanças. 339035 Serviços de consultoria .
E, por assim restar convencionado, as partes contratantes, assinam o presente, em três vias de igual teor e forma, bem como duas testemunhas.
São Martinho/RS, 28 de março de 2017.
ASSCONTEC – Assessoria e Consultoria Téc. LTDA XXXXXX XXXXXX CGC/MF Nº 03.285.135/0001-39 Prefeito Municipal XXXXXX XXXXXXXXX
Testemunhas:
BRUNA KATIANE BOENO
XXXXX XXXXXX XXXXXX